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norma nº 1217/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1217 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaDeclara área destinada à Regularização Fundiária de interesse social o imóvel de propriedade do Município de Canarana e autoriza o poder executivo municipal a proceder a regularização fundiária urbana de interesse social e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
LEI MUNICIPAL Nº 1.217 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 044/2015, autoria do executivo)
Declara área destinada à
Regularização Fundiária de
interesse social o imóvel de 
propriedade do Município de
Canarana e autoriza o poder 
executivo municipal a proceder a 
regularização fundiária urbana de 
interesse social e dá outras
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como área destinada à Regularização
Fundiária de interesse social o imóvel objeto da matricula
nº. 13.567, pertencente ao Município de Canarana,
localizada no perímetro urbano da sede do Município no
lugar denominado Jardim União II, cuja posse já vem sendo 
exercida por particulares.
Art. 2º Fica o poder Executivo autorizado a proceder o 
parcelamento da área, transformando-a em tantos quantos
forem os lotes já ocupados a fim de transferir o domínio
aos atuais moradores.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, com base nos 
fundamentos, objetivos e instrumentos disciplinados nesta 
Lei, autorizado a proceder a Regularização Fundiária de 
Interesse Social do parcelamento de área de domínio público 
municipal, denominado Jardim União II, de titularidade do 
Município de Canarana – MT, matrícula nº 13.567, do Registro 
de Imóveis desta Comarca.
Parágrafo único. A regularização fundiária de interesse 
social, nos termos definidos nesta Lei, visa à promoção da 
política urbana no desenvolvimento das funções sociais da 
cidade, na garantia do bem-estar de seus habitantes e na 
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garantia do cumprimento da função social da propriedade 
urbana.
Art. 4º O processo e os atos de registro da regularização 
fundiária urbana, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, 
observarão o disposto, especialmente:
I - Nos arts. 195-A e 195-B, e nos arts. 288-A a 288-G, da 
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
II - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
III - Nos arts. 46 a 71-A da Lei n. 11.977, de 07 de julho de 
2009;
IV - Nos arts. 21 a 30 da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009; 
e
V - No Provimento 44/2015, de 18 de Março de 2015, 
complementado pelas Corregedorias Gerais de Justiça de cada 
uma das unidades da Federação, atendidas as peculiaridades 
locais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se como 
Regularização Fundiária de Interesse Social o conjunto de 
medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, 
promovidas pelo Poder Público, que visem a adequar 
assentamentos informais ocupados, predominantemente, por 
população de baixa renda, às conformações legais, de modo a 
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento 
das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, e que:
I - a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelo 
menos, 05 (cinco) anos;
II - Os imóveis estejam situados em ZEIS; ou em áreas 
pertencentes ao patrimônio público municipal, declaradas de 
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interesse para implantação de projetos de regularização 
fundiária de interesse social.
Parágrafo Único. Considera-se população de baixa renda, para 
fins desta regularização, famílias com renda familiar mensal 
não superior a 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 6º O assentamento objeto desta regularização foi 
declarado como área especial de interesse social para 
implantação de projeto de regularização fundiária de 
interesse social, conforme artigo 1º. da presente Lei.
Art. 7º Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana, 
estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2001, no processo de regularização fundiária de interesse 
social, observará o seguinte:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de 
baixa renda, com prioridade para sua permanência na área 
ocupada, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a 
melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, 
social e ambiental;
II - articulação com as políticas setoriais de habitação, 
meio ambiente, saneamento básico e mobilidade urbana, nas 
diferentes esferas de poder e com as iniciativas públicas e 
privadas destinadas à integração social e à geração de 
emprego e renda;
III - participação dos interessados em todas as etapas do 
processo de regularização;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
Art. 8º A área a ser regularizada, trata-se de assentamento 
informal ocupado a mais de 05 (cinco) anos de forma mansa e 
pacífica, predominantemente por população de baixa renda, com 
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densidade demográfica superior a 50 (cinquenta) habitantes 
por hectare e malha viária implantada, além dos seguintes 
equipamentos de infraestrutura urbana existentes:
a) Pavimentação Urbana;
b) Drenagem de águas pluviais urbanas;
c) Abastecimento de água potável;
d) Distribuição de energia elétrica; 
e) Limpeza urbana e coleta de lixos;
Art. 9º Para os fins de regularização fundiária de interesse 
social, visando a regularização jurídica da situação 
dominial, nos termos da Lei Federal nº 11.977/2009, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes aos 
detentores do direito de posse, procedendo a titularização.
Art. 10. A doação será concedida aos moradores cadastrados 
pelo Poder Público Municipal, desde que:
I - Sejam detentores do direito sobre o imóvel;
II - Não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de 
outro imóvel urbano ou rural (comprovado por meio de 
declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas 
civil, penal e administrativa);
III - Os lotes não sejam superiores a 1.000 M2 (mil metros 
quadrados);
Parágrafo Único. O inciso II se aplica tão somente à 
beneficiários de programas do Governo Federal, Estadual ou 
Municipal, no âmbito de regularização fundiária ou 
habitacional de interesse social.
Art. 11. O projeto de regularização fundiária será elaborado 
pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal ou por 
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empresa contratada para o mesmo fim, e instruído dos 
seguintes documentos:
I - Planta de localização da ocupação;
II - Planta do projeto urbanístico contendo os lotes, as 
quadras devidamente numeradas, o sistema viário e ás áreas 
públicas, se houver;
III - Certidão atualizada da área;
IV - Levantamento socioeconômico cadastral;
V - Memorial descritivo contendo a descrição dos lotes e 
quadras, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas 
preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores 
de seus limites e confrontantes;
VI - Relatório técnico com análise ambiental;
VII - Elaboração de projeto de participação comunitária, por 
meio do Projeto Técnico Social – PTS.
Art. 12. O projeto de regularização fundiária de interesse 
social deverá considerar as características da ocupação e da 
área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e 
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias 
de circulação e as áreas destinadas a uso público.
Art. 13. Estando o projeto de regularização fundiária de 
interesse social em consonância com a legislação e após 
pareceres dos órgãos municipais envolvidos na elaboração do 
mesmo, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal 
que procederá a aprovação do projeto de regularização 
fundiária de interesse social, por meio de Decreto.
Parágrafo único. A aprovação municipal prevista no caput e 
incisos corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto 
de regularização fundiária de interesse social, bem como ao 
licenciamento ambiental, através do CODEMA.
Art. 14. Deverá ser realizado o cadastro socioeconômico, pela 
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Secretaria Municipal de Assistência Social, de todas as 
famílias atendidas pelo projeto, que servirá para subsidiar 
informações para elaboração do PTS.
§ 1º No cadastro socioeconômico também deverão constar todas 
as informações necessárias para expedição do título.
§ 2º Deverá ser feita a inscrição dos beneficiários no 
Cadastro Fiscal Tributário do Município.
Art. 15. O processo de regularização deverá ser precedido da 
elaboração da planta a ser encaminhado ao oficial de registro 
de imóveis para registro e abertura das matriculas 
individuais de cada lote, acompanhado dos seguintes 
documentos:
I - Certidão atualizada de registro da área objeto de 
intervenção;
II - Planta de parcelamento com a indicação das quadras, dos 
lotes, sistema viário, áreas destinadas a equipamentos 
públicos e áreas livres de uso público, se for o caso;
III - ART ou RRT do autor e ou responsável técnico pelo 
projeto;
IV - Memorial descritivo, devendo constar a área com número 
de quadras, lotes e os confrontantes de cada lote;
V - Projeto Técnico de Regularização Fundiária de Interesse 
Social aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Conforme o estabelecido na Lei Federal 
12.424, de 16 de Junho de 2011, no seu Artigo 65, Parágrafo 
Único, o registro do parcelamento decorrente de projeto de 
regularização fundiária de interesse social independe do 
atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 
de dezembro de 1979.
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Art. 16. Após o registro do parcelamento de que trata a 
presente Lei, o Poder Executivo Municipal, concederá a doação 
do imóvel aos detentores cadastrados.
Art. 17. Nos termos do Art. 68, da Lei Federal nº 
11.977/2009, Os beneficiários da regularização, objeto da 
presente Lei, receberão a titulação dos imóveis gratuitamente 
por ser o primeiro registro, e, por se tratar de 
regularização fundiária de interesse social, não serão
cobradas custas e emolumentos para os registros dos títulos.
Parágrafo único. Caberá ao Município o custo técnico e 
operacional, referente ao processo de regularização fundiária 
de interesse social de que trata esta Lei.
Art. 18. A titulação do imóvel será conferida aos que tenham 
ocupado com ânimo de dono.
§ 1º - Havendo dissenso sobre quem é o detentor do imóvel, 
objeto de titulação, serão os interessados orientados a 
valer-se do Poder Judiciário, condicionando-se a titulação a 
essa situação.
§ 2º - No caso de sociedade conjugal de fato, a titulação do 
imóvel será preferencialmente concedida à mulher, conforme § 
2º do Artigo 58 da Lei Federal 11.977/2009.
Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, por meio do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social, a implantação e coordenação do processo de 
regularização fundiária de interesse social, nos termos da 
presente Lei, em parceria com a Secretaria Municipal de 
Administração, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria 
Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O processo de regularização de que trata a 
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presente Lei, terá acompanhamento e aprovação da Comissão 
Municipal de Habitação e Saneamento e da Comissão Municipal 
de Assuntos Fundiários.
Art. 20. O valor do imóvel, para fins de registro da baixa 
patrimonial imobiliária do Município e para efeitos da base 
de cálculo para cobrança de tributos, será fixado por laudo 
de avaliação da Comissão de Avaliação Municipal, vinculado à 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 21. A execução dos dispositivos de que trata a presente 
Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá 
regulamentar o presente projeto de regularização fundiária de 
interesse social, por Decreto, nas disposições que couber.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Municipal de Assuntos Fundiários e pelo Poder Executivo 
Municipal, orientados por parecer jurídico prévio.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso em 08 de dezembro de 2015.
Evaldo Osvaldo Dielh
Prefeito Municipal

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