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norma nº 1223/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1223 / 2015
Date 2015-12-29
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Canarana-MT - COMPDEC e o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, e dá outras providências.
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Lei Municipal nº1.223 de 29 de dezembro de 2015
(Projeto de Lei nº 052/2015, autoria do executivo)
Cria a Coordenadoria Municipal de 
Proteção e Defesa Civil deCanarana-MT 
- COMPDEC e o Fundo Municipal de 
Defesa Civil- FUMDEC, e dá outras 
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC
Art. 1º.Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil de Canarana-MT- COMPDEC,diretamente subordinada ao 
Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, quetem a 
finalidade de, em nível municipal, implantar e manter uma 
política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de 
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e 
anormalidade, mediante atuação conjunta do poder público e 
entidades não governamentais.
§1º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC atuará integrada com os demais sistemas congêneres 
municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio 
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as 
ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil.
§2º. São Objetivos da COMPDEC:
I- cumprir as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de 
Proteção e Defesa Civil– PNPDEC, em relação às competências 
exclusivas dos municípios e àquelas de responsabilidade comum 
com os demais entes federados; 
II- coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
III- manter atualizadas e disponíveis as informações 
relacionadas à Defesa Civil;
IV- elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações 
em tempo de normalidade, bem como das ações emergenciais, com a 
garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V- prever recursos orçamentários próprios necessários às ações 
assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida 
às transferências de recursos da União, na forma da legislação 
vigente;
VI- capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
VII- manter os órgãos centrais dos Sistemas Nacional e Estadual 
de Proteção e Defesa Civil informados sobre as ocorrências de 
desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII- propor à autoridade competente a declaração de Situação de 
Emergência ou de Estado de Calamidade Pública observando os 
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e 
Defesa Civil – CONPDEC e pela legislação vigente;
IX- executar a distribuição e o controle de suprimentos 
necessários em situações de desastres;
X- implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos 
sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI- programar ações de medidas não estruturais e medidas 
estruturais;
XII- promover campanhas públicas educativas para estimular o 
envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a 
defesa civil, através da mídia local;
XIII- estar atenta às informações de alerta dos órgãos de 
previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em 
tempo oportuno;
XIV- comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o 
manuseio ou o transporte de produtos perigosos expor em perigo a 
população;
XV- implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI- implantar e manter atualizados o cadastro de recursos 
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e 
utilizados em situações de anormalidades;
XVII- estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios 
(comunidades irmanadas);
XVIII- promover mobilização comunitária visando à implantação de 
Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC, nos 
bairros, distritos urbanos e industriais, bem como na zona 
rural.
§3º. Integram a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil – COMPDEC:
I- Com atuação permanente:
a) Coordenador – designado pelo Prefeito Municipal;
b) Agentes de Defesa civil – dois servidores efetivos do quadro 
da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito Municipal.
II- Com atuação especial, para enfrentamento de situações de 
emergência ou calamidades públicas:
a) as Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal, o 
Poder Legislativo Municipal, Unidades das Secretarias de 
Segurança Pública, Conselhos, as Associações ou Entidades 
Sociais e/ou Religiosas com atuação no município;
b) os voluntários cadastrados pela COMPDEC.
Art. 2º. Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I- Atos de Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações 
preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, 
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral 
da população e restabelecer a normalidade social;
II- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou 
provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando 
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos 
econômicos e sociais;
III- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, causando 
danos superáveis pela comunidade afetada;
IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo 
poder público de situação anormal, provocada por desastre, 
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º. Os servidores públicos convocados para colaborar nas 
ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas 
atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus 
a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviço público relevante e deverá ser 
anotada nos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 4º. A decretação de situação de emergência ou estado de 
calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, ouvida a 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º. O decreto municipal identificará os locais ou áreas 
afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que 
sobre eles incidirão e o prazo de vigência.
§2º. Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade 
pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido 
ao órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual.
§3º. Os eventos anormais e adversos serão notificados ao órgão 
de Proteção e Defesa Civil Estadual no prazo de até doze horas, 
mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de 
calamidade pública.
§4º. A notificação preliminar de desastre, de que se trata o 
parágrafo anterior, será referendada pela Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.
Art.5º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar 
acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional 
ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não 
governamentais, bem como com os demais entes da federação, para 
implemento de ações de proteção e defesa civil no Município de
Canarana-MT.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC
Art.6º. Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei 
Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil 
do Município deCanarana-MT (FUMPDEC), o qual será gerido pelo 
Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil.
§1º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC é um 
órgão captador e aplicador de recursos financeiros apurados com 
a finalidade de prover as ações e as medidas da defesa civil.
§2º. O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e 
gestão autônoma.
Art.7º. O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar 
recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações 
preventivas, de socorro e de assistência emergencial às 
populações atingidas por desastres.
Art.8º. Compete ao Órgão Gestor do FUMPEDC: 
I- administrar recursos financeiros; 
II- preparar e encaminhar a documentação necessária para 
efetivação dos pagamentos a serem efetuados;
III- prestar contas da gestão financeira;
IV- desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do 
Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC.
Art.8º. Constitui receita do FUMPDEC:
I- as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento 
Geral do Município e os créditos adicionais que lhes forem 
atribuídos;
II- verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou Estado e de 
outros órgãos oficiais;
III- os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, 
ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade 
de economia mista e fundações;
IV- os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de 
entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, 
destinado à prevenção de desastres, socorro, assistência e 
reconstrução;
V- doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos 
que lhe sejam legalmente destinados por pessoa física ou 
jurídica;
VI- a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro 
de recursos pertencentes ao FUMPDEC;
VII- os saldos de créditos extraordinários e especiais, abertos 
em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda 
disponíveis;
VIII- outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Art.9º. A estrutura orçamentária do FUMPDEC – Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do 
Município, constituindo-se em Unidade Orçamentária desta (Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC).
§1º. A Contabilização do FUMPDEC - Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa Civil,será realizada pela Contabilidade do Município.
§2º. A movimentação de recursos financeiros do FUMPDEC - Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Civil, serão realizadas por meio 
de conta corrente específica aberta junto a Banco Oficial 
sediado no Município deCanarana-MT, ficando tais recursos de 
receitas auferidas vinculadas à realização e cobertura de 
despesas do próprio FUMPDEC, sendo o saldo positivo do fundo 
apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a 
crédito do mesmo fundo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Compete à COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar 
os recursos empregados pelo FUMPDEC:
I- fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC;
II- ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da 
aplicação de recursos financeiros disponíveis;
III- sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV- disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V- decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI- analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC;
VII- promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para 
que seus objetivos sejam alcançados;
VIII- apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX- definir critérios para aplicação de recursos nas ações 
preventivas.
Art. 11. As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas 
nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 12.Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do 
FUMPDEC – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, os 
recursos serão transferidos ao órgão central da administração 
municipal para serem aplicados em despesas inerentes à 
manutenção e custeio de ações de Defesa Civil.
Art. 13. No exercíciodo ano de 2016 fica o Poder Executivo 
autorizado a abrir crédito adicional especial no montante 
necessário para atender as despesas com a execução desta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº 1.169/2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de Dezembro 
de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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