| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2016 |
| Date | 2016-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre ação de combate, controle, prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes Aegypti no âmbito do Município de Canarana-MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 1.232 DE 21 DE MARÇO DE 2016 (Projeto de Lei nº11/2016, autoria do executivo) Dispõe sobre ação de combate, controle, prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes Aegypti no âmbito do Município de Canarana-MT e dá outras providências. Municipal dé Canara VMT Evaldo Osvaldó Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ação de combate, controle, prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes Aegypti deverá ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde. S 1º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos à população sobre as formas de prevenção às doenças causadas pelo vetor Aedes Aegypti. S 2º Ficam os munícipes, os proprietários, locatários ou possuidores a qualquer título, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos e roçados, sem acúmulo de objetos e materiais que possam servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação do mosquito. Art. 2º Ficam instituídas sanções aos proprietários, ocupantes ou possuidores por qualquer natureza, de imóveis das áreas urbanas e rurais que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, Zika Vírus, Febre Amarela e da Febre Chikungunya, no Município de Canarana/MT. Art. 3º Os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis públicos ou privados são responsáveis por manterem as áreas internas e externas dos seus estabelecimentos livres de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. S 1º A fachada externa, bem como a testada da propriedade ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação e limpeza. Rua Miraguaí, 228 — FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S 2º Na hipótese de imóvel posto à locação por proprietários ou imobiliárias do Município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o. acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sob pena de incidir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, de multa de 100 UPEC (cem Unidades Padrão Fiscal Municipal de Canarana)a cada incidência. S 3º Os imóveis fechados, abandonados ou em que seja impedida a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores estarão sujeitos a sofrer ingresso forçado visando à consecução dos fins desta lei, com o auxílio da autoridade policial, se necessário. S 4º O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores ficará sujeito à multa de 100 UPEC (cem Unidades Padrão Fiscal Municipal de Canarana), a cada incidência. Art. 4º É proibida, nos imóveis residenciais, comerciais, industriais, prédios da. administração pública, nos terrenos baldios, nas áreas urbanas e rurais de Canarana a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumule água e que possibilite a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. S 1º Os proprietários, os ocupantes ou possuidores de imóvel, bem como as imobiliárias, deverão manter os terrenos baldios devidamente roçados e. limpos, de modo a evitar um ambiente propício à proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. S 2º Os estabelecimentos que funcionem como borracharias, ferro- velho ou qualquer tipo de depósito de produtos inservíveis ou sucateados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas e o correto descarte dos produtos inservíveis. S 3º Em caso de constatação da situação descrita no caput e nos Ss 1º e 2º deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades: I- na primeira incidência: advertência e prazo de 05 (cinco) dias para a limpeza do imóvel; II- na segunda incidência: multa de 150 UPFC (cento e cinquenta Unidades Padrão Fiscal Municipal de Canarana) por imóvel; demais reincidências: o dobro da penalidade anterior é à “do lote conforme legislação pertinente. TTT= Rua Miraguaí, 228 — FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S 4º Responderão solidariamente pelas penalidades descritas no $S 2º deste artigo os proprietários, os ocupantes, as imobiliárias e os possuidores dos imóveis. S 5º Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe, pelo agente responsável pela prevenção de Vetores, comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito Aedes Aegypti ou a existência de larvas da espécime (foco do mosquito), deverá ser comunicado imediatamente - ao órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária), para aplicação da sanção cabível. Art. 5º No imóvel em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti, aos proprietários, ocupantes ou possuidores por qualquer natureza serão aplicadas a seguintes sanções: I - Em se tratando de propriedade particular: a) na primeira incidência: multa de 50 UPEC (ciquenta Unidades Padrão Fiscal Municipal de Canarana); b) na segunda incidência: 150 UPFC (cento e cinquenta Unidades Padrão Fiscal Municipal de Canarana); c) nas demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado. II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou próprio público: a) na primeira incidência: multa de 200 UPFC (duzentas Unidades Padrão Fiscal Municipal de Canarana); b) na segunda incidência: 400 UPFC (quatrocentas Unidades Padrão Fiscal Municipal de Canarana); c) nas demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado e cancelamento do alvará municipal de funcionamento. S 1º Responderão pelas sanções acima referidas o proprietário do imóvel, os ocupantes ou os possuidores por qualquer natureza. S 2º O cancelamento do alvará municipal de funcionamento é privativa às pessoas jurídicas que estejam sediadas no local em que se encontrar o foco do mosquito Aedes Aegypti. S 3º A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeita à dissipação integral das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta lei. Rua Miraguaí, 228 — FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S 4º O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos I e II, observando-se a gradação da multa na destinação original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou público). Art. 6º O agente de controle de vetores exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções. S 1º A vistoria nas propriedades também poderá ser realizada pelo agente comunitário de saúde. S 2º Os agentes responsáveis deverão estar devidamente identificados sempre que realizarem as vistorias. Art. 7º Em caso de situação de abandono do imóvel, deverão ser tomadas as seguintes providências: I- Pelo agente de controle de vetores: emitir relatório circunstanciado contendo a identificação do domicílio; a descrição sucinta da ocorrência; o local, a data e hora da efetivação da visita. Protocolar o relatório circunstanciado junto à Vigilância Sanitária. II- Pela vigilância sanitária: a) analisar o relatório e, em sendo o caso, emitir aviso com a data e horário em que será realizado o ingresso forçado no imóvel, comunicando-o ao vizinho ou pessoa que resida próximo e afixando cópia no imóvel; b) dar conhecimento do aviso de ingresso forçado à autoridade policial, requerendo-lhe auxílio à execução da medida, se necessário; e) dar conhecimento do aviso de ingresso forçado ao responsável pela equipe de limpeza, que será acionada se necessário; d) providenciar técnico habilitado em abertura de portas, o qual deverá recolocar as fechaduras após a ação da vigilância epidemiológica no ingresso forçado; e) realizar a inspeção no imóvel por ocasião do ingresso forçado, solicitando a atuação da equipe de limpeza, se necessário; £f) zelar para que o imóvel seja devidamente fechado após a diligência; Sh Rua Miraguaí, 228 — FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 9) elaborar relatório a ser assinado pelos presentes na operação, instruindo-o com fotos e descrevendo os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da inspeção e as medidas de controle do mosquito Aedes Aegypti; h) caso a operação seja realizada sem a presença da autoridade policial, efetuar o registro da ocorrência junto a esta autoridade. S 1º Considera-se imóvel em situação de abandono, para os fins desta Lei, aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização. S 2º Caso verificado que haja a necessidade da limpeza do imóvel em que houve o ingresso forçado, serão aplicados ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, no que couber, as sanções previstas no artigo 4º, S3º, inciso II, ou do artigo 5º desta Lei; e, ainda, será cobrado pela limpeza do imóvel, conforme legislação pertinente. Art. 8º Em caso de situação de ausência de pessoas no imóvel, deverão ser tomadas as seguintes providências: I- Pelo agente de controle de vetores: a) efetuar 02 (duas) visitas, devidamente notificadas em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de 10 (dez) dias, sempre deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para a nova vistoria; b) emitir relatório circunstanciado contendo a identificação do domicilio; a descrição sucinta da ocorrência; o local, a data e hora da efetivação da visita. Protocolar fo) relatório circunstanciado junto à Vigilância Sanitária. ; II- Pela vigilância sanitária: a) analisar o relatório e, em sendo o caso, encaminhar para Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, para que este adote as medidas judiciais para ingresso no imóvel; b) uma vez concedida a ordem judicial de ingresso forçado, dar conhecimento ao responsável pela equipe de limpeza, que será acionada se necessário; Rua Miraguaí, 228 — FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 c) providenciar técnico habilitado em abertura de portas, o qual deverá recolocar as fechaduras após a ação da vigilância epidemiológica no ingresso forçado; d) realizar a inspeção no imóvel por ocasião do ingresso forçado, solicitando a atuação da equipe de limpeza, se necessário; e) zelar para que o imóvel seja devidamente fechado após a diligência; £f) elaborar relatório a ser assinado pelos presentes na operação, instruindo-o com fotos e descrevendo os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da inspeção e as medidas de controle do mosquito Aedes Aegypti. S 1º Considera-se ausência, para os fins deste Lei, a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipótese de duas visitas devidamente notificadas em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias. . S 2º Caso verificado que haja a necessidade da limpeza do imóvel em que houve o ingresso forçado, serão aplicados ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, no que couber, as sanções previstas no artigo 4º, S3º, inciso II, ou do artigo 5º desta Lei; e, ainda, será cobrado pela limpeza do imóvel, conforme legislação pertinente. Art. 9º O Poder Executivo deverá realizar campanhas de orientações sobre o disposto nesta Lei, bem como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle e erradicação do mosquito Aedes Aegypti. Art. 10. Na aplicação das multas e penalidades será observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que o devido processo legal obedecerá ao seguinte rito: I- no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apreciado pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária; II- se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao(à) Secretária(o) Municipal de Saúde, em igual prazo; III- julgado improcedente o pedido de defesa e o recurso eventualmente interposto, o interessado será notificado da Rua Miraguaí, 228 — FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 decisão pessoalmente, pelo correio com Aviso de Recebimento ou, se em lugar incerto, por edital. Parágrafo único. É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público. Art. 11. A multa vencerá no 15º (décimo quinto) dia da emissão do auto de infração, ou da decisão definitiva da defesa/recurso, e será recolhida em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pela Prefeitura Municipal. , S 1º Caso o pagamento da multa seja efetuado até a data do vencimento indicado no DAM (Documento de Arrecadação Municipal), terá o seu valor reduzido em 30% (trinta por cento). S 2º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa. Art. 12. O valor arrecadado com as sanções aplicadas por esta Lei será revertido para o Fundo Único da Saúde, nos termos do BrEi 200, So 5º da Lei Orgânica Municipal. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 905/2009, de 08 de dezembro de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso em 21 de março de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso 23 de Março de 2016 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XI [Nº 2.441 “DISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICO MUNICI- PAL EM CARGOS EFETIVOS.” Valdez Viana Nunes, Prefeito de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais. RESOLVE: Art. 1º - Conceder a LICENÇA PRÊMIO pelo período de 90 (noventa) dias ininterruptos ao Servidor Público Municipal RAIMUNDO SOUZA LUZ, ma- tricula 350, ocupante do cargo efetivo de GUARDA MUNICIPAL VIGILÂN- CIA, lotado na SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRA - ESTRU- TURA. PERIODO AQUISITIVO [PERIODO DE GOZO DA ES) (01/01/2007 A 31/08/2010 E 01/03/2016 A 29/05/2016 01/03/2012 A 01/03/2014. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroa- gindo seus efeitos legais a 01 de Março de 2016. Gabinete do Prefeito, em 15 de Março de 2016. VALDEZ VIANA NUNES Prefeito Municipal REGISTRE-SE PUBLIQUE -SE CUMPRE-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA PREFEITURA MUNICIPAL - LICITAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO Nº 055/2016 Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT Contrato: 055/2016 Data: 21/03/2016 Contratado: GOVARI COMUNICAÇÕES LTDA Objeto prestação de serviços de divulgação de matérias, espaço meia pá- gina preto e branco por edição, circulação semanal com assuntos e temas de interesse da prefeitura Municipal de Canarana — MT. Valor: R$ 19.000,00 (Dezenove Mil Reais) Vigência: 21/03/2017 Cr remm PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.232 DE 21 DE MARÇO DE 2016 (Projeto de Lei nº11/2016, autoria do executivo) Dispõe sobre ação de combate, controle, prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes Aegypti no âmbito do Município de Canarana-MT e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Ma- to Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A ação de combate, controle, prevenção e redução de doenças pe- lo vetor Aedes Aegypti deverá ser coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde. $ 1º A Secretaria Municipal de Saúde manterá serviço permanente de es- clarecimentos à população sobre as formas de prevenção às doenças cau- sadas pelo vetor Aedes Aegypti. $ 2º Ficam os munícipes, os proprietários, locatários ou possuidores a de seus imóveis limpos e roçados, sem acúmulo de objetos e materiais que possam servir de criadouros, evitando condições que propiciem a ins- talação e proliferação do mosquito. Art. 2º Ficam instituídas sanções aos proprietários, ocupantes ou possui- dores por qualquer natureza, de imóveis das áreas urbanas e rurais que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da Dengue, Zika Vírus, Febre Amarela e da Febre Chikun- gunya, no Município de Canarana/MT. Art. 3º Os proprietários, ocupantes, possuidores por qualquer natureza de imóveis públicos ou privados são responsáveis por manterem as áreas in- temas e externas dos seus estabelecimentos livres de criadouros do mos- quito Aedes Aegypti. 8 1º A fachada externa, bem como a testada da propriedade ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação e limpeza. 5 2º Na hipótese de imóvel posto à locação por proprietários ou imobiliárias do Município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiro indicado, sob pena de incidir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, de multa de 100 UPFC (cem Unidades Padrão Fiscal Municipal de Cana- rana)a cada incidência. $ 3º Os imóveis fechados, abandonados ou em que seja impedida a en- trada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores estarão sujeitos a sofrer ingresso forçado visando à consecução dos fins desta lei, com o auxílio da autoridade policial, se necessário. 84º O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores ficará sujeito à multa de 100 UPFC (cem Uni- dades Padrão Fiscal Municipal de Canarana), a cada incidência. Art. 4º É proibida, nos imóveis residenciais, comerciais, industriais, prédios da administração pública, nos terrenos baldios, nas áreas urbanas e rurais de Canarana a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, en- tulho, dentre outros, que acumule água e que possibilite a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. $ 1º Os proprietários, os ocupantes ou possuidores de imóvel, bem como as imobiliárias, deverão manter os terrenos baldios devidamente roçados e limpos, de modo a evitar um ambiente propício à proliferação de criadou- ros do mosquito Aedes Aegypti. 8 2º Os estabelecimentos que funcionem como borracharias, ferro-velho ou qualquer tipo de depósito de produtos inservíveis ou sucateados, ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscali- zação em suas áreas e o correto descarte dos produtos inservíveis. 8 3º Em caso de constatação da situação descrita no caput e nos 891ºe 2º deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades: |- na primeira incidência: advertência e prazo de 05 (cinco) dias para a lim- peza do imóvel; Hl- na segunda incidência: multa de 150 UPFC (cento e cinquenta Unida- des Padrão Fiscal Municipal de Canarana) por imóvel; Hll- demais reincidências: o dobro da penalidade anterior e a limpeza do lo- te conforme legislação pertinente. $ 4º Responderão solidariamente pelas penalidades descritas no 82º des- te artigo os proprietários, os ocupantes, as imobiliárias e os possuidores dos imóveis. $ 5º Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe, pelo agente responsável pela prevenção de Vetores, comprovadamente, o am- biente propício à proliferação do mosquito Aedes Aegypti ou a existência de larvas da espécime (foco do mosquito), deverá ser comunicado imedi- atamente ao órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária), qualquer título, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção | para aplicação da sanção cabível. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 70 Assinado Digitalmente 23 de Março de 2016 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XI | Nº 2.441 Art. 5º No imóvel em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti, aos proprietários, ocupantes ou possuidores por qualquer natureza serão aplicadas a seguintes sanções: 1 - Em se tratando de propriedade particular: Fiscal Municipal de Canarana); a) na primeira incidência: multa de 50 UPFC (ciquenta Unidades Padrão | b) na segunda incidência: 150 UPFC (cento e cinquenta Unidades Padrão | Fiscal Municipal de Canarana); | c) nas demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado. | H - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabeleci- mento empresarial, industrial ou próprio público: a) na primeira incidência: multa de 200 UPFC (duzentas Unidades Padrão Fiscal Municipal de Canarana); b) na segunda incidência: 400 UPFC (quatrocentas Unidades Padrão Fis- cal Municipal de Canarana); c) nas demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado e | cancelamento do alvará municipal de funcionamento. $ 1º Responderão pelas sanções acima referidas o proprietário do imóvel, Os ocupantes ou os possuidores por qualquer natureza. 8 2º O cancelamento do alvará municipal de funcionamento é privativa às pessoas jurídicas que estejam sediadas no local em que se encontrar o fo- co do mosquito Aedes Aegypti. $ 3º A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeita à dissi- pação integral das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas nesta lei. 8 4º O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos | e Il, observando-se a gradação da multa na destinação original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou público). Art. 6º O agente de controle de vetores exercerá a vistoria nas proprie- dades referidas nesta lei, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções. 81º A vistoria nas propriedades também poderá ser realizada pelo agente comunitário de saúde. 8 2º Os agentes responsáveis deverão estar devidamente identificados sempre que realizarem as vistorias. Art. 7º Em caso de situação de abandono do imóvel, deverão ser tomadas as seguintes providências: I- Pelo agente de controle de vetores: emitir relatório circunstanciado con- tendo a identificação do domicílio; a descrição sucinta da ocorrência; o lo- cal, a data e hora da efetivação da visita. Protocolar o relatório circunstan- ciado junto à Vigilância Sanitária. Il- Pela vigilância sanitária: a) analisar o relatório e, em sendo o caso, emitir aviso com a data e horário em que será realizado o ingresso forçado no imóvel, comunicando-o ao vizinho ou pessoa que resida próximo e afixando cópia no imóvel; b) dar conhecimento do aviso de ingresso forçado à autoridade poli- cial, requerendo-lhe auxílio à execução da medida, se necessário; c) dar conhecimento do aviso de ingresso forçado ao responsável pe- la equipe de limpeza, que será acionada se necessário; rá recolocar as fechaduras após a ação da vigilância epidemiológica | d) providenciar técnico habilitado em abertura de portas, o qual deve- | no ingresso forçado; | e) realizar a inspeção no imóvel por ocasião do ingresso forçado, so- licitando a atuação da equipe de limpeza, se necessário; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 71 f) zelar para que o imóvel seja devidamente fechado após a diligência; 9) elaborar relatório a ser assinado pelos presentes na operação, instruindo-o com fotos e descrevendo os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da inspeção e as medidas de controle do mosquito Aedes Aegypti; h) caso a operação seja realizada sem a presença da autoridade poli- cial, efetuar o registro da ocorrência junto a esta autoridade. $ 1º Considera-se imóvel em situação de abandono, para os fins desta Lei, aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas caracteristicas físicas, por sinais de inexistên- cia de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indíci- os que evidenciem a sua não utilização. 8 2º Caso verificado que haja a necessidade da limpeza do imóvel em que houve o ingresso forçado, serão aplicados ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, no que couber, as sanções previstas no artigo 4º, 83º, inciso Il, ou do artigo 5º desta Lei; e, ainda, será cobrado pela lim- peza do imóvel, conforme legislação pertinente. Art. 8º Em caso de situação de ausência de pessoas no imóvel, deverão ser tomadas as seguintes providências: |- Pelo agente de controle de vetores: a) efetuar 02 (duas) visitas, devidamente notificadas em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de 10 (dez) dias, sempre deixando no imó- vel notificação sobre o dia e a hora que retornará para a nova vistoria; b) emitir relatório circunstanciado contendo a identificação do domici- lio; a descrição sucinta da ocorrência; o local, a data e hora da efe- tivação da visita. Protocolar o relatório circunstanciado junto à Vigi- lância Sanitária. Il- Pela vigilância sanitária: a) analisar o relatório e, em sendo o caso, encaminhar para Departa- mento Jurídico da Prefeitura Municipal, para que este adote as medi- das judiciais para ingresso no imóvel; b) uma vez concedida a ordem judicial de ingresso forçado, dar co- nhecimento ao responsável pela equipe de limpeza, que será aciona- da se necessário; c) providenciar técnico habilitado em abertura de portas, o qual deve- rá recolocar as fechaduras após a ação da vigilância epidemiológica no ingresso forçado; d) realizar a inspeção no imóvel por ocasião do ingresso forçado, so- licitando a atuação da equipe de limpeza, se necessário; e) zelar para que o imóvel seja devidamente fechado após a diligên- cia; f) elaborar relatório a ser assinado pelos presentes na operação, instruindo-o com fotos e descrevendo os meios empregados para o ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da inspeção e as medidas de controle do mosquito Aedes Aegypti. 8 1º Considera-se ausência, para os fins deste Lei, a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel na hipóte- se de duas visitas devidamente notificadas em dias e períodos alternados, dentro do intervalo de dez dias. $ 2º Caso verificado que haja a necessidade da limpeza do imóvel em que houve o ingresso forçado, serão aplicados ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, no que couber, as sanções previstas no artigo 4º, 83º, inciso Il, ou do artigo 5º desta Lei; e, ainda, será cobrado pela lim- peza do imóvel, conforme legislação pertinente. Art. 9º O Poder Executivo deverá realizar campanhas de orientações so- bre o disposto nesta Lei, bem como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle e erradicação do mosquito Aedes Aegypti. Assinado Digitalmente 23 de Março de 2016 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XI INC 2.441 Art. 10. Na aplicação das multas e penalidades será observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que o devido processo legal obe- decerá ao seguinte rito: - no prazo de 05 (cinco) dias do recebimento da notificação de infração, o infrator poderá apresentar defesa contra o auto de infração, que será apre- ciado pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária; Il- se indeferido o requerimento, poderá ainda ser interposto recurso ao(à) Secretária(o) Municipal de Saúde, em igual prazo; Hll- julgado improcedente o pedido de defesa e o recurso eventual- mente interposto, o interessado será notificado da decisão pessoal- mente, pelo correio com Aviso de Recebimento ou, se em lugar incer- to, por edital. Parágrafo único. É vedada a inutilização do auto de infração, depois de lavrado e assinado, sob pena de aplicação das medidas administrativas, cíveis e/ou criminais cabíveis ao agente público. Art. 11. A multa vencerá no 15º (décimo quinto) dia da emissão do au- to de infração, ou da decisão definitiva da defesalrecurso, e será re- colhida em Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pe- la Prefeitura Municipal. $ 1º Caso o pagamento da multa seja efetuado até a data do vencimento indicado no DAM (Documento de Arrecadação Municipal), terá o seu valor reduzido em 30% (trinta por cento). 8 2º Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa. Art. 12. O valor arrecadado com as sanções aplicadas por esta Lei será revertido para o Fundo Único da Saúde, nos termos do art. 209, $ 5º, da Lei Orgânica Municipal. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a LeiMunicipal nº 905/2009, de 08 de dezembro de 2009. Gabinete do Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso em 21 de março de 2016. Prefeito Municipal Evaldo Osvaldo Diehl DR, PREFEITURA MUNICIPAL - LICITAÇÃO RESULTADO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 011/2016 REGISTRO DE PREÇOS A Pregoeira da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, tona público que o vencedor na sessão qué se realizou na data de 22/03/ 2016 na modalidade de Pregão Presencial, menor preço por ítem foi: J C BAPTISTA FERREIRA GARCIA — ME., conforme ata de julgamento de propostas. Canarana -MT, 22 de Março de 2016. MARLI INES LONDERO Pregoeira Oficial eme PREFEITURA MUNICIPAL - LICITAÇÃO AVISO DE REPETIÇÃO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2016 REGISTRO DE PREÇOS * PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE ME — EPP “ LEI FEDERAL COMPLEMENTAR Nº 147/2014 - RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2015 - TCE/MT diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br A Prefeitura Municipal de Canarana-MT, através de sua Pregoeira Oficial, toma público que por ausência de interessados na sessão pública que realizou-se em 22/03/2016 às 10:00, foi declarado DESERTO o Pregão Presencial nº 012/2016 que tem por objeto o Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para prestação de serviços com profissionais especializados para ministrar aulas de musica e instrumentos musicais, atendendendo a Projeot da Secretarias Muni- cipais de Educação e Assistencia Social, conforme especificações do edital. A Pregoeira comunica aos interessados que o certame será RE- PETIDO, em sessão pública a ser realizada às 08:00 hrs do dia 06/04/ 2016 (Horário de Brasilia) na sala de licitações. Este pregão será regi- do pela Lei Federal 10520/2002, com aplicação subsidiária da Lei nº. 8. 666/93, suas alterações e demais disposições aplicáveis.Os interessados poderão solicitar e retirar o edital completo pessoalmente, através do e- mail licitações.canarana(Dgmail.com ou ainda pelo telefone ou FAX (66) 3478-1200. Canarana-MT., 22 de Marco de 2.016. MARLI INÊS LONDERO Pregoeira Oficial | | | | | | SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº112/2016. PORTARIA Nº112/2016. De 14 de março de 2016. Nomeia servidora em Estágio Probatório. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o Art. 11 8 1º da Lei Municipal Complementar nº 028/2002, de 23 de dezem- bro de 2002 - Estatuto dos Servidores Públicos, RESOLVE: Art. 1º - Nomear DIRLENE MAIANE SILVEIRA CICHELEIRO, em estágio | probatório para o cargo de Provimento Efetivo de PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, Anexo | - Grupo Ocupacional | Profissional de Ní- vel Superior da Lei Complementar nº 124/2014, aprovada em concurso pú- blico, homologado pelo Decreto nº.2449/2014 de 28 de julho de 2014. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixa- ção. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 14 de março de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal caem PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº115/2016. De 15 de Março e 2016. Nomeia Servidores para exercer a função de inspetores e Coordenador da Vigilância Sanitária. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 1º, Inciso Il da Lei Municipal nº 175/1991, de 19 de março de 1.991 e artigo nº 122 da Lei 593/2003, de 19 de dezembro de 2003; RESOLVE: Art. 1º - Nomear servidores para exercer função na Vigilância Sanitária co- mo segue: | | - Coordenador: Guilherme Junior Pozzobom | H- Fiscal: Décio Subutzki 72 Assinado Digitalmente Diário Oficial de Contas MARIA CRISTINA RAMIRO CASTRO Encerrar ) Matérias do D.0.€C. e TCE * PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA e Detalhe da Matéria * Data do Cadastro:22/03/2016 * Categoria LEGISLAÇÃO * Título:LEI MUNICIPAL Nº 1.232 * Status:Publicado * Nº Diário Oficial:835 * Documento ODT;Download Voltar