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norma nº 165/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 1990
Date 1990-10-12
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGO 15.023.929/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 165/90
DE 12 DE OUTUBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
HOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO-
LESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.i?-Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos di-
reitos da criança e do adolesgente e das normas gerais para +:
sua adequada aplicação. he
Art.2º-0 atendimento dos direitos da criança e do adoles-
cente no Municipio de Canarana, serã feito através das Politi-
cas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Le
zer, Cultura, Profissionalização e outras, assegurando-se e
todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade ::
à convivência familiar e comunitária.
Art.3º-Aos que dela necessitarem sera prestada a assister
cia social, em carater supletivo.
Parágrafo Único-É vedada a criação de programas de cara-
ter compensatório da ausência: ou insuficiências das políticas
sociais básica no Município sem a prévia manifestação do Con-
selho'Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.4º-Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Cria:
ça e do Adolescente expedir normas para sua organização e fun-
cionamento.
Título II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.5Sº-A politica de atendimento dos direitos da qeriança
e do adolescente sera garantida atraves dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e de:
Adolescente.
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICZPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E IX
ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza do Conselho
“02
303
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal e Canarana
CGC 15.023.922/0001-91
Art.6º-Fica criado o Consslho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controla-
dor das ações em todos os níveis.
Seção II
Da Competência do Conselho
Art.7º-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - fórmular a Política Municipal dos Direitos da
criança e do aiiolescente , fixando prioridades
para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
II - zelar pela execução dessa política atendidas
as peculiaridades das crianças e dos ' adoles
centes de suas famílias, de seus grupos de vi
zinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou
rural em que se localizem;
III - formular as prioridades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se re-
fira ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes;
IV - estabelecer critérios, formas e meios de fis-
calização de tudo quanto se execute no MunicÍ
pio, que possa afetar as suas deliberações;
V - registrar as entidades não-governamentais de
atendimento dos direitos da criança e do ado-
lescente que fazem cumprir as normas previs -
tas no Estatuto da Criança e do Adolescente '
(Lei Federal 8. 069) e que mantenham programas
de:
a - orientação. e apolo sócio-familiar;
b - apoio sócio-educativo em meio aberto;
Cc - colocação. =6cio-familiar;
d - abrigo; -..
e - liberdade assistida;
f - semiliberdade;
£ - internação.
VI - registrar os programas a que se refere o inci-
so anterior das entidades governamentais que o
perem no Município, fazendo cumprir as normas
constantes do mesmo estatuto;
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como
adotar todas as providências que julgar cabi -
veis para a eleição e a posse dos membros do
do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município,
ESTADO DE MATO GROSSO'
Prefeitura Municigal de Canarana
CGO 15.023.9292/0001-91
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar conca
der licença aos membros, nos termos do respecti
vo regulamento e declarar vago o posto por per+
da do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art. 8*-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do à
dolescente 6 com; josto de 11 (oiize) membros sendo:
I - 6(seis) meiibros representando o Município pelom
seguintes orgãos:
a - Câmara Municipal de vereadores
b - Gabinete do Prefeito Municipal
c —- Forum
d - Secretaria de Educação e Cultura do Munici-
pio
e - Secretariá de Saúde do Município.
f - Sindicato dos Profissionais de Educação du.
Município. SINTEP
II - S(cinco) membros indicados pelas seguintes orga
nizações representativas da participação popu=
lar:
a - Cooperativa Agropecuaria Mista Canarana Li+
mitada - COOPERCANA
b- Associação Comercial Industrial e Agropasty
ril de Canarana.
c - Sindicato Rural de Canarana ,
d- Associação dos Moradores do Bairro Jardim *
Bela Vist&
e - Associação dos Moradores do Bairro Jardim '
Alvorada.
Art.9º-A função de membro do Conselho é considerada de ig
teresse público relevante e não remunerada.
Art.10-Fica autorizado (o) Município a ceder servidores pas
ra o atendimento do expediente do Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADY
LESCENTE
Seção I :
Da Criança e Natureza do Fundo
Art.11-Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criaa
ça e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a se
rem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos,
ao qual é orgão vinculado.
Seção II
Da Competência do Fundo
Art.12-Compete ao Fundo Municipal:
I - registrar os recursos orçamentários próprios de
Município ou a ele transferidos em benefício
das crianças e dos adolescentes pelo Estado ot .,
pela União; 4
”
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal le Canarana
CGo 15.023.929/0001-91
II - registar os recursos captados pelo Municipie
através de convênios, ou por doações ao Fundo;'
III - manter o controle escritural das aplicações fite
nanceiras levadas a efeito no Municipio,nos ter
mos das resoluções do Conselho dos Direitos;
IV - liberar os recursos a scremn aplicados em benetl
cio de crianças e adolescentes, nos termos das
resoluções do Conselho dos Direitos; N
V - administrar os recursos específicos para os pra
gramas de atendimento dos direitos da criança g
do adolescente, segundo as resoluções do Consy
lho dos Direitos. *%
Art.13-0 fundo serã reguiamento por resolução expedida pe»
lo Conselho dos Direitos. :
Capítulo IV
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA Ea
DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Criação e Natureza dos Conselhos
Art.14-Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da '
Criança e do Adolescente, órguo permanente e autônomo a ser ing
talado cronologica, funcional e geograficamente nos termos da
resoluções a serem expedidas .;elo Conselho dos Direitos. .
Parágrafo Único -— Cabe ao Conselho fixar o local e horária
de funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção II
Dos Membros e da Competência do Conselho
Art.15-0 Conselho Tutelar sera composto de cinco membros ?
com mandato de três anos, permitida uma recleição.
Art.16-Para cada conselheiro havera dois suplentes.
Art.17-Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendi +
mento dos direitos das crianças e adolescentes, cumprindo: as
atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
Seção III á
Da Esculha dos Conselheiros
Art.18-Sao requísitos para candidatar-se e exercer-as furmm
ções de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município.
Art.19-0s conselheiros strão eleitos pelo voto facultativo
dos cidadões do Município, em eleição regulamentada pelo Consew
lhe dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente de-
Signada pelo mesmo conselho. |
Parágrafo Único - Caberá ao Conselho de Direitos prever q
composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo parw
impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, prox
clamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
1-4
3ob
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municinal de Canarana
CGO 15.023.929/0001-91
Art.20-0 processo eleitoral de escolha dos membros dos Congs
lhos Tutelares sera presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado..'!
por membro do Ministerio Público.
Seção IV
Do Exeroício da Fynção e da Hemuneração dos Conselheçi
ros
Art.21-0 exercício efetivo da função de conselheiro consti -
tuira serviço relevante, estaislecera presunção de idoneidade mp-
ral e assegurara prisão especial em caso de crime ate o Julgasbn
to definitivo. ' . “
Art.22-Na qualidade de membros eleitos por mandato. Os Conse
lheiros não serão servidores dos quadros da administração Munigs- -
pal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos.
Seção V
Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselhei-
ros
Art.23-Perderã o mandato o conselheiro que for condenado per
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único - Verificada a hipotese prevista neste artt-
go, o Conselho de Direitos declarara vago o posto de conselheiro,
dando posse imediata ao primeiro suplente.
art.24-São impedidos de servir no mesmo conselho marido e au
lher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cú-
nhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado. o
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro na
forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao repre
sentante do Ministério Públic: com atuação na Justiça da Infância
e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou distri-
tal local.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art .25-No prazo máximo de 60dias da publicação dessa Lei, por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e or-
ganizações a que se refere o artigo 6º se reunirão para elaborar
o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ocasião em cue elegerão seu primeiro Presidente.
Art.26-Esta Lei entrará <im vigor na data de sua pulicação, re
vagadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, em 12 ce
outubro de 1990.
DARCI JESUS ROMIO
Prefeito Municipal

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