| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 1990 |
| Date | 1990-10-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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ro me . cao ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGO 15.023.929/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 165/90 DE 12 DE OUTUBRO DE 1990 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL HOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO- LESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores a- provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Titulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.i?-Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos di- reitos da criança e do adolesgente e das normas gerais para +: sua adequada aplicação. he Art.2º-0 atendimento dos direitos da criança e do adoles- cente no Municipio de Canarana, serã feito através das Politi- cas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Le zer, Cultura, Profissionalização e outras, assegurando-se e todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade :: à convivência familiar e comunitária. Art.3º-Aos que dela necessitarem sera prestada a assister cia social, em carater supletivo. Parágrafo Único-É vedada a criação de programas de cara- ter compensatório da ausência: ou insuficiências das políticas sociais básica no Município sem a prévia manifestação do Con- selho'Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.4º-Cabera ao Conselho Municipal dos Direitos da Cria: ça e do Adolescente expedir normas para sua organização e fun- cionamento. Título II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.5Sº-A politica de atendimento dos direitos da qeriança e do adolescente sera garantida atraves dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e de: Adolescente. III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo II DO CONSELHO MUNICZPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E IX ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza do Conselho “02 303 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal e Canarana CGC 15.023.922/0001-91 Art.6º-Fica criado o Consslho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controla- dor das ações em todos os níveis. Seção II Da Competência do Conselho Art.7º-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - fórmular a Política Municipal dos Direitos da criança e do aiiolescente , fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos; II - zelar pela execução dessa política atendidas as peculiaridades das crianças e dos ' adoles centes de suas famílias, de seus grupos de vi zinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizem; III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se re- fira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; IV - estabelecer critérios, formas e meios de fis- calização de tudo quanto se execute no MunicÍ pio, que possa afetar as suas deliberações; V - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do ado- lescente que fazem cumprir as normas previs - tas no Estatuto da Criança e do Adolescente ' (Lei Federal 8. 069) e que mantenham programas de: a - orientação. e apolo sócio-familiar; b - apoio sócio-educativo em meio aberto; Cc - colocação. =6cio-familiar; d - abrigo; -.. e - liberdade assistida; f - semiliberdade; £ - internação. VI - registrar os programas a que se refere o inci- so anterior das entidades governamentais que o perem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto; VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabi - veis para a eleição e a posse dos membros do do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município, ESTADO DE MATO GROSSO' Prefeitura Municigal de Canarana CGO 15.023.9292/0001-91 VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar conca der licença aos membros, nos termos do respecti vo regulamento e declarar vago o posto por per+ da do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. Seção III Dos Membros do Conselho Art. 8*-0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do à dolescente 6 com; josto de 11 (oiize) membros sendo: I - 6(seis) meiibros representando o Município pelom seguintes orgãos: a - Câmara Municipal de vereadores b - Gabinete do Prefeito Municipal c —- Forum d - Secretaria de Educação e Cultura do Munici- pio e - Secretariá de Saúde do Município. f - Sindicato dos Profissionais de Educação du. Município. SINTEP II - S(cinco) membros indicados pelas seguintes orga nizações representativas da participação popu= lar: a - Cooperativa Agropecuaria Mista Canarana Li+ mitada - COOPERCANA b- Associação Comercial Industrial e Agropasty ril de Canarana. c - Sindicato Rural de Canarana , d- Associação dos Moradores do Bairro Jardim * Bela Vist& e - Associação dos Moradores do Bairro Jardim ' Alvorada. Art.9º-A função de membro do Conselho é considerada de ig teresse público relevante e não remunerada. Art.10-Fica autorizado (o) Município a ceder servidores pas ra o atendimento do expediente do Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente. Capítulo III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADY LESCENTE Seção I : Da Criança e Natureza do Fundo Art.11-Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criaa ça e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a se rem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é orgão vinculado. Seção II Da Competência do Fundo Art.12-Compete ao Fundo Municipal: I - registrar os recursos orçamentários próprios de Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ot ., pela União; 4 ” ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal le Canarana CGo 15.023.929/0001-91 II - registar os recursos captados pelo Municipie através de convênios, ou por doações ao Fundo;' III - manter o controle escritural das aplicações fite nanceiras levadas a efeito no Municipio,nos ter mos das resoluções do Conselho dos Direitos; IV - liberar os recursos a scremn aplicados em benetl cio de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; N V - administrar os recursos específicos para os pra gramas de atendimento dos direitos da criança g do adolescente, segundo as resoluções do Consy lho dos Direitos. *% Art.13-0 fundo serã reguiamento por resolução expedida pe» lo Conselho dos Direitos. : Capítulo IV DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA Ea DO ADOLESCENTE Seção I Da Criação e Natureza dos Conselhos Art.14-Fica criado um Conselho Tutelar dos Direitos da ' Criança e do Adolescente, órguo permanente e autônomo a ser ing talado cronologica, funcional e geograficamente nos termos da resoluções a serem expedidas .;elo Conselho dos Direitos. . Parágrafo Único -— Cabe ao Conselho fixar o local e horária de funcionamento do Conselho Tutelar. Seção II Dos Membros e da Competência do Conselho Art.15-0 Conselho Tutelar sera composto de cinco membros ? com mandato de três anos, permitida uma recleição. Art.16-Para cada conselheiro havera dois suplentes. Art.17-Compete aos Conselhos Tutelares zelar pelo atendi + mento dos direitos das crianças e adolescentes, cumprindo: as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Seção III á Da Esculha dos Conselheiros Art.18-Sao requísitos para candidatar-se e exercer-as furmm ções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no Município. Art.19-0s conselheiros strão eleitos pelo voto facultativo dos cidadões do Município, em eleição regulamentada pelo Consew lhe dos Direitos e coordenadas por comissão especialmente de- Signada pelo mesmo conselho. | Parágrafo Único - Caberá ao Conselho de Direitos prever q composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo parw impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, prox clamação dos eleitos e posse dos conselheiros. 1-4 3ob ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municinal de Canarana CGO 15.023.929/0001-91 Art.20-0 processo eleitoral de escolha dos membros dos Congs lhos Tutelares sera presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado..'! por membro do Ministerio Público. Seção IV Do Exeroício da Fynção e da Hemuneração dos Conselheçi ros Art.21-0 exercício efetivo da função de conselheiro consti - tuira serviço relevante, estaislecera presunção de idoneidade mp- ral e assegurara prisão especial em caso de crime ate o Julgasbn to definitivo. ' . “ Art.22-Na qualidade de membros eleitos por mandato. Os Conse lheiros não serão servidores dos quadros da administração Munigs- - pal, mas terão remuneração fixada pelo Conselho dos Direitos. Seção V Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselhei- ros Art.23-Perderã o mandato o conselheiro que for condenado per sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único - Verificada a hipotese prevista neste artt- go, o Conselho de Direitos declarara vago o posto de conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente. art.24-São impedidos de servir no mesmo conselho marido e au lher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cú- nhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. o Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade Judiciária e ao repre sentante do Ministério Públic: com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou distri- tal local. Título III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art .25-No prazo máximo de 60dias da publicação dessa Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e or- ganizações a que se refere o artigo 6º se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em cue elegerão seu primeiro Presidente. Art.26-Esta Lei entrará <im vigor na data de sua pulicação, re vagadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, em 12 ce outubro de 1990. DARCI JESUS ROMIO Prefeito Municipal