| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita e institui o programa municipal de assistência técnica para o projeto de reforma, construção ou ampliação e a construção de habitação de interesse social bem como para o projeto de regularização fundiária de assentamentos informais, de maneira individual ou em grupo. |
| native_id | 1140 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Lei Municipal nº 1.233 de 28 de março de 2016 (Projeto de Lei nº 008/2016, autoria do executivo) Dispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita e institui o programa municipal de assistência técnica para o projeto de reforma, construção ou ampliação e a construção de habitação de interesse social bem como para o projeto de regularização fundiária de assentamentos informais, de maneira individual ou em grupo. O Prefeito Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de Canarana, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. De acordo com a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto de reforma, construção ou ampliação e para a própria construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia. Art. 2º. As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto de reforma, construção ou ampliação e para a própria construção de habitação de interesse social para a sua própria moradia. § 1º. O direito à assistência técnica previsto no caput deste artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação. § 2º. Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva: I – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação; II – incluir no escopo do programa de necessidades dos projetos de assistência técnica, o atendimento à política de acessibilidade como parte integrante do direito social à moradia; III – formalizar todo o processo de regularização do projeto de execução, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal com a obtenção do Alvará de Licença e Habite-se da construção promovendo tanto a regularização fundiária quanto a edilícia de áreas precariamente ocupadas; IV – qualificar a ocupação do sítio urbano de forma a evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental ou mitigar os impactos resultantes dessa ocupação; V – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental. Art. 3º. A garantia do direito previsto no art. 2º desta Lei deve ser efetivada mediante o apoio financeiro do Poder Público Municipal de forma autônoma ou conveniada com a Secretaria de Estado das cidades do Governo do Estaodo de Mato Grosso e executado por profissionais de arquitetura, urbanismo e engenharia da própria Prefeitura, autônomos ou de empresas credenciadas junto à Prefeitura, previamente credenciados, selecionados e contratados por meio de Edital de Chamada Pública. § 1º. A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, sindicatos, associações ou entidades que as representem; § 2º. Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas: I – sob regime de autoconstrução ou mutirão; II – Em zonas habitacionais definidas, nos Planos diretores dos municípios ou na legislação de uso e ocupação do solo, como Zonas Especiais de Interesse Social; § 3º. A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles deve ocorrer por intermédio da Secretaria de Ação Social do Município, tendo como responsável uma assistente social, e ser aprovada pela Comissão de Habitação. Art. 4º. Os serviços de assistência técnica para habitação de interesse social, previstos por esta lei, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: I – Servidores Públicos do município; II – Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos, cooperativas, sindicatos, associações ou entidades ligadas ao setor habitacional; III – Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura e urbanismo, engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelo ou escritórios públicos com atuação na área objeto de convênio ou termo de parceria com o Município; IV – Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município. § 1º. Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV deste artigo, deve ser garantida a participação de entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável. § 2º. Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deve ser assegurado o devido registro ou anotação de responsabilidade técnica. Art. 5º. Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia. Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento. Art. 6º. Os serviços de assistência técnica previstos por esta lei podem ser custeados pelas seguintes fontes de recursos: I – Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; II – Recursos do Fundo Estadual de Habitação – Fethab direcionado ao Município e ao Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado das Cidades – SECID. III – Recursos de emendas parlamentares ao orçamento estadual; IV – Recursos do Município. Art. 7º. Todas as propostas protocoladas nesta Prefeitura, dentro das ações de Assistência Técnica definida por esta lei, terão a sua prioridade sobre os demais, em sua tramitação administrativa e serem objeto da definição de critérios céleres e simplificados para sua conclusão. Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 28 de março de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal