br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1233/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1233 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaDispõe sobre a assistência técnica pública e gratuita e institui o programa municipal de assistência técnica para o projeto de reforma, construção ou ampliação e a construção de habitação de interesse social bem como para o projeto de regularização fundiária de assentamentos informais, de maneira individual ou em grupo.
native_id1140

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Lei Municipal nº 1.233 de 28 de março de 2016
(Projeto de Lei nº 008/2016, autoria do executivo)
Dispõe sobre a assistência 
técnica pública e gratuita e 
institui o programa municipal 
de assistência técnica para o 
projeto de reforma, construção 
ou ampliação e a construção de 
habitação de interesse social 
bem como para o projeto de 
regularização fundiária de 
assentamentos informais, de 
maneira individual ou em grupo. 
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado do Mato Grosso, usando das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a
Câmara Municipal de Canarana, aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º. De acordo com a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro 
de 2008, fica assegurado o direito das famílias de baixa renda à 
assistência técnica pública e gratuita para o projeto de reforma, 
construção ou ampliação e para a própria construção de habitação 
de interesse social, como parte integrante do direito social à 
moradia.
Art. 2º. As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários 
mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à 
assistência técnica pública e gratuita para o projeto de reforma, 
construção ou ampliação e para a própria construção de habitação 
de interesse social para a sua própria moradia.
§ 1º. O direito à assistência técnica previsto no caput deste 
artigo abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e 
execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de 
arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, 
reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2º. Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica 
de que trata este artigo objetiva:
I – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do 
espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, 
técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da 
habitação;
II – incluir no escopo do programa de necessidades dos projetos de 
assistência técnica, o atendimento à política de acessibilidade 
como parte integrante do direito social à moradia;
III – formalizar todo o processo de regularização do projeto de 
execução, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público 
municipal com a obtenção do Alvará de Licença e Habite-se da 
construção promovendo tanto a regularização fundiária quanto a 
edilícia de áreas precariamente ocupadas;
IV – qualificar a ocupação do sítio urbano de forma a evitar a 
ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental ou mitigar os 
impactos resultantes dessa ocupação;
V – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em 
consonância com a legislação urbanística e ambiental.
Art. 3º. A garantia do direito previsto no art. 2º desta Lei deve 
ser efetivada mediante o apoio financeiro do Poder Público 
Municipal de forma autônoma ou conveniada com a Secretaria de 
Estado das cidades do Governo do Estaodo de Mato Grosso e executado 
por profissionais de arquitetura, urbanismo e engenharia da própria 
Prefeitura, autônomos ou de empresas credenciadas junto à 
Prefeitura, previamente credenciados, selecionados e contratados 
por meio de Edital de Chamada Pública. 
§ 1º. A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às 
famílias ou a cooperativas, sindicatos, associações ou entidades 
que as representem; 
§ 2º. Os serviços de assistência técnica devem priorizar as 
iniciativas a serem implantadas:
I – sob regime de autoconstrução ou mutirão;
II – Em zonas habitacionais definidas, nos Planos diretores dos 
municípios ou na legislação de uso e ocupação do solo, como Zonas 
Especiais de Interesse Social;
§ 3º. A seleção dos beneficiários finais dos serviços de 
assistência técnica e o atendimento direto a eles deve ocorrer por 
intermédio da Secretaria de Ação Social do Município, tendo como 
responsável uma assistente social, e ser aprovada pela Comissão de 
Habitação.
Art. 4º. Os serviços de assistência técnica para habitação de 
interesse social, previstos por esta lei, devem ser prestados por 
profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que 
atuem como:
I – Servidores Públicos do município;
II – Integrantes de equipes de organizações não governamentais sem 
fins lucrativos, cooperativas, sindicatos, associações ou entidades 
ligadas ao setor habitacional;
III – Profissionais inscritos em programas de residência acadêmica 
em arquitetura e urbanismo, engenharia ou em programas de extensão 
universitária, por meio de escritórios modelo ou escritórios 
públicos com atuação na área objeto de convênio ou termo de 
parceria com o Município;
IV – Profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas 
jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados 
pelo Município.
§ 1º. Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso 
IV deste artigo, deve ser garantida a participação de entidades 
profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou 
termo de parceria com o ente público responsável. 
§ 2º. Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput 
deve ser assegurado o devido registro ou anotação de 
responsabilidade técnica. 
Art. 5º. Com o objetivo de capacitar os profissionais e a 
comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência 
técnica previstos por esta lei, podem ser firmados convênios ou 
termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades 
promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou 
extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou 
engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no 
caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de 
metodologias de caráter participativo e a democratização do 
conhecimento.
Art. 6º. Os serviços de assistência técnica previstos por esta lei 
podem ser custeados pelas seguintes fontes de recursos:
I – Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; 
II – Recursos do Fundo Estadual de Habitação – Fethab direcionado 
ao Município e ao Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da 
Secretaria de Estado das Cidades – SECID.
III – Recursos de emendas parlamentares ao orçamento estadual;
IV – Recursos do Município.
Art. 7º. Todas as propostas protocoladas nesta Prefeitura, dentro 
das ações de Assistência Técnica definida por esta lei, terão a sua 
prioridade sobre os demais, em sua tramitação administrativa e 
serem objeto da definição de critérios céleres e simplificados para 
sua conclusão.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 28 de março de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal 

open original →