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norma nº 1234/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1234 / 2016
Date 2016-03-28
EmentaInstitui o Programa ADOTE UMA PRAÇA no âmbito do Município de Canarana e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 1.234 de 28 de março de 2016
(Projeto de Lei nº010/2016, autoria do executivo)
Institui o Programa ADOTE UMA 
PRAÇA no âmbito do Município de 
Canarana e dá outras 
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu sanciono e 
promulgo, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município, 
esta Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Programa ADOTE UMA PRAÇA, com a
finalidade de estabelecer ações do Poder Público em parceria com 
a iniciativa privada e a população em geral no sentido de suprir 
recursos destinados à conservação e a melhorias urbanísticas, 
paisagísticas, manutenção de áreas públicas, ampliando as opções 
e espaços de lazer para a população, contribuindo para a 
melhoria da qualidade de vida da comunidade.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do 
Programa ADOTE UMA PRAÇA, autorizado a celebrar Termo de 
Cooperação com empresas privadas, entidades da sociedade civil, 
associações de moradores, associações sem fins lucrativos, 
clubes de serviço e afins e pessoas físicas, visando promover 
melhorias urbanas mediante mútua colaboração nos serviços 
inerentes à implantação, reforma, manutenção e/ou conservação 
de praças, canteiros, áreas verdes e demais espaços públicos do 
Município.
§ 1° Consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e 
ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, 
relativos a bens públicos municipais, que resultem no 
atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da 
vida urbana.
§ 2° Não se inclui nas melhorias urbanas referidas nesta Lei a 
implantação de edificações permanentes, salvo em casos 
excepcionais, devidamente justificados, com autorização 
expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo tais 
edificações, ao final, incorporadas ao patrimônio público 
municipal sem qualquer indenização ao parceiro privado por se 
configurar doação ao ente público.
§ 3° O Termo de Cooperação autorizará apenas a realização dos 
serviços de melhoria urbana pactuados, com o direito às 
sinalizações indicativas das parcerias nos termos desta Lei 
Municipal, não representando a celebração do Termo de 
Cooperação qualquer cessão, concessão, permissão ou 
autorização, a qualquer titulo, dos respectivos bens, que 
permanecerão na integral posse e propriedade do Município.
§ 4º Poderão ser formados grupos por entidades, associações, 
empresas e pessoas físicas para adoções previstas nesta Lei.
§ 5º Não serão permitidas concorrer à adoção empresas de 
bebidas, cigarros e outras do gênero e também àquelas com 
débitos tributários municipal.
Art. 3° A Secretaria de Viação e Obras Públicas poderá
realizar, a requerimento ou de ofício, estudos e análises para 
a celebração do Termo de Cooperação pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, segundo o rito disciplinado nesta Lei.
§ 1° A celebração de Termo de Cooperação dependerá de prévia 
anuência da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes.
§ 2° Caberá à Secretaria de Viação e Obras Públicasa instrução, 
análise, controle e fiscalização direta dos Termos de 
Cooperação, sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal 
de Agricultura e Meio Ambiente para realizar supervisão ampla e 
abrangente de modo a uniformizar e harmonizar as diversas 
cooperações pactuadas.
Art. 4° A Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes será 
composta por três membros, servidores públicos municipais, da 
seguinte forma:
I- um membro indicado pela Secretaria de Viação e Obras 
Públicas; 
II- um membro indicado pela Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente;
III- um membro indicado pela Secretaria de Administração e 
Serviços Gerais. 
§ 1° Cada membro comporá a Comissão por um período de dois 
anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez.
§ 2° Não será devida qualquer remuneração adicional aos membros 
da Comissão.
Art. 5° Compete à Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes:
I- emitir parecer sobre os pedidos de celebração dos Termos de 
Cooperação de que trata esta Lei;
II- opinar, fundamentadamente, sobre as áreas e bens públicos 
que serão ou não objeto de cooperação, e sobre proposta de 
parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil 
organizada, observadas suas características próprias e 
peculiares, bem como todo o seu entorno;
III- analisar propostas e respectivas minutas de Termos de 
Cooperação com a iniciativa privada e a sociedade civil 
organizada, aprovando a que melhor atender ao interesse 
público, utilizando-se dos critérios previstos nesta Lei;
IV- estabelecer, mediante justificativa técnica, regras 
impeditivas e/ou restritivas para o tamanho, tipo e quantidade 
de placas/mensagens indicativas da cooperação quando, na 
análise das propostas apresentadas forem constatadas afrontas 
às características próprias e peculiares da área/bem, e ainda, 
em seu entorno;
V- solicitar, quando entender necessário, a manifestação de 
outros órgãos ou entes públicos. 
Parágrafo único. O pronunciamento favorável da Comissão de 
Adoção de Praças e ÁreasVerdes não obriga a assinatura doTermo 
de Cooperação pretendido, devendo respectivaproposta ser 
submetida à apreciaçãoe autorização do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, a ser expedida mediante juízo de conveniência e 
oportunidade.
Art. 6° Incumbe à Secretaria de Viação e Obras Públicas
elaborar e manter cadastro atualizado dos bens públicos 
disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu 
estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e 
mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os 
serviços a serem prestados pelos cooperantes.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo 
deverá ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município 
de Canarana na internet, contendo as seguintes informações:
I- número do Termo de Cooperação; 
II- nome e demais dados de identificação do cooperante; 
III- objeto e escopo da cooperação;
IV- número de placas indicativas da cooperação;
V- data da publicação do Termo de Cooperação e respectivo prazo 
de vigência.
Art. 7° O pretenso cooperante deverá apresentar carta de 
intenção junto à Secretaria de Viação e Obras Públicas
indicando, com especificidade, a área e/ou bem objeto de 
interesse.
§ 1° A carta de intenção será instruída da seguinte 
documentação: 
I- comprovação de endereço e inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas ou Jurídicas; 
II- comprovante de regularidade jurídica e fiscal;
III- envelope lacrado, contendo proposta de melhorias urbanas a 
serem realizadas, com seus respectivos planos de trabalho e 
outros documentos pertinentes, bem como, o período de vigência 
da cooperação.
§ 4° A regularidade fiscal será comprovada mediante a 
apresentação de certidão negativa dedébitos municipais, que 
deverá ser fornecida pelo Município independentemente do 
pagamento de quaisquer taxas pelo interessado.
§ 5° A pessoa física e/ou jurídica que celebrar Termo de 
Cooperação, visando a urbanização, manutenção e conservação de 
praças, canteiros e áreas verdes, com o Poder Público Municipal 
receberá um Certificado de Cidadão(ã) Parceiro(a) e/ou Empresa 
Cidadã, respectivamente.
Art. 8° A celebração do Termo de Cooperação sobre o qual dispõe 
esta Lei observará o seguinte procedimento:
I-recebimento, mediante protocolo imediato, da carta de 
intenção devidamente instruída pelo interessado, naSecretaria 
de Viação e Obras Públicas;
II- a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado 
contendo a proposta serão imediatamente autuados, sendo que o 
envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo;
III- publicação, no Portal da Prefeitura do Município de 
Canarana na internet, do comunicadodo recebimento da carta de 
intenção, no qual constará o nome do pretenso cooperante e o 
objeto da possível cooperação, abrindo-se o prazo de 10 (dez) 
dias úteis, contados da data da citada publicação, para que 
outros possam manifestar sua intenção em cooperar quanto ao 
mesmo objeto, ou, ainda, para impugnação por parte de qualquer 
munícipe interessado;
IV- decorrido o prazo estipulado no inciso III deste artigo sem 
manifestação, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao 
processo, analisando-se a viabilidade da proposta, consultando, 
se necessário, outros órgãos sobre assuntos de suas respectivas 
áreas;
V- concluída a análise, os autos serão enviados para a Comissão 
de Adoção de Praças e Áreas Verdes e, só após seu parecer, os 
autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° Na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, 
deverá ser apresentada a mesma documentação especificada, para 
fins de aprovação, mediante decisão fundamentada, daquela que 
melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios 
da presente Lei.
§ 2° Em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de 
sorteio, a ser realizado em sessão pública, com a presença da 
Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes, na sede da 
Secretaria de Viação e Obras Públicas, em data e horário 
previamente divulgados por publicação no Portal da Prefeitura 
do Município de Canarana na internet.
§ 3° No prazo de 10 dias, após assinatura e celebração do Termo 
de Cooperação, este será publicado, na íntegra, no Portal da 
Prefeitura do Município de Canarana na internet e no mural da 
sede da Prefeitura Municipal.
§ 4° Após a publicação, a Comissão de Adoção de Praças e Áreas 
Verdes deverá ser informada, pelaSecretaria de Viação e Obras 
Públicas, da celebração do Termo de Cooperação.
Art. 9° Serão considerados, na análise das propostas de 
cooperação, em especial para os casos de disputa, os seguintes 
critérios: 
I- proposta de cooperação apresentada por entidade ou 
associação sem fins lucrativos, clubes de serviços e afins;
II- proposta de cooperação, pelo mesmo pretenso cooperante, 
envolvendo pelo menos 02 (dois) bens/áreas públicas, sendo um 
deles localizado em região mais distante do Centro ou com pouca 
procura para fins de cooperação;
III- proposta técnica que melhor atenda ao interesse público e 
preservação ambiental;
IV- proposta de redução da área de exposição permitida nas 
mensagens indicativas de cooperação;
V-cooperantelocalizado nas proximidades da área a ser adotada.
Art. 10. Na análise das propostas apresentadascaberá à Comissão 
de Adoção de Praças e Áreas Verdes avaliá-la em quinze dias. 
Art. 11.Firmada a cooperação, o cooperante será o único 
responsável pela realização dos serviços descritos no 
respectivo Termo de Cooperação, bem como por quaisquer danos 
causados à Administração Pública e a terceiros por seus atos.
§ 1° Para execução exclusiva do projeto a que se propuser, 
poderá o cooperante contratar serviços de terceiros ou pactuar 
outras formas de colaboração, desde que respeitadas as 
limitações legais e jurídicas pertinentes, remanescendo como o 
único responsável pela gestão e administração, respondendo por 
qualquer dano que venha sofrer o patrimônio público.
§ 2° Para realização dos serviços objeto da cooperação poderá a
Comissão já definida, exigir, quando entender necessário, a 
presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos 
órgãos competentes.
Art. 12.O Termo de Cooperação deverá atender aos requisitos e 
normas estabelecidas nesta Lei, tendo prazo de validade de até
05 (cinco) anos, contados na data de sua assinatura, podendo 
ser prorrogado segundo a conveniência e oportunidade do Poder 
Público, independentemente de nova concorrência pública.
Parágrafo único. Findo seu prazo de validade, o Termo de 
Cooperação não será renovado automaticamente, devendo o 
interessado apresentar nova proposta que atenda integralmente o 
disposto na presente Lei.
Art. 13. O Termo de Cooperação deverá conter, dentre outras que 
se fizerem pertinentes, as seguintes cláusulas:
I- as melhorias urbanas a serem executadas e seus elementos 
característicos; 
II– cronograma dos serviços a serem executados;
III- os prazos de início das etapas de execução, de conclusão, 
de entrega, de observação e derecebimento definitivo, conforme 
o caso;
IV- o prazo de vigência do Termo de Cooperação;
V- os direitos e as responsabilidades das partes, com expressa 
indicação de que não haverá dispêndio por parte do Poder 
Público;
VI- os casos de rescisão;
VII- a legislação aplicável à execução do termo e especialmente 
aos casos omissos.
Art. 14. Tratando-se de bem público municipal não cadastrado 
nos termos do artigo 6° desta Lei, a Secretaria Municipal de 
Viação e Obras Públicas deverá efetuar o levantamento das
informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, 
equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes, no prazo de 
10 (dez) dias contados da autuação da carta de intenção e 
previamente à expedição do comunicado destinado a dar 
conhecimento público da proposta.
Art. 15. Fica garantida ao cooperante a colocação de 
placas/mensagens indicativas de sua parceria com o Poder 
Público Municipal no local do empreendimento objeto do Termo de 
Cooperação, no prazo de sua validade, obedecendo aos seguintes 
parâmetros:
I- para áreas de até 500m² (quinhentos metros quadrados), 
apenas 01 (uma) placa elevada verticalmente do solo, com 
dimensões máximas de 50cm (cinquenta centímetros) de altura x 
70cm (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma altura de 
70cm (setenta centímetros) do solo;
II- para áreas maiores de 500m² (quinhentos metros quadrados) 
poderá ser permitida a colocação de 02 (duas) placas elevadas 
verticalmente do solo afixadas a uma distância máxima de 70cm 
(setenta centímetros) do solo, com dimensões máximas de 50cm 
(cinquenta centímetros) de altura x 70cm (setenta centímetros)
de largura;
III- em se tratando de canteiros centrais de vias, a placa 
elevada verticalmente do solo deverá ter as seguintes 
dimensões:
a) para canteiros conservados com largura de até 20 (vinte) 
metros, uma placa de dimensões máximas de 50cm(cinquenta 
centímetros) de altura x 70cm (setenta centímetros) de largura, 
afixadas a uma distância de 70cm (setenta centímetros) do solo, 
na proporção máxima de uma placa a cada 100 (cem) metros 
lineares ou fração de canteiro conservado, devendo ser 
observada a distância mínima de 8m (oito metros) do início do 
canteiro;
b) para canteiros conservados com largura superior a 20 (vinte) 
metros, uma placa de dimensões máximas de 60cm (sessenta
centímetros) de altura x 80cm (oitenta centímetros) de largura, 
afixada a uma altura de 70cm (setenta centímetros) do solo, na 
proporção máxima de uma placa a cada 100 (cem) metros lineares 
ou fração de canteiro, devendo ser observada a distância mínima 
de 8m (oito metros) do início do canteiro;
IV- no caso de postes e passarelas será permitida a colocação 
de 01 (uma) placa ou adesivo de fácil remoção, com dimensões 
máximas de 60cm (sessenta centímetros) por 90cm (noventa 
centímetros), somente nas colunas de sustentação, desde que não 
atrapalhe a sinalização ou ofusque a visão do motorista;
V- no caso depraçasserá permitida a colocação de 
mensagemindicativa da parceria, nos bancos e lixeiros, 
respeitadas as dimensões e proporções estabelecidas nos incisos
I e II deste artigo.
§ 1° Todas as despesas de instalação, manutenção e operação 
correrão às expensas do cooperante.
§ 2° Nas placas/mensagens indicativas de manutenção da área 
cooperada deverão conter imprescindivelmente:
a) o nome do equipamento (logradouro ou qualquer outro bem 
público) e de seu cooperante com as cores padronizadas pelo 
projeto a ser fornecido pela Comissão de Adoção de Praças e 
Áreas Verdes, podendo conter o nome da pessoa física, a razão 
social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, endereço 
eletrônico, conforme modelo aprovado pela Comissão de Adoção de 
Praças e áreas verdes, para o Termo de Cooperação, desde que 
não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da dimensão da placa;
b) o brasão oficial da Prefeitura Municipal de Canarana.
§ 4° Fica proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome 
fantasia de empresas que tenham por objeto a produção ou venda 
de bebidas alcoólicas, cigarros, que incentivem a exploração de 
pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda 
político-partidária nos espaços públicos elencados nesta Lei.
§ 5° Os locais específicos onde serão afixadas placas/mensagens 
serão indicados previamente pela Secretaria de Viação e Obras 
Públicas.
Art. 16 Os serviços a serem realizados em razão do Termo de 
Cooperação deverão ser fiscalizados e controlados pela 
Secretaria de Viação e Obras Públicas, que atuará para 
assegurar a uniformidade e harmonia das melhorias urbanas.
Art. 17 Fica vedado ao cooperante, mediante a realização das 
melhorias urbanas avençadas, conferir qualquer outra utilização 
ou destinação ao bem público municipal que não seja aquela 
condizente com sua natureza no tocante às suas características 
urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo 
viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza 
nas áreas verdes definidas, sem a expressa autorização do Poder 
Público, por seus órgãos competentes.
Art. 18 Fica garantido o livre acesso ao bem público permitido 
ao uso comum do povo, sendo vedada qualquer medida que impeça o 
respectivo uso segundo as características de cada bem.
Art. 19 No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas 
previstas no Termo de Cooperação, o cooperante será notificado 
para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificar-se e/ou 
comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do 
Termo, não cabendo ao cooperante qualquer espécie de 
indenização.
Art. 20 A administração Pública Municipal poderá, em razão de 
interesse público, rescindir, por ato devidamente fundamentado, 
independentemente de prévia indenização, notificando o 
cooperante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, casos 
em que o cooperante não terá direito de retenção ou indenização 
a qualquer título.
Art. 21 Encerrada a cooperação, inclusive nas circunstâncias 
previstas nos artigos 19 ou 20 da presente Lei, as melhorias 
dela decorrentes passarão a integrar o Patrimônio Público 
Municipal, sem qualquer direito de retenção e/ou indenização, 
devendo o cooperante efetuar a retirada das placas/mensagens 
indicativas instaladas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) 
horas, sendo entregue ao Município em perfeitas condições de 
funcionamento e uso assim certificada pela respectiva 
Secretaria de Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput deste 
artigo constituirá o cooperante em mora, ficando as 
placas/mensagens indicativas consideradas anúncios irregulares, 
sujeitas às penalidades legalmente previstas.
Art. 22. Havendo desconformidade entre o projeto aprovado pelo 
Município e a sua execução poderá a Secretaria de Viação e 
Obras Públicas determinar o embargo, a suspensão ou interrupção 
de obras e serviços, ficando a entidade responsável obrigada ao 
seu refazimento, suportando ainda os respectivos custos.
Gabinete do Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso em 28 de 
março de 2016.
Prefeito Municipal
Evaldo Osvaldo Diehl

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