| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | Institui o Programa ADOTE UMA PRAÇA no âmbito do Município de Canarana e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº 1.234 de 28 de março de 2016 (Projeto de Lei nº010/2016, autoria do executivo) Institui o Programa ADOTE UMA PRAÇA no âmbito do Município de Canarana e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu sanciono e promulgo, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município, esta Lei Municipal: Art. 1º Fica instituído o Programa ADOTE UMA PRAÇA, com a finalidade de estabelecer ações do Poder Público em parceria com a iniciativa privada e a população em geral no sentido de suprir recursos destinados à conservação e a melhorias urbanísticas, paisagísticas, manutenção de áreas públicas, ampliando as opções e espaços de lazer para a população, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da comunidade. Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através do Programa ADOTE UMA PRAÇA, autorizado a celebrar Termo de Cooperação com empresas privadas, entidades da sociedade civil, associações de moradores, associações sem fins lucrativos, clubes de serviço e afins e pessoas físicas, visando promover melhorias urbanas mediante mútua colaboração nos serviços inerentes à implantação, reforma, manutenção e/ou conservação de praças, canteiros, áreas verdes e demais espaços públicos do Município. § 1° Consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana. § 2° Não se inclui nas melhorias urbanas referidas nesta Lei a implantação de edificações permanentes, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo tais edificações, ao final, incorporadas ao patrimônio público municipal sem qualquer indenização ao parceiro privado por se configurar doação ao ente público. § 3° O Termo de Cooperação autorizará apenas a realização dos serviços de melhoria urbana pactuados, com o direito às sinalizações indicativas das parcerias nos termos desta Lei Municipal, não representando a celebração do Termo de Cooperação qualquer cessão, concessão, permissão ou autorização, a qualquer titulo, dos respectivos bens, que permanecerão na integral posse e propriedade do Município. § 4º Poderão ser formados grupos por entidades, associações, empresas e pessoas físicas para adoções previstas nesta Lei. § 5º Não serão permitidas concorrer à adoção empresas de bebidas, cigarros e outras do gênero e também àquelas com débitos tributários municipal. Art. 3° A Secretaria de Viação e Obras Públicas poderá realizar, a requerimento ou de ofício, estudos e análises para a celebração do Termo de Cooperação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, segundo o rito disciplinado nesta Lei. § 1° A celebração de Termo de Cooperação dependerá de prévia anuência da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes. § 2° Caberá à Secretaria de Viação e Obras Públicasa instrução, análise, controle e fiscalização direta dos Termos de Cooperação, sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para realizar supervisão ampla e abrangente de modo a uniformizar e harmonizar as diversas cooperações pactuadas. Art. 4° A Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes será composta por três membros, servidores públicos municipais, da seguinte forma: I- um membro indicado pela Secretaria de Viação e Obras Públicas; II- um membro indicado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente; III- um membro indicado pela Secretaria de Administração e Serviços Gerais. § 1° Cada membro comporá a Comissão por um período de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez. § 2° Não será devida qualquer remuneração adicional aos membros da Comissão. Art. 5° Compete à Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes: I- emitir parecer sobre os pedidos de celebração dos Termos de Cooperação de que trata esta Lei; II- opinar, fundamentadamente, sobre as áreas e bens públicos que serão ou não objeto de cooperação, e sobre proposta de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada, observadas suas características próprias e peculiares, bem como todo o seu entorno; III- analisar propostas e respectivas minutas de Termos de Cooperação com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada, aprovando a que melhor atender ao interesse público, utilizando-se dos critérios previstos nesta Lei; IV- estabelecer, mediante justificativa técnica, regras impeditivas e/ou restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas/mensagens indicativas da cooperação quando, na análise das propostas apresentadas forem constatadas afrontas às características próprias e peculiares da área/bem, e ainda, em seu entorno; V- solicitar, quando entender necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes públicos. Parágrafo único. O pronunciamento favorável da Comissão de Adoção de Praças e ÁreasVerdes não obriga a assinatura doTermo de Cooperação pretendido, devendo respectivaproposta ser submetida à apreciaçãoe autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser expedida mediante juízo de conveniência e oportunidade. Art. 6° Incumbe à Secretaria de Viação e Obras Públicas elaborar e manter cadastro atualizado dos bens públicos disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos cooperantes. Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de Canarana na internet, contendo as seguintes informações: I- número do Termo de Cooperação; II- nome e demais dados de identificação do cooperante; III- objeto e escopo da cooperação; IV- número de placas indicativas da cooperação; V- data da publicação do Termo de Cooperação e respectivo prazo de vigência. Art. 7° O pretenso cooperante deverá apresentar carta de intenção junto à Secretaria de Viação e Obras Públicas indicando, com especificidade, a área e/ou bem objeto de interesse. § 1° A carta de intenção será instruída da seguinte documentação: I- comprovação de endereço e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas; II- comprovante de regularidade jurídica e fiscal; III- envelope lacrado, contendo proposta de melhorias urbanas a serem realizadas, com seus respectivos planos de trabalho e outros documentos pertinentes, bem como, o período de vigência da cooperação. § 4° A regularidade fiscal será comprovada mediante a apresentação de certidão negativa dedébitos municipais, que deverá ser fornecida pelo Município independentemente do pagamento de quaisquer taxas pelo interessado. § 5° A pessoa física e/ou jurídica que celebrar Termo de Cooperação, visando a urbanização, manutenção e conservação de praças, canteiros e áreas verdes, com o Poder Público Municipal receberá um Certificado de Cidadão(ã) Parceiro(a) e/ou Empresa Cidadã, respectivamente. Art. 8° A celebração do Termo de Cooperação sobre o qual dispõe esta Lei observará o seguinte procedimento: I-recebimento, mediante protocolo imediato, da carta de intenção devidamente instruída pelo interessado, naSecretaria de Viação e Obras Públicas; II- a carta de intenção, os documentos e o envelope lacrado contendo a proposta serão imediatamente autuados, sendo que o envelope permanecerá lacrado e acompanhará o processo; III- publicação, no Portal da Prefeitura do Município de Canarana na internet, do comunicadodo recebimento da carta de intenção, no qual constará o nome do pretenso cooperante e o objeto da possível cooperação, abrindo-se o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da citada publicação, para que outros possam manifestar sua intenção em cooperar quanto ao mesmo objeto, ou, ainda, para impugnação por parte de qualquer munícipe interessado; IV- decorrido o prazo estipulado no inciso III deste artigo sem manifestação, o envelope será aberto e seu conteúdo juntado ao processo, analisando-se a viabilidade da proposta, consultando, se necessário, outros órgãos sobre assuntos de suas respectivas áreas; V- concluída a análise, os autos serão enviados para a Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes e, só após seu parecer, os autos serão encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal. § 1° Na hipótese de haver mais de um interessado na cooperação, deverá ser apresentada a mesma documentação especificada, para fins de aprovação, mediante decisão fundamentada, daquela que melhor atender ao interesse público, de acordo com os critérios da presente Lei. § 2° Em caso de empate, a proposta será escolhida por meio de sorteio, a ser realizado em sessão pública, com a presença da Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes, na sede da Secretaria de Viação e Obras Públicas, em data e horário previamente divulgados por publicação no Portal da Prefeitura do Município de Canarana na internet. § 3° No prazo de 10 dias, após assinatura e celebração do Termo de Cooperação, este será publicado, na íntegra, no Portal da Prefeitura do Município de Canarana na internet e no mural da sede da Prefeitura Municipal. § 4° Após a publicação, a Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes deverá ser informada, pelaSecretaria de Viação e Obras Públicas, da celebração do Termo de Cooperação. Art. 9° Serão considerados, na análise das propostas de cooperação, em especial para os casos de disputa, os seguintes critérios: I- proposta de cooperação apresentada por entidade ou associação sem fins lucrativos, clubes de serviços e afins; II- proposta de cooperação, pelo mesmo pretenso cooperante, envolvendo pelo menos 02 (dois) bens/áreas públicas, sendo um deles localizado em região mais distante do Centro ou com pouca procura para fins de cooperação; III- proposta técnica que melhor atenda ao interesse público e preservação ambiental; IV- proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de cooperação; V-cooperantelocalizado nas proximidades da área a ser adotada. Art. 10. Na análise das propostas apresentadascaberá à Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes avaliá-la em quinze dias. Art. 11.Firmada a cooperação, o cooperante será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Cooperação, bem como por quaisquer danos causados à Administração Pública e a terceiros por seus atos. § 1° Para execução exclusiva do projeto a que se propuser, poderá o cooperante contratar serviços de terceiros ou pactuar outras formas de colaboração, desde que respeitadas as limitações legais e jurídicas pertinentes, remanescendo como o único responsável pela gestão e administração, respondendo por qualquer dano que venha sofrer o patrimônio público. § 2° Para realização dos serviços objeto da cooperação poderá a Comissão já definida, exigir, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos nos órgãos competentes. Art. 12.O Termo de Cooperação deverá atender aos requisitos e normas estabelecidas nesta Lei, tendo prazo de validade de até 05 (cinco) anos, contados na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado segundo a conveniência e oportunidade do Poder Público, independentemente de nova concorrência pública. Parágrafo único. Findo seu prazo de validade, o Termo de Cooperação não será renovado automaticamente, devendo o interessado apresentar nova proposta que atenda integralmente o disposto na presente Lei. Art. 13. O Termo de Cooperação deverá conter, dentre outras que se fizerem pertinentes, as seguintes cláusulas: I- as melhorias urbanas a serem executadas e seus elementos característicos; II– cronograma dos serviços a serem executados; III- os prazos de início das etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e derecebimento definitivo, conforme o caso; IV- o prazo de vigência do Termo de Cooperação; V- os direitos e as responsabilidades das partes, com expressa indicação de que não haverá dispêndio por parte do Poder Público; VI- os casos de rescisão; VII- a legislação aplicável à execução do termo e especialmente aos casos omissos. Art. 14. Tratando-se de bem público municipal não cadastrado nos termos do artigo 6° desta Lei, a Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas deverá efetuar o levantamento das informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes, no prazo de 10 (dez) dias contados da autuação da carta de intenção e previamente à expedição do comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta. Art. 15. Fica garantida ao cooperante a colocação de placas/mensagens indicativas de sua parceria com o Poder Público Municipal no local do empreendimento objeto do Termo de Cooperação, no prazo de sua validade, obedecendo aos seguintes parâmetros: I- para áreas de até 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas 01 (uma) placa elevada verticalmente do solo, com dimensões máximas de 50cm (cinquenta centímetros) de altura x 70cm (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma altura de 70cm (setenta centímetros) do solo; II- para áreas maiores de 500m² (quinhentos metros quadrados) poderá ser permitida a colocação de 02 (duas) placas elevadas verticalmente do solo afixadas a uma distância máxima de 70cm (setenta centímetros) do solo, com dimensões máximas de 50cm (cinquenta centímetros) de altura x 70cm (setenta centímetros) de largura; III- em se tratando de canteiros centrais de vias, a placa elevada verticalmente do solo deverá ter as seguintes dimensões: a) para canteiros conservados com largura de até 20 (vinte) metros, uma placa de dimensões máximas de 50cm(cinquenta centímetros) de altura x 70cm (setenta centímetros) de largura, afixadas a uma distância de 70cm (setenta centímetros) do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 100 (cem) metros lineares ou fração de canteiro conservado, devendo ser observada a distância mínima de 8m (oito metros) do início do canteiro; b) para canteiros conservados com largura superior a 20 (vinte) metros, uma placa de dimensões máximas de 60cm (sessenta centímetros) de altura x 80cm (oitenta centímetros) de largura, afixada a uma altura de 70cm (setenta centímetros) do solo, na proporção máxima de uma placa a cada 100 (cem) metros lineares ou fração de canteiro, devendo ser observada a distância mínima de 8m (oito metros) do início do canteiro; IV- no caso de postes e passarelas será permitida a colocação de 01 (uma) placa ou adesivo de fácil remoção, com dimensões máximas de 60cm (sessenta centímetros) por 90cm (noventa centímetros), somente nas colunas de sustentação, desde que não atrapalhe a sinalização ou ofusque a visão do motorista; V- no caso depraçasserá permitida a colocação de mensagemindicativa da parceria, nos bancos e lixeiros, respeitadas as dimensões e proporções estabelecidas nos incisos I e II deste artigo. § 1° Todas as despesas de instalação, manutenção e operação correrão às expensas do cooperante. § 2° Nas placas/mensagens indicativas de manutenção da área cooperada deverão conter imprescindivelmente: a) o nome do equipamento (logradouro ou qualquer outro bem público) e de seu cooperante com as cores padronizadas pelo projeto a ser fornecido pela Comissão de Adoção de Praças e Áreas Verdes, podendo conter o nome da pessoa física, a razão social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, endereço eletrônico, conforme modelo aprovado pela Comissão de Adoção de Praças e áreas verdes, para o Termo de Cooperação, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da dimensão da placa; b) o brasão oficial da Prefeitura Municipal de Canarana. § 4° Fica proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de empresas que tenham por objeto a produção ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros, que incentivem a exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos espaços públicos elencados nesta Lei. § 5° Os locais específicos onde serão afixadas placas/mensagens serão indicados previamente pela Secretaria de Viação e Obras Públicas. Art. 16 Os serviços a serem realizados em razão do Termo de Cooperação deverão ser fiscalizados e controlados pela Secretaria de Viação e Obras Públicas, que atuará para assegurar a uniformidade e harmonia das melhorias urbanas. Art. 17 Fica vedado ao cooperante, mediante a realização das melhorias urbanas avençadas, conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público municipal que não seja aquela condizente com sua natureza no tocante às suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não podendo viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza nas áreas verdes definidas, sem a expressa autorização do Poder Público, por seus órgãos competentes. Art. 18 Fica garantido o livre acesso ao bem público permitido ao uso comum do povo, sendo vedada qualquer medida que impeça o respectivo uso segundo as características de cada bem. Art. 19 No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas no Termo de Cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificar-se e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do Termo, não cabendo ao cooperante qualquer espécie de indenização. Art. 20 A administração Pública Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por ato devidamente fundamentado, independentemente de prévia indenização, notificando o cooperante com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, casos em que o cooperante não terá direito de retenção ou indenização a qualquer título. Art. 21 Encerrada a cooperação, inclusive nas circunstâncias previstas nos artigos 19 ou 20 da presente Lei, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção e/ou indenização, devendo o cooperante efetuar a retirada das placas/mensagens indicativas instaladas, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo entregue ao Município em perfeitas condições de funcionamento e uso assim certificada pela respectiva Secretaria de Viação e Obras Públicas. Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo constituirá o cooperante em mora, ficando as placas/mensagens indicativas consideradas anúncios irregulares, sujeitas às penalidades legalmente previstas. Art. 22. Havendo desconformidade entre o projeto aprovado pelo Município e a sua execução poderá a Secretaria de Viação e Obras Públicas determinar o embargo, a suspensão ou interrupção de obras e serviços, ficando a entidade responsável obrigada ao seu refazimento, suportando ainda os respectivos custos. Gabinete do Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso em 28 de março de 2016. Prefeito Municipal Evaldo Osvaldo Diehl