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norma nº 1235/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1235 / 2016
Date 2016-04-04
EmentaDisciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso.
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Lei Municipal nº 1.235 de 04 de abril de 2016
(Projeto de Lei nº 013/2016, autoria do legislativo)
Disciplina o horário de 
funcionamento e institui o 
serviço de plantão de atendimento 
das farmácias e drogarias no 
Município de Canarana, Estado de 
Mato Grosso.
A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das farmácias e 
drogarias, estabelecidas neste Município de Canarana-MT, nos 
seguintes dias e horários:
I- de segunda a sexta-feira: das 07h (sete horas) às 19h
(dezenove horas), com tolerância até às 19h30min (dezenove horas
e trinta minutos);
II- aos sábados: das 07h (sete horas) às 12h (doze horas), com 
tolerância até às 12h30min (doze horas e trinta minutos);
Parágrafo único. Nos domingos e feriados (inclusive os que 
coincidirem com os sábados), funcionarão somente os 
estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Art. 2º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, 
com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de 
rodízio.
Art. 3º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de 
Canarana, que integrarem o sistema de rodízio previsto no art. 
2º desta lei, funcionarão em regime de plantão de atendimento 
nos seguintes horários:
I- das 19h (dezenove horas) às 23h (vinte e três horas) de
segunda a sexta-feira;
II- das 12h (doze horas) às 23h (vinte e três horas) aos 
sábados;
III- das 07h (sete horas) às 23h (vinte e três horas) aos 
domingos e feriados.
§ 1º No intervalo das 23h (vinte e três) às 07h (sete horas), a
farmácia ou drogaria que estiver de plantão deverá garantir a 
permanência do responsável pelo atendimento, no próprio
estabelecimento, onde poderá ser localizado para atendimento.
§2º No caso de abertura de novas farmácias, as mesmas estarão 
obrigadas ao cumprimento do rodízio de plantão.
§ 3º As Farmácias e Drogarias do Município de Canarana que optem 
pela renúncia da escala de rodízio deverão comunicar via ofício 
a Vigilância Sanitária Municipal, ficando esta impossibilitada 
de retorno ao rodízio no ano vigente, sendo esta autorizada a 
funcionar nos horários assim previstos no Art.1º.
Art. 4º O Plantão das Farmácias será realizado por 02 (duas) 
farmácias, obedecendo à escala de rodízio Municipal que deverá 
ser elaborada anualmente, até o dia 15 de dezembro, pela
Vigilância Sanitária Municipal em comum acordo com as farmácias.
Art. 5º As farmácias e drogarias do Município de Canarana ficam 
obrigadas a manter, em local visível, a relação das farmácias 
integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus 
respectivos endereços e telefones.
Art. 6º Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria 
em desacordo com os horários estabelecidos nesta Lei ou, ainda, 
deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão 
para o qual esteja designada, salvo esta que apresente ofício 
com justificativas, sendo este deferido ou indeferido pela 
Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 7º Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer 
denúncia de inobservância desta Lei.
Art. 8º A inobservância das obrigações e deveres estabelecidos 
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I–descumprimento, multa de 100 (cem) UPFC;
II- na reincidência, multa de 200 (duzentas) UPFC;
III- cassação do Alvará de Localização por meio de decreto 
Municipal.
Art. 9º O infrator será notificado do auto de infração que 
especificará a infração cometida, bem como a sanção em que está 
incurso.
Art. 10º. O auto de infração será lavrado na sede da repartição 
competente ou no local em que for verificada a infração, pela 
autoridade fiscal que a houver constatado, devendo conter:
I– nome do infrator;
II– local, data e hora da lavratura da infração;
III– descrição da infração e menção do dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido;
IV– penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo 
preceito legal que autoriza a sua imposição;
V– assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas 
testemunhas, bem como da autoridade autuante; e,
VI–prazo para interposição de recurso ou pagamento da multa, 
quando cabível.
Art. 11º. O infrator será notificado para ciência ou auto de 
infração:
I– pessoalmente, quando presente à lavratura do mesmo;
II– pelo correio, com aviso de recebimento, quando ausente no 
momento da lavratura; e,
III– por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a 
exarar ciência, essa circunstância deverá ser mencionada 
expressamente no auto de infração.
§ 2º O edital referido no III deste artigo será publicado em 
única vez no órgão oficial de imprensa, considerando-se 
efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.
Art. 12º. Aos infratores assiste o direito de apresentar defesa 
escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da 
notificação, através de requerimento dirigido ao Secretário 
Municipal de Finanças, protocolado na Seção de Protocolo da 
Prefeitura Municipal.
Art. 13º. As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo de 
10 (dez) dias, a contar da ciência da notificação ou do 
indeferimento da defesa. 
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no “caput”, sem o 
pagamento da multa, será determinada a inscrição do débito em 
dívida ativa do Município.
Art. 14º. A fiscalização do disposto nesta lei ficará a cargo 
dos Fiscais de Tributos, lotados na Secretaria de Finanças, os 
quais terão competência para a lavratura dos autos de infrações 
cabíveis e demais documentos que se façam necessários ao regular 
exercício da função.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso em 04 de abril de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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