| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1236 / 2016 |
| Date | 2016-04-13 |
| Ementa | Autoriza o Município a Firmar Convênio e a Repassar Contribuição Financeira à Associação dos Amigos de Canarana - ADAC para a realização da 22ª FEICAN. |
| native_id | 1143 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14
LEI MUNICIPAL N°1.236 DE 13 DE ABRIL DE 2016 (Projeto de Lei nº 016/2016, de autoria do executivo) AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO E A REPASSAR CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA À ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE CANARANA – ADAC PARA A REALIZAÇÃO DA 22ª FEICAN. Evaldo Osvaldo Diehl, prefeito municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação dos Amigos de Canarana – ADAC, inscrita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, a título de cooperação financeira para viabilizar a realização da 22ª Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana, evento tradicional deste Município, que ocorrerá de 15 a 19 de junho de 2016. Parágrafo Único. O Convênio de que trata o caput deste artigo será firmado nas condições estabelecidas no termo anexo, que é parte integrante desta Lei. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Canarana efetuará repasse financeiro no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira de 90.000,00 (noventa mil reais) e a segunda de 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos meses de abril e junho, respectivamente. Art. 3º Na aplicação dos recursos originários desta Lei e prestação de contas,será obedecido o que dispõe a instrução normativa SCV nº 01/2013, de 06 de novembro de 2013. Órgão: 11–SECRETARIA E INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Unidade: 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO Proj/Ativ: 2.100 – manutenção, realização de eventos P. exp. Elemento: 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros P. Jurídica Código reduzido: 476 Valor: R$ 240.000,00 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, aos 13 dias do mês de abril de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal CONVÊNIO Termo de Convênio nº /2016 TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CANARANA/MT, E ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE CANARANA, PARA FINS QUE SE ESPECIFICA. O Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ Nº15.023.922.0001-91, com sede administrativa a Rua Miraguaí nº 228, centro, representado pelo Prefeito Municipal Evaldo Osvaldo Diehl, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 132.773.839-29, residente e domiciliado a Av. Paraná, nº 93, na cidade de Canarana/MT, designados neste ato como CONCEDENTE e de outro lado a Associação dos Amigos de CanaranaADAC,associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ Nº 22.260.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida Rio Grande do Sul, nº 117-A, centro, representado pelo seu Diretor Presidente Adelar da Silva, brasileiro, casado, portador do CPF nº 616.962.261-04, residente e domiciliado na Rua Três Passos nº 354, Centro em Canarana/MT, designado neste ato como CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Termo de Convênio de cooperação financeira sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas atualizações posteriores, Instrução Normativa SCV nº 001/2013, Lei Municipal nº 1.219, de 11 de dezembro de 2015–LOA, em consonância com a Lei Municipal nº 1.201/2015– LDO, de 16de junho de 2015, e mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1– O presente convênio tem por objeto o repasse de recursos financeiros pelo Município de Canarana/MT, para a viabilização do evento municipal denominado 22ª FEICAN – Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana, noperíodo de 15 a 19 de junho de 2016, em conformidade com o plano de trabalho devidamente aprovado, que faz parte integrante deste Termo de Convênio, independentemente de transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA CONTRAPARTIDA 2.1 – O valor do presente convênio é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 2.2-A Associação dos Amigos de Canarana-ADAC e responsabilizará pela realização do evento municipal 22ª FEICAN – Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana, nos dias 15 a 19 de junho de 2016. 2.2.1 - A ADAC deverá garantir entrada franca ao evento no primeiro e no último dia, podendo incentivar e recolher doações em espécie ou em alimentos e destiná-los à Casa da Criança de Canarana-MT (referente ao dia 15/06) e à APAE de Canarana-MT (referente ao dia 19/06). 2.2.2- Compromete-se ainda a Associação em divulgar o apoio do Município de Canarana, por meio da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura durante o evento. 2.2.3- A ADAC deverá divulgar em painéis mensagens de combate ao vetor Aedes Aegypti durante o evento. CLÁUSULA TERCEIRA – A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 3.1– Os recursos da CONCEDENTE destinados à execução do objeto deste convênio serão liberados em duas parcelas, sendo a primeira em abril, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e a segunda parcela em junho no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo com o cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, a crédito de conta específica aberta no Banco ______, agencia nº ____ conta nº ______, em nome do CONVENENTE e, vinculada ao presente instrumento, devendo os saques ser somente para pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominal, ordem bancária ou transferência eletrônica ao credor ou para aplicação no mercado financeiro. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 4.1– Os recursos necessários à execução do presente convênio correrão a conta do seguinte dotação orçamentária: Órgão: 11 – SECRETARIA E INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Unidade: 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO Proj/Ativ: 2.100 –manutenção, realização de eventos P. exp. Elemento: 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros P. Jurídica Dotação: 476 Valor: R$ 240.000,00 CLÁUSULA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS 5.1– Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade serão aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundos de aplicação financeira de curto prazo em operação no mercado aberto lastreado em título da dívida pública federal, quando a sua utilização estiver prevista para prazos menores. 5.1.1- Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto deste convênio, sujeitos as mesmas condições da prestação de contas. 5.1.2- Ocorrendo impropriedades e/ou irregularidades na execução deste convênio, obriga-se a CONCEDENTE a suspender liberação de eventuais parcelas subsequentes, se houver, e a notificar, de imediato, o dirigente da CONVENENTE, a fim de proceder ao saneamento requerido ou cumprir a obrigação, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos a seguir especificados: a) Quando não houver comprovação da correta aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela CONCEDENTE e/ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da administração pública municipal; b) Quando verificado desvio da finalidade da aplicação dos recursos, atrasos não justificados do cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução deste convênio; e c) Quando a CONVENENTE descumprir quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste convênio. 5.1.3- Findo o prazo da notificação de que trata o item anterior, sem que as impropriedades e/ou irregularidades tenham sido sanadas, será instaurada a competente Tomada de Contas Especial, por determinação do ordenador de despesas nos termos do (art. 44 da IN SCV nº 001/2013), e procedendo-se ao registro de inadimplência do CONVENENTE. CLÁUSULA SEXTA – DAS PROIBIÇÕES 6.1– É vedada a utilização dos recursos repassados por força deste convênio em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período de vigência acordado, ainda que em caráter de emergência. 6.1.1- Os recursos deste Convênio também não poderão ser utilizados: a) Com pagamentos de despesas contraídas fora do período de sua vigência e após o término do prazo; b) na realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou reconhecimentos fora do prazo; c) narealização de despesas a título de taxas de administração, gerência ou similar; d) no pagamento de gratificação, consultoria, assistências técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da administração pública municipal, que esteja lotado ou em exercício em quaisquer dos entes partícipes deste convênio; e) na realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativa, informativo ou orientação social e desde que relacionadas ao objeto deste convênio e, como tais, previstas no Plano de Trabalho, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos e/ou de outras pessoas físicas; f) em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho; g) pagamento de diárias e passagens; h) despesas com efeito retroativos; i) para serem repassados a outras entidades de direito público ou privado. CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO 7.1 – É prerrogativa da CONCEDENTE conservar a autoridade normativa e exercer controle de fiscalização sobre a execução, mediante a supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao objeto deste instrumento, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer. 7.1.1- A CONVENENTE franqueará livre acesso aos servidores do Sistema de Controle Interno e Externo, ou outra autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este convênio, quando da (necessidade) de fiscalização ou auditoria. CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.1– A prestação de contas final dos recursos financeiros transferidos pela CONCEDENTE, dos recursos de contrapartida, quando existir e os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro, será apresentada em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência deste instrumento sendo constituídos das seguintes peças: a) Relatório de cumprimento do objeto; b) Cópia do Plano de Trabalho e de suas possíveis alterações; c) Cópia de instrumento de eventuais termos aditivos; d) Relatório de execução físico-financeiro; e) Demonstrativo da execução da receita e de despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência a contrapartida, se for o caso, e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do mercado financeiro e os saldos; f) Relação de pagamentos efetuados; g) Relação de bens, discriminando quais os adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da CONCEDENTE, se for o caso; h) Extrato da conta bancária específica do período de recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado, contendo toda movimentação dos recursos e conciliação bancária, se for o caso; i) Comprovante de reconhecimento do saldo de recursos. CLÁUSULA NONA – DOS DOCUMENTOS DE DESPESAS 9.1– As despesas serão comprovadas mediantes documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo os recibos e notas fiscais ser emitidos em nome da CONVENENTE e devidamente identificados com referência ao título e ao número deste Convênio. 9.1.1– Os comprovantes originais serão mantidos em arquivos, em boa ordem no próprio local em que forem contabilizados, a disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data de aprovação da prestação de contas pela CONCEDENTE. CLAUSULA DÉCIMA –DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 10.1 – Este convênio poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexecutável, sem quaisquer ônus advindos desta medida, imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-selhes os benefícios adquiridos no mesmo período. 10.1.2 – Constitui motivo para rescisão deste convênio, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, particularmente quando constatadas as seguintes situações: a) Utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho; b) Aplicação dos recursos financeiros em desacordo com o disposto na cláusula quinta; c) Constatação de irregularidade de natureza grave, no decorrer de fiscalizações e auditorias; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DA RESTITUIÇÃO DE RECURSO 11.1– Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste instrumento, a CONVENENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, fica obrigado a devolver para a CONCEDENTE: a) O eventual saldo renascente dos recursos financeiros repassados, informando o número e a data do convênio; b) O valor total transferido atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, a partir da data de recebimento nos seguintes casos: b.1) – quando não for executado o objeto da avença; b.2) – quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas final ou, eventualmente, quando exigida, a prestação de contas parcial; e c) O valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnadas, atualizados monetariamente de juros legais; d) O valor corrigido da contrapartida se houver, quando não comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado, na forma prevista no Plano de Trabalho; e e) O valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ou ainda que não tenha sido feita aplicação; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO 12.1 – A publicação do extrato deste convênio ou de seus aditamentos será publicado no Diário Oficial dos Municípios e também em veículo de comunicação do município, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela CONCEDENTE, nos termos do art. 28 da IN SCV n° 001/2013. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL 13.1 – Vinculam-se ao presente convênio as disposições contidas na Legislação Federal competente que regem os contratos administrativos em especial a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;a Instrução Normativa SCV nº 001/2013;a Lei Municipal nº 1.219, de 11 de dezembro de 2015–LOA, em consonância com a Lei Municipal nº 1.201/2015– LDO, de 16 de junho de 2015. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 14.1 – São obrigações da CONCEDENTE: a) Repassar a CONVENENTE, em tempo hábil, os recursos financeiros correspondentes a sua participação nas despesas objeto deste convênio, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Planto de Trabalho conforme o disposto na cláusula segunda; b) Aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação da execução deste convênio, mediante proposta da CONVENENTE, fundamentada em razões concretas que a justifique, formulada, no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao término de sua vigência; c) Fornecer a CONVENENTE normas e instruções para prestação de contas dos recursos do convênio; d) Analisar e aprovar as prestações de contas parciais e final dos recursos aplicados na consecução do objeto deste convênio; e) Prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; e f) Fazer cumprir a cláusula oitava, de acordo com o que dispõe o art. 40 da Instrução Normativa SCV nº 001/2013. 14.2 – São obrigações da CONVENENTE: a) Executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado e, aplicar os recursos financeiros exclusivamente no cumprimento de seu objeto; b) Realizar a 22ª FEICAN no período de 14 a 19 de junho de 2016, e efetuar as contratações necessárias para tal empreendimento; c) Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesas excedentes aos recursos financeiros a cargo da CONCEDENTE, transferidos de acordo com o cronograma de desembolso; d) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos a execução deste convênio, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação de resultados obtidos; e) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação do Governo Municipal e, bem assim, da CONCEDENTE, em toda e qualquer ação, promocional relacionada com a execução descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA; f) Prestar contas final com observância do prazo e na forma estabelecida na cláusula oitava deste instrumento; g) É vedado o emprego dos recursos deste convênio na contratação ou utilização de pessoal, a qualquer título, exceto na contratação de serviços de terceiros, sem vínculo com os partícipes ou com a administração pública, e desde que sejam vinculados exclusivamente à execução do objeto deste convênio, até o período previsto para a execução, observados os preceitos legais sobre contratação temporária e licitação, conforme incisos IX e XXI do artigo 37, da Constituição Federal; h) Havendo contratação entre a CONVENENTE e terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal contratação não induzirá solidariedade jurídica a CONCEDENTE, bem como não existirá vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade as parcelas de obrigações trabalhista, contribuições previdenciárias ou assemelhadas, não cabendo ao contratado qualquer reclamação trabalhista contra a CONCEDENTE de ordem administrativa, judicial ou extrajudicial; i) Adotar todas as medidas necessárias a correta execução deste convênio; e j) Prestar contas a CONCEDENTE, através de relatórios de produção e extrato bancário, referentes aos pagamentos realizados, na forma da legislação vigente e normas aplicáveis, inclusive dos saldos por acaso constatado, observando as instruções contida na instrução normativaSCV nº 001/2013. CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO 15.1– O presente convênio entra em vigor na data da assinatura com vencimento em 30 de setembro de 2016, podendo ser prorrogado por interesse comum entre as partes, conforme legislação vigente. 15.2-Os prazos de execução e de vigência poderão ser prorrogados, a critério da administração, tendo por fundamento as disposições contidas no art. 57, da Lei nº 8.666/93. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO 16.1-Com exceção de seu objeto, o presente convênio poderá ser alterado em conformidade com o artigo 65 da Lei nº 8.666/93, quando houver interesse e concordância das partes, sendo que tal fato deverá ser solicitado com antecedência de 05 (cinco) dias. CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL 17.1– No caso de a CONVENENTE não cumprir com as obrigações assumidas no presente convênio, será considerado inadimplente, e implicará na suspensão imediata do convênio, ficando o município desobrigado de qualquer compromisso assumido pelo CONVENENTE, sendo providenciado imediato bloqueio dos recursos, com a sua consequente anulação, e impedimento para assinatura de qualquer outro convênio com recursos do município até integral cumprimento das obrigações aqui pactuadas. 17.2- O presente convênio poderá ainda ser rescindido total ou parcialmente pelo município, quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial: a) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios pelo município; b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgão competentes do município e demais órgãos fiscalizadores. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO 18.1– Fica eleito o foro da Comarca de Canarana/MT, para dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente convênio, por mais que outro possa ser considerado como privilegiado. E por estarem de acordo com os termos pactuados, as partes firmam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor, diante das testemunhas abaixo identificadas. Canarana/MT, ____ de abril de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal Adelar da Silva Diretor Presidente ADAC – Associação dos Amigos de Canarana Testemunhas: 1_________________________ 2__________________________