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norma nº 1236/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1236 / 2016
Date 2016-04-13
EmentaAutoriza o Município a Firmar Convênio e a Repassar Contribuição Financeira à Associação dos Amigos de Canarana - ADAC para a realização da 22ª FEICAN.
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LEI MUNICIPAL N°1.236 DE 13 DE ABRIL DE 2016
(Projeto de Lei nº 016/2016, de autoria do executivo)
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR 
CONVÊNIO E A REPASSAR 
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA À 
ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE 
CANARANA – ADAC PARA A 
REALIZAÇÃO DA 22ª FEICAN. 
Evaldo Osvaldo Diehl, prefeito municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
firmar Convênio com a Associação dos Amigos de Canarana –
ADAC, inscrita no CNPJ sob o nº 22.260.514/0001-19, a 
título de cooperação financeira para viabilizar a 
realização da 22ª Feira Industrial, Comercial e 
Agropecuária de Canarana, evento tradicional deste 
Município, que ocorrerá de 15 a 19 de junho de 2016.
Parágrafo Único. O Convênio de que trata o caput deste 
artigo será firmado nas condições estabelecidas no termo 
anexo, que é parte integrante desta Lei. 
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Canarana efetuará repasse 
financeiro no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais), em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira de 
90.000,00 (noventa mil reais) e a segunda de 150.000,00 
(cento e cinquenta mil reais), nos meses de abril e junho,
respectivamente.
Art. 3º Na aplicação dos recursos originários desta Lei e 
prestação de contas,será obedecido o que dispõe a instrução 
normativa SCV nº 01/2013, de 06 de novembro de 2013. 
Órgão: 11–SECRETARIA E INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Unidade: 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO
Proj/Ativ: 2.100 – manutenção, realização de eventos P. exp.
Elemento: 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros P. Jurídica
Código reduzido: 476
Valor: R$ 240.000,00
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, aos 13 dias do 
mês de abril de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
CONVÊNIO
Termo de Convênio nº /2016
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE 
SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE 
CANARANA/MT, E ASSOCIAÇÃO
DOS AMIGOS DE CANARANA, 
PARA FINS QUE SE 
ESPECIFICA.
O Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, pessoa 
jurídica de direito público municipal, inscrita no CNPJ 
Nº15.023.922.0001-91, com sede administrativa a Rua 
Miraguaí nº 228, centro, representado pelo Prefeito 
Municipal Evaldo Osvaldo Diehl, brasileiro, casado, 
empresário, inscrito no CPF sob o nº 132.773.839-29, 
residente e domiciliado a Av. Paraná, nº 93, na cidade de 
Canarana/MT, designados neste ato como CONCEDENTE e de 
outro lado a Associação dos Amigos de Canarana￾ADAC,associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ
Nº 22.260.514/0001-19, com sede administrativa na Avenida 
Rio Grande do Sul, nº 117-A, centro, representado pelo seu 
Diretor Presidente Adelar da Silva, brasileiro, casado, 
portador do CPF nº 616.962.261-04, residente e domiciliado 
na Rua Três Passos nº 354, Centro em Canarana/MT, designado 
neste ato como CONVENENTE, resolvem celebrar o presente 
Termo de Convênio de cooperação financeira sob a égide da 
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas 
atualizações posteriores, Instrução Normativa SCV nº 
001/2013, Lei Municipal nº 1.219, de 11 de dezembro de 
2015–LOA, em consonância com a Lei Municipal nº 1.201/2015–
LDO, de 16de junho de 2015, e mediante as cláusulas e 
condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1– O presente convênio tem por objeto o repasse de 
recursos financeiros pelo Município de Canarana/MT, para a 
viabilização do evento municipal denominado 22ª FEICAN –
Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de Canarana, 
noperíodo de 15 a 19 de junho de 2016, em conformidade com 
o plano de trabalho devidamente aprovado, que faz parte 
integrante deste Termo de Convênio, independentemente de 
transcrição. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA 
CONTRAPARTIDA
2.1 – O valor do presente convênio é de R$ 240.000,00 
(duzentos e quarenta mil reais).
2.2-A Associação dos Amigos de Canarana-ADAC e 
responsabilizará pela realização do evento municipal 22ª 
FEICAN – Feira Industrial, Comercial e Agropecuária de 
Canarana, nos dias 15 a 19 de junho de 2016.
2.2.1 - A ADAC deverá garantir entrada franca ao evento no 
primeiro e no último dia, podendo incentivar e recolher 
doações em espécie ou em alimentos e destiná-los à Casa da 
Criança de Canarana-MT (referente ao dia 15/06) e à APAE de 
Canarana-MT (referente ao dia 19/06). 
2.2.2- Compromete-se ainda a Associação em divulgar o apoio 
do Município de Canarana, por meio da Secretaria Municipal 
de Turismo e Cultura durante o evento.
2.2.3- A ADAC deverá divulgar em painéis mensagens de 
combate ao vetor Aedes Aegypti durante o evento.
CLÁUSULA TERCEIRA – A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
3.1– Os recursos da CONCEDENTE destinados à execução do 
objeto deste convênio serão liberados em duas parcelas, 
sendo a primeira em abril, no valor de R$ 90.000,00 
(noventa mil reais), e a segunda parcela em junho no valor 
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), de acordo 
com o cronograma de desembolso constante do plano de 
trabalho, a crédito de conta específica aberta no Banco 
______, agencia nº ____ conta nº ______, em nome do 
CONVENENTE e, vinculada ao presente instrumento, devendo os 
saques ser somente para pagamento de despesas previstas no 
plano de trabalho, mediante cheque nominal, ordem bancária 
ou transferência eletrônica ao credor ou para aplicação no 
mercado financeiro.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1– Os recursos necessários à execução do presente 
convênio correrão a conta do seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 11 – SECRETARIA E INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO
Unidade: 01 – GABINETE DO SECRETÁRIO
Proj/Ativ: 2.100 –manutenção, realização de eventos P. exp.
Elemento: 3.3.90.39 – Outros Serviços Terceiros P. Jurídica
Dotação: 476
Valor: R$ 240.000,00
CLÁUSULA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
5.1– Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade 
serão aplicados em caderneta de poupança de instituição 
financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou 
superior a um mês, ou em fundos de aplicação financeira de 
curto prazo em operação no mercado aberto lastreado em 
título da dívida pública federal, quando a sua utilização 
estiver prevista para prazos menores. 
5.1.1- Os rendimentos apurados em aplicações no mercado 
financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto 
deste convênio, sujeitos as mesmas condições da prestação 
de contas.
5.1.2- Ocorrendo impropriedades e/ou irregularidades na 
execução deste convênio, obriga-se a CONCEDENTE a suspender 
liberação de eventuais parcelas subsequentes, se houver, e 
a notificar, de imediato, o dirigente da CONVENENTE, a fim 
de proceder ao saneamento requerido ou cumprir a obrigação, 
observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos a 
seguir especificados:
a) Quando não houver comprovação da correta aplicação 
dos recursos, na forma da legislação aplicável, 
inclusive mediante procedimentos de fiscalização 
local, realizados periodicamente pela CONCEDENTE e/ou 
pelo órgão competente do sistema de controle interno 
da administração pública municipal;
b) Quando verificado desvio da finalidade da aplicação 
dos recursos, atrasos não justificados do cumprimento 
das etapas ou fases programadas, práticas 
atentatórias aos princípios fundamentais da 
administração pública nas contratações e demais atos 
praticados na execução deste convênio; e
c) Quando a CONVENENTE descumprir quaisquer cláusulas ou 
condições estabelecidas neste convênio.
5.1.3- Findo o prazo da notificação de que trata o item
anterior, sem que as impropriedades e/ou irregularidades 
tenham sido sanadas, será instaurada a competente Tomada de 
Contas Especial, por determinação do ordenador de despesas 
nos termos do (art. 44 da IN SCV nº 001/2013), e 
procedendo-se ao registro de inadimplência do CONVENENTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PROIBIÇÕES
6.1– É vedada a utilização dos recursos repassados por 
força deste convênio em finalidade diversa da estabelecida 
no Plano de Trabalho a que se refere este instrumento, bem 
como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou 
posteriormente ao período de vigência acordado, ainda que 
em caráter de emergência.
6.1.1- Os recursos deste Convênio também não poderão ser 
utilizados: 
a) Com pagamentos de despesas contraídas fora do período 
de sua vigência e após o término do prazo;
b) na realização de despesas com taxas bancárias, com 
multas, juros ou correção monetária, inclusive, 
referentes a pagamentos ou reconhecimentos fora do 
prazo;
c) narealização de despesas a título de taxas de 
administração, gerência ou similar;
d) no pagamento de gratificação, consultoria, 
assistências técnica ou qualquer espécie de 
remuneração adicional a servidor que pertença aos 
quadros de órgãos ou de entidades da administração 
pública municipal, que esteja lotado ou em exercício 
em quaisquer dos entes partícipes deste convênio; 
e) na realização de despesas com publicidade, salvo as de 
caráter educativa, informativo ou orientação social e 
desde que relacionadas ao objeto deste convênio e, 
como tais, previstas no Plano de Trabalho, das quais 
não constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades, de 
servidores públicos e/ou de outras pessoas físicas;
f) em finalidade diversa da estabelecida no Plano de 
Trabalho;
g) pagamento de diárias e passagens;
h) despesas com efeito retroativos;
i) para serem repassados a outras entidades de direito 
público ou privado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
7.1 – É prerrogativa da CONCEDENTE conservar a autoridade 
normativa e exercer controle de fiscalização sobre a 
execução, mediante a supervisão e acompanhamento das 
atividades inerentes ao objeto deste instrumento, bem como 
de assumir ou transferir a responsabilidade pela execução, 
no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a 
ocorrer.
7.1.1- A CONVENENTE franqueará livre acesso aos servidores 
do Sistema de Controle Interno e Externo, ou outra 
autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar a todos os 
atos e fatos praticados, relacionados direta ou 
indiretamente a este convênio, quando da (necessidade) de 
fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1– A prestação de contas final dos recursos financeiros 
transferidos pela CONCEDENTE, dos recursos de 
contrapartida, quando existir e os rendimentos apurados em 
aplicações no mercado financeiro, será apresentada em até 
60 (sessenta) dias após o término da vigência deste 
instrumento sendo constituídos das seguintes peças:
a) Relatório de cumprimento do objeto;
b) Cópia do Plano de Trabalho e de suas possíveis 
alterações;
c) Cópia de instrumento de eventuais termos aditivos;
d) Relatório de execução físico-financeiro;
e) Demonstrativo da execução da receita e de despesa, 
evidenciando os recursos recebidos em transferência a 
contrapartida, se for o caso, e os rendimentos 
auferidos da aplicação dos recursos do mercado 
financeiro e os saldos;
f) Relação de pagamentos efetuados;
g) Relação de bens, discriminando quais os adquiridos, 
produzidos ou construídos com recursos da CONCEDENTE, 
se for o caso;
h) Extrato da conta bancária específica do período de 
recebimento dos recursos até o último pagamento 
efetuado, contendo toda movimentação dos recursos e 
conciliação bancária, se for o caso;
i) Comprovante de reconhecimento do saldo de recursos.
CLÁUSULA NONA – DOS DOCUMENTOS DE DESPESAS
9.1– As despesas serão comprovadas mediantes documentos 
originais fiscais ou equivalentes, devendo os recibos e 
notas fiscais ser emitidos em nome da CONVENENTE e 
devidamente identificados com referência ao título e ao 
número deste Convênio.
9.1.1– Os comprovantes originais serão mantidos em 
arquivos, em boa ordem no próprio local em que forem 
contabilizados, a disposição dos órgãos de Controle Interno 
e Externo pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir 
da data de aprovação da prestação de contas pela 
CONCEDENTE.
CLAUSULA DÉCIMA –DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1 – Este convênio poderá ser denunciado, por escrito, a 
qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, 
independentemente de interpelação judicial ou 
extrajudicial, por descumprimento das normas estabelecidas 
na legislação vigente, por inadimplemento de quaisquer de 
suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de 
norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente 
inexecutável, sem quaisquer ônus advindos desta medida, 
imputando-se às partes as responsabilidades das obrigações 
decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditando-se￾lhes os benefícios adquiridos no mesmo período.
10.1.2 – Constitui motivo para rescisão deste convênio, 
independentemente do instrumento de sua formalização, o 
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, 
particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o plano de 
trabalho;
b) Aplicação dos recursos financeiros em desacordo com o 
disposto na cláusula quinta;
c) Constatação de irregularidade de natureza grave, no 
decorrer de fiscalizações e auditorias;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DA RESTITUIÇÃO DE RECURSO
11.1– Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, 
da rescisão ou da extinção deste instrumento, a CONVENENTE, 
no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da 
ocorrência do evento, sob pena da imediata instauração de 
tomada de contas especial do responsável, fica obrigado a 
devolver para a CONCEDENTE:
a) O eventual saldo renascente dos recursos financeiros 
repassados, informando o número e a data do convênio;
b) O valor total transferido atualizado monetariamente, 
acrescido de juros legais, na forma da legislação 
aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, a 
partir da data de recebimento nos seguintes casos:
b.1) – quando não for executado o objeto da avença;
b.2) – quando não for apresentada, no prazo exigido, a 
prestação de contas final ou, eventualmente, quando 
exigida, a prestação de contas parcial; e
c) O valor correspondente às despesas comprovadas com 
documentos inidôneos ou impugnadas, atualizados 
monetariamente de juros legais;
d) O valor corrigido da contrapartida se houver, quando 
não comprovada sua aplicação na consecução do objeto 
conveniado, na forma prevista no Plano de Trabalho; e
e) O valor correspondente aos rendimentos de aplicação no 
mercado financeiro, referente ao período compreendido 
entre a liberação do recurso e sua utilização, quando 
não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, 
ou ainda que não tenha sido feita aplicação;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1 – A publicação do extrato deste convênio ou de seus 
aditamentos será publicado no Diário Oficial dos Municípios 
e também em veículo de comunicação do município, que é 
condição indispensável para sua eficácia, será 
providenciada pela CONCEDENTE, nos termos do art. 28 da IN 
SCV n° 001/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL
13.1 – Vinculam-se ao presente convênio as disposições 
contidas na Legislação Federal competente que regem os 
contratos administrativos em especial a Lei nº 8.666/93 e 
suas alterações posteriores;a Instrução Normativa SCV nº 
001/2013;a Lei Municipal nº 1.219, de 11 de dezembro de 
2015–LOA, em consonância com a Lei Municipal nº 1.201/2015–
LDO, de 16 de junho de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
14.1 – São obrigações da CONCEDENTE:
a) Repassar a CONVENENTE, em tempo hábil, os recursos 
financeiros correspondentes a sua participação nas 
despesas objeto deste convênio, obedecendo ao 
cronograma de desembolso constante do Planto de 
Trabalho conforme o disposto na cláusula segunda;
b) Aprovar, excepcionalmente, a alteração da programação 
da execução deste convênio, mediante proposta da 
CONVENENTE, fundamentada em razões concretas que a 
justifique, formulada, no mínimo 60 (sessenta) dias de 
antecedência em relação ao término de sua vigência;
c) Fornecer a CONVENENTE normas e instruções para 
prestação de contas dos recursos do convênio;
d) Analisar e aprovar as prestações de contas parciais e 
final dos recursos aplicados na consecução do objeto 
deste convênio;
e) Prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando 
houver atraso na liberação dos recursos, limitada a 
prorrogação ao exato período do atraso verificado; e
f) Fazer cumprir a cláusula oitava, de acordo com o que 
dispõe o art. 40 da Instrução Normativa SCV nº 
001/2013.
14.2 – São obrigações da CONVENENTE: 
a) Executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de 
acordo com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado 
e, aplicar os recursos financeiros exclusivamente no 
cumprimento de seu objeto;
b) Realizar a 22ª FEICAN no período de 14 a 19 de junho 
de 2016, e efetuar as contratações necessárias para 
tal empreendimento;
c) Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesas 
excedentes aos recursos financeiros a cargo da 
CONCEDENTE, transferidos de acordo com o cronograma de 
desembolso;
d) Manter atualizada a escrituração contábil específica 
dos atos e fatos relativos a execução deste convênio, 
para fins de fiscalização, de acompanhamento e de 
avaliação de resultados obtidos;
e) Assegurar e destacar, obrigatoriamente, a participação 
do Governo Municipal e, bem assim, da CONCEDENTE, em 
toda e qualquer ação, promocional relacionada com a 
execução descrito na CLÁUSULA PRIMEIRA;
f) Prestar contas final com observância do prazo e na 
forma estabelecida na cláusula oitava deste 
instrumento;
g) É vedado o emprego dos recursos deste convênio na 
contratação ou utilização de pessoal, a qualquer 
título, exceto na contratação de serviços de 
terceiros, sem vínculo com os partícipes ou com a 
administração pública, e desde que sejam vinculados 
exclusivamente à execução do objeto deste convênio, 
até o período previsto para a execução, observados os 
preceitos legais sobre contratação temporária e 
licitação, conforme incisos IX e XXI do artigo 37, da 
Constituição Federal;
h) Havendo contratação entre a CONVENENTE e terceiros, 
visando à execução de serviços vinculados ao objeto 
deste convênio, tal contratação não induzirá 
solidariedade jurídica a CONCEDENTE, bem como não 
existirá vínculo funcional ou empregatício, nem 
solidariedade as parcelas de obrigações trabalhista, 
contribuições previdenciárias ou assemelhadas, não 
cabendo ao contratado qualquer reclamação trabalhista 
contra a CONCEDENTE de ordem administrativa, judicial 
ou extrajudicial;
i) Adotar todas as medidas necessárias a correta execução 
deste convênio; e
j) Prestar contas a CONCEDENTE, através de relatórios de 
produção e extrato bancário, referentes aos pagamentos 
realizados, na forma da legislação vigente e normas 
aplicáveis, inclusive dos saldos por acaso constatado, 
observando as instruções contida na instrução 
normativaSCV nº 001/2013.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
15.1– O presente convênio entra em vigor na data da 
assinatura com vencimento em 30 de setembro de 2016, 
podendo ser prorrogado por interesse comum entre as partes, 
conforme legislação vigente.
15.2-Os prazos de execução e de vigência poderão ser 
prorrogados, a critério da administração, tendo por 
fundamento as disposições contidas no art. 57, da Lei nº 
8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
16.1-Com exceção de seu objeto, o presente convênio poderá 
ser alterado em conformidade com o artigo 65 da Lei nº 
8.666/93, quando houver interesse e concordância das 
partes, sendo que tal fato deverá ser solicitado com 
antecedência de 05 (cinco) dias.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1– No caso de a CONVENENTE não cumprir com as obrigações 
assumidas no presente convênio, será considerado 
inadimplente, e implicará na suspensão imediata do 
convênio, ficando o município desobrigado de qualquer 
compromisso assumido pelo CONVENENTE, sendo providenciado 
imediato bloqueio dos recursos, com a sua consequente 
anulação, e impedimento para assinatura de qualquer outro 
convênio com recursos do município até integral cumprimento 
das obrigações aqui pactuadas.
17.2- O presente convênio poderá ainda ser rescindido total 
ou parcialmente pelo município, quando ocorrer o 
descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, 
intempestivas ou fora dos critérios pelo município;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou 
dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria 
pelos órgão competentes do município e demais órgãos 
fiscalizadores. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1– Fica eleito o foro da Comarca de Canarana/MT, para 
dirimir as dúvidas oriundas da execução do presente 
convênio, por mais que outro possa ser considerado como 
privilegiado. 
E por estarem de acordo com os termos pactuados, as partes 
firmam o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor, 
diante das testemunhas abaixo identificadas.
Canarana/MT, ____ de abril de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Adelar da Silva
Diretor Presidente
ADAC – Associação dos Amigos de Canarana
Testemunhas:
1_________________________
2__________________________

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