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norma nº 1237/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1237 / 2016
Date 2016-04-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação RECICLANIP e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 1.237 de 18 de abril de 2016
(Projeto de Lei nº015/2016, autoria do executivo)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO 
RECICLANIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EVALDO OSVALDO DIEHL, Prefeito do Município de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições 
legais, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
Convênio com a Associação Reciclanip, objetivando desenvolver 
ações conjuntas e integradas de proteção ao meio ambiente 
através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos 
inservíveis, conforme minuta constante no anexo I desta Lei.
Art. 2º O convênio autorizado pela presente lei não ensejará
qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a 
quaisquer das partes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria do 
orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, 18 de abril de 2016.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal
Anexo I
TERMO DE CONVÊNIO
CONVÊNIO N° /_____
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MUNICÍPIO DE CANARANA -
MT E
ASSOCIAÇÃO RECICLANIP
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, pessoa jurídica de 
direito público interno, com sede administrativa na Rua
Miraguaí, nº 73, inscrita no CNPJ sob n. º15.023.922/0001-91, 
doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato 
representado pelo Prefeito Municipal de Evaldo Osvaldo Diehl, 
inscrito no CPF sob n. º 132773839-20 e portador da RG nº
211566 SSP/SC, residente e domiciliado nesta cidade; a 
Superintendência Municipal do Meio Ambiente, neste ato 
representado pelo seu Superintendente João Valmor Oster, 
inscrito no CPF sob o n° 103514455160; a Secretaria de Obras e 
Urbanismo, neste ato representado pelo Secretário, Elizeu Dias 
Pinheiro, inscrito no CPF sob o nº 1701287-2 SSP/MT, e a 
ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, com sede na Av. Cidade Jardim, 377 6º 
and, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob n. 
º 08.892.627/0001-06, doravante denominada simplesmente 
RECICLANIP, neste ato representada por seus responsáveis 
legal, MARCELO LUIS DEL GRANDE PRICOLI, portador da cédula de 
identidade RG nº 5.847.348-8 e inscrito no CPF sob o nº 
087.008.198-59, residente na Cidade de São Paulo, Estado de 
São Paulo e CESAR FACCIO, portador da cédula de identidade RG 
nº 9.594.744-4 SSP/SP inscrito no CPF sob o nº 025.020.168-27, 
residente na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
Considerando que todas as partes, cada qual na sua esfera, têm 
interesse em adotar medidas visando à prevenção e a repressão 
da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação 
ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis;
Considerando que a conjunção de esforços proporcionará um 
fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de 
vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio 
ambiente;
As partes, acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, 
resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, respeitadas as 
seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações 
conjuntas e integradas, visando a proteger o meio ambiente 
através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos 
inservíveis.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE ATUAÇÃO
Para o êxito do presente CONVÊNIO, fica criado o centro de 
coleta de pneus inservíveis, destinado a receber apenas pneus 
inservíveis, doravante denominados simplesmente PONTO DE 
COLETA DE PNEUS, localizado à Rua Serra Dourada, n. s/n, ao 
lado do aeroporto na cidade de Canarana – Parque de Exposições 
Cidade Jardim.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Compete ao MUNICÍPIO:
a) Definir local coberto, protegido de chuva para instalação 
do PONTO DE COLETA DE PNEUS, gerenciar a sua operacionalização 
e efetuar o carregamento dos veículos de transporte de pneus 
inservíveis, certificando-se e garantindo que o local atenda 
as exigências legais a que se destina, comunicando à 
RECICLANIP sobre a disponibilidade de pneus para coleta com 72 
(setenta e duas) horas de antecedência;
b) Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do 
objeto do presente CONVÊNIO;
c) Garantir a disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para 
o recebimento dos pneumáticos inservíveis do município; não 
sendo disponibilizado para recebimento de pedaços de 
borrachas, tiras, pó, lascas, ou qualquer outro resíduo de 
borracha.
d) Obter o laudo de vistoria do órgão público local com 
assinatura do responsável, atestando a adequação das 
dependências do PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de 
acondicionamento temporário dos pneus até a retirada pela 
RECICLANIP;
e) Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) 
horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do 
Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização 
do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE
Compete à Secretaria de Saúde e Secretaria de Obras, a 
fiscalização e supervisão das atividades previstas no presente 
CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com 
a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e encaminhar 
soluções de ordem prática, com a finalidade de que se cumpra 
integralmente este CONVÊNIO.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA RECICLANIP
Compete à RECICLANIP:
a) Retirar apenas os pneus inservíveis que se encontrarem no 
PONTO DE COLETA DE PNEUS, conforme os volumes abaixo, com 
freqüência a ser estabelecida entre as partes convenientes, 
após o inicio das operações, dando-lhes destinação 
ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em 
particular a Resolução 416/2009 do CONAMA; não sendo 
responsabilidade da RECICLANIP a coleta e qualquer outro tipo 
de material, incluindo pedaços de borracha ou partes de pneus 
que foram descaracterizados;
A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos 
pneus inservíveis no PONTO DE COLETA DE PNEUS, sendo certo que 
não poderá haver saída de carreta sem que a mesma esteja com 
sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de 
retirada do passivo, baseando-se em um volume mínimo de 2.000 
pneus de passeio ou 300 pneus de carga. 
b) Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus 
retirados do PONTO DE COLETA DE PNEUS e encaminhados à 
destinação ambientalmente adequada;
c) Informar à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANARANA -MT, no 
prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações 
recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que 
possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Compete a todas as partes do presente CONVÊNIO, a organização, 
a aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações
objeto do presente acordo, visando à preservação e à proteção 
do meio ambiente, bem como, o exame e a discussão de questões 
pertinentes ao objeto do CONVÊNIO em questão.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DESPESAS
O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse 
financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, ou mesmo 
qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus 
inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo 
cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua 
responsabilidade com seus próprios recursos. 
No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as 
mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente 
acordadas por escrito.
CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA
O presente CONVÊNIO vigorará pôr prazo de cinco anos a partir 
da data de sua assinatura, facultada a sua revisão, por acordo 
entre as partes, mediante termo aditivo, podendo ser 
denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por 
escrito, com antecedência mínima de 03 meses.
Tendo sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pela 
PREFEITURA DE CANARANA - MT no prazo acima, caberá ao 
MUNICÍPIO arcar com o ônus da transferência dos pneus 
inservíveis eventualmente existentes no PONTO DE COLETA DE 
PNEUS extinto, para outro PONTO DE COLETA DE PNEUS a ser 
indicado pela RECICLANIP, em município mais próximo à CANARANA 
- MT que possa receber os pneus inservíveis e com o qual a 
RECICLANIP tenha semelhante CONVÊNIO.
A rescisão pela RECICLANIP nos termos do presente CONVÊNIO, 
não implica qualquer tipo de descumprimento a qualquer norma 
ambiental.
CLÁUSULA NONA: DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de 
tudo o que faça alusão à destinação final ambientalmente 
adequada, bem como, nos locais em que as atividades de 
destinação ambiental forem realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICIDADE
Quando necessário, as partes darão amplo e integral 
conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos 
encarregados de sua execução, comprometendo-se o Município a 
dar publicidade do documento ora firmado, mediante publicação 
de seu teor, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO
Fica eleito o foro da Prefeitura de CANARANA - MT, para 
dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO.
E por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em 03 
(três) vias de igual teor e forma, para que produza seus 
efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo.
Canarana ___ de _________ 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal – Canarana/MT
Cesar Faccio
Gerente Geral - Associação Reciclanip
Marcelo Luis Grande Pricoli
Secretário Executivo – Associação Reciclanip
João Valmor Oster
Secretário Municipal de Meio Ambiente
Elizeu Dias Pinheiro
Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas
Alessandra dos Santos Abreu
Secretária Municipal de Saúde
Testemunhas:
1._______________________________ 
RG.
CPF
2.________________________________
RG:
CPF:

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