| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1237 / 2016 |
| Date | 2016-04-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação RECICLANIP e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº 1.237 de 18 de abril de 2016 (Projeto de Lei nº015/2016, autoria do executivo) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO RECICLANIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EVALDO OSVALDO DIEHL, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação Reciclanip, objetivando desenvolver ações conjuntas e integradas de proteção ao meio ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis, conforme minuta constante no anexo I desta Lei. Art. 2º O convênio autorizado pela presente lei não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a quaisquer das partes. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 18 de abril de 2016. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal Anexo I TERMO DE CONVÊNIO CONVÊNIO N° /_____ CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O MUNICÍPIO DE CANARANA - MT E ASSOCIAÇÃO RECICLANIP A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANARANA - MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Miraguaí, nº 73, inscrita no CNPJ sob n. º15.023.922/0001-91, doravante denominada simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal de Evaldo Osvaldo Diehl, inscrito no CPF sob n. º 132773839-20 e portador da RG nº 211566 SSP/SC, residente e domiciliado nesta cidade; a Superintendência Municipal do Meio Ambiente, neste ato representado pelo seu Superintendente João Valmor Oster, inscrito no CPF sob o n° 103514455160; a Secretaria de Obras e Urbanismo, neste ato representado pelo Secretário, Elizeu Dias Pinheiro, inscrito no CPF sob o nº 1701287-2 SSP/MT, e a ASSOCIAÇÃO RECICLANIP, com sede na Av. Cidade Jardim, 377 6º and, Bairro Itaim Bibi, São Paulo-SP, inscrita no CNPJ sob n. º 08.892.627/0001-06, doravante denominada simplesmente RECICLANIP, neste ato representada por seus responsáveis legal, MARCELO LUIS DEL GRANDE PRICOLI, portador da cédula de identidade RG nº 5.847.348-8 e inscrito no CPF sob o nº 087.008.198-59, residente na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e CESAR FACCIO, portador da cédula de identidade RG nº 9.594.744-4 SSP/SP inscrito no CPF sob o nº 025.020.168-27, residente na Cidade de Campinas, Estado de São Paulo. Considerando que todas as partes, cada qual na sua esfera, têm interesse em adotar medidas visando à prevenção e a repressão da degradação do meio ambiente, de modo a dar uma destinação ambientalmente adequada aos pneumáticos inservíveis; Considerando que a conjunção de esforços proporcionará um fortalecimento na luta pela conquista de melhores condições de vida para a comunidade e na luta pela preservação do meio ambiente; As partes, acima qualificadas, de mútuo e comum acordo, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, respeitadas as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O presente CONVÊNIO tem como objeto desenvolver ações conjuntas e integradas, visando a proteger o meio ambiente através da destinação ambientalmente adequada dos pneumáticos inservíveis. CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE ATUAÇÃO Para o êxito do presente CONVÊNIO, fica criado o centro de coleta de pneus inservíveis, destinado a receber apenas pneus inservíveis, doravante denominados simplesmente PONTO DE COLETA DE PNEUS, localizado à Rua Serra Dourada, n. s/n, ao lado do aeroporto na cidade de Canarana – Parque de Exposições Cidade Jardim. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Compete ao MUNICÍPIO: a) Definir local coberto, protegido de chuva para instalação do PONTO DE COLETA DE PNEUS, gerenciar a sua operacionalização e efetuar o carregamento dos veículos de transporte de pneus inservíveis, certificando-se e garantindo que o local atenda as exigências legais a que se destina, comunicando à RECICLANIP sobre a disponibilidade de pneus para coleta com 72 (setenta e duas) horas de antecedência; b) Comunicar e estimular a população local ao cumprimento do objeto do presente CONVÊNIO; c) Garantir a disponibilidade do PONTO DE COLETA DE PNEUS para o recebimento dos pneumáticos inservíveis do município; não sendo disponibilizado para recebimento de pedaços de borrachas, tiras, pó, lascas, ou qualquer outro resíduo de borracha. d) Obter o laudo de vistoria do órgão público local com assinatura do responsável, atestando a adequação das dependências do PONTO DE COLETA DE PNEUS para fins de acondicionamento temporário dos pneus até a retirada pela RECICLANIP; e) Informar à RECICLANIP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo à realização do presente CONVÊNIO. CLÁUSULA QUARTA: DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Compete à Secretaria de Saúde e Secretaria de Obras, a fiscalização e supervisão das atividades previstas no presente CONVÊNIO, visando sempre mantê-las em estrita consonância com a legislação ambiental pertinente, e ainda propor e encaminhar soluções de ordem prática, com a finalidade de que se cumpra integralmente este CONVÊNIO. CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA RECICLANIP Compete à RECICLANIP: a) Retirar apenas os pneus inservíveis que se encontrarem no PONTO DE COLETA DE PNEUS, conforme os volumes abaixo, com freqüência a ser estabelecida entre as partes convenientes, após o inicio das operações, dando-lhes destinação ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente, em particular a Resolução 416/2009 do CONAMA; não sendo responsabilidade da RECICLANIP a coleta e qualquer outro tipo de material, incluindo pedaços de borracha ou partes de pneus que foram descaracterizados; A retirada deverá se dar conforme o volume de descarte dos pneus inservíveis no PONTO DE COLETA DE PNEUS, sendo certo que não poderá haver saída de carreta sem que a mesma esteja com sua capacidade máxima preenchida, o que determinará o fluxo de retirada do passivo, baseando-se em um volume mínimo de 2.000 pneus de passeio ou 300 pneus de carga. b) Informar ao MUNICÍPIO, mensalmente, a quantidade de pneus retirados do PONTO DE COLETA DE PNEUS e encaminhados à destinação ambientalmente adequada; c) Informar à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CANARANA -MT, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do presente CONVÊNIO. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES COMUNS Compete a todas as partes do presente CONVÊNIO, a organização, a aplicação e a adequação à legislação em vigor das obrigações objeto do presente acordo, visando à preservação e à proteção do meio ambiente, bem como, o exame e a discussão de questões pertinentes ao objeto do CONVÊNIO em questão. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS DESPESAS O presente CONVÊNIO não ensejará qualquer espécie de repasse financeiro e/ou remuneração a qualquer das partes, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito. CLÁUSULA OITAVA: DA VIGÊNCIA O presente CONVÊNIO vigorará pôr prazo de cinco anos a partir da data de sua assinatura, facultada a sua revisão, por acordo entre as partes, mediante termo aditivo, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 03 meses. Tendo sido feita a denúncia do presente CONVÊNIO pela PREFEITURA DE CANARANA - MT no prazo acima, caberá ao MUNICÍPIO arcar com o ônus da transferência dos pneus inservíveis eventualmente existentes no PONTO DE COLETA DE PNEUS extinto, para outro PONTO DE COLETA DE PNEUS a ser indicado pela RECICLANIP, em município mais próximo à CANARANA - MT que possa receber os pneus inservíveis e com o qual a RECICLANIP tenha semelhante CONVÊNIO. A rescisão pela RECICLANIP nos termos do presente CONVÊNIO, não implica qualquer tipo de descumprimento a qualquer norma ambiental. CLÁUSULA NONA: DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL Fica autorizada a veiculação de publicidade institucional de tudo o que faça alusão à destinação final ambientalmente adequada, bem como, nos locais em que as atividades de destinação ambiental forem realizadas. CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICIDADE Quando necessário, as partes darão amplo e integral conhecimento deste CONVÊNIO aos respectivos órgãos encarregados de sua execução, comprometendo-se o Município a dar publicidade do documento ora firmado, mediante publicação de seu teor, no Diário Oficial do Estado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO Fica eleito o foro da Prefeitura de CANARANA - MT, para dirimir quaisquer questões decorrentes deste CONVÊNIO. E por estarem assim acordadas, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo. Canarana ___ de _________ 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal – Canarana/MT Cesar Faccio Gerente Geral - Associação Reciclanip Marcelo Luis Grande Pricoli Secretário Executivo – Associação Reciclanip João Valmor Oster Secretário Municipal de Meio Ambiente Elizeu Dias Pinheiro Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas Alessandra dos Santos Abreu Secretária Municipal de Saúde Testemunhas: 1._______________________________ RG. CPF 2.________________________________ RG: CPF: