| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 2016 |
| Date | 2016-04-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a emitir Selo de Agricultura Familiar aos produtos alimentícios produzidos em Canarana-MT, e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº 1.240 de 22 de abril 2016 (Projeto de Lei nº014/2016, autoria do executivo) Autoriza o Poder Executivo Municipal a emitir Selo de Agricultura Familiar aos produtos alimentícios produzidos em Canarana-MT, e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: CAPITULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a emitir o Selo de Agricultura Familiar, com objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios produzidos em Canarana – MT. Art. 2º O Selo de Agricultura Familiar será concedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante prévia inspeção, pela Vigilância Sanitária Municipal e serviço de inspeção municipal, do local em que os produtos serão produzidos. Art. 3º O Selo de Agricultura Familiar será concedido às seguintes atividades: I - unidade de processamento de peixes; II - unidade de classificação de ovos; III - fábrica de embutidos e defumados; IV- queijos e derivados de leite (exceto leite in natura); V - processamento de conservas; VI - fábrica de compotas, geleia, doces em massa (frutas) e polpas; VII - açúcar mascavo, melado e rapadura; VII - indústria de doces, chocolate ebalas; IX - indústria de biscoitos,bolachas,pães, salgados, macarrão e massas em geral; X - unidade de processamento de mel; XI - mandioca e derivados; XII – milho e derivados. CAPITULO II DA CONCESSÃO Art. 4º Para concessão do Selo de Agricultura Familiar os produtores, proprietários e/ou responsáveis pelos estabelecimentos deverão apresentar, para Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, os seguintes documentos: I - requerimento de inclusão no Programa Selo de Agricultura Familiar do Município de Canarana-MT; II - laudo favorável à inclusão do empreendimento no Programa Selo de Agricultura Familiar, expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; II- DAP/MEI e certidão negativa municipal; III- cópia do CPF ou RG, comprovante de residência e telefone para contato; IV- desenho a mão do local de produção (croqui) com os equipamentos utilizados. Art. 5º Os produtores deverão estar enquadrados em um nível de inspeção municipal, estadual ou federal, para promover melhoria das condições higiênico-sanitárias das unidades de produção. Art. 6º Os produtores, responsáveis pelos estabelecimentos, devem: I - participar anualmente e, sempre que convidados, de cursos e treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos produtos, visando proteção à saúde da população; II - aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Vigilância Sanitária Municipal; III - participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do Programa Selo de Agricultura Familiar e dos produtos; IV - zelar pela marca Selo de Agricultura Familiar dos Produtos de Canarana-MT e pela qualidade dos produtos representados pelo Programa, adotando todas as técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e para a industrialização dos produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos apropriados contendo obrigatoriamente a data de fabricação, a validade e os ingredientes que compõem o produto. Parágrafo único. O produtor que estiver cadastrado no Programa deverá assinar termo se responsabilizando pela qualidade de seu produto. CAPITULO III DA MANUTENÇÃO DO SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR Art. 7º Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e da Vigilância Sanitária Municipal e seguir suas recomendações. Art. 8º O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei, com a conseqüente suspensão da emissão do Selo de Agricultura Familiar. CAPITULO IV DA COMERCIALIZAÇÃO Art. 9º A venda, entrega e controle de validade dos produtos, nos estabelecimentos de revenda, ficam a cargo do produtor. Parágrafo único. Os produtos poderão ser comercializados exclusivamente no Município de Canarana-MT, desde que identificados com o Selo de Agricultura Familiar pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Art. 10. Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e comercializados sob condições que assegurem a integridade e qualidade sanitária, conforme determina o Código de Vigilância Sanitária Municipal e o Serviço de Inspeção Municipal. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 12.As despesas decorrentes da execução da presente lei ficarão a cargo de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de abril de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal