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norma nº 1240/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1240 / 2016
Date 2016-04-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a emitir Selo de Agricultura Familiar aos produtos alimentícios produzidos em Canarana-MT, e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 1.240 de 22 de abril 2016
(Projeto de Lei nº014/2016, autoria do executivo)
Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a emitir Selo de 
Agricultura Familiar aos produtos 
alimentícios produzidos em 
Canarana-MT, e dá outras 
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente 
Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a emitir 
o Selo de Agricultura Familiar, com objetivo de atestar a 
origem dos produtos alimentícios produzidos em Canarana – MT.
Art. 2º O Selo de Agricultura Familiar será concedido pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, mediante 
prévia inspeção, pela Vigilância Sanitária Municipal e 
serviço de inspeção municipal, do local em que os produtos 
serão produzidos.
Art. 3º O Selo de Agricultura Familiar será concedido às 
seguintes atividades:
I - unidade de processamento de peixes;
II - unidade de classificação de ovos;
III - fábrica de embutidos e defumados;
IV- queijos e derivados de leite (exceto leite in natura);
V - processamento de conservas;
VI - fábrica de compotas, geleia, doces em massa (frutas) e 
polpas;
VII - açúcar mascavo, melado e rapadura;
VII - indústria de doces, chocolate ebalas;
IX - indústria de biscoitos,bolachas,pães, salgados, macarrão 
e massas em geral;
X - unidade de processamento de mel;
XI - mandioca e derivados;
XII – milho e derivados.
CAPITULO II
DA CONCESSÃO
Art. 4º Para concessão do Selo de Agricultura Familiar os 
produtores, proprietários e/ou responsáveis pelos 
estabelecimentos deverão apresentar, para Secretaria 
Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, os seguintes 
documentos:
I - requerimento de inclusão no Programa Selo de Agricultura 
Familiar do Município de Canarana-MT;
II - laudo favorável à inclusão do empreendimento no Programa 
Selo de Agricultura Familiar, expedido pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II- DAP/MEI e certidão negativa municipal;
III- cópia do CPF ou RG, comprovante de residência e telefone 
para contato;
IV- desenho a mão do local de produção (croqui) com os 
equipamentos utilizados.
Art. 5º Os produtores deverão estar enquadrados em um nível 
de inspeção municipal, estadual ou federal, para promover 
melhoria das condições higiênico-sanitárias das unidades de 
produção.
Art. 6º Os produtores, responsáveis pelos estabelecimentos, 
devem:
I - participar anualmente e, sempre que convidados, de cursos 
e treinamentos para o aperfeiçoamento dos processos de 
produção e qualidade dos produtos, visando proteção à saúde 
da população;
II - aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Vigilância 
Sanitária Municipal;
III - participar de feiras, exposições e demais eventos de 
divulgação do Programa Selo de Agricultura Familiar e dos 
produtos;
IV - zelar pela marca Selo de Agricultura Familiar dos 
Produtos de Canarana-MT e pela qualidade dos produtos 
representados pelo Programa, adotando todas as técnicas 
recomendadas para a produção das matérias-primas e para a 
industrialização dos produtos com qualidade, bem como 
utilizar rótulos apropriados contendo obrigatoriamente a data 
de fabricação, a validade e os ingredientes que compõem o 
produto.
Parágrafo único. O produtor que estiver cadastrado no 
Programa deverá assinar termo se responsabilizando pela 
qualidade de seu produto.
CAPITULO III
DA MANUTENÇÃO DO SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 7º Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes 
das vistorias da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente e da Vigilância Sanitária Municipal e seguir suas 
recomendações.
Art. 8º O empreendimento será suspenso do Programa sempre que 
não cumprir com os dispositivos previstos nesta Lei, com a 
conseqüente suspensão da emissão do Selo de Agricultura 
Familiar.
CAPITULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Art. 9º A venda, entrega e controle de validade dos produtos,
nos estabelecimentos de revenda, ficam a cargo do produtor.
Parágrafo único. Os produtos poderão ser comercializados
exclusivamente no Município de Canarana-MT, desde que 
identificados com o Selo de Agricultura Familiar pelo Serviço 
de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 10. Os produtos devem ser produzidos, manuseados, 
transportados e comercializados sob condições que assegurem a 
integridade e qualidade sanitária, conforme determina o 
Código de Vigilância Sanitária Municipal e o Serviço de 
Inspeção Municipal.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A presente Lei será regulamentada pelo Poder 
Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 12.As despesas decorrentes da execução da presente lei 
ficarão a cargo de dotação orçamentária própria, suplementada 
se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de abril
de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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