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norma nº 1247/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1247 / 2016
Date 2016-06-22
EmentaDispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 1.247 DE 22 DE JUNHO 2016.
(Projeto de Lei 027/2016, autoria do executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de
Crédito Adicional Suplementar, com base nos
Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá
Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar no
valor de R$ 195.000,00 (Cento e Noventa e Cinco Mil Reais) para dar cobertura a dotações abaixo
discriminadas:
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
UNIDADE: 01 — GABINETE DO SECRETÁRIO
PROGRAMA: 1102 - AGRICULTURA
Proj:/Ativ: 1.057 — Aquisição de Equipamentos Agrícolas-Patrulha Agrícola
08.01.20.606.1.057.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$ 195.000,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados -
recursos provenientes de Convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério da,
Agricultura, Pecuária e Abastecimento através do contrato de repasse nº 809221/2014:
Convênio/Processo nº 2628.1020506-46/2014 R$ 195.000,00
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Junho de 2016.
28/06/2016 Diário Oficial Eletrônico
Gr; TRIBUNAL DO CIDADÃO
Diário Oficial de Contas
MARIA CRISTINA RAMIRO CASTRO
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1 Matérias do D.O.C€.
º TCE
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
e Detalhe da Matéria
Data do Cadastro:23/06/2016
CategoriaPORTARIA
Título/LEI MUNICIPAL Nº 1.247
Status:Publicado
Nº Diário Oficial895
Documento ODT:Download
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24 de Junho de 2016 Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XI | Nº 2.505
IV — 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do
Município, quando tratar-se de recursos da educação.
$ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão ob-
jetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições
organizadas da sociedade.
Art. 15 — Na realização de programa de competência do Município, adotar-
se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas
sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado
convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente defini-
dos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
$ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autori-
zação em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de pro-
grama pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de
concessão de crédito.
8 2º- A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências
a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
$ 3º- As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de per-
sonalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe
a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respeo-
tivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16 — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de res-
ponsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os
respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham
oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis:
| - Empaer
Il - Policias Civil e Militar
WII — Indea
IV- Sema
V- Tribunal Regional Eleitoral
VI - Exatoria Estadual
VII — IBAMA
VIII - DETRAN.
Art. 17 — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer
das medidas relacionadas no Art. 169, 8 1º, da Constituição Federal, pode-
rá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites
previstos nos arts. 20 e 22, $ único da Lei Complementar n.º 101, e cum-
pridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
8 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicional-
mente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
$3º- A Revisão Geral Anual - RGA, deverá atender ao IPCA/IBGE, dos
últimos 12 meses para correção dos vencimentos dos servidores.
Art. 18 — Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art.
22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente
poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de progra-
mas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravida-
de, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
Art, 19 — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na
Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 1,00% (Um ponto por cen-
to) da receita corrente líquida.
8 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes
ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, O executivo providenciará a
diariomunicipal.org/mtiamm * www.amm.org.br
101
abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do ca-
put, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
$ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva
de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes se-
rem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do
artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 20 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentá-
ria para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta)
dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária
àquele Poder.
Parágrafo Único — O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta)
dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária,
os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2017, inclusive
da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo conforme previsto no $ 3º do art. 12 da LC 101/2000.
Art. 21 — Até 30/11/2016, o executivo poderá encaminhar ao legislativo o
projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributá-
ria do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor ve-
nal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Po-
der Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas
no Anexo | desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justifi-
cadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Primeiro — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em
observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/
64.
Art. 23 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei
Orçamentária até o início do exercício de 2017, ficam os Poderes autoriza-
dos a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 22 de Junho de 2016.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal
REFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.247 DE 22 DE JUNHO 2016.
(Projeto de Lei 027/2016, autoria do executivo).
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su-
plementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Os-
valdo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional Suplementar no valor de R$ 195.000,00 (Cento e Noventa e Cin-
co Mil Reais) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
UNIDADE: 01 — GABINETE DO SECRETÁRIO
PROGRAMA: 1102 — AGRICULTURA
Assinado Digitalmente
O AO
24 de Junho de 2016 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XI | Nº 2.505
Proj:/Ativ: 1.057 — Aquisição de Equipamentos Agrícolas-Patrulha Agrícola
08.01.20.606.1.057.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$
195.000,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autoriza-
do no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convenio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério da Agricultura, Pe-
cuária e Abastecimento através do contrato de repasse nº 809221/2014:
Convênio/Processo nº 2628.1020506-46/2014 R$ 195.000,00
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
22 de Junho de 2016.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal
[rrrrreerem
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.248 DE 22 DE JUNHO DE 2016.
(Projeto de Lei nº 029/2016, autoria do executivo)
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su-
plementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Os-
valdo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional Suplementar no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) pa-
ra dar cobertura a dotações abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 02 - BLOCO ATENÇÃO BÁSICA
PROGRAMA: 1079 — SAÚDE
*. Proj/Ativ: 1.027 — Aquisição de Veículos/Ambulância
06.02.1.027.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$ 50.
000,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autoriza-
do no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convenio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Canarana e Secretaria de Estado de Saú-
de:
REPASSE/CONVENIO R$ 50.000,00
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
22 de Junho de 2016.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal
O Sd
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.249 DE 22 DE JUNHO DE 2016.
(Projeto de Lei nº 028/2016, autoria do executivo)
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su-
plementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Os-
valdo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
102
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional Suplementar por Anulação de Dotação no valor de R$ 105.
000,00 (Cento e Cinco Mil Reais) para dar cobertura a dotações abaixo
discriminadas:
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC
PROGRAMA: 1079 — SAÚDE
Proj:/Ativ: 1.032 — Aquisição de Ambulância/Veículos
06.03.1.032.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$ 105.
000,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado
no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Anulação das Se-
guintes Dotações:
ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RO-
DAGENS
UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODA-
GENS
PROGRAMA: 0377 — ESTRADAS VICINAIS
Proj:/Ativ: 1.079 — Manutenção de Estradas Municipais Vicinais-FETHAB
07.02.1.079.3.3.90.39.00 — Outros Serviços Terc. Pessoa Jurídica R$ 105.
000,00
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso em 22 de Junho de 2016.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal
erre
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº1.250 DE 22 DE JUNHO DE 2016.
(Projeto de Lei nº 030/2016, autoria do executivo)
“Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su-
plementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167,
inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Os-
valdo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito
adicional Suplementar no valor de R$ 363.360,00 (Trezentos e Sessenta
e Três Mil e Trezentos e Sessenta Reais) para dar cobertura a dotações
abaixo discriminadas:
ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE: 02 - BLOCO ATENÇÃO BÁSICA
PROGRAMA: 1079 — SAUDE
Proj:/Ativ: 1.029 — Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanente
06.02.1.029.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$ 363.
360,00
Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autoriza-
do no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convenio firmado
entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério da Saúde/Emenda
Parlamentar:
REPASSE EMENDA PARLAMENTAR R$ 363.360,00
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Assinado Digitalmente

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