| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1247 / 2016 |
| Date | 2016-06-22 |
| Ementa | Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 1.247 DE 22 DE JUNHO 2016. (Projeto de Lei 027/2016, autoria do executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Suplementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar no valor de R$ 195.000,00 (Cento e Noventa e Cinco Mil Reais) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE UNIDADE: 01 — GABINETE DO SECRETÁRIO PROGRAMA: 1102 - AGRICULTURA Proj:/Ativ: 1.057 — Aquisição de Equipamentos Agrícolas-Patrulha Agrícola 08.01.20.606.1.057.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$ 195.000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados - recursos provenientes de Convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério da, Agricultura, Pecuária e Abastecimento através do contrato de repasse nº 809221/2014: Convênio/Processo nº 2628.1020506-46/2014 R$ 195.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Junho de 2016. 28/06/2016 Diário Oficial Eletrônico Gr; TRIBUNAL DO CIDADÃO Diário Oficial de Contas MARIA CRISTINA RAMIRO CASTRO Encerrar 1 Matérias do D.O.C€. º TCE e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA e Detalhe da Matéria Data do Cadastro:23/06/2016 CategoriaPORTARIA Título/LEI MUNICIPAL Nº 1.247 Status:Publicado Nº Diário Oficial895 Documento ODT:Download Voltar 24 de Junho de 2016 Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - ANO XI | Nº 2.505 IV — 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, quando tratar-se de recursos da educação. $ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão ob- jetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade. Art. 15 — Na realização de programa de competência do Município, adotar- se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente defini- dos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. $ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autori- zação em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de pro- grama pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 8 2º- A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município. $ 3º- As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de per- sonalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respeo- tivas leis instituidoras ou leis específicas. Art. 16 — Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de res- ponsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: | - Empaer Il - Policias Civil e Militar WII — Indea IV- Sema V- Tribunal Regional Eleitoral VI - Exatoria Estadual VII — IBAMA VIII - DETRAN. Art. 17 — O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, 8 1º, da Constituição Federal, pode- rá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, $ único da Lei Complementar n.º 101, e cum- pridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal. 8 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicional- mente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. $ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. $3º- A Revisão Geral Anual - RGA, deverá atender ao IPCA/IBGE, dos últimos 12 meses para correção dos vencimentos dos servidores. Art. 18 — Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de progra- mas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravida- de, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo. Art, 19 — Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 1,00% (Um ponto por cen- to) da receita corrente líquida. 8 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, O executivo providenciará a diariomunicipal.org/mtiamm * www.amm.org.br 101 abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do ca- put, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. $ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes se- rem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. Art. 20 — A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentá- ria para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder. Parágrafo Único — O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2017, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no $ 3º do art. 12 da LC 101/2000. Art. 21 — Até 30/11/2016, o executivo poderá encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributá- ria do município: a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor ve- nal dos imóveis e para cobrança do IPTU; b) Atualização das alíquotas do ISSQN; c) Atualização das taxas municipais; d) Contribuição de Melhorias; e) Outras receitas de competência Municipal. Art. 22 — Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Po- der Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo | desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justifi- cadas pela Memória de Cálculo. Parágrafo Primeiro — A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/ 64. Art. 23 — Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2017, ficam os Poderes autoriza- dos a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 22 de Junho de 2016. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal REFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.247 DE 22 DE JUNHO 2016. (Projeto de Lei 027/2016, autoria do executivo). “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su- plementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Os- valdo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar no valor de R$ 195.000,00 (Cento e Noventa e Cin- co Mil Reais) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 08 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE UNIDADE: 01 — GABINETE DO SECRETÁRIO PROGRAMA: 1102 — AGRICULTURA Assinado Digitalmente O AO 24 de Junho de 2016 - Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XI | Nº 2.505 Proj:/Ativ: 1.057 — Aquisição de Equipamentos Agrícolas-Patrulha Agrícola 08.01.20.606.1.057.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$ 195.000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autoriza- do no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério da Agricultura, Pe- cuária e Abastecimento através do contrato de repasse nº 809221/2014: Convênio/Processo nº 2628.1020506-46/2014 R$ 195.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Junho de 2016. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal [rrrrreerem PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.248 DE 22 DE JUNHO DE 2016. (Projeto de Lei nº 029/2016, autoria do executivo) “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su- plementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Os- valdo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar no valor de R$ 50.000,00 (Cinquenta Mil Reais) pa- ra dar cobertura a dotações abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 02 - BLOCO ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 1079 — SAÚDE *. Proj/Ativ: 1.027 — Aquisição de Veículos/Ambulância 06.02.1.027.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$ 50. 000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autoriza- do no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e Secretaria de Estado de Saú- de: REPASSE/CONVENIO R$ 50.000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Junho de 2016. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal O Sd PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.249 DE 22 DE JUNHO DE 2016. (Projeto de Lei nº 028/2016, autoria do executivo) “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su- plementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Os- valdo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 102 Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar por Anulação de Dotação no valor de R$ 105. 000,00 (Cento e Cinco Mil Reais) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 03 - BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-MAC PROGRAMA: 1079 — SAÚDE Proj:/Ativ: 1.032 — Aquisição de Ambulância/Veículos 06.03.1.032.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$ 105. 000,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Anulação das Se- guintes Dotações: ÓRGÃO: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS ESTRADAS E RO- DAGENS UNIDADE: 02 - DEPARTAMENTO DE OBRAS, ESTRADAS E RODA- GENS PROGRAMA: 0377 — ESTRADAS VICINAIS Proj:/Ativ: 1.079 — Manutenção de Estradas Municipais Vicinais-FETHAB 07.02.1.079.3.3.90.39.00 — Outros Serviços Terc. Pessoa Jurídica R$ 105. 000,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 22 de Junho de 2016. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal erre PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº1.250 DE 22 DE JUNHO DE 2016. (Projeto de Lei nº 030/2016, autoria do executivo) “Dispõe Sobre a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Su- plementar, com base nos Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 167, inciso V e VI, da Constituição Federal e dá Outras Providências” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Os- valdo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional Suplementar no valor de R$ 363.360,00 (Trezentos e Sessenta e Três Mil e Trezentos e Sessenta Reais) para dar cobertura a dotações abaixo discriminadas: ÓRGÃO: 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE: 02 - BLOCO ATENÇÃO BÁSICA PROGRAMA: 1079 — SAUDE Proj:/Ativ: 1.029 — Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanente 06.02.1.029.4.4.90.52.00 — Equipamento Material Permanente R$ 363. 360,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar autoriza- do no artigo 1º serão utilizados recursos provenientes de Convenio firmado entre a Prefeitura Municipal de Canarana e o Ministério da Saúde/Emenda Parlamentar: REPASSE EMENDA PARLAMENTAR R$ 363.360,00 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assinado Digitalmente