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norma nº 1252/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1252 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaEstabelece o índice de revisão geral dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 1.252 DE 28 DE JUNHO DE 2016
(Projeto de Lei nº 024/2016, autoria do Legislativo)
SA q?
e Me b indi d ras
RE ES Estabelece o índice e revisão
geral dos servidores do Poder
Legislativo e dá outras
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica;
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado, a título de revisão
geral anual, preconizada no Art. 37, X, da Constituição Federal, a
aplicar o índice de revisão geral de 0,96% (zero virgula noventa e
seis centésimos por cento).
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei, é referente à
reposição de perdas inflacionarias do mês de DEZEMBRO DE 2015.
Paragrafo único - Será dado o índice referente à reposição de
perdas inflacionarias do mês de Dezembro, uma vez que aprovada a
Lei de Reajustes dos Servidores da Câmara Municipal de Canarana, no
142/2015, ondehouve a reposição de perdas inflacionarias do período
de janeiro de 2015 a novembro de 2015.
Art. 3º Será dado o retroativo a partir de 1º de Janeiro de 2016.
Art. 4º Revogadas às disposições em contrario, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 28 de junho de 2016.
Evaldo do “Diehl
Prefeito Municipal
29 de Junho de 2016 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XI INº 2.508
Evaldo Osvaldo Diehi, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições legais, e com base no que dispõe a Lei
Municipal Complementar nº 028/2002 — Estatuto dos Servidores Públicos
e;
Considerando a solicitação da Comissão, datada de 27 de junho de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos da Sindicância
instaurada por meio da Portaria nº 188/2016 por mais 30 dias, a contar da
data de publicação desta portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 28 de junho de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
ss LEI MUNICIPAL Nº 1.252 DE 28 DE JUNHO DE 2016
(Projeto de Lei nº 024/2016, autoria do Legislativo)
Estabelece o índice de revisão geral dos servidores do Poder Legislativo e
dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Or-
gânica;
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado, a título de revisão geral anual,
preconizada no Art. 37, X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de
revisão geral de 0,96% (zero virgula noventa e seis centésimos por cento).
Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei, é referente à reposição
de perdas inflacionarias do mês de DEZEMBRO DE 2015.
Paragrafo único — Será dado o índice referente à reposição de perdas
inflacionarias do mês de Dezembro, uma vez que aprovada a Lei de Re-
ajustes dos Servidores da Câmara Municipal de Canarana, nº 142/2015,
ondehouve a reposição de perdas inflacionarias do período de janeiro de
2015 a novembro de 2015.
Art. 3º Será dado o retroativo a partir de 1º de Janeiro de 2016.
Art. 4º Revogadas às disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
28 de junho de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
eres
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.253 DE 28 DE JUNHO 2016
(Projeto de Lei nº 026/2016, autoria do Legislativo)
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais,
e fixa remuneração de férias do Prefeitoe férias e décimo terceiro dos Se-
cretários Municipais do Município de Canarana — MT e dá outras providên-
cias.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do pe-
ríodo de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em
R$ 19.349.34(Dezenove mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e
quatro centavos).
Hiariomiinicinal ora/mt/amm * www.amm.ora.br
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período
de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$8.
000,00(Oito mil reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de
01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 7.
000,00 (Sete mil reais).
Art. 4.º A remuneração de férias do Prefeito e dos Secretários Municipais
do Município de Canarana- MT são fixadas nos termos desta Lei, obser-
vados sempre os limites e preceitos estabelecidos na Constituição Federal
e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º O Prefeito e os Secretários Municipais do Município de Canarana—
MT gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitu-
cional, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias.
Art. 6.º Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento da 13º
remuneração, no mês de Dezembro, correspondente ao valor integral de
um subsídio mensal.
Art.7.º Para fins de remuneração de férias considerar-se-á em exercício, o
Prefeito licenciado nos seguintes casos:
| - doença devidamente comprovada por atestado médico;
1l - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Mu-
nicípio;
11! - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e ir-
mãos, pelo prazo de até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não per-
tencente ao Município;
V-licença gestante, por cento e oitenta dias;
VI - licença paternidade, no prazo de sete dias,
VI - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, me-
diante atestado médico.
Art. 6º É assegurado reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão
geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme
previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os
seguintes requisitos:
| = Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior
aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
|| - A extensão ao Prefeito, Vice Prefeito e Secretários deve estar prevista
na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores.
Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em
28 de junho de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
od
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.251 DE 28 DE JUNHO DE 2016.
(Projeto de Lei nº 025/2016, autoria do Legislativo)
Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal
de Canarana.
Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base na legislação em
vigor,
57 Assinado Digitalmente
29/06/2016 Diário Oficial Eletrônico
it TRIBUNAL DO CIDADÃO
Diário Oficial de Contas
MARIA CRISTINA RAMIRO CASTRO
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Matérias do D.O.€.
e “TCE
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
e Detalhe da Matéria
Data do Cadastro:28/06/2016
Categoria:ATO
Título:Lei Municipal nº 1.252
Status:Publicado
Nº Diário Oficia:898
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