| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1252 / 2016 |
| Date | 2016-06-28 |
| Ementa | Estabelece o índice de revisão geral dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 1.252 DE 28 DE JUNHO DE 2016 (Projeto de Lei nº 024/2016, autoria do Legislativo) SA q? e Me b indi d ras RE ES Estabelece o índice e revisão geral dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica; Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado, a título de revisão geral anual, preconizada no Art. 37, X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral de 0,96% (zero virgula noventa e seis centésimos por cento). Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei, é referente à reposição de perdas inflacionarias do mês de DEZEMBRO DE 2015. Paragrafo único - Será dado o índice referente à reposição de perdas inflacionarias do mês de Dezembro, uma vez que aprovada a Lei de Reajustes dos Servidores da Câmara Municipal de Canarana, no 142/2015, ondehouve a reposição de perdas inflacionarias do período de janeiro de 2015 a novembro de 2015. Art. 3º Será dado o retroativo a partir de 1º de Janeiro de 2016. Art. 4º Revogadas às disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 28 de junho de 2016. Evaldo do “Diehl Prefeito Municipal 29 de Junho de 2016 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XI INº 2.508 Evaldo Osvaldo Diehi, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, e com base no que dispõe a Lei Municipal Complementar nº 028/2002 — Estatuto dos Servidores Públicos e; Considerando a solicitação da Comissão, datada de 27 de junho de 2016; RESOLVE: Art. 1º Prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos da Sindicância instaurada por meio da Portaria nº 188/2016 por mais 30 dias, a contar da data de publicação desta portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 28 de junho de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO ss LEI MUNICIPAL Nº 1.252 DE 28 DE JUNHO DE 2016 (Projeto de Lei nº 024/2016, autoria do Legislativo) Estabelece o índice de revisão geral dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Or- gânica; Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado, a título de revisão geral anual, preconizada no Art. 37, X, da Constituição Federal, a aplicar o índice de revisão geral de 0,96% (zero virgula noventa e seis centésimos por cento). Art. 2º O índice da revisão de que trata esta Lei, é referente à reposição de perdas inflacionarias do mês de DEZEMBRO DE 2015. Paragrafo único — Será dado o índice referente à reposição de perdas inflacionarias do mês de Dezembro, uma vez que aprovada a Lei de Re- ajustes dos Servidores da Câmara Municipal de Canarana, nº 142/2015, ondehouve a reposição de perdas inflacionarias do período de janeiro de 2015 a novembro de 2015. Art. 3º Será dado o retroativo a partir de 1º de Janeiro de 2016. Art. 4º Revogadas às disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 28 de junho de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal eres PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.253 DE 28 DE JUNHO 2016 (Projeto de Lei nº 026/2016, autoria do Legislativo) Fixa o subsídio mensal do Prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, e fixa remuneração de férias do Prefeitoe férias e décimo terceiro dos Se- cretários Municipais do Município de Canarana — MT e dá outras providên- cias. Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do pe- ríodo de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 19.349.34(Dezenove mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Hiariomiinicinal ora/mt/amm * www.amm.ora.br Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$8. 000,00(Oito mil reais). Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 7. 000,00 (Sete mil reais). Art. 4.º A remuneração de férias do Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Canarana- MT são fixadas nos termos desta Lei, obser- vados sempre os limites e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5.º O Prefeito e os Secretários Municipais do Município de Canarana— MT gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitu- cional, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias. Art. 6.º Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento da 13º remuneração, no mês de Dezembro, correspondente ao valor integral de um subsídio mensal. Art.7.º Para fins de remuneração de férias considerar-se-á em exercício, o Prefeito licenciado nos seguintes casos: | - doença devidamente comprovada por atestado médico; 1l - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Mu- nicípio; 11! - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e ir- mãos, pelo prazo de até oito dias; IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não per- tencente ao Município; V-licença gestante, por cento e oitenta dias; VI - licença paternidade, no prazo de sete dias, VI - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, me- diante atestado médico. Art. 6º É assegurado reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: | = Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). || - A extensão ao Prefeito, Vice Prefeito e Secretários deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores. Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 28 de junho de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal od PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.251 DE 28 DE JUNHO DE 2016. (Projeto de Lei nº 025/2016, autoria do Legislativo) Fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Canarana. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base na legislação em vigor, 57 Assinado Digitalmente 29/06/2016 Diário Oficial Eletrônico it TRIBUNAL DO CIDADÃO Diário Oficial de Contas MARIA CRISTINA RAMIRO CASTRO Encerrar Matérias do D.O.€. e “TCE e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA e Detalhe da Matéria Data do Cadastro:28/06/2016 Categoria:ATO Título:Lei Municipal nº 1.252 Status:Publicado Nº Diário Oficia:898 Documento ODT;Download . Voltar