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norma nº 1262/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1262 / 2016
Date 2016-09-06
EmentaCria Zona Especial de Interesse Social - ZEIS no Município de Canarana-MT e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.262, de 06 de setembro de 2016 
(Projeto de Lei nº 040/2016, autoria do executivo)
“CRIA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE 
SOCIAL – ZEIS NO MUNICÍPIO DE CANARANA￾MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1° Fica criada a Zona Especial de Interesse Social – ZEIS
na gleba de terras com área de 89,09 ha (oitenta e nove, vírgula 
nove milionésimos de hectares), localizada no perímetro urbano 
de Canarana, às margens dos Loteamentos Sol Nascente e Nova 
Canarana, em conformidade com a Lei Federal n° 10.257, de 10 de 
julho de 2001, e a legislação que determina o Perímetro Urbano 
Municipal.
Art. 2° Os limites da área da Zona Especial de Interesse Social 
– ZEIS, com destino à implantação do loteamento de uso misto 
(comercial e residencial), que será denominado LOTEAMENTO MORADA 
DO VALLE, são os seguintes: “Inicia-se a descrição deste 
perímetro no vértice M1, de coordenadas N 8.500.640,810 metros e 
E 364.418,867 metros; deste, segue confrontando com a Chácara 
RECANTO VERDE, propriedade de Guido Germano Dunck, Chácara 
RECANTO DA FELICIDADE, propriedade de Viviane Sousa Dunck, 
Chácara PORTELINHA, propriedade de Thais Augusta Dunck, Chácara 
MAKYOR, propriedade de Ane Cristina Dunck Joseph, Chácara EMA, 
propriedade de Ema Marta Dunck Cintra, Chácara RECANTO DOS 
BEIJA-FLORES, propriedade de Barbará Dunck Oliveira, Chácara 
ESTAÇÃO VERDE, propriedade de Ernesto Martim Schonholzer Dunck, 
Chácara CUITELINHO, propriedade de Noeli Maria Dunck Dalosto, 
Chácara TRÊS PRINCESAS, propriedade de Ildo Dunck, Chácara 
BOUGAINVILLE, propriedade de Sueli Dunck Didonet, com os 
seguintes azimutes e distâncias: 170°50'02" e 1416,83 metros 
até o vértice M2, de coordenadas N 8.499.322,217 metros e E 
364.939,517 metros; deste segue confrantando com MARLI MAGNI, 
Chácara n° 11, com os seguinte azimute e distância 265°46'21" e 
582,63 metros até o vértice M3, de coordenadas N 8.499.156,054 
metros e E 364.380,784 metros; deste, segue confrontando com 
AUGUSTO DUNCK, parte do Lote 20, com o seguinte azimute e 
distância: 85°46'21" e 105,81 metros até o vértice M4, 
coordenadas N 8.499.259,594 metros e E 364.357,720 metros; 
deste, segue confrontando com AUGUSTO DUNCK, parte do Lote 20, 
com o seguinte azimute e distância: 265°35'16" e 526,98 metros 
até o vértice M5, de coordenadas N 8.499.110,490 metros e E 
363.853,390 metros; deste, segue confrontando com o Sítio 
Schonholzer, propriedade de Alberto Schonholzer, CPF n° 
802.134.301-00, com o seguinte azimute e distância: 24°14’25’’ e 
608,40 metros até o vértice M6, de coordenadas N 8.499.702,606 
metros e E 363.978,247 metros; deste, segue confrontando com o 
Loteamento Nova Canarana, propriedade da Prefeitura Municipal de 
Canarana-MT, CNPJ n° 15.023.922/0001-91, com o seguinte azimute 
e distância: 102°17’37’’ e 119,68 metros até o vértice M7, de 
coordenadas N 8.499.702,752 metros e E 364.097,926 metros;
deste, segue confrontando com o Loteamento Nova Canarana, 
propriedade da Prefeitura Municipal de Canarana-MT, CNPJ n° 
15.023.922/0001-91, com o seguinte azimute e distância: 
02°21’32’’ e 97,41 metros até o vértice M8, de coordenadas N 
8.499.798,682 metros e E 364.081,003 metros; deste, segue 
confrontando com Loteamento Nova Canarana, propriedade da 
Prefeitura Municipal de Canarana-MT, CNPJ n° 15.023.922/0001-91, 
com o seguinte azimute e distância: 91°51’49’’ e 152,98 metros 
até o vértice M09 de coordenadas N 8.499.826,561 metros e E 
364.231,426 metros; deste, segue confrontando com o Loteamento 
Nova Canarana, propriedade da Prefeitura Municipal de Canarana￾MT, CNPJ n° 15.023.922/0001-91, com o seguinte azimute e 
distância: 359°48”14” e 754,87 metros até o vértice M10 de 
coordenadas N 8.500.563,729 metros e E 364.067,218 metros, 
deste, segue confrontando com área de Augusto Dunck, com o 
seguinte azimute e distância: 90°00’00’’ e 360,00 metros até o 
vértice M1, ponto inicial da descrição deste perímetro.”
Parágrafo único. O empreendimento habitacional de interesse 
social será financiado com recursos oriundos do Programa Minha 
Casa Minha Vida, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS 
e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ou outros que 
vierem a substituí-los.
Art. 3° As dimensões dos lotes e das ruas projetadas deverão ser
indicadas no Projeto Urbanístico, não sendo permitidos lotes 
menores de 200,00m² (duzentos metros quadrados), com frente 
mínima de 10,00m (dez metros) e quadras com largura mínima de 
20,00m (vinte metros) e comprimento máximo de 265,00m (duzentos
e sessenta e cinvo metros). 
Parágrafo único. As vias definidas como coletoras na Lei 840, de 
05 de maio de 2008, poderão ter caixa viária de até 28,00m 
(vinte e oito metros) e pista de rolamento de no mínimo 8,00m 
(oito metros).
Art. 4º O proprietário da gleba a ser loteada cederá ao
Município, sem ônus para este, por escritura pública, as 
seguintes áreas, que deverão estar livres e desimpedidas:
I - as utilizadas pelas vias públicas, que compõem o arruamento 
do loteamento;
II - as destinadas como reserva técnica, não inferior a 3% (três 
por cento) da área parcelada, para a implantação de equipamentos 
urbanos e comunitários, cujos lotes serão indicados no projeto 
urbanístico;
III - as destinadas à área verde.
§ 1º A percentagem de área pública prevista neste artigo não 
poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, 
sendo mínimo de: 10% (dez por cento) de área verde; 3% (três por 
cento) de área para equipamentos comunitários e 22% (vinte e 
dois por cento) de vias.
§ 2º A área verde que trata o § 1º deverá estar disposta no 
projeto urbanístico, e poderá estar situada em canteiros de 
avenidas, praças, APP (área de preservação permanente), entre a 
faixa do alinhamento predial e o meio fio (ao lado da calçada), 
com o objetivo de contenção das águas das chuvas.
Art. 5° O arruamento da gleba inserida nesta ZEIS poderá
utilizar cul-de-sac para vias que terminam limítrofes da área do 
parcelamento proposto.
Art. 6° Os projetos de habitação de interesse social poderão ser 
aprovados juntamente com os projetos urbanísticos, sendo objeto 
de um único processo administrativo.
Art. 7º O Loteamento RESIDENCIAL MORADA DO VALLE que será 
implantado nesta ZEIS deverá seguir, subsidiariamente, as 
exigências da Lei Municipal nº 840/2008.
§ 1º As exigências da execução das obras de infraestrutura devem 
estar, comprovadamente, em consonância com as exigências da 
instituição financiadora do empreendimento.
§ 2º Considera-se infraestrutura básica para o loteamento a ser 
implantado na ZEIS:
I - via de circulação dotada de pavimentação asfáltica;
II - escoamento superficial das águas pluviais;
III - rede de abastecimento de água potável;
IV - rede de energia elétrica pública e domiciliar;
V - demarcação de terrenos e quadras;
VI- solução para o esgoto sanitário;
VII - sinalização indicativa das vias e mapa indicativo da 
numeração das edificações;
VIII - sinalização indicativa vertical e horizontal de trânsito.
§ 3º Serão de responsabilidade do loteador a limpeza e 
manutenção das vias públicas e dos imóveis do empreendimento 
durante a implantação do loteamento e período de garantia das 
obras executadas.
Art. 8º É facultada a implantação de condomínio fechado no 
loteamento situado nesta ZEIS, desde que vinculado a uma 
instituição financeira.
Art. 9º. O projeto de loteamento poderá ser implantado em até 5 
(cinco) etapas.
§ 1º Cada etapa poderá ter cronograma de implantação de no 
máximo 3 (três) anos.
§ 2º Somente será liberado o início da implantação de nova etapa 
do loteamento mediante a conclusão de toda a infraestrutura 
prevista para a etapa anterior, o que deverá ser atestado pelo
setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 10. O protocolo ou registro do loteamento no Cartório de 
Registro de Imóveis deverá ser realizado no prazo máximo de 360 
(trezentos e sessenta) dias, a contar da sua aprovação, e na 
forma da legislação federal.
Art. 11. O processo de loteamento deverá ser precedido da 
elaboração da planta a ser encaminhada ao oficial de registro de 
imóveis para registro e abertura das matrículas individuais de 
cada lote, acompanhado dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada de registro da área;
II - planta de parcelamento com a indicação das quadras, dos 
lotes, sistema viário, áreas destinadas a equipamentos públicos 
e áreas livres de uso público, se for o caso;
III - ART ou RRT do autor e ou responsável técnico pelo projeto;
IV - memorial descritivo, devendo constar a área com número de 
quadras, lotes e os confrontantes de cada lote;
V - memoriais descritivos das áreas públicas;
VI - ato de aprovação do loteamento.
Art. 12. O loteamento a ser implantado na ZEIS será utilizado
para a comercialização de casas do Programa Minha Casa Minha 
Vida, financiados com recursos do Fundo de Garantia de Tempo de 
Serviço – FGTS e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, ou 
outros que vierem a substituí-los, e/ou financiados pela 
iniciativa privada.
§1º Em caso de comercialização de casas financiadas pela 
iniciativa privada, esta deverá ser direcionada 
preferencialmente a famílias que se enquadram no programa Minha 
Casa Minha Vida 3.
§2º Após a comprovação da demanda pela instituição financeira 
(Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), fica autorizada a 
comercialização dos lotes.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, em 06 de setembro de 2016.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal

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