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norma nº 1266/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1266 / 2016
Date 2016-10-19
EmentaDispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de Canarana/MT, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.266 de 19 de outubro 2016
(Projeto de 044/2016, autoria do executivo)
rro-ouura Municipal de CanaranalMT
PUBLICADO E AFIXADO NO
Rue
GAR DE 6 Dispõe sobre a transmissão de
l mandato eletivo no âmbito do
(O ] Município de Canarana/MT, dispõe
sobre a formação da respectiva
comissão, define o seu
funcionamento e dá outras
providências.
o Prefeito do Município de Canarana, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Canarana/MT a
transmissão de mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.
s 1º. Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva
propiciar condições para que O candidato eleito para o cargo de
prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e
informações necessários à implementação de seu programa de
governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades
que compõem a administração local, permitindo ao eleito a
preparação dos atos a serem editados após a posse.
gs 2º. As informações a que se refere o Susie poderão ser
disponibilizadas antes do início do processo de transmissão de
mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito a outras
informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º. O processo de transmissão de mandato tem início tão
logo a Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das
eleições municipais e deve encerrar-se até o quinto dia útil
após a posse do eleito. br
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Parágrafo único. Para O desenvolvimento do processo mencionado
no caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato,
cuja composição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá
indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de
Transmissão de Mandato, com plenos poderes para representá-lo,
a qual terá acesso as informações relativas às contas públicas,
à dívida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos
projetos da Administração municipal, aos convênios e contratos
administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e
entidades da Administração direta e indireta do Município e à
relação de cargos, empregos e funções públicas, entre outras
informações relacionadas à administração do Ente.
S 1º. A indicação a que se refere o caput será feita por ofício
dirigido ao Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco
dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.
S 2º. O número de membros a serem indicados pelo mandatário
eleito para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem
qualquer ônus para O Município, não será superior a seis.
Ss 3º. O coordenador da Equipe de Transmissão será indicado pelo
Prefeito eleito.
S$ 4º. O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de
Transmissão, pessoas de sua confiança integrante do quadro
funcional da Administração Pública.
$ 5º. Os servidores públicos em efetivo exercício que venham a
integrar a Equipe de Transmissão, que sejam indicados pelo
Prefeito em exercício ou pelo Candidato eleito, deverão exercer
estas funções sem prejuízo das atividades atinentes ao seu
cargo.
Art. 4º. Os pedidos de acesso às informações de que trata O
artigo 3º desta Lei, qualquer que seja sua natureza, Ra
oo
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ser formulados por escrito pelo coordenador da Equipe de
Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo
Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo de dois
dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados
e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária
precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de
Transmissão de Mandato.
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes
pelo agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as
atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da
Administração direta e indireta do Município, poderão ser
prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º. O atendimento às informações solicitadas pela
coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser
objeto de especificação em cronograma agendado entre o
coordenador da equipe e O representante do Prefeito em
exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo previsto no
caput do artigo 4º.
Art. 6º. Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão
reunir-se com outros agentes da Prefeitura, para que sejam
prestados os esclarecimentos que se fizerem necessários, desde
que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e
de final de mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes
se obriga a Administração local.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser
agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do
representante do Prefeito eleito.
Art. 7º. O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de
Transmissão de | Mandato a infraestrutura necessária ao
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 8º. Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão
manter sigilo dos dados e informações confidenciais a ale A
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CNPJ 15.023.922/0001-91
tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da
legislação vigente.
art. 9º. O Poder Executivo municipal adotará as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de
mandato eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes
municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida por
regulamentação do respectivo Poder ou órgão.
ut. 2%, «Ha regulamentação desta Lei, devem ser observadas as
disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso sobre a transmissão de mandatos.
Das Disposições Transitórias:
Art. 12. Em relação ao pleito 2016, os prazos previstos nos
arts. 2º, caput, e art. 3º SAS didesta lei, serão de 05 (cinco
dias) após a publicação desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Canarana/MT, 19 de
outubro de 2016.
Evaldo ld. iehl
prefeito Municipal
20 de Outubro de 2016 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Gros:
so * ANO XI | Nº 2.587
Art. 1º - Exonerar FLAVIO ANDRE DALOSTO, servidor efetivo no cargo
de Gerente de Tecnologia da Informação, da 438/2015, de 07 de Agosto
de 2015.
Art. 2º - Designar ERNANI LUIZ MÚLLER, servidor no cargo de Fiscal
Obras e Posturas, para exercer a fiscalização do Contrato referente ao
Processo nº 057/2015 que tem por Objeto o Registro de preços para
futura e eventual aquisição de combustíveis, com entrega diária e fra-
cionada de acordo com as necessidades das Secretarias Municipais |
do Município de Canarana-MT.
Art. 3º - Nomear AIRTON PEREIRA MESQUITA no Cargo de Eletricista,
como suplente de Fiscal do referido Contrato.
Art. 4º - Revogam -se as disposições em contrário, em especial a Portaria |
nº 438/2015 de 07/08/2015.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e afixação. |
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, de 14 de Outubro de
2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
rr
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
(Projeto de 044/2016, autoria do executivo)
Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município de
Canarana/MT, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o
seu funcionamento e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Canarana, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Canarana/MT a transmissão de
mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.
$ 1º. Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva propiciar
condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa re-
ceber de seu antecessor todos os dados e informações necessários aim.
plementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamen-
to dos órgãos e entidades que compõem a Administração local, permitindo
ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
8 2º. As informações a que se refere o $ 1º poderão ser disponibilizadas
antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do
acesso do Prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no artigo
3º desta Lei.
Art. 2º. O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a Jus-
tiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve
encerrar-se até o quinto dia útil após a posse do eleito.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no
caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja com- |
posição atenderá ao disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os mem- |
bros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Manda-
to, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informa-
ções relativas às contas públicas, à dívida pública, ao inventário de bens, |
aos programas e aos projetos da Administração municipal, aos convênios |
e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e en-
tidades da Administração direta e indireta do Município e à relação de car-
gos, empregos e funções públicas, entre outras informações relacionadas
à administração do Ente.
8 1º. A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao |
Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimen-
to do resultado oficial das eleições.
8 2º. O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito para
compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o
Município, não será superior a seis.
83º. O coordenador da Equipe de Transmissão será indicado pelo Prefeito
eleito.
84º. O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de Transmis-
são, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Adminis-
tração Pública.
8 5º. Os servidores públicos em efetivo exercício que venham a integrar
a Equipe de Transmissão, que sejam indicados pelo Prefeito em exercício
ou pelo Candidato eleito, deverão exercer estas funções sem prejuízo das
atividades atinentes ao seu cargo.
Art. 4º. Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º des-
ta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escri-
to pelo coordenador da Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a
um dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao qual competirá, no prazo
| de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados
e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no
| prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transmissão de Manda-
to.
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo
agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e respon-
sabilidades dos órgãos componentes da Administração direta e indireta do
Município, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no ca-
put.
Art. 5º. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da
Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação
em cronograma agendado entre o coordenador da equipe e o represen-
| tante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas no prazo máximo
| previsto no caput do artigo 4º.
Ar 6º. Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se com
outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimen-
tos que se fizerem necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de
encerramento de exercício e de final de mandato a cuja apresentação aos
órgãos competentes se obriga a Administração local.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser agen-
dadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Pre-
feito eleito.
Art. 7º. O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de Transmissão
de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 8º. Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão man-
* ter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob
pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. O Poder Executivo municipal adotará as providências necessárias
| ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato ele-
tivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes municipais, devendo, nas
lacunas, ser suprida por regulamentação do respectivo Poder ou órgão.
Art. 11. Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as disposi-
' ções emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a
transmissão de mandatos.
Das Disposições Transitórias:
Art. 12. Em relação ao pleito 2016, os prazos previstos nos arts. 2º, caput,
eart. 3º, 8 1º, destalei, serão de 05 (cinco dias) após a publicação desta
' lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
' Gabinete da Prefeitura Municipal de Canarana/MT, 19 de outubro de 2016.
' Evaldo Osvaldo Diehl
As Assinado Digitalmente
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA:
RESOLVE:
Art. 1º — Revogar em todos os seus termos e efeitos a Portaria nº
12.113, de 10 de outubro de 2016, que nomeou o servidor municipal efetivo no cargo de Auditor
Tributário MARCELO CHIAVAGATTI FRANCISQUELLI, para exercer a função de Chefe da Seção
de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças e designou o referido servidor para ocupar o
cargo de Supervisor da equipe de Auditores Tributários.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Portaria nº 12.113, de 10/10/2016.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, 18 de outubro de 2.016.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 12.122 DE 18 DE OUTUBRO DE 2.016.
“Dispõe sobre revogação da Portaria que nomeou e designou o servidor
para exercer a função mencionada.”
O Prefeito Municipal de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso,
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º — Revogar em todos os seus termos e efeitos a Portaria nº
12.113, de 10 de outubro de 2016, que nomeou o servidor municipal efetivo no cargo de Auditor
Tributário MARCELO CHIAVAGATTI FRANCISQUELLI, para exercer a função de Chefe da Seção
de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças e designou o referido servidor para ocupar o
cargo de Supervisor da equipe de Auditores Tributários.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Portaria nº 12.113, de 10/10/2016.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Barra do Garças/MT, 18 de outubro de 2.016.
ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
A Secretaria Municipal de Administração de Brasnorte -MT, pelo seu
Secretario SR. Willian Braz Oliveira, no uso de suas atribuições e em cumprimento de suas
responsabilidades, considerando que a servidora Sra. Edileusa Delise Pereira retornou ao
exercício de suas atividades como Professora no dia 11/10/2016 e devido a falta de comunicação
entre setores, a informação não repassada ao setor de recursos humanos desta Prefeitura. Deste
modo, tornamos nula a publicação do dia 18/10/2016 referente a esta servidora.
WILLIAN BRAZ OLIVEIRA
Secretario Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
ATO
CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2015
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 034
FÁBIO SCHROETER, Prefeito Municipal de Campo Verde, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Edital de Concurso
Público nº 001/2015, homologado em 09 de Abril de 2015, RESOLVE:
| - CONVOCAR o(s) candidato(s) abaixo relacionado(s), aprovado(s) no
Concurso Público 001/2015, para comparecer(em), no prazo de 30 (trinta) dias na Sede da
Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT, situada na Praça dos Três Poderes, nº 03, Centro, junto
a Supervisão de Recursos Humanos, a fim de:
a) Apresentar(em) os documentos exigidos para efetiva nomeação e
posse, conforme Edital de Abertura e ANEXO | deste Edital;
b) Agendar o Exame Médico Pericial, na forma do item 17.7 do Edital de
Abertura.
11 - O(s) candidato(s) que deixar(em) de comparecer no prazo acima
indicado será preterido do direito de posse, implicando na desistência da vaga.
Campo Verde-MT, 20 de Outubro de 2016.
Cargo: 005 - Motorista. Ê
Data
Colocação Inscrição Nome Prel se fe
RE EDIVALDO CARDOSO DOS |, |
18 0000003649 Cantos 1304r1982 86
FÁBIO SCHROETER
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
RETIFICAÇÃO DE RESOLUÇÃO Nº. 001/2016, PUBLICADA NO
TRIBUNAL DE CONTAS NUMERO DO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº.971 DO DIA 10/10/2016
E NAAMM Nº. 2.580.
Onde se lê:
1º matricula nº. 5834
Leia-se:
1º matricula nº. 4438
Canarana-MT, 18 de Outubro de 2016.
Loda Maria Bayerle
Presidente do CMDCA
EXTRATO DO CONTRATO Nº 120/2016
Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT
Contrato: 120/2016
Data: 14/10/2016
Contratado: CIRÚRGICA MARINGÁ COMERCIO E SERVIÇO LTDA-ME
Objeto: Serviços de manutenção dos aparelhos e equipamentos
odontológicos e hospitalares, com fornecimento de peças, no Pronto Socorro Municipal e nas
Unidades de Saúde PSF's no município de Canarana-MT.
Valor: R$ 111.123,21 (cento e onze mil, cento e vinte e três reais e vinte
e um centavos).
Vigência: 14/10//2.017
LEGISLAÇÕES
Dispõe sobre a transmissão de mandato eletivo no âmbito do Município
de Canarana/MT, dispõe sobre a formação da respectiva comissão, define o seu funcionamento e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de Canarana, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Canarana/MT a transmissão de
mandato eletivo nos termos previstos nesta Lei.
8 1º. Transmissão de mandato eletivo é o processo que objetiva
propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito possa receber de seu
antecessor todos os dados e informações necessários à implementação de seu programa de
governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração
local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editados após a posse.
82º. As informações a que se refere o $ 1º poderão ser disponibilizadas
antes do início do processo de transmissão de mandato, sem prejuízo do acesso do Prefeito eleito
a outras informações, na forma prevista no artigo 3º desta Lei.
Art. 2º. O processo de transmissão de mandato tem início tão logo a
Justiça Eleitoral proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se até o
quinto dia útil após a posse do eleito.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no
caput, será formada uma Equipe de Transmissão de Mandato, cuja composição atenderá ao
disposto no artigo 3º desta Lei.
<mo Diário Oficial de Contas
Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Art. 3º. O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os
membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transmissão de Mandato, com plenos
poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às contas públicas, à
divida pública, ao inventário de bens, aos programas e aos projetos da Administração municipal,
aos convênios e contratos administrativos bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da
Administração direta e indireta do Município e à relação de cargos, empregos e funções públicas,
entre outras informações relacionadas à administração do Ente.
81º. A indicação a que se refere o caput será feita por ofício dirigido ao
Prefeito em exercício, no prazo máximo de cinco dias após o conhecimento do resultado oficial das
eleições.
8 2º. O número de membros a serem indicados pelo mandatário eleito
para compor a Equipe de Transmissão de Mandato, sem qualquer ônus para o Município, não será
superior a seis.
8 3º. O coordenador da Equipe de Transmissão será indicado pelo
Prefeito eleito.
8 4º. O Prefeito em exercício indicará, para compor a Equipe de
Transmissão, pessoas de sua confiança integrante do quadro funcional da Administração Pública.
85º. Os servidores públicos em efetivo exercício que venham a integrar
a Equipe de Transmissão, que sejam indicados pelo Prefeito em exercício ou pelo Candidato eleito,
deverão exercer estas funções sem prejuizo das atividades atinentes ao seu cargo.
Art. 4º. Os pedidos de acesso às informações de que trata o artigo 3º
desta Lei, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador da
Equipe de Transmissão de Mandato e dirigidos a um dos indicados pelo Prefeito em exercício, ao
qual competirá, no prazo de dois dias, requisitar dos órgãos da Administração municipal os dados e
informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à
coordenação da Equipe de Transmissão de Mandato.
Parágrafo único. Outras informações, consideradas relevantes pelo
agente indicado do Prefeito em exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos
componentes da Administração direta e indireta do Município, poderão ser prestadas juntamente
com as mencionadas no caput.
Art. 5º. O atendimento às informações solicitadas pela coordenação da
Equipe de Transmissão de Mandato deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado
entre o coordenador da equipe e o representante do Prefeito em exercício e deverão ser prestadas
no prazo máximo previsto no caput do artigo 4º.
Art. 6º. Os membros indicados pelo Prefeito eleito poderão reunir-se
com outros agentes da Prefeitura, para que sejam prestados os esclarecimentos que se fizerem
necessários, desde que sem prejuízo dos trabalhos de encerramento de exercício e de final de
mandato a cuja apresentação aos órgãos competentes se obriga a Administração local.
Parágrafo único. As reuniões mencionadas no caput deverão ser
agendadas e registradas em atas, sob a coordenação do representante do Prefeito eleito.
Art 7º. O Prefeito em exercício deverá garantir à Equipe de
Transmissão de Mandato a infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 8º. Os membros da Equipe de Transmissão de Mandato deverão
manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de
responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º. O Poder Executivo municipal adotará as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei se aplica, no que couber, à transmissão de mandato
eletivo no âmbito dos órgãos, entidades e Poderes municipais, devendo, nas lacunas, ser suprida
por regulamentação do respectivo Poder ou órgão.
Art. 41. Na regulamentação desta Lei, devem ser observadas as
disposições emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre a transmissão de
mandatos.
Das Disposições Transitórias:
Art. 12. Em relação ao pleito 2016, os prazos previstos nos arts. 2º,
caput, e art. 3º, 8 1º, desta lei, serão de 05 (cinco dias) após a publicação desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Canarana/MT, 19 de outubro de
2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Lei Complementar nº 152 de 19 de outubro de 2016.
(Projeto de Lei Complementar nº004/2016, autoria do executivo)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 028, de 23 de dezembro de
2002, e dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Os artigos 214, 217,220,222 e 228, da Lei Complementar nº 028,
de 23 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 214. O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato de instauração do processo, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem.
Art. 217. A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por
mandado expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos
existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar e apresente
defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
81º.
$ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para apresentação de
defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.
8 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências consideradas indispensáveis.
Art.220. Será considerado revel o indiciado que, regularmente citado,
deixar de apresentar defesa no prazo legal.
gre.
$ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
designará um servidor público como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
8 3º A nomeação de defensor dativo também será feita quando o
indiciado, regularmente intimado, deixar de apresentar defesa final, pessoalmente ou por
procurador, no prazo legal.
84º O servidor nomeado como defensor dativo não poderá abandonar o
processo senão por motivo imperioso devidamente justificado, sob pena de responsabilidade.
8 5º Ao servidor designado para desempenhar a atividade de defensor
dativo será concedida a gratificação por assistência, prevista no inciso | do artigo 154, desta Lei
Complementar, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento inicial, paga uma única
vez por processo administrativo disciplinar.
Art. 222. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nos arts. 221 e
223.
Art. 228. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar € reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigora data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os 88 3º e 4º do art. 222, e os 88 1º a 4º, do art.
228, da Lei Complementar nº 028, de 23 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 19 de outubro de
2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.265 de 19 de outubro de 2016
(Projeto de Lei nº 041/2016, autoria do executivo)
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Canarana — MT,
para o exercício de 2017.
Evaldo Osvaldo Diehi, Prefeito Municipal de Canarana — MT, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa do município para o
exercício financeiro de 2017, compreendendo:
1-0 Orçamento Fiscal referente aos Poderes do município, seus fundos
especiais, órgãos e entidades da Administração Direta.
1! - O Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas
as entidades da administração indireta.
Art. 2º - O Orçamento Consolidado do Município de Canarana, para o
exercício financeiro de 2017, demonstra o Orçamento Fiscal e de Investimentos, estima a Receita
Orçamentária de R$ 62.206.181,00, (Sessenta e Dois Milhões, Duzentos e Seis Mi, Cento e
Oitenta e Um Reais), sendo em R$ 58.002.845,00 (Cinquenta e Oito Milhões, Dois Mil e Oitocentos.
e Quarenta e Cinco Reais), para a Administração Direta e em R$ 4.203.336,00 (Quatro Milhões,
Duzentos e três Mil e Trezentos e Trinta e Seis Reais), para Administração Indireta.
Art. 3º - A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor e das
especificações constantes do anexo integrante desta Lei, com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CONSOLIDADAS

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