| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1267 / 2016 |
| Date | 2016-11-08 |
| Ementa | Declara área especial de interesse social o imóvel de propriedade do Município de Canarana e autoriza o poder executivo municipal a regularizar a transmissão dos lotes e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.267 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016 (Projeto de Lei nº046/2016, autoria do executivo) Declara área especial de interesse social o imóvel de propriedade do Município de Canarana e autoriza o poder executivo municipal a regularizar a transmissão dos lotes e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica declarada como área especial de interesse social o imóvel objeto da matrícula nº. 9.983, pertencente ao Município de Canarana, localizada no perímetro urbano da sede do Município,no lugar denominado Loteamento Morar Melhor,cuja posse já vem sendo exercida por particulares há vários anos. Art. 2º Para fins de regularização do Loteamento Morar Melhor, loteamento popular aprovado pela Lei Municipal 516/2002 e neste ato declarado de interesse social, visando a regularização jurídica da situação dominial, nos termos da Lei Federal nº 11.977/2009, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes aos detentores do direito de posse, procedendo a titularização. Art. 3º. A doação será concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público Municipal, desde que: I - Sejam detentores do direito sobre o imóvel; II - Não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural (comprovado por meio de declaração pessoal sujeita a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa); § 1º. O inciso II se aplica tão somente à beneficiários de programas do Governo Federal, Estadual ou Municipal, no âmbito de regularização fundiária ou habitacional de interesse social. § 2º - No caso de sociedade conjugal de fato, a titulação do imóvel será preferencialmente concedida à mulher, conforme § 2º do Artigo 58 da Lei Federal 11.977/2009. Art.4º. Nos termos do Art. 68, da Lei Federal nº 11.977/2009, Os beneficiários da regularização, objeto da presente Lei, receberão a titulação dos imóveis gratuitamente por ser o primeiro registro, e, por se tratar de loteamento popular de interesse social, não serão cobradas custas e emolumentos para os registros dos títulos. Art.5º. A execução dos dispositivos de que trata a presente Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art.6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 08 de novembro de 2016. Evaldo Osvaldo Dielh Prefeito Municipal