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norma nº 1267/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2016
Date 2016-11-08
EmentaDeclara área especial de interesse social o imóvel de propriedade do Município de Canarana e autoriza o poder executivo municipal a regularizar a transmissão dos lotes e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.267 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016
(Projeto de Lei nº046/2016, autoria do executivo)
Declara área especial de interesse
social o imóvel de propriedade do
Município de Canarana e autoriza o 
poder executivo municipal a 
regularizar a transmissão dos lotes e
dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica declarada como área especial de interesse social o
imóvel objeto da matrícula nº. 9.983, pertencente ao Município de
Canarana, localizada no perímetro urbano da sede do Município,no
lugar denominado Loteamento Morar Melhor,cuja posse já vem sendo 
exercida por particulares há vários anos.
Art. 2º Para fins de regularização do Loteamento Morar Melhor, 
loteamento popular aprovado pela Lei Municipal 516/2002 e neste 
ato declarado de interesse social, visando a regularização 
jurídica da situação dominial, nos termos da Lei Federal nº 
11.977/2009, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar 
os lotes aos detentores do direito de posse, procedendo a 
titularização.
Art. 3º. A doação será concedida aos moradores cadastrados pelo 
Poder Público Municipal, desde que:
I - Sejam detentores do direito sobre o imóvel;
II - Não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de 
outro imóvel urbano ou rural (comprovado por meio de declaração 
pessoal sujeita a responsabilização nas esferas civil, penal e 
administrativa);
§ 1º. O inciso II se aplica tão somente à beneficiários de 
programas do Governo Federal, Estadual ou Municipal, no âmbito 
de regularização fundiária ou habitacional de interesse social.
§ 2º - No caso de sociedade conjugal de fato, a titulação do 
imóvel será preferencialmente concedida à mulher, conforme § 2º 
do Artigo 58 da Lei Federal 11.977/2009.
Art.4º. Nos termos do Art. 68, da Lei Federal nº 11.977/2009, Os 
beneficiários da regularização, objeto da presente Lei, 
receberão a titulação dos imóveis gratuitamente por ser o 
primeiro registro, e, por se tratar de loteamento popular de 
interesse social, não serão cobradas custas e emolumentos para 
os registros dos títulos.
Art.5º. A execução dos dispositivos de que trata a presente Lei 
correrá à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
Art.6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso em 08 de novembro de 2016.
Evaldo Osvaldo Dielh
Prefeito Municipal

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