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norma nº 1268/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1268 / 2016
Date 2016-11-09
EmentaAltera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
native_id1174

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LEI MUNICIPAL Nº 1.268 DE 09 DE NOVEMBRO 2016
(Projeto de Lei nº 043/2016, autoria do executivo)
“Altera as alíquotas de contribuição 
previdenciária devidas pelo Município ao 
Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS”
O Prefeito Municipal de CANARANA - MT, no uso de suas atribuições legais; Faz saber 
que a Câmara Municipal de CANARANA - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- O art. 44, incisos III e IV, da Lei Municipal nº 695, de 06 de Maio de 2005, 
passa a ter a seguinte redação:
Art.44.........................................................................................................
...................................................................................................................
III. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa 
ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das 
despesas correntes e de capital necessárias à organização e 
financiamento da unidade gestora do RPPS será de 15,88% (Quinze
inteiros e oitenta e oito décimos percentuais), incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
IV. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento 
do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas 
pelo ente definidas na tabela a seguir.
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERIOD
ANO
SALDO 
DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO C.S. * FOLHA 
SALARIAL
0 41.151.073,52 
1 2016 42.816.978,15 (1.665.904,64) 2.423.602,54 757.697,90 5,10% 14.856.821,59 
2 2017 44.558.899,75 (1.741.921,60) 2.522.201,87 780.280,27 5,20% 15.005.389,81 
3 2018 46.381.000,91 (1.822.101,16) 2.625.339,67 803.238,52 5,30% 15.155.443,70 
4 2019 48.287.688,39 (1.906.687,48) 2.733.265,38 826.577,90 5,40% 15.306.998,14 
5 2020 50.136.138,67 (1.848.450,28) 2.837.894,64 989.444,36 6,40% 15.460.068,12 
6 2021 51.919.492,37 (1.783.353,70) 2.938.839,19 1.155.485,49 7,40% 15.614.668,80 
7 2022 53.630.428,51 (1.710.936,13) 3.035.684,63 1.324.748,50 8,40% 15.770.815,49 
8 2023 55.092.293,77 (1.461.865,26) 3.118.431,72 1.656.566,46 10,40% 15.928.523,65 
9 2024 56.283.249,80 (1.190.956,03) 3.185.844,33 1.994.888,30 12,40% 16.087.808,88 
10 2025 57.180.045,20 (896.795,41) 3.236.606,33 2.339.810,92 14,40% 16.248.686,97 
11 2026 57.583.971,01 (403.925,81) 3.259.470,06 2.855.544,25 17,40% 16.411.173,84 
12 2027 57.454.769,52 129.201,49 3.252.156,77 3.381.358,26 20,40% 16.575.285,58 
13 2028 56.749.608,52 705.161,00 3.212.241,99 3.917.402,99 23,40% 16.741.038,44 
14 2029 55.422.924,71 1.326.683,81 3.137.146,68 4.463.830,49 26,40% 16.908.448,82 
15 2030 53.600.038,69 1.822.886,02 3.033.964,45 4.856.850,47 28,44% 17.077.533,31 
16 2031 51.616.296,90 1.983.741,79 2.921.677,18 4.905.418,98 28,44% 17.248.308,64 
17 2032 49.461.533,15 2.154.763,74 2.799.709,42 4.954.473,17 28,44% 17.420.791,73 
18 2033 47.124.966,17 2.336.566,98 2.667.450,92 5.004.017,90 28,44% 17.594.999,65 
19 2034 44.595.162,58 2.529.803,59 2.524.254,49 5.054.058,08 28,44% 17.770.949,64 
20 2035 41.859.997,75 2.735.164,82 2.369.433,84 5.104.598,66 28,44% 17.948.659,14 
21 2036 38.906.614,29 2.953.383,46 2.202.261,19 5.155.644,65 28,44% 18.128.145,73 
22 2037 35.721.377,99 3.185.236,30 2.021.964,79 5.207.201,09 28,44% 18.309.427,19 
23 2038 32.289.831,19 3.431.546,81 1.827.726,29 5.259.273,10 28,44% 18.492.521,46 
24 2039 28.596.643,27 3.693.187,91 1.618.677,92 5.311.865,83 28,44% 18.677.446,67 
25 2040 24.625.558,31 3.971.084,97 1.393.899,53 5.364.984,49 28,44% 18.864.221,14 
26 2041 20.359.339,41 4.266.218,90 1.152.415,44 5.418.634,34 28,44% 19.052.863,35 
27 2042 15.779.709,85 4.579.629,56 893.191,12 5.472.820,68 28,44% 19.243.391,98 
28 2043 10.867.290,62 4.912.419,23 615.129,66 5.527.548,89 28,44% 19.435.825,90 
29 2044 5.601.534,22 5.265.756,40 317.067,97 5.582.824,38 28,44% 19.630.184,16 
30 2045 (39.345,50) 5.640.879,72 (2.227,10) 5.638.652,62 28,44% 19.826.486,01 
31 2046
32 2047
33 2048
34 2049
35 2050
* Custo Suplementar
Art. 2° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal nos termos do 
inciso III e suplementar, conforme tabela acima relativas ao exercício de 2016, serão 
exigidas do ente, com alíquota de 20,98%, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da 
publicação desta lei.
Art. 3° - Caso a Reavaliação Atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano 
de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto 
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em 
contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 1.216 de 08 de Dezembro de 2015.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 08 de 
novembro de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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