| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2016 |
| Date | 2016-11-09 |
| Ementa | Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
| native_id | 1174 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 1.268 DE 09 DE NOVEMBRO 2016 (Projeto de Lei nº 043/2016, autoria do executivo) “Altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS” O Prefeito Municipal de CANARANA - MT, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a Câmara Municipal de CANARANA - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- O art. 44, incisos III e IV, da Lei Municipal nº 695, de 06 de Maio de 2005, passa a ter a seguinte redação: Art.44......................................................................................................... ................................................................................................................... III. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 15,88% (Quinze inteiros e oitenta e oito décimos percentuais), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. IV. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir. TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL PERIOD ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO C.S. * FOLHA SALARIAL 0 41.151.073,52 1 2016 42.816.978,15 (1.665.904,64) 2.423.602,54 757.697,90 5,10% 14.856.821,59 2 2017 44.558.899,75 (1.741.921,60) 2.522.201,87 780.280,27 5,20% 15.005.389,81 3 2018 46.381.000,91 (1.822.101,16) 2.625.339,67 803.238,52 5,30% 15.155.443,70 4 2019 48.287.688,39 (1.906.687,48) 2.733.265,38 826.577,90 5,40% 15.306.998,14 5 2020 50.136.138,67 (1.848.450,28) 2.837.894,64 989.444,36 6,40% 15.460.068,12 6 2021 51.919.492,37 (1.783.353,70) 2.938.839,19 1.155.485,49 7,40% 15.614.668,80 7 2022 53.630.428,51 (1.710.936,13) 3.035.684,63 1.324.748,50 8,40% 15.770.815,49 8 2023 55.092.293,77 (1.461.865,26) 3.118.431,72 1.656.566,46 10,40% 15.928.523,65 9 2024 56.283.249,80 (1.190.956,03) 3.185.844,33 1.994.888,30 12,40% 16.087.808,88 10 2025 57.180.045,20 (896.795,41) 3.236.606,33 2.339.810,92 14,40% 16.248.686,97 11 2026 57.583.971,01 (403.925,81) 3.259.470,06 2.855.544,25 17,40% 16.411.173,84 12 2027 57.454.769,52 129.201,49 3.252.156,77 3.381.358,26 20,40% 16.575.285,58 13 2028 56.749.608,52 705.161,00 3.212.241,99 3.917.402,99 23,40% 16.741.038,44 14 2029 55.422.924,71 1.326.683,81 3.137.146,68 4.463.830,49 26,40% 16.908.448,82 15 2030 53.600.038,69 1.822.886,02 3.033.964,45 4.856.850,47 28,44% 17.077.533,31 16 2031 51.616.296,90 1.983.741,79 2.921.677,18 4.905.418,98 28,44% 17.248.308,64 17 2032 49.461.533,15 2.154.763,74 2.799.709,42 4.954.473,17 28,44% 17.420.791,73 18 2033 47.124.966,17 2.336.566,98 2.667.450,92 5.004.017,90 28,44% 17.594.999,65 19 2034 44.595.162,58 2.529.803,59 2.524.254,49 5.054.058,08 28,44% 17.770.949,64 20 2035 41.859.997,75 2.735.164,82 2.369.433,84 5.104.598,66 28,44% 17.948.659,14 21 2036 38.906.614,29 2.953.383,46 2.202.261,19 5.155.644,65 28,44% 18.128.145,73 22 2037 35.721.377,99 3.185.236,30 2.021.964,79 5.207.201,09 28,44% 18.309.427,19 23 2038 32.289.831,19 3.431.546,81 1.827.726,29 5.259.273,10 28,44% 18.492.521,46 24 2039 28.596.643,27 3.693.187,91 1.618.677,92 5.311.865,83 28,44% 18.677.446,67 25 2040 24.625.558,31 3.971.084,97 1.393.899,53 5.364.984,49 28,44% 18.864.221,14 26 2041 20.359.339,41 4.266.218,90 1.152.415,44 5.418.634,34 28,44% 19.052.863,35 27 2042 15.779.709,85 4.579.629,56 893.191,12 5.472.820,68 28,44% 19.243.391,98 28 2043 10.867.290,62 4.912.419,23 615.129,66 5.527.548,89 28,44% 19.435.825,90 29 2044 5.601.534,22 5.265.756,40 317.067,97 5.582.824,38 28,44% 19.630.184,16 30 2045 (39.345,50) 5.640.879,72 (2.227,10) 5.638.652,62 28,44% 19.826.486,01 31 2046 32 2047 33 2048 34 2049 35 2050 * Custo Suplementar Art. 2° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal nos termos do inciso III e suplementar, conforme tabela acima relativas ao exercício de 2016, serão exigidas do ente, com alíquota de 20,98%, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 3° - Caso a Reavaliação Atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 1.216 de 08 de Dezembro de 2015. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 08 de novembro de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal