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norma nº 1253/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1253 / 2016
Date 2016-06-28
EmentaFixa o subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais, e fixa remuneração de férias do Prefeito, férias e décimo terceiro dos Secretários Municipais do Município de Canarana - MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
LEI MUNICIPAL Nº 1.253 DE 28 DE JUNHO 2016
(Projeto de Lei nº 026/2016, autoria do Legislativo)
Fixa o subsídio mensal do Prefeito, vice- prefeito e 
secretários municipais, e fixa remuneração de férias do 
Prefeito e férias e décimo terceiro dos Secretários 
Municipais do Município de Canarana – MT e dá outras 
providências.
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de 
janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 19.349.34(Dezenove mil 
trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de 
janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$19.920,14(Dezenove mil 
novecentos e vinte reais e quatorze centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.360 de 20 de Março 
de 2018)
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de 
janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$20.667,14 (Vinte mil 
seiscentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.413 de 
20 de Fevereiro de 2019)
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de 
janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$21.557,89 (Vinte e um mil 
quinhentos e cinquenta e sete reias e oitenta e nove centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 
1.496 de 05 de Março de 2020)
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro de 
2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 8.000,00(Oito mil reais).
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro 
de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 8.236,00(Oito mil duzentos e trinta 
e seis reais). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.360 de 20 de Março de 2018)
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro de 
2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 8.544,85 (Oito mil quinhentos e quarenta 
e quatro mil e oitenta e cinco centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.413 de 20 de fevereiro de 
2019)
Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro de 
2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 8.913,13 ( Oito mil novecentos e treze 
reais e treze centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.496 de 05 de Março de 2020).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de 
2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 7.000,00 (Sete mil reais).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 7.206,50 (Sete mil duzentos e seis 
reais e cinquenta centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.360 de 20 de Março de 2018)
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de 
2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 7.476,74 (Sete mil quatrocentos e 
setenta e seis reais e setenta e quatro centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.413 de 20 de 
fevereiro de 2019).
Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de 
2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 7.798,99 (Sete mil setecentos e 
noventa e oito reais e noventa e nove centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.496 de 05 de 
Março de 2020).
Art. 4.º A remuneração de férias do Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de 
Canarana– MT são fixadas nos termos desta Lei, observados sempre os limites e 
preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º O Prefeito e os Secretários Municipais do Município de Canarana– MT gozarão 
férias anuais, de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional, devendo comunicar à 
Câmara Municipal o período de férias.
Art. 6.º Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento da 13º remuneração, 
no mês de Dezembro, correspondente ao valor integral de um subsídio mensal.
Art.7.º Para fins de remuneração de férias considerar-se-á em exercício, o Prefeito 
licenciado nos seguintes casos:
I - doença devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo 
prazo de até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao
Município;
V - licença gestante, por cento e oitenta dias; VI - licença 
paternidade, no prazo de sete dias;
VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, mediante atestado
médico.
Art. 6º É assegurado reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários 
nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos 
os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição 
Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de 
inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).
II – A extensão ao Prefeito, Vice Prefeito e Secretários deve estar prevista na lei que 
fixar a revisão geral anual aos servidores.
Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
orçamentárias próprias.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 28 de junho de
2016.
Evaldo Osvaldo Diehl 
Prefeito Municipal

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