| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1253 / 2016 |
| Date | 2016-06-28 |
| Ementa | Fixa o subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais, e fixa remuneração de férias do Prefeito, férias e décimo terceiro dos Secretários Municipais do Município de Canarana - MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso LEI MUNICIPAL Nº 1.253 DE 28 DE JUNHO 2016 (Projeto de Lei nº 026/2016, autoria do Legislativo) Fixa o subsídio mensal do Prefeito, vice- prefeito e secretários municipais, e fixa remuneração de férias do Prefeito e férias e décimo terceiro dos Secretários Municipais do Município de Canarana – MT e dá outras providências. Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 19.349.34(Dezenove mil trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$19.920,14(Dezenove mil novecentos e vinte reais e quatorze centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.360 de 20 de Março de 2018) Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$20.667,14 (Vinte mil seiscentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.413 de 20 de Fevereiro de 2019) Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$21.557,89 (Vinte e um mil quinhentos e cinquenta e sete reias e oitenta e nove centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.496 de 05 de Março de 2020) Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 8.000,00(Oito mil reais). Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 8.236,00(Oito mil duzentos e trinta e seis reais). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.360 de 20 de Março de 2018) Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 8.544,85 (Oito mil quinhentos e quarenta e quatro mil e oitenta e cinco centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.413 de 20 de fevereiro de 2019) Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mandato do período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 8.913,13 ( Oito mil novecentos e treze reais e treze centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.496 de 05 de Março de 2020). Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 7.000,00 (Sete mil reais). Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 7.206,50 (Sete mil duzentos e seis reais e cinquenta centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.360 de 20 de Março de 2018) Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 7.476,74 (Sete mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.413 de 20 de fevereiro de 2019). Art. 3º O subsídio mensal dos Secretários Municipais para o período de 01 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, fica fixado em R$ 7.798,99 (Sete mil setecentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos). (Alterado pela Lei Municipal nº 1.496 de 05 de Março de 2020). Art. 4.º A remuneração de férias do Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Canarana– MT são fixadas nos termos desta Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5.º O Prefeito e os Secretários Municipais do Município de Canarana– MT gozarão férias anuais, de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional, devendo comunicar à Câmara Municipal o período de férias. Art. 6.º Fica assegurado aos Secretários Municipais o recebimento da 13º remuneração, no mês de Dezembro, correspondente ao valor integral de um subsídio mensal. Art.7.º Para fins de remuneração de férias considerar-se-á em exercício, o Prefeito licenciado nos seguintes casos: I - doença devidamente comprovada por atestado médico; II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município; III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias; IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em localidade não pertencente ao Município; V - licença gestante, por cento e oitenta dias; VI - licença paternidade, no prazo de sete dias; VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de quinze dias, mediante atestado médico. Art. 6º É assegurado reajuste anual do subsídio do Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários nas mesmas datas e nos mesmos percentuais da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos: I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda). II – A extensão ao Prefeito, Vice Prefeito e Secretários deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores. Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso orçamentárias próprias. Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 28 de junho de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal