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norma nº 1275/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1275 / 2017
Date 2017-01-12
EmentaAutoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 1.275 de 12 de Janeiro de 2017
(Projeto de Lei nº 001/2017, autoria do executivo)
Autoriza a realização de PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO, visando
contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária e de
excepcional interesse público, e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito
Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO visando à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender às necessidades temporárias e de
excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos na
Lei Municipal nº 994/2011.
§ 1º As contratações temporárias se destinam a suprir ausência de
pessoal em caso de não aprovação de candidato em concurso público,
de férias, vacância, licenças e outros afastamentos de servidores,
nas situações em que a sua ausência comprometa a qualidade e a
continuidade da prestação dos serviços públicos.
§ 2º O prazo de duração de cada contrato está adstrito ao disposto
na Lei Municipal nº 994/2011, conforme o caso.
Art. 2º O processo seletivo simplificado será de provas e/ou provas
e títulos, para registro de cadastro de reserva de pessoal para
eventual contratação temporária, com o objetivo de não interromper
os serviços de atendimento à saúde e à educação nas unidades de
atendimento e escolas públicas municipais de Canarana-MT, cujos
cargos estão previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 1º O provimento dos cargos será feito, de acordo com as
necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a
ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados
neste processo seletivo, bem como a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 2º As inscrições serão isentas de taxa.
Art. 3º O processo seletivo simplificado terá validade de 01 (um)
ano, contado da publicação da sua homologação, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, por meio de decreto
do Executivo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento
municipal. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 12 de
janeiro de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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