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norma nº 1289/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1289 / 2017
Date 2017-04-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2018 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.289 DE 13 DE ABRIL DE 2017
(Projeto de Lei nº 0013/2017, autoria do executivo)
Dispõe sobre as Diretrizes para a
Elaboração e execução da Lei
Orçamentária Anual de 2018 e dá
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em
lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo
2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município
para o exercício de 2018 e orienta a elaboração da respectiva Lei
Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação
Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar
n.º101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de
2018 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei
Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Quadro I – Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados
Primário e Nominal e Dívida (art. 4º § 2º, Inciso I da LC 101/00);
II – Quadro II – Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com
as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º §§ 1º e 2º da LC
101/00);
III – Quadro III – Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida, Comparativo com
as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º §§ 1º e 2º da LC
101/00);
IV – Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º,
Inciso III da LC 101/00);
V – Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de
Ativos (art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 101/00);
VI – Quadro VI – Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V da LC
101/00);
VII – Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração
Continuada (art. 4º, § 2º, Inciso V da LC 101/00);
VIII – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (art. 4º, § 2º,
Inciso IV, alínea “a” da LC 101/00);
IX – Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º c/c art. 5º, III, ambos da LC
101/00);
X – Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2015,
a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras
metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que
façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de
2018/2021.
Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente
estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja
realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro
pactuado e em vigência.
Art. 5º – São prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2018 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas
de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra–Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente,
recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde.
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade
financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade
dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que
sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados
com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre
Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito
financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo
165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Conforme previsto no art. 166, § 8º da
Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas
e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações
de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos
fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e
aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos
benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – Que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não
excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração
dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da
Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º;
II – Que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente
nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado
pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992;
III – Que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente
maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do
fundo de previdência.
Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do
exercício de 2018, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o
Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao
pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às
despesas de caráter discricionário e respeitará todas as
vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas
serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a
programação das transferências intragovernamentais eventualmente
previstas na lei orçamentária.
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um
bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos
próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão
limitação de empenhos e movimentação financeira no montante
necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação
financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão
critérios que produza o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência
social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na
arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação
financeira as despesas que constituem obrigações legais do
município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual
excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que
dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte
caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre
seguinte.
Art. 12 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando
sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a
cargo do município e que não afetará as ações de caráter social,
particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Art. 13 – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei
Complementar 101, por fim a Lei Municipal nº 1.166/14 de 04 de
Novembro de 2014, considera-se irrelevante as despesas realizadas
até o valor de R$ 19.019,20 (dezenove mil, dezenove reais e vinte
centavos) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços,
e de R$ 35.661,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e um
reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Art. 14 – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º
da Lei Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho
para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos
programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados
valendo-se dos seguintes critérios:
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços
praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de
obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa
de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal
8.666/93.
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições
ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se
realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos
pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. 
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o
cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da
comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a
estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e
transparência. 
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham
atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a
ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros
representarem:
I – 01 – Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de
Obras, quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia;
II – 01 – Representante do Setor de Compras e Licitações do
Município;
III – 01 – Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV – 01 – Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando
tratar-se de recursos da saúde;
IV – 01 – Representante da Associação de Pais, Alunos e
Professores do Município, quando tratar-se de recursos da
educação.
§ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho
serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos
e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15 – Na realização de programa de competência do Município,
adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em
Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros
congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de
cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á,
igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade
a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será
efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao
Estado ou outro município.
§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados
de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais,
que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas
constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou
congêneres e venham oferecer benefícios à população do município
desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
I – EMPAER;
II – Policias Civil e Militar;
III – INDEA;
IV – SEMA;
V – Tribunal Regional Eleitoral;
VI – Exatoria Estadual;
VII – IBAMA;
VIII – DETRAN;
IX – APAE;
X – IFMT;
XI – EPAC;
XII – CTG Pioneiros do Centro Oeste;
XIII – Fundação Pró Memória
XIV – UAB
Art. 17 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20
e 22, § único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as
exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão
ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
§ 3º - A Revisão Geral Anual – RGA, deverá atender ao IPCA/IBGE,
dos últimos 12 meses para correção dos vencimentos dos servidores.
Art. 18 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na
execução de programas emergências de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe
do executivo.
Art. 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser
incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo
1,00% (Um ponto por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos
contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o
executivo providenciará a abertura de créditos adicionais
suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42
da Lei 4320/64. 
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em
parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os
recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito
adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2018 e a remeterá ao Executivo
até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de
Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2018, inclusive da receita corrente liquida,
acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto
no § 3º do art. 12 da LC 101/2000.
Art. 21 – Até 30/11/2017, o executivo poderá encaminhar ao
legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações
na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o
valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 22 – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o
Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras
discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões
de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Primeiro – A proposta orçamentária deverá ser elaborada
em observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 23 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da
Lei Orçamentária até o início do exercício de 2018, ficam os
Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um
doze avos) a cada mês.
Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 13 de Abril de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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