| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 2017 |
| Date | 2017-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, revoga as Leis nº 944/2011 e 1.192/2015 e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº 1.310/2017 de 06 de setembro de 2017 (Projeto Lei nº 031/2017 de 14 de agosto de 2017 de autoria do Executivo) Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, revoga as Leis nº 944/2011 e 1.192/2015 e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, a administração pública direta do Município de Canarana poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público: I – Assistência a situações de emergência e ou calamidade pública; II – Assistência a situações de emergência em saúde; III – Admissão de pessoal para substituição de servidor ocupante de cargo efetivo, cuja ausência comprometa a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços essenciais, sendo, pois, de excepcional interesse público que a função do cargo seja exercida por outra pessoa, ainda que temporariamente. IV – Admissão de professores e monitores para prestarem serviços específicos em projetos de assistências social e culturais do Município, assim como admissão de pessoal para atender aos convênios entre o Município e entidades da sociedade civil e entes federados sem fins lucrativos, sediadas em Canarana, que prestem notórios e relevantes serviços públicos à sociedade canaranense; V – Admissão de professor para prestar assistência educacional nas escolas indígenas. VI – Admissão de professores e monitores para atendimento Educacional Especializado. Parágrafo único. A contratação de pessoal substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a ausência do efetivo em razão de: I – Não aprovação de nenhum candidato em concurso público. II – Vacância do cargo, desde que não haja candidato aprovado em concurso público, aguardando nomeação ou que este não tenha interesse em tomar posse, devidamente comprovado; III – Afastamento ou licença, pelo respectivo prazo, observada a regra do art. 4º, inciso II desta Lei; IV – Nomeação para exercer cargo em comissão ou função de confiança, pelo respectivo prazo, observada a regra do art. 9º, inciso II desta Lei. Art. 3º Não será admitido que o serviço público de natureza permanente seja executado por contratado temporário, em substituição a servidor efetivo, para além do prazo de vigência do concurso público, ressalvada a hipótese de nenhum candidato ter sido aprovado e o exercício da função ser imprescindível para a continuidade da prestação dos serviços. Art. 4º As contratações temporárias serão feitas exclusivamente para atender às situações que as motivaram, sendo expressamente vedado o aproveitamento do pessoal temporários em qualquer outra área da administração pública, em desvio de finalidade. Art. 5º Ato fundamentado do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de situação de emergência em saúde pública ou em outra área, visando contratação de pessoal temporário para suprir a falta de servidor efetivo nos serviços especializados e nos projetos especiais da área afetada. Art. 6º Os convênios previstos na segunda parte do inciso IV do art. 2º somente poderão ser firmados pelo Município após a aprovação de lei específica, em que seja previsto o número exato de pessoal a ser contratado pela instituição beneficiada, sendo vedada a admissão no caso de atingimento do limite prudencial de despesas com pessoal. Art. 7º A contratação temporária prevista no art. 2º, inciso III desta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, inclusive através de publicação no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso e no site deste ente federativo. Art. 8º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e ou de situação de emergência em saúde, ou de execução de projetos sociais, ou de convênios firmados com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e ou de educação nas aldeias indígenas independe de processo seletivo, devido à urgência nos dois primeiros casos e à peculiaridade da contratação nos três últimos casos. Art. 9º As contratações decorrentes desta Lei serão feitas por tempo determinado, sendo a jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas conforme especificado no ato administrativo que determinar a expedição da seleção de pessoal no caso do art. 7º desta Lei e a contratação direta nos demais casos, observados os seguintes prazos máximos: I - 6 (seis) meses nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, prorrogado prazo necessário à superação da situação emergencial, observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; II - 12 (doze) meses nos casos do inciso III do art. 2º desta Lei, ao fim do qual, havendo necessidade de manutenção do contratado o contrato poderá ser prorrogado uma vez por igual período; III – 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos IV do art. 2° desta Lei, sendo permitida a prorrogação por até doze meses no caso de necessidade da manutenção dos serviços por período mais longo; IV - 48 (quarenta e oito) meses nos casos do inciso V do art. 2.º desta lei, permitida a sua prorrogação por até igual prazo, no interesse público, ou no caso de não haver mais interessado para a função, devidamente comprovado, ou se, havendo, este não for aceito pelas lideranças da respectiva aldeia indígena. Art. 10 As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do prefeito municipal, através de ato administrativo devidamente fundamentado. Art. 11 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I - Nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, de acordo com a característica da função a ser exercida pelos contratados; II – Nos casos do inciso III, o equivalente ao subsídio ou vencimento inicial do cargo efetivo; III – Nos casos do inciso IV conforme valor praticado no mercado dos profissionais do ramo; IV – Nos casos dos incisos V e VI o constante do Plano de Cargos e Carreira da categoria. § 1º Para os efeitos deste artigo não serão consideradas as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. § 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei somente fará jus a férias e 13º salário proporcional ao período trabalhado. Art. 12 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 13 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, com prazo de trinta dias para sua conclusão, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 14 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts.165, 166 e 167 da Lei Complementar nº 028/2002, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 15 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratado; III – Pela extinção ou conclusão do projeto de assistência social mencionado no inciso IV do art. 2º desta Lei. § 1º A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à 20% (vinte por cento) do seu valor restante. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 944/2011 e 1.192/2015. Paço Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 06 de setembro de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal