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norma nº 1310/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1310 / 2017
Date 2017-09-06
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, revoga as Leis nº 944/2011 e 1.192/2015 e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 1.310/2017 de 06 de setembro de 2017
(Projeto Lei nº 031/2017 de 14 de agosto de 2017 de autoria do Executivo)
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado para atender necessidade
temporária e de excepcional
interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, revoga as Leis nº 944/2011
e 1.192/2015 e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Para atender à necessidade temporária e de excepcional
interesse público, a administração pública direta do Município de
Canarana poderá efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária e de excepcional
interesse público:
I – Assistência a situações de emergência e ou calamidade pública;
II – Assistência a situações de emergência em saúde; 
III – Admissão de pessoal para substituição de servidor ocupante de
cargo efetivo, cuja ausência comprometa a qualidade e a
continuidade da prestação dos serviços essenciais, sendo, pois, de
excepcional interesse público que a função do cargo seja exercida
por outra pessoa, ainda que temporariamente. 
IV – Admissão de professores e monitores para prestarem serviços
específicos em projetos de assistências social e culturais do
Município, assim como admissão de pessoal para atender aos
convênios entre o Município e entidades da sociedade civil e entes
federados sem fins lucrativos, sediadas em Canarana, que prestem
notórios e relevantes serviços públicos à sociedade canaranense;
V – Admissão de professor para prestar assistência educacional nas
escolas indígenas.
VI – Admissão de professores e monitores para atendimento
Educacional Especializado.
Parágrafo único. A contratação de pessoal substituto de que trata
o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a ausência do
efetivo em razão de:
I – Não aprovação de nenhum candidato em concurso público.
II – Vacância do cargo, desde que não haja candidato aprovado em
concurso público, aguardando nomeação ou que este não tenha
interesse em tomar posse, devidamente comprovado;
III – Afastamento ou licença, pelo respectivo prazo, observada a
regra do art. 4º, inciso II desta Lei;
IV – Nomeação para exercer cargo em comissão ou função de
confiança, pelo respectivo prazo, observada a regra do art. 9º,
inciso II desta Lei.
Art. 3º Não será admitido que o serviço público de natureza
permanente seja executado por contratado temporário, em
substituição a servidor efetivo, para além do prazo de vigência do
concurso público, ressalvada a hipótese de nenhum candidato ter
sido aprovado e o exercício da função ser imprescindível para a
continuidade da prestação dos serviços.
Art. 4º As contratações temporárias serão feitas exclusivamente
para atender às situações que as motivaram, sendo expressamente
vedado o aproveitamento do pessoal temporários em qualquer outra
área da administração pública, em desvio de finalidade.
Art. 5º Ato fundamentado do Poder Executivo disporá, para efeitos
desta Lei, sobre a declaração de situação de emergência em saúde
pública ou em outra área, visando contratação de pessoal
temporário para suprir a falta de servidor efetivo nos serviços
especializados e nos projetos especiais da área afetada.
Art. 6º Os convênios previstos na segunda parte do inciso IV do
art. 2º somente poderão ser firmados pelo Município após a
aprovação de lei específica, em que seja previsto o número exato
de pessoal a ser contratado pela instituição beneficiada, sendo
vedada a admissão no caso de atingimento do limite prudencial de
despesas com pessoal.
Art. 7º A contratação temporária prevista no art. 2º, inciso III
desta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado
sujeito à ampla divulgação, inclusive através de publicação no
Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso e no site deste ente
federativo.
Art. 8º A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública e ou de situação de emergência em saúde, ou de
execução de projetos sociais, ou de convênios firmados com
entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e ou de educação
nas aldeias indígenas independe de processo seletivo, devido à
urgência nos dois primeiros casos e à peculiaridade da contratação
nos três últimos casos.
Art. 9º As contratações decorrentes desta Lei serão feitas por
tempo determinado, sendo a jornada de trabalho de 40, 30 ou 20
horas conforme especificado no ato administrativo que determinar a
expedição da seleção de pessoal no caso do art. 7º desta Lei e a
contratação direta nos demais casos, observados os seguintes
prazos máximos:
I - 6 (seis) meses nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta
Lei, prorrogado prazo necessário à superação da situação
emergencial, observado o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade;
II - 12 (doze) meses nos casos do inciso III do art. 2º desta Lei,
ao fim do qual, havendo necessidade de manutenção do contratado o
contrato poderá ser prorrogado uma vez por igual período;
III – 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos IV do art.
2° desta Lei, sendo permitida a prorrogação por até doze meses no
caso de necessidade da manutenção dos serviços por período mais
longo;
IV - 48 (quarenta e oito) meses nos casos do inciso V do art. 2.º
desta lei, permitida a sua prorrogação por até igual prazo, no
interesse público, ou no caso de não haver mais interessado para a
função, devidamente comprovado, ou se, havendo, este não for
aceito pelas lideranças da respectiva aldeia indígena.
Art. 10 As contratações somente poderão ser feitas com observância
da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização
do prefeito municipal, através de ato administrativo devidamente
fundamentado.
Art. 11 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei
será fixada:
I - Nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, de acordo
com a característica da função a ser exercida pelos contratados;
II – Nos casos do inciso III, o equivalente ao subsídio ou
vencimento inicial do cargo efetivo;
III – Nos casos do inciso IV conforme valor praticado no mercado
dos profissionais do ramo;
IV – Nos casos dos incisos V e VI o constante do Plano de Cargos e
Carreira da categoria.
§ 1º Para os efeitos deste artigo não serão consideradas as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de
cargos tomados como paradigma.
§ 2º O pessoal contratado nos termos desta Lei somente fará jus a
férias e 13º salário proporcional ao período trabalhado.
Art. 12 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 13 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, com
prazo de trinta dias para sua conclusão, assegurando-se o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 14 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o
disposto nos arts.165, 166 e 167 da Lei Complementar nº 028/2002,
que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 15 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
III – Pela extinção ou conclusão do projeto de assistência social
mencionado no inciso IV do art. 2º desta Lei.
§ 1º A extinção do contrato nos casos dos incisos II e III será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade
contratante decorrente de conveniência administrativa, importará
no pagamento ao contratado de indenização correspondente à 20%
(vinte por cento) do seu valor restante.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
nº 944/2011 e 1.192/2015. 
Paço Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 06 de setembro
de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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