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norma nº 1336/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1336 / 2017
Date 2017-11-24
EmentaDispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Canarana e dá Outras Providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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LEI MUNICIPAL Nº 1.336 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
(Projeto de Lei nº 064/2017, autoria do executivo)
Dispõe Sobre o Plano Diretor 
Participativo de Canarana e dá 
Outras Providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, faço 
saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art.1º. Atendendo o disposto no Artigo 182 da Constituição Federal, 
e no Capítulo III da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 -
Estatuto da Cidade - e a Seção II da Lei Orgânica do Município de 
Canarana – MT, nos artigos 146 a 148, fica aprovado, nos termos 
desta Lei, o Plano Diretor Participativo do Município de Canarana, 
Estado de Mato Grosso.
Art.2º. O Plano Diretor Participativo, abrangendo a totalidade do 
território, é o instrumento básico da política de desenvolvimento 
urbano do Município e integra o processo de planejamento municipal, 
devendo o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual incorporarem as diretrizes e as prioridades nele 
contidas.
§ 1º. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de 
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º. Para produzir sua sustentabilidade é necessário o 
envolvimento da população no âmbito intelectual e cultural.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA 
URBANA
Art.3º. A política urbana deve se pautar pelos seguintes 
princípios:
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I. função social da cidade;
II. função social da propriedade;
III. sustentabilidade;
IV. gestão democrática e participativa.
Art.4º. As funções sociais da cidade no Município de Canarana 
correspondem ao direito à cidade para todos, o que compreende os 
direitos à terra urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à 
infraestrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, à 
mobilidade urbana e acessibilidade, ao trabalho, à cultura e ao 
lazer.
Art.5º. A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando, 
respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:
I. Habitação, especialmente habitação de interesse social;
II. Atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
III. Proteção do meio ambiente;
IV. Preservação do patrimônio histórico-cultural.
Art.6º. Sustentabilidade é o desenvolvimento produzido a partir do 
local: socialmente justo, ambientalmente equilibrado, e 
economicamente viável, garantindo qualidade de vida para as 
gerações presentes e futuras.
Art.7º. Gestão democrática e participativa é a interação dos 
diferentes segmentos da sociedade nas políticas de desenvolvimento, 
na formulação, execução e acompanhamento das ações.
Art.8º. São objetivos gerais da política urbana:
I. promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e 
ambientalmente sustentável;
II. garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o 
acesso à terra e aos serviços públicos de qualidade, 
priorizando os segmentos sociais de menor renda;
III. reverter o processo de segregação sócio espacial na cidade por 
intermédio da oferta de áreas para produção habitacional 
dirigida aos segmentos sociais de menor renda, inclusive em 
áreas centrais, e da urbanização e regularização fundiária de 
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áreas ocupadas por população de baixa renda, visando à 
inclusão social de seus habitantes;
IV. garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus 
decorrentes do processo de urbanização, recuperando e 
transferindo para a coletividade a valorização imobiliária 
decorrente da ação do poder público;
V. prevenir distorções e abusos na utilização econômica da 
propriedade, coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos 
como reserva de valor, que resulte na sua subutilização ou não 
utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social 
da propriedade;
VI. adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico, 
potencializando a utilização das áreas bem providas de 
infraestrutura e evitando a sobrecarga nas redes instaladas;
VII. promover o equilíbrio entre a proteção e ocupação das áreas de 
mananciais, assegurando sua função de produtora de água para 
consumo público;
VIII. elevar a qualidade de vida da população, assegurando o 
oferecimento de saneamento ambiental, segurança pública, 
infraestrutura, saúde, educação, áreas verdes e de lazer com 
equidade territorial;
IX. garantir a acessibilidade universal, entendida como o acesso 
de todos a qualquer ponto do território, por intermédio da 
rede viária e do sistema de transporte público;
X. apoiar as capacitações técnicas e a geração de empregos;
XI. estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa 
visando à produção de conhecimento científico e a formulação 
de soluções tecnológica e ambientalmente adequadas às 
políticas públicas;
XII. promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que 
atingem segmentos da população e se refletem no território, 
por meio de políticas públicas sustentáveis;
XIII. incluir políticas afirmativas nas diretrizes dos planos 
setoriais, visando a redução das desigualdades de gênero;
XIV. criar mecanismos de planejamento e gestão participativa 
mobilizando a população nos processos de tomada de decisão;
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XV. associar o planejamento local ao regional, por intermédio da 
cooperação e articulação com os demais municípios da Região, 
contribuindo para a gestão integrada;
XVI. elevar a qualidade do ambiente urbano por meio da 
obrigatoriedade da existência de espaços destinados à absorção 
das águas pluviais;
XVII. manter atualizado o cadastro imobiliário;
XVIII. fortalecer os conselhos municipais.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS SETORIAIS DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECÔNOMICO
Art.9º. A política de promoção do Desenvolvimento Econômico no 
Município deve estar articulada ao desenvolvimento e a proteção do 
meio ambiente, visando a redução das desigualdades sociais e a 
melhoria da qualidade de vida da população.
Art.10. Para que se realize a política de desenvolvimento devem ser 
observadas as seguintes diretrizes;
I. incentivo à produção agrícola e pecuária nas pequenas, médias 
e grandes propriedades rurais;
II. parcerias público-privadas para melhorar o atendimento e 
qualificação dos pequenos, médios e grandes produtores rurais;
III. gestão junto aos organismos competentes para garantia da 
qualidade da energia e água distribuída no município;
IV. parcerias para formação e qualificação da mão-de-obra;
V. elaboração de programas que visem reduzir as diferenças 
sociais;
VI. prioridade dos investimentos com prévia avaliação de cada 
setor;
VII. incentivo à implantação de indústrias para geração de emprego 
e renda;
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VIII. fortalecimento do turismo, explorando sustentavelmente o 
potencial do território;
IX. apoio ao acesso à informação sobre os avanços científicos e 
tecnológicos de interesse da comunidade, bem como a difusão de 
tecnologias existentes ou alternativas para o incremento das 
atividades produtivas;
X. estímulo ao associativismo, ao cooperativismo e ao 
empreendedorismo;
XI. incentivo e sensibilização da população para o uso do 
potencial turístico local;
XII. incentivo a integração regional;
XIII. incentivo à criação e funcionamento das associações de 
bairros;
XIV. promoção do acesso das pessoas com necessidades especiais e 
mobilidade reduzida aos serviços regulares prestados pelo 
município com a remoção de barreiras físicas;
XV. apoio a participação nos consórcios intermunicipais visando à 
criação de infraestrutura necessária à circulação e 
distribuição da produção;
XVI. fortalecimento das atividades do comércio local e apoio à 
criação de formas alternativas de comercialização;
XVII. incentivo aos proprietários rurais na implantação de culturas 
não tradicionais;
XVIII. elaboração de programas de prevenção ao tráfico e a utilização 
de drogas;
XIX. incentivo à cultura e sua produção;
XX. aprimoramento da oferta de serviços de saúde considerando a 
equidade territorial em consonância com o Plano Municipal de 
Saúde;
XXI. incentivo à oferta e melhoria da qualidade da educação em 
consonância com Plano Municipal de Educação;
XXII. análise e proposição de taxa de coleta do lixo, diferenciada 
conforme tipo de imóvel.
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SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Art.11. São diretrizes da política de desenvolvimento rural do 
município as seguintes ações estratégicas:
I. programa de recuperação de áreas degradadas priorizando as 
microbacias, evitando o escoamento superficial;
II. programa de controle de pragas e doenças;
III. programa de fomento de eletrificação rural;
IV. programa para agroindustrialização de produtos da produção 
familiar;
V. programa de fomento à capacidade de armazenamento;
VI. programa de sensibilização dos produtores rurais para uso 
adequado da propriedade;
VII. programa de apoio à patrulha agrícola para produtores da 
agricultura familiar e assentamento rurais e aldeias 
indígenas;
VIII. programa de distribuição de sementes, insumos, implementos 
agrícolas e mudas aos pequenos agricultores através de 
parceiras com o governo federal e estadual.
IX. parcerias público-privadas para melhorar o atendimento e a 
qualificação dos pequenos, médios e grandes produtores rurais.
X. Definição do perímetro dos Distritos, a partir das 
propriedades ocupadas e que componham a sede de cada um deles, 
cuja ampliação será permitida de acordo com o parcelamento e 
ocupação, de forma contígua ao perímetro definido.
SEÇÃO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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Art.12. São diretrizes do desenvolvimento social do município as 
seguintes ações estratégicas:
I. subsidiar os lotes para indústrias que desejarem se instalar 
em área industrial definida pela Lei de Zoneamento, Ocupação e 
Uso do Solo Urbano;
II. regularização e incentivo ao artesanato das comunidades 
indígenas e demais artesãos do município.
SEÇÃO III
DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
Art.13. Para alcançar as diretrizes relativas às atividades desta 
seção, o município deverá adotar as seguintes estratégias:
I. sessão em comodato de terrenos para implantação de indústrias, 
no setor industrial existente, e em novas áreas industriais a 
serem implantadas pelo município, conforme a necessidade;
II. incentivos fiscais em conformidade com o código tributário do 
município;
III. gestão junto aos organismos competentes para garantia da 
qualidade no fornecimento da energia e água distribuída no 
município.
IV. estimular parcerias com organizações, instituições e/ou 
serviços de apoio ao pequeno, médio e grande empresário e a 
indústria.
V. estimular o fortalecimento das cadeias produtivas do município 
e da Região.
VI. atrair novos setores produtivos para o Município, em 
consonância com a política de desenvolvimento regional;
VII. campanhas de conscientização da população para exigir nota 
fiscal no momento da compra ou prestação do serviço.
SEÇÃO IV
DA SAÚDE
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Art.14. Para cumprir as diretrizes sobre a saúde deverá ser 
elaborado o Plano Municipal de Saúde, respeitadas a oportunidade e 
conveniência do Município para implementação das medidas, com as 
seguintes estratégias:
I. manutenção do sistema via APP 24 horas para reclamações e 
sugestões relativas à saúde;
II. funcionamento de forma efetiva do Conselho Municipal de
Políticas sobre drogas criado pela Lei Municipal n.º 
1.102/2013, com representantes de diversos segmentos sociais;
III. buscar parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades 
públicas e privadas e por meio de consórcios para cumprimento 
pelo município da gestão plena da saúde;
IV. programas de acompanhamento de gestantes, neonatal, infância,
adolescência até a velhice;
V. ampliação, caso haja necessidade, de corpo clínico e 
procedimentos na área de odontologia, fonoaudiologia, 
psicologia e fisioterapia;
VI. disponibilização de ambulância e médicos 24 horas para 
atendimentos emergenciais;
VII. os hospitais e unidades de saúde, deverão dispor de 
gerenciamento de resíduos hospitalares, de acordo com as 
normas vigentes, e também da CONAMA e da ANVISA, podendo para 
tanto, firmar um convênio com a municipalidade através de
Operações Consorciadas;
VIII. outras diretrizes e metas a serem definidas no Plano Municipal 
de Saúde.
SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO
Art.15. As diretrizes para a educação foram definidas no Plano 
Municipal de Educação, que está sendo reavaliado com a participação 
efetiva da comunidade escolar contendo as seguintes estratégias:
I. implantação e desenvolvimento de centro de excelência em 
educação visando a modernização do padrão de ensino e a 
formação dos profissionais em educação;
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II. incentivo ao Conselho Municipal de Educação;
III. programa de avaliação da necessidade de criação, manutenção e 
expansão da rede pública de ensino conforme a demanda 
populacional;
IV. distribuição de recursos e equipamentos adequados para a 
manutenção das Escolas de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental;
V. estratégias de integração entre as escolas e a comunidade, 
visando atividades de educação, saúde e lazer;
VI. programa de acesso à informática a todos os estudantes do 
município;
VII. buscar parcerias com os governos: estadual e federal 
para a construção e adequação de quadras cobertas em todas as 
escolas do município, para as práticas esportivas;
VIII. buscar parcerias para o fomento e criação de cursos pré￾vestibular, cursos técnicos e profissionalizantes;
IX. construção do prédio da biblioteca municipal;
X. distribuição adequada do número de vagas nas escolas, nos 
bairros inibindo o deslocamento de alunos de outras regiões;
XI. manter o transporte escolar, em parceria com os governos: 
Estadual e Federal, para alunos do ensino público da zona 
rural.
SUBSEÇÃO I
DA CULTURA
I. elaboração de calendário anual dos eventos no município;
II. incentivo as atividades da Casa do Artesão e Fundação Pró￾Memória;
III. incentivo à criação de grupos culturais;
IV. incentivo às iniciativas culturais particulares;
V. incentivo a preservação e apoio da cultura indígena, em 
parceria com as entidades representantes da classe;
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VI. programa de cooperação técnica e financeira que estimulem as 
práticas culturais.
SEÇÃO VI
DO ESPORTE E DO LAZER
Art.16. Para alcançar as diretrizes relativas às atividades desta 
seção, o município deverá adotar as seguintes estratégias:
I. estudo de viabilidade de locais para construção de pistas para 
caminhadas que contemplem os bairros;
II. incentivo aos esportes para pessoas com necessidades especiais
e mobilidade reduzida;
III. programa de inserção da população em práticas esportivas, em 
especial junto às entidades educacionais incentivando 
competições regionais;
SEÇÃO VII
DO TURISMO
Art.17. Para o desenvolvimento do potencial turístico o Município 
implementará o Plano Municipal do Turismo, considerando as 
seguintes estratégias:
I. preservação de locais de interesses turísticos e históricos;
II. programa de incentivo ao turismo, destacando a parceria 
público privada para investimentos na área;
III. criação de projetos incentivando, o lazer e turismo à Terceira 
Idade;
IV. programa de cooperação técnica e financeira que estimulem as 
práticas culturais;
V. incentivo a profissionalização dos serviços turísticos para 
atender com qualidade o turista;
VI. sinalização, identificando regiões e locais turísticos;
VII. incentivo e desenvolvimento das atividades de turismo 
ecológico;
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VIII. incentivo aos prestadores de serviços turísticos para cadastro 
no sistema CADASTUR.
CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO
Art.18. A política municipal de habitação tem como objetivos:
I. promover o acesso a terra urbanizada e à moradia, ampliando a 
oferta e melhorando as condições de habitabilidade da 
população de baixa renda;
II. estimular a produção de Habitação de Interesse Social - HIS e 
Loteamentos pela iniciativa privada, contíguos à área 
urbanizada da cidade;
III. garantir a sustentabilidade social, econômica e ambiental nos 
programas habitacionais, por intermédio das políticas de 
desenvolvimento econômico e de gestão ambiental;
IV. garantir padrões mínimos de qualidade da estrutura física e 
ambiental dos empreendimentos imobiliários.
Art.19. Para a consecução da política de habitação, deverão ser 
adotadas as seguintes diretrizes:
I. promover a requalificação urbanística e regularização 
fundiária dos assentamentos habitacionais precários e 
irregulares, inclusive de áreas degradadas;
II. assegurar o apoio e o suporte técnico às iniciativas 
individuais ou coletivas da população para produzir ou 
melhorar sua moradia;
III. garantir o incentivo e o apoio à formação de agentes 
promotores e financeiros não estatais, a exemplo das 
cooperativas e associações comunitárias autogestionárias na 
execução de programas habitacionais;
IV. impedir novas ocupações irregulares nas áreas urbanas e de 
mananciais;
V. recuperar as áreas de preservação ambiental, ocupadas por 
moradia, não passíveis de urbanização e regularização 
fundiária;
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VI. fortalecer os mecanismos e instâncias de participação com 
representantes do poder público, dos usuários e do setor 
produtivo na formulação e deliberação das políticas, na 
definição das prioridades e na implementação dos programas.
Art.20. Com base nos objetivos e diretrizes enunciados nesta Lei, o 
Poder Executivo Municipal solicitará revisão do Plano Local de 
Habitação e Interesse Social (PLHIS).
CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art.21. A política de Saneamento Ambiental integrado tem como 
objetivo manter o meio ambiente equilibrado, alcançando níveis 
crescentes de salubridade, por meio da gestão ambiental, do 
abastecimento de água potável, da coleta e tratamento do 
esgotamento sanitário, do manejo dos resíduos sólidos e da drenagem 
e reutilização das águas pluviais, promovendo a sustentabilidade 
ambiental do uso e da ocupação do solo, além de assegurar saúde 
pública a todos os cidadãos do município.
Art.22. A política de saneamento ambiental integrado deverá 
respeitar o Plano Municipal de Saneamento Básico;
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NATURAIS
Art.23. A gestão de recursos naturais obedecerá as seguintes 
diretrizes:
I. incentivar a criação de Unidades de Conservação;
II. promover o manejo sustentável e ações de combate ao tráfico de 
espécies, incidentes sobre a flora e a fauna e no que couber 
aos microorganismos;
III. garantir a proteção das nascentes e cursos fluviais.
preservar áreas de entorno de atrativos naturais;
IV. preservar terras indígenas localizadas no município.
Art.24. São estratégias para realização dessas diretrizes:
estudo da desapropriação de áreas do entorno de mananciais com o 
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objetivo de verificar a viabilidade de instalação de parques 
municipais visando a proteção da unidade de conservação;
I. estudo e indicação de áreas para pesquisa, preservação e 
recuperação ambiental;
II. criação de unidades de uso sustentável voltada aos produtos do 
cerrado; proteção, fiscalização e monitoramento das áreas 
legalmente protegidas;
III. manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE URBANA E RURAL
Art.25. São objetivos da Política de Mobilidade Urbana:
I. priorizar a acessibilidade cidadã: pedestres, ciclistas, 
pessoas com necessidades especiais e de mobilidade reduzida, 
sobre o transporte motorizado;
II. priorizar o transporte coletivo sobre o individual;
III. melhorar a fluidez do trânsito, mantendo-se os níveis de 
segurança internacional e do código brasileiro de trânsito;
IV. implementar avanço tecnológico-ambiental nos componentes da
Política de Mobilidade Urbana;
V. facilitar o acesso da população rural à cidade.
Parágrafo Único: Entende-se por Política de Mobilidade Urbana a 
articulação e integração dos componentes estruturadores da 
mobilidade, incluindo transporte, sistema viário, trânsito, 
educação de trânsito e integração regional, de forma a assegurar o 
direito de ir e vir, com sustentabilidade e a melhor relação custo￾benefício social.
Art.26. Com base nos objetivos enunciados no artigo anterior, e de
acordo com o disposto no art. 41, § 2º, da Lei 10.257, de 10 de 
julho de 2001, deve ser elaborado Plano Municipal de Mobilidade 
Urbana, no prazo de um (01) ano a contar da data de aprovação do 
Plano Diretor Participativo.
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Art.27. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana tratará a Política
de Mobilidade Urbana com base nas seguintes diretrizes:
I. transporte:
a) promover a vanguarda tecnológica dos componentes do sistema de 
transporte coletivo, garantindo eficiência operacional, 
segurança, conforto e qualidade ambiental;
b) qualificar a ambiência urbana dos corredores de transporte 
coletivo;
c) qualificar o sistema de atendimento às pessoas deficientes e com 
necessidades especiais;
d) desenvolver o sistema cicloviário;
e) reordenar o tráfego de cargas perigosas.
II. sistema viário: 
a) readequar o sistema viário, considerando as demandas manifestas 
referentes à mobilidade.
III. trânsito:
a) promover a vanguarda tecnológica dos componentes do sistema de 
trânsito, garantindo segurança, fluidez e qualidade ambiental;
b) minimizar o impacto de tráfego de passagem na área central.
c) definir os programas, ações, equipamentos e estratégias 
necessários à educação de trânsito para todos;
IV. Estudo de viabilidade da implantação da municipalização do 
trânsito.
Art.28. O Plano Municipal de Mobilidade Urbana deverá conter:
I. matriz de origem e destino de mobilidade;
II. caracterização dos fluxos predominantes de pessoas e bens, 
identificando por intermédio da pesquisa de origem e destino:
a) principais regiões de origem e destino;
b) modos de circulação;
c) horários e volumetrias das viagens.
III. identificação dos principais trechos de deseconomias de 
mobilidade:
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a) acidentes de trânsito;
b) congestionamentos;
c) poluições sonoras, atmosféricas e visuais.
IV. simulação dos fluxos predominantes das demandas manifestas dos 
transportes: coletivo, carga e individual, caracterizando os 
principais trechos de deseconomias ou impactos negativos;
V. simulação dos fluxos de mobilidade de demandas futuras, de 
macro empreendimentos públicos ou privados, 
geradoras/atrativas de transportes;
VI. elaboração da rede proposta de mobilidade, caracterizando as 
principais intervenções no sistema viário, transportes e 
trânsito para dois cenários básicos:
a) situação atual otimizada - minimização das deseconomias;
b) situação futura ideal - sustentabilidade social, econômica e 
ambiental.
VII. Readequação das vias estruturais e arteriais para o padrão 
original da cidade, conforme regras a serem definidas na Lei 
de Parcelamento do Solo.
Art.29. São diretrizes da Política de Mobilidade Urbana:
I. estabelecer horário de carga e descarga de caminhão;
II. priorizar a circulação de pedestres, garantindo-lhes segurança 
e conforto;
III. promover campanhas de conscientização buscando harmonia no 
trânsito;
IV. integrar a sede com os distritos.
Art.30. São estratégias para se estabelecer essas diretrizes:
I. implantação de redutores de velocidade nos locais em que se 
registram maior fluxos de veículos e pedestres;
II. adequação das rotatórias existentes;
III. adequações dos redutores de velocidade existentes à 
legislação;
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IV. implantação do anel viário para retirada do tráfego pesado do 
centro da cidade;
V. implantação de ciclovias e ciclo faixas nas avenidas e ruas 
onde estudos comprovarem suas necessidades e possibilidades;
VI. campanha de sensibilização para o respeito às leis de trânsito 
em parceria com órgãos públicos e iniciativa privada;
VII. adequação das calçadas para a circulação dos pedestres com 
rampas de acesso em todos os cruzamentos, facilitando a 
passagem das pessoas com necessidades especiais, mobilidade 
reduzida e idosos;
VIII. proibição de estacionamento nas calçadas;
IX. reestruturação e planejamento do sistema viário da cidade;
X. proibição de carga e descarga de caminhão nas avenidas, ruas e 
locais regulamentados por lei municipal;
XI. sinalização nas estradas vicinais;
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art.31. Entende-se por Patrimônio Cultural as transformações 
históricas, as expressões artísticas, arquitetônicas, paisagísticas 
e urbanísticas, além dos rituais, festas, religiosidade, 
entretenimento e outras práticas sociais, literárias, musicais, 
inerentes à cultura local.
Art.32. São objetivos da Política Municipal do Patrimônio Cultural:
I. divulgar o patrimônio cultural;
II. garantir que o patrimônio arquitetônico seja preservado e 
possa ser utilizado sustentavelmente;
III. desenvolver o potencial cultural;
IV. inventariar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico;
V. estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio 
cultural;
VI. elaboração e oficialização através de pesquisa científica da 
história do município.
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Art.33. Para se alcançar os objetivos da promoção do Patrimônio 
Cultural, a que se refere o art. 32, são necessárias as seguintes 
diretrizes:
I. preservação e proteção do patrimônio;
II. inventário de bens culturais materiais e imateriais;
III. a definição dos imóveis de interesse do patrimônio, para fins 
de preservação e a definição dos instrumentos aplicáveis;
IV. as formas de gestão do patrimônio cultural, inclusive:
a) os mecanismos e os instrumentos para a preservação do 
patrimônio;
b) as compensações, incentivos e estímulos à preservação;
c) os mecanismos de captação de recursos para a política de 
preservação e conservação.
V. a revisão das atribuições do Conselho Municipal de Cultura em 
defesa do Patrimônio Artístico, Arquitetônico, Paisagístico de 
Canarana;
VI. as estratégias para inclusão do componente Patrimônio Cultural 
nas políticas públicas municipais e para criação de programas 
municipais de educação para o patrimônio.
CAPÍTULO VII
DOS IMÓVEIS PÚBLICOS
Art.34. A gestão e uso dos imóveis públicos obedecerá as seguintes 
estratégias:
I. implantação de um sistema de informações geográficas das áreas 
públicas, atualizando constantemente de modo a:
a) implantar equipamentos públicos e comunitários;
b) implantar infraestrutura e serviços urbanos considerando a 
equidade territorial.
II. controle dos bens imóveis públicos;
III. estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis 
públicos por terceiros;
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IV. indicação da construção de novos equipamentos públicos, como:
a) Centro de Convenções e Cultura Indígena;
b) Praça dos Esportes;
c) Novo Aeroporto Municipal;
d) Hospital Municipal;
e) Cemitério;
f) Parques;
g) Balneário;
h) Novo Terminal Rodoviário.
Art.35. Para viabilizar essas diretrizes o Poder Executivo poderá 
utilizar os seguintes instrumentos:
I. desapropriação; desapropriação com pagamento em precatórios;
II. direito de preempção;
III. transferência do direito de construir.
 TÍTULO III
 DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO VIII
Art.36. São diretrizes da Política de Assistência Social:
I. implementar e manter a rede de serviços sócio assistenciais de 
proteção básica e especial, além de adequá-las, no que for 
necessário, às novas diretrizes do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS;
II. ampliar a cobertura de famílias atendidas pelo Centro de 
Referência da Assistência Social – CRAS e priorizar 
atendimento a crianças, adolescentes, idosos e deficientes em 
equipamentos sociais específicos;
III. implementar programa de educação profissional, ampliar e 
diversificar cursos de formação profissional, adequados às 
necessidades do mercado, fixos e itinerantes, em parcerias a 
serem realizadas entre os setores governamentais e não 
governamentais;
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IV. desenvolver e implementar políticas públicas de inclusão 
social nas zonas urbana e rural, com articulação Inter 
setorial, ações continuadas e ênfase nas famílias em situação 
de vulnerabilidade social;
Art.37. Consoante os objetivos gerais da política urbana, o 
ordenamento territorial obedece as seguintes diretrizes:
I. planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição 
espacial da população e das atividades econômicas do 
Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do 
crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio 
ambiente;
II. integração e complementaridade entre a destinação da porção 
urbanizada do território e a área de proteção e recuperação 
dos mananciais;
III. ordenação e controle do uso do solo, de forma a combater e 
evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis 
ou inconvenientes;
c) o uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à 
infraestrutura urbana;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de 
infraestrutura, especialmente as centrais;
f) o uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental.
CAPÍTULO I
DO ZONEAMENTO
Art.38. O zoneamento estabelece as regras básicas para o 
ordenamento territorial, considerando o uso e ocupação do solo a 
partir das características dos seus ambientes.
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Art.39. O município fica dividido em cinco áreas, delimitadas pela 
Lei Municipal nº 595/2003 de 19 de dezembro de 2003, que trata do 
Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, que será revisada no 
prazo de seis (06) meses e, após a aprovação, será parte integrante 
do Plano Diretor Participativo, observando o que segue:
I. Área Urbana – será definida pela lei mencionada no caput, 
levando se em consideração as edificações continuas e 
existência de equipamentos sociais destinados as funções 
urbanas básicas como habitação, trabalho, recreação e 
circulação;
II. Área de Expansão Urbana - correspondem à área urbanizável do 
município destinada ao crescimento urbano;
III. Área de Proteção Ambiental - corresponde às Unidades de 
Conservação existentes, previstas no SNUC (Sistema Nacional de 
Unidades de Conservação) e as áreas de Preservação Permanente;
IV. Área Indígena – corresponde a área delimitada por Lei Federal 
para atender os povos indígenas;
V. Área Rural - corresponde aos demais espaços do território 
municipal.
Art.40. A delimitação da área urbana tem como objetivos:
I. controlar e direcionar o adensamento e a expansão urbana;
II. induzir o uso dos imóveis não edificados, subutilizados e não 
utilizados;
III. cobrar o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
IV. garantir a utilização adequada dos recursos naturais, evitando 
a degradação ambiental pelas edificações existentes às margens 
dos rios.
SEÇÃO I
DA ÁREA URBANA
SUBSEÇÃO I
DA ZONA DE QUALIFICAÇÃO URBANA
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Art.41. A Zona de Qualificação Urbana caracteriza-se por ter uso 
predominantemente residencial, atividades econômicas dispersas e 
infraestrutura consolidada.
Art.42. São objetivos na Zona de Qualificação Urbana:
I. ordenar o adensamento construtivo;
II. evitar a saturação do sistema viário;
III. permitir o adensamento populacional onde este ainda for 
possível, como forma de aproveitar a infraestrutura
disponível;
IV. ampliar a disponibilidade de equipamentos públicos, os espaços 
verdes e de lazer.
SUBSEÇÃO II
DA ZONA DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
Art.43. A Zona de Reestruturação Urbana caracteriza-se pela 
predominância de uso misto, carência de equipamentos públicos e 
terrenos subutilizados ou não utilizados.
Art.44. São objetivos da Zona de Reestruturação Urbana:
I. reconverter e implantar novos usos e atividades, inclusive o 
habitacional;
II. equalificar a paisagem;
III. estabelecer um controle ambiental eficiente;
IV. valorizar e proteger o patrimônio cultural.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA DE RECUPERAÇÃO URBANA
Art.45. A Zona de Recuperação Urbana caracteriza-se pelo uso 
predominantemente residencial, carência de infraestrutura e 
equipamentos públicos e alta incidência de loteamentos irregulares 
e núcleos habitacionais de baixa renda.
Art.46. São objetivos na Zona de Recuperação Urbana:
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I. priorizar o atendimento de infraestrutura básica;
II. implantar equipamentos públicos, espaços verdes e de lazer;
III. promover a regularização fundiária das moradias irregulares;
IV. incentivar a construção de moradias populares, ocupando 
prioritariamente loteamentos providos de infraestrutura;
V. conter a ocupação de áreas ambientalmente fragilizadas.
SUBSEÇÃO III
DA ZONA INDUSTRIAL
Art.47. A Zona Exclusivamente Industrial caracteriza-se por 
atividades industriais de grande porte e correlatas, com potencial 
de impacto ambiental significativo, situando-se no Setor Distrito 
Industrial.
Art.48. São objetivos na Zona Exclusivamente Industrial:
I. manter e ampliar o polo industrial;
II. potencializar a atividade industrial;
III. permitir o monitoramento e o controle ambiental.
TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS PARA O USO, A OCUPAÇÃO E O PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DO USO, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA ÁREA URBANA
SEÇÃO I
DO USO DO SOLO
Art.49. O uso, ocupação e parcelamento do solo é regulamentado 
pelas Leis Municipais 840/2008, 601/2004, 590/2003 e § único do 
art. 6.º da Lei nº 595/2003. Estas Leis serão revogadas e 
substituídas pela Nova Lei de Parcelamento do Solo Urbano que está 
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na Câmara de vereadores, e após a aprovação será parte integrante 
do Plano Diretor Participativo.
TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.50. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do 
desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes 
instrumentos:
I. Instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual - PPA;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
c) Lei de Orçamento Anual - LOA;
d) Lei de Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano;
e) Lei de Parcelamento do Solo;
f) Lei do Código do Meio Ambiente;
g) Lei do Código Sanitário;
h) Revisão do Código Tributário;
i) Revisão do Código Municipal de Obras;
j) Revisão do Código Municipal de Posturas;
k) Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
l) Plano Municipal de Saúde;
m) Plano Municipal de Educação;
n) Plano Municipal de Turismo;
o) Plano Municipal de Saneamento Básico;
p) Plano Municipal de Ação Social;
q) Plano Municipal de Cultura;
r) Plano Local de Habitação e Interesse Social;
s) Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
t) Sistema Viário Municipal Urbano; 
u) Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
v) Planos, programas e projetos setoriais;
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w) Instituição de unidades de conservação;
x) Programas e projetos especiais de urbanização;
y) Leis Ordinárias, Portarias e Decretos.
II. Instrumentos Jurídicos e Urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no 
Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Zonas Especiais de Interesse Social;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Consórcio Imobiliário;
i) Direito de Preempção;
j) Direito de Superfície;
k) Estudo de Impacto de Vizinhança;
l) Licenciamento Ambiental;
m) Tombamento;
n) Desapropriação;
o) Compensação Ambiental.
III. Instrumentos de regularização fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de moradia;
c) Assistência técnica e jurídica para os indivíduos de baixa 
renda, especialmente para casos de ações de usucapião.
IV. Instrumentos tributários e financeiros:
a) Tributos municipais diversos;
b) Taxas e tarifas públicas específicas;
c) Contribuição de melhoria;
d) Incentivos e benefícios fiscais;
V. Instrumentos jurídico-administrativos:
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a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos 
municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Contratos de gestão com concessionária pública municipal de 
serviços urbanos;
e) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação 
institucional;
f) Termo administrativo de ajustamento de conduta;
g) Doação de imóveis em pagamento da dívida;
VI. Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais;
b) Fundos municipais;
c) Gestão orçamentária participativa;
d) Audiências e consultas públicas;
e) Conferências municipais;
f) Iniciativa popular de Projetos de Lei, conforme Lei Orgânica 
seção IV, dos Projetos de Lei, Art. 189 § 1.º Inciso V.
Parágrafo Único: os instrumentos da política urbana detalhados no 
caput ainda não instituídos, serão criados no prazo de um (01) ano 
e anexados ao Plano Diretor Participativo.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Art.51. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e 
dos artigos 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 
2.001 - Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, 
subutilizados ou não utilizados localizados na Área Urbana.
§ 1º. Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata 
este artigo propor ao Executivo o estabelecimento do Consórcio 
Imobiliário, conforme disposições do art. 46 do Estatuto da Cidade.
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§ 2º. Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas, 
localizados nas áreas urbanas quando o coeficiente de 
aproveitamento utilizado for igual à zero.
§ 3º. Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas 
situados nas áreas urbanas, quando o coeficiente de aproveitamento 
não atingir o mínimo definido para a zona onde se situam, conforme 
definido no art. 6.º Inciso X da Lei de Parcelamento.
§ 4º. Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os 
imóveis:
I. utilizados para instalação de atividades econômicas que não 
necessitem de edificações para suas atividades, condicionado 
ao parecer do Poder Executivo;
II. exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada 
pelo órgão municipal competente;
III. de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV. ocupados por clubes ou associações de classe;
V. de propriedade de cooperativas habitacionais;
§ 5º. Considera-se solo urbano não utilizado todo tipo de 
edificação que esteja desocupada há mais de três (03) anos, 
ressalvados os casos dos imóveis integrantes de massa falida;
§ 6º. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo Municipal 
para o cumprimento da obrigação, devendo, a notificação ser 
averbada no cartório de registro de imóveis;
§ 7º. os emolumentos de que trata o parágrafo 6.º serão de 
responsabilidade do proprietário do imóvel.
Art.52. Os imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior 
quando do interesse do Executivo serão identificados e seus 
proprietários notificados.
§ 1º. A notificação far-se-á:
I. por funcionário do órgão competente do Executivo, ao 
proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa 
jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou 
administrativa;
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II. por Edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de 
notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 2º. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um 
ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de 
aprovação e execução de parcelamento ou edificação.
§ 3º. Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto 
até duas (02) vezes para o mesmo lote.
§ 4º. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores 
a:
I. um (01) ano, a partir da notificação, para que seja 
protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II. dois (02) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar 
as obras do empreendimento;
§ 5º - As edificações enquadradas no § 5º do art. 51 deverão estar 
ocupadas no prazo máximo de um (01) ano a partir do recebimento da 
notificação.
§ 6º - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, 
poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o 
projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 7º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa 
mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de 
parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem 
interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º - Os lotes que atendam as condições estabelecidas nos § 2º e § 
3º do art. 51 e notificados de acordo com o caput do art. 52 não
poderão sofrer parcelamento sem que esteja condicionado à aprovação 
de projeto de ocupação.
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM 
TÍTULOS
Art.53. Em caso de enquadramento nos parâmetros definidos no 
capítulo anterior desta Lei, o Município aplicará alíquotas 
progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
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Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco (05) anos 
consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de 
parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º. A gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação 
deste instituto estão regulamentadas pelo Código Tributário 
Municipal no art. 165 § 4º;
§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja 
atendida no prazo de cinco (05) anos, o Município manterá a 
cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida 
obrigação.
§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à 
tributação progressiva de que trata este artigo.
Art.54. Decorridos os cinco (05) anos de cobrança do IPTU 
Progressivo no Tempo, sem que o proprietário tenha cumprido a 
obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município 
poderá proceder a desapropriação do imóvel, com pagamento em 
precatórios.
§ 1°. valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o 
montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder 
Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação 
prevista neste capítulo;
II. não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios.
§ 2º. Os títulos de que trata este artigo não terão poder 
liberatório para pagamento de tributos.
§ 3º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no 
prazo máximo de cinco (05) anos, contado a partir da sua 
incorporação ao patrimônio público.
§ 4º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente 
pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a 
terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento 
licitatório.
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§ 5º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do § 4º 
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art.55. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de 
outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante 
contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme 
disposições de acordo com os critérios e procedimentos definidos 
nesta Lei.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Planejamento será 
consultado sobre a concessão da Outorga Onerosa do Direito de 
Construir, caso se verifique possibilidade de impacto não 
suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da 
paisagem urbana.
Art.56. As áreas passíveis de Outorga Onerosa são aquelas onde o 
direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela 
aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico até o limite 
estabelecido pelo uso do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, 
mediante contrapartida financeira.
Parágrafo Único: As áreas passíveis de Outorga Onerosa serão 
delimitadas pela Lei Municipal nº 595/2003 de 19 de dezembro de 
2003, que trata do Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, que 
será revisada no prazo de seis (06) meses e após a aprovação será 
parte integrante do Plano Diretor Participativo.
Art.57. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara de 
Vereadores, no prazo de seis (06) meses, a partir da sanção do 
Plano Diretor, Projeto de Lei Específico que dispõe sobre a 
regulamentação da Outorga Onerosa do Direito de Construir e a base 
de cálculo da Contrapartida Financeira, em consonância com o Plano 
Diretor Participativo e demais leis municipais vigentes.
Parágrafo Único: Antes de encaminhar o Projeto de Lei, mencionado 
no caput, o Conselho Municipal de Planejamento deverá ser 
consultado, o qual emitirá parecer conclusivo, sobre a base de 
cálculo da Contrapartida Financeira correspondente à Outorga 
Onerosa do Direito de Construir.
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Art.58. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem 
contrapartida financeira na produção de Habitação de Interesse 
Social (HIS).
Art.59. Na produção de habitação de mercado popular o valor da 
outorga será reduzido em cinquenta (50%) por cento.
Art.60. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do 
direito de construir serão destinados ao Fundo Municipal de 
Habitação e de Interesse Social e deverão ser aplicados em 
infraestrutura, equipamentos públicos e Habitação de Interesse 
Social (HIS).
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art.61. O proprietário de imóvel localizado na Área Urbana poderá 
exercer em outro local, passível de receber o potencial 
construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial 
construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia 
autorização do Poder Executivo Municipal, quando se tratar de 
imóvel:
I. de interesse do patrimônio, histórico, cultural, paisagístico 
e social;
II. exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada 
pelo órgão municipal competente;
III. servindo a programas de regularização fundiária, urbanização 
de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de 
interesse social.
§ 3º. A transferência de potencial construtivo prevista no inciso 
III deste artigo só será concedida ao proprietário que doar ao 
Município seu imóvel, para os fins previstos neste artigo.
§ 4º. Fica vedada a transferência de potencial construtivo da Zona 
Exclusivamente Industrial.
Art.62. O volume construtivo a ser transferido será definido pela 
Lei Municipal nº 595/2003 de 19 de dezembro de 2003, que trata do 
Zoneamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano, que será revisada no 
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prazo de seis (06) meses e após a aprovação será parte integrante 
do Plano Diretor Participativo.
Art.63. Os Imóveis tombados e aqueles definidos como de Interesse 
do Patrimônio, poderão transferir seu potencial construtivo não 
utilizado para outro imóvel observando-se o coeficiente de 
aproveitamento máximo permitido na zona para onde ele for 
transferido.
Parágrafo Único: O proprietário do imóvel que transferir potencial
construtivo, nos termos deste artigo, assumirá a obrigação de 
manter o mesmo preservado e conservado.
Art.64. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo 
adicional e de transferência do direito de construir deverá ser 
monitorado permanentemente pelo Executivo, que tornará públicos, 
anualmente, os relatórios do monitoramento.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art.65. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de 
intervenções e medidas coordenadas pelo Município com a 
participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e 
investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações 
urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização 
ambiental, ampliando os espaços públicos, melhorias de 
infraestrutura e sistema viário, num determinado perímetro contínuo 
ou descontinuado.
Art.66. As Operações Urbanas Consorciadas têm, como finalidades:
I. implantação de equipamentos estratégicos para o 
desenvolvimento urbano;
II. otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de 
porte e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III. implantação de programas de habitação de interesse social;
IV. implantação de espaços públicos;
V. valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, 
arquitetônico, cultural e paisagístico;
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VI. melhoria e ampliação das infraestruturas e da rede viária 
estrutural;
Art.67. O Poder Executivo Municipal delimitará as áreas a serem
permitidas Operações Urbanas Consorciadas pela Lei Municipal nº 
595/2003 de 19 de dezembro de 2003, que trata do Zoneamento, 
Ocupação e Uso do Solo Urbano, que será revisada no prazo de seis 
(06)meses e após a aprovação será parte integrante do Plano Diretor 
Participativo, as quais serão anexadas posteriormente ao Plano 
Diretor.
Art.68. Cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei 
específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da 
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, 
conterá, no mínimo:
I. delimitação do perímetro da área de abrangência;
II. finalidade da operação;
III. programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV. estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança;
V. programa de atendimento econômico e social para a população 
diretamente afetada pela operação;
VI. solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança 
próxima, no caso da necessidade de remover os moradores de 
favelas e cortiços;
VII. garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de 
especial valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento 
ou lei;
VIII. contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários 
permanentes e investidores privados em função dos benefícios 
recebidos;
IX. forma de controle e monitoramento da operação, 
obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade 
civil;
X. conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de 
contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios 
urbanísticos concedidos.
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§ 1º. Todas as operações urbanas deverão ser previamente analisadas
pelo Conselho Municipal de Planejamento.
§ 2º. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso 
VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de 
intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana 
Consorciada.
Art.69. A Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas 
compreendidas no interior dos perímetros das Operações Urbanas 
Consorciadas, se regerá, exclusivamente, pelas disposições de suas 
leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento 
máximo para operações urbanas.
Parágrafo Único: Os imóveis localizados no interior dos perímetros 
das Operações Urbanas Consorciadas, não são passíveis de receber o 
potencial construtivo transferido de imóveis não inseridos no seu 
perímetro.
Art.70. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido 
para as áreas de Operação Urbana deverá ter seus critérios e 
limites definidos na Lei Municipal específica que criar e 
regulamentar a Operação Urbana Consorciada, respeitando o 
coeficiente de aproveitamento máximo para operações urbanas.
CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art.71. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do 
consórcio imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do 
Estatuto da Cidade, para viabilizar empreendimentos habitacionais 
de interesse social.
§ 1º. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de 
planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o 
proprietário transfere ao Poder Público Municipal o seu imóvel e, 
após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades 
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º. A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que 
receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou 
indiretamente, mediante concessão urbanística ou outra forma de 
contratação.
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§ 3º. O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura 
nos termos deste artigo receberá, como pagamento, unidades 
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art.72. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao 
proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da 
execução das obras.
Parágrafo Único: O valor real da indenização deverá:
I. refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e 
Territorial Urbano- IPTU, descontado o montante incorporado em 
função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo 
Poder Público, na área onde o mesmo se localiza;
II. excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros 
cessantes e juros compensatórios.
Art.73. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis 
sujeitos à obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos 
termos desta lei, quanto àqueles por ela não abrangidos, mas 
necessários à realização de intervenções urbanísticas previstas 
nesta lei.
Art.74. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por 
termo de responsabilidade e participação pactuados entre o 
proprietário urbano e a Municipalidade, visando à garantia da 
execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso 
público.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art.75. O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de 
Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação 
onerosa entre particulares, conforme disposto nos artigos 25, 26 e 
27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da 
Cidade.
Parágrafo Único: O Direito de Preferência será exercido sempre que 
o Poder Público necessitar de áreas para:
I. regularização fundiária;
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II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse 
social;
III. constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas 
de interesse ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou 
paisagístico.
Art.76. Serão definidas pela Lei de Zoneamento, Ocupação e Uso do 
Solo Urbano as áreas em que incidirá o Direito de Preferência nas 
Zonas de Reestruturação Urbana, Recuperação Urbana e na Área de 
Proteção Ambiental.
Parágrafo Único: Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas 
no caput deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que 
terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco (05) anos.
Art.77. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel 
localizado em área delimitada para o exercício do direito de 
preferência, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir da 
vigência da lei que a delimitou.
Art.78. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o 
imóvel para que o município, no prazo máximo de trinta dias 
manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de 
compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da 
qual constarão: preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel 
deve ser apresentada com os seguintes documentos:
I. proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na 
aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de 
pagamento e prazo de validade;
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II. endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de 
outras comunicações;
III. certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo 
cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária 
competente;
IV. declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de 
que não incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, 
inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
Art.79. Recebida à notificação a que se refere o artigo anterior, a 
Administração poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo 
legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de 
imóvel;
§ 1º. A Prefeitura fará publicar, no mural e no site da Prefeitura 
Municipal, em Jornal local ou regional de grande circulação e no 
Diário Oficial dos Municípios, Edital de aviso da notificação 
recebida, nos termos do art. 151 e da intenção de aquisição do 
imóvel nas condições da proposta apresentada;
§ 2º. O decurso de prazo de trinta (30) dias após a data de 
recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação 
expressa do Poder Executivo Municipal de que pretende exercer o 
direito de preferência faculta o proprietário a alienar 
onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições 
da proposta apresentada sem prejuízo do direito do Poder Executivo 
Municipal exercer a preferência em face de outras propostas de 
aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do 
direito de preferência;
Art.80. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica 
obrigado a entregar ao órgão competente do Poder Executivo 
Municipal cópia do instrumento particular ou público de alienação 
do imóvel dentro do prazo de trinta (30) dias após sua assinatura.
§ 1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a 
declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições 
diversas da proposta apresentada.
§ 2º. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, 
o Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do 
imposto predial e territorial urbano ou pelo valor indicado na 
proposta apresentada, se este for inferior àquele.
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Art.81. Lei Municipal com base no disposto no Estatuto da Cidade 
definirá todas as demais condições para aplicação do instrumento.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art.82. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o 
território municipal, nos termos dos artigos 21 a 24 do Estatuto da 
Cidade.
Art.83. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a exercer o 
Direito de Superfície:
I. em áreas particulares com carência de equipamentos públicos e 
comunitários;
II. para remoção temporária de moradores em áreas de risco ou áreas 
desprovidas de urbanização pelo tempo que durar as obras.
Art.84. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de 
Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas
integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das 
concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo Único: O proprietário de terreno poderá conceder ao 
Município o direito de superfície, nos termos da legislação em 
vigor, para cumprimento das diretrizes desta lei.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.85. Os empreendimentos que causam grande impacto urbanístico e 
ambiental, definidos na Subseção III, Capítulo I, Título IV desta 
Lei, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos 
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação 
condicionada à elaboração e aprovação de Estudo Prévio de Impacto 
de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pelos órgãos competentes da 
Administração Municipal.
Art. 86. Lei Municipal definirá os empreendimentos e atividades que 
dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança 
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(EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as 
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Art.87. O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá 
contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento 
sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área 
em questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise 
e proposição de solução para as seguintes questões:
I. adensamento populacional;
II. uso e ocupação do solo;
III. valorização imobiliária;
IV. áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e 
ambiental;
V. equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia 
elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e 
efluentes de drenagem de águas pluviais;
VI. equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
VII. igrejas, locais de culto e quaisquer manifestações religiosas;
VIII. sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, 
tráfego gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e 
descarga, embarque e desembarque;
IX. poluição sonora, atmosférica e hídrica;
X. vibração;
XI. periculosidade;
XII. geração de resíduos sólidos;
XIII. riscos ambientais;
XIV. impacto socioeconômico na população residente ou atuante no 
entorno.
Art.88. O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar 
impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, deverá 
solicitar como condição para aprovação do projeto alterações e 
complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na 
infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
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I. ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II. área de terreno ou área edificada para instalação de 
equipamentos comunitários em percentual compatível com o 
necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo 
empreendimento;
III. ampliação e adequação do sistema viário, faixas de 
desaceleração e faixa de pedestres;
IV. proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que 
minimizem incômodos da atividade;
V. manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos 
arquitetônicos ou naturais considerados de interesse 
paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como 
recuperação ambiental da área;
VI. cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre 
outros;
VII. percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII. possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras 
áreas da cidade.
§ 1º. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser 
proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
§ 2º. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à 
assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se 
compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das 
obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes 
da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo 
Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.
§ 3º. O Certificado de Conclusão da Obra ou o Alvará de 
Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão 
das obras previstas no parágrafo anterior.
Art.89. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental 
requerido nos termos da legislação ambiental.
Art.90. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, 
que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal 
competente, por qualquer interessado.
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§ 1º. Serão fornecidas cópias do EIV/RIV, quando solicitadas pelos 
moradores da área afetada ou suas associações.
§ 2º. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV deverá 
realizar Audiência Pública, antes da decisão sobre o projeto, 
sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área 
afetada ou suas associações.
CAPÍTULO X
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art.91. O zoneamento ambiental obedecerá o Código Municipal do Meio 
Ambiente de Canarana e o Plano Municipal de Saneamento Básico como 
instrumentos definidores das ações e medidas de promoção, proteção 
e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico-territorial, 
segundo suas características ambientais.
Parágrafo Único: O Plano Municipal de Saneamento Básico está em 
elaboração, e tão logo seja aprovado, será posto em aplicação e 
fará parte do Plano Diretor Participativo.
TÍTULO VI
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Art.92. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão 
(SMPG), instituindo estruturas e processos democráticos e 
participativos, que visam permitir o desenvolvimento de um processo 
contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política 
urbana.
Art.93. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e 
Gestão:
I. criar canais de participação da sociedade na gestão municipal 
da política urbana;
II. garantir eficiência e eficácia à gestão, visando à melhoria da 
qualidade de vida;
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III. instituir um processo permanente e sistematizado de 
detalhamento, atualização e revisão do Plano Diretor
Participativo.
Art.94. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos 
seguintes níveis:
I. nível de formulação de estratégias, das políticas e de 
atualização do Plano Diretor Participativo;
II. nível de gerenciamento do Plano Diretor Participativo, de 
formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua 
implementação;
III. nível de monitoramento e controle dos instrumentos 
urbanísticos e dos programas e projetos aprovados.
Art.95. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão será composto 
por:
I. Conselho Municipal de Planejamento;
II. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
III. Fundo Municipal de Assistência Social;
IV. Fundo Municipal de Educação;
V. Fundo Municipal de Saúde;
VI. Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social;
VII. Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VIII. Fundo Municipal do Turismo;
Parágrafo Único: Novos fundos poderão ser criados e compor o 
Sistema Municipal de Planejamento e Gestão.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO
Art.96. Fica assegurada a participação da população em todas as 
fases do processo de gestão democrática da política urbana, 
mediante as seguintes instâncias de participação:
I. Conferência Municipal de Política Urbana;
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II. Assembleias territoriais de política urbana;
III. Audiências Públicas;
IV. Iniciativa popular de Projetos de Lei, conforme Lei Orgânica, 
seção IV, dos projetos de Lei, art. 189 §1.º Inciso V de 
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
V. Conselhos municipais relacionados à política urbana.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
Art.97. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada 
dois (02) anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo 
Conselho Municipal de Planejamento.
Parágrafo Único: As conferências serão abertas à participação de 
todos os cidadãos.
Art.98. A Conferência Municipal de Planejamento Urbano, deverá, 
dentre outras atribuições:
I. apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
II. debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, 
apresentando críticas e sugestões;
III. sugerir ao Executivo adequações nas ações estratégicas 
destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos;
IV. deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V. sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor
Participativo, a serem consideradas no momento de sua 
modificação ou revisão.
SEÇÃO II
DAS ASSEMBLEIAS TERRITORIAIS DE POLÍTICA URBANA
Art.99. As Assembleias Territoriais de Política Urbana acontecerão
sempre que necessário, com o objetivo de consultar a população das 
unidades territoriais de planejamento sobre as questões urbanas 
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relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e 
dar suporte à tomada de decisões do Conselho Municipal de 
Planejamento.
SEÇÃOIII
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art.100. As Audiências Públicas são instrumentos de apoio no 
acompanhamento, implementação e alteração do Plano Diretor 
Municipal, podendo ser solicitada pelos Vereadores, Executivo 
Municipal ou Conselho Municipal de Planejamento, sempre que se 
fizer necessário, considerando os interesses da população.
SEÇÃOIV
DA INICIATIVA POPULAR DE PROJETOS DE LEI, DE PLANOS, PROGRAMAS E 
PROJETOS DE DESENVOLVIMENTO
Art.101. A iniciativa popular de Projetos de Lei, de planos, 
programas e projetos de desenvolvimento poderá ocorrer a qualquer 
momento objetivando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e 
direcionada ao Conselho Municipal de Planejamento.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.102. O Poder Executivo, instituirá no âmbito da administração 
municipal, e no prazo de cinco (05) meses após a aprovação desta 
lei, por Decreto do Executivo, NÚCLEO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 
URBANO, composto de pelo menos cinco (05) profissionais do quadro 
de servidores da Prefeitura de Canarana, com capacitação para a 
atividade, que será responsável pela avaliação, adequação, revisão 
e fiscalização inerentes a este Plano Diretor Participativo, 
garantindo a efetividade quanto à sua aplicação e atualização às 
necessidades do Município, com vistas a evitar que o Plano Diretor 
se torne um documento meramente programático, mas sim um efetivo 
instrumento direcionador das políticas públicas do Município.
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Art.103. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal 
projeto de lei de revisão do Plano Diretor Participativo de cinco
(05) em cinco (05) anos, sempre no segundo ano de cada mandato.
Art.104. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 
um (01) ano após a aprovação desta lei:
I. Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico;
II. Projeto de Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
III. Projetos de Lei das Zonas Especiais;
IV. Projeto de Lei da Operação Consorciada;
V. Projeto de Lei delimitando áreas em que incidirá o direito de 
superfície;
VI. Projeto de Lei regulando o instrumento do Estudo de Impacto de 
Vizinhança;
VII. Projeto de Lei do Plano de Desenvolvimento Rural.
Art.105. O Poder Executivo Municipal observará o Parágrafo Único do 
art. 50, que trata da promoção, planejamento, controle e gestão do 
desenvolvimento urbano.
Art.106. O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara 
Municipal, em até um (01) ano da aprovação desta Lei, projetos de 
leis de revisão e adequação, nos termos do Plano Diretor 
Participativo, das seguintes normas:
I. Revisão e atualização do Plano Local de Habitação e Interesse 
Social (PLHIS);
II. Revisão e atualização da Lei de Zoneamento, Ocupação e Uso do 
Solo Urbano;
III. Projeto de Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
IV. Projetos de Lei de Zonas Especiais;
V. Projetos de Lei da Operação Consorciada;
VI. Projeto de Lei delimitando áreas em que incidirá o direito de 
superfície;
VII. Projeto de Lei regulando o instrumento do Estudo de Impacto de 
vizinhança;
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VIII. Projeto de Lei do Plano de Desenvolvimento Rural.
Art.107. O Poder Executivo Municipal buscará parcerias com os 
governos: Estadual e Federal e entidades para desenvolver as metas 
do Anexo I desta Lei.
Art.108. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de Novembro de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXO I
METAS
O município buscará parcerias com os governos: Estadual e Federal e 
entidades para desenvolver as seguintes metas e propostas:
 Construção de espaços urbanos educativos de 16 salas ou mais 
para substituir as escolas municipais urbanas existentes;
 Pavimentação e Drenagem de Vias Urbanas;
 Pavimentação e Drenagem: Agrovilas e Distritos Rurais;
 Duplicações da MT 326, com a implantação de canteiro central, 
ciclo faixa, iluminação numa extensão de 4 Km, a partir da 
rotatória do IFMT;
 Construção de Conjuntos Habitacionais para atender as faixas 1 
e 1,5;
 Programa de Regularização Fundiária;
 Construções de Espaços Públicos de Lazer;
 Construção do aeroporto municipal.
 Implantação de sinalização urbana, vertical e horizontal;
 Municipalização do trânsito;
 Manutenção e conservação de estradas vicinais;
 Construção de pontes de concretos.
 Revisão dos lotes para desmembramento.
 Revisão dos lotes doados pelo município.
 Implantação de câmeras de segurança.
 Modernização do hospital municipal.
 Implantação de parque municipal.
 Implantação de lixeiras.
 Centro de convivência para idosos.

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