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norma nº 175/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 175 / 1991
Date 1991-03-19
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO.
= Prefeitura Municipal de Canarana
Col 15.023.988/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 175/91
DE 19 DE MARÇO DE 1991
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚD”
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
r
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de Mato
so, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vergadores a!
vou e eu sancioro e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo 1 |
SEÇÃO I . t
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica irstituído o Fundo Municipal de Sa
. que tem por objetivo criar condições financeirase de gerêncie
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, ex
tadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que
preendem: '
I - O atendimento à saúde universalizado, integral
gionalizado e hierarquizado; '
II - A vigilância sanitária; ,
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde
interesse individual e coletivo correspondentes;
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao
ambiente, nele compreendido à ambiente de trabalho, em comum
do com as organizações competentes das esferas federal e estz
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fund Municipal de Saude ficará subor..
do diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.
SEÇÃO II .
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipa:
Saúde: .
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabêlece
líticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Cons
Municipal de Saude;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realiza
das ações previstas no Plano Municipal de Saude;
III - Submeter ao “'onselho Municipal de Saúde o E
de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano M
pal de Saude e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as de
trações mensais de receitas e despesa do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Municipic
demonstrações mencionadas no inciso anterior; N
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“sn Prefeitura Municipal de Canarana
' Fã d q CGC 16.023.992/0001-91
VI - Subdelegar cuapetências aos responsáveis pelus
estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram
a rede municipal;
VII - Assinar cheques com o responsavel pela Tesoura-
ria, quando for o caso; o
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
fundo;
IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de em-
présimos, Juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que
serão administrados pelo Funco.
. SEÇÃO III "a
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO ,
Art. 4º - sad atribuições do Coordenador do Fundo:
o I - Preparar as demonstrações mensais da receita
despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde ;
II - Manter os controles necessários à execução vr-..
çamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagam”...
to das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo; '
III - Manter, em coordenação com o setor de patrimo -
nio da Prefeitura Municipal, .os controles necessarios sobre q
bens patrimoniais com carga ão Fundo;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Municípic:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e de::-
pesas.
b) trimestralmente, os inventários de estoques de
medicamentos e de instrumentos médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imô-
veis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar, com 3 responsável pelos controles [Ra
execução orçamentária, as detúonstrações mencionadas anterior -.
mente ;
VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da
AN realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secre..
- tario Municipal de Saude ;
VII - Providenciar, junto à contabilidade geral o
Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-
-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde ;
VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, =
análise e a avaliação da situação econômico financeira do Fun-
do Municipal de Saude decretada nas demonstrações mencionadas;
IX - Manter os coutroles necessários sobre convênius
ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos
empréstimos feitos para a saúde;
X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Munici-
pal de Saude, relatórios de acompanhémento e avaliação de pro-
dução de serviços prestados pelo setor privado na forma mencis:
nada no inciso anterior;
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XI - Manter o controle e a avaliação da produção «ss
unidades integrantes da rede municipal de saúde;
XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municip 1
de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produ: o
de serviços prestados pela rede municipal de saude.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - são receitas do Fundo:
I-aAs transferências oriundas do orçamento de Se; —
ridade Social; como decorrência do que dispõe o art.30,VII, a
Constituição da República;
f II - Os rendimentos e os Juros provenientes de apl' a
12 ções financeiras; PRE
Es ETI =10 produto de convênios firmados com outras en -
dades financiadoras;
IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscaliza: o
sanitária e de higiene,' multas e juros de mora por infrações o
Codigo Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação ie
outras taxas ja instituídas « daquelas que o Município vier a
criar; f
V - As parcelas do produto da arrecadação de out :s
receitas próprias oriundas “as atividades econômicas, de pres-
tação de serviços e de outras transferências que o Município “«—
nha direito a receber por força da Lei e de convênios no setc
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este
Fundo.
$ 1º —- As receitas descritas neste artigo serão d '0
ita sitadas Obrigatoriamente -em conta especial a ser aberta e man''-
da em agência de estabelecimento oficial de crédito.
m $2º - A aplicação dos recursos de natureza finas -
ceira dependera:
I - da existência de disponibilidade em função lo
cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal le
Saúde.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art, 6º — Constituem ativos do Fundo Municipal te
Saúde:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em ca -a
especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens moveis e imoveis que forem destinados 10
Sistema de Saúde do Município; >
Sr
Re.
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IV - bens móveis é imóveis doados, com ou sem ônus,
destinados ao sistema de saúde;
V - bens moveis e imóveis destinados à administra-
ção do sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único - Anualmente se Processarã o inven
tário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III :
DOS PASSIVOS DO EUNDO
Art, 7º Constituem Passivos do Fundo Municipal +
de Saúde as obrigações de quElquer natureza que Porventura q
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento
do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO v
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO 1. |
DO ORÇAMENTO
,
$2º.o Orçamento do Fundo Municipal de Saúde ob-
Servara, na sua elaboração e ra sua execução, os padrões e as
normas estabelecidos na legislação Pertinente,
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º = À contabilidade do Fundo Municipal de
Saúde tem por objetivo evidenciar a Situação financeira, patri
monial e orçamentaria do sistema municipal de saúde, observa -
dos os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10 - A Contabilidade sera Organizada de forma
a permitir o exercício das suas funções de controle Prévio, con
Comitante e Subsequente e de informas, inclusive de apropriar
e apurar os custos dos serviços, e, Consequentemente, de con -
cretizar o seu objetivo, bem Como interpretar e analisar os
resultados obtidos. :
Art. 11 - A escrituração contábil serã feita pelo
método das Partidas dobradas.
$1º a contabilidade emitirá relatórios mensais
de gestão, inclusive dos Custos dos serviços.
$ 28. Entende-se por relatórios de gestão os ba-
lancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de
Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e
Pela legislação pertinente.
$3º - as demonstr:ções e
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SEÇÃO VL .
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados O limite fixado no or-
gamento e o Somportamento da sua execução. ' . '
Art. 13 - Nenhumy despesa será realizada sem a neces
sária autorização orçamentária.
Parágrafo Único -. Para os casos de insuficiências e
omissões orçamentárias. poderyo Ser utilizados os créditos adicio
nais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertas |
Por decreto do Executivo. t
Art. 14 —)ft despesa do Fundo Municipal de Saúde ne
constituira de: h '
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II - pagamento de vencimentos, salários, gratificaç:..
ao pessoal dos orgãos ou entidades de administração direta ou
1º da presente Let;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidaces
de direito privado para execução de Programs ou projetos especi-
ficos dos setor saúde, observado o disposto no $ 1º, art.199 ca
Constituição Federal;
Iv - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas ;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou leva
ção de imóvel Para adequação da rede física de prestação de ser.
viços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumas.—
tos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações
de saúde; ' É
Perfetçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter Ur
gente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços |
de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se
processara atraves da obtenção do seu produto nas fontes deter.:;i
nadas nesta Lei.
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Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência
limitada. .
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a :
abrir Credito Adicional Especial no valor de Cr$500.000,00 $
(QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) para cobrir as despesas de implanta
ção do Fundo de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - às despesas a serem atendidas
Pelo presente credito correrão à conta do código de despesa +
4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais
serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43,88 e in-
cisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
| ;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, em 19
de março de 1991. R
E E) pd:
/ ] DARCI JESUS ROMIO
lh, | Prefeito Municipal
Í K
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