| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1349 / 2018 |
| Date | 2018-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Projeto "Cidade Limpa" e dá outras providências. |
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sm ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S SS 2 Vº Lei Municipal nº 1.349 de 06 de Março de 2018 Sa 9» (Projeto de Lei nº010/2018 de autoria do Legislativo). N j 9» Dispõe sobre a criação do Projeto “Cidade Limpa” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, na forma do Regimento Interno em seu artigo 189, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Rafael Govari e Ederson'Porsch. Art. 1º Fica instituído no Município de Canarana o Projeto “Cidade Limpa”, que tem como objetivo precípuo manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha, desde que o proprietário em frente não tenha interesse. Art. 2º São objetivos do projeto “Cidade Limpa”: I - A preservação da limpeza; II - A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral; III - Aumento do número de lixeiras na cidade; IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; v - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; vI - Estimular a parceria público-privado; VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser Canarana uma cidade turística. art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pela Secretaria Municipal de Agricuitura e Meio Ambiente, contendo a inscrição do “Projeto Cidade Limpa” Parágrafo único. Deverá ser respeitada da distância mínima de 50 m (cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, sendo definido o local e o posicionamento pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 4º O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física; Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - Proposta, contendo a intenção da parceria; Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão competente do Executivo Municipal. Art. 5º Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira, com tamanho a ser definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. Art. 6º Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria. S 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. Ss 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. Art. 7º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou recicladores devidamente autorizados. Art. 8º Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Executivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios. Art. 9º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação. Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 06 de Março de 2018. Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso | Tide Março de 20 [06.03.10.302.0010. [5,1,90.13.00 = Obrigações Patronais — 2.051 RGPS sas [50.000,00 06.03.10.302.0010. [3,1.90.94:00 — Indenizações e Restitui- 500. 2.051 6s Trab. 090,00 [D8,03:10.302.0010. |3.4.91.13.00 — Obrigações Patronsis [0,00 'TOTAL ANULADO ro [06 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (06.03 — BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC Proj:/Ativ: 2.053 = Pessoal, Manutenção das Atividades dos CAPS-Saúde Mental FONTE DE RECURSO: 14 — Transf. Recurso do Fundo Nacional de Saúde-SUS 06.03.10.302.0010.2./3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vanta- /190. 053 gens Fixas [000,00 190. TOTAL ANULADO “Jooo,00 [06 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE [06.03 — BLOCO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC Proj:/Ativ: 2.054 — Pessoal, Manutenção Atividades Laboratório Municipal FONTE DE RECURSO: 14 — Transf. Recurso do Fundo Nacional de Saúde-SUS 06.03.10.302.0010.2./3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vanta- 200. 054 ens Fixas 000,00 06.03.10.302.0010.2./3.1.91.13.00 — Obrigações Patronais- |25. 051 RPPS 000,00 "225. 'TOTAL ANULADO 000.00 06 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE [06.05 - BLOCO TFVS VIGILÂNCIA EM SAÚDE Proj:/Ativ: 2.056 Pessoal e Manutenção da Vigilância Sanitária FONTE DE RECURSO: 14 - Transf. Recurso do Fundo Nacional de Saúde-SUS 06.05.10.304.0011. 13.1.90.04.00 — Contratação Tempo De- 160. 2.056 terminado -1000,00 06.05.10.304.0011. |3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vanta- 110. 2.056 Igens Fixas 000,00 | 170. TOTAL ANULADO 000,00 [06 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE [06.05 — BLOCO TFVS VIGILÂNCIA EM SAÚDE Proj:/Ativ: 2.057 Pessoal Encargos e Manutenção da Vigilância Epidemiológi- ca FONTE DE RECURSO: 14 = Transf. Recurso do Fundo Nacional de Saúde-SUS 06.05.10.304.0011. 3.1.90.04.00 — Contratação Tempo De-. |50. 2.056 terminado [000,00 06.05.10.304.0011. |3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vanta- 150. 2.056 ens Fixas 000,00 200. TOTAL ANULADO [000,00 6.247. TOTAL GERAL ANULADO [400,00 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de Março de 2018. Fábio Marços Pereira de Faria Prefeito Municipal SGABINETE 349 DE'06 DE MARÇO DE 2018 (Projeto de Lei nº010/2018 de autoria do Legislativo). Dispõe sobre a criação do Projeto “Cidade Limpa” e dá outras provi- dências. A Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, na forma do Regimento Intemo em seu artigo 189, aprovou e o Prefeito Municipal san- ciona a seguinte Lei de autoria dos Vereadores Rafael Govari e Ederson Porsch. Art. 1º Fica instituído no Município de Canarana o Projeto “Cidade Limpa”, que tem como objetivo precipuo manter limpa a cidade, sendo que o Muni- cípio poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas priva- das ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manuten- ção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. diariomunicipal.org/mt'amm * www.amm.org.br 101 Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabele- cimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha, desde que o proprietário em frente nãotenha interesse. Art. 2º São objetivos do projeto “Cidade Limpa”. I-A preservação da limpeza; 1- A garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logra- douros públicos em geral; 1tt - Aumento do número de lixeiras na cidade; IV - Estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal; V-A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas; VI- Estimular a parceria público-privado; VII — Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser Canarana uma cidade turística. Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, enti- dades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pela Secretaria Munici- pal de Agricultura e Meio Ambiente, contendo a inscrição do “Projeto Cida- de Limpa”. Parágrafo único. Deverá ser respeitada da distância mínima de 50 m (cin- quenta metros) entre uma lixeira e outra, sendo definido o local e o posici- onamento pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 4º O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requeri- mento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os se- guintes documentos: | - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identi- dade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física; 4 - Proposta, contendo a intenção da parceria; Parágrafo único. Toda alteração na estrutura física, modelo/padrão, da lixeira a ser usada deverá ser previamente autorizada pelo órgão compe- tente do Executivo Municipal. Art. 5º Poderá ser afixada, em local visível em consonância com projeto apresentado pelo Executivo, placa indicativa mencionando o nome, logo- marca da instituição ou empresa privada parceira, com tamanho a ser de- finido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único. Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionan- do o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. Art. 6º Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e par- ceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critéri- os e condições da parceria. 8 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tem- po, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias. 8 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira. Art. 7º O recolhimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, se- rão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e ou re- cicladores devidamente autorizados. Art. 8º Em casos omissos ou conflitantes fica o órgão competente do Exe- cutivo Municipal incumbido de solucionar e, nos casos pertinentes, deverá ser aplicada à legislação vigente de procedimentos licitatórios. Art. 9º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta lei, no prazo de 30 dias após sua publicação. Art. 10 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias. Assinado Digitalmente Eletrônico dos Municípios do Est: ANO Xi |Nº 2.934. Art 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 06 de Março de 2018. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ” PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA | GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 42/2018. SÚMULA: “RETIFICA PORTARIA Nº295/2017 DO MUNICÍPIO DE CAR- LINDA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, Prefeita Municipal de Carlin- da, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Artigo 1º - RETIFICAR o Artigo 2º da Portaria nº 295/2017, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo2º - A licença a ser gozada se refere ao quingúênio ininterrupto do exercício que será concedida da seguinte forma: Qiiingiênio 2012/2017: Período de gozo: 18 de dezembro de 2017 a 31 de janeiro de 2018. 05 de março de 2018 a 19 de abril de 2018" Artigo 2º - Fica o poder publico municipal autorizado a reeditar a Portaria nº 295/2017 Artigo3º- Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT Em, 06 de março de 2018. CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO Prefeita Municipal ad GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N.º 44/2018. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMI- NISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, Prefeita Municipal de Carlin- da, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Manifestação nº 10805032018, denúncia feita na Ou- vidoria Municipal, Art. 1º - Determinar a instauração de SINDICÂNCIA nos termos dos ar- tigos 191 e seguintes da Lei Municipal n.º 892/2015, com a finalidade de apurar fatos descritos na Manifestação n º 10805032018. Art. 2º - Indicando os servidores membros da Comissão Processante Per- manente instituída pela Portaria Municipal n.º 101/2017 reeditada pela Portaria nº217/2017, Mario Toshio Kamazaki, José Roberto Teixeira e Cle- verson Coelho, sob a presidência do primeiro indicado. Art. 3º - Dispensar os Servidores ora designados de suas atividades fun- cionais apenas nos horários de trabalho de coleta de provas e para elabo- ração de relatório final. Art. 4º - Caso o servidor se recuse a receber a citação, deverá o (a) funci- onário (a) incumbido (a) para tanto, elaborar Certidão Circunstanciada, na qual deverá constar assinatura de duas testemunhas, que presenciaram a recusa no recebimento da contrafé bem como a citação válida. Art. 5º - A presente Comissão ficará vinculada à Secretaria de Administra- ção. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario. PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT, Em, 06 de março de 2018. CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO Prefeita Municipal e e e rir rsrsr AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 008/2018 A Comissão de Pregão da Prefeitura Municipal de Carlinda — MT torna público aos interessados que Conforme Edital de Licitação do “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE REAGENTES E INSUMOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO LABORATÓRIO DE ANALISE CLINICAS DO MUNICÍPIO DE CARLINDA - MT”. Empresas vencedoras: PMH- PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA CNPJ: 00.740.696/0001-92 M.S. DIAGNOSTICA LTDA CNPJ: 00.970.175/0003-93 LEITE E RIBEIRO LTDA — ME CNPJ 18.849.143/0001-38 E que teve como fracassados os seguintes itens: ITENS FRACASSADOS [ITEM[DESCRIÇÃO 2 REAGENTE PARA DOSAGEM DE COLESTEROL - COLESTEROL TOTAL - LIQUIFORM, FRASCO COM 500ML —) 6 REAGENTE COMPATÍVEL PARA ANALISADOR BIOQUIÍMICO AMILASE LIQUIFORM, FRASCO COM 55ML, 11 |MÍNIMO 30ML REAGENTE PARA DOSAGEM DE COLESTEROL - HOMOGENEO COLORIMETRICO ENZIMÁTICO, DE PONTO FINAL, FRASCO COM NO 26 [INFECÇÕES POR PLASMODIUM SP., COM NO MÍNIMO 20 TESTE: KIT TESTE RÁPIDO PARA MALÁRIA, QUALITATIVO DE AGLUTINAÇÃO RÁPIDA - METODO AMOSTRA DE SANGUE, PARA MALÁRIA EM diariomunicipal.org/mt/amm » www.amm.org.br 102 Assinado Digitalmente