| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1372 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | Autoriza o executivo municipal a conceder benefício fiscal para o pagamento de tributos, a título de incentivo, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.372 de 26 de Junho de 2018 (Projeto de Lei nº033/2018 de autoria do Executivo). Autoriza o executivo municipal a conceder benefício fiscal para o pagamento de tributos, a título de incentivo, e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefício fiscal para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a título de incentivo, para a transferência de registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Canarana nos termos e limites desta Lei. Art. 2º - Somente gozarão do benefício fiscal previsto nesta Lei, os proprietários de veículos automotores registrados em outros Municípios, que transferirem o seu registro para o Município de Canarana. Art. 3º - O desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para as pessoas físicas ou jurídicas, que comprovarem a transferência do registro do veículo de sua propriedade em seu favor para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Canarana, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de redução no Valor Venal do Imóvel, limitando-se a 30.000 (trinta mil) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana). Art. 4º - A concessão do benefício fiscal sobre o valor a ser pago a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU previsto nesta Lei, deverá ser requerido no mesmo exercício até a data limite para pagamento em cota única do IPTU, em que houver o efetivo recolhimento da Taxa de Transferência, no Município de Canarana. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art. 5º - Não será admitido o benefício fiscal previsto nesta Lei, quando o requerimento for solicitado após o prazo previsto no Artigo 4º desta Lei. Art. 6º - Não será efetuada qualquer devolução do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com base no benefício fiscal previsto nesta lei. Art. 7º - O benefício fiscal previsto nesta Lei será concedido uma única vez e mediante a apresentação pelo interessado, dos seguintes documentos: a) Cópia do documento que comprove a transferência do veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Canarana; b) Original da guia de recolhimento da Taxa de Transferência, ao Município de Canarana; c) Original do aviso de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU que receberá a concessão do benefício fiscal; d) Cópia do documento do veículo, já com a devida transferência para o Município de Canarana em nome do beneficiário fiscal. Art. 8º - O benefício fiscal concedido ao contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, só terá validade mediante a quitação do imposto no exercício corrente. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 26 de junho de 2018. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal