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norma nº 1372/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1372 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaAutoriza o executivo municipal a conceder benefício fiscal para o pagamento de tributos, a título de incentivo, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.372 de 26 de Junho de 2018
(Projeto de Lei nº033/2018 de autoria do Executivo).
Autoriza o executivo municipal a conceder 
benefício fiscal para o pagamento de 
tributos, a título de incentivo, e dá 
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de 
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder 
benefício fiscal para pagamento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU, a título de incentivo, para a transferência de 
registro de veículo para a Circunscrição Regional de Trânsito –
CIRETRAN de Canarana nos termos e limites desta Lei.
Art. 2º - Somente gozarão do benefício fiscal previsto nesta 
Lei, os proprietários de veículos automotores registrados em 
outros Municípios, que transferirem o seu registro para o 
Município de Canarana.
Art. 3º - O desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU para as pessoas físicas ou jurídicas, que comprovarem a 
transferência do registro do veículo de sua propriedade em seu 
favor para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de 
Canarana, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de redução 
no Valor Venal do Imóvel, limitando-se a 30.000 (trinta mil) 
UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana).
Art. 4º - A concessão do benefício fiscal sobre o valor a ser 
pago a título de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
previsto nesta Lei, deverá ser requerido no mesmo exercício até 
a data limite para pagamento em cota única do IPTU, em que 
houver o efetivo recolhimento da Taxa de Transferência, no 
Município de Canarana.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 5º - Não será admitido o benefício fiscal previsto nesta 
Lei, quando o requerimento for solicitado após o prazo previsto 
no Artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Não será efetuada qualquer devolução do Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU com base no benefício fiscal 
previsto nesta lei.
Art. 7º - O benefício fiscal previsto nesta Lei será concedido 
uma única vez e mediante a apresentação pelo interessado, dos 
seguintes documentos:
a) Cópia do documento que comprove a transferência do veículo 
para a Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de 
Canarana;
b) Original da guia de recolhimento da Taxa de Transferência, 
ao Município de Canarana;
c) Original do aviso de lançamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU que receberá a concessão do 
benefício fiscal;
d) Cópia do documento do veículo, já com a devida 
transferência para o Município de Canarana em nome do 
beneficiário fiscal.
Art. 8º - O benefício fiscal concedido ao contribuinte do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, só terá validade 
mediante a quitação do imposto no exercício corrente.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, em 26 de junho de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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