| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1991 |
| Date | 1991-06-18 |
| Ementa | Institui o Regulamento dos Serviços de Transportes coletivos do Município de Canarana. |
| native_id | 128 |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC 15.029.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 179/91 DE 18 DE JUNHO DE 1991, INSTITUI O REGULAMENTO DOS SER VIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS DO MUNICÍPIO DE CANARANA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas ati ibuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Verea dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS Art. 1º - O presente regulamento disciplina a exploração dos serviços de transportes coletivos sob jurisdição do Muni- cípio de Canarana. Es . Art. 2º - Considera-se t-ansportes coletivos para efeito deste Regulamento o serviço resular e contínuo de condução de pessoas no Município de Canarana, efetuado por veículos automo tores, com itinerários e horários previamente estabelecidos & mediante o pagamento de passagens individuais. : $ 1º - São considerados serviços especiais de transpor - tes coletivos, também sujeitos às disposições deste Regulamen- to: ' a) o transporte de pessoas entre domicílios e estações '! terrestres ou áreas, e vice-versa, dentro do territorio do Mu- nicípio, mediante pagamento de passagens individuais; b) o transporte de pessors para passeios e excursões tu- rísticas ou esportivas, dentro do território do Município, me- diante pagamento de passagens individuais ou frete. $ 2º - não estão sujeitos a este Regulamento os veículos particulares, assim como os de hotéis, colégios e outros usos especiais, não compreendidos no 8 1º deste artigo. CAPÍTULO II DA CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS Art. 3º —- A exploração des serviços de transportes cole- tivos, sob jurisdição do Município de Canarana, se fará atra- ves de concessão a empresas particulares devidamente registra- das no órgão competente da Prefeitura Municipal. $ 1º - O prazo de validade da concessão sera de 15(quin- ze)anos, findos os quais poderá ser renovado por mais 15(quin- ze)anos, e assim sucessivamente, se a empresa concessionária '! vier prestando serviços adequados, a critério da Prefeitura Mu nicipal. DR o 2a - ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC '15.023.922/0001-91 $ 2º - Para fins de concessão ficam dispensadas da concar- rência pública a exploração das linhas com permissão a titulg precário a mais de 2(dois)ancs na vigência desta Lei. Art, 4º —- A exploração ; das linhas ou grupos de linhas se- ra concedida atraves de concorrência pública, em que as empre- sas candidatas serão julgadas com base nos seguintes critérios; I - experiência em serviço de transporte coletivo, devida mente comprovada; II - qualidade, capacidade e quantidade dos veículos a ser rem utilizados nas línhas ou 'grupos de linhas; III - prazo em que podergo iniciar a prestação do serviços; IV - prazo para complementação da frota, se for o caso. Parágrafo Único - Será exigida das empresas candidatas “ss prova de quitação dos tributos municipais, mediante certidão ae gativa expedida pelo órgão vompetente da Prefeitura Municipal. Art. 5º -As empresas concessionárias dos serviços de transportes coletivos, sob pena de rescisão do contrato de con cessão, obrigam-se a: I - cumprir as obrigações decorrentes de leis e regulam; tos federais, estaduais e municipais em vigor. II - respeitar as determinações do Plano Municipal de , Transporte Coletivo: elaborado pela, Prefeitura; IiI - respeitar itinerários, . horarios, frequência de Via gens e tarifas fixadas pela Prefeitura Municipal; IV - manter, o' Seguro Obrigatório de Responsabilidade C:- vil estabelecido por legislação Federal. V- submeter os veículos de sua frota à vistoria seme:-. tral pelo orgão competente da Prefeitura; VI - enviar: trimestralmente relatórios de suas atividades: e outras informações que venham a ser. solicitadas pela Prefeic: ra Municipal; VII - adotar procedimentos contábeis padronizados de aco:- do com instruções da Prefeitura Municipal; VIII - permitir o exame de sua escrita por servidores creds éiados pela Prefeitura Municipal. Art. 6º - É vedado as empresas concessionárias dos servi- ços de transportes coletivos, sob pena de rescisão do contrats' de concessão: I - adotar medidas que impliquem no fracionamento [E] transferência a terceiros da responsabilidade pela execução dos serviços que lhe foram concedidos; II - interromper o serviço de qualquer de suas linhas, sem a autorização da Prefeitura Municipal, por espaço superior a 72(setente e duas) horas: III - aumentar ou diminuir sua frota de veiculos sem prev: autorização da Prefeitura , RETA cre cm o umas mi 404 + pe Co ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal:de Canarana CGC 15129922/0001-91 CAPÍTULO III DO PLANO E DA REDE MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS Art. 7º - A Prefeitura elaborará,para um período de 10 (dez) anos, o Plano Municipal de Transportes Coletivos. o Art. 8º - O Plano Municipal de Transportes Coletivos es tabelecera: I - as áreas seletivas em que será dividido o Municipio para efeito de distribuição des linhas de transportes coleti- vos; â 11 - a demanda de transportes coletivos em cada uma das - áreas seletivas; III - a distribuição e numeração das Linhas; IV - os ttinerários; V - a frequência das viágens e o horário; VI - o tipo de veículo e o numero mínimo necessário; VII - o padrão de serviço; VIII - o preço das passager;s. . M Parágrafo Único - Assegurar-se-à, a cada área seletiva, linhas de transportes com veículos e frequência de viagens em quantidade adequada e. itinerários, tanto quanto possível ,ex - clusivos. º Art. 9º - A Prefeitura realizará periodicamente estú - dos e censos de tráfego com o objetivo de atualizar o Plano Municipal de Transportes Coletivos. Parágrafo Único - O plano e suas alterações serao apro- vados por decreto do Prefeito Municipal. Art. 10 - O itinerário e horário dos veículos das linhas de transporte coletivo só poderão ser alterados com a autori- zação prévia da Prefeitura. $ 1º - Não se incluem ne: proibição estabelecida neste * artigo os casos de alteração de itinerário e horário por moti+- vos eventuais de ordem pública como obras ou impedimento de vias e logradouros, $ 2º - A Prefeitura Municipal podera estabelecer em fun- ção de interesse público, viagens extraordinárias dentro de itinerário geral da linha, nas horas de maior demanda de , transportes. $ 3º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar serviço * especial de transporte coletivo em dias de festividades, come- morações e jogos esportivos. $ 4º - O número das linhas e seus itinerários devem ser organizados de forma a permitir a locomoção entre quaisquer pontos da zona urbana do Município. o ame rremeeameiinindo issmrnramçõem: vm, O eenremeras Ls ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC 18.023.922/0001-91 -$ 5º - Os horários, apróvados deverão garantir, em cada linha, uma frequência de veículos e um oferecimento tal de lugares que proporcione ao passageiro um tempo médio de espe ras a) inferior a 30(trinta) minutos, nos períodos de ' maior movimento, e a 30(trinta)minutos fora desses períodos, na zona urbana do Município; b) inferior a 30(trinta)minutos, nos demais casos. $ 6" - A Prefeitura Municipal poderá determinar a utt- tização de um numero de veículos: proporcional as frotas de cada uma das empresas, a fim de atender às situações de e- mergência em áreas dístintas daquelas em que prestam servi - ços. , ] Art. 21 - A Prefeitura: Municipal poderá determinar al- terações. na designação, número, itinerário, pontos terminais de qualquer linha de transporte : "coletivo, respeitada a esta- bilidade da exploração. Art. 12 - Quando houver necessidade de aumento ou dimi nuição da frota de veículos em 'áreas ou linhas que estiverem sendo servidas por mais de uma empresa, esse aumento, ou di- -minuição, se fará em quantidade proporcional ao numero ' de veículos da frota de cada um” das respectivas empresas nessa área ou linha. . A i R . Art. 13 - Não sera pernitida a permanencia de mais de 15% (quinze por cento0 dog veículos de cada linha em qualquer dos pontos terminais. $ 1º - Em'cada terminal de linha deverá haver um despa chante incumbido do controle e registro das chegadas e sai - das dos veículos e do intervalo entre as mesmas. $ 2º - Os trocadores são obrigados a portar uma guia na qual o despachante registrara os horários de chegada e saida de cada veículo, bem como o numero de passagens trans- |portados. Art. 14 - Quando houver impossibilidade de algum veicu lo prosseguir viagem os passageiros pagarão apenas a impor - tância correspondente as seções percorridas, não sendo compu tada aquela em que se tiver dado a interrupção. $ 1º - No caso do . Pagamento prévio da passagem, os pas- sageiros terão direito a devolução da importância correspon- dente as seções não percorridas, inclusive aquela em que se tiver dado a interrupção. $ 2º - No caso de passagem única, os passageiros nada pagarão e quando a cobrança for antecipada, ser-lhe-ã devol- vida a respectiva importância. 34% “ea. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC 15.023.922/0001-91 ' CAPÍTULO IV DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO Art. 15 - S0 poderão ser utilizados para transporte cole tivo veículos especialmente construidos pora esse fim. $1º = A Prefeitura Municipal devera uprovar previamente o modelo dos veículos a serem utilizados no transporte coleti VO. ' $ 2º - 0s velculos de transporte coletivo obedecerão às exigências da legislação federc: em vigor e as do presente He- gulamento. . . Art. 16 - Será obrigatória, para cada empresa, a padront zação da cor de seus veiculos. Parágrafo Único - As empresas deverão apresentar as co- res escolhidas à aprovação prévia da Prefeitura Municipal. Art. 17 - Os veiculos de transporte coletivo receberão o brigatoriamente um número de ordem, pintado. de acordo com mode lo e instruções fornecidas pela Prefeitura Municipal. . 841º - A Prefeitura Municipal atribuiraã a cadá empresa ' sequência de números tal que permite futuros acréscimos na fro ta, sem interrupções na ordem dã numeração. $ 2º - Nos casos deisubstituição de um veículo por ou- tro, conservar-se-à o mesmo número de ordem. Art. 18 - As características de cada veiculo uma vez a- provadas pela Prefeitura Municipal so poderão ser alteradas + com o consentimento prévio da mesma. Art. 19 - Todos os veículos deverão apresentar, interna- mente, em local bem visível, determinado pela Prefeitura Muni- cipal: . I - tabuleta ou letreiro que indique, em caracteres bem legíveis, O secionamento e o preço da passagem; II - quadro contendo as licenças e o selo de vistoria da Prefeitura Municipal; III - número de ordem do veículo; IV - itinerario; V - limites de lotação de passageiros em pé e sentados. Art. 20 - Os veículos terão, obrigatoriamente, em sua parte externa: I - tabulete ou"vista" indicadora do destino e caixa de número, nas dimensões estabelecidas pela Prefeitura Municipal, na parte dianteira superior; II - número de ordem do' veículo e o nome da empresa, pinta dos nas faces laterais e traseiras. $ 1º - A tabuleta ou “vista” indicadora da linha e a cai xa do número deverão ser dotadas de luz, à noite. $ 2º - Todas as inscrições e letreiros externos deverão ser claramente legíveis a uma distância mínima de 30 (trinta ) metros. : º 5 3º - Não será permitida a colocação de anúncios de propaganda, na parte externa do Onibus. Art. 21 - Os veiculos deverão ser iluminados internamen- te, a noite, com intensidade uniforme, a razão de 4(quatro)ve- las, no minimo, por metro quadrado. a 31 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC 15.023.922/0001-91 Art. 22 - As empresas concessionarias deverão reservar espaço, na parte interna .de seus veículos, para colocação de avisos e editais da Prefeitura Municipal. Art. 23 - Os veículos deverão ser providos de um banco e uma mesa para o trocador. . Paragrafo Único - O modelo e localização do banco e da mesa deverão ser aprovados previamente pela Prefeitura Muni- cipal. º - Art. 24 - Não poderão ser utilizados nos serviços de transportes coletivos veículos com mais de 15S(quinze)anos. Parágrafo Único - A PrefetLiura Municipal poderá autori zar, excepcionalmente, a utilização de veículos com mais de IS(quinze)anos de uso desde que tenham sofrido reforma e es- tejam em condições adequadas de conforto e segurança. É : CAPÍTULO V DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS Art. .25 - Os veículos de transporte coletivo s0 pode- rao entrar em serviço após vistoria a ser realizada pela Pre feitura Municipal. Parágrafo Único -.0s veículos vistoriados e Liberados . para entrar em serviço deverão se submeter a vistorias semes trais, sem as quais não poderão trafegar. Art. 26 - Verificar-se-ã, nas vistorias, se os veicu - los atendem às. exigências da leg-slação federal e deste Regu lamento e as determinações: da Préfeitura Municipal, especial mente quanto à segurança, estabilidade, conforto e higiene. Art. 27 - No interior do veículo aprovado em vistoria sera aplicado pela Prefeitura Municipal, um selo no qual , constará a data da vistoria e o prazo de vulidade da mesma. CAPÍTULO VI DO PESSOAL DF TRÁFEGO Art. 28 - Para efeitos deste Regulamento são denomina- dos de pessoal de trafego os motoristas, trocadores, despa - chantes e fiscais das empresas concessionárias de transporte coletivo. Art. 29 - Constituem requisitos obrigatórios para o pessoal de trafego: I - ser maior de 18(dezoito ) anos; II - ter carteira profissional expedida pelo Ministerio do Trabalho e Previdência Social; III - não sofrer de enfermidades infecto-contagiosas ou outras que possam acarretar privação momentânea de reações , atenção ou sentidos; IV - possuir bons antecedentes, segundo atestado do Ór- gão competente do Estado. : Parágrafo Único - Poderão desempenhar a função de tro- cador os maiores de 14(quatorze)anos. 3H ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC 15.023.922/0001-91 Art. 30 - 50 poderão conduzir veículos de transporte cols tivo os profissionais habilitados de acordo com o Codigo Nacio nal de Trânsito. Art. 31 - São obrigações dos motoristas, quando em servi- Leto I - esperar o sinal de partida dado pelo trocador antes de colocar o veículo em movimento, nos pontos de embarque e de sembarque de passageiros; II - atender ao sinal dos passageiros parando o veículo nos pontos estabelecidos para embarque e desembarque ; III - não abandonar o veículo que estiver dirigindo, a não ser por motivo de força maior; IV - usar marcha e velocidade adequadas a segurança do ve! culo e dos passageiros; V - só conversar com outras pessoas em caso de absoluta ! necessidade e com a maior brev” dade possivel; VI - não fumar no interioi do veículo; VII - evitar descussões com companheiros de trabalho e pas- sageiros; 399 VIII - não permitir acesso ao interior do veículo ,de anima: de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas; IX - não admitir o ingresso de; passageiros quando esgotad: a lotação do veículo. E | Parágrafo Único - Quando o veículo trafegar sem trocador" o motorista devera assegurar-se de que todos os passageiros su biram, ou desceram, antes de colocar o veiculo em movimento. Art. 32 - São obrigações dos trocadores, quando em servi ço: I - so falar com o motorista quando absolutamente necessê rio e com a maior brevidade possível; I1 - permanecer no lugar que lhes é destinado, evitando fi car nas portas ou na passagem, o que podera prejudicar o movi mento de passageiros; III - não fumar no interior do veículo; IV - evitar discussões com companheiros de trabalho e pas- sageiros. Art. 33 - São obrigações do pessoal do trafego em geral: I -tratar com polidez os Passageiros e o público em geral: II - trajar-se adequadamente; III - quando uniformizado, “as não em serviço, viajar somen te em veículos de sua empresa, na parte traseira, nao se sentan- do enquanto houver bassageiros em pe; IV - respeitar os fiscais da Prefeitura, facilitando-lhes'! o exercicio de sua tarefa. Art. 34 - A Prefeitura Municipal exigira dispensa imedia- ta de empregados de trafego que forem encontrados em estado de embriaguês em serviço pela-fiscalização ou outras autoridades ! competentes. x po à 350 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC 15.023.922/0001-91 Art. 35 - A Prefeitura tunicipal podera exigir da empresg concessionária a punição.de empregados de trafego que infrinfi « rem as determinações do presente Regulamento. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO Art. 36 - A fiscalização dos Berviços de transportes colé tivos será exercida pela Secretaria da Administração e Serviçap Gerais da Prefeitura Municipal. . gire -as empresas concessionárias são obrigadas a forne + cer passe livre em todos os seus veiculos.a fiscais da Prefettus ra Municipal, munidos de documentos de identificação. $ 2º. Qualquer servidor da Prefeitura & considerado co tente para constatar infrações nos serviços e comunica-las à Se- cretaria da Administração e Serviços Gerais para as providências cabíveis. , . Art. 37 - Quanto'às regras. de trânsito e circulação, og veículos de transporte ' coletivo ficam sujeitos à fiscalização + da Ciretram e Destacamento da Polícia Militar. CAPÍTULO VIII! DAS TARIFAS ' H . a Art. 38 - As tarifas Por vassageiro-qui lometro para cada um dos coletivos serão. estabelecidas pela Prefeitura com basé em informações solicitadas às empresas concessionárias e em estu dos realizados. " - 8 1º - As tarifas serão calculadas com base na apuração « dos custos dos serviços. !'' $ 2º - No estabelecimento das tarifas serão levados em con ta os custos fixos, custas diretos e indiretos dos serviços,as- sim como taxa de remuneração ao capital empregado pelas empresas concessionarias, a ser estabelecida pela Prefeitura. 83º - As tarifas serão recalculadas pelo menos uma vez por ano e revistas quando o aumento dos custos dos serviços Ee) exigirem. CAPÍTULO 1X” DAS MULTAS Art. 39 - Qualquer infração deste Regulamento, para a qual não esteja cominada penalidade especial, sera punida com multa ao concessionário que variará de 1VR a 5.000VR. Parágrafo Único - Os valores das multas correspondentes as diversas espécies de infração deverão ser estabelecidas em tabes la a ser elaborada, publicada e” revista periodicamente pela Pre- feitura. : Art. 40 - Compete a Prefe: tura a imposição e aplicação daê multas com base nos resultados aa fiscalização e nas partes dag autoridades enumeradas no art.36 deste Hegulamento. em ! EN Duetepa pe pus 354 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana cec 15.023.922/0001-91 Art. 41 - Publ icada a multa ou notificada a empresa infra tora, devera ser efetuatbo o respectivo pagamento no prazo de - 30(trinta) dias, a contar da publicação ou notificação. Parágrafo Único - Esgotada o prazo para pagamento da mude ta, esta sera enviada à Cobrança executiva. CAPÍTULO “x DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ' Art. 42 - Os passageircs de veículos de transporte cole. tivo poderão portar volumes que não impliquem em incômodo par - outros passageiros, independentemente do pagamento de qualquer quantia alem do preço da respectiva passagem, : Art. 43 - Os concessionários são responsáveis pelo as- . seio e conservação da pavimentação nos locais de estacionamen- Ê to nos pontos terminais de linha, devendo manter, às suas ex - ac pensas, pessoal habtlitado para promover limpeza e remoção de óleo ou quaisquer outros materiais que “caiam sobre a pav imen+ tação. a n Art. 44 - Os concessiorários são responsaveis pela manu “tenção da ordem entre o pesscal do trafego, principalmente neg pontos terminais de linha. . . . Art. 45 - Os concessionários terao, obrigatoriamente, nog pontos terminais de linha, o pessoal necessario para a vearred ra e remoção de po do interior dos veiculos. ] Art. 46 - As empresas deverão adotar uniformes para toc; o pessoal do trafego, assim como plaquetas de identificação ix dividuais, colocadas sobre o uniforme, em que conste oO nome e função do portador. , Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefei- to Municipal, ouvido o parecer da Secretaria de Administração? e Serviços Gerais. , A ' Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publf , caçao, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA em 18 de Junigo de 1991. DARCT JESUS ROMIO Prefeito Municipal RR 2 creme mar mera meme nro o ne pe msm