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norma nº 179/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 1991
Date 1991-06-18
EmentaInstitui o Regulamento dos Serviços de Transportes coletivos do Município de Canarana.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC 15.029.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 179/91
DE 18 DE JUNHO DE 1991,
INSTITUI O REGULAMENTO DOS SER
VIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
DO MUNICÍPIO DE CANARANA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas ati ibuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Verea
dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 1º - O presente regulamento disciplina a exploração
dos serviços de transportes coletivos sob jurisdição do Muni-
cípio de Canarana. Es .
Art. 2º - Considera-se t-ansportes coletivos para efeito
deste Regulamento o serviço resular e contínuo de condução de
pessoas no Município de Canarana, efetuado por veículos automo
tores, com itinerários e horários previamente estabelecidos &
mediante o pagamento de passagens individuais. :
$ 1º - São considerados serviços especiais de transpor -
tes coletivos, também sujeitos às disposições deste Regulamen-
to: '
a) o transporte de pessoas entre domicílios e estações '!
terrestres ou áreas, e vice-versa, dentro do territorio do Mu-
nicípio, mediante pagamento de passagens individuais;
b) o transporte de pessors para passeios e excursões tu-
rísticas ou esportivas, dentro do território do Município, me-
diante pagamento de passagens individuais ou frete.
$ 2º - não estão sujeitos a este Regulamento os veículos
particulares, assim como os de hotéis, colégios e outros usos
especiais, não compreendidos no 8 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES
COLETIVOS
Art. 3º —- A exploração des serviços de transportes cole-
tivos, sob jurisdição do Município de Canarana, se fará atra-
ves de concessão a empresas particulares devidamente registra-
das no órgão competente da Prefeitura Municipal.
$ 1º - O prazo de validade da concessão sera de 15(quin-
ze)anos, findos os quais poderá ser renovado por mais 15(quin-
ze)anos, e assim sucessivamente, se a empresa concessionária '!
vier prestando serviços adequados, a critério da Prefeitura Mu
nicipal.
DR
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-
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC '15.023.922/0001-91
$ 2º - Para fins de concessão ficam dispensadas da concar-
rência pública a exploração das linhas com permissão a titulg
precário a mais de 2(dois)ancs na vigência desta Lei.
Art, 4º —- A exploração ; das linhas ou grupos de linhas se-
ra concedida atraves de concorrência pública, em que as empre-
sas candidatas serão julgadas com base nos seguintes critérios;
I - experiência em serviço de transporte coletivo, devida
mente comprovada;
II - qualidade, capacidade e quantidade dos veículos a ser
rem utilizados nas línhas ou 'grupos de linhas;
III - prazo em que podergo iniciar a prestação do serviços;
IV - prazo para complementação da frota, se for o caso.
Parágrafo Único - Será exigida das empresas candidatas “ss
prova de quitação dos tributos municipais, mediante certidão ae
gativa expedida pelo órgão vompetente da Prefeitura Municipal.
Art. 5º -As empresas concessionárias dos serviços de
transportes coletivos, sob pena de rescisão do contrato de con
cessão, obrigam-se a:
I - cumprir as obrigações decorrentes de leis e regulam;
tos federais, estaduais e municipais em vigor.
II - respeitar as determinações do Plano Municipal de ,
Transporte Coletivo: elaborado pela, Prefeitura;
IiI - respeitar itinerários, . horarios, frequência de Via
gens e tarifas fixadas pela Prefeitura Municipal;
IV - manter, o' Seguro Obrigatório de Responsabilidade C:-
vil estabelecido por legislação Federal.
V- submeter os veículos de sua frota à vistoria seme:-.
tral pelo orgão competente da Prefeitura;
VI - enviar: trimestralmente relatórios de suas atividades:
e outras informações que venham a ser. solicitadas pela Prefeic:
ra Municipal;
VII - adotar procedimentos contábeis padronizados de aco:-
do com instruções da Prefeitura Municipal;
VIII - permitir o exame de sua escrita por servidores creds
éiados pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º - É vedado as empresas concessionárias dos servi-
ços de transportes coletivos, sob pena de rescisão do contrats'
de concessão:
I - adotar medidas que impliquem no fracionamento [E]
transferência a terceiros da responsabilidade pela execução dos
serviços que lhe foram concedidos;
II - interromper o serviço de qualquer de suas linhas, sem
a autorização da Prefeitura Municipal, por espaço superior a
72(setente e duas) horas:
III - aumentar ou diminuir sua frota de veiculos sem prev:
autorização da Prefeitura
,
RETA
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CAPÍTULO III
DO PLANO E DA REDE MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS
Art. 7º - A Prefeitura elaborará,para um período de 10
(dez) anos, o Plano Municipal de Transportes Coletivos. o
Art. 8º - O Plano Municipal de Transportes Coletivos es
tabelecera:
I - as áreas seletivas em que será dividido o Municipio
para efeito de distribuição des linhas de transportes coleti-
vos; â
11 - a demanda de transportes coletivos em cada uma das -
áreas seletivas;
III - a distribuição e numeração das Linhas;
IV - os ttinerários;
V - a frequência das viágens e o horário;
VI - o tipo de veículo e o numero mínimo necessário;
VII - o padrão de serviço;
VIII - o preço das passager;s. . M
Parágrafo Único - Assegurar-se-à, a cada área seletiva,
linhas de transportes com veículos e frequência de viagens em
quantidade adequada e. itinerários, tanto quanto possível ,ex -
clusivos. º
Art. 9º - A Prefeitura realizará periodicamente estú -
dos e censos de tráfego com o objetivo de atualizar o Plano
Municipal de Transportes Coletivos.
Parágrafo Único - O plano e suas alterações serao apro-
vados por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10 - O itinerário e horário dos veículos das linhas
de transporte coletivo só poderão ser alterados com a autori-
zação prévia da Prefeitura.
$ 1º - Não se incluem ne: proibição estabelecida neste *
artigo os casos de alteração de itinerário e horário por moti+-
vos eventuais de ordem pública como obras ou impedimento de
vias e logradouros,
$ 2º - A Prefeitura Municipal podera estabelecer em fun-
ção de interesse público, viagens extraordinárias dentro de
itinerário geral da linha, nas horas de maior demanda de ,
transportes.
$ 3º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar serviço *
especial de transporte coletivo em dias de festividades, come-
morações e jogos esportivos.
$ 4º - O número das linhas e seus itinerários devem ser
organizados de forma a permitir a locomoção entre quaisquer
pontos da zona urbana do Município.
o ame rremeeameiinindo issmrnramçõem: vm, O eenremeras Ls
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-$ 5º - Os horários, apróvados deverão garantir, em cada
linha, uma frequência de veículos e um oferecimento tal de
lugares que proporcione ao passageiro um tempo médio de espe
ras
a) inferior a 30(trinta) minutos, nos períodos de '
maior movimento, e a 30(trinta)minutos fora desses períodos,
na zona urbana do Município;
b) inferior a 30(trinta)minutos, nos demais casos.
$ 6" - A Prefeitura Municipal poderá determinar a utt-
tização de um numero de veículos: proporcional as frotas de
cada uma das empresas, a fim de atender às situações de e-
mergência em áreas dístintas daquelas em que prestam servi -
ços. , ]
Art. 21 - A Prefeitura: Municipal poderá determinar al-
terações. na designação, número, itinerário, pontos terminais
de qualquer linha de transporte : "coletivo, respeitada a esta-
bilidade da exploração.
Art. 12 - Quando houver necessidade de aumento ou dimi
nuição da frota de veículos em 'áreas ou linhas que estiverem
sendo servidas por mais de uma empresa, esse aumento, ou di-
-minuição, se fará em quantidade proporcional ao numero ' de
veículos da frota de cada um” das respectivas empresas nessa
área ou linha. . A i R
. Art. 13 - Não sera pernitida a permanencia de mais de
15% (quinze por cento0 dog veículos de cada linha em qualquer
dos pontos terminais.
$ 1º - Em'cada terminal de linha deverá haver um despa
chante incumbido do controle e registro das chegadas e sai -
das dos veículos e do intervalo entre as mesmas.
$ 2º - Os trocadores são obrigados a portar uma guia
na qual o despachante registrara os horários de chegada e
saida de cada veículo, bem como o numero de passagens trans-
|portados.
Art. 14 - Quando houver impossibilidade de algum veicu
lo prosseguir viagem os passageiros pagarão apenas a impor -
tância correspondente as seções percorridas, não sendo compu
tada aquela em que se tiver dado a interrupção.
$ 1º - No caso do . Pagamento prévio da passagem, os pas-
sageiros terão direito a devolução da importância correspon-
dente as seções não percorridas, inclusive aquela em que se
tiver dado a interrupção.
$ 2º - No caso de passagem única, os passageiros nada
pagarão e quando a cobrança for antecipada, ser-lhe-ã devol-
vida a respectiva importância.
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“ea.
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'
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 15 - S0 poderão ser utilizados para transporte cole
tivo veículos especialmente construidos pora esse fim.
$1º = A Prefeitura Municipal devera uprovar previamente
o modelo dos veículos a serem utilizados no transporte coleti
VO.
' $ 2º - 0s velculos de transporte coletivo obedecerão às
exigências da legislação federc: em vigor e as do presente He-
gulamento. . .
Art. 16 - Será obrigatória, para cada empresa, a padront
zação da cor de seus veiculos.
Parágrafo Único - As empresas deverão apresentar as co-
res escolhidas à aprovação prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 17 - Os veiculos de transporte coletivo receberão o
brigatoriamente um número de ordem, pintado. de acordo com mode
lo e instruções fornecidas pela Prefeitura Municipal.
. 841º - A Prefeitura Municipal atribuiraã a cadá empresa '
sequência de números tal que permite futuros acréscimos na fro
ta, sem interrupções na ordem dã numeração.
$ 2º - Nos casos deisubstituição de um veículo por ou-
tro, conservar-se-à o mesmo número de ordem.
Art. 18 - As características de cada veiculo uma vez a-
provadas pela Prefeitura Municipal so poderão ser alteradas +
com o consentimento prévio da mesma.
Art. 19 - Todos os veículos deverão apresentar, interna-
mente, em local bem visível, determinado pela Prefeitura Muni-
cipal: .
I - tabuleta ou letreiro que indique, em caracteres bem
legíveis, O secionamento e o preço da passagem;
II - quadro contendo as licenças e o selo de vistoria da
Prefeitura Municipal;
III - número de ordem do veículo;
IV - itinerario;
V - limites de lotação de passageiros em pé e sentados.
Art. 20 - Os veículos terão, obrigatoriamente, em sua
parte externa:
I - tabulete ou"vista" indicadora do destino e caixa de
número, nas dimensões estabelecidas pela Prefeitura Municipal,
na parte dianteira superior;
II - número de ordem do' veículo e o nome da empresa, pinta
dos nas faces laterais e traseiras.
$ 1º - A tabuleta ou “vista” indicadora da linha e a cai
xa do número deverão ser dotadas de luz, à noite.
$ 2º - Todas as inscrições e letreiros externos deverão
ser claramente legíveis a uma distância mínima de 30 (trinta )
metros. : º
5 3º - Não será permitida a colocação de anúncios de
propaganda, na parte externa do Onibus.
Art. 21 - Os veiculos deverão ser iluminados internamen-
te, a noite, com intensidade uniforme, a razão de 4(quatro)ve-
las, no minimo, por metro quadrado. a
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Art. 22 - As empresas concessionarias deverão reservar
espaço, na parte interna .de seus veículos, para colocação de
avisos e editais da Prefeitura Municipal.
Art. 23 - Os veículos deverão ser providos de um banco
e uma mesa para o trocador. .
Paragrafo Único - O modelo e localização do banco e da
mesa deverão ser aprovados previamente pela Prefeitura Muni-
cipal. º -
Art. 24 - Não poderão ser utilizados nos serviços de
transportes coletivos veículos com mais de 15S(quinze)anos.
Parágrafo Único - A PrefetLiura Municipal poderá autori
zar, excepcionalmente, a utilização de veículos com mais de
IS(quinze)anos de uso desde que tenham sofrido reforma e es-
tejam em condições adequadas de conforto e segurança.
É : CAPÍTULO V
DAS VISTORIAS OBRIGATÓRIAS
Art. .25 - Os veículos de transporte coletivo s0 pode-
rao entrar em serviço após vistoria a ser realizada pela Pre
feitura Municipal.
Parágrafo Único -.0s veículos vistoriados e Liberados
. para entrar em serviço deverão se submeter a vistorias semes
trais, sem as quais não poderão trafegar.
Art. 26 - Verificar-se-ã, nas vistorias, se os veicu -
los atendem às. exigências da leg-slação federal e deste Regu
lamento e as determinações: da Préfeitura Municipal, especial
mente quanto à segurança, estabilidade, conforto e higiene.
Art. 27 - No interior do veículo aprovado em vistoria
sera aplicado pela Prefeitura Municipal, um selo no qual ,
constará a data da vistoria e o prazo de vulidade da mesma.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DF TRÁFEGO
Art. 28 - Para efeitos deste Regulamento são denomina-
dos de pessoal de trafego os motoristas, trocadores, despa -
chantes e fiscais das empresas concessionárias de transporte
coletivo.
Art. 29 - Constituem requisitos obrigatórios para o
pessoal de trafego:
I - ser maior de 18(dezoito ) anos;
II - ter carteira profissional expedida pelo Ministerio
do Trabalho e Previdência Social;
III - não sofrer de enfermidades infecto-contagiosas ou
outras que possam acarretar privação momentânea de reações ,
atenção ou sentidos;
IV - possuir bons antecedentes, segundo atestado do Ór-
gão competente do Estado. :
Parágrafo Único - Poderão desempenhar a função de tro-
cador os maiores de 14(quatorze)anos.
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Art. 30 - 50 poderão conduzir veículos de transporte cols
tivo os profissionais habilitados de acordo com o Codigo Nacio
nal de Trânsito.
Art. 31 - São obrigações dos motoristas, quando em servi-
Leto
I - esperar o sinal de partida dado pelo trocador antes
de colocar o veículo em movimento, nos pontos de embarque e de
sembarque de passageiros;
II - atender ao sinal dos passageiros parando o veículo
nos pontos estabelecidos para embarque e desembarque ;
III - não abandonar o veículo que estiver dirigindo, a não
ser por motivo de força maior;
IV - usar marcha e velocidade adequadas a segurança do ve!
culo e dos passageiros;
V - só conversar com outras pessoas em caso de absoluta !
necessidade e com a maior brev” dade possivel;
VI - não fumar no interioi do veículo;
VII - evitar descussões com companheiros de trabalho e pas-
sageiros;
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VIII - não permitir acesso ao interior do veículo ,de anima:
de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas;
IX - não admitir o ingresso de; passageiros quando esgotad:
a lotação do veículo. E |
Parágrafo Único - Quando o veículo trafegar sem trocador"
o motorista devera assegurar-se de que todos os passageiros su
biram, ou desceram, antes de colocar o veiculo em movimento.
Art. 32 - São obrigações dos trocadores, quando em servi
ço:
I - so falar com o motorista quando absolutamente necessê
rio e com a maior brevidade possível;
I1 - permanecer no lugar que lhes é destinado, evitando fi
car nas portas ou na passagem, o que podera prejudicar o movi
mento de passageiros;
III - não fumar no interior do veículo;
IV - evitar discussões com companheiros de trabalho e pas-
sageiros.
Art. 33 - São obrigações do pessoal do trafego em geral:
I -tratar com polidez os Passageiros e o público em geral:
II - trajar-se adequadamente;
III - quando uniformizado, “as não em serviço, viajar somen
te em veículos de sua empresa, na parte traseira, nao se sentan-
do enquanto houver bassageiros em pe;
IV - respeitar os fiscais da Prefeitura, facilitando-lhes'!
o exercicio de sua tarefa.
Art. 34 - A Prefeitura Municipal exigira dispensa imedia-
ta de empregados de trafego que forem encontrados em estado de
embriaguês em serviço pela-fiscalização ou outras autoridades !
competentes.
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po à
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Art. 35 - A Prefeitura tunicipal podera exigir da empresg
concessionária a punição.de empregados de trafego que infrinfi «
rem as determinações do presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36 - A fiscalização dos Berviços de transportes colé
tivos será exercida pela Secretaria da Administração e Serviçap
Gerais da Prefeitura Municipal. .
gire -as empresas concessionárias são obrigadas a forne +
cer passe livre em todos os seus veiculos.a fiscais da Prefettus
ra Municipal, munidos de documentos de identificação.
$ 2º. Qualquer servidor da Prefeitura & considerado co
tente para constatar infrações nos serviços e comunica-las à Se-
cretaria da Administração e Serviços Gerais para as providências
cabíveis. , .
Art. 37 - Quanto'às regras. de trânsito e circulação, og
veículos de transporte ' coletivo ficam sujeitos à fiscalização +
da Ciretram e Destacamento da Polícia Militar.
CAPÍTULO VIII!
DAS TARIFAS ' H . a
Art. 38 - As tarifas Por vassageiro-qui lometro para cada
um dos coletivos serão. estabelecidas pela Prefeitura com basé
em informações solicitadas às empresas concessionárias e em estu
dos realizados. " -
8 1º - As tarifas serão calculadas com base na apuração «
dos custos dos serviços. !''
$ 2º - No estabelecimento das tarifas serão levados em con
ta os custos fixos, custas diretos e indiretos dos serviços,as-
sim como taxa de remuneração ao capital empregado pelas empresas
concessionarias, a ser estabelecida pela Prefeitura.
83º - As tarifas serão recalculadas pelo menos uma vez
por ano e revistas quando o aumento dos custos dos serviços Ee)
exigirem.
CAPÍTULO 1X”
DAS MULTAS
Art. 39 - Qualquer infração deste Regulamento, para a
qual não esteja cominada penalidade especial, sera punida com
multa ao concessionário que variará de 1VR a 5.000VR.
Parágrafo Único - Os valores das multas correspondentes as
diversas espécies de infração deverão ser estabelecidas em tabes
la a ser elaborada, publicada e” revista periodicamente pela Pre-
feitura. :
Art. 40 - Compete a Prefe: tura a imposição e aplicação daê
multas com base nos resultados aa fiscalização e nas partes dag
autoridades enumeradas no art.36 deste Hegulamento.
em !
EN Duetepa pe
pus
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cec 15.023.922/0001-91
Art. 41 - Publ icada a multa ou notificada a empresa infra
tora, devera ser efetuatbo o respectivo pagamento no prazo de
- 30(trinta) dias, a contar da publicação ou notificação.
Parágrafo Único - Esgotada o prazo para pagamento da mude
ta, esta sera enviada à Cobrança executiva.
CAPÍTULO “x
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS '
Art. 42 - Os passageircs de veículos de transporte cole.
tivo poderão portar volumes que não impliquem em incômodo par
- outros passageiros, independentemente do pagamento de qualquer
quantia alem do preço da respectiva passagem, :
Art. 43 - Os concessionários são responsáveis pelo as-
. seio e conservação da pavimentação nos locais de estacionamen-
Ê to nos pontos terminais de linha, devendo manter, às suas ex -
ac pensas, pessoal habtlitado para promover limpeza e remoção de
óleo ou quaisquer outros materiais que “caiam sobre a pav imen+
tação. a
n Art. 44 - Os concessiorários são responsaveis pela manu
“tenção da ordem entre o pesscal do trafego, principalmente neg
pontos terminais de linha. . . .
Art. 45 - Os concessionários terao, obrigatoriamente, nog
pontos terminais de linha, o pessoal necessario para a vearred
ra e remoção de po do interior dos veiculos. ]
Art. 46 - As empresas deverão adotar uniformes para toc;
o pessoal do trafego, assim como plaquetas de identificação ix
dividuais, colocadas sobre o uniforme, em que conste oO nome e
função do portador. ,
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefei-
to Municipal, ouvido o parecer da Secretaria de Administração?
e Serviços Gerais. ,
A ' Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publf
, caçao, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA em 18 de Junigo
de 1991.
DARCT JESUS ROMIO
Prefeito Municipal
RR 2 creme mar mera meme nro o ne pe msm

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