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norma nº 20/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 1983
Date 1983-12-14
EmentaSÚMULA: Cria pensão alimentícia para o cônjuge do Prefeito e do Vereador falecido no exercício de seu respectivo mandato e dá outras providências.
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! = | de ME 42. P3 34
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
fo. LEI Wº 020/83 DE 14 DE DEZEMBRO DX 1963
SÚMULA: Cria pensão alimen: -
ar . cia para o cônjuge do Prefei-
F to e do Vercador falecido no”
a exercício de seu respectivo '!
' a, mandato e da outras providí...
AY cias.
CN
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO
GROSSO, -.
FAÇO SABER que a Câmara Hunic ipal de Vereadores
de Canarana aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica criada pensão alimentícia para o *-
conjuge do Prefeito e do Vereador falecido, em qualquer cir-:
OQ cunstancia, no exercício de seu respectivo mandato.
a Paragrafo Único - O benefício deste artigo é vii.
7 . Iício, mas não hereditario, extinguindo-se automaticamente --
y com o falecimento do conjuge favorecido.
a Art 28 - Para formalização do estabelecido no asr-
t tigo arterior fica estipulada a seguinte pensão alimentícia:
a) Para [e) conjuge do Prefeito: o corres-
pondente ao subsídio, excluindo-se a representação, em vigor”
à epoca do falecimento; |
b) Para o conjuge do Vereador: o corre::-
pondente a duas vezes a parte fixo estipulada em legislação
própria e em vigor a época do falecimento.
$1º - 4 pensão alimentícia de que trata a pres;
te Lei sera reajustada semre que ocorrerem modificações nc
subsídio do Prefeito e do Vereador, no tocante qa parte usac
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4
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
de base de calculo para pagamento do benefício criado no art
go primeiro desta Let. : .
* $ 2º - Caso ocdrra modificação na Legislação espg
, cífica que estjatui subsídio a Prefeito e a Vereador, a pensãa
a . sera adaptada a nova realidade, sem prejuízo, ao principal ese
tipulado e reajustes eventuais e periódicos.
“o $3º- Fita estendido o benefício da presente Lai
ao Suplente de Vereador e ao Vice-Prefeito, que a qualquer tí
tulo e em qualquer época, tenha exercido o cargo em substitui
ção ao titular do mandato de maneira proporcional ao tempo dg
duração que ocorreu e/ou ocorrerem a(s) efetivals) substituta
ção (0es).
Art 39 - Fica o Executivo Municipal, autorizado E
registrar na Contadoria Muricipal, conta propria para normati
sar a presente Lei, abrindç-a com credito especial a ser subde
metido à Camara Municipal de Canarana, imediatamente, apos nar
1 correr fato gerador de despesa concernente ao estabelecido nes,
“ ta Let.
a Parágrafo Único - 4 portir da consumação da desps-
sa de que trata este artigo, os orçamentos anuais do Wunicípio
o deverão manter rubrica propria, para atender às obrigações ES
tao cuntárias constantes desta Lei.
Art 4º - Esta Let entrara em vigor na data de sus”
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 je
Dezembro de 1993
FRA CO/DE ASSIS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL.

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