| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 1983 |
| Date | 1983-12-14 |
| Ementa | SÚMULA: Cria pensão alimentícia para o cônjuge do Prefeito e do Vereador falecido no exercício de seu respectivo mandato e dá outras providências. |
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AA tdo A Ct/ US ! = | de ME 42. P3 34 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA fo. LEI Wº 020/83 DE 14 DE DEZEMBRO DX 1963 SÚMULA: Cria pensão alimen: - ar . cia para o cônjuge do Prefei- F to e do Vercador falecido no” a exercício de seu respectivo '! ' a, mandato e da outras providí... AY cias. CN O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, -. FAÇO SABER que a Câmara Hunic ipal de Vereadores de Canarana aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art 1º - Fica criada pensão alimentícia para o *- conjuge do Prefeito e do Vereador falecido, em qualquer cir-: OQ cunstancia, no exercício de seu respectivo mandato. a Paragrafo Único - O benefício deste artigo é vii. 7 . Iício, mas não hereditario, extinguindo-se automaticamente -- y com o falecimento do conjuge favorecido. a Art 28 - Para formalização do estabelecido no asr- t tigo arterior fica estipulada a seguinte pensão alimentícia: a) Para [e) conjuge do Prefeito: o corres- pondente ao subsídio, excluindo-se a representação, em vigor” à epoca do falecimento; | b) Para o conjuge do Vereador: o corre::- pondente a duas vezes a parte fixo estipulada em legislação própria e em vigor a época do falecimento. $1º - 4 pensão alimentícia de que trata a pres; te Lei sera reajustada semre que ocorrerem modificações nc subsídio do Prefeito e do Vereador, no tocante qa parte usac 35 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA de base de calculo para pagamento do benefício criado no art go primeiro desta Let. : . * $ 2º - Caso ocdrra modificação na Legislação espg , cífica que estjatui subsídio a Prefeito e a Vereador, a pensãa a . sera adaptada a nova realidade, sem prejuízo, ao principal ese tipulado e reajustes eventuais e periódicos. “o $3º- Fita estendido o benefício da presente Lai ao Suplente de Vereador e ao Vice-Prefeito, que a qualquer tí tulo e em qualquer época, tenha exercido o cargo em substitui ção ao titular do mandato de maneira proporcional ao tempo dg duração que ocorreu e/ou ocorrerem a(s) efetivals) substituta ção (0es). Art 39 - Fica o Executivo Municipal, autorizado E registrar na Contadoria Muricipal, conta propria para normati sar a presente Lei, abrindç-a com credito especial a ser subde metido à Camara Municipal de Canarana, imediatamente, apos nar 1 correr fato gerador de despesa concernente ao estabelecido nes, “ ta Let. a Parágrafo Único - 4 portir da consumação da desps- sa de que trata este artigo, os orçamentos anuais do Wunicípio o deverão manter rubrica propria, para atender às obrigações ES tao cuntárias constantes desta Lei. Art 4º - Esta Let entrara em vigor na data de sus” publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 je Dezembro de 1993 FRA CO/DE ASSIS DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL.