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norma nº 1450/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1450 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaDispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2019 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Municipal nº 1.450 de 19 de junho de 2019
(Projeto de Lei nº042/2019 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre a Reavaliação 
Atuarial/2019 e altera as alíquotas de 
contribuição previdenciária devidas 
pelo Município ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal de Canarana - MT aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do 
Segurado relativa ao custo normal dos benefícios 
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da 
unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do 
ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e 
ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 
14,99%, incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos servidores ativos.
Art. 3° - Fica instituído plano de amortização destinado ao 
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade 
da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de 
contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a 
seguir.
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo 
Suplementar
0 - 92.702.306,05
1 2019 97.139.448,38 (4.437.142,33) 5.498.459,34 1.061.317,01 5,40%
2 2020 101.621.153,37 (4.481.704,99) 5.752.140,76 1.270.435,77 6,40%
3 2021 106.145.773,96 (4.524.620,59) 6.008.251,36 1.483.630,77 7,40%
4 2022 110.711.500,01 (4.565.726,05) 6.266.688,68 1.700.962,63 8,40%
5 2023 115.099.555,95 (4.388.055,94) 6.515.069,20 2.127.013,27 10,40%
6 2024 119.290.429,60 (4.190.873,65) 6.752.288,47 2.561.414,82 12,40%
7 2025 123.263.306,16 (3.972.876,57) 6.977.168,27 3.004.291,71 14,40%
8 2026 126.772.627,60 (3.509.321,44) 7.175.809,11 3.666.487,67 17,40%
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
9 2027 129.776.860,51 (3.004.232,90) 7.345.860,03 4.341.627,13 20,40%
10 2028 132.231.775,25 (2.454.914,75) 7.484.817,47 5.029.902,72 23,40%
11 2029 133.860.152,73 (1.628.377,47) 7.576.989,78 5.948.612,30 27,40%
12 2030 134.593.457,22 (733.304,49) 7.618.497,58 6.885.193,09 31,40%
13 2031 134.358.759,39 234.697,83 7.605.212,80 7.839.910,62 35,40%
14 2032 132.841.366,99 1.517.392,40 7.519.322,66 9.036.715,06 40,40%
15 2033 129.939.777,13 2.901.589,87 7.355.081,72 10.256.671,59 45,40%
16 2034 125.546.032,75 4.393.744,37 7.106.379,21 11.500.123,58 50,40%
17 2035 119.545.330,63 6.000.702,12 6.766.716,83 12.767.418,95 55,40%
18 2036 111.815.605,65 7.729.724,98 6.329.185,23 14.058.910,21 60,40%
19 2037 102.668.167,99 9.147.437,66 5.811.405,74 14.958.843,40 63,63%
20 2038 92.813.320,33 9.854.847,66 5.253.584,17 15.108.431,83 63,63%
21 2039 82.207.032,43 10.606.287,90 4.653.228,25 15.259.516,15 63,63%
22 2040 70.802.616,39 11.404.416,04 4.007.695,27 15.412.111,31 63,63%
23 2041 58.550.567,00 12.252.049,39 3.314.183,04 15.566.232,42 63,63%
24 2042 45.398.392,59 13.152.174,41 2.569.720,34 15.721.894,75 63,63%
25 2043 31.290.435,63 14.107.956,96 1.771.156,73 15.879.113,70 63,63%
26 2044 16.167.682,64 15.122.752,98 915.151,85 16.037.904,83 63,63%
27 2045 (32.437,31) 16.200.119,95 (1.836,07) 16.198.283,88 63,63%
28 2046 - - - - -
29 2047 - - - - -
30 2048 - - - - -
31 2049 - - - - -
32 2050 - - - - -
33 2051 - - - - -
34 2052 - - - - -
35 2053 - - - - -
Art. 4° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo 
normal e suplementar, relativas ao exercício de 2019, serão 
exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da 
publicação desta lei.
Art. 5° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a 
necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de 
contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto 
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana – MT, em 19 de junho de 2019.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal 

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