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norma nº 4/1992

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 1992
Date 1992-03-10
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município das Autarquias e das Fundações Municipais.
native_id1385

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S7
oi
CGU 15.023.922/0001-91
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/92
DE 10 DE MARÇO DE 1992.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
JDAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNI
CIPAIS.
O Prefeito Municipal de Canarana - MT, Sr.
DARCI JESUS ROMIO,faço saber que a Camara
Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES” GEMIS
E caPÍTULO [IT
DO REGIME" JURÍDICO
, Argh 1º = O Regime Jurídico Único dos Ser-
vidores Publicos Municipais de Canarana, bem como O de'tsuás
autarquias e das fundações publicas, o estatutario institui-
do por esta Lei. eU NE E
a f , RE,
à APto 28 = Para os/ efeitos desta Lei, servi
dores são funcionarios legalmente investidos em cargos publi
cos de provimento efetivo ou em comissão.
1 ' " '
Art. 3º -:Cargo público é o conjunto de a-
tribuiçoes e responsabilidades previsto na estrutura organiza
cional que deve ser cometido a um funcionário.
ço. Paragrãfo Único -.Os cargos públicos, aces
síveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com deno-
minação propria e vencimentos pagos pelos cofres publicos:
Art. 4º - Os Cargos de provimento cfetivo
da Administração Publica Municipal direta, das autarquias e
das fundações publicas serao .organizados em carreiras.
Art. 5º - As carreiras serao organizadas '!
em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualifica
ção profissional exigidas, bem como à natureza e complexidade
das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma
prevista na Jegislação específica.
art. 6º - É proibido o exerticio. gratuíto
de cargos publicos salvo nos casos previstos em Lei.
CAPÍTULO II 4
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
<&8
02
ESTADO DE MATO GROSSO
)= Prefeitura Municipal de Ganarana
CGU 15.023.922/0001-94
uu.
Art. 7º - São requisitos basicos para in-
gresso no serviço público:
I - Nacionalidade Brasileira;
II - O gozo dos direitos políticos;
III - À quitação com as obrigações militares!
e cleitorais;
IV - A idade mínima de 1l6(dezesseis) anos.
54 1º - As atribuições do cargo podem Jjustti
LN ficar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
Ed
, $ 2º - As pessoas portadoras de deficiência
é assegurado o direito de se inscrever em concurso público pa
ra provimento de cargo, cujas: "atribuições sejam compatíveis '
com a deficiência de* quer são: “portadoras, e para as quais serão
reservadas até 2x(dois por. cento). «pas vagas oferecidas no con
curso.
Art, Bell 1 Bpriovimento dos cargos públicos!
far-se-àã mediante ato! da autoridade) competente de cada Poder,
do dirigente superior de” autarquia, po de fundação pública.
Art. 9º. A investidura em cargo público o-
correrá com a posse. . + Ps Pã
Art. post - são formas: de provimentô em car-
go público: lj to
: I'- nomeação; io
Ns II -' Promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - reversão;
VI - reintegração;
VII aproveitamento.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 11º - A nomcação far-se-ã:
I - em carater efetivo, quando se tratar de
cargo isolado de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança *
de livre exoneração.
R Art. 12º - À nomeação para- "Cargo isolado ou
de carreira depende de previa habilitação em concurso públi-
co de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo. de sua validade.
$ Único - Os demais. requisitos para o rein-
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
goo 15023.922/0001-91
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
“Art. 138 - A prímeira investidura em cargo
de provimento efetivo sera feita mediante concurso público de
provas escritas podendo ser utilizadas, também, provas prati-
cas ou pratico-orais. &
5 1º = Nos concursos para provimento de car
go de nível universitário também pode ser utilizada prova de
títulos. "
$ 2º - A admissão de profissionais de ensi
no far-se-á exclusivamente- por concurso de provas e títulos.
artur: : condupso público, tera validade
de até 2(dois) anos, podendo! er!prorrogado uma única vez, por
igual período. "ri,
É) 1º “Ai PRAZO deifval4 dade do concurso e as
condições de sua “realização serao lelicados em edital, que sera!
publicado no órgão oficlal e em Jornal diario de grande circu-
lação no Município. fio vos : y
$ at - Não se abrirá novo concurso enquanto
houver candidato aprovado” em goncurso/antgrior, com prazo de '
validade ainda não! expirado; ; 1d
Art. EELES [é] edital do concurso estabelece-
rã os requisitos a serem gatisfoltost 'pelos candidatos.
Pei VS .
SEÇÃO IV'
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 16º - Posse é a aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao ' “cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a as
sinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando.
$1º - A posse ocorrerá no prazo de so(trin .
ta) dias, a requerimento do interessado.
6 2º - Em se tratando de funcionário em 1i-
cença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, O | prazo seg
ra contado do término do impedimento.
6 3º - A posse poderá dar-se mediante procu
ração especifica., . : : - "
$ 4º - Só haverá posse nos casos de provi-
mento por nomeação.
. $ 5º - No ato da posse o funcionário apre-!
sentarã obrigatoriamente declaraçao dos bens e valores | que
“3
30
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canaraia
sCGÉ 16.023.922/0001-91
, . Art. 178 - K posse em cargo público depende
ra de previa inspeção medica oficial.
. 8 Único - SO poderá ser empossado aquele '
que for Julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art, 18º - Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo.
$ Único - A Autoridade competente do orgão!
ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar-
lhe exercício.
Art. 19º - O início, a suspensão, a inter-!
E e
8 único” -"Ao' entrar em exercício o funcioná .
rio apresentará, ao órgão. competente)... os elementos necessários
ao assentamento individual. ç.!: rd
)
Art, :20º PA . promoção ou o acesso não inter
rompe o tempo de exercício que, é contado no novo posiciqhamen-
to na carreira a partir. da data da publicação do ato que promo
ver ou ascender o funcionário. . a
o!
Cart. ai E) .. funcionário que deva ter exer-
cício em outra localidade tera so(trinta)' “dias de prazo para '!
fazê-lo, incluindo neste tempo [o] necessário ao deslocamento pa
ra a- nova sede, desde, ANO. vAmplique., mudança de seu domicílio.
5 Único - Na hipótese de o funcionário en-
contrar-se | afastado legalmente, o prazo a que se refere este ,
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22º - O ocupante do cargo de provimen-
to efetivo fica sujeito a 40(quarenta) horas sgmanais de traba
lho. salvo quando for estabelecida duração diversa.
$ Único - O exercício de cargo em comissão"
exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo
ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE :
Art. 23º - São estáveis, apos 2(dois) anos
de efetivo exercício, os servidores nomeados em,pvirtude de con
curso público. o , , “e .
Art. 24º - Q funcionário estável so perdera
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado"
ou de processo administrativo discíplinar no qual lhe seja as-
- segurada ampla defesa. RS
enaTa NT r
O)
É
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os
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canaraha
p OC 15.023.922/0001-91 vo.
* Art. 25º - Readaptação e a investidura do !:
funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compa
tíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fi
sica ou mental, verificada em inspeção por junta médica indi-
cada pela municipalidade e quando necessário com o auxílio de
especialista. .
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço pá
blico, o funcionário sera aposentado.
: 6 22º - A readaptação será efetivadaiem car-
go de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação!
exigida. ,
$ 3º - Em qualquer hipotese, a readaptação!
não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do fun
cionario. -
DA R
pe
EVERSÃO
meetrcd
Art, '26i!-! Neversão e o retorno à atividade
de funcionario aposentado por invalidez quando, por junta me-
dica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos de-*
terminantes da aposentadoria. do
h ' E E 2
Art. 27º - A 'reversao far-se-a no mesmo car
go ou no cargo resultante de sua transformação.
5 Único -'Encontrando-se provido este car-
e o -
go, O funcionário exercera suas atribuiçoes como excedente, '
até a ocorrência de vaga." muito” q -
“
. Art. 28º - Não podera reverter o aposentado
que ja tiver completado 60(sessenta) anos de idade.
SEÇÃO' VIII
DO ESTÁGIO PRODATÓRIO
Art. 29º - Ao entrar em exercício, o funcio
nário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficara sujci
to a estágio probatório por período de 24(vinte e quatro) me
ses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de
avaliação para o desempenho do cargo observados os seguintes!
fatores: " '
1 - assiduidade;
II - disciplina; a.
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
ART. 30º - O chefe imediato do funcionário!
em estágio probatorio informara a seu respeito, reservadamen-
em estágio PrSLSL DOC O o tmino do neriíodo. ao órgão !
“O
ESTADO DE MATO arósso o
| Prefeitura Municipal de Canarana
E es eçol 15023.922/0001-91
$ 1º - De posse da informação, o órgão de
pessoal emitirá. parecer concluindo, a favor ou contra a confir
mação do funcionario em estágio.
$ 2º - Seo parecer for contrário à perma-"
nência do funcionário, dar-se-lhe-à conhecimento deste, para!
cfeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias. $ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o pa-
recer e a defesa com antecedência de 30 dias à autoridade Mu-
nicipal competente que decidira sobre a exoneração ou manuten
ção do funcionário, alertando-o de que a não manifestação im-
plica na automática efetivação do funcionário.
$ 4º - Se a autoridade cons iderar aconselhã
vel a exoneração do funcionário, ser-lhe-àã encaminhado o res-
pectivo ato; caso contrário” tica” utomaticamente ratificado o
ato de nomeação. ú 4
E) se - A | apuração dos requisitos menciona-!
dos no art. 29% deverá processar, se! de modo que a exoneração,
se houver, ,Possa ser feita, "antes “de findo o periodo do estã-
gio probatório. Y ;
Art. ati, Ficará pues de novo esta-!
gio probatório o funcionário estavel que for nomeado para ou-
tro cargo público municipal. a
SEÇÃO, "IX
o PA REINTEGRAÇÃO |
"
DAR too d
Art. 392º — Reintegração é a reinvestidura '
do funcionario no cargo anteriormente ocupado ou no cargo re-
sultante de sua transformação, quando invalidada a sua demis-
são. por decisão administrativa.ou judicial, com ressarcimento
de todas as vantagens. '
= a
, $a” - Na hipotese de o cargo ter sido ex-!
tinto, o funcionário ficara em disponibilidade, observado (o)
disposto nos artigos 39 a 41.
$ 2º - Encontrando-se provido o cargo, .0
seu eventual ocupante sera reconduzido ao cargo de origem sem
direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ain-
da, posto em disponibilidade remunerada. E:
CAPÍTULO III o
: DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33º - A apuração do tempo de serviço '
será feita em dias, que serao convertidos em anos, considera-
do o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.
E inter O PFnita np annvorcãas. os dias restan
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Prefeitura Municipal de Canarana
ego 15023.922/0004-91
Art. 34º -“AlCm das ausências ao serviço *
previstas no art. 113º, consideradqs como de cíctivo excrci-"
cio os afastamentos em virtude de:
I- férias;
II - exercícios de cargo em comissão ou equi -
valente em órgão ou entidade federal,es
tadual, municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento
instituído e autorizado pelo respectivo
órgão ou repartição municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, federal,
estadual, municipal, ou do Distrito Fe-
deral, exceto para promoção por mereci-
“mento; AERNETA fi)
v- Júrijte” ros serviços obrigatórios
.'por leiz. tl,
VI - licenças. previstas nos incisos V,VI,
juris e IX do artigo sis,
€.)
Párágraro Único; - > vedada a contagem ctmu-
lativa de tempo de serviço! prestado “goncomi tantemente em mais
de um cargo ou função, de 'orgao, ou ontidade dos Poderes da U-
nião, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO / av
Vo, DA. VACÂNCIA 1
A o Art. 952: A 'Vacância do cargo público de-
a correra de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - posse cm outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 36? - A exoneração de cargo efetivo |!
dar-se-ã a pedido do funcionário ou. de ofício.
Parágrafo único - A'exoneração de ofício '
“ dar-se-a: '
I - quando não satisfeitas as condições do
estágio probatório; aa
II - quando por - decorrência “de prazo, ficar
extinta a disponibilidade;
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar!
no exercício.
Art. 37º - A exoneração de cargo em comis-'
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b= Prefeitura Municipal de Ganaraha
+ CGC 15.023.922/0001-91
I - do falocimento;
II - imediata aquela em que o funcionário
completar 70(Setenta) anos de idade.
III - da publicação da lei que criar o cargo!
e conhecer dotação para o seu provimen-
to ou, da que determinar esta ultima me
dida, se o cargo ja estiver criado ou,'
ainda, do ato que aposentar, exonerar,'!
demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - da posse em outro cargo de acumylação '
proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E; DO; ABROVEITAMENTO
Co
art Ngoe xtinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o funcionário estável ficara em disponibi-
lidade, com remuneração jfntegrar. MAE
art //a02,'- O retorno à atividade de funcio-
nário em disponibilidade” far-se- -a mediante aproveitamento obri
gatório no prazo máximo ide ' 12(doze)' meses em cargo de atribui-
ções e vencimentos. compatíveis como anteriormente ocupado.
"Parágrafo! Único, “0 órgão de pessoal deter-
minarã o imediato aproveitamento do funcionário em disponibi-
lidade em vaga que vier a ocorrer nos "órgãos ou entidades da
Administração pública- Municipal. o
Art. 41º - O sprovei tamento de funcionário!
que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia compro-
vação de sua capacidade física e, mental, por junta médica ofi-
cial. e.
$ 1º - Se julgado apto, o funcionário -assu-
mirã o exercicio do cargo no prazo de gso(trinta), dias conta-'!
dos da publicação do ato de aproveitamento.
$ 2º - Verificada a incapacidade definitiva
1 O funcionário em disponibilidade sera aposentado.
Art. 42º - Sera tornado sem efeito o apro-'
veitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não, '
entrar em exercício no , prazo legal, salvo em caso de doença '!
comprovada por junta médica oficial.
$1º - A hipótese prevista, nyBte .artigo con
figurara abandono de carga apurado mediante inquérito na forma
desta Lei. '
$ 2º « Nos casos “de extinção de orgão ou
entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redis-'
ensifalo 44 Gamma doata amtion coran nalocados em disbonibi
O
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= Prefeitura Municipal de Canaráta
b, CGC 15023.922/0001-91
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
. Art. 43º - "A substituição será automática !
ou dependera: de ato da Administração.
E substituição será gratuita, salvo!
se exceder a 30(trinta). dias, quando sera remunerada € por
todo o período,
$ 2º - No caso de substituição remunerada,o
substituto perceberá g:vencímento do cargo em que se.der a
substituição, salvo se optar pelo do seu cargo.
$ 3º - Em caso excepcional, atendida a con-
veniência da Administração 0”. Eitular do cargo de direção ou
chefia podera ser nomeado” ou-- designado, cumulativamente, como
substituto para outro “cargo daí mesma natureza, até que se ve-
rifique a nomeação ou, «designação do7titular; nesse caso, so-!
mente perceberá (o) vencimento! Sm a um cargo.
fi; 2ÉTU o II
Epmd ,
DOS iDIREITOS E VANTAGENS
: CAPÍTULO If
nro E 5 Aemunenação
Ed
. ARE, AA 2» véneamônio é é a retribuição pecu
niária pelo exercício: de cargo!'público, com valor fixado em *!
lci, nunca inferior a um salario mínimo, reajustado periodica
mente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada
a sua vinculação, ressalvado 9 disposto no inciso. XIII do art.
37'da Constituição Federal. !
Art. 45º — Remuneração é o vencimento “do +
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou!
temporarias, estabelecidas em jLei.
. $ 1º - O'vencimento dos cargos públicos é
irredutível. :
$a - Ê assegurada a isonomia de vencimen-
to para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder ou entre funcionarios dgs Poderes, ressalvadas as vanta
gens de carater individual e às relativas a natureza ou ao 19
cal de trabalho. . o . .
« Art. 46? - Nenhum funcionário poderá perce-
ber, mensalmente, a título de remuneração, importância supe-!
rior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espe-
cie, a qualquer título, no ambito dos respectivos Poderes, pe
3»
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ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canarana
Ss +, CGU 15023.922/0001-91
II - a parcela da remuneração diária propor
cional aos atrasos, ausências ce saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60
(sessenta) minutos.
Art. 49º - Salvo por impos ição legal, ou '!
mandado judicial, nenhum desconto incidira sobre a remuncra-!
ção ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização, do
servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em
favor de entidade sindical executada a contribuição sindi-!
cal obrigatória prevista em seu estatuto.
Art. 502 =:As..rg osições e indenizações ao
Erário serão descontadas, parçelas' mensais não excedentes à
décima parte da remuneração “ou; Rrsyento.
Parágraro Único, “= Independentemente do par-
celamento previsto ne te/artigoli/o recebimento de quantias in
devidas poderá inpiope +Processo “disciplinar para apuração o
das responsabilidade e aplicação«das penalidades cabíveis.
are sus o: funcig nário em debito com o E-
rario, que for demi tão” “exonerado ou que tiver a sua aposen-
tadoria ou disponibilidadeliêxtinta ftorá: 'o prazo de 60 ( ses-
senta ) dias para: quitá-loj;”” a
AA
Parágrafo «Único q “A não quitação do debito!
no prazo previsto implicará ua: rinserição em dívida ativa.
Art. 52º - O vencimento, a remuneração e
o provento não serão objeto | dc arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de deci
são judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 53º - O servidor público será aposenta
do: :
1 - Por invalidez permanente, com proventos
integrais, quando decorséhte de aciden-
te em serviço, molestia profissional ou
doençã grave contagiosa ou incurável, !
específica em Lei, e proporcionais nos
demais casos;
tro amante nndamanta ane INOlcotenta) anos!
3?
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canaraiia
» CGÊ 15029.922/0001-91
,
se homem, e aos trinta(30) anos se mu-
-. lher;com proventos integrais;
b) - aos 30(trinta) anos de efetivo exerci
cio em funções de magistério, se pro-"
fessor, e aos es(vinte e cinco), se !
professora, com proventos integrais;
ec) -aos 30(trinta) anos de serviço, se ho-
mem, e aos 25(vinte e cinco) se mulher
com proventos proporcionais a esse tem
Po; :
d) -aos 65 (sessenta e cinco) anos de ida-
de se homem, e aos 60(sessenta), se mu
lher cgm proventos proporcionais ao '!
tempo: do serviço.
sy 1
tais “Xe ções ao disposto no inciso '
III alíneas "a" e "e!y'no-caso de; exercícios de atividades '
consideradas penosas q insalubres: "ou perigosas, serao as esta
belecidas em Lei comp oméntar:/fodeigal.
: A ,
8 2 -, A Lei Municipal dispora sobrg a apo
sentadoria em cargo fu prego temporário.
' Ea )
sa 0 tempo del serviço publico federal,
estadual ou muniéipal;serai computado: integralmente para os e-
feitos de aposentadoria e disponibilidade. .
adoria Sponi DA.
. 8420 proventog-da aposentadoria, nun-
ca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma pro
porção e na mesma data; 'sempre''que- se modificar a remuneração
do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os be
nefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor !
em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou *
reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a
aposentadoria, na forma da Lei. - Ro
a $ 5º - Q benefício da pensão por-morte cor
respondera a totalidade dos vencimentos ou proventos “do servi
dor falecido, observado o disposto no paragrafo anterior.
6 6º - É assegurado ao servidor afastar-se
da atividade a partir da data do requerimento da aposentado-"
ria e sua nao concessao importara a reposição do periodo , de
afastamento.
$ 7º - Para efeito de aposgntadoria é asse
gurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas ativida-!
des públicas privada, rural qu urbana, nos termos do $ 2º do
art. 202 da Constituição da República.
. $ 8º - O servidor público que retornar a
atividade anos a cessação dos motivos que causaram sua aposen
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Prefeitura Municipal de Lanaraita
É. cai 15023.922/0001-94
$ 9º - Para o cfeito de benefício previden
ciário, no caso de afastamento, os valores serao determinados
como se estivesse no exercício.
$ 10º- As aposentadorias e pensões serão
concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se
encontrem vinculados aos funcionarios.
$ 11º- OQ recebimento indevido de benefício
havido por fraude, dolo ou mã fe implicara devolução ao Era-!
rio do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo '
da ação penal cabível. |
CAPÍTULO III
DAS, VANTAGENS
x: Po IÇÕES. GERAIS
Ar NA: é! tibia vencimento, poderão ser
pagas ao funcionário Ass seguintes PA
I Vajuda: ide eus
silk rdiárias;”
«Ile gratificações e... adicionais;
IV. a, abono, família.”
re pa DAR *
| Parágrafo Único - As gratificações e os
adicionais somente” “se”. Ancorporarão: «do vencimento ou provento!
nos casos indicados-em Let; nei é
Art. 55º - As, vantagens previstas no inci-
so III do artigo anterior não serão computadas nem acumula-!
das, para efeito de concessão de «qualquer outros acréscimos pe
cuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamen
to. | q
SEÇÃO II
DA AJUDA PF cusTO
Art. 56º.- A ajuda de custo destina-se a
compensação das despesas de instalação: do funcionário que, no
interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente. -
, Art. 57º —" A: ajuda de custq,-é calculada so
bre o vencimento do funcionário, conforme se dispuser em regu
lamento, não podendo exceder a importância correspondente a
3(três) meses do respectivo vencimento.
Art. 58º - Não sera concedida ajuda de cus
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ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Ganaraiia
ge 15.029.922/0001-91
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de
restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício,
ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 60º - O funcionario que, a serviço, se
afastar do Município em carater eventual ou transitório para
outro ponto do territorio nacional farã jus a passagens e diá
rias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e loco-
moção.
$ 12 mA: diária, sera concedida por dia de
afastamento, sendo devida*pela: metage quando o deslocamento !
la
não existir pernoitesy fora da:
tita vo
$<227="Nos' “caspa em que o deslocamento da
sede constituir exigê gi ár po rvianer) e do cargo, o funcionário!
não fara jus da diária e
ate: "612 2 - ho) funclionário que receber dios
rias e não se afast a sede, por palquer motivo, fica obri
gado a restituí-] "las integralmente, no. prazo de S(cinco) dias.
Parágrafo; Único/- "Na, hipótese de o funcio-
nário retornar à Sede” em, prazo 'mehor do que o previsto, para
seu afastamento, devera “restituir” "ag diárias recebidas em
excesso, em igual prazo, DRT
Art. 62º - A concessão de ajuda de custo !
não impede a concessão de diária e vice-versa.
!
« SEÇÃO LV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 63º — Alem dos vencimentos e das van-
tagens previstas nesta Lei serão fleferidos aos funcionários '
as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de .função;
II - gratificação natalina; ,
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercicio de atividade"
insalubres, perigosas ou” “penosas;
V- adicional pela prestação de serviço ex
traordinario;
VI - adicional noturno.
VII - abono familiar.
oa .-
nessa co vera Cm - “om
' 14
ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Ganaratia
+, CGC 15.029.922/0001-91
Paragrafo-Único - Os porcentuais da grati-
ficação serão estabelecidos em Lei.
Art. 65º - À Lei Municipal estabelgcera [o]
valor “da remuneração dos cargos em comissão e das grátifica-
ções previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único - A remuneração pelo exer-
cício do cargo em | comissão, bem como a referente as gratifica
ções de função, não sera incorporada ao vencimento ou à remu-
neração do servidor.
Art. 66º - o exercício de função gratifica
da ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor
durante (o) período em que estiver exercendo o cargo ou a fun-
ção. a en
pé -agrá F vd Afastando-se do cargo em
comissão ou da função) gratificad -o servidor perderá a respec
tiva remuneração. MAD
PCAÍS ta
7º. SUBSEÇÃO
GE. PR E)
rfenninca NATALINA
V
Art. 673 - “A gra Áticação de Natal sera pa
ga, anualmente, E “todo. funcionário municipal, independentemen
te da remuneração a que oaáger usé
AMA afattficação de Natal corresponde
rã a 1/12 (um doze avos 'pormês 'de efetivo exercício, da re
muneração devida em dezembro do ano correspondente .
$a -a fração igual ou superior a 15 '
(quinze) dias de exercício sera tomada como mês integral,para
efeito do parágrafo anterior.
$ 3º - A gratificação de Natal será calcu-
tada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluí-
das as vantagens, exceto no caso em comissão, quando a grati-
ficação de Natal sera paga tomando-se por base o vencimento !
desse cargo.
542º - A gratificação de Natal será esten-
dida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que
perceberem na data do pagamento daquela.
952 - A gratificação de Natal poderá ser
paga em duas , parcelas, a primeira ate o dia go(trinta)de ju-
nho e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.
$ 6º -0 pagamento de cada parcela se fara
tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o paga-!
mento.
“a *. a a nx +.
“s
ND)
H
15
+, CGU 15.023.922/0001-91
Art. 68º - Caso o funcionário deixe o ser-
viço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-à par
ga propórcionalmente ao número de mescs de exercício no ano,*
com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou
demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 69º - Adicional por tempo de serviço,
na base de dois por cento(2%) do vencimento, base por ano de
efetivo exercício, ate o maximo de cinquenta por cento(50%),'
no serviço publico municipal.
adicional é devido a partir do
dia imediato aquele em. ur n
serviço exigido.
“qutitionârio que exercer, cumulati
vamente, mais de um Cc Ela dire ito ao adicional calcula-
do sobre o veris imento/ão à maior month. ;
Sunseção xy
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE Q OU PÉNOSTDADE
+ RA
REA , "
E RA pin ga
Cart. “gor ii os. “funcionários que trabalham *
com habitual idade em locaistinsalubres «ou em contato permanen
te com substâncias “tóxicas: “our'com: risco de vida fazem jus a
um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
$ 1º - O funcionário que fizer jus aos adi
cionais de insalubridade e periculosidade devera optar por um
deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
$ 2º - O direito ao adicional de insalubri
dade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições T
ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 71º - haverá permanente controle da a
tividade de funcionário em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Paragrafo Único - A funcionária gestante,
ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação s.a lac-
tação, das operações e locais previstos neste artigo, êxercen
do, suas atividades em local .salubre e em serviço não perigo-?
So. '
“Art. 72º - Na concessão dos adicionais de
penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas '
as situações específicas na legislação municipal.
mL a Pa Astra ARM temntinIL e
Pç
Va AS w,0G0 16.023.922/0001.91
24
esa]
ESTADO DE MATO GROSSO
k= Prefeitura Municipal de Canaran
SUBSEÇÃO v
DO ADICIONAL POR SERVIÇO, EXTRAORDINÁRIO
. Art. 73º — O serviço extraordinário será re
munerado com acrescimo de So0x(cinquenta por cento) em relaçao
a hora normal de trabalho.
Art. 74º - Somente será permítido serviço '
extraordinário para atender a situações excepcionais c tempo
rárias, respeitado O limite máximo de 2(duas) horas diárias,”
podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse pú
blico exigir, conforme se dispuser em regulamento.
1, 54º - O serviço extraordinário previsto |
neste artigo será Precedido autorização da chefia imediata
que Jjustificará o fato o tea
. E) aro, O. serviço extraordinário realizado,
no horario previsto ny ant; 75% sera acrescido do percentual'
relativo ao serviço We” em função de cada hora extra,
4
E)
“SUBSEÇÃO : vi
DO" ADICIONAL NOTURNQ
. Art. 752.60: serviço noturno, prestado em
horario compreendido entrei 22(vinte e duas) horas de um dia
e S(cinco) horas do; dia seguinte, terá”o valor/hora; acresci-
do de mais 2SX(vVinte. e Cinça:poricento), computando-se cada 4
hora como S2(cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de: que trata este artigo incidira
sobre o valor da hora normal dé trabalho acrescido do respec-
tivo percentual de extraordinário. Cm
SUBSEÇÃO VII
DO ABONO: FAMILIAR
. Art. 76º — Será concedido abono familiar ao
funcionario ativo ou inativo:
I - Pelo cônjuge ou companheira do funcioná
rio que viva comprovadamente em sua companhia e que nao excr-
ça atividade remunerada e nem tenha renda propria;
II - Por filho menor de 14(quatorze ) anos +
que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda propria;
III - Por filho invalido ou mentalmente inca-
paz, sem renda própria.
$ 1º - Compreende-se, neste artivo o me.
ds = Prefeitura Municipal de Canarafia
PENSAASS goê 16023.922/0001-91
43.
ESTADO DE MATO GROSSO é
$ 2º - para efeito deste artigo, conside-
ra-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de
importância igual ou superior ao valor de referência vigente
no Município. .
1
$ 3º - Quando o pai e mac forem funcioná-
rios municipais, ativos ou inativos, o abono familiar sera !
concedido a ambos.
$ 4º - Ao paí e mãe .equiparam-se o padras
to, a madrasta, e, na falta dostes, os representantes ilegais
dos incapazes.
Art. 77º — Ocorrendo o falecimento do fun”
cionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus bene
ficiários, por intezmédio: “pessoa/em cuja guarda se encon-
trem, enquanto fizeróm ds à! concessão.
ii
sad -"“Com"o” falecimento do funcionário e
a falta do responsávej (pe Lovnécéb mento do abono familiar,se
rã assegurado aos bei stictários (o) direito a sua percepção, en
quanto assim fizere Jus: . a A
sobrevivente (e) pagaiento 'ão abono familiar correspondente"
ao beneficiário: que; ivdvia! 'sob a guarda. e sustento, do funcio
nário falecido, desde. "que jaqueje , consiga autorização judici-
al para mantê-lo a Ber seu rosponsáve L.
“funcionário não haja reque-
rido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requeri
mento podera ser feito após sua morte pela pessoa cuja guar-
da e sustento se encontrem, opcrando seus efeitos, a partir
da.data do pedido.
Art. 78º - 0 valor do abono família será!
diferenciado e consistirá em uma quota percentual que sera *
paga ao segurado mediante tabela de progres ssão a ser estabe-
lecida pelo órgão de previdência a que o funcionário estiver
ligado.
Parágrafo Único -0 responsável pelo rece
bimento do abono familiar devera apresentar, no mês de julho
de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes
+Sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem., '
Art. 79º - Nenhum desconto incidirá sobre
o abono familiar, nem este servira de base a «qualquer contri
buição, ainda que para fins de previdência social.
“Art. 80º - Tendo aquele que, por ação ou!
omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar fi
carã obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais co
minonane lIncaleo A cs
ESTADO DE MATO GROSSO 18
Prefeitura Municipal de Canarana
&COC" 16029. .922/0001-91
Art. B1iº - Conceder-se-á ao funcionário !
e licença:
, , I- para tratamento de saúde;
II - à gestante, a adotante e a paternida-
-de;
III - por acidente em serviço;
IV - por motivo de doença cem pessoa da fa-
mília;
V - para o serviço militar;
vI - para atividade política;
VII - para tratar de interesse particula-"
res; . La
E ' : VIII - para desempenho de mandato classista;
IX> preu “ey '
EO
icença, prevista no inciso IVse-
rã precedida de atestado” ouTexame] médico e comprovação do pa
rentesco. CARAMBA
84, 108 “4 -O funcionário não poderá permane-'
cer em licença da mesma, spécie por, período superior a 24 -
(vinte e quatro) vefgs alvo, nos spsos dos incisos II e V.
, remunerada, durante:
II deste artigo."
-“Ê vedado PE exercicio de atividade!
periodo. da licênça prevista no inciso!
Art, Bar — A licença concedida dentro de
60(sessenta) dias “to ctérminordeiôutra da mesma espécie, será
considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. B3º - será concedida ao funcionário!
a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício ,
com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a
que fizer jus.
Art. 84º - Para licença ate 30 (trinta) '
dias a inspeção serã feita por médico “indicado pelo orgao do
t pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.»
$ 1º - Sempre que necessária, a inspeção!
médica sera realizada na residência do funcionario, ou no es
tabelecimento' hospitalar onde se encontrar nternado.:
,
$ 2º - Inexistindo médico do órgão ou en-
tidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito!
atestado passado por médico particular, que deverã ser homo-
go gal ao tissnadandnda:
ESTADO DE MATO GROSSO | 19
Prefeitura Municipal de Canaralia
» Doctea 15023.922/0001-91
. Art. 86? — O atestado e o laudo da junta!
médica não se referirão ao nome ou natureza da doença salvo
quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em ,
serviço, doença profissional-ou quaisquer das doenças especi
ficas no art. 593º, inciso LI.
. Art. 87º - O funcionario que apresente in
dicios de lesões orgânicas ou funcionais sera submetido a
inspcçao medica.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE
E DA LICENÇA-PATERNIDADE
k ,
is p
" .
Sera"concedida licença a funcio
nária gestante, por “4 vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneráção. Ly
g/1º - A licença podera ter inicio no 18
(primeiro) dia do 9%/(nono) mês de*gestação, salvo antgcipa-
ção por prescrição pódica, E RE
io RR
. 82 | No caso de nascimento prematuro, a
licença tera início. a partir do, parto io
: pn . à Pros
aus A
vg ae! J No caso''de! natimorto, decorridos '!
af ,
30(trinta) dias do: evento, a funcionária sera submetida a e-
. ) ' an) 4 -
xame medico.e, se-Jjulgada apta reassumirá o exercicio.
... Chigtto qua Erçueo a .
$ 4º - No caso de aborto, atestado por me
dico oficial, a funcionaria tera direito a go(trinta) dias
de repouso remunerado.
, Art,.89º — Pelo nascimento de filho, o
funcionario tera direito a licença-paternidade de S(cínco) '
dias consecutivos.
Art. 90º - Para amamentar o próprio filho
até a idade de 6(seis) meses, a funcionária terá direito, du
rante a jornada de trabalho, a i(uma) hora, que podera ser !
parcelada em 2(dois) períodos de meia hora.
é Art. 91º - À funcionaria que adotar ou ob
tiver guarda judicial de criança de ate 1(um) ano de idade!
serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada, para
ajustamento do adotado ao novo lar. Aa
Parágrafo Único - No caso de adoção ou *
guarda judicial de criança com mais de 1(um) ano de idade, o
prazo de que trata este artigo sera de go(trinta) dias.
A ar
Yb
al , 20
ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canarana
pla [al 16023.922/0001-91 . í E
Art. 93º — “Configura acidente em serviço o
dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relav!
cione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo e-!
xercido. .
: Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente '
em serviço o dano; '
I - decorrente de agressão sofrida e não ,
provocada pelo funcionário no exercício
do cargo;
II - sofrido no percurso de residência para!
o trabalho e vice-versa.
ART; DAP qr O, funcionário acidentado em ser-
viço que necessite dep'tratamente especializado podera, ser tra
tado em instituição privada, “ “ae nta de recursos públicos.
Parágrafo” Único"="0 tratamento recomendado!
por Junta médica ortci pi constru medias de exceção e somen-
te sera admissível quando jnexistirem meios e recursos adequa-
A E)
dos em instituição púplica- ., Y )
-. Ph ro. .
Art:s958] - A prov do acidente sera feita *
no prazo de lo(dez) dias; prorrógavel quando as circunstancias
o exigirem. ”
DA LICENÇA:POR; MOTIVO. DE DOENÇA
EM PESSOAS DA FAMÍLIA
Art. 96º - Poderá ser concedida.a licença !
ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro
, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante com-
provação médica,
$1º = A licença somente sera deferida: se
a assistência direta do funcionário for indispensável e não pu
der ser prestada simultancamente, com o exercício do cargo, [o]
que devera ser apurado, através de acompanhamento social.
$a a licença sera concedida sem prejuí-
zo da remuneração do cargo efetivo, até 30(trinta); dias, po-!
dendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de
junta médica, e excedendo estes prazos sem remuleração. :
'
$ 3º - A licença prevista neste artigo so:
sera concedida se não houver prejuízo para o servidor público,
. SEÇÃO ' VI
“s
“2.
Emo o É
ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canaraiia
b, CGU 15.023.922/0001-91
$ 1º - Do vencimento do funcionário sera
descontada a importância percebida na qualidade de incorporado
+ salvo se bivar havido opção pelas vantagens do serviço mili-
tar. -
$ 2º.- Ao funcionario desincorporado sera !
concedido prazo não excedente a 7(sete) dias para reassumir o
exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 98º - O funcionário tera direito a li-
cença, sem remuneração, durante 9 período que mediar entre a
sua escolha, em convenção. paotigária. como candidato a cargo
letivo, e a véspera do td
Justiça Eleitoral.
e
a
$ rr'="ACpartir” do registro da candidatura!
e até o 10º(décimo) dial EsguintolGo!/da eleição, o funcionário!
fara jus a licença como. Se em efetivo excrcício estivesse, sem
prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por etcrito
+ do afastamento. - Il: t
0. disposto, no. parágrafo anterior não
se aplica aos ocupantes” de” cargo, em comi: são.
e
Re a
“SEÇÃO | vir. ÃO
DA LICENÇA PARA “ERATAR, DExINTERESSES PARTICULARES
Art. 99º - A critério da Administração, po-
qdera ser concedida ao funcionário estável licença para o trato
de assuntos particulares, pelo prazo de ate 2(dois)' anos consg
cutivos, sem remuneração.
$ 1º - A licença podera ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do ser
viço.
$ 2º - Não se concedera nova licença antes!
de decorridos a(dois) anos do término da antêrior.
Art. 100º - Ao funcionário ocupante de car-
go em comissão não se concedera a licença de que trata o arti-
go anterior.
vans
. - SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art, 101º - É assegurado ao funcionário -P
direito a licença para o desempenho de mandato em confederação
quo
lisa ESTADO DE MATO GROSSO é
FND Prefeitura Municipal de Ganaraia
Ca », CGU 15023.922/0001-91
$ 2º - A licença terá duração igual a do
mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma
única vez.
$3º - 0 funcionário ocupante de cargo em
comissão ou função gratificada devera desincompatibilizar-se'
do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata!
este artigo.
. SEÇÃO X
DA LICENÇA-PRÊMIO
EO Art. 102º - Após cada quinquênio ininterrup
. to de exercício, o funcionário efetivo fará jus a g(tres) me-"
ses de licença prêmio com .a remuneração de cargo efetivo.
PC Erta a
6 Únio: avo facultado ao funcioná-'
rio fracionar a licença": e itrato! este artigo, em até 3 ,
(tres) parcelas. e
are igga ra dão ge concedera licença-prêmio
ao funcionário que, no jperípdo aquisitivo:
Ir “sofrer penal idade disciplinar de Suspen
IL são;
y
II, - afastar-se 'do;: ieargo em virtude: ge:
“ a) -i licença /por, motivo de doença em
Ro Jpessoa“da família, sem remuneração;
PRN 1 A
- E Rum “Ticonça para tratar de interesses
a! n “particulares;
c) - condenação a pena privativa de li-
berdade por sentença definitiva;
d) - desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas!
ao serviço retardarão a concessão da. licença prevista neste ar
tigo, na proporção de 1(um) mês para cada falta.
Art. 104º - O número de funcionários em go-
zo simultâneo de licença-prômio não podera ser superior a 1/3
(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do
q órgão ou entidade. :
Art. 105º - O requerimento do servidor a li
cença-prêmio podera ser convertido em dinheiro.
' " CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 106º “ O funcionário gozará, obrigato-
riamente, 30 (trinta) dias. consecutivos de ferias por ano, con
4 go MA Ma BL lua dtata
“49
ESTADO DE MATO GROSSO 23
Prefeitura Municipal de Canarana
w, CGU 16023.922/0001-91
8 2 - As “férias serão reduzidas a 20(vinte)
dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com !
mais de 9(nove) faltas, não justificadas ao trabalho.
93º - Somente depois de 12(doze) meses de
exercício o funcionário tera direito a ferias.
$ 4º - Durante as ferias , o funcionário te
rã direito alem do vencimento, a todas as vantagens que perce-
bia no momento em que passou a frul-las.
$ 5º - Sera permitida a conversão de 1/3 '!
' (um terço) das ferias em dinheiro, mediante requerimento do
funcionário apresentado 30(trintaldias antes do seu início, vex
dada qualquer outra hipótese, de conversão em dinheiro.
rojbida a acumulação de fe-"
de do serviço e pelo mã-
:necessidade, pelo chefe i
rias, salvo por imperios |
ximo de 2(dois) periodos, “atestada
mediato do fune tonáridA Ariana IR
Art, 1082 - perdeiçá o direito a férias o Tun
cionário que, no perigdo' aquisitivo, “houver gozado das licenças
a que se referem os 1 cisos] IV, VII, Iyrrz e IX do art.81t.
IN |)
- Arte EA - No cálculo: do abono pecuniário!
rá, ruanentenente coi ratos Eru 'dias' consecutivos de férias, ,
por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer!
hipotese, a acumulação.
Parágrafo Único - O funcionário referido
neste artigo não fara jus ao abono pecuniário de que trata (e)
artigo anterior.
Art. 111º - Independen temente de solicita-
ção, sera pago ao funcionário, por ocasião das férias um adi-
cional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao pe-!
riodo de férias. ..
Parágrafo Único - No caso do funcionário e-
xercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, .a
respectiva vantagem serã considerada no cálculo do adicional !
de que trata este artigo.
! Art. 112º - O funcionário 'em regime de acu-
mulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remune-
ração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo!
das ferias.
" Parágrafo Único - O adicional de férias se-
DD)
50
ua al 24
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canaraixa
+, CGÊ 15023.922/0001.91
Art. 113º = Sem qualquer prejuízo, poderá o
funcionário ausentar-se do serviços.
I - por l(um) dia, para doação de sangue;
II - por 2(dois) dias, para se alistar como!
elcitor;
III - por 7(sete) dias consecutivos em razão!
de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais
madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor Sob: suada ou tutela e irmãos.
, Poderá ser concedido horário es
pecial ao funcionário, 'estudant uando comprovada a incompati
bilidade entre o horário escolar"e”9' da repartição, sem prejuí
zo do exercicio do car go NESRAA “E
Parágrafo Único, "Para efeito do disposto !
neste artigo sera exigida, “a compensa ão de horário na reparti-
ção, respeitada a duração, ; Semanal, do! trabalho.
art. ss - 0. funtionário poderá ser cedido
mediante requisição: para: iterrexercício .eem oulro órgão ou enti-
dade dos Poderes da "União, ldos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, nas seguintos nipóteses;
“a fiqurs ar
I- *parai exetoioio de cargo em comissão ou
função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo Único - Na “hipótese do inciso I
deste artigo, o ônus da remuneração será do orgão ou entidade
requisitante.
Art. 116º - Q funcionário estável poderá au
sentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela”
maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único - A. ausência de que trata '
este artigo não excedera de 4(quatro) anos e findo o períoda,'
somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou 1li-
cença para tratar de interesse particular.
, - CAPÍTULO VII
'DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 117º - Ao funcionário municipal: inves-
tido em mandato cletivo, aplicam-se as disposiçoes previstas !
.. 2
SS araras Mod mr Lins
34
25
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ganaratia
Rolcio! 15.023.922/0001-91
CAPÍTULO VIII .
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art, 118º - À assistência, à saude do funcio
nario ativo ou inativo e de sua família será prestada pelo +
Sistema Único de Saúde, ou diretamente pelo orgao ou entidade
ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda mediante con
vênio, na forma estabelecida em ato proprio.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE poTEçÃO
querer aos Poderes Públicos em efosa de direito ou de interes
se legitimo. e. Hê
Art) t12027:/Gifeguerimento sera dirigido a
autoridade competente para |decidi- 19, e encaminhado por intermé
dio daquela a que estiver: “imediatamente subordinado O requeren
te. - Edo q
adro 113º - Cabe pedido de reconsideração a
autoridade que houver: 'expedido o: ato/ proferido a primeira '
decisão, não podendo” ser: “renovado :
é mate o mt ana nam ng
Parágrato Único -0, requerimento e o pedido
de reconsideração de' que, tratam, os “artigos anteriores deverão!
ser despachados no prazo de: Stcinco) dias e decididos dentro '!
de 30(trinta)dias.
Art. 122º - Cabera recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconside
ração; “
II - das decisões sobre os recursos sucessi-
vamente interpostos.
$ 1º - O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior a que tiver expedido o-ato ou proferido
a decisao e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais
autoridades.
$ 2º - O recurso será encaminhado por inter
médio da autoridade a que estiver * imediatamente, subordinado [o]
requerente. .
Art. 123º - O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias
a. contar da publicação ou da ciência pelo interessado da deci-
são recorrida.
5g
coma, ESTADO DE MATO GROSSO
Y
= Prefeitura Municipal de Canar aa
Elm o 4 ,COU 16,023.922/0001-91
26
Parágrafo unico - Em caso de provimento do!
pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão!
e retroagirao a data do ato impugnado ,'
Art. 125º - o) dircito de requerer prescreve:
I - em S(cinco)anos, quanto aos atos de de-
missão e de cassação de aposentadoria '
ou disponibilidade ou que afetem inte-'
resse patrimonial e creditos resultan-!
tes das rélações de trabalho;
La II - em 60(sessenta) dias, nos demais casos,
salvo quando outro prazo for fixado em
lei. R
a E 18 O
Parágrafo: iniço as ;O0 prazo de prescrição, se
rã contado da data da publicação!idofato impugnado ou da data *
da ciência, pelo interessado, .quarido, o ato não for publicado.
Art Magis = ope di do de reconsideração c o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único; “Interrompida a presérição
Re) prazo recomeçará a leorre er pelo res antê, no dia em que ces-
sar a interrupção. : 1) o
. u í »
"Art. 1278 =-A, prescrição é de ordem pública
não podendo ser relevada pela Administração +
A Art, 1289 “Paraio' exercício do direito de
petição, e assegurada vista"do processo ou documento, na repar
tição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 129º - A administração deverá rever
seus .atos, a qualquer teripo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 130º - São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força ,
maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III .
DO REGIME DISCIPLINAR “a
N CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 131º - São deveres do fuhcionário:
1 - exercer com zelo e dedicação as atribui
çoes do cargo;
II - Ser leal às instituições a que servir;
TrTTO nhonamranr oe normne Jecais e regulamenta
53
qto a
ESTADO DE MATO GROSSO 27
atopirg= Prefeitura Municipal de Canarana
Gm SS ». CGU 15.023.922/0001-91
formações requeridas ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas,
para defesa de direito ou esclarcci-
mento de situação de interesse pes-'
soal;
c) às requisições para a defcsa da Fa-!
zenda Publica;
VI - levar ao conhecimento da autoridade su-
perior as irregularidades de que tiver!
ciência em razão do cargo;
VII - zelar: pela economia do material e pela!
dg patrimônio público;
IX - manter Cdiduta compatível com a morali-
“údade” adminis irativa;
We” PO DE
X Ser assi duo E pontual ao serviço;
XI = tra ar, | com urBanidade as pessoas;*
!
fe k
XII mf representar co tra a ilegalidade ou a-
, buso; de Poder; it.
" Parágra£o único ; > A: ropresentação de que !
trata o inciso XII sera “engaminihada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada 'pela “autoridade superior aquela ,
contra a qual € formulada; ass egurando- se ao representando o
direito de defesa. .
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES o
Art. 132º - Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expe-!
diente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autori-
dade' competente, qualquer documento ou
objeto da repartição; . '
III - recusar fé a documentos públicos;
, IV - opor resistência injustificada ao anda-
mento. de documento e processo ou execu-
ção de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desa
preço no recinto da repartição;
59
28
ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canaratia
p EC! 15,923.922/0001-91
nifestação escrita ou oral, podendo, po-
rém, criticar ato do Poder Público, do
ponto de vista doutrinário ou da organi
zação do serviço, em trabalho assinado;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição,
fora dos casos previstos em lei, o de-!
sempenho de atribuição que sejajde sua'
responsabilidade, ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou aliciar outro funcionário '
no sentido de filiação a associação pro
fissional, sindical ou partido político;
IX - DC ESPEUNDEE sua chefia imediata, cônjuge
o: cargo para lograr proveito!
Ypessoal ou (ad outrem, em detrimento da
dignidade “ga! função pública;
XI É par ieipar ge, erência ou de administra
[i ção de * |emprêsa privada, de sociedade ci
“vai ou exercer comércio e, nessa quali
: dado, transacionar, com o Município, ex
K4
cetolfse - a transação for precedida de
q » .
Era atuar “cómo, procurador ou intermediário!
” “Junto fa” repartições públicas salvo quan
do se tratar de benefícios previdenciá-
rios ou assistenciais de parentes até *
segundo grau e de cônjuge ou:companhei-
ro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer especie em razao
de suas atribuições; .
XIV - praticar usuras sob qualquer de suas '!
formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XvI - utilizar pessoal ou recursos materiais!
da repartição em serviços, ou atividades
, particulares;
XVII - cometer a outro funcionário atribuições
estranhas as do cargo que ocupa, exceto
em situações transitórias de emergência;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam!
5
quit
ESTADO DE MATO GROSSO 29
+», coé 15.023.922/0004-91
SEÇÃO II
. DA ACUMULAÇÃO
art, 133º - jRessalvados os casos previstos!
na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos.
$ 1º - À proibição de acumular estende- -se a
cargos, “empregos e funções cm autarquias, fundações e ômpresas
públicas, sociedades de economia mista da União do Distrito Fe
- deral, dos Estados, dos territórios e dos Municípios.
$ 2º A acumulação de cargos, ainda que 1É
cita, fica condicionad; - Compor ação da compatibilidade de
horários. f
jncionário não poderá exer-!
cer mais de um cargo em “comissão nem ser remunerado pela par-
ticipação em órgão deVaalibo ração: goletiva.
IA
arpeslast - O fungionário vinculado ao re-
gime. desta Lei, que acumula licitamente 2(dois) cargos de
carreira, quando investido. en cargo | e provimento em comissão
, ficará afastado. de êmbop ps cárgos
“ogia, -: afastamento previsto neste artigo
ocorrerá apenas em relação, jo uns "dos cargos se houver compatibi
lidade de horários.” a ND a A
9: hurifionário que se afastar de um
dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou
pela do cargo em comissão.
SEÇÃO III
DAS RESPONSADILIDADES “
Art. 136º - o funcionário responde, civil,'
penal e administrativamente,' pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 137º - A responsabilidade civil decor-
re de ato omissivo, doloso ou culpado, que resulte em prejuizo
ao Erário ou a terceiros.
$ 12º - A indenização de prejuízo dolosamen-
te causado ao Erário somente sera liquidada na forma previs-
ta no art. 50º na falta de outros bens que assegurem a exccu-"
ção do debito pela via judicial.
$ 2º - Tratando-se de dano causado a tercci
ros resnondera o funcionário perante a Fazenda Pública cem ação
gt
ESTADO DE MATO GROSSO 30
= Prefeitura Municipal de Canaraha
» col 15.023.922/0001-91
Art. 138º — A responsabilidade penal abran-
ge os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa
qualidade.
Art. 139º - A responsabilidade administrati
va resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempe-!
nho do cargo ou função.
“Art. 140º - .As sanções civis, penais e ad
ministrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art, 1418 - A responsabilidade civil ou ad-
ministrativa do funcionario sera afastada no caso de absolvi-!
ção criminal que negue a existencia do fato ou a sua autoria.
I. vadv ptência; 4
II suspensão; 4 E 2
III UE demissão; ]
IV = extinção. de aposentadoria ou disponibi-
à lidade; 05 is
cv: - - destituição de: cargo em comissão.
“art. 143tº Na” “aplicação das penalidades sc
rão consideradas a natureza, é [A «gravidade da infração cometida
+ Os danos que dela provieram 'para o serviço público, as cir-:.
cunstâncias agravantes ou atenuantes ec os antecedentes funcio-
nais.
Art. 144º - A advertência sera aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do art.
132º, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional
previsto em Lei, regulamento ou norma interna,. que não Justifi
que imposição de penalidade mais grave. ,
Art. 145º - A suspensão será aplicada em ca
so de reincidência das faltas punidas com a advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração su
N Jeita a penalidade de demissão, não podendo exceder, de 90 (no
venta) dias. -
$ 1º - Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o funcionário que, injustificadamenite recusar-se'
a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade"
competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida
a determinação. % 3 >
PA
57
Seat
:
ESTADO DE MATO GROSSO | 31
IR : Prefeitura Municipal de Canarana
b, CGÊ 15023.922/0001.91
Art, :146º - As penalidades de advertência e
de suspensão terão seus repistros cancelados após o decurso de
3 (três) e S(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente
,se o funcionário não houver, nesge período, praticado nova in
fração disciplinar.
- . Parágrafo Único - O cancelamento da penali-
dade nao surtira efeitos retroativos.
Art. 147º - A demissão sera aplicada nos se
guintes casos: -
I - crime contra a Administração Pública;
IX - conduta negligente, impericiosa ou im-
* prudente;
f
cargo;
y “administrativa;
v - iimprobi dad Administrativa;
VI = Ancôntinência? pública e conduta escanda
Moda UNA,
VII insupordsnação grave em serviço;
VIII - pi Sfenpa, física, em serviço, a funcionã-!
-. . ii rio | ula parti ular, salvo em legitima!
H defesa ou defesa de outrem;
IX: - aplicação irregular de dinheiro públi-!
“.. CO; Ny — f
Xx- revelação | do segredo apropriado em razao
'5 * do cargo; a ao
XI--“ lesão ynos! Cofres públicos e dilapidação
do Patrimônio” Público; %
XII - corrupção; '
XIII - acumulação ilcgal de cargos, empregos '
ou funções públicas;
XIV - transgressões do art. 132º, incisos X a
XVII. t
Art. 148º - Verificada, em processo disci-!
plinar, acumulação proibida ec provada a boa fé, o funcionário!
optarã por um dos cargos. ' o
6 1º - Provada a má fe, perderá também o
cargo que excrcia a mais tempo c restituira o que tiver perce-
bido indevidamente. , )
$ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior *
sendo um dos cargos emprego aufunção exercida em outro orgão ou
entidade a demissão lhe será comunicada. e
' “Art. 149º - Sera cassada a aposentadoria, ou
a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade
falta punível com a demissão.
Art. 150º - A exoneração de cargo em comis-
são de não ocupante de cargo cfetivo sera aplicada nos casos '
a A 6
Retro qeu
52
ESTADO DE MATO GROSSO | 32
Prefeitura Municipal de Ganaraia
+, CGÊ 15023.922/0001-91
Art. 151º — A demissão ou a destituição de
cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. *
147º, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento '!
ao Erário sem 1 prejuízo de ação penal cabível.
Art. 152º - A demissão ou a destituição de
cargo em comissão por infrigência, ao artigo 132º, inciso X e
XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em
cargo público pelo prazo mínimo de S(cinco) anos.
Parágrafo Único - Não poderã retornar ao
serviço, publico municipal o funcionário que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 147? ,
incisos I, V, VIII, X e XI.
Arts sisal
ausência intencional do: un
(trinta) dias consecutivos
ferro
lgura abandono de cargo a
ao serviço por mais de 30
a E
Art; * 543/5/Enbofde-se por inassiduidade,
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60(ses-
senta) dias, interpoladanante, Surante o periodo de 12 (doze)!
meses no
' [Rn
. Art. 158? - 0 ato pe imposição da penalida-
de mencionara sempre. o fundamento, “legal e: a causa da. sanção
disciplinar. su tie ee,
+ 1]
. Art., 156º. - As. penalidades disciplinares se
rao aplicadas: NR”
has nas
I - Pelo prefeito, pelo Presidente da Câma-
ra Municipal e pelo dirigente superior!
de autarquia e fundação quando se tra-
tar de demissão e cassação de -aposenta-
doria ou disponibilidade de funcionário
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou
entidade;
II - pelas autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente. inferior aque
las mencionadas no inciso I, quando se
tratar de suspensão superior 'aia0(trin-
ta) dias
III - pelo chefe da repartição e outra autori
. dade, na forma dos respectivos regimen-
tos .ou regulamentos nos casós de adver-
tência ou de suspensão de até 30(trinta)
dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomez
O a II ADA Ao
lit . | ' 33
ESTADO PE MATO GROSSO
» eee 15.023.922/0001-9%
Art. 157 -“A ação disciplinar prescrevera:
I - em s(cinco) anos, quanto as infrações '
puníveis com demissão, cassação de apo-
sentadoria ou disponibilidade e desti-
tuição de cargo em comissão;
II - em 2(dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180(cento e oitenta) dias, quando à
- advertencia.
$ 1º - O prazo de prescrição começa -a decor
rer da data em que o fato tornou-se conhecido. :
5 at - . Os prazos de prescrição previstos na
lei penal aplicam-se as nfrações: “disciplinares capituladas
tambem como crime.
5 ar -"Ar abertura? de sindicância ou a ins-t
tauração de processo disciplinar! Yngerrompe a prescrição, ate
a decisão final proterjoa por autoridade competente.
5 ps - “Inte rrompido o curso da prescrição '
esse “recomeçara a econrer: pelo! prazo | estante, a partir do
dia que cessar a interrupção. ” [o
as E CD
« j E DR / AO
]
- CAPÍTULO: AL
DO; PROCESSO, ADMINISTRATIVO
nd "iinseção NE,
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 158º - A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração imediata mediante sindicência ouprocesso disci-'
plinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 159º - As denúncias sobre irregularida
des serão objetos de apuração desde que contenham a identífica
ção e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito
»confirmada a autenticidade.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a !
denúncia sera arquivada, por. falta de objeto.
Rr
..
Art, 160º — Da sindicância podera resultar:
I- arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência!
ou suspensão de ate 30(trinta) dias;
TTT OO 4netnninanãa da nmannaces Alenimnlinar.
go
ESTADO DE MATO GROSSO 34
= Prefeitura Municipal de Canar lia
», COC 15023.922/0001-91
aposentadoria ou disponibilitade, ou ainda destituição de car-
go em comissão será obrigatória a instauração de processo dis
ciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art, 162º - Como medida cautelar e a fim de
que o funcionário não venha a influir na apuração da irregula-
ridade, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode
ra ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, Pelo prazo
de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.”
Parágrafo inda [6] afastamento poderã ser
Se ia nf
EE DISCIPLINAR
” SUDSEÇÃO: Eu
«DISPOSIÇÕES é SERAIS
Fe
“o ]
1
Cart. 1638; "0: processo disciplinar é o ins-
trumento destinado a. apurar: as responsabilidades do funciona-!
rio por infração praticada no.. exerciciô. de suas atribuições,ou
que tenha relação meúiata! com;: rastatribuições do cargo em que !
se encontre investido.
Art. 164º - O processo disciplinar sera con
duzido por comissão composta de, 3( tres) funcionarios estaveis"
designados pela autoridade competente que indicara, entre eles
+ O seu presidente, a
$ 1º - A comissão terá como secretário, fun
cionário designado pelo seu presidente, podendo a designação T
recair em um dos seus membros.
$ 2º - Não poderá participar de comissão de
sindicência ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente !
do acusado, consangliinco ou afim, em linha reta ou colatcra),!
até o terceiro grau.
Art. 165º - A comissão de Inquérito exerce-
rã suas atividades com: independência e imparcialidade, assegu-
rado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo!
interesse da Administração.
Art. 166º - O processo disciplinar se desen
volve nas seguintes fases:
9
ESTADO DE MATO GROSSO , 35
= Prefeitura Municipal de Canaraiia
», cel 15023. 922/0001-91
II - inquertto administrativo, que compreen-
de instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 167º - O prazo para a conclusão do pro
cesso disciplinar não excederã 60(sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida!
a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
5 1º - Sempre que necessário, a comissão de
' dicara tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
s. da comissão serão regis-
as deliberações adotadas.
o : sUBsEçÃo Tz ..
Ve ERR rp À “gy
1 DO INQUÉRITO
Pet N
. Arte 1688 -0 inquerito administrativo se-
rã contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a u-
tilização dos meios el'recursos depitipos s em direito.
!
"Art, 1698; -. Os! autos, da sindicância integra
rão o processo disciplinart. como. “peça informativa da instru-"
ção. cão: * “ Wo t
Parâgiaro Únieo Na hipótese do relatório!
da sindicância concluir que a infração estã capitulada como i-
lícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos au
tos ao Ministerio Público, independentemente de imediata ins-*
trução do processo disciplinar. .
Art. 170º - Na fase do inquérito, a comis-"
são promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investiga-"
ções e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, re
correndo, quando necessário,' a tecnicos e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação 'dos fatos.
Art. 171º —- É assegurado ao funcionário o '
direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por interme-
dio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar '
de prova pericial. . Po nm
:$ 1º - O Presidente da conissão poderá dene
gar pedidos considerados impertinentes, meramente protclato- E
rios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
8 2º —- Sera indeferido o pedido de prova pe
6%
36
ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canarahia
+ CGC 16.023.922/0001-91
Art. 172º » As testemunhas serão intimadas!
a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexa-
da aos autos. o
Parágrafo Único - Se a testemunha for fun-'
cionario público, a expedição do mandado sera imediatamente co
municada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do
dia e da hora marcados para a inquirição. E ;
Art. 173º - O depoimento | será prestado oral
mente e reduzido a termo, não sendo lícito à a testemunha trazê-
lo por escrito.
$i1º- As testemunhas serao inquiridas sepa
Na hipótege de depoimentos contradi-
“tórios -oui ue se infirmem, proceder-
qeresré: angegreação entre os depoentes.
Ma
Arts 174º — Concluída a inquirição das tos-
temunhas, a comissão promovçrã o” inter rogatório do acusado, ob
servados os procedinefisos. previstos nos artigos 172º e 173º,
gire - No caso, de mais: de um acusado cada
um deles será ouvido separadamente, s,. "sempre que divergirem '
em suas declarações 'sobre' fatos: ou, circunstâncias, será promo-
vida acareação entre: reles. dE No 1
8 “20º "0 procurador do acusado poderá as
sistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemu- '
nhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, fa
cultando-lhe , porém, reinquiri-las, por intermédio -do presiden
te da comissão, e
Art. 175º — Quando houver dúvida sobre: a sa
nidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade compe
tente que cle seja submetido a exame por junta medica oficial!
da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único - O incidente de sanidade !
mental será processado em auto apartado e apenso ao processo ,
principal, após a expedição do laudo pericial.
. Art. 176º - Tipificada a infração discipli-
nar sera: formulada a indicação do funcionário, com a especifi-
caçao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$'1º -O indiciado sera citado por mandato !
expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-lhe vista do
processo da repartição. e
MN
&3
ESTADO DE MAIO GROSSO | 37
= Prefeitura Municipal de Ganarâna
+s CGC 15023.922/0001-91
$3º - 0 prazo de defesa podera ser pror-
rogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
$ 4º - No caso de recusa do indiciado em
opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa con-!
tar-se-à da: data declarada em termo próprio pelo membro da !
comissão que fez a citação. “
Art. 177º - O indiciado que mudar de resi
dência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde po-
derã ser encontrado.
Art. 178º - Achando-se indiciado em lugar
incerto e não sabido, sérá citado por edital, publicado no
Órgão Oficial do Município e em Jornal de grande circulação!
na localidade, para apresgnta: idetesa.
Parágrafo únicosi Na hipotese deste arti-
go, o prazo para defgsa” sera de.. iS(quinze) dias a partir da
ultima publicação do edital. sir
Art.. 179º - Considerar-se- -a revel o indi-
ciado que, regularmente citado, não Sapresentar defesa nó pra
zo legal. : IR 4 H E
E - A revelia | era declarada por termo
nos autos do processo, e deyolverá o/prazo para a defesa.
vs “ae - Para defender o indiciado revel a
autoridade instauradoura' do” processo designará um funciona-!
rio como defensor ativo, de cargo. se. nivel igual ou superior!
ao do indiciado. om Ma aio
Art. 180? - Apreciada a defesa, a comis-'!
são elaborará relatório minucioso, onde resumira as peças '
principais dos autos e mencionarã as provas em que se bascou
para formar a sua convicção.
. 81º - Q relatório será sempre conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionario.
$a - Reconhecida a responsabilidade do
funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regu
lamentar transgredido, bom como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 181º - O processo disciplinar, com
o relatório da comissão, sera remetido à autoridade que de-!
terminou a sua instauração, para Julgamento. + <*
SUDSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
A ad soma Na marea da EA! nncmnambal Alan
br
38
ESTADO DE MATO GROSSO
a ; E a. = Prefeitura Municipal de Canaráia
Vime sa +ÇGC 16023.922/0001-91
ceder a alçada da, autoridade instauradoura do processa esto!
será encaminhado à autoridade competente que decidira em i-
gual prazo.
$ 2º - havendo mais de um indiciado e di-
versidade de sanções, o julgamento cabera a autoridade compe
tente para a imposição de pena mais grave.
RJ 3º - Se a penalidade prevista for a de
demissão ou cassação de: aposentadoria ou disponibilidade, o
Julgamento cabera às autoridades de que trata o inciso I do
artigo 156º. .
Art. 183º - O Julgamento se baseará no re
latório da comissão, salvo, quando. contrário as provas dos
autos. : Rr
Parágrafo Únic Quando o relatório da
comissão contrariar as provas”“dos"“autos, a autoridade Jjulga-
dora poderá, motivamente:;! agravalA é penalidade proposta, a
branda-la ou isentar 8 funglonário ge responsabilidade.
E]
. . Art. 184º ,- Verificada a existência de vi
cio insanavel, a autgridade Julgador declarará a nulidade
total ou parcial, do processo e 'ordenará a constituição de
outra comissão para. instauração , de provo! processo.
's qe. - o. "Julgamento fora do prazo legal '!
não implica nulidade do Processo, VU E
“ g asi ii idútori dade Julgadora que der cau
sa à prescrição de que-trata o art. 157º 8 1º, será respon-
sabilizada na forma desta Lci.
no . Art. 195º - Extinta a punibilidade pela !
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do funcionário.
Art. 186º - Quando a infração estiver ca-
pitulada como crime, o procçgsso disciplinarscrá remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal ficando um
translado na repartição.
Art. 187º - O funcionário que responde a
processo disciplinar so poderá scr exonerado a pedido ou apo
sentado voluntariamente apos a conclusão do processo e o cum
primento da penalidade, acaso aplicada. en
' Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração '
de que trata o art. 36%, parágrafo Único, inciso I, o ato se
rã convertido em demissão, se for o caso.
- Art. 188º - Serão assegurados transportes
e dlarias:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Lanarána
CGC 15023.922/0001-91
»,
II - aos mémbros da comissão e ao secreta-
rio, quando obrigados a se deslocarem
da sede dos trabalhos para a realiza-
ção dé missão essencial para esclare-
cimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
“DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 189º - O processo disciplinar poderá
ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio quando!
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias sucetíveis de Jjus-
tificarem a inocência do" púriá do * qua inadequação da penalida
de aplicada. Dol
Em. caso:de falecimento, ausência '
ou desaparecimento do: une tonánio: ifqualquer pessoa da fami-!
lia podera requerer a revis é 'Lrocesso.
ra
$ ET - No, .caso: do incapacidade mental do
funcionário, a revisão será requerid pelo respectivo cura-!
dor. do: :
. «APbo 190º - No processo revisional, o O-
nus da prova cabe” “ao”, :requetente.! .
Art. 191º - A simples alegação de injusti
ça da penalidade. não constitui fundamento para a revisao que
requer elementos novos. alnda'inão' “apreciados no processo ori-
ginário.
Art. 192º - O requerimento de revisão de
processo sera dirigido no Ministério Público ou autoridade '
equivalente, que, se autorizá-la, encaminhara o pedido -BO di
rigente de orgão ou entidade onde se originou o processo dig
ciplinar.
: Paragrafo Único - Recebida a petição, [o]
dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição!
de comissão, na forma prevista do art. 164? desta Lei.
Art. 199º - À revisão correrã em apenso '
ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o
requerente pedirá dia e hora para a produção «der provas ec in-
quirição das testemunhas que - -arrolar.
Art. 194º - A comissão revisora terá até
60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorroga-!
veis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
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eb
ESTADO DE MATO GROSSO
t= Prefeitura Municipal de Canaratia
PEC 15023.922/0001-91
Paragrafo Único - O prazo para julgamento
sera de até 60(sessenta)dias, contados do recebimento do pro
cesso, no curso do qual a autaridade Julgadora poderá detcer-
minar diligências,
Art. 197º — Julgada procedente a revisão,
scrã declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabele-"
cendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação
a destituição de cargo em comissão, que sera convertida cm
exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo!
não podera resultar agravamento de penalidade.
: TÍTULO IV,,
Ularetrtes EáMAIS
“CAPÍTULO”
Ye LS: MATA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Es Ri . N 4
. Art. 198? Consideram- sc dependentes do
funcionário, além do; leônjuge : e filhós, quaisquer pessoas, *!
que vivam as suas expensas; e conste de seu assentamento in
dividual. ta o , es o
“art. 199º - os instrumentos de procuração
utilizados para. recebimento de direitós ou vantagens de fun-
cionarios municipais. terão, validade” por 12(doze) meses, de-'
vendo ser renovados após findo esse prazo.
Art, 200º - Para todos os efeitos previs-
tos nesta Lci c em leis do Município, os exames de- sanidade!
física e mental serão obrigatoriamente realizados por medico
da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo
Município.
$ 1º - Em casos especiais, atendendo a na
tureza da enfermidade, a autoridade municipal poderã desig-"
nar junta médica para, proceder ao exame, dela fazendo parte,
obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenci
ado pela autoridade municipal.
$ 2º - Os atestados médicos concedidos '
aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do
Município, terão sua validade condicionada a. ratificação pos
terior pelo médico do Município.
“Art. 201º - Contar-se-ão por dias corri-
dos os prazos previstos nesta Leci.
2 .- 2 o,
Paraorafo Único - Não se comnutarã:no pra
fa
Ed
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REELUNIA
ESTADO DE MATO GROSSO o
|. Prefeitura Municipal de Ganarâna
ú NS +, CÔCO 15023.922/0001-91
ceder de 2(dois) o seu número.
Art. 209º - São, isentos de taxas, cmolu-!
mentos ou custas,05 requerimentos , certidoes e outros pa-
peis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcioná
rio municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 204º- É vedado exigir atestado de i-
deologia como condição de posse ou exercício em cargo públi-
co.
Art. 205º - À presente Lei aplicar-se-á ,
aos funcionários de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente
desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quan-
do for o caso.
Arte :206º/ E :Poderão ser admitidos, para '
cargos adequados, funcionários” de “capacidade física reduzida
raplicando- se processos. especiais. Se seleção.
Art, «2072. = O, dia au(vinte e oito) de ou-
tubro será consagrado; ao £ Tune ionário público municipál.
APt. 208º -A Jopnada de trabalho nas re-
partições a fixada por decreto, do Prefeilo Mu
nicipal. ao : À . |
“Art. 209º - 0, Préteito Municipal baixarã,
por decreto, os regulamentos neces sarios à execução da pre-'
sente Lei. um
CAPÍTULO II |
DISPOSIÇÕES. TRANSITÔRIAS
Art. 210º - Ficam submetidos ao regimo ,
previsto nesta Lei os servidores públicos do Município, da
Administração direta, das autarquias e das fundações publi-
cas municipais.
Art. 211º - O serviço de pessoal dos ór-!
gãos e entidades referidos no artigo anterior informará aos
servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens, do regime
instituído por esta Lei.
5 1º - Og servidores concursados que tive
“rem tempo de serviço público prestado ao Município superior”
a dois anos na data da promulgação desta lei serao considera
dos efetivos no regime estatutário.
: $ 2º - Resolvido o contrato de trabalho !
com a transferência do servidor do regime CLT para o estatu-
tário, em decorrência desta lei, assiste-lhe o direito de mo
(>
tea
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGO 15.023.922/0001-91
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do
“Art. 212º - O Município necorrerã até o)
Última instância Judicial em processo cuja decisão Lenha si-
do contrária ao interesse do Município, ne lusive quando de-
corrente de Instituição do regime instiluído por esta lei.
Art. 213º - pêcreto Hunicipal estabelecerá
critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal
ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decor-
rente,
Art. 214º - A Lel Municipal Cixara as di-
retrizes dos planos de carreira para a Administração direta,
as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas
peculiaridades.
Art. 215º - Fica revogada a Lei Comp lemen-
tar Municipal nº 002/90 de 8 de agosto de 1990.
Art. 216º — Esta Lei entra em vigor a par-
Lir de 1º de março de 1992, revogando-se as disposições em
contrário.
“* GABINETE DO PREFEITO MUNTCIPAI, DE CANARANA
+ em 10 de narço de 1992. a
D TES 10
e
PREFELTO MUNICTPAL,

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