| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1992 |
| Date | 1992-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município das Autarquias e das Fundações Municipais. |
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S7 oi CGU 15.023.922/0001-91 LEI COMPLEMENTAR Nº 004/92 DE 10 DE MARÇO DE 1992. DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO JDAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNI CIPAIS. O Prefeito Municipal de Canarana - MT, Sr. DARCI JESUS ROMIO,faço saber que a Camara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES” GEMIS E caPÍTULO [IT DO REGIME" JURÍDICO , Argh 1º = O Regime Jurídico Único dos Ser- vidores Publicos Municipais de Canarana, bem como O de'tsuás autarquias e das fundações publicas, o estatutario institui- do por esta Lei. eU NE E a f , RE, à APto 28 = Para os/ efeitos desta Lei, servi dores são funcionarios legalmente investidos em cargos publi cos de provimento efetivo ou em comissão. 1 ' " ' Art. 3º -:Cargo público é o conjunto de a- tribuiçoes e responsabilidades previsto na estrutura organiza cional que deve ser cometido a um funcionário. ço. Paragrãfo Único -.Os cargos públicos, aces síveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com deno- minação propria e vencimentos pagos pelos cofres publicos: Art. 4º - Os Cargos de provimento cfetivo da Administração Publica Municipal direta, das autarquias e das fundações publicas serao .organizados em carreiras. Art. 5º - As carreiras serao organizadas '! em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualifica ção profissional exigidas, bem como à natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na Jegislação específica. art. 6º - É proibido o exerticio. gratuíto de cargos publicos salvo nos casos previstos em Lei. CAPÍTULO II 4 DO PROVIMENTO SEÇÃO I <&8 02 ESTADO DE MATO GROSSO )= Prefeitura Municipal de Ganarana CGU 15.023.922/0001-94 uu. Art. 7º - São requisitos basicos para in- gresso no serviço público: I - Nacionalidade Brasileira; II - O gozo dos direitos políticos; III - À quitação com as obrigações militares! e cleitorais; IV - A idade mínima de 1l6(dezesseis) anos. 54 1º - As atribuições do cargo podem Jjustti LN ficar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei. Ed , $ 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público pa ra provimento de cargo, cujas: "atribuições sejam compatíveis ' com a deficiência de* quer são: “portadoras, e para as quais serão reservadas até 2x(dois por. cento). «pas vagas oferecidas no con curso. Art, Bell 1 Bpriovimento dos cargos públicos! far-se-àã mediante ato! da autoridade) competente de cada Poder, do dirigente superior de” autarquia, po de fundação pública. Art. 9º. A investidura em cargo público o- correrá com a posse. . + Ps Pã Art. post - são formas: de provimentô em car- go público: lj to : I'- nomeação; io Ns II -' Promoção; III - acesso; IV - readaptação; V - reversão; VI - reintegração; VII aproveitamento. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 11º - A nomcação far-se-ã: I - em carater efetivo, quando se tratar de cargo isolado de carreira; II - em comissão, para cargos de confiança * de livre exoneração. R Art. 12º - À nomeação para- "Cargo isolado ou de carreira depende de previa habilitação em concurso públi- co de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo. de sua validade. $ Único - Os demais. requisitos para o rein- (3 03 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana goo 15023.922/0001-91 SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO “Art. 138 - A prímeira investidura em cargo de provimento efetivo sera feita mediante concurso público de provas escritas podendo ser utilizadas, também, provas prati- cas ou pratico-orais. & 5 1º = Nos concursos para provimento de car go de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos. " $ 2º - A admissão de profissionais de ensi no far-se-á exclusivamente- por concurso de provas e títulos. artur: : condupso público, tera validade de até 2(dois) anos, podendo! er!prorrogado uma única vez, por igual período. "ri, É) 1º “Ai PRAZO deifval4 dade do concurso e as condições de sua “realização serao lelicados em edital, que sera! publicado no órgão oficlal e em Jornal diario de grande circu- lação no Município. fio vos : y $ at - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado” em goncurso/antgrior, com prazo de ' validade ainda não! expirado; ; 1d Art. EELES [é] edital do concurso estabelece- rã os requisitos a serem gatisfoltost 'pelos candidatos. Pei VS . SEÇÃO IV' DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 16º - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao ' “cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a as sinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando. $1º - A posse ocorrerá no prazo de so(trin . ta) dias, a requerimento do interessado. 6 2º - Em se tratando de funcionário em 1i- cença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, O | prazo seg ra contado do término do impedimento. 6 3º - A posse poderá dar-se mediante procu ração especifica., . : : - " $ 4º - Só haverá posse nos casos de provi- mento por nomeação. . $ 5º - No ato da posse o funcionário apre-! sentarã obrigatoriamente declaraçao dos bens e valores | que “3 30 04 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canaraia sCGÉ 16.023.922/0001-91 , . Art. 178 - K posse em cargo público depende ra de previa inspeção medica oficial. . 8 Único - SO poderá ser empossado aquele ' que for Julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Art, 18º - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. $ Único - A Autoridade competente do orgão! ou entidade para onde for designado o funcionário compete dar- lhe exercício. Art. 19º - O início, a suspensão, a inter-! E e 8 único” -"Ao' entrar em exercício o funcioná . rio apresentará, ao órgão. competente)... os elementos necessários ao assentamento individual. ç.!: rd ) Art, :20º PA . promoção ou o acesso não inter rompe o tempo de exercício que, é contado no novo posiciqhamen- to na carreira a partir. da data da publicação do ato que promo ver ou ascender o funcionário. . a o! Cart. ai E) .. funcionário que deva ter exer- cício em outra localidade tera so(trinta)' “dias de prazo para '! fazê-lo, incluindo neste tempo [o] necessário ao deslocamento pa ra a- nova sede, desde, ANO. vAmplique., mudança de seu domicílio. 5 Único - Na hipótese de o funcionário en- contrar-se | afastado legalmente, o prazo a que se refere este , artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 22º - O ocupante do cargo de provimen- to efetivo fica sujeito a 40(quarenta) horas sgmanais de traba lho. salvo quando for estabelecida duração diversa. $ Único - O exercício de cargo em comissão" exigira de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE : Art. 23º - São estáveis, apos 2(dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em,pvirtude de con curso público. o , , “e . Art. 24º - Q funcionário estável so perdera o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado" ou de processo administrativo discíplinar no qual lhe seja as- - segurada ampla defesa. RS enaTa NT r O) É 31 os ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canaraha p OC 15.023.922/0001-91 vo. * Art. 25º - Readaptação e a investidura do !: funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compa tíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fi sica ou mental, verificada em inspeção por junta médica indi- cada pela municipalidade e quando necessário com o auxílio de especialista. . $ 1º - Se julgado incapaz para o serviço pá blico, o funcionário sera aposentado. : 6 22º - A readaptação será efetivadaiem car- go de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação! exigida. , $ 3º - Em qualquer hipotese, a readaptação! não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do fun cionario. - DA R pe EVERSÃO meetrcd Art, '26i!-! Neversão e o retorno à atividade de funcionario aposentado por invalidez quando, por junta me- dica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos de-* terminantes da aposentadoria. do h ' E E 2 Art. 27º - A 'reversao far-se-a no mesmo car go ou no cargo resultante de sua transformação. 5 Único -'Encontrando-se provido este car- e o - go, O funcionário exercera suas atribuiçoes como excedente, ' até a ocorrência de vaga." muito” q - “ . Art. 28º - Não podera reverter o aposentado que ja tiver completado 60(sessenta) anos de idade. SEÇÃO' VIII DO ESTÁGIO PRODATÓRIO Art. 29º - Ao entrar em exercício, o funcio nário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficara sujci to a estágio probatório por período de 24(vinte e quatro) me ses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observados os seguintes! fatores: " ' 1 - assiduidade; II - disciplina; a. III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. ART. 30º - O chefe imediato do funcionário! em estágio probatorio informara a seu respeito, reservadamen- em estágio PrSLSL DOC O o tmino do neriíodo. ao órgão ! “O ESTADO DE MATO arósso o | Prefeitura Municipal de Canarana E es eçol 15023.922/0001-91 $ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá. parecer concluindo, a favor ou contra a confir mação do funcionario em estágio. $ 2º - Seo parecer for contrário à perma-" nência do funcionário, dar-se-lhe-à conhecimento deste, para! cfeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. $ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o pa- recer e a defesa com antecedência de 30 dias à autoridade Mu- nicipal competente que decidira sobre a exoneração ou manuten ção do funcionário, alertando-o de que a não manifestação im- plica na automática efetivação do funcionário. $ 4º - Se a autoridade cons iderar aconselhã vel a exoneração do funcionário, ser-lhe-àã encaminhado o res- pectivo ato; caso contrário” tica” utomaticamente ratificado o ato de nomeação. ú 4 E) se - A | apuração dos requisitos menciona-! dos no art. 29% deverá processar, se! de modo que a exoneração, se houver, ,Possa ser feita, "antes “de findo o periodo do estã- gio probatório. Y ; Art. ati, Ficará pues de novo esta-! gio probatório o funcionário estavel que for nomeado para ou- tro cargo público municipal. a SEÇÃO, "IX o PA REINTEGRAÇÃO | " DAR too d Art. 392º — Reintegração é a reinvestidura ' do funcionario no cargo anteriormente ocupado ou no cargo re- sultante de sua transformação, quando invalidada a sua demis- são. por decisão administrativa.ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. ' = a , $a” - Na hipotese de o cargo ter sido ex-! tinto, o funcionário ficara em disponibilidade, observado (o) disposto nos artigos 39 a 41. $ 2º - Encontrando-se provido o cargo, .0 seu eventual ocupante sera reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ain- da, posto em disponibilidade remunerada. E: CAPÍTULO III o : DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 33º - A apuração do tempo de serviço ' será feita em dias, que serao convertidos em anos, considera- do o ano como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias. E inter O PFnita np annvorcãas. os dias restan 33 07 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana ego 15023.922/0004-91 Art. 34º -“AlCm das ausências ao serviço * previstas no art. 113º, consideradqs como de cíctivo excrci-" cio os afastamentos em virtude de: I- férias; II - exercícios de cargo em comissão ou equi - valente em órgão ou entidade federal,es tadual, municipal ou distrital; III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV - desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Fe- deral, exceto para promoção por mereci- “mento; AERNETA fi) v- Júrijte” ros serviços obrigatórios .'por leiz. tl, VI - licenças. previstas nos incisos V,VI, juris e IX do artigo sis, €.) Párágraro Único; - > vedada a contagem ctmu- lativa de tempo de serviço! prestado “goncomi tantemente em mais de um cargo ou função, de 'orgao, ou ontidade dos Poderes da U- nião, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO / av Vo, DA. VACÂNCIA 1 A o Art. 952: A 'Vacância do cargo público de- a correra de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - acesso; V - aposentadoria; VI - posse cm outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 36? - A exoneração de cargo efetivo |! dar-se-ã a pedido do funcionário ou. de ofício. Parágrafo único - A'exoneração de ofício ' “ dar-se-a: ' I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; aa II - quando por - decorrência “de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III - Quando, tendo tomado posse, não entrar! no exercício. Art. 37º - A exoneração de cargo em comis-' E» 34 08 ESTADO DE MATO GROSSO b= Prefeitura Municipal de Ganaraha + CGC 15.023.922/0001-91 I - do falocimento; II - imediata aquela em que o funcionário completar 70(Setenta) anos de idade. III - da publicação da lei que criar o cargo! e conhecer dotação para o seu provimen- to ou, da que determinar esta ultima me dida, se o cargo ja estiver criado ou,' ainda, do ato que aposentar, exonerar,'! demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - da posse em outro cargo de acumylação ' proibida. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E; DO; ABROVEITAMENTO Co art Ngoe xtinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficara em disponibi- lidade, com remuneração jfntegrar. MAE art //a02,'- O retorno à atividade de funcio- nário em disponibilidade” far-se- -a mediante aproveitamento obri gatório no prazo máximo ide ' 12(doze)' meses em cargo de atribui- ções e vencimentos. compatíveis como anteriormente ocupado. "Parágrafo! Único, “0 órgão de pessoal deter- minarã o imediato aproveitamento do funcionário em disponibi- lidade em vaga que vier a ocorrer nos "órgãos ou entidades da Administração pública- Municipal. o Art. 41º - O sprovei tamento de funcionário! que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia compro- vação de sua capacidade física e, mental, por junta médica ofi- cial. e. $ 1º - Se julgado apto, o funcionário -assu- mirã o exercicio do cargo no prazo de gso(trinta), dias conta-'! dos da publicação do ato de aproveitamento. $ 2º - Verificada a incapacidade definitiva 1 O funcionário em disponibilidade sera aposentado. Art. 42º - Sera tornado sem efeito o apro-' veitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não, ' entrar em exercício no , prazo legal, salvo em caso de doença '! comprovada por junta médica oficial. $1º - A hipótese prevista, nyBte .artigo con figurara abandono de carga apurado mediante inquérito na forma desta Lei. ' $ 2º « Nos casos “de extinção de orgão ou entidade, os funcionários estáveis que não puderem ser redis-' ensifalo 44 Gamma doata amtion coran nalocados em disbonibi O | 35 09 ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canaráta b, CGC 15023.922/0001-91 CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO . Art. 43º - "A substituição será automática ! ou dependera: de ato da Administração. E substituição será gratuita, salvo! se exceder a 30(trinta). dias, quando sera remunerada € por todo o período, $ 2º - No caso de substituição remunerada,o substituto perceberá g:vencímento do cargo em que se.der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. $ 3º - Em caso excepcional, atendida a con- veniência da Administração 0”. Eitular do cargo de direção ou chefia podera ser nomeado” ou-- designado, cumulativamente, como substituto para outro “cargo daí mesma natureza, até que se ve- rifique a nomeação ou, «designação do7titular; nesse caso, so-! mente perceberá (o) vencimento! Sm a um cargo. fi; 2ÉTU o II Epmd , DOS iDIREITOS E VANTAGENS : CAPÍTULO If nro E 5 Aemunenação Ed . ARE, AA 2» véneamônio é é a retribuição pecu niária pelo exercício: de cargo!'público, com valor fixado em *! lci, nunca inferior a um salario mínimo, reajustado periodica mente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado 9 disposto no inciso. XIII do art. 37'da Constituição Federal. ! Art. 45º — Remuneração é o vencimento “do + cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou! temporarias, estabelecidas em jLei. . $ 1º - O'vencimento dos cargos públicos é irredutível. : $a - Ê assegurada a isonomia de vencimen- to para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionarios dgs Poderes, ressalvadas as vanta gens de carater individual e às relativas a natureza ou ao 19 cal de trabalho. . o . . « Art. 46? - Nenhum funcionário poderá perce- ber, mensalmente, a título de remuneração, importância supe-! rior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espe- cie, a qualquer título, no ambito dos respectivos Poderes, pe 3» 10 ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana Ss +, CGU 15023.922/0001-91 II - a parcela da remuneração diária propor cional aos atrasos, ausências ce saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Art. 49º - Salvo por impos ição legal, ou '! mandado judicial, nenhum desconto incidira sobre a remuncra-! ção ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização, do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical executada a contribuição sindi-! cal obrigatória prevista em seu estatuto. Art. 502 =:As..rg osições e indenizações ao Erário serão descontadas, parçelas' mensais não excedentes à décima parte da remuneração “ou; Rrsyento. Parágraro Único, “= Independentemente do par- celamento previsto ne te/artigoli/o recebimento de quantias in devidas poderá inpiope +Processo “disciplinar para apuração o das responsabilidade e aplicação«das penalidades cabíveis. are sus o: funcig nário em debito com o E- rario, que for demi tão” “exonerado ou que tiver a sua aposen- tadoria ou disponibilidadeliêxtinta ftorá: 'o prazo de 60 ( ses- senta ) dias para: quitá-loj;”” a AA Parágrafo «Único q “A não quitação do debito! no prazo previsto implicará ua: rinserição em dívida ativa. Art. 52º - O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto | dc arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de deci são judicial. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO ÚNICA DA APOSENTADORIA Art. 53º - O servidor público será aposenta do: : 1 - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorséhte de aciden- te em serviço, molestia profissional ou doençã grave contagiosa ou incurável, ! específica em Lei, e proporcionais nos demais casos; tro amante nndamanta ane INOlcotenta) anos! 3? ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canaraiia » CGÊ 15029.922/0001-91 , se homem, e aos trinta(30) anos se mu- -. lher;com proventos integrais; b) - aos 30(trinta) anos de efetivo exerci cio em funções de magistério, se pro-" fessor, e aos es(vinte e cinco), se ! professora, com proventos integrais; ec) -aos 30(trinta) anos de serviço, se ho- mem, e aos 25(vinte e cinco) se mulher com proventos proporcionais a esse tem Po; : d) -aos 65 (sessenta e cinco) anos de ida- de se homem, e aos 60(sessenta), se mu lher cgm proventos proporcionais ao '! tempo: do serviço. sy 1 tais “Xe ções ao disposto no inciso ' III alíneas "a" e "e!y'no-caso de; exercícios de atividades ' consideradas penosas q insalubres: "ou perigosas, serao as esta belecidas em Lei comp oméntar:/fodeigal. : A , 8 2 -, A Lei Municipal dispora sobrg a apo sentadoria em cargo fu prego temporário. ' Ea ) sa 0 tempo del serviço publico federal, estadual ou muniéipal;serai computado: integralmente para os e- feitos de aposentadoria e disponibilidade. . adoria Sponi DA. . 8420 proventog-da aposentadoria, nun- ca inferiores ao salário mínimo, serão revistos, na mesma pro porção e na mesma data; 'sempre''que- se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os be nefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor ! em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou * reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da Lei. - Ro a $ 5º - Q benefício da pensão por-morte cor respondera a totalidade dos vencimentos ou proventos “do servi dor falecido, observado o disposto no paragrafo anterior. 6 6º - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentado-" ria e sua nao concessao importara a reposição do periodo , de afastamento. $ 7º - Para efeito de aposgntadoria é asse gurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas ativida-! des públicas privada, rural qu urbana, nos termos do $ 2º do art. 202 da Constituição da República. . $ 8º - O servidor público que retornar a atividade anos a cessação dos motivos que causaram sua aposen 34 12 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Lanaraita É. cai 15023.922/0001-94 $ 9º - Para o cfeito de benefício previden ciário, no caso de afastamento, os valores serao determinados como se estivesse no exercício. $ 10º- As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados aos funcionarios. $ 11º- OQ recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou mã fe implicara devolução ao Era-! rio do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo ' da ação penal cabível. | CAPÍTULO III DAS, VANTAGENS x: Po IÇÕES. GERAIS Ar NA: é! tibia vencimento, poderão ser pagas ao funcionário Ass seguintes PA I Vajuda: ide eus silk rdiárias;” «Ile gratificações e... adicionais; IV. a, abono, família.” re pa DAR * | Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente” “se”. Ancorporarão: «do vencimento ou provento! nos casos indicados-em Let; nei é Art. 55º - As, vantagens previstas no inci- so III do artigo anterior não serão computadas nem acumula-! das, para efeito de concessão de «qualquer outros acréscimos pe cuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamen to. | q SEÇÃO II DA AJUDA PF cusTO Art. 56º.- A ajuda de custo destina-se a compensação das despesas de instalação: do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. - , Art. 57º —" A: ajuda de custq,-é calculada so bre o vencimento do funcionário, conforme se dispuser em regu lamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3(três) meses do respectivo vencimento. Art. 58º - Não sera concedida ajuda de cus 33 ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Ganaraiia ge 15.029.922/0001-91 Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 60º - O funcionario que, a serviço, se afastar do Município em carater eventual ou transitório para outro ponto do territorio nacional farã jus a passagens e diá rias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e loco- moção. $ 12 mA: diária, sera concedida por dia de afastamento, sendo devida*pela: metage quando o deslocamento ! la não existir pernoitesy fora da: tita vo $<227="Nos' “caspa em que o deslocamento da sede constituir exigê gi ár po rvianer) e do cargo, o funcionário! não fara jus da diária e ate: "612 2 - ho) funclionário que receber dios rias e não se afast a sede, por palquer motivo, fica obri gado a restituí-] "las integralmente, no. prazo de S(cinco) dias. Parágrafo; Único/- "Na, hipótese de o funcio- nário retornar à Sede” em, prazo 'mehor do que o previsto, para seu afastamento, devera “restituir” "ag diárias recebidas em excesso, em igual prazo, DRT Art. 62º - A concessão de ajuda de custo ! não impede a concessão de diária e vice-versa. ! « SEÇÃO LV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 63º — Alem dos vencimentos e das van- tagens previstas nesta Lei serão fleferidos aos funcionários ' as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de .função; II - gratificação natalina; , III - adicional por tempo de serviço; IV - adicional pelo exercicio de atividade" insalubres, perigosas ou” “penosas; V- adicional pela prestação de serviço ex traordinario; VI - adicional noturno. VII - abono familiar. oa .- nessa co vera Cm - “om ' 14 ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Ganaratia +, CGC 15.029.922/0001-91 Paragrafo-Único - Os porcentuais da grati- ficação serão estabelecidos em Lei. Art. 65º - À Lei Municipal estabelgcera [o] valor “da remuneração dos cargos em comissão e das grátifica- ções previstas no artigo anterior. Parágrafo Único - A remuneração pelo exer- cício do cargo em | comissão, bem como a referente as gratifica ções de função, não sera incorporada ao vencimento ou à remu- neração do servidor. Art. 66º - o exercício de função gratifica da ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante (o) período em que estiver exercendo o cargo ou a fun- ção. a en pé -agrá F vd Afastando-se do cargo em comissão ou da função) gratificad -o servidor perderá a respec tiva remuneração. MAD PCAÍS ta 7º. SUBSEÇÃO GE. PR E) rfenninca NATALINA V Art. 673 - “A gra Áticação de Natal sera pa ga, anualmente, E “todo. funcionário municipal, independentemen te da remuneração a que oaáger usé AMA afattficação de Natal corresponde rã a 1/12 (um doze avos 'pormês 'de efetivo exercício, da re muneração devida em dezembro do ano correspondente . $a -a fração igual ou superior a 15 ' (quinze) dias de exercício sera tomada como mês integral,para efeito do parágrafo anterior. $ 3º - A gratificação de Natal será calcu- tada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluí- das as vantagens, exceto no caso em comissão, quando a grati- ficação de Natal sera paga tomando-se por base o vencimento ! desse cargo. 542º - A gratificação de Natal será esten- dida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. 952 - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas , parcelas, a primeira ate o dia go(trinta)de ju- nho e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano. $ 6º -0 pagamento de cada parcela se fara tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o paga-! mento. “a *. a a nx +. “s ND) H 15 +, CGU 15.023.922/0001-91 Art. 68º - Caso o funcionário deixe o ser- viço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-à par ga propórcionalmente ao número de mescs de exercício no ano,* com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 69º - Adicional por tempo de serviço, na base de dois por cento(2%) do vencimento, base por ano de efetivo exercício, ate o maximo de cinquenta por cento(50%),' no serviço publico municipal. adicional é devido a partir do dia imediato aquele em. ur n serviço exigido. “qutitionârio que exercer, cumulati vamente, mais de um Cc Ela dire ito ao adicional calcula- do sobre o veris imento/ão à maior month. ; Sunseção xy DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE Q OU PÉNOSTDADE + RA REA , " E RA pin ga Cart. “gor ii os. “funcionários que trabalham * com habitual idade em locaistinsalubres «ou em contato permanen te com substâncias “tóxicas: “our'com: risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. $ 1º - O funcionário que fizer jus aos adi cionais de insalubridade e periculosidade devera optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. $ 2º - O direito ao adicional de insalubri dade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições T ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 71º - haverá permanente controle da a tividade de funcionário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Paragrafo Único - A funcionária gestante, ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação s.a lac- tação, das operações e locais previstos neste artigo, êxercen do, suas atividades em local .salubre e em serviço não perigo-? So. ' “Art. 72º - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas ' as situações específicas na legislação municipal. mL a Pa Astra ARM temntinIL e Pç Va AS w,0G0 16.023.922/0001.91 24 esa] ESTADO DE MATO GROSSO k= Prefeitura Municipal de Canaran SUBSEÇÃO v DO ADICIONAL POR SERVIÇO, EXTRAORDINÁRIO . Art. 73º — O serviço extraordinário será re munerado com acrescimo de So0x(cinquenta por cento) em relaçao a hora normal de trabalho. Art. 74º - Somente será permítido serviço ' extraordinário para atender a situações excepcionais c tempo rárias, respeitado O limite máximo de 2(duas) horas diárias,” podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse pú blico exigir, conforme se dispuser em regulamento. 1, 54º - O serviço extraordinário previsto | neste artigo será Precedido autorização da chefia imediata que Jjustificará o fato o tea . E) aro, O. serviço extraordinário realizado, no horario previsto ny ant; 75% sera acrescido do percentual' relativo ao serviço We” em função de cada hora extra, 4 E) “SUBSEÇÃO : vi DO" ADICIONAL NOTURNQ . Art. 752.60: serviço noturno, prestado em horario compreendido entrei 22(vinte e duas) horas de um dia e S(cinco) horas do; dia seguinte, terá”o valor/hora; acresci- do de mais 2SX(vVinte. e Cinça:poricento), computando-se cada 4 hora como S2(cinquenta e dois) minutos e 30(trinta) segundos. Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de: que trata este artigo incidira sobre o valor da hora normal dé trabalho acrescido do respec- tivo percentual de extraordinário. Cm SUBSEÇÃO VII DO ABONO: FAMILIAR . Art. 76º — Será concedido abono familiar ao funcionario ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcioná rio que viva comprovadamente em sua companhia e que nao excr- ça atividade remunerada e nem tenha renda propria; II - Por filho menor de 14(quatorze ) anos + que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda propria; III - Por filho invalido ou mentalmente inca- paz, sem renda própria. $ 1º - Compreende-se, neste artivo o me. ds = Prefeitura Municipal de Canarafia PENSAASS goê 16023.922/0001-91 43. ESTADO DE MATO GROSSO é $ 2º - para efeito deste artigo, conside- ra-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. . 1 $ 3º - Quando o pai e mac forem funcioná- rios municipais, ativos ou inativos, o abono familiar sera ! concedido a ambos. $ 4º - Ao paí e mãe .equiparam-se o padras to, a madrasta, e, na falta dostes, os representantes ilegais dos incapazes. Art. 77º — Ocorrendo o falecimento do fun” cionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus bene ficiários, por intezmédio: “pessoa/em cuja guarda se encon- trem, enquanto fizeróm ds à! concessão. ii sad -"“Com"o” falecimento do funcionário e a falta do responsávej (pe Lovnécéb mento do abono familiar,se rã assegurado aos bei stictários (o) direito a sua percepção, en quanto assim fizere Jus: . a A sobrevivente (e) pagaiento 'ão abono familiar correspondente" ao beneficiário: que; ivdvia! 'sob a guarda. e sustento, do funcio nário falecido, desde. "que jaqueje , consiga autorização judici- al para mantê-lo a Ber seu rosponsáve L. “funcionário não haja reque- rido o abono familiar relativo a seus dependentes, o requeri mento podera ser feito após sua morte pela pessoa cuja guar- da e sustento se encontrem, opcrando seus efeitos, a partir da.data do pedido. Art. 78º - 0 valor do abono família será! diferenciado e consistirá em uma quota percentual que sera * paga ao segurado mediante tabela de progres ssão a ser estabe- lecida pelo órgão de previdência a que o funcionário estiver ligado. Parágrafo Único -0 responsável pelo rece bimento do abono familiar devera apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes +Sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem., ' Art. 79º - Nenhum desconto incidirá sobre o abono familiar, nem este servira de base a «qualquer contri buição, ainda que para fins de previdência social. “Art. 80º - Tendo aquele que, por ação ou! omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar fi carã obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais co minonane lIncaleo A cs ESTADO DE MATO GROSSO 18 Prefeitura Municipal de Canarana &COC" 16029. .922/0001-91 Art. B1iº - Conceder-se-á ao funcionário ! e licença: , , I- para tratamento de saúde; II - à gestante, a adotante e a paternida- -de; III - por acidente em serviço; IV - por motivo de doença cem pessoa da fa- mília; V - para o serviço militar; vI - para atividade política; VII - para tratar de interesse particula-" res; . La E ' : VIII - para desempenho de mandato classista; IX> preu “ey ' EO icença, prevista no inciso IVse- rã precedida de atestado” ouTexame] médico e comprovação do pa rentesco. CARAMBA 84, 108 “4 -O funcionário não poderá permane-' cer em licença da mesma, spécie por, período superior a 24 - (vinte e quatro) vefgs alvo, nos spsos dos incisos II e V. , remunerada, durante: II deste artigo." -“Ê vedado PE exercicio de atividade! periodo. da licênça prevista no inciso! Art, Bar — A licença concedida dentro de 60(sessenta) dias “to ctérminordeiôutra da mesma espécie, será considerada como prorrogação. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. B3º - será concedida ao funcionário! a licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício , com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 84º - Para licença ate 30 (trinta) ' dias a inspeção serã feita por médico “indicado pelo orgao do t pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.» $ 1º - Sempre que necessária, a inspeção! médica sera realizada na residência do funcionario, ou no es tabelecimento' hospitalar onde se encontrar nternado.: , $ 2º - Inexistindo médico do órgão ou en- tidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito! atestado passado por médico particular, que deverã ser homo- go gal ao tissnadandnda: ESTADO DE MATO GROSSO | 19 Prefeitura Municipal de Canaralia » Doctea 15023.922/0001-91 . Art. 86? — O atestado e o laudo da junta! médica não se referirão ao nome ou natureza da doença salvo quando se tratarem de lesões produzidas por acidentes em , serviço, doença profissional-ou quaisquer das doenças especi ficas no art. 593º, inciso LI. . Art. 87º - O funcionario que apresente in dicios de lesões orgânicas ou funcionais sera submetido a inspcçao medica. SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE k , is p " . Sera"concedida licença a funcio nária gestante, por “4 vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneráção. Ly g/1º - A licença podera ter inicio no 18 (primeiro) dia do 9%/(nono) mês de*gestação, salvo antgcipa- ção por prescrição pódica, E RE io RR . 82 | No caso de nascimento prematuro, a licença tera início. a partir do, parto io : pn . à Pros aus A vg ae! J No caso''de! natimorto, decorridos '! af , 30(trinta) dias do: evento, a funcionária sera submetida a e- . ) ' an) 4 - xame medico.e, se-Jjulgada apta reassumirá o exercicio. ... Chigtto qua Erçueo a . $ 4º - No caso de aborto, atestado por me dico oficial, a funcionaria tera direito a go(trinta) dias de repouso remunerado. , Art,.89º — Pelo nascimento de filho, o funcionario tera direito a licença-paternidade de S(cínco) ' dias consecutivos. Art. 90º - Para amamentar o próprio filho até a idade de 6(seis) meses, a funcionária terá direito, du rante a jornada de trabalho, a i(uma) hora, que podera ser ! parcelada em 2(dois) períodos de meia hora. é Art. 91º - À funcionaria que adotar ou ob tiver guarda judicial de criança de ate 1(um) ano de idade! serão concedidos 90(noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Aa Parágrafo Único - No caso de adoção ou * guarda judicial de criança com mais de 1(um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo sera de go(trinta) dias. A ar Yb al , 20 ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana pla [al 16023.922/0001-91 . í E Art. 93º — “Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relav! cione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo e-! xercido. . : Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente ' em serviço o dano; ' I - decorrente de agressão sofrida e não , provocada pelo funcionário no exercício do cargo; II - sofrido no percurso de residência para! o trabalho e vice-versa. ART; DAP qr O, funcionário acidentado em ser- viço que necessite dep'tratamente especializado podera, ser tra tado em instituição privada, “ “ae nta de recursos públicos. Parágrafo” Único"="0 tratamento recomendado! por Junta médica ortci pi constru medias de exceção e somen- te sera admissível quando jnexistirem meios e recursos adequa- A E) dos em instituição púplica- ., Y ) -. Ph ro. . Art:s958] - A prov do acidente sera feita * no prazo de lo(dez) dias; prorrógavel quando as circunstancias o exigirem. ” DA LICENÇA:POR; MOTIVO. DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA Art. 96º - Poderá ser concedida.a licença ! ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro , padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante com- provação médica, $1º = A licença somente sera deferida: se a assistência direta do funcionário for indispensável e não pu der ser prestada simultancamente, com o exercício do cargo, [o] que devera ser apurado, através de acompanhamento social. $a a licença sera concedida sem prejuí- zo da remuneração do cargo efetivo, até 30(trinta); dias, po-! dendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos sem remuleração. : ' $ 3º - A licença prevista neste artigo so: sera concedida se não houver prejuízo para o servidor público, . SEÇÃO ' VI “s “2. Emo o É ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canaraiia b, CGU 15.023.922/0001-91 $ 1º - Do vencimento do funcionário sera descontada a importância percebida na qualidade de incorporado + salvo se bivar havido opção pelas vantagens do serviço mili- tar. - $ 2º.- Ao funcionario desincorporado sera ! concedido prazo não excedente a 7(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 98º - O funcionário tera direito a li- cença, sem remuneração, durante 9 período que mediar entre a sua escolha, em convenção. paotigária. como candidato a cargo letivo, e a véspera do td Justiça Eleitoral. e a $ rr'="ACpartir” do registro da candidatura! e até o 10º(décimo) dial EsguintolGo!/da eleição, o funcionário! fara jus a licença como. Se em efetivo excrcício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por etcrito + do afastamento. - Il: t 0. disposto, no. parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes” de” cargo, em comi: são. e Re a “SEÇÃO | vir. ÃO DA LICENÇA PARA “ERATAR, DExINTERESSES PARTICULARES Art. 99º - A critério da Administração, po- qdera ser concedida ao funcionário estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de ate 2(dois)' anos consg cutivos, sem remuneração. $ 1º - A licença podera ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do ser viço. $ 2º - Não se concedera nova licença antes! de decorridos a(dois) anos do término da antêrior. Art. 100º - Ao funcionário ocupante de car- go em comissão não se concedera a licença de que trata o arti- go anterior. vans . - SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art, 101º - É assegurado ao funcionário -P direito a licença para o desempenho de mandato em confederação quo lisa ESTADO DE MATO GROSSO é FND Prefeitura Municipal de Ganaraia Ca », CGU 15023.922/0001-91 $ 2º - A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. $3º - 0 funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada devera desincompatibilizar-se' do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata! este artigo. . SEÇÃO X DA LICENÇA-PRÊMIO EO Art. 102º - Após cada quinquênio ininterrup . to de exercício, o funcionário efetivo fará jus a g(tres) me-" ses de licença prêmio com .a remuneração de cargo efetivo. PC Erta a 6 Únio: avo facultado ao funcioná-' rio fracionar a licença": e itrato! este artigo, em até 3 , (tres) parcelas. e are igga ra dão ge concedera licença-prêmio ao funcionário que, no jperípdo aquisitivo: Ir “sofrer penal idade disciplinar de Suspen IL são; y II, - afastar-se 'do;: ieargo em virtude: ge: “ a) -i licença /por, motivo de doença em Ro Jpessoa“da família, sem remuneração; PRN 1 A - E Rum “Ticonça para tratar de interesses a! n “particulares; c) - condenação a pena privativa de li- berdade por sentença definitiva; d) - desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas! ao serviço retardarão a concessão da. licença prevista neste ar tigo, na proporção de 1(um) mês para cada falta. Art. 104º - O número de funcionários em go- zo simultâneo de licença-prômio não podera ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do q órgão ou entidade. : Art. 105º - O requerimento do servidor a li cença-prêmio podera ser convertido em dinheiro. ' " CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 106º “ O funcionário gozará, obrigato- riamente, 30 (trinta) dias. consecutivos de ferias por ano, con 4 go MA Ma BL lua dtata “49 ESTADO DE MATO GROSSO 23 Prefeitura Municipal de Canarana w, CGU 16023.922/0001-91 8 2 - As “férias serão reduzidas a 20(vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com ! mais de 9(nove) faltas, não justificadas ao trabalho. 93º - Somente depois de 12(doze) meses de exercício o funcionário tera direito a ferias. $ 4º - Durante as ferias , o funcionário te rã direito alem do vencimento, a todas as vantagens que perce- bia no momento em que passou a frul-las. $ 5º - Sera permitida a conversão de 1/3 '! ' (um terço) das ferias em dinheiro, mediante requerimento do funcionário apresentado 30(trintaldias antes do seu início, vex dada qualquer outra hipótese, de conversão em dinheiro. rojbida a acumulação de fe-" de do serviço e pelo mã- :necessidade, pelo chefe i rias, salvo por imperios | ximo de 2(dois) periodos, “atestada mediato do fune tonáridA Ariana IR Art, 1082 - perdeiçá o direito a férias o Tun cionário que, no perigdo' aquisitivo, “houver gozado das licenças a que se referem os 1 cisos] IV, VII, Iyrrz e IX do art.81t. IN |) - Arte EA - No cálculo: do abono pecuniário! rá, ruanentenente coi ratos Eru 'dias' consecutivos de férias, , por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer! hipotese, a acumulação. Parágrafo Único - O funcionário referido neste artigo não fara jus ao abono pecuniário de que trata (e) artigo anterior. Art. 111º - Independen temente de solicita- ção, sera pago ao funcionário, por ocasião das férias um adi- cional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao pe-! riodo de férias. .. Parágrafo Único - No caso do funcionário e- xercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, .a respectiva vantagem serã considerada no cálculo do adicional ! de que trata este artigo. ! Art. 112º - O funcionário 'em regime de acu- mulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remune- ração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo! das ferias. " Parágrafo Único - O adicional de férias se- DD) 50 ua al 24 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canaraixa +, CGÊ 15023.922/0001.91 Art. 113º = Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviços. I - por l(um) dia, para doação de sangue; II - por 2(dois) dias, para se alistar como! elcitor; III - por 7(sete) dias consecutivos em razão! de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor Sob: suada ou tutela e irmãos. , Poderá ser concedido horário es pecial ao funcionário, 'estudant uando comprovada a incompati bilidade entre o horário escolar"e”9' da repartição, sem prejuí zo do exercicio do car go NESRAA “E Parágrafo Único, "Para efeito do disposto ! neste artigo sera exigida, “a compensa ão de horário na reparti- ção, respeitada a duração, ; Semanal, do! trabalho. art. ss - 0. funtionário poderá ser cedido mediante requisição: para: iterrexercício .eem oulro órgão ou enti- dade dos Poderes da "União, ldos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintos nipóteses; “a fiqurs ar I- *parai exetoioio de cargo em comissão ou função de confiança; II - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo Único - Na “hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do orgão ou entidade requisitante. Art. 116º - Q funcionário estável poderá au sentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela” maior autoridade a que estiver subordinado. Parágrafo Único - A. ausência de que trata ' este artigo não excedera de 4(quatro) anos e findo o períoda,' somente decorrido outro, será permitida nova ausência, ou 1li- cença para tratar de interesse particular. , - CAPÍTULO VII 'DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 117º - Ao funcionário municipal: inves- tido em mandato cletivo, aplicam-se as disposiçoes previstas ! .. 2 SS araras Mod mr Lins 34 25 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ganaratia Rolcio! 15.023.922/0001-91 CAPÍTULO VIII . DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art, 118º - À assistência, à saude do funcio nario ativo ou inativo e de sua família será prestada pelo + Sistema Único de Saúde, ou diretamente pelo orgao ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda mediante con vênio, na forma estabelecida em ato proprio. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE poTEçÃO querer aos Poderes Públicos em efosa de direito ou de interes se legitimo. e. Hê Art) t12027:/Gifeguerimento sera dirigido a autoridade competente para |decidi- 19, e encaminhado por intermé dio daquela a que estiver: “imediatamente subordinado O requeren te. - Edo q adro 113º - Cabe pedido de reconsideração a autoridade que houver: 'expedido o: ato/ proferido a primeira ' decisão, não podendo” ser: “renovado : é mate o mt ana nam ng Parágrato Único -0, requerimento e o pedido de reconsideração de' que, tratam, os “artigos anteriores deverão! ser despachados no prazo de: Stcinco) dias e decididos dentro '! de 30(trinta)dias. Art. 122º - Cabera recurso: I - do indeferimento do pedido de reconside ração; “ II - das decisões sobre os recursos sucessi- vamente interpostos. $ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o-ato ou proferido a decisao e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades. $ 2º - O recurso será encaminhado por inter médio da autoridade a que estiver * imediatamente, subordinado [o] requerente. . Art. 123º - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias a. contar da publicação ou da ciência pelo interessado da deci- são recorrida. 5g coma, ESTADO DE MATO GROSSO Y = Prefeitura Municipal de Canar aa Elm o 4 ,COU 16,023.922/0001-91 26 Parágrafo unico - Em caso de provimento do! pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão! e retroagirao a data do ato impugnado ,' Art. 125º - o) dircito de requerer prescreve: I - em S(cinco)anos, quanto aos atos de de- missão e de cassação de aposentadoria ' ou disponibilidade ou que afetem inte-' resse patrimonial e creditos resultan-! tes das rélações de trabalho; La II - em 60(sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. R a E 18 O Parágrafo: iniço as ;O0 prazo de prescrição, se rã contado da data da publicação!idofato impugnado ou da data * da ciência, pelo interessado, .quarido, o ato não for publicado. Art Magis = ope di do de reconsideração c o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único; “Interrompida a presérição Re) prazo recomeçará a leorre er pelo res antê, no dia em que ces- sar a interrupção. : 1) o . u í » "Art. 1278 =-A, prescrição é de ordem pública não podendo ser relevada pela Administração + A Art, 1289 “Paraio' exercício do direito de petição, e assegurada vista"do processo ou documento, na repar tição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. Art. 129º - A administração deverá rever seus .atos, a qualquer teripo, quando eivados de ilegalidade. Art. 130º - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força , maior, devidamente comprovado. TÍTULO III . DO REGIME DISCIPLINAR “a N CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 131º - São deveres do fuhcionário: 1 - exercer com zelo e dedicação as atribui çoes do cargo; II - Ser leal às instituições a que servir; TrTTO nhonamranr oe normne Jecais e regulamenta 53 qto a ESTADO DE MATO GROSSO 27 atopirg= Prefeitura Municipal de Canarana Gm SS ». CGU 15.023.922/0001-91 formações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas, para defesa de direito ou esclarcci- mento de situação de interesse pes-' soal; c) às requisições para a defcsa da Fa-! zenda Publica; VI - levar ao conhecimento da autoridade su- perior as irregularidades de que tiver! ciência em razão do cargo; VII - zelar: pela economia do material e pela! dg patrimônio público; IX - manter Cdiduta compatível com a morali- “údade” adminis irativa; We” PO DE X Ser assi duo E pontual ao serviço; XI = tra ar, | com urBanidade as pessoas;* ! fe k XII mf representar co tra a ilegalidade ou a- , buso; de Poder; it. " Parágra£o único ; > A: ropresentação de que ! trata o inciso XII sera “engaminihada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada 'pela “autoridade superior aquela , contra a qual € formulada; ass egurando- se ao representando o direito de defesa. . SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES o Art. 132º - Ao funcionário é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expe-! diente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autori- dade' competente, qualquer documento ou objeto da repartição; . ' III - recusar fé a documentos públicos; , IV - opor resistência injustificada ao anda- mento. de documento e processo ou execu- ção de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desa preço no recinto da repartição; 59 28 ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canaratia p EC! 15,923.922/0001-91 nifestação escrita ou oral, podendo, po- rém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organi zação do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o de-! sempenho de atribuição que sejajde sua' responsabilidade, ou de seu subordinado; VIII - compelir ou aliciar outro funcionário ' no sentido de filiação a associação pro fissional, sindical ou partido político; IX - DC ESPEUNDEE sua chefia imediata, cônjuge o: cargo para lograr proveito! Ypessoal ou (ad outrem, em detrimento da dignidade “ga! função pública; XI É par ieipar ge, erência ou de administra [i ção de * |emprêsa privada, de sociedade ci “vai ou exercer comércio e, nessa quali : dado, transacionar, com o Município, ex K4 cetolfse - a transação for precedida de q » . Era atuar “cómo, procurador ou intermediário! ” “Junto fa” repartições públicas salvo quan do se tratar de benefícios previdenciá- rios ou assistenciais de parentes até * segundo grau e de cônjuge ou:companhei- ro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer especie em razao de suas atribuições; . XIV - praticar usuras sob qualquer de suas '! formas; XV - proceder de forma desidiosa; XvI - utilizar pessoal ou recursos materiais! da repartição em serviços, ou atividades , particulares; XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas as do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam! 5 quit ESTADO DE MATO GROSSO 29 +», coé 15.023.922/0004-91 SEÇÃO II . DA ACUMULAÇÃO art, 133º - jRessalvados os casos previstos! na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. $ 1º - À proibição de acumular estende- -se a cargos, “empregos e funções cm autarquias, fundações e ômpresas públicas, sociedades de economia mista da União do Distrito Fe - deral, dos Estados, dos territórios e dos Municípios. $ 2º A acumulação de cargos, ainda que 1É cita, fica condicionad; - Compor ação da compatibilidade de horários. f jncionário não poderá exer-! cer mais de um cargo em “comissão nem ser remunerado pela par- ticipação em órgão deVaalibo ração: goletiva. IA arpeslast - O fungionário vinculado ao re- gime. desta Lei, que acumula licitamente 2(dois) cargos de carreira, quando investido. en cargo | e provimento em comissão , ficará afastado. de êmbop ps cárgos “ogia, -: afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação, jo uns "dos cargos se houver compatibi lidade de horários.” a ND a A 9: hurifionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão. SEÇÃO III DAS RESPONSADILIDADES “ Art. 136º - o funcionário responde, civil,' penal e administrativamente,' pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 137º - A responsabilidade civil decor- re de ato omissivo, doloso ou culpado, que resulte em prejuizo ao Erário ou a terceiros. $ 12º - A indenização de prejuízo dolosamen- te causado ao Erário somente sera liquidada na forma previs- ta no art. 50º na falta de outros bens que assegurem a exccu-" ção do debito pela via judicial. $ 2º - Tratando-se de dano causado a tercci ros resnondera o funcionário perante a Fazenda Pública cem ação gt ESTADO DE MATO GROSSO 30 = Prefeitura Municipal de Canaraha » col 15.023.922/0001-91 Art. 138º — A responsabilidade penal abran- ge os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade. Art. 139º - A responsabilidade administrati va resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempe-! nho do cargo ou função. “Art. 140º - .As sanções civis, penais e ad ministrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. Art, 1418 - A responsabilidade civil ou ad- ministrativa do funcionario sera afastada no caso de absolvi-! ção criminal que negue a existencia do fato ou a sua autoria. I. vadv ptência; 4 II suspensão; 4 E 2 III UE demissão; ] IV = extinção. de aposentadoria ou disponibi- à lidade; 05 is cv: - - destituição de: cargo em comissão. “art. 143tº Na” “aplicação das penalidades sc rão consideradas a natureza, é [A «gravidade da infração cometida + Os danos que dela provieram 'para o serviço público, as cir-:. cunstâncias agravantes ou atenuantes ec os antecedentes funcio- nais. Art. 144º - A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 132º, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna,. que não Justifi que imposição de penalidade mais grave. , Art. 145º - A suspensão será aplicada em ca so de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração su N Jeita a penalidade de demissão, não podendo exceder, de 90 (no venta) dias. - $ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o funcionário que, injustificadamenite recusar-se' a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade" competente, cessando os efeitos de penalidade uma vez cumprida a determinação. % 3 > PA 57 Seat : ESTADO DE MATO GROSSO | 31 IR : Prefeitura Municipal de Canarana b, CGÊ 15023.922/0001.91 Art, :146º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus repistros cancelados após o decurso de 3 (três) e S(cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente ,se o funcionário não houver, nesge período, praticado nova in fração disciplinar. - . Parágrafo Único - O cancelamento da penali- dade nao surtira efeitos retroativos. Art. 147º - A demissão sera aplicada nos se guintes casos: - I - crime contra a Administração Pública; IX - conduta negligente, impericiosa ou im- * prudente; f cargo; y “administrativa; v - iimprobi dad Administrativa; VI = Ancôntinência? pública e conduta escanda Moda UNA, VII insupordsnação grave em serviço; VIII - pi Sfenpa, física, em serviço, a funcionã-! -. . ii rio | ula parti ular, salvo em legitima! H defesa ou defesa de outrem; IX: - aplicação irregular de dinheiro públi-! “.. CO; Ny — f Xx- revelação | do segredo apropriado em razao '5 * do cargo; a ao XI--“ lesão ynos! Cofres públicos e dilapidação do Patrimônio” Público; % XII - corrupção; ' XIII - acumulação ilcgal de cargos, empregos ' ou funções públicas; XIV - transgressões do art. 132º, incisos X a XVII. t Art. 148º - Verificada, em processo disci-! plinar, acumulação proibida ec provada a boa fé, o funcionário! optarã por um dos cargos. ' o 6 1º - Provada a má fe, perderá também o cargo que excrcia a mais tempo c restituira o que tiver perce- bido indevidamente. , ) $ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior * sendo um dos cargos emprego aufunção exercida em outro orgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. e ' “Art. 149º - Sera cassada a aposentadoria, ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. Art. 150º - A exoneração de cargo em comis- são de não ocupante de cargo cfetivo sera aplicada nos casos ' a A 6 Retro qeu 52 ESTADO DE MATO GROSSO | 32 Prefeitura Municipal de Ganaraia +, CGÊ 15023.922/0001-91 Art. 151º — A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. * 147º, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento '! ao Erário sem 1 prejuízo de ação penal cabível. Art. 152º - A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infrigência, ao artigo 132º, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-funcionário para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de S(cinco) anos. Parágrafo Único - Não poderã retornar ao serviço, publico municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infrigência do art. 147? , incisos I, V, VIII, X e XI. Arts sisal ausência intencional do: un (trinta) dias consecutivos ferro lgura abandono de cargo a ao serviço por mais de 30 a E Art; * 543/5/Enbofde-se por inassiduidade, habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60(ses- senta) dias, interpoladanante, Surante o periodo de 12 (doze)! meses no ' [Rn . Art. 158? - 0 ato pe imposição da penalida- de mencionara sempre. o fundamento, “legal e: a causa da. sanção disciplinar. su tie ee, + 1] . Art., 156º. - As. penalidades disciplinares se rao aplicadas: NR” has nas I - Pelo prefeito, pelo Presidente da Câma- ra Municipal e pelo dirigente superior! de autarquia e fundação quando se tra- tar de demissão e cassação de -aposenta- doria ou disponibilidade de funcionário vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente. inferior aque las mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior 'aia0(trin- ta) dias III - pelo chefe da repartição e outra autori . dade, na forma dos respectivos regimen- tos .ou regulamentos nos casós de adver- tência ou de suspensão de até 30(trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomez O a II ADA Ao lit . | ' 33 ESTADO PE MATO GROSSO » eee 15.023.922/0001-9% Art. 157 -“A ação disciplinar prescrevera: I - em s(cinco) anos, quanto as infrações ' puníveis com demissão, cassação de apo- sentadoria ou disponibilidade e desti- tuição de cargo em comissão; II - em 2(dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180(cento e oitenta) dias, quando à - advertencia. $ 1º - O prazo de prescrição começa -a decor rer da data em que o fato tornou-se conhecido. : 5 at - . Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as nfrações: “disciplinares capituladas tambem como crime. 5 ar -"Ar abertura? de sindicância ou a ins-t tauração de processo disciplinar! Yngerrompe a prescrição, ate a decisão final proterjoa por autoridade competente. 5 ps - “Inte rrompido o curso da prescrição ' esse “recomeçara a econrer: pelo! prazo | estante, a partir do dia que cessar a interrupção. ” [o as E CD « j E DR / AO ] - CAPÍTULO: AL DO; PROCESSO, ADMINISTRATIVO nd "iinseção NE, DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 158º - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicência ouprocesso disci-' plinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 159º - As denúncias sobre irregularida des serão objetos de apuração desde que contenham a identífica ção e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito »confirmada a autenticidade. Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a ! denúncia sera arquivada, por. falta de objeto. Rr .. Art, 160º — Da sindicância podera resultar: I- arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência! ou suspensão de ate 30(trinta) dias; TTT OO 4netnninanãa da nmannaces Alenimnlinar. go ESTADO DE MATO GROSSO 34 = Prefeitura Municipal de Canar lia », COC 15023.922/0001-91 aposentadoria ou disponibilitade, ou ainda destituição de car- go em comissão será obrigatória a instauração de processo dis ciplinar. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art, 162º - Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregula- ridade, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode ra ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, Pelo prazo de até 60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.” Parágrafo inda [6] afastamento poderã ser Se ia nf EE DISCIPLINAR ” SUDSEÇÃO: Eu «DISPOSIÇÕES é SERAIS Fe “o ] 1 Cart. 1638; "0: processo disciplinar é o ins- trumento destinado a. apurar: as responsabilidades do funciona-! rio por infração praticada no.. exerciciô. de suas atribuições,ou que tenha relação meúiata! com;: rastatribuições do cargo em que ! se encontre investido. Art. 164º - O processo disciplinar sera con duzido por comissão composta de, 3( tres) funcionarios estaveis" designados pela autoridade competente que indicara, entre eles + O seu presidente, a $ 1º - A comissão terá como secretário, fun cionário designado pelo seu presidente, podendo a designação T recair em um dos seus membros. $ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicência ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente ! do acusado, consangliinco ou afim, em linha reta ou colatcra),! até o terceiro grau. Art. 165º - A comissão de Inquérito exerce- rã suas atividades com: independência e imparcialidade, assegu- rado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo! interesse da Administração. Art. 166º - O processo disciplinar se desen volve nas seguintes fases: 9 ESTADO DE MATO GROSSO , 35 = Prefeitura Municipal de Canaraiia », cel 15023. 922/0001-91 II - inquertto administrativo, que compreen- de instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 167º - O prazo para a conclusão do pro cesso disciplinar não excederã 60(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida! a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 5 1º - Sempre que necessário, a comissão de ' dicara tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. s. da comissão serão regis- as deliberações adotadas. o : sUBsEçÃo Tz .. Ve ERR rp À “gy 1 DO INQUÉRITO Pet N . Arte 1688 -0 inquerito administrativo se- rã contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a u- tilização dos meios el'recursos depitipos s em direito. ! "Art, 1698; -. Os! autos, da sindicância integra rão o processo disciplinart. como. “peça informativa da instru-" ção. cão: * “ Wo t Parâgiaro Únieo Na hipótese do relatório! da sindicância concluir que a infração estã capitulada como i- lícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos au tos ao Ministerio Público, independentemente de imediata ins-* trução do processo disciplinar. . Art. 170º - Na fase do inquérito, a comis-" são promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investiga-" ções e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, re correndo, quando necessário,' a tecnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação 'dos fatos. Art. 171º —- É assegurado ao funcionário o ' direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por interme- dio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar ' de prova pericial. . Po nm :$ 1º - O Presidente da conissão poderá dene gar pedidos considerados impertinentes, meramente protclato- E rios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. 8 2º —- Sera indeferido o pedido de prova pe 6% 36 ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarahia + CGC 16.023.922/0001-91 Art. 172º » As testemunhas serão intimadas! a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexa- da aos autos. o Parágrafo Único - Se a testemunha for fun-' cionario público, a expedição do mandado sera imediatamente co municada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. E ; Art. 173º - O depoimento | será prestado oral mente e reduzido a termo, não sendo lícito à a testemunha trazê- lo por escrito. $i1º- As testemunhas serao inquiridas sepa Na hipótege de depoimentos contradi- “tórios -oui ue se infirmem, proceder- qeresré: angegreação entre os depoentes. Ma Arts 174º — Concluída a inquirição das tos- temunhas, a comissão promovçrã o” inter rogatório do acusado, ob servados os procedinefisos. previstos nos artigos 172º e 173º, gire - No caso, de mais: de um acusado cada um deles será ouvido separadamente, s,. "sempre que divergirem ' em suas declarações 'sobre' fatos: ou, circunstâncias, será promo- vida acareação entre: reles. dE No 1 8 “20º "0 procurador do acusado poderá as sistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemu- ' nhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, fa cultando-lhe , porém, reinquiri-las, por intermédio -do presiden te da comissão, e Art. 175º — Quando houver dúvida sobre: a sa nidade mental do acusado a comissão proporá a autoridade compe tente que cle seja submetido a exame por junta medica oficial! da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade ! mental será processado em auto apartado e apenso ao processo , principal, após a expedição do laudo pericial. . Art. 176º - Tipificada a infração discipli- nar sera: formulada a indicação do funcionário, com a especifi- caçao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. $'1º -O indiciado sera citado por mandato ! expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10(dez) dias, assegurando-lhe vista do processo da repartição. e MN &3 ESTADO DE MAIO GROSSO | 37 = Prefeitura Municipal de Ganarâna +s CGC 15023.922/0001-91 $3º - 0 prazo de defesa podera ser pror- rogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. $ 4º - No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa con-! tar-se-à da: data declarada em termo próprio pelo membro da ! comissão que fez a citação. “ Art. 177º - O indiciado que mudar de resi dência fica obrigado a comunicar a comissão o lugar onde po- derã ser encontrado. Art. 178º - Achando-se indiciado em lugar incerto e não sabido, sérá citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município e em Jornal de grande circulação! na localidade, para apresgnta: idetesa. Parágrafo únicosi Na hipotese deste arti- go, o prazo para defgsa” sera de.. iS(quinze) dias a partir da ultima publicação do edital. sir Art.. 179º - Considerar-se- -a revel o indi- ciado que, regularmente citado, não Sapresentar defesa nó pra zo legal. : IR 4 H E E - A revelia | era declarada por termo nos autos do processo, e deyolverá o/prazo para a defesa. vs “ae - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradoura' do” processo designará um funciona-! rio como defensor ativo, de cargo. se. nivel igual ou superior! ao do indiciado. om Ma aio Art. 180? - Apreciada a defesa, a comis-'! são elaborará relatório minucioso, onde resumira as peças ' principais dos autos e mencionarã as provas em que se bascou para formar a sua convicção. . 81º - Q relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionario. $a - Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o dispositivo legal ou regu lamentar transgredido, bom como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 181º - O processo disciplinar, com o relatório da comissão, sera remetido à autoridade que de-! terminou a sua instauração, para Julgamento. + <* SUDSEÇÃO III DO JULGAMENTO A ad soma Na marea da EA! nncmnambal Alan br 38 ESTADO DE MATO GROSSO a ; E a. = Prefeitura Municipal de Canaráia Vime sa +ÇGC 16023.922/0001-91 ceder a alçada da, autoridade instauradoura do processa esto! será encaminhado à autoridade competente que decidira em i- gual prazo. $ 2º - havendo mais de um indiciado e di- versidade de sanções, o julgamento cabera a autoridade compe tente para a imposição de pena mais grave. RJ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de: aposentadoria ou disponibilidade, o Julgamento cabera às autoridades de que trata o inciso I do artigo 156º. . Art. 183º - O Julgamento se baseará no re latório da comissão, salvo, quando. contrário as provas dos autos. : Rr Parágrafo Únic Quando o relatório da comissão contrariar as provas”“dos"“autos, a autoridade Jjulga- dora poderá, motivamente:;! agravalA é penalidade proposta, a branda-la ou isentar 8 funglonário ge responsabilidade. E] . . Art. 184º ,- Verificada a existência de vi cio insanavel, a autgridade Julgador declarará a nulidade total ou parcial, do processo e 'ordenará a constituição de outra comissão para. instauração , de provo! processo. 's qe. - o. "Julgamento fora do prazo legal '! não implica nulidade do Processo, VU E “ g asi ii idútori dade Julgadora que der cau sa à prescrição de que-trata o art. 157º 8 1º, será respon- sabilizada na forma desta Lci. no . Art. 195º - Extinta a punibilidade pela ! prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. Art. 186º - Quando a infração estiver ca- pitulada como crime, o procçgsso disciplinarscrá remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal ficando um translado na repartição. Art. 187º - O funcionário que responde a processo disciplinar so poderá scr exonerado a pedido ou apo sentado voluntariamente apos a conclusão do processo e o cum primento da penalidade, acaso aplicada. en ' Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração ' de que trata o art. 36%, parágrafo Único, inciso I, o ato se rã convertido em demissão, se for o caso. - Art. 188º - Serão assegurados transportes e dlarias: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Lanarána CGC 15023.922/0001-91 », II - aos mémbros da comissão e ao secreta- rio, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realiza- ção dé missão essencial para esclare- cimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV “DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 189º - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio quando! se aduzirem fatos novos ou circunstâncias sucetíveis de Jjus- tificarem a inocência do" púriá do * qua inadequação da penalida de aplicada. Dol Em. caso:de falecimento, ausência ' ou desaparecimento do: une tonánio: ifqualquer pessoa da fami-! lia podera requerer a revis é 'Lrocesso. ra $ ET - No, .caso: do incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerid pelo respectivo cura-! dor. do: : . «APbo 190º - No processo revisional, o O- nus da prova cabe” “ao”, :requetente.! . Art. 191º - A simples alegação de injusti ça da penalidade. não constitui fundamento para a revisao que requer elementos novos. alnda'inão' “apreciados no processo ori- ginário. Art. 192º - O requerimento de revisão de processo sera dirigido no Ministério Público ou autoridade ' equivalente, que, se autorizá-la, encaminhara o pedido -BO di rigente de orgão ou entidade onde se originou o processo dig ciplinar. : Paragrafo Único - Recebida a petição, [o] dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição! de comissão, na forma prevista do art. 164? desta Lei. Art. 199º - À revisão correrã em apenso ' ao processo originário. Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção «der provas ec in- quirição das testemunhas que - -arrolar. Art. 194º - A comissão revisora terá até 60(sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorroga-! veis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. oa. sara Agi. a mmm tenahalhas ela x eb ESTADO DE MATO GROSSO t= Prefeitura Municipal de Canaratia PEC 15023.922/0001-91 Paragrafo Único - O prazo para julgamento sera de até 60(sessenta)dias, contados do recebimento do pro cesso, no curso do qual a autaridade Julgadora poderá detcer- minar diligências, Art. 197º — Julgada procedente a revisão, scrã declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabele-" cendo-se todos os direitos do funcionário, exceto em relação a destituição de cargo em comissão, que sera convertida cm exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo! não podera resultar agravamento de penalidade. : TÍTULO IV,, Ularetrtes EáMAIS “CAPÍTULO” Ye LS: MATA DISPOSIÇÕES GERAIS Es Ri . N 4 . Art. 198? Consideram- sc dependentes do funcionário, além do; leônjuge : e filhós, quaisquer pessoas, *! que vivam as suas expensas; e conste de seu assentamento in dividual. ta o , es o “art. 199º - os instrumentos de procuração utilizados para. recebimento de direitós ou vantagens de fun- cionarios municipais. terão, validade” por 12(doze) meses, de-' vendo ser renovados após findo esse prazo. Art, 200º - Para todos os efeitos previs- tos nesta Lci c em leis do Município, os exames de- sanidade! física e mental serão obrigatoriamente realizados por medico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. $ 1º - Em casos especiais, atendendo a na tureza da enfermidade, a autoridade municipal poderã desig-" nar junta médica para, proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenci ado pela autoridade municipal. $ 2º - Os atestados médicos concedidos ' aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a. ratificação pos terior pelo médico do Município. “Art. 201º - Contar-se-ão por dias corri- dos os prazos previstos nesta Leci. 2 .- 2 o, Paraorafo Único - Não se comnutarã:no pra fa Ed o? REELUNIA ESTADO DE MATO GROSSO o |. Prefeitura Municipal de Ganarâna ú NS +, CÔCO 15023.922/0001-91 ceder de 2(dois) o seu número. Art. 209º - São, isentos de taxas, cmolu-! mentos ou custas,05 requerimentos , certidoes e outros pa- peis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcioná rio municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 204º- É vedado exigir atestado de i- deologia como condição de posse ou exercício em cargo públi- co. Art. 205º - À presente Lei aplicar-se-á , aos funcionários de Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quan- do for o caso. Arte :206º/ E :Poderão ser admitidos, para ' cargos adequados, funcionários” de “capacidade física reduzida raplicando- se processos. especiais. Se seleção. Art, «2072. = O, dia au(vinte e oito) de ou- tubro será consagrado; ao £ Tune ionário público municipál. APt. 208º -A Jopnada de trabalho nas re- partições a fixada por decreto, do Prefeilo Mu nicipal. ao : À . | “Art. 209º - 0, Préteito Municipal baixarã, por decreto, os regulamentos neces sarios à execução da pre-' sente Lei. um CAPÍTULO II | DISPOSIÇÕES. TRANSITÔRIAS Art. 210º - Ficam submetidos ao regimo , previsto nesta Lei os servidores públicos do Município, da Administração direta, das autarquias e das fundações publi- cas municipais. Art. 211º - O serviço de pessoal dos ór-! gãos e entidades referidos no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens, do regime instituído por esta Lei. 5 1º - Og servidores concursados que tive “rem tempo de serviço público prestado ao Município superior” a dois anos na data da promulgação desta lei serao considera dos efetivos no regime estatutário. : $ 2º - Resolvido o contrato de trabalho ! com a transferência do servidor do regime CLT para o estatu- tário, em decorrência desta lei, assiste-lhe o direito de mo (> tea ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGO 15.023.922/0001-91 r do “Art. 212º - O Município necorrerã até o) Última instância Judicial em processo cuja decisão Lenha si- do contrária ao interesse do Município, ne lusive quando de- corrente de Instituição do regime instiluído por esta lei. Art. 213º - pêcreto Hunicipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decor- rente, Art. 214º - A Lel Municipal Cixara as di- retrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. Art. 215º - Fica revogada a Lei Comp lemen- tar Municipal nº 002/90 de 8 de agosto de 1990. Art. 216º — Esta Lei entra em vigor a par- Lir de 1º de março de 1992, revogando-se as disposições em contrário. “* GABINETE DO PREFEITO MUNTCIPAI, DE CANARANA + em 10 de narço de 1992. a D TES 10 e PREFELTO MUNICTPAL,