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norma nº 8/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 1993
Date 1993-11-18
EmentaCria cargos no Magistério Público Municipal, estabelece o Plano de Carreira e dá providências.
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tor h= Prefeitura Municipal de Canarana
“4. EN -
SR pay mei LET COMPLEMENTA R Nº008/93
Dt 18 DE NOVEMBRO DE 1.993,-
CRIA CARGOS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE
CARREIRA E DÁ PROVIDÊNCIAS.
LUIZ CANCIAN, Prefeito do Município de Ca-
narana, estado de Mato &rosso,no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município no inci-
.
so VII, do Paragrafo único do Art, 42, e no ânciso III do Art. 63,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Verea
dores aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS DA LEI .
Art. 1º - À presente Lei cria cargos no magisterio publico Municipal ,
CAPÍTULO II
DOS REGIMES JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 2º - O regime Jurídico do magistério público municipal é o estatu
tário e se aplica no que couber:
- O que dispõe a Lci Complementar nº004/92, de 10 de março do
1.992, que Institui o Estatuto dos Funcionários Publicos Civia do munt
cípio como regimo jurídico unico;
li - o que dispõe a Lol Complomontar nº007/99, do 28 do gsctombro
do 1.993, que dispõe sobro og quadros de cargos o funções do município
de Canarana, estabeioco o plano de carroira dos sorvidores o da provi-
doncius,
SEÇÃO IL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, DOS NÍVEIS E
DAS CLASSES;
SEÇÃO I
DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º - A carreira do mugintório público do 1? grau de ensino, cong-
Lituído do Cargos do prov LnonLo Sfotivo, G cotruturada om olto classes
dlupostas om 0% níveln do habilitação do acordo com a formação do porn
Honto do mag lt Lório,
SKÇÃO LL
boy NÍvEIS .
ArL. 5º - On nfvota constiLuom a Jinha do babtii Lação don profonnoren
Como tuoguo: o
1 - nfvol 1 - Habl Al Lação oupeciflcn do 2º Grau, oblida om 3 nuO-
a
ries ou supletivo do pe erau para habilitação do docontaos leigos ou pu
ra habilitação Profisaionnl do magiatório; o nível de 2º Grau com Com-
provação do, no mínimo, Ol (uia) ano de exorcício no magistério;
II - Nível 2 — Habilitação específica em estudos adicionais - de
Professor de ensino, 1º prau de 5º a 64 séries na habilitação 'especir4
T11 - nível 3 - tinbilitação específica de grau suporior, no nível
do graduação, roprosontada Por licenciatura do 1º Grau, obtida om cur-
So de curta duração;
Iv - Nível 4 - Habilitação específica de grau superior, ao nível
de graduação, para formação de Professores, Correspondentes a licencia
tura plena; =
V- Nível 5 Habilitação específica de Pós-graduação, obtida !
em curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento
com duração mínima de 1 ano, nos 02 últimos casos,
PARÁGRAFO ÚNICO = À mudança de nível & automatica e vigorará a contar
do mes Seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar .. o
comprovante de nova habilitação.
SEÇÃO III
DAS CLASSES
designados pelas letras A,B,C, E,F,G é H, sendo a Classe “ Au a ini-
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 72º À Promoção por tempo de Serviço e por merecimento obedecem !
Os mesmos critérios estabelecidos no Art. 11 da Lei Complementar nº007
/93, de 28 de setembro de 1.993 e obedecera os mesmos Índices fixados
no art. 2º da lei Municipal nº246/93, de 28 de setembro de 1.993.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA E PERMUTA DE PROFESSORES
Art. 8º «q Professor poderá Ser transferido de uma unidade escolar pa
ra a outra:
I - à Pedido;
II - ex-ofício, Por ato do Prefeito Municipal, quando convém ao
ensino, por tempo determinado e com a concordância de ambas as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A transferência depende da existência de vaga e deve
Ser solicitada pelo interessado com antecedência de dois meses anterio
res ao periodo de férias.
Art. ge - Mediante solicitação Professores podem permutar de unidade
(>
no prazo do 60 dias,
Ark. 12 - Picam criados 60 enrgos do profouuor quo formam y Quadro do
Mugintório Público Municipal do Provimento Efetivo,
PARÁGRALO ÚNICO - An doneriçõen vintática o unalÍtica do cargo do pro-
Fengor eonutam do Anoxo 1 da prosento Lol.
Art. 13 - Oy vencimentos para o quadro do Magistério Público são fixa-
dos me Lei ordinária.
a
o 4
CAPÍTULO VI
CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 14 - Fica autorizado q Choro do podor Exocutivo a ofotuar contra-
tações do Professores om curátor Lomporário Justificado o oxepcional
interonsa público para:
1'- Substituir professor Lemporariamente afastado;
II - suprir a falta de professores com habilitação específica;
III - substituir professor em licença médica.
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E GRATIFICAÇÃO PELA
REGÊNCIA DE CLASSES MULTISERIADAS.
Art. 15 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a criar as funções gra-
tidicadas de diretor e secretário de escola quando esta medida se tor-
o
nar necessária com remuneração dentro do que estabelece o Art. 5º da
16 — O Porfessor regente de classes multiseriadas receberã uma |
gratificação de 20% (vinte Por cento) sobre Seus vencimentos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - A Presente Lei será regulamentada Por ato do Poder Executivo
no prazo de 60 dias,
Art. 18 - As despesas decorrentes da Presente Lei correm por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 19 - Fica revogada a Lei municipal nº081/87, de 02 de fevereiro 1
de 1.987 e demais disposições em contrário.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANA-
RANA., 18 de novembro de 1.993,-
DA Lea
/ I.-Zz Surdo IAN
refeito do Município.

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