| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1993 |
| Date | 1993-11-18 |
| Ementa | Cria cargos no Magistério Público Municipal, estabelece o Plano de Carreira e dá providências. |
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(3 tor h= Prefeitura Municipal de Canarana “4. EN - SR pay mei LET COMPLEMENTA R Nº008/93 Dt 18 DE NOVEMBRO DE 1.993,- CRIA CARGOS NO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA E DÁ PROVIDÊNCIAS. LUIZ CANCIAN, Prefeito do Município de Ca- narana, estado de Mato &rosso,no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município no inci- . so VII, do Paragrafo único do Art, 42, e no ânciso III do Art. 63, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Verea dores aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS DA LEI . Art. 1º - À presente Lei cria cargos no magisterio publico Municipal , CAPÍTULO II DOS REGIMES JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO SEÇÃO I DO REGIME JURÍDICO Art. 2º - O regime Jurídico do magistério público municipal é o estatu tário e se aplica no que couber: - O que dispõe a Lci Complementar nº004/92, de 10 de março do 1.992, que Institui o Estatuto dos Funcionários Publicos Civia do munt cípio como regimo jurídico unico; li - o que dispõe a Lol Complomontar nº007/99, do 28 do gsctombro do 1.993, que dispõe sobro og quadros de cargos o funções do município de Canarana, estabeioco o plano de carroira dos sorvidores o da provi- doncius, SEÇÃO IL CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, DOS NÍVEIS E DAS CLASSES; SEÇÃO I DA ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA Art. 4º - A carreira do mugintório público do 1? grau de ensino, cong- Lituído do Cargos do prov LnonLo Sfotivo, G cotruturada om olto classes dlupostas om 0% níveln do habilitação do acordo com a formação do porn Honto do mag lt Lório, SKÇÃO LL boy NÍvEIS . ArL. 5º - On nfvota constiLuom a Jinha do babtii Lação don profonnoren Como tuoguo: o 1 - nfvol 1 - Habl Al Lação oupeciflcn do 2º Grau, oblida om 3 nuO- a ries ou supletivo do pe erau para habilitação do docontaos leigos ou pu ra habilitação Profisaionnl do magiatório; o nível de 2º Grau com Com- provação do, no mínimo, Ol (uia) ano de exorcício no magistério; II - Nível 2 — Habilitação específica em estudos adicionais - de Professor de ensino, 1º prau de 5º a 64 séries na habilitação 'especir4 T11 - nível 3 - tinbilitação específica de grau suporior, no nível do graduação, roprosontada Por licenciatura do 1º Grau, obtida om cur- So de curta duração; Iv - Nível 4 - Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, para formação de Professores, Correspondentes a licencia tura plena; = V- Nível 5 Habilitação específica de Pós-graduação, obtida ! em curso de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento com duração mínima de 1 ano, nos 02 últimos casos, PARÁGRAFO ÚNICO = À mudança de nível & automatica e vigorará a contar do mes Seguinte aquele em que o interessado requerer e apresentar .. o comprovante de nova habilitação. SEÇÃO III DAS CLASSES designados pelas letras A,B,C, E,F,G é H, sendo a Classe “ Au a ini- SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO Art. 72º À Promoção por tempo de Serviço e por merecimento obedecem ! Os mesmos critérios estabelecidos no Art. 11 da Lei Complementar nº007 /93, de 28 de setembro de 1.993 e obedecera os mesmos Índices fixados no art. 2º da lei Municipal nº246/93, de 28 de setembro de 1.993. CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA E PERMUTA DE PROFESSORES Art. 8º «q Professor poderá Ser transferido de uma unidade escolar pa ra a outra: I - à Pedido; II - ex-ofício, Por ato do Prefeito Municipal, quando convém ao ensino, por tempo determinado e com a concordância de ambas as partes. PARÁGRAFO ÚNICO - A transferência depende da existência de vaga e deve Ser solicitada pelo interessado com antecedência de dois meses anterio res ao periodo de férias. Art. ge - Mediante solicitação Professores podem permutar de unidade (> no prazo do 60 dias, Ark. 12 - Picam criados 60 enrgos do profouuor quo formam y Quadro do Mugintório Público Municipal do Provimento Efetivo, PARÁGRALO ÚNICO - An doneriçõen vintática o unalÍtica do cargo do pro- Fengor eonutam do Anoxo 1 da prosento Lol. Art. 13 - Oy vencimentos para o quadro do Magistério Público são fixa- dos me Lei ordinária. a o 4 CAPÍTULO VI CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 14 - Fica autorizado q Choro do podor Exocutivo a ofotuar contra- tações do Professores om curátor Lomporário Justificado o oxepcional interonsa público para: 1'- Substituir professor Lemporariamente afastado; II - suprir a falta de professores com habilitação específica; III - substituir professor em licença médica. CAPÍTULO VII DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E GRATIFICAÇÃO PELA REGÊNCIA DE CLASSES MULTISERIADAS. Art. 15 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a criar as funções gra- tidicadas de diretor e secretário de escola quando esta medida se tor- o nar necessária com remuneração dentro do que estabelece o Art. 5º da 16 — O Porfessor regente de classes multiseriadas receberã uma | gratificação de 20% (vinte Por cento) sobre Seus vencimentos. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17 - A Presente Lei será regulamentada Por ato do Poder Executivo no prazo de 60 dias, Art. 18 - As despesas decorrentes da Presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 19 - Fica revogada a Lei municipal nº081/87, de 02 de fevereiro 1 de 1.987 e demais disposições em contrário. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANA- RANA., 18 de novembro de 1.993,- DA Lea / I.-Zz Surdo IAN refeito do Município.