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norma nº 11/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-12-01
EmentaAltera Dispositivos da Lei Complementar nº 009/96, de 08 de abril de 1996 Código Tributário do Município de Canarana/MT.
native_id1391

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Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
. LEI COMPLEMENTAR nº 011/97
|: De 1º de dezembro de 1997.
Altera Dispositivos da Lei Complemen
tar nº 009/96, de 08 de abril de1996
Codigo Tributario do Município de Ca
narana. T
Darci Jesus Romio, Prefeito Municipal de Ca-
narana,Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais
»
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereado
res aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O 8 2º do artigo 81 da Lei Complementar nº 009/96,
de 08 de abril de 1996 - Código Tributário do Município de Cana
rana, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 - ...
$ 2º - A Taxa Condominial de Iluminação Urba
na - TCIPU, tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção
do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou
posta sua disposição pelo Município de Canarana.
I - Para efeito desta Lei, iluminação urbana
é aquela que, servindo a via do logradouro público, esteja dire
tamente ligada a rede distribuição de energia da concessionária
local;
II - O produto de arrecadação do presente tri
buto, destina-se exclusivamente à manutenção e custeio do servi
go de iluminação pública municipal.
Art. 2º - O inciso III, do artigo 83, da Lei Cómplementar nº
009/96, de 08 de abril de 1996 - Código Tributário do Município
de Canarana, passa a vigorar com a seguinte redação:
Gr
O
-
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 83 =...
III - A taxa a que se refere o $ 2º, do art.
81, tem como base de cálculo o custo do serviço de iluminação e
manutenção, individualizado por contribuinte em função da zona
e testada do imóvel atendido pelo serviço.
a) Entende-se por testada aquela parte do i-
móvel que limita diretamente com a via ou logradouro público e
que recebe a incidência da iluminação pública.
b) Entende-se Por zona para fins desta Lei:
1 - Primeira Zona - as localidades atendidas
por rede de iluminação de 400(quatrocentos) watts ou mais;
2 - Segunda Zona - as localidades atendidas
por rede de iluminação de 250(duzentos e cinquenta) watts;
3 - Terceira Zona - as localidades atendidas
por rede de iluminação de 80 (oitenta) a 112(cento e vinte e
cinco) watts.
c) As alíquotas aplicadas são as seguintes:
1 - Para unidades isoladas:
a) R$ 0,20 (vinte centavos) por metro li-
near de testada para imóveis localizados na primeira zona;
b) R$ 0,15 (quinze centavos) por metro 1i-
near de testada para imóveis localizados na segunda zona;
c) R$ 0,10 (dez centavos) por metro linear!
de testada para imóveis localizados na terceira zona.
2 - Para conjuntos residenciais ou comer —
ciais por unidade autônoma:
ST
nos
— —
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
a) - R$ 0,20 (vinte centavos) por metro J1i-
near de testada para imóveis localizados na primeira zona;
b) - R$ 0,15 (quinze centavos) por metro li-
near de testada para imóveis localizados na segunda zona.
c) - R$ 0.10 ( dez centavos) por metro li-
near de testada para imóveis localizados na terceira zona.
3 - Para terrenos não edificados:
a) — R$. 0,20 (vinte centavos) por metro 1li-
near de testada para imóveis localizados na primeira zona;
b) - R$ 0,15 (quinze centavos) por metro li-
near de testada para imóveis localizados na segunda zona;
c) - R$ 0,10 (dez centavos) por metro li-
near de testada para imóveis localizados na terceira zona.
Art. 3º - São acrescentados ao artigo 84 da Lei Complementar
nº 009/96, de 08 de abril de 1996 - Código Tributário do Municí
pio de Canarana, dois parágrafos com a seguinte redação:
Art. 84 - ...
$ 1º - A taxa de iluminação pública será lan
gada mensalmente no caso dos números 1 e 2 da alínea “c",do in-
ciso III, do art. 83, e anualmente no caso do número 3 da mesma
alínea, inciso e artigo.
$ 2º - No caso do número 3, da alínea "'c" do
inciso III, do artigo 83, o lançamento sera anual, devendo ser
discriminado, no carnê, o valor da TCIP correspondente a cada
mês do ano.
Art. 4º - O artigo 86 da Lei Complementar nº 009/96, de [0):)
de abril de 1996, -Código Tributário do Município de Canarana, *
passa a vigorar com a seguinte redação:
—+ >
— Jo
números 1 e 2 da alínea "ou
mente, através do carnê de
Prefeitura Munic
ESTADO DE MATO GROSSO
línea, inciso e artigo.
MT,
Gabinete do Pre
1º de dezembro de 1997.
AAA
TRAS 8us Romio
PrefeTto Municipal
ipal de Canarana
feito Municipal de Canarana-

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