| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-12-01 |
| Ementa | Altera Dispositivos da Lei Complementar nº 009/96, de 08 de abril de 1996 Código Tributário do Município de Canarana/MT. |
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Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO . LEI COMPLEMENTAR nº 011/97 |: De 1º de dezembro de 1997. Altera Dispositivos da Lei Complemen tar nº 009/96, de 08 de abril de1996 Codigo Tributario do Município de Ca narana. T Darci Jesus Romio, Prefeito Municipal de Ca- narana,Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais » Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereado res aprovou e sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O 8 2º do artigo 81 da Lei Complementar nº 009/96, de 08 de abril de 1996 - Código Tributário do Município de Cana rana, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 81 - ... $ 2º - A Taxa Condominial de Iluminação Urba na - TCIPU, tem como fato gerador o fornecimento e a manutenção do serviço de iluminação urbana prestado ao contribuinte ou posta sua disposição pelo Município de Canarana. I - Para efeito desta Lei, iluminação urbana é aquela que, servindo a via do logradouro público, esteja dire tamente ligada a rede distribuição de energia da concessionária local; II - O produto de arrecadação do presente tri buto, destina-se exclusivamente à manutenção e custeio do servi go de iluminação pública municipal. Art. 2º - O inciso III, do artigo 83, da Lei Cómplementar nº 009/96, de 08 de abril de 1996 - Código Tributário do Município de Canarana, passa a vigorar com a seguinte redação: Gr O - Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Art. 83 =... III - A taxa a que se refere o $ 2º, do art. 81, tem como base de cálculo o custo do serviço de iluminação e manutenção, individualizado por contribuinte em função da zona e testada do imóvel atendido pelo serviço. a) Entende-se por testada aquela parte do i- móvel que limita diretamente com a via ou logradouro público e que recebe a incidência da iluminação pública. b) Entende-se Por zona para fins desta Lei: 1 - Primeira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 400(quatrocentos) watts ou mais; 2 - Segunda Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 250(duzentos e cinquenta) watts; 3 - Terceira Zona - as localidades atendidas por rede de iluminação de 80 (oitenta) a 112(cento e vinte e cinco) watts. c) As alíquotas aplicadas são as seguintes: 1 - Para unidades isoladas: a) R$ 0,20 (vinte centavos) por metro li- near de testada para imóveis localizados na primeira zona; b) R$ 0,15 (quinze centavos) por metro 1i- near de testada para imóveis localizados na segunda zona; c) R$ 0,10 (dez centavos) por metro linear! de testada para imóveis localizados na terceira zona. 2 - Para conjuntos residenciais ou comer — ciais por unidade autônoma: ST nos — — Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO a) - R$ 0,20 (vinte centavos) por metro J1i- near de testada para imóveis localizados na primeira zona; b) - R$ 0,15 (quinze centavos) por metro li- near de testada para imóveis localizados na segunda zona. c) - R$ 0.10 ( dez centavos) por metro li- near de testada para imóveis localizados na terceira zona. 3 - Para terrenos não edificados: a) — R$. 0,20 (vinte centavos) por metro 1li- near de testada para imóveis localizados na primeira zona; b) - R$ 0,15 (quinze centavos) por metro li- near de testada para imóveis localizados na segunda zona; c) - R$ 0,10 (dez centavos) por metro li- near de testada para imóveis localizados na terceira zona. Art. 3º - São acrescentados ao artigo 84 da Lei Complementar nº 009/96, de 08 de abril de 1996 - Código Tributário do Municí pio de Canarana, dois parágrafos com a seguinte redação: Art. 84 - ... $ 1º - A taxa de iluminação pública será lan gada mensalmente no caso dos números 1 e 2 da alínea “c",do in- ciso III, do art. 83, e anualmente no caso do número 3 da mesma alínea, inciso e artigo. $ 2º - No caso do número 3, da alínea "'c" do inciso III, do artigo 83, o lançamento sera anual, devendo ser discriminado, no carnê, o valor da TCIP correspondente a cada mês do ano. Art. 4º - O artigo 86 da Lei Complementar nº 009/96, de [0):) de abril de 1996, -Código Tributário do Município de Canarana, * passa a vigorar com a seguinte redação: —+ > — Jo números 1 e 2 da alínea "ou mente, através do carnê de Prefeitura Munic ESTADO DE MATO GROSSO línea, inciso e artigo. MT, Gabinete do Pre 1º de dezembro de 1997. AAA TRAS 8us Romio PrefeTto Municipal ipal de Canarana feito Municipal de Canarana-