| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1998 |
| Date | 1998-02-25 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal Complementar nº 008/93, de 18 de novembro de 1998, alterada pela Lei Municipal nº 322/97, de 07 de fevereiro de 1997 e dá providências. |
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LEI COMPLEMENTAR nº 012/98 De 25 de fevereiro de 1998 Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO * ' cem Altera dispositivos da Lei Munici- pal Complementar nº 008/93, de 18 de novembro de 1998, alterada pela Lei Municipal nº 322/97, de 07 de fevereiro de 1997 e da providen -— cias. Darci Jesus Romio, Prefeito Municipal de Ca- narana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições le- gais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereado res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O árt. 4º da Lei Municipal Complementar nº 008/93, de 18.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42º - Os cargos do Magistério Público Municipal RAE de 1º Grau de ensino são dispostos nos se guintes quadros. Quadro do Magistério Público Municipal de Provimento Efetivo - Permanente - estrutu rado ,em 6(seis) classes, com S(cinco) ni- veis de habilitação de acordo com a forma ção do pessoal do magistério. Quadro do Magistério Público Municipal - Transitório -, estruturado em 6(seis)clas ses e nível único para os professores lei gos a ser extinto no prazo de S(cinco) a- nos conforme disposto nos 88 12,2º e 3º * do art. 9º da Lei Federal nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996. Art. 2º - O caput do art. 5º e inciso I da Lei Municipal Com- plementar de que trato o artigo anterior desta Lei passam a vigo ar com a seguinte redação: SR so / Art. 5º - Os níveis de que trato o inciso I do arti go anterior constituem a linha de habili- tação dos professores integrantes do Qua- dro do Magistério Público Municipal de Provimento Efetivo - Permanente - como se gue: I - habilitação específica de 2º grau para Art. 3º - O art. 6º de 18.11.93, revogado pela Lei Municipal nº 322/97,de 07.02.97, passa a revigorar com a seguinte redação, acrescentando-se pará- . grafo unico: Art. 6º Parágrafo Único- ET: III IV profissional de magistério. da Lei Municipal Complementar nº 008/93, As classes constituem a linha de promoção dos professores designados pelas letras A,B,C,D,E e F, sendo a classe "A" a ini- cia) e a "F”" a final de carreira. O tempo de exercício da classe imediata - mente anterior para fins de promoção para a seguinte e a aplicação dos coeficientes obedgce os seguintes critérios: cinco anos para a classe "B'! - coeficien- tes: 2.15 dez anso para a classe "C" - coeficiente: Leio quinze anos para a classe "D" — coeficien te: 1.3; , vinte anos para a classe "E" -— coeficien- te 1,45 vini;e e cinco anos para a classe "F" -coe ficiente: 1.5. Art. 4º - Fica revogado O Parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal Complementar nº 008/93, de 18.11.93. Art. 5º - O caput do art. 15 da Lei Municipal Complementar nº ' tro do que estabelece a Lei. Art. 6º - O art. 16 da Lei Municipal Complementar nº 008/93,- de 18.11.93, passa a vigorar com & seguinte redação, acrescendo- Y prefeitura Municipal de Canarana Nr ESTADO DE MATO GROSSO ! 008/93, de 18.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a criar as funções gratificadas de diretor! e secretário da escola quando esta medida se tornar necessária com remuneração den- se trés incisos: Art. 16 - O professor regente de classes multiseria-- das recebera uma gratificação sobre seus vencimentos da seguinte forma: 1 - com duas séries: 10% (dez por cento); II - com três séries: 15%(quinze por cento); III - com quatro series: 20%(vinte por cento). Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ' com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 1998. Art. 8º - Revogam-Se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canara- na-MT, 25 de fevereiro de 1998. EA Romio Prefeito Municipal Sob Dai (Quo Ivete Vani AT Sec. Educação e Cultura.