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norma nº 12/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 1998
Date 1998-02-25
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal Complementar nº 008/93, de 18 de novembro de 1998, alterada pela Lei Municipal nº 322/97, de 07 de fevereiro de 1997 e dá providências.
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LEI COMPLEMENTAR nº 012/98
De 25 de fevereiro de 1998
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO *
' cem
Altera dispositivos da Lei Munici-
pal Complementar nº 008/93, de 18
de novembro de 1998, alterada pela
Lei Municipal nº 322/97, de 07 de
fevereiro de 1997 e da providen -—
cias.
Darci Jesus Romio, Prefeito Municipal de Ca-
narana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições le-
gais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereado
res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O árt. 4º da Lei Municipal Complementar nº 008/93,
de 18.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42º - Os cargos do Magistério Público Municipal
RAE
de 1º Grau de ensino são dispostos nos se
guintes quadros.
Quadro do Magistério Público Municipal de
Provimento Efetivo - Permanente - estrutu
rado ,em 6(seis) classes, com S(cinco) ni-
veis de habilitação de acordo com a forma
ção do pessoal do magistério.
Quadro do Magistério Público Municipal -
Transitório -, estruturado em 6(seis)clas
ses e nível único para os professores lei
gos a ser extinto no prazo de S(cinco) a-
nos conforme disposto nos 88 12,2º e 3º *
do art. 9º da Lei Federal nº 9.424 de 24
de dezembro de 1996.
Art. 2º - O caput do art. 5º e inciso I da Lei Municipal Com-
plementar de que trato o artigo anterior desta Lei passam a vigo
ar com a seguinte redação: SR so /
Art. 5º - Os níveis de que trato o inciso I do arti
go anterior constituem a linha de habili-
tação dos professores integrantes do Qua-
dro do Magistério Público Municipal de
Provimento Efetivo - Permanente - como se
gue:
I - habilitação específica de 2º grau para
Art. 3º - O art. 6º
de 18.11.93, revogado pela Lei Municipal nº 322/97,de 07.02.97,
passa a revigorar com a seguinte redação, acrescentando-se pará-
.
grafo unico:
Art. 6º
Parágrafo Único-
ET:
III
IV
profissional de magistério.
da Lei Municipal Complementar nº 008/93,
As classes constituem a linha de promoção
dos professores designados pelas letras
A,B,C,D,E e F, sendo a classe "A" a ini-
cia) e a "F”" a final de carreira.
O tempo de exercício da classe imediata -
mente anterior para fins de promoção para
a seguinte e a aplicação dos coeficientes
obedgce os seguintes critérios:
cinco anos para a classe "B'! - coeficien-
tes: 2.15
dez anso para a classe "C" - coeficiente:
Leio
quinze anos para a classe "D" — coeficien
te: 1.3; ,
vinte anos para a classe "E" -— coeficien-
te 1,45
vini;e e cinco anos para a classe "F" -coe
ficiente: 1.5.
Art. 4º - Fica revogado O Parágrafo único do art. 12 da Lei
Municipal Complementar nº 008/93, de 18.11.93.
Art. 5º - O caput do art. 15 da Lei Municipal Complementar nº
' tro do que estabelece a Lei.
Art. 6º - O art. 16 da Lei Municipal Complementar nº 008/93,-
de 18.11.93, passa a vigorar com & seguinte redação, acrescendo-
Y
prefeitura Municipal de Canarana
Nr ESTADO DE MATO GROSSO
!
008/93, de 18.11.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a
criar as funções gratificadas de diretor!
e secretário da escola quando esta medida
se tornar necessária com remuneração den-
se trés incisos:
Art. 16 - O professor regente de classes multiseria--
das recebera uma gratificação sobre seus
vencimentos da seguinte forma:
1 - com duas séries: 10% (dez por cento);
II - com três séries: 15%(quinze por cento);
III - com quatro series: 20%(vinte por cento).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, '
com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 8º - Revogam-Se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canara-
na-MT, 25 de fevereiro de 1998.
EA Romio
Prefeito Municipal
Sob Dai (Quo
Ivete Vani AT
Sec. Educação e Cultura.

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