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norma nº 15/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 1999
Date 1999-05-18
EmentaDispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Canarana - MT, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
“Prefeitura Municipal de Canarana
Lei Municipal Complementar n.º 015/99 . De 18 de maio de 1999.
Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da.
Educação Básica do Município de Canarana -
MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Darci Jesus
Romio, no uso de suas atribuições legais, faz saber que-a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar: .
TÍTULO!
- Dos objetivos
Ar 1º A presente Lei Complementar organiza e estrutura a Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município de
Canarana — MT- e dispõe sobre o seu Regime Jurídico. :
Parágrafo único. O Regime Jurídico dos Profissionais da Educação Básica do
Sistema Público Educacional do Município, é mantido como Estatutário.
TÍTULO
Dos Profissionais da Educação Básica
Art 2º Para os fins desta Lei Complementar, considerar-se-á Profissionais da
Educação Básica, o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou
suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação,
assessoramento pedagógico e de direção escolar. .
$ 1º Enquadram-se como Profissionais da Educação Básica do Município. aqueles
com habilitação para:
I- Magistério
Hl- Licenciatura Plena nas especialidades de Matemática, Geografia, História,
Português, Lingua Estrangeira. Moderna, Ciências Físicas, Biológicas e Programas de
Saúde, Educação Fisica, Educação Artística e Pedagogia em docência para as séries
iniciais do Ensino Fundamental.
S 2º Não será permitido pessoal docente e demais servidores da educação em
desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino,
exceto quando os mesmos não constituírem despesas para à educação. .
8 3º Os professores e demais servidores da Educação Básica do Municipio que se
encontrarem em desvio de função, referido no $ anterior não se beneficiarão por esta Lei
Complementar. :
An. 3º As funções de direção, coordenação e orientação educacional serão
exclusivas de ocupantes do cargo de professor efetivo, com experiência mínima de 03
(três) anos no Magistério Público e com formação em curso de graduação em Pedagogia,
conforme preceitua o artigo 64 da Lei Federal n.º 9.394/96.
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Art 4º Na hipótese de não haver professores habilitados para exercerem a função
de direção, coordenação e orientação educacional, na forma do artigo anterior, poderão
assumir a função os professores efetivos com formação de 2º grau em Magistério e com
experiência mínima de 03 (três) anos na docência.
Parágrafo único. A escolha de professores para ocuparem a função de direção,
coordenação e orientação educacional para cumprimento dos artigos 3º e 4º desta Lei
Complementar, far-se-á mediante assembléia de professores com a participação da
Diretoria da APM da escola com a apresentação de uma lista tríplice e critérios definidos
no Regimento Interno do Estabelecimento de Ensino, devidamente lançados em ata.
Art 5º Os ocupantes de cargos de direção escolar, coordenação e orientação
educacional serão nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º A nomeação a que se refere o caput se dará através da escolha em lista tríplice
apresentado na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, cujos indicados se
submeterão à prova escrita e ou entrevista na área específica.
$ 2º A nomeação do Diretor ou coordenador terá a duração de no máximo 2 (dois)
anos, sendo permitido a recondução.
$3º A exoneração do cargo de Direção e Coordenação poderá ocorrer a qualquer
tempo, desde que comprovado a incompetência ou falha grave no exercicio de suas
funções, devendo esta avaliação ser efetuado periodicamente pela SEMEC.
Art. 6º. Fica reservado o percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) dos cargos
de direção escolar, para serem ocupados por professores de Carreira do Magistério
Público Municipal. .
Parágrafo único. Não havendo Profissionais da Educação Básica para
preenchimento dos cargos na forma do caput, os 40% (quarenta por cento) restantes
poderão ser preenchidos por professores efetivos de outras esferas de governo com no
mínimo experiência de 03 firês) é anos de docência, a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
TÍTULO tl
Do Regime Funcional
CAPÍTULO |
Do Ingresso na Carreira
Art. 7º. O ingresso na Carreira Funcional dos Profissionais do Magistério Público
Municipal, obedecerá aos seguintes critérios: .
I- fera habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
Hl — ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
!l — ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido;
IV— ter idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade.
V- ter idade máxima de 45 ( quarenta e cinco) anos de idade
* formação específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo.
da estruturação física das salas de aula:
* automaticamente, na medida que os profissionais forem promovidos para professor II,
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SEÇÃO!
Do Concurso Público
Art. 8º. Para o ingresso na carreira funcional dos Profissionais do Magistério Público
Municipal, exigir-se-á concurso público de provas € títulos.
Parágrafo único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios
estabelecidos pelo edital de abertura do concurso.
Art. 9º O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da
Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na
legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão
competente, atendendo às demandas do município.
Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação de
no máximo três representantes dos profissionais da educação básica escolhidos em
assembléia da categoria, na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados.
Art. 10. A homologação do resultado da concurso público para a Carreira dos
Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e
Art 11. As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais da
Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação
específica, de acordo com a habilitação exigida para o cargo.
Art 12. O número de vagas para O cargo de professor definidos por esta Lei
Complementar é o seguinte, observadas as necessidades da Rede Municipal de Ensino e
mantendo sempre uma relação mínima de 25 (vinte e cinco) alunos por professor, a partir
1 professor |, 85 (oitenta e cinco);
11 — professor Il, 85 (oitenta e cinco);
HH — professor Ill, 05 (cinco).
81º Do total de vagas estabelecido nos incisos !l e Ill deste artigo, 80% (oitenta por
cento) ficam reservados à evolução na Carreira dos Profissionais do Magistério Público
Municipal e 20% (vinte por cento) serão preenchidas por concurso público.
5 2º As 85 (oitenta e cinco) vagas reservadas para professor |, extinguir-se-ão
observados os dispositivos da Lei n.º 9.394/96. . .
Art. 13. Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de
candidatos aprovados em concursos públicos anteriores, a Administração realizará novo
concurso público para o preenchimento das mesmas, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso a que se refere o capuí, será de
02 (dois) anos, prorrogável por igual periodo a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
— Art. 14. Do total de vagas criadas por esta Lei Complementar, 3% (três por cento).
ficam reservadas aos portadores de deficiências.
Parágrafo único: As condições de realização e os requisitos a serem satisfeitos
pelos candidatos portadores de deficiência, serão estabelecidos no edital de abertura do
concurso.
Q
O
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CAPÍTULO |
Das Formas de Provimento
SEÇÃO |
Da Nomeação
Art. 15. Nomeação é a forma de investidura em cargo público de provimento efetivo
ou em comissão. '
Parágrafo único. A nomeação para cargo público de provimento efetivo obedecerá,
rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público.
Art. 18. A nomeação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, deverá
ocorrer no prazo de até 30 ( trinta ) dias a contar da data da convocação do candidato.
SEÇÃO
Da posse
Ar. 17. Posse é a investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das
atribuições, serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso
de bem servir, formalizada com a assinatura do fermo pela autoridade competente e pelo
empossado.
Art. 18. Haverá posse nos cargos de Carreira dos Profissionais da Educação Básica,
nos casos de nomeação.
Art. 19. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do ato de provimento na Imprensa Oficial do município.
S 1º A requerimento do interessado e, desde que haja concordância da
Administração, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
$ 2º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste
artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, sendo automaticamente desclassificado,
ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
$3º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
S 4º Noato da posse o Profissional da Educação Básica apresentará,
obrigatoriamente, a declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
SEÇÃO ill
Do Exercício
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da
Educação Básica foi nomeado e empossado.
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Parágrafo único. O Profissional da Educação Básica deverá entrar em exercício
imediatamente após a sua posse, sob pena de demissão sumária do cargo, sem direito a
qualquer indenização.
SEÇÃO |V
Do Estágio Probatório
Art. 21. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento
efetiva ficará sujeito ao estágia probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante
o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do
cargo, observados os seguintes fatores:
. !- zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do cargo;
!— assiduidade e pontualidade;
HH — produtividade;
IV — capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V- respeito e compromisso com a instituição;
VI — participação nas atividades promovidas pela instituição;
VI! — responsabilidade e disciplina;
VIII — idoneidade moral;
IX — ética profissional
Art 22. As avaliações do estágio probatório serão realizadas a cada semestre por
boletins, excluindo-se os três meses finais, que serão reservados à administração para
verificação do desempenho apresentado durante o estágio.
& 1º A contagem do tempo do estágio probatório será interrompida durante o periado
em que o servidor estagiante for nomeado para exercer cargo de chefia ou de
assesscramento.
S 2º A Administração deverá manter ficha individual para cada servidor, onde
constarão, obrigatoriamente, todas as ocorrências funcionais no período avaliado,
registrando-se aí os atrasos, faltas, licenças, eventuais procedimentos administrativos
disciplinares e suas consequências.
S 3º Durante o processo de avaliação o estagiário deverá ter vistas no boletim
individual, nele se manifestar e ter oportunidade de defesa. ”
8 4º Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá
mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, nos termos da Lei complementar Federal.
$ 5º A forma e os demais critérios para a avaliação obrigatória dos servidores serão
regulamentadas por decreto do Executivo Municipal.
LU
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SEÇÃO V
Da Estabilidade
“Art 23. São estáveis após trés anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
& 1º Como condição para a aquisição da estabilidade, de acordo com o & 4º do Art.
41 da Constituição Federal, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade, composta de seis membros.
$ 2º A Comissão a que se refere o parágrafo anterior será constituído por 3 (três)
representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e 3 (três)
representantes do Quadro de Carreira indicados por servidores da categoria.
Art 24. A Administração deverá publicar o ato que declare a aprovação do servidor
no período de estágio e a conquista da estabilidade constitucional, após a apresentação
do relatório final elaborado pela comissão instituída para este fim.
Art 25. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude
de sentença judicial transitado em julgado, ou de processo administrativo disciplinar ou
mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os
casos o contraditório e a ampla defesa.
SEÇÃO VI
Da Readaptação
Art 26. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
81º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos
termos da legislação vigente. . E
8 2º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
& 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução
de vencimento do Profissional da Educação Básica.
SEÇÃO Vi!
Da Reintegração
Art. 27. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no
cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de
todas as vantagens.
$ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente
ao anterior, com todas as vantagens.
$2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em
caráter precário até o julgamento final.
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SEÇÃO VII!
Da Recondução
“Ar 28 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado
e decorrerá de:
| — inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Hl — reir;tegração do antenor ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da
Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
SEÇÃO IX
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da
Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com vencimento proporcional ao
tempo de serviço.
Ar 30. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em
disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 31. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade
se fará mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado
Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
SEÇÃO X
Da Remoção
Art 33. Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma
para outra localidade centro do município, ohservada a existência de vaga.
S 1º A remoção se dará:
!- a pedido do professor, desde que haja vaga e interesse da Administração;
H- por permuta;
!l! — por motivo de saúde;
IV — por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, -para
outra localidade dentro do município e atenda aos interesses do serviço piblico municipal.
V — por excesso de Profissionais da Educação Básica em determinada Unidade
Escolar, por ocasião da atribuição de classe/aula sendo oferecido vaga em outra escola
da rede municipal.
$ 1º A remoção por permuta se processará a pedido de ambos os interessados,
desde que exerçam atividades de mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
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$ 2º A permuta não poderá ocorrer quando um dos interessados estiver em
condições de se aposentar por tempo de serviço, dentro de 01 (um) ano, a contar da data
do pedido.
$ 3º A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial,
comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
$ 4º A remoção somente poderá efetivar-se nos períodos oficiais de férias.
$ 5º O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova
sede.
CAPÍTULO Hi!
Da Vacância
Art. 34. A vacância do cargo público decorrerá de:
| — exoneração;
1! — demissão;
HI — remoção;
!V— readaptação;
V- aposentadoria;
VI — posse em outro cargo inacumulável; e
VII — falecimento.
Art. 35. A exoneração do cargo de provimento efetivo se dará a pedido do servidor
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício a que se refere o caput, dar-se-á:
!- Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
H — Quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por
abandono de cargo;
Hll — Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido
Art. 36. A exoneração do cargo de provimento em comissão se dará:
[- a juizo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos
eletivos, quando da comprovação de incapacidade para o desempenho da função.
! — a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
SEÇÃO !
Da Jornada de Trabalho
Art. 37. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de até 30
(trinta) horas semanais, das quais 20% serão destinadas às horas atividades relacionadas
ao processo didático-pedagógico.
Parágrafo único. Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e
avaliação do trabalho didático, reforço escolar, à colaboração com a administração da
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escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
Art. 38. Os professores efetivos do município, além da sua jornada semanal poderá
assumir aulas excedentes de até 100% (cem por cento) do total de sua carga horária,
podendo para tal, firmar contrato temporário com a administração nos termos desta Lei
Complementar, não incorporável para fins de aposentadoria.
Art 39. Os profissionais que lecionam no Ensino Fundamental | a IV terão vencimento
correspondente a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e os professores que
atuam no Ensino Fundamental de V a VIII, terão seu vencimento calculado em horas aula,
distribuídas em 24 (vinte e quatro) horas para dócência e 6 (seis) horas para as atividades
didático — pedagógicas.
$ 1º O valor da hora aula a que se refere o caput, para as referências iniciais de cada
nível, é o correspondente a: :
É I- R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) para professor |;
' H— R$ 3,13 (três reais e treze centavos) para professor Il;
u— R$ 3.34 (três reais e trinta e quatro centavos) para professor !ll.
+ $2º O valor de cada hora aula é obtido dividindo-se o vencimento base do professor
primeiramente por 30 (trinta) horas, e posteriormente, dividindo-se o resultado por 4
(quatro) semanas.
Art 40. Aos Profissionais da Educação Básica no exercício da função de direção de
unidade escolar, de assessoria pedagógica e de secretária escolar, serão atribuídos O
regime de trabalho de dedicação exclusiva, com gratificação não incorporável! para fins de
aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja
pública ou privada.
Parágrafo único. Os demais servidores da Educação Básica ocupantes de cargos
administrativos e operacionais terão carga horária de 06 (seis) horas diárias ininterruptas
ou de 08 (oito) horas diárias com intervalo de 02 (duas) horas para refeição e descanso e
serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO |
Da Movimentação Funcional
Art 41. A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica na Carreira,
dar-se-á em duas modalidades:
!- por promoção ou elevação de nivel;
1! — por progressão funcional.
SEÇÃO |
Da promoção de nível
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Art. 42. A promoção ou elevação do Profissional da Educação Básica, do nível 1
para o nível 2, dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo,
devidamente comprovada.
$1º O interstício mínimo para a promoção do nível fpara o nível 2 será de 03 (três)
anos para os servidores que ingressarem na Carreira a partir da data da aprovação desta
Lei Complementar, desde que já tenha cumprido o estágio probatório.
$ 2º A elevação do nível 1 para o nível 2 para os servidores já estáveis na Carreira,
dar-se-á automaticamente após a conclusão dos estudos, feita através de requerimento e
cópia autenticada do comprovante de conclusão de curso.
$ 3º À exavação ou promoção do nível 2 para o nível 3 dependerá de comprovação da
competente documentação e de exame seletivo intemo entre os professores qualificados
com Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, em função do número reduzido de vagas
disponíveis para ascensão.
SEÇÃO 4
Da Progressão Funcional
Art. 43. O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional de uma
classe ou referência para outra, desde que aprovado em processo contínuo de avaliação,
obrigatoriamente, a cada 05 (cinco) anos.
$71º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der
o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento nesta Lei Complementar.
52º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, por
culpa da Administração, a progressão funcional se dará automaticamente.
: $ 3º As demais normas da avaliação processual referida no caput deste artigo,
incluindo-se instrumentos e critérios, serão regulamentados por decreto do Executivo e
acompanhado por Comissão Panitária constituída por membros da Administração e por
representantes dos Profissionais da Educação Básica.
TÍTULO V
Dos Direitos, das Vantagens e das Concessões
CAPÍTULO |
Do vencimento
Art. 44. O sistema de vencimento dos Profissionais da Educação Básica é composto
de uma tabela com (três) níveis e cada um contendo 7 (sete) classes ou referências,
representadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, Fe G conforme estabelecido no
anexo [, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os valores dos vencimentos a que se refere o caput deste artigo
deverão ser revistos, a cada 12 (doze) meses na mesma época da revisão salarial dos
demais servidores.
Ar. 45. Os níveis 1,2 e 3 do anexo fl, constituem a linha de habilitação dos
professores efetivos com as seguintes denominações:
!— nível 1, professor com habilitação de Ensino Médio completo em Magistério;
! — nível 2, professor com habilitação de Ensino Superior em curso de Licenciatura
de Graduação Plena, voltada para a educação, conforme o 8 1º do art. 2º desta Lei
Complementar.
1 — nível 3, professor com habilitação de Ensino Superior em curso de Licenciatura
de Graduação Plena voltada para a educação acrescido de curso de Pós-graduação,
Mestrado ou Doutorado.
Art. 46. O piso salarial dos professores efetivos, fixado por esta Lei Complementar, é
o correspondente a R$300,00 ( trezentos reais ), para os profissionais devidamente
habilitados.
Art. 47. As referências constantes do anexo |! desta Lei Complementar, em cada
nível, constituir-se-ão em incentivos de progressão obtidos através do processo de
avaliação de desempenho no trabalho docente, nos termos do art. 43 desta Lei
Complementar.
Art. 48 Os profissionais de Educação Básica terão direito a 2% (dois) de adicional
por tempo de serviço sobre o vencimento base por ano de efetivo exercício, até o limite
máximo de 36% ( trinta e seis).
Parágrafo único: Os servidores efetivos em exercício de cargo de comissão
perceberão o referido adicional calculado sobre o vencimento de seu cargo de origem.
CAPÍTULO !!
Dos Direitos
Art. 49. Uma vez ingressado na Carreira do Magistério Público Municipal, os
profissionais da educação Básica terão assegurados os direitos de:
!— férias anuais; e
HH — licença.
SEÇÃO !
Das Férias Anuais
Ar. 50. Os servidores da Secretaria de Educação em efetivo exercício de seus
cargos gozarão de férias anuais:
! — de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário
escolar;
1 — de 30 (trinta) dias para os demais servidores, de acordo com a escala de férias
$ 1º Os professores em exercício fora da unidade escolar gozarão de apenas 30
(trinta) dias de férias anuais, conforme escala programada anualmente.
$ 2º E vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
$3º E proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e
pelo prazo máximo de 02 (dois) períodos.
8A4rt. 51. Todos os servidores da Secretaria de Educação deverão programar
anualmente, juntamente com a chefia imediata, o período de gozo de suas férias, uma
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vez que o município não indenizará, em hipótese alguma, os períodos de férias não
gozados ou acumulados.
Art. 52. Independente de solicitação, será pago aos Profissionais do Magistério, por
ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao
periodo de férias de 30 dias.
Art. 53. Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, na forma da lei, O
disposto nesta Seção.
SEÇÃO
Das Licenças
Art 54. Ao professor e demais integrantes do Magistério Público Municipal será
concedido licença: :
|- para qualificação profissional;
H — por motivo de saúde;
HI — para gestação; e
IV — prêmio por assiduidade.
SUBSEÇÃO |!
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 55. A licença para qualificação profissional na Carreira do Magistério, se dará
com prévia autorização do Governa Municipal e consiste no afastamento dos Prafissionais
do Magistério das suas funções, sem remuneração, por até 02 (dois) anos prorrogável por
igual tempo, quando comprovado por documento escolar, e será concedida:
f — para frequência a cursos de atualização em conformidade com a política
educacional ou com o Plano de.Desenvolvimento Estratégicô;
Il — para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização
profissional ou de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, no interesse do município.
Art 56. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento
profissional:
| - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
H — curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política
Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico da escola;
SUBSEÇÃO 1
Da Licença por Motivo de Saúde e Gestação
Art. 57. A licença para tratamento de saúde será concedida ao membro do
Magistério Público mediante exames efetuados por junta médica oficial do município, nos
termos da Legislação da Previdência Social Municipal.
Art 58. Será concedida licença à gestante, sem prejuizo da Carreira e do
vencimento com duração de 1 20 (cento e vinte) dias e será deferida pela Administração
mediante notificação da junta médica oficial.
O)
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SUBSEÇÃO Ill
Da Licença - Prêmio por Assiduidade
Art. 59. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público
municipal, os Profissionais da Educação Básica farão jus a 03 (três) meses de licença, a
título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida a sua
conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.
81º Para fins de concessão da Licença - Prêmio de que trata este artigo, será
considerado o tempo de serviço desde o primeiro ingresso no serviço público municipal.
$2º É facultado ao Profissional da Educação Básica fracionar a licença de que trata
este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo
da licença.
Art. 60. Não se concederá Licença - Prêmio ao Profissional da Educação Básica
que no período aquisitivo:
|- sofrer penalidade disciplinar de advertência ou suspensão;
1! — afastar-se do cargo em virtude de:
“a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de inferesse particular ou para qualificação profissional;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
SEÇÃO I11
Dos Afastamentos e das Concessões
Art. 61. Os afastamentos permitidos aos Profissionais da Educação Básica e as
concessões são aqueles estabelecidos nos Capítulos IV e vi do Titulo !l da Lei
Complementar n.º 004/92, de 10 de março de 1992.
SEÇÃO |V
Das Vantagens
Art. 62 - Além do vencimento mensal, O professor e demais servidores integrantes
do Magistério, farão jus às seguintes vantagens:
!- salário-família para os seus dependentes, nos termos do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, limitado aos que percebem até R$360,00 (trezentos e sessenta
reais) mensais;
H -13º salário ou gratificação natalina integral ou proporcional;
Hl -- adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de
férias;
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IV - Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) por ano de efetivo
exercício, até o limite de 36% (trinta e seis por cento).
CAPÍTULO Ill
Do fempo de Serviço
Art 63. É contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço público municipal
prestado na administração direta, nas Autarquias e Fundações públicas municipais,
inclusive o das Forças Armadas.
Art 64. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem
deste número, para efeito de aposentadoria.
Art. 65. Além das ausências ao serviço, previstas nesta Lei Complementar, são
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
1— férias;
Il — exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos
Poderes da União e da Estado, que mantiverem repartições neste município;
HH — participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV — desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal;
V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
Vi — licenças: .
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para a serviço militar,
f) para qualificação profissional;
9) para acompanhar cônjuge ou companheiro;
h) para tratamento de saúde em pessoa da família, e
i) para desempenho de mandato classista.
Art. 66. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
|- o tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação
do serviço prestado e do recolhimento à previdência social;
H - a licença para atividade política, no caso do artigo 98 da Lei Complementar n.º
004/92, de 10 de março de 1 992;
!Ht — o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital,
estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
E , IV — o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
+
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$71º O tempo de serviço a que se refere o inciso | deste artigo não poderá ser
contado em dobro ou como quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma
específica na legislação municipal.
$ 2º O tempo em que o Profissional da Educação da Rede Pública esteve
aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou nova
disponibilidade.
$3º Será contado em dobra o tempo de serviço. prestado às Farças. Armadas, em.
operações de guerra e nas áreas de fronteira. .
8 4º É vedada a contagem cumulativa. de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes
da União, Estado, Distrito Federal e Município. ' ,
- CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
Art 67 Nos termos da Constituição Federal de 1988, com suas emendas
posteriores e de acordo com a Lei Federal n.º 9.717/98, de 27 de novembro de 1998, o
servidor público titular de cargo efetivo que tomar posse no serviço público a partir de 16
de dezembro de 1998, terá direito à aposentadoria :
| - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
. doença grave, contagiosa, 'incurável, especificada em lei;
4 - compulsória, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
nº - voluntária, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: .
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$1º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no inciso Ill deste
artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a
remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos
neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos. o
$2º Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder, a qualquer
título, a remuneração tomada como base para a concessão do benefício, sendo vedado o
acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração.
- 83º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamenta! e
médio, terá direito à aposentadoria a que se refere o inciso III, “a”, deste artigo, a partir de
cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se-homem, e cinquenta
anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
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$ 4º Considera-se, para efeito do parágrafo anterior, como tempo de efetivo
exercício das funções de magistério, exclusivamente a atividade docente.
$ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os
incisos | e Il deste artigo, O provento corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade -
da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se
homem, e um trinta avos, se mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, no
caso de invalidez permanente. ,
$6º O valor do provento calculado na forma do parágrafo anterior, não poderá ser
de valor inferior ao salário mínimo, conforme disposto no $2º do art. 201 da constituição
Federal de 1988, com as suas emendas pasteriores.
S$7º Fica extinta, a partir de 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria do professor
ou professora universitários, aos trinta anos ou vinte e cinco anos respectivamente de
efetivo exercício de magistério. :
Art 68. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no artigo anterior,
o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração
pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito à
aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:
|- contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos
ou mais de idade, se mulher; .
H — tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
H!l — contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento
do tempo que, no dia 16 de. dezembro de 1998, faltava” para atingir o limite de tempo
constante da alinea anterior.
$1º O servidor de que tratã este artigo terá direito à aposentadoria voluntária com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
| — contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e Quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher;
| — tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
HI — contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco, se mulher, é
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por
cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir O limite de
tempo constante da alinea anterior.
$2º Os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se refere o inciso Ill do parágrafo anterior, até o
limite de cem por cento.
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$3º O servidor que tenha preenchido os requisitos previstos no caput e & 1º deste
artigo, mas não tenha cinco anos no cargo efetivo, poderá aposentar-se com a
remuneração do cargo anteriormente ocupado, desde que tenha o tempo de cinco anos
neste cargo, cumulativamente com os demais requisitos.
$4º O professor, inclusive O universitário, servidor do município, que tenha
ingressado regularmente em carga efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de
1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento,
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na atividade docente.
- TÍTULO VI!
Das Competências e das Atribuições
CAPÍTULO 1
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 69. Compete aos docentes e demais servidores do Magistério Público Municipal:
| — participar da elaboração da proposta pedagógica do Estabelecimento de Ensino e
do municipio; |
1] — elaborar e cumprir o Plano de Trabalho, segundo a proposta pedagógica do
municipio; . :
1H — zelar pela aprendizagem dos alunos, explorando o potencial de cada um;
IV — estabelecer estratégia de recuperação para os alunos de menor rendimento,
“estudando e analisando o comportamento individual de cada um;
V — ministrar os dias letivos e horas - aula estabelecidos, além de participar
efetivamente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI — colaborar com as atividades de articulação da escola com a família e a
comunidade;
Vil — preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
VIII — esforçar-se em pro! da educação integral do aluno, utilizando processo que
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IX — preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
CAPÍTULO |
Da Direção Escolar e das Salas Multisseriadas
Art. TO. Os diretores de unidades escolares municipais ocuparão cargo em comissão
do executivo, conforme os dispositivos previstos nos artigos 5º e 6º desta Lei
Complementar. .
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Art 71. O professor efetivo no exercício de cargo em comissão perceberá
vencimento conforme tabela constante do anexo Il e gratificação de até 50% (cinquenta
por cgnio) sobra e sera TP Esto E ARQUente) Ulbnos UNE Tine Pr Conto);
1 — Escola com 151 (cento e cinquenta e um) a 200 (duzentos) alunos, 30% ( trinta
por cento);
H — Escola com mais de 200 (duzentos) alunos, 50% (cingienta por cento).
Parágrafo único. As gratificações de função a que se refere este artigo não
incorporarão, em hipótese alguma, ao vencimento para fins de aposentadoria.
Art. 72. A escola municipal somente terá diretor se as suas instalações excederem a
05 (cinco) salas ou classes, totalizando um número minimo de 150 (cento e cinquenta)
alunos.
Parágrafo único. As escolas com número inferior a 150 (cento e cinquenta) alunos
terão apenas coordenador.
Art. 73. O cargo de diretor deverá ser preenchido exclusivamente por professor
habilitado nos Termos do artigo 64 da Lei Federal n.º 9.394/96 e dos artigos 5º e 6º desta
Lei Complementar.
$ 1º De acordo com o estabelecido neste artigo, não havendo professor habilitado
para o cargo de direção, assumirá a função um professor graduado em outra área ou com
formação de 2º grau em Magistério com experiência mínima de 03 (três) anos conforme
previsto no art. 4º desta Lei Complementar, com o vencimento correspondente a sua
habilitação profissional acrescido de gratificação, conforme estabelecido no art. 71 desta
Lei complementar.
$2º O professor efetivo, ao deixar a direção da escola, voltará a perceber apenas o
vencimento e as vantagens do seu cargo de origem.
Art. 74. O professor que atua em sala Multisseriada receberá gratificação sobre seus
vencimentos da seguinte forma:
| — com duas séries: 10% (dez por cento)
1 - com três séries: 15% (quinze por cento)
HI — com quatro séries ou mais: 20% (vinte por cento).
TÍTULO VI
Da Atribuição de Classes e/ou Aulas e Das Disposições Gerais
Art. 75. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, eleger, no máximo,
3 (três) professores para, junto ao Diretor e/ou Coordenador e equipe da SEMEC,
constituir um Grupo de Trabalho para a execução do processo de atribuição de classes
e/ou aulas.
Parágrafo único. Para efeito de atribuição de classes e/ou aulas serão consideradas
livres as classes e/ou aulas existentes na unidade escolar, decorrentes das matriculas
efetuadas.
q —
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Art. 76. O processo de atribuição de classes e/ou aulas obedecerá:
| - Edital: compete à SEMEC divulgar edita! de convocação para atribuição de
classes e/ou aulas onde conste cronograma de atribuição conforme normas estabelecidas
neste documento;
H - Inscrição: é o periodo em que todos os professores candidatos titulares de
cargos, funcionários estáveis na função de professor, farão suas respectivas inscrições
para efeito de atribuição de classes e/ou aulas;
HH - Classificação: a SEMEC fará a divulgação da classificação por habilitação em
ordem decrescente, de acordo com o total de pontos obtidos daqueles que efetuaram e
tiveram deferidas suas inscrições pelo Grupo de Trabalho;
!V - Quadro de classes e/ou aulas livres: este quadro deverá ser afixado em lugar
visível na unidade escolar e nele deverá constar a distribuição das classes pelos
diferentes turnos de funcionamento, bem como o número de aulas de cada disciplina, de
acordo com o grau de ensino e grade curricular. | :
V - Atribuição de classe e/ou aula: distribuição de classes existentes pela equipe da
SEMEC entre os professores inscritos.
Art 77. O professor efetivo fará sua inscrição:
1 - Onde estiver em exercício;
| - Na habilitação especifica ao cargo para o qual foi enquadrado;
Hl - Nas modalidades de educação infantil, educação especial, educação de jovens e
adultos e educação indígena, quando possui cursos de qualificação e/ou experiências na
área. o
Art 78. Para efeito de atribuição de classes e/ou aulas o professor será classificado de
acordo com a seguinte pontuação:
! - Tempo de Serviço:
a) em exercício no Magistério Público Municipal de Canarana — MT, em unidade
escolar da SEMEC, à disposição de projetos de formação da Secretaria Municipal, ou em
cargo junto à entidade representativa da categoria) - 1 (um) ponto por ano letivo
trabalhado;
b) em exercício na unidade escolar - o professor em sala de aula, O diretor e os
membros da equipe de coordenação pedagógica - 2.0 (dois) pontos por ano trabalhado;
Hl- Qualificação profissional, contar-se-á conforme especificado no quadro a seguir,
considerando a maior habilitação:
Formação Escolaridade Pontuação
2º Grau Magistério 05 (cinco) pontos
Magistério com Estudos Adicionais 06 ( seis) pontos
Licenciatura Licenciatura Curta 10 (dez) pontos
. Licenciatura Plena 20 (vinte) pontos
Especialização 25 (vinte e cinco) pontos
Art 79. Os servidores do Magistério Público Municipal! poderão congregar-se ou
manter-se organizados em sindicato, para a defesa de seus interesses, nos termos da
Constituição Federal de 1988.
ao cargo do profissianal substituído, priorizando o candidato com melhor nivel de
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Art. 80. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos profissionais
da Educação Básica mediante contrato temporário da seguinte forma:
1 — substituir professor afastado temporariamente;
“4H — suprir a falta de professores com habilitação específica, até a realização de
Concurso Público;
H — substituir professor em licença médica.
$ 1º As contratações temporárias a que se referem os incisos | e tl poderão
efetuadas pelo prazo de até 06 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período.
$ 2º As contratações de que trata o inciso Il deste artigo, serão efetuadas por 12
meses podendo fer a sua duração prorrogada por iguais é sucessivos períodos, limitada
sua duração a 60 ( sessenta) meses, com vistas ao atendimento dos programas de
Farmação continuada, nos termos do artigo 9º, 8$ 1º, 2º e 3º da Lei Federal n.º 9.424/96,
de 24 de dezembro de 1996. .
$3º A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes
habilitação.
$4º O Profissional da Educação Básica contratado temporariamente perceberá
vencimento compatível com a sua classe e área de atuação, da seguinte forma:
a) professor com formação superior específica para magistério, R$375,60 (trezentos
e setenta e cinco reais e sessenta centavos) mensais; ,
b) professor com formação de 2º grau em magistério, R$300,00 (duzentos e
sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) mensais;
c)professor com Ensino Médio completo não habilitado na área de magistério,
R$225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) mensais, e
e) professor com Ensino Fundamental completo, R$200,00 ( duzentos reais),
mensais.
$5º É assegurado ao servidor contratado temporariamente, nos termos do caput, o
pagamento proporcional ou integral do 13º salário ou da gratificação natalina e o gozo de
férias regulamentares, previstos na Lei Complementar n.º 004/92, de 10 de março de
1992.
$6º Os servidores contratados na forma do parágrafo anterior, ficam vinculados ao
Regimento Geral da Previdência Social
TÍTULO Vil
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 81. O tempo de serviço de efetivo exercício do Profissional da Educação
Básica, para efeito de aposentadoria, nos termos desta Lei Complementar, será aquele
exercido estritamente em Regência de Classe.
Art 82. Fica estruturada a Carreira do Magistério Público Municipal que é constituída
de cargo de professor, Auxiliar de Educação Infantil, diretor e funções específicas de
coordenação e de orientação pedagógica, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 83. Fica mantido como Estatutário o Regime Jurídico dos Profissionais do
Magistério Público Municipal.
e
x”
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Art. 84. O enquadramento dos atuais professores nesta Lei Complementar, dar-se-
á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço, conforme critérios a serem
regulamentados por decreto do Executivo.
Art. 85. Não se incorporará, em hipótese alguma, as gratificações pagas no exercício
da profissão ou fora dela aos vencimentos e proventos de aposentadoria.
Art 86. Fica assegurado ao professor efetivo o direito adquirido na Carreira através
da Lei Complementar n.º 008/93, de 18 de novembro de 1993. .
Art. 87. Por opção, o professor efetivo poderá transpoór para Carreira fixada por esta
Lei Complementar, os direitos adquiridos por força da legislação anterior.
Parágrafo único. A transposição de que trata este artigo, dar-se-á mediante
requerimento do próprio professor, destinado ao titular da Secretaria Municipal de
Administração. '
Art. 88. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se
institui nesta Lei Complementar, serão resolvidos pelas Secretarias Municipais de
Educação e Cultura-e Administração ou mediante delegação destas, pelos órgãos
competentes, na forma da Lei, preservado o direito e a autonomia.
Art. 89. Esta Lei Complementar entra em vigar na data de sua publicação.
“Art 90. Revogam-se a Lei Complementar n.º 008/93, de 18 de novembro de 1993, a
Lei Municipal n.º 322/97, de 07 de fevereiro de 1997; a Lei Municipal n.º 351/98, de 25 de
fevereiro de 1998: a Lei Complementar n.º 012/98, de 25 de fevereiro de 1998; o artigo
105 da Lei Complementar n.º 004/92, de 10 de março de 1992 e as demais disposições
em contrário.
Art 91. Modificam-se, em função das alterações na Constituição Federal de 1988, o
inciso !V do artigo 7º: os artigos 23; 29; e 53 da Lei Complementar n.º 004/92, de 10 de
março de 1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 18 de maio de 1999
!
Diu fa
arci Jegus Romio
Prefei unicipal
PO)
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
“Lei Municipal Complementar nº 015/99 , de 17/05/99
ANEXO 1
1 PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DAS ESCOLAS - 40% FUNDEF
na Agente Administraçã 2"gru completo E SHEL
02 Escriturário 2º grau completo [LO 2800
os |Motoristal=transponcescolar |Tºprucompleto Tas 195.00
1º grau completo jog jiimo |
Auxiliar Administração H [2ºpraucompleio joy TO faso
2. PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DAS ESCOLAS 60% -
FUNDEF
Denominação do Grau de Escolaridade | Quantidade Salário em R$
Cargo
Conforme Ant. 71
[DiretorEscolar [Nivel Superior [0a
Coordenador Escolar |2º Grau Magistério [06 [Conforme An. 7]
3- PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SEDE 50% FUNDEF
[Denominação do Carpo TGruudeEscolaridade [Quantidade [SaliiocmRS |
Superior/ 2º grau Magistério |06 860.00
Assessor Técnico em | Superior/ 2º Grau Magistério 860,00
Educação
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
4- PESSOAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL - PROVIMENTO EFETIVO - 10%
FUNDEF
Escolaridade
[OT Jus Desenvolvimento infantil [2º GrauMagistério | [30000 |
5- QUADRO EM EXTINÇÃO - PROVIMENTO EFETIVO E CONTRATO
TEMPORARIO — 60% FUNDEF
02 2º Grau Completo
. |habilitado
habilitado
EA
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
Lei Municipal Complementar nº 015/99 de 17/05/99
ANEXO II |
| TABELA SALARIAL DO MAGISTERIO- 60% FUNDEF
V
110%
1 1.20%
1.30%,
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI COMPLEMENTAR nº 014/98. -.
De 20 de agosto de 1998,-
GCrja Departamento na Secretarda
Municipal de Saúde, cria cargos a
dá providências.
Deroi; Jesus Romio, Prefeito Municipal de Canarana,
Hetado de: Mato Grosso, no uso de: suas atrituições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores a-
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
a Arte 1º — Flog criada junto à Secretaria kunicipal de Saú-
de a unidade administrativa denominada Departamento de Reabi-
litação a ser administrado em conjunto e da forma descentra-
lizada com a Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Cor-
rea com Sede: em Cuiabá — MI, FCRDAC.
Arte 2º — A Chefia do departamento oriada. pelo artigo en-
N terior será designada pelo Chefe do Poder Executivo ouvido a
Arte 3º — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a
realizar convênios, consórcios e a fazer outros ajustes e
acordos com a FCRDAC e cutros órgãos públicos e privados vi-
sendo o funcionamento e a manutenção do órgão.
Art. 42 — Ficam orlados no Anexo I "A — Quadro dos Car-
gos Públicos de Nível Superior de Provimento Efetivo - da
Lei Municipal Complementer nº 007/98, de 28.09.98, os sem
guintes cargos com seus respectivos padrões:
Código — Categoria Funcional — Padrão - Cargos
AS - Asadatente. Social. ccoccccoccocencocleosossesl
[0 . PS: — Paicólogã.. cececcsccsccscesescrscelescccssel
FI -- Fisioterapeuta. cocesccccesocececelecsosuve?
FO - Fonoaudiólogo. .cesecccsrecocoseceelos ecos sal
Arte 5º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a
abrir crédito especial adicional no valor de R$ 15.000,00
(Quince mil, reais) para der cobertura às despesas das rubri-
cas necessárias para & manutenção e: o funcionamento do Ór o
gão criado por esta leis
à Arte 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 7º - Revogan-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de. Canarana, 20 de agosto
D de 1998.-
. Day 9 Pes
Darci 2 esus Romio
b Prafbito Municipal
BN
“A,

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