| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1999 |
| Date | 1999-10-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências. |
| native_id | 1396 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 018/99 De 07 de outubro de 1999. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA . EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, Darci Jesus Romio, prefeito municipal de canarana-mt, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O art. 165 da Lei Complementar n.º 009/96 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 165. Os déditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, E poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: I - Se pagos em até 30 (trinta) dias em parcela única, a partir da notificação | dos débitos ao contribuinte: a) Com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor total; II - Se pagos parceladamente em até 04 (quatro) vezes: a) Com desconto de 30% (trinta por cento) do valor total: III - Se pagos parceladamente entre 05 (cinco) a 10 (dez) vezes: a) Com desconto de 20% (vinte por cento) do valor total; , () O Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Primeiro - O valor mínimo para cada parcela não poderá ser inferior a 26 (vinte e seis) UPF-M -Unidade Padrão Fiscal do Município-. Parágrafo Segundo - Independente da forma de pagamento do débito fiscal, se pago em parcela única ou parceladamente, será cobrada uma Taxa de Expediente no valor de 7,70 (sete inteiros e setenta centésimos) UPF-M -Unidade Padrão Fiscal do Município-, por cada boleto bancário emitido.” Art. 2º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º. O benefício fiscal previsto na alínea “a?, do inciso I, do artigo 165 da Lei Complementar n.º 009/96, com nova redação dada pelo artigo 1º desta Lei Complementar, independerá da formalização de requerimento por parte do - contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da notificação dos débitos ao contribuinte. Parágrafo Único. A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei Complementar, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art, 4º. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I e IH do artigo 165 da Lei Complementar n.º 009/96, com nova redação dada pelo artigo 1º desta Lei Complementar, impreterivelmente até 30 (trinta) dias contados da respectiva notificação de seus débitos. E) Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo Primeiro. Os requerimentos de parcelamentos administrativos dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a órgão competente da Prefeitura Municipal, no prazo referido no “Caput”, com a indicação do número de parcelas desejadas e das garantias oferecidas. Parágrafo Segundo. A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da Dívida Ativa e não implica obrigatoriamente no seu deferimento. Parágrafo Terceiro. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Chefe do Setor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Parágrafo Quarto. O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu. Art. 5º. O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades equivalentes de UFIR - Unidade Fiscal de Referencia. Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte por cento). Art. 7º. O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo 3º ou como representativo das prestações EA Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO objetos dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal. Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando a inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Art. 8º. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimentos de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma de legislação pertinente. Art. 9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local de costume, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 07 de outubro de 1999. y Jesus Romio Prefeito Municipal