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norma nº 18/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 1999
Date 1999-10-07
EmentaDispõe sobre a Concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 018/99
De 07 de outubro de 1999.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM
ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA
COBRANÇA . EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
Darci Jesus Romio, prefeito municipal de canarana-mt, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 165 da Lei Complementar n.º 009/96 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 165. Os déditos de natureza tributária inscritos em
Dívida Ativa, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial,
E poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I - Se pagos em até 30 (trinta) dias em parcela única, a partir da notificação
| dos débitos ao contribuinte:
a) Com desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor total;
II - Se pagos parceladamente em até 04 (quatro) vezes:
a) Com desconto de 30% (trinta por cento) do valor total:
III - Se pagos parceladamente entre 05 (cinco) a 10 (dez) vezes:
a) Com desconto de 20% (vinte por cento) do valor total;
,
()
O
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo Primeiro - O valor mínimo para cada parcela não poderá ser inferior
a 26 (vinte e seis) UPF-M -Unidade Padrão Fiscal do Município-.
Parágrafo Segundo - Independente da forma de pagamento do débito fiscal, se
pago em parcela única ou parceladamente, será cobrada uma Taxa de Expediente
no valor de 7,70 (sete inteiros e setenta centésimos) UPF-M -Unidade Padrão
Fiscal do Município-, por cada boleto bancário emitido.”
Art. 2º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo anterior
desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
Municipal de Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em
nome dos contribuintes em débito.
Art. 3º. O benefício fiscal previsto na alínea “a?, do inciso I, do artigo 165 da
Lei Complementar n.º 009/96, com nova redação dada pelo artigo 1º desta Lei
Complementar, independerá da formalização de requerimento por parte do -
contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da notificação
dos débitos ao contribuinte.
Parágrafo Único. A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por
iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei
Complementar, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a
vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
Art, 4º. O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I
e IH do artigo 165 da Lei Complementar n.º 009/96, com nova redação dada pelo
artigo 1º desta Lei Complementar, impreterivelmente até 30 (trinta) dias contados
da respectiva notificação de seus débitos.
E)
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo Primeiro. Os requerimentos de parcelamentos administrativos dos
débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação
administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a órgão competente da
Prefeitura Municipal, no prazo referido no “Caput”, com a indicação do número
de parcelas desejadas e das garantias oferecidas.
Parágrafo Segundo. A apresentação do requerimento de parcelamento importa
na confissão da Dívida Ativa e não implica obrigatoriamente no seu deferimento.
Parágrafo Terceiro. O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência
ao Chefe do Setor de Tributação, Arrecadação e Fiscalização para deferir o
requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
Parágrafo Quarto. O deferimento do pedido de parcelamento, que
corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar
devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 5º. O saldo devedor parcelado em reais, será representado em unidades
equivalentes de UFIR - Unidade Fiscal de Referencia.
Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada
mensalmente, e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento),
limitada a 20% (vinte por cento).
Art. 7º. O atraso superior a 10 (dez) dias no pagamento do boleto de cobrança
bancária, emitido na forma do artigo 3º ou como representativo das prestações
EA
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objetos dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto
extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo Único. Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando a
inadimplência, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente de
uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Art. 8º. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de
vícios, bem como aos de falta de recolhimentos de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma de legislação pertinente.
Art. 9º. A fruição dos benefícios contemplados por esta lei não confere direito
à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 10. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se
fizerem necessários à implantação desta Lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação no local
de costume, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 07 de
outubro de 1999.
y Jesus Romio
Prefeito Municipal

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