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norma nº 28/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaDispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana - MT, na forma que estabelece e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.922/0001-91
Ce E Lei Complementar 028/2002
pe ad De 23 de dezembro de 2002
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+ : do Município de Canarana - MT, na
es forma que estabelece e dá outras
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
TITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei Complementar reformula o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Canarana, de suas autarquias e fundações públicas, adequando-o às inovações constitucionais.
Art. 2º. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para efeito desta Lei Complementar, é o
conjunto de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, proibições e
responsabilidades, dos servidores públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais
que regem as relações entre o município e seus servidores.
Art. 3º. Na aplicação desta Lei Complementar serão observados, os seguintes conceitos:
I- Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II — Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por
lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
II - Classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido
vertical ou horizontal, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias;
IV - Quadro é o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da administração
direta, autárquica e das fundações públicas do Município.
S 1º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos dispostos de acordo com a natureza
profissional e complexidade de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do órgão ou
entidade.
8 2º. As carreiras compreendem classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em
segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso.
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2 Prefeitura Municipal de Canarana
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Art. 4º. Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros, que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei e são de provimento
efetivo ou em comissão.
8 1º. Os cargos de provimento efetivo serão organizados e providos em carreira.
8 2º. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e
ºs cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei complementar, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento.
Art. 5º, A classificação de cargos e funções obedecerá ao Plano correspondente estabelecido em lei
complementar.
Art. 6º. É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
CAPITULO I
Do Provimento
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º, À investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas
ou.de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na forma da lei,
Ivado as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
tendo ainda como requisitos básicos:
I-a nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
H - o gozo dos direitos políticos;
HI -a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
| IV o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-aidade mínima de dezoito anos;
VI — aptidão fisica e mental;
Parágrafo único. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei.
- Art. 8º. O provimento dos:cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
Poder, do dirigente superior da Autarquia ou da Fundação Pública.
Parágrito único, As Autarquias e Fundações Públicas para proverem os seus cargos dependerão de
prévia autorização do Prefeito Municipal.
Art, 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público:
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TI - readaptação;
II - reversão;
IV - reintegração;
V-- transferência;
VI - aproveitamento;
VII - recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11. A nomeação em cargo público será feita:
I- em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
I - em comissão, para cargo de confiança de livre nomeação e exoneração.
8 1º. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso
público de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se à ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
8 2º. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira mediante
promoção, progressão e ascensão, serão estabelecidos pelo plano de carreira dos servidores e em
seus regulamentos.
Seção HI
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento e as
disposições do plano de carreira.
único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos
pelo edital de abertura do concurso público.
Art. 13. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única
vez, por igual período.
8 1º. As condições da realização do concurso público serão fixadas em edital que será publicado
conforme as disposições do art. 84 da Lei Orgânica do Municipio.
8 2º. Não se abrirá novo concurso público para o mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado
e não convocado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
8 3º. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência
de que são portadoras, para as quais fica reservado um percentual nunca inferior a 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas. .
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8 4º. As condições de realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos portadores de
necessidades especiais serão estabelecidos no edital de abertura do concurso público.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
* É Art. 14. Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e
| regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
8 1º. A posse deverá ocorrer no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação,
prorrogáveis por mais trinta dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa, desde que
aceita pela Administração.
8 2º. A posse, excepcionalmente, poderá dar-se mediante procuração específica.
8 3º: Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
8 4º: Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
85º. No ato da posse, o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
8 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no
A parágrafo 1º deste artigo.
Art. 15. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, na
sua falta, quem este indicar.
8 1º. Só poderá ser empossado o servidor que for julgado apto fisica e mentalmente para exercício do
cargo.
8 2º. A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo independerá de inspeção médica,
desde que se encontre em exercício.
Art. 16. São competentes para dar posse:
I-o Prefeito, aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente
subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e fundações públicas;
Il - os dirigentes de autarquias e fundações aos ocupantes de cargos em comissão, de funções e
cargos efetivos da respectiva entidade;
HI - o secretário de administração ou titular de outro órgão de atribuições afins, cuja competência
esteja expressa no Regimento Interno, aos servidores efetivos.
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dade que der Posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram
satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento Para a investidura no cargo. '
Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 20. Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício.
MN Am.21.0 exercício do cargo terá início dentro do Prazo de até 05 (cinco) dias, contados:
8 3º. No caso de Femoção o prazo para exercício de servidor em férias ou licença será contado da
data em que retornar ao serviço.
Art. 23. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários
ao assentamento individual.
Art. 24. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar, o servidor que interromper o
exercício sem justificativa por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo
administrativo, com Pena de demissão por abandono de cargo.
Seção V
Da Frequência e do horário de trabalho
Art. 25.A frequência será apurada por meio de ponto.
8 1º. Ponto é o registro obrigatório Pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída dos
servidores ao serviço.
8 2º. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da
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Art. 26. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos expressamente previstos
em lei óu regulamento.
8 1º. A falta justificada e abonada será considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
82. Excepcionalmente e, apenas para suprimir efeitos disciplinares, poderá ser justificada falta ao
serviço.
8 3º. O servidor deverá Permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas
extraordinárias, quando Convocado, sob pena de ser-lhe aplicada advertência disciplinar.
8 4º. Nos dias úteis somente por determinação expressa do Prefeito Municipal poderão deixar de
funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
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8 5º. Poderá ser concedido horário especial ao estudante quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, podendo haver
compensação de horário.
8 6º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, poder-se-á exigir a compensação de horário na
repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 27. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a carga horária de 40
s(quarenta) horas semanais de trabalho, ressalvados os horários diferenciados estabelecidos por lei
específica.
8 1º. A administração poderá modificar, por meio de decreto, a carga horária prevista no caput deste
igo, observado o interesse de serviço na eficientização dos serviços e na racionalização de gastos
públicos.
8 2º. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de
seu ocupante dedi.
que houver interesse da admini
cação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado em qualquer horário sempre
istração.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 28. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a
estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, eficiência e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I- zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições do cargo;
IH — assiduidade e pontualidade;
HI - produtividade;
IV - capacidade de
iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI- participação nas atividades promovidas pela instituição;
VI - responsabilidade e disciplina;
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VIII - ética profissional.
8 1º. Três meses antes de findar o período de estágio probatório, a Comissão de Avaliação de
Desempenho Funcional submeterá à autoridade competente o resultado da avaliação do servidor,
realizada de acordo com dispositivos constantes de regulamento próprio para a sua homologação,
sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I ao VII deste artigo.
8 2º. A contagem do tempo do estágio probatório será interrompida durante o período em que o
servidor estagiário for nomeado para exercer cargo em comissão ou quando se afastar do trabalho
8 1º. De posse da informação a Comissão emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação
do servidor em estágio.
8 2º. Se o parecer for contrário à permanência do servidor, ser-lhe-á dado conhecimento deste para
“efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
83º. A Comissão encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá
. sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
8 4º. Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o
Tespectivo ato, caso contrário ficará automaticamente ratificado o ato de nomeação.
8 5º. A apuração dos requisitos mencionados no art. 28 deverá processar-se de modo que a
exoneração se houver, possa ser feita antes de findar o período do estágio probatório.
art. 30. Ficará sujeito a novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo
" público municipal.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 31. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo, adquirirá
estabilidade no cargo ao completar três anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio probatório.
81º. Como condição para a aquisição da estabilidade, de acordo com o 8 4º do art. 41 da
Constituição Federal, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
dade.
8 2º. A comissão a que se refere o parágrafo anterior será constituída de 06 (seis) membros, sendo
03 (três) representantes indicados pelo chefe do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o caso, e
O3 (três) representantes do quadro de carreira, indicados pelos servidores efetivos.
8 3º. A Administração deverá tornar público o ato que venha a declarar a aprovação do servidor no
estágio probatório e a conquista da estabilidade constitucional após a apresentação do relatório final
elaborado peia comissão referida no parágrafo anterior. .
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| Art. 32. O servidor estável só perderá o cargo:
I- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
H — Mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa;
HI - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho funcional, na forma da lei,
assegurada ampla defesa.
Seção VII
Da Readaptação
Art. 33. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo compatível com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada
a habilitação exigida.
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- Art. 34. A readaptação será feita a pedido ou “ex-officio” e será processada:
I — quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração considerando a redução ou
atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada
a hierarquia e as funções do seu cargo;
H - quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, mediante
transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos.
Art. 36. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da
legislação vigente. .
Art. 36. A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do
servidor.
Seção IX
Da Reversão
.« /Nrt. 37. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por junta
-Jédica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
8 1º. A reversão far-se-á "exoffcio" ou a pedido, no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação, atendendo a habilitação profissional do servidor.
8 2º. Encontrando-se provido de cargo em comissão, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 38. Não poderá ocorrer reversão quando o aposentado já tiver completado 60 (sessenta) anos de
idade.
Seção X
Da Reintegração
Art. 39. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por decisão
administrativa ou judicial com ressarcimento de todos os direitos é vantagens.
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8 1º. Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo equivalente.
8 2º. Se o cargo houver sido extinto a reintegração far-se-ã em cargo equivalente, respeitada a
habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 40. O Servidor estável será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo
de serviço quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
oii 41. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
: igatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 42. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia
comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
8 1º. Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação do ato de aproveitamento.
8 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado nos termos
da legislação vigente.
Art. 43. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
- AL A hipótese prevista neste artigo configurará abandono do cargo apurado mediante inquérito
ministrativo na forma desta Lei Complementar.
8 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
Seção XII
Da Recondução
Art. 44. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I-inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
H — reintegração do ocupante anterior do cargo.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro
cargo, observado o disposto no art. 41 desta Lei Complementar.
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CAPÍTULO H
Da Vacância
Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
TE — demissão;
II — transferência;
IV - posse em outro cargo.
-V — aposentadoria;
;”Y - falecimento.
Art. 46. A exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão dar-se-á:
8 1º. Quando se tratar de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, a pedido ou “ex-officio”.
8 2º. A exoneração "ex-officio” a que se refere o parágrafo anterior será aplicada:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
n- quando, tendo tomado posse o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
Hi — queindo, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade. ,
8 3º. Quando se tratar de cargo em comissão:
I-a juízo da autoridade competente;
í Ar à pedido do próprio servidor.
8 4º. O afastamento do servidor da função de direção, de chefia e assessoramento dar-se-á:
I- a pedido;
II - mediante dispensa nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
c) falta de exação no exercício de suas atribuições segundo o resultado do processo de avaliação,
-conforme estabelecido em lei e regulamento.
Art. 47. A pena de demissão será aplicada nos casos previstos no capítulo das penalidades previstas
nesta Lei Complementar.
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I- na data da vigência do ato de promoção funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou
demissão do ocupante do cargo;
Il — na data do falecimento do ocupante do cargo;
HI —- na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento;
IV — da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 49. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido, “ex-
offtcio” ou por falecimento do ocupante.
CAPÍTULO HI
Da Remoção e da Redistribuição
A Seção I
Da Remoção
Art. SO. Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou “ex-officio”, com ou sem mudança de sede,
observada a existência de vaga.
8 1º. A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade vedado seu
processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.
& 2º. A. remoção se dará:
1- a pedido do servidor, desde que haja interesse da Administração;
IH — por permuta;
III — por motivo de saúde
IV - por transferência de um dos cônjuges para outra localidade dentro do município, quando este
for servidor público e atenda aos interesses do serviço público municipal.
Peas
Y — por excesso de servidores, em especial, os profissionais da educação básica do município por
ocasião da atribuição de classe ou aula, quando será oferecida vaga em outra unidade escolar ou a
colocação em disponibilidade em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.
6 3º. A remoção prevista no inciso V deste artigo se dará exclusivamente em época de férias
escolares,
8 4º. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovadas as razões
apresentadas pelo requerente.
8 5º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da
mesma natureza, do mesmo nível e-grau de habilitação.
8 6º. A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com
anuência dos respectivos secretários ou dirigentes de órgão, conforme prescrito neste capítulo.
8 7º. O removido terá o prazo de 05 (cinco) dias para entrar em exercício na nova sede.
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Art. 81. A remoção será feita:
I- de uma secretaria para outra;
II - de uma localidade para outra dentro do território do município no âmbito de cada secretaria,
desde que haja concordância entre as partes.
Seção H
Da Redistribuição
Art. 52. Redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo, para quadro de
Pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujo plano de cargos e vencimentos seja
” idêntico, observado sempre o interesse da Administração.
Peas
Y
8 1º. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou
entidade.
8 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento na
forma do art. 41 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art, 53. Haverá substituição nos impedimentos ocasionais ou temporários dos ocupantes de cargos
em comissão de direção superior ou de função gratificada.
Art, 54. A substituição na função gratificada independe de posse e será automática ou dependerá de
ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do quadro.
81%. A substituição automática é a estabelecida em lei ou regulamento e processar-se-ãá
7*adependentemente de ato.
8 2º. Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto
será designado por ato do Prefeito ou do titular da secretaria, conforme o caso.
83º. O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção
ou chefia, paga na proporção dos dias da efetiva substituição.
8 4º. A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para designar, exceto
nos casos de substituição previstos em lei ou regulamento,
8 5º. Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus
somente à diferença de remun: .
TÍTULO NI
Do Sistema de Carreira
Art. 55. A carreira consolidar-se-á soba forme de evolução funcional.
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CAPÍTULO I
Da Evolução Funcional
Art. 56. A evolução funcional dar-se-á de duas formas:
1—- por meio de promoção horizontal e;
IH - por crescimento vertical.
CAPÍTULO II
Da Promoção e da Evolução Funcional
Art. 57. A promoção e as formas de evolução funcional a que se refere o artigo anterior são
disciplinadas pelo plano de carreira dos servidores públicos municipais.
RN
Ne CAPÍTULO HI
Da Transferência
Art. 58. Transferência é a movimentação do servidor estável, de um cargo efetivo de carreira para
outro de igual denominação ou de denominação diversa, para 0 mesmo ou para o quadro de pessoal
diverso.
8 1º. A transferência para cargo de denominação diversa dependerá de habilitação do servidor em
concurso público e da satisfação de exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo.
8 2º. Na transferência para cargo de igual denominação, de quadro de pessoal diverso, não haverá
alteração de classe nem de vencimento. ,
8 3º. Será permitida a transferência de ocupante de cargo pertencente a quadro em extinção, para
quadro de outra entidade, observado o disposto nos parágrafos anteriores.
Art. 59. A transferência para cargo de igual denominação de quadro de pessoal diverso poderá
ocorrer “ex-officio” ou a pedido do servidor, observado o interesse do serviço e dependerá, em
raualquer hipótese, da existência de vaga.
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Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Seção 1
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 60. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme simbolos,
classes, níveis e referências e, somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Art. 61. Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
8 1º. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no & 3º deste artigo.
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]
8 2º. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal.
8 3º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Art. 62. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e
fundacional, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme as disposições do art. 37,
incisos X e XI da Constituição Federal.
Parágrafo único. O vencimento atribuido ao ocupante de cargo de carreira com carga horária
integral não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 63. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira;
H-os requisitos para a investidura;
Hi - as peculiaridades dos cargos.
Art. 64. O servidor perderá:
I — à remuneração dos dias que faltar ao serviço;
I — a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos;
Art. 65. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Op, Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de
“=erceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
8 2º. Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas
poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das
penalidades cabíveis. '
Art. 66. As reposições e indenizações ao erário municipal serão descontadas em parcelas mensais
não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Ast, 67. O gervidor em débito com o erário municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua inscrição em dívida
“4
ativa.
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Art. 68. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão
judicial.
Seção II
Das Férias
Art. 69, O servidor fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que poderão ser
acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço atestada pelo
chefe imediato.
- 81º.0s ocupantes do cargo de professor gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e de
fN acordo com o calendário escolar.
8 2º. O Servidor passará a fazer jus às férias anuais somente após completar doze meses de
exercício, devendo a Administração elaborar anualmente a escala respectiva para se evitar o acúmulo
das mesmas.
La
8 3º. As férias serão concedidas após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo
na seguinte proporção:
1-30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
U-24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faitas;
m-18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
8 4º. É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço, observando-se as disposições do
parágrafo anterior.
,:8 5º. Os periodos de férias acumulados em desacordo com o caput deste artigo não serão
indenizados, salvo na hipótese de desligamento do servidor.
Art. 70. Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços
essenciais sejam mantidos em funcionamento.
Art. 71. O servido que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas
gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade
Profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 72. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção
interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de interesse público.
Art. 73. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em pecúnia, desde que o
requeira com pelo menos 30 (trinta) dias antes de completar o período aquisitivo, observado o
interesse e a disponibilidade financeira da Administração.
8 1º. independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3
(um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
/
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8 2º. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata.o parágrafo anterior.
8 3º. No caso da concessão do abono pecuniário, o valor deste será computado para efeito do
Pagamento da gratificação de 1/3 de férias.
Seção HI
Das Livuaças é Afustamentos
Subseção I
Art. 74. Conceder-se-á licença:
I- para tratamento de saúde;
Il - por motivo de doença em pessoa da família;
W-a gestante;
IV- à paternidade;
V- para prestação de serviço militar;
VI- por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VII = para atividade política;
VIII - para o tratamento de interesse particular;
IX - para o exercício de mandato classista.
X-—- Licença Premio.“
, 8 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VI, Vile IX.
8 2º. A licença médica concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie,
será considerada como Prorrogação.
8 3º. O servidor em licença médica com duração superior a 30 (trinta) dias considerados como
Prorrogação, perceberá os primeiros 30 (trinta) dias de sua remuneração pela Prefeitura ou Câmara
Municipal e o valor restante pela PREVICAN, enquanto permanecer em auxílio-doença.
Art. 75. Terminada a licença, o servidor reassumirá o exercício do cargo e voltará a perceber a sua
remuneração na forma de costume, salvo nos casos de prorrogação.
8 1º. O pedido de Prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença médica.
8 2º. Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença sem vencimento o período compreendido entre
a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 76. A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico, não podendo
ultrapassar a 30 (trinta) dias, salvo nos casos de tratamento prolongado.
PÁ
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8 1º. Dois dias antes de terminado o prazo haverá nova inspeção e o laudo médico conéluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação do servidor.
8 2º. Se o servidor se apresentar À nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso
não se justifique a prorrogação, serão considerados como faltas os dias de ausência ao serviço.
Art. 77. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde que
simulação.
não fique caracterizada a
Art. 78. Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão competente do
município, ou a quem este indicar, redução de capacidade fisica do servidor ou estado de saúde que
imposalbilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure à
necessidade de aposentadoria, nem de licença pera O tratamento de saúde, poderá o servidor ser
readaptado nos termos desta Lei Complementar.
8 1º. Na hipótese deste artigo, o servidor se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica no
término do prazo fixado para a readaptação.
8 2º. Readquirida a capacidade fisica, o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo.
8 3º. Por ato do Prefeito o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada
esta providência por meio da inspeção médica e: i
Subseção
Da Licença para o tratamento de saúde
Art. 79. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor por inspeção médica
realizada pela Secretaria de Saúde do município ou na sua falta, quem este indicar.
8 1º. Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica sempre que
este solicitar.
8 2º. Caso o servidor esteja ausente do município e absolutamente impossibilitado de locomover-se
por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o
prazo de licença proposto não ultrapasse a quinze dias.
8 3º. O servidor licenciado para tratamento de saúde que necessite ser deslocado do município para
outro ponto do território nacional, para fins de internamento ou exame específico por determinação
médica, poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais.
8 4º. Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão
aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontrar o servidor.
$ 5º. Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, O laudo somente poderá ser aceito depois de
homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do municipio.
8 6º. Caso não se justifique a licença, serão considerados como de afastamento sem vencimento os
dias de ausência ao serviço.
Art. 80. A licença superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica,
respeitado o regime de previdência.
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Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá nomear Junta Médica Oficial para proceder
aos exames nos casos de auxílio-doença, acidente de trábalho e outros casos em que se fizer
necessária a sua intervenção, respeitada a legislação específica vigente.
Art. 81. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior
a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da
junta médica oficial, poderá ser prorrogado.
8 1º. Expirado o prazo deste artigo, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado,
se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.
8 2º. No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde que superior a 30
(trinta) dias, o servidor ficará à disposição da PREVICAN e sua remuneração poderá ser custeada
com recursos da previdência social do município na forma do disposto no 8 3º do art. 74 desta Lei
Complementar.
Art. 82. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo
sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 83. No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades
remuneradas, sob-.pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início
destas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção será
considerado como licença sem vencimento.
Art. 84. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento
do vencimento, até que se realize a inspeção.
Art. 85. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem
“computados como faltas os dias de ausência.
Art. 86. No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em
condições de reassumir o exercício.
Art. 87. A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde, na forma do disposto no s
3º do art. 74, corresponderá apenas ao seu salário-base conforme disposições estabelecidas em
regulamento do PREVICAN.
Art. 88. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente
durante a licença, o vencimento do servidor, correndo ainda por conta do município despesas com O
tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em
estabelecimento oficial de assistência médica.
8 1º. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do
cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que
ocasione a morte, a perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental
para o trabalho.
pelo servidor no serviço ou em razão
2º. Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida
a a rviço ou deste para sua
dele, quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o se
residência. f/
/
ES IADU VE MAIU GRUSSU
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8 3º. Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação de efeito e causa, às
condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
8 4º. Nos casos previstos nos 88 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada pela
junta médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da
doença profissional.
Subseção III
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 89. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou afim até o
segundo grau civil, mediante comprovação médica.
8 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não
puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de
acompanhamento social.
$ 2º. A licença será concedida sem prejuizo de remuneração do cargo de carreira até 60 (sessenta)
dias ao ano e, excedendo este prazo, sem remuneração.
Subseção IV
Da Licença à gestante e à adotante
Art. 90. À servidora gestante será concedida a licença maternidade com vencimento integral, pelo
período de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da legislação do PREVICAN.
$ 1º, No caso de natimorto, depois de decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
8 2º. No caso de aborto atestado por médico oficial à servidora caberá o direito de 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
$ 3º. Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora, pelo
prazo necessário e mediante laudo médico, licença por motivo de doença em pessoa da família,
obedecido o art. 89 desta Lei Complementar.
8 4º. A remuneração relativa à licença maternidade concedida por período de 120 (cento e vinte) dias
e a gratificação natalina proporcional será paga com recursos da previdência social do município.
Art. 91. A servidora gestante terá direito mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra
função compatível com seu estado, a contar do 5º (quinto) mês de gestação, sem prejuízo do direito à
licença prevista neste artigo.
Art. 92. Para amamentar: o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito
durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos de trinta minutos.
Art. 93. À servidora que adotar criança com até 01(um) ano de idade, será concedido 90 (noventa)
dias de licença remunerada nos termos do 8 4º do art. 90 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. No caso de adoção de criança com mais de 01(um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 30 (trinta) dias, remunerada na forma prevista neste artigo.
f
70
CO AVU VE MAIU GRUSOU
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Subseção V
Da Licença Paternidade
Art. 94. Ao servidor varão será concedida a licença paternidade de cinco dias contados da data do
parto ou, no caso de adoção, contada até o 5º (quinto) dia depois da adoção.
Subseção VI
Da Licença para o Serviço Militar obrigatório
Art. 95. Ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será
concedida licença com vencimento integral.
8 1º. A licença será concedida mediante documento oficial que comprove a incorporação.
8 2º. Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de
incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, que implicará na perda do
vencimento.
8 3º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não excedente a 05 (cinco) dias para reassumir
o exercício do cargo, sem perda do vencimento.
Subseção VII
Da Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro
Art. 96. Poderá ser concedida a licença sem vencimento ao servidor, para acompanhar o cônjuge ou
companheiro, que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercicio de
mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
Art. 97. A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado, dependendo de pedido
devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Art. 98. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício de suas funções dentro de
05 (cinco) dias a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 99. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja
finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido no mesmo ano.
Subseção VIII
Da Licença para atividade política
Art. 100. O servidor terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar entre a
sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
8 1º. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, de chefia, assessoramento ou
assistência, ou desempenhar atividades referentes à arrecadação ou fiscalização, dele será afastado,
a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15º
(décimo quinto) dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser lei específica.
8 2º. A partir do registro da candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
If,
matos PALO NS MSIE VIADO VIXUDOU
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2
Art. 101. Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se os dispositivos constantes
do art. 78 da Lei Orgânica do Municipio.
Subseção IX
Da Licença para tratar de interesse particular
Art. 102. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de
assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
Art. 103. A concessão de nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da licença
anterior ficará a critério da Administração.
Ast. 104. Ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não se concederá licença para
tratar de interesse particular, nesta qualidade.
Subseção X
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 105. É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato de
cargo de diretoria em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuizo de vencimentos e vantagens do cargo
efetivo.
8 1º. Somente poderão ser licenciados dois servidores por entidade prevalecendo os que ocuparem os
cargos hierarquicamente superiores.
8 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
8 3º. O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho do mandato classista,
será computado para todos os efeitos.
Subseção XI ARE
Da Licença Premio / :
Art. 106. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o funcionário efetivo fará jus a 03 (três)
meses de licença premio com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único: Não é facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo.
Art. 107. Não se concederá licença premio ao funcionário que no período aquisitivo:
I- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
TI — afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de assuntos particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista
Parágrafo Único - as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 108. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença premio não poderá ser superior a
1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
;
ES IADO DE MATO GROSSO
Axt. 109. O requerimento do servidor a licença premio poderá ser convertido em dinheiro.
Subseção XII
Do Afastamento para servir em outro órgão ou entidade
Art. 110. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem ônus para o órgão de origem, nas
seguintes hipóteses:
1- para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança;
Il- nos casos previstos em legislação específica e na Lei Orgânica Municipal.
Seção IV
Das Concessões
Art. 111. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por um dia, para doação de sangue;
IH — até um dia, para se alistar como eleitor ou para alistamento militar;
III — até 08 (oito) dias por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri.
Seção V
Do tempo de serviço
Art. 112. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 113. Os dias de efetivo exercício serão apurados mediante documentação própria que comprove
a frequência.
Art. 114. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de serviço:
I — certidão circunstanciada firmada por autoridade competente contendo todos os eventos
registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;
N - certidão de frequência;
HI - justificação judicial nos casos de impossibilidade de outros meios de provas, desde que presente
o Procurador do município.
Art. 115. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I- férias;
II - casamento e luto, até oito dias;
2,
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WI - licença à gestante;
IV- licença à paternidade;
V- licença para tratamento de saúde quando remunerado;
VI- licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda a 60 (sessenta) dias;
VII — acidente em serviço ou doença profissional;
VIII — recolhimento à prisão se absolvido no final;
IX - suspensão preventiva se absolvido no final;
X — convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, serviço eleitoral, júri e
outros serviços obrigatório por lei;
XI - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de 03
(três) dias durante o mês;
XII - candidatura a cargo eletivo durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e até o 15º
(décimo quinto) dia após a eleição;
XI - mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;
XIV— mandato classista;
XV — mandato de Vereador quando não existir incompatibilidade de horário entre o seu exercício e o
do cargo público.
Art. 116. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
/ 1-0 tempo de serviço público prestado à União, Estados e outros Municípios;
Na licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor até 90 (noventa) dias;
NI - a licença para atividade política no caso do art. 100, caput desta Lei Complementar;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal,
anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V-o tempo de serviço em atividade privada, vinculado a previdência social, devidamente observado
em certidão oficial;
8 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para
nova aposentadoria ou disponibilidade.
8 2º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de
um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal ou
Municípios. »
É Seção VI
ESTADO DE MATO GROSSO
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Da Previdência e da Assistência
Art. 117. Os servidores municipais contribuirão para o custeio em seu benefício, ao sistema próprio
de previdência na forma prevista na legislação que regulamenta as atribuições do PREVICAN.
Parágrafo único. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e tusmacêutica prestada pelo Sistema Único
de Saúde ou mediante convênio na forma estabelecida em regulamento.
Seção VIL
Da Aposentadoria
“— Art. 118. O servidor público municipal será aposentado de acordo com os dispositivos constantes
da legislação que regulamenta o regime próprio de previdência social do Município de Canarana —
MT, pelas normas da Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei Orgânica Municipal.
8 1º. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período
não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
8 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
À , O servidor será aposentado na forma prevista em regulamento.
8 3º. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o
regime geral de previdência social.
8 4º. O processo de aposentadoria compulsória deverá ser iniciado a partir dos 70 (seten
idade do servidor, obedecendo ao regulamento do PREVICAN.
ta) anos de
Art. 119. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria.
Art. 120. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina na forma prevista nesta Lei
Complementar.
Seção VII
Da pensão por morte
Axt. 121. Aos dependentes de servidor falecido é assegurada pensão mensal por morte
correspondente à totalidade do vencimento ou provento mais vantagens percebidas em caráter
permanente, por ocasião do óbito, conforme a legislação previdenciária municipal.
Seção IX
Do Direito de Petição
Art. 122. É assegurado ao servidor o direito de petição, em sua plenitude, assim como o de
representar.
8 1º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir ou se for o caso,
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
/
-á
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8 2º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
8 3º. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam Os parágrafos anteriores, salvo os
casos que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no prazo de cinco
dias e decididos em trinta dias.
Art. 123. Caberá recurso:
1 - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II — das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
8 1º. O recurso será dirigido ao Prefeito Municipal.
8 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
Art. 124. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a
contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 125. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, OS efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 126. A representação será apreciada sempre pelo Prefeito Municipal.
Art. 127. O direito de petição prescreve, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal:
1 - em 05 (cinco) anos para O trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato;
II — em até dois anos após a extinção do contrato, para O trabalhador rural.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 128. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem à prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a ser contado, pelo restante, à
partir do dia em que cessar à interrupção.
Art. 129. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 130. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento na
repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 131. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 132. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior. ”
A CAPÍTULO II
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Das Vantagens
Art. 133. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
1 - indenizações;
II — auxílios pecuniários;
HI — gratificações e adicionais.
o único. As indenizações, os auxílios pecuniários, as gratificações e os adicionais não se
corporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.
e Art. 134. As vantagens pecuniárias não serão computadas e nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 135. Constituem indenizações para o servidor:
» I- ajuda de custo;
H- diárias;
HI — transporte.
Subseção 1
Da Ajuda de Custo
Art. 136. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do
MS serviço, passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente ou, no mínimo, de 12 (doze)
“| meses.
Art. 137. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo,
virtude de mandato eletivo.
ou reassumi-lo, em
Art. 138. A ajuda de custo ao servidor não poderá exceder à importância correspondente a 03 (três)
meses de seu vencimento base e será paga uma única vez em cada situação.
Art. 139. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade fora da sede
Loo do município, a ajuda de custo deverá ser paga pelo cessionário.
Art. 140. Não será devida ajuda de custo quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a
pedido do servidor.
| Art. 141. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
| apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de
exercicio para onde foi designado.
Í Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração *ex-officio”, ou quando o
retorno for determinado pela Administração.
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Subseção II
Das Diárias
Art. Lea, O vervidor que tiver de se aínstas da code, a serviço em caráter eventual Gu traneliia
para outro ponto do quo or do Eetado ou do país fará jus a passagens e diárias para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
8 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
8 2º. Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês por servidor, salvo se for dada
autorização expressa pelo Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, conforme o caso, nos casos
considerados excepcionais.
8 3º. A concessão de diárias não impedirá a concessão de ajuda de custo e vice-versa.
Art. 143.0 servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo ficará obrigado
a restitui-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Nas hipóteses de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo referido no “caput”
deste artigo.
Subseção II
Do Transporte
Art. 144. Poderá ser concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para à execução de serviços externos por força de
atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. A vantagem prevista no caput dependerá de autorização prévia e será paga por
quilômetro rodado, cujo valor deverá ser definido por decreto do Executivo ou Legislativo Municipal,
conforme o caso.
Seção II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 145. Serão concedidos ao servidor ou a sua família os seguintes auxílios pecuniários:
1-- auxílio-alimentação;
Il - salário-família.
Subseção I
Do Auxilio-Alimentação
Art. 146. O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de exercício
na forma e condições estabelecidas em regulamento.
)
/ Subseção Il
Do Salário-Família
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Ast. 147. O salário-família será concedido ao servidor ativo de baixa renda que tenha filhos menores
de 14 (catorze) anos. .
Parágrafo único. O servidor beneficiário do salário-família deverá apresentar anualmente no mês de
julho, uma declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspendido o
pagamento do referido beneficio.
Art. 148. São dependentes do servidor, para efeito deste artigo, 08 filhos de qualquer condição,
inclusive os adotivos e os enteados que, mediante autorização judicial, estiverem sob sua guarda e
dependência econômica, menores de 14 (quatorze) anos.
Art. 149. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais o salário-família será
concedido da seguinte maneira:
I- ao pai, se viverem em comum;
II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separado;
HI — a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 150. Em caso-de falecimento do servidor, o salário-família será pago diretamente ao responsável
ou representante legal do dependente até a idade limite definida nesta Lei Complementar.
Art. 151. Não será devido o salário-família quando o dependente for contribuinte da previdência
social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro
rendimento em importância igual ou superior ao salário mínimo vigente.
Art. 152. O salário-família não estará sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição,
inclusive para a previdência social e nem será computado para fins de pagamento da gratificação
natalina.
Art. 153. O valor do salário-família será o mesmo praticado pelo regime geral de previdência social
por força de dispositivos constantes do art. 7º, inciso XII da Constituição Federal, devendo começar a
- ser pago integralmente a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único. O valor pago a título de salário-família poderá ser deduzido mensalmente pelo
PREVICAN na guia de recolhimento.
Seção HI
Das Gratificações e Adicionais
Art, 154. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar serão deferidas aos
servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento ou assistência;
1 - gratificação natalina;
III — adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV - adicional de férias;
V -— adicional notumo;
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4
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VI - adicional de insalubridade e;
VII — adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A gratificação prevista no inciso I deste artigo será paga na forma estabelecida no
plano de cargos, carreira e salários dos servidores públicos municipais e na estrutura organizacional
i iva da Prefeitura Municipal de Canarana —- MT.
Subseção 1
Da Gratificação Natalina
- Art. 155. A gratificação natalina, que equivale ao 13º (décimo terceiro) salário previsto na
A Constituição Federal, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus
. | no mês de dezembro por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
8 1º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral para fins de
pagamento da gratificação natalina.
8 2º. Nos casos de servidores que percebam horas extras com habitualidade, a Administração poderá
pagar a gratificação natalina calculada sobre a média da remuneração do ano.
8 3º.A gratificação natalina poderá ser paga numa das seguintes formas:
1 - integralmente até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano;
II — integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos
públicos municipais;
III — proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro temporário dos
órgãos públicos municipais;
fNIV - integralmente à época da concessão das férias regulamentares do servidor do quadro
-, permanente.
Art. 156. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de
efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 157. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
H
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 188. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em
relação à hora normal de trabalho.
Art. 159. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por jornada.
Parágrafo úígico. A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada pela
autoridade onmpetente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de
trabalhadas.
“+ | Art. 162. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um
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Art. 160. Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional
previsto no art. 158 desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Adicional de Férias
Art. 161. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional
de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente so período de férias juntamente com o pagamento
mês. .
Parágrafo único. O adicional de férias será pago com base na remuneração atual do servidor.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a
hora trabalhada, computando-se cada hora como 52' (cinquenta e dois minutos) e 30” (trinta
segundos).
Parágrafo único. Em se tratando de sesviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo
incidirá sobre a rermuneração prevista no ert. 158 deste Estatuto.
Subseção V
Do Adicional de Insalubridade
Art. 163. O Adicional de Insalubridade poderá ser pago aos servidores que trabalham com
habitualidade em área insalubre, devidamente comprovada na forma desta Lei Complementar.
8 1º. O Poder Executivo Municipal poderá criar comissão específica para comprovar a veracidade das
condições locais de trabalho, visando ao pagamento do referido adicional.
8 2º. O Adicional de Insalubridade poderá ser pago sobre o vencimento base do servidor efetivo ou
f com contrato temporário de acordo com os percentuais definidos a seguir:
1- 10% (dez por cento) para o grau de risco minimo;
E - 20% (vinte por cento) para o grau de risco considerado médio e;
HI — 30% (trinta por cento) para o grau de risco considerado máximo.
8sº. O direito à percepção do referido adicional cessará com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão.
8 4º. O adicional previsto neste artigo não será computado para fins de concessão de férias.
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 164. Será concedido ao servidor estável o adicional por tempo de serviço na proporção de 5%
(cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício das funções.
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Art. 165. São deveres do servidor:
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8 1º. O adicional de que trata este artigo será pago a partir do mês em que o servidor completar o
período aquisitivo de 05 (cinco) anos.
8 2º. O servidor efetivo que for nomeado pera exercer cargo de chefia ou assessoramento deverá
perceber o adicional por tempo de serviço sobre o seu vencimento base, ou seja, do cargo de origem.
8 3º. O servidor efetivo ocupante de cargo de Secretário Municipal não terá direito à percepção do
referido adicional em função de perceber subsídio em verba única, definido em lei de iniciativa da
Câmara Municipal.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
Dos Deveres
I- ser assíduo e pontual no serviço;
HI - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
HI - ser leal administrativamente à instituição que servir;
IV - observar as normas legais e regulamentares;
V- cumprir as ordens superiores, exceto quando estas forem manifestamente ilegais;
VI — atender com presteza:
dio público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por
o;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
c) às requisições pera a defesa da Fazenda Pública Municipal;
Vil levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão
cargo;
VIH — zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
IX- guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
X — manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI - representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI — tratar com urbanidade as pessoas;
XIII — representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
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Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI, será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual for formulada,
assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 166. Ao servidor público é proibido:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
HI - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar quando regularmente
intimado;
“* | IV - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
V- recusar fé a documentos públicos;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
dar Eromover manifestação de apreço cu desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário
com ela;
VII — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral;
Cncaa oineter & pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
X —- compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou
Í a partido político;
VA $i = manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro cu parente até o segundo grau;
a cap tier-se do cargo pera lograr proveito pessoel ou de outrem, em detrimento da dignidade da
XI — participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município;
XIV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política partidária;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XVI — praticar usura sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora dele;
XVII - proceder de forma desidiosa;
”
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XVIH - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais e veículos automotores da repartição em serviços ou
atividades particulares;
XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com
o horário de trabalho.
Art. 167. Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XII a XX referidos no artigo
anterior.
CAPÍTULO II
Da Acumulação
Art. 168. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, observado em qualquer caso, o disposto no art 62 desta Lei
Complementar. .
8 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações,
empresas públicas e de economia mista, suas subeidiárias, e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo poder público municipal. e
8 2º. À acumulação de cargos, sinda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade
orários.
8 3.A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade de
cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho em tumos completos, fixados em razão
do horário de funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
Art, 169. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente 02
(dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de
ambos os cargos de carreira e deverá optar pela maior remuneração.
Art. 170. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
I- proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;
HI - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza, observado em todos
Os casos o disposto no $ 10 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 171. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos
especializados, de caráter temporário que se enquadrem nos dispositivos constantes do art. 37 inciso
XVI da Constituição Federal.
Art. 172. Sem prejuizo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela participação
em órgãos de deliberação coletiva. -
Art. 173. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança
remunerado, nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
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Art. 174. Verificado mediante processo administrativo que o servidor está acumulando cargos de má
fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e
obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente,
8 1º. Provada a boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função pela qual optar.
8 2º. Não fará jus à gratificação prevista neste artigo o servidor cedido ou à disposição de outro órgão
ou entidade.
CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art, 178. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas
Art. 176. À responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao erário
ou a terceiros.
8 1º Nos canos de indenização à Fazenda Municipel, o servidor será obrigado a repor de uma só vez
a importância do prejuí: eausado em virtude de alcance, desfaique, remissão ou omissão em efetuar
recolhimento ou entrada de numerário nos legais.
8 2º. Resaslvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuizos causados ao erário
Poderá ser liquidada na forma prevista no art. 67 desta Lei Complementar.
à SrrAvatando-se de dano causado a terceiros, por dolo cu culpa e indenizado pelo Município,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
8 4 À obrigação de reperar o dsno estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o
limite do valor da herança recebida.
Art, 177. À responsabilidade penal abrenge os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa
qualidade.
Art. A78. À responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 179, As sanções civis, penais e ini vas poderão cumular-se, sendo independentes entre
Si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 180. São penalidades disciplinares
I- advertência;
H - suspensão;
HI - demissão;
ErAj
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IV- cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
V- destituição de cargo em comisião.
cometida, Di aplicação das penalidades serão consideradas à natureza é a gravidade da infração
cometida, os danos que dela lerem o servi blico, z j
atermantes é quo o acionada para ço público, as circunstâncias agravantes ou
Art. AoA pena de advertência será aplicada, por escrito, nos casos previa tos no art. 165 e pela
inobservância ao dever funcional Previstos nesta Lei Complementar. pe
8 5º: Quando houver conveniência pera o serviço, a penalidade de ã i
» suspensão poderá ser convertida
em muita, na base de 50% (cinqu tenta cento) dia de vencimento remuneração,
9 servidor obrigado a permanecer em serviço, | por ou de ? ficando
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 185. A pena da demissão será aplicada seguintes a
1- crime contra a Administração Pública: nos cesos
a! - abandono de cargo;
- inassiduidade habitual;
IV - prática de improbidade administrativa;
V-incontinência Pública e conduta escandalosa;
Vi insubordinação grave em serviço;
outra e Ática em serviço a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria cu de
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
'X — revelação de segredo apropriado em ração do cargo;
Po va
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X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI — prática de atos de corrupção ativa ou passiva;
XH - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
XII — transgressão ao art. 166, incisos XII a XX;
XIV - ineficiência no exercício do cargo.
8 1º. A pena de demissão prevista no inciso 1 será aplicada em decorrência de sentença judicial com
trânsito em julgado.
82º. Conaiderar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos ao serviço, sem justa causa, devendo a comunicação do abandono ser publicada
A na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no município.
5 3º. Entende-se por inassiduidade habitual a falta so serviço, sem causa justificada, por 60
(sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
8 4º. À pena de demissão por ineficiência no serviço, comprovada por meio de avaliação de
desempenho funcional, só será aplicada quendo verificada a impossibilidade de readaptação do
Art. 186. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior, se de boa fé, acarretará a
demissão de um dos cargos ou funções, dando-se o prazo de quinze dias ao servidor para opção.
8 1º. Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os
cargos é será obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres públicos, com a
devida atualização monetária.
8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido na União, Estados,
Distrito Federal ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade
onde exista a acumulação.
Art, 187. A pena de demissão prevista nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 185, implicam na
infisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo de ação penal
=| Art. 188. A demissão por infringência ao art. 166, incisos Xl e XIV incompatibilizará o ex-servidor
Para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo mínimo de cinco anos,
Art. 189. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por
infringência às disposições do art. 185 incisos 1, IV, VII, X e XI desta Lei Complementar.
Art. 190. Atendida a gravidade da falta, a pena da demissão poderá ser aplicada como nota pública
& bem do serviço público”, a qual constará obrigatoriamente do ato demissionário.
Art. 191. Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal, o exercicio do
cargo ou função em que for aproveitado.
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Art. 193. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
1— pelo Prefeito Municipal:
a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria:
b) quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
H - pelo secretário municipal quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
HI — pelo chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de até trinta dias.
Art. 194. A ação disciplinar prescreverá na esfera administrativa:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações sujeitas à demissão, cassação de disponibilidade ou
aposentadoria e destituição de cargo em comissão;
H - em 03 (três) anos, as faltas sujeitas à pena de advertência ou suspensão disciplinar.
81º.0 prazo de prescrição começa a correr da data em que O ilícito foi praticado ou do momento em
que se tornou conhecido.
82. Aplicam-se os prazos de prescrição previstos na legislação do Código Penal às infrações
8 3º. À abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
ge. interrompido o curso da prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do
diã em que cessar a interrupção.
Art. 195. São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I-a prestação de mais de cinco anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
N-a confissão espontânea da infração.
Art. 196. São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
I-o conluio para a prática da infração;
HH - a acumulação da infração.
Parágrafo único. As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no quadro
Permanente, suplementar ou provisório do município, de suas autarquias e fundações.
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Art. 198. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a
sua apuração. imediata, iante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 199. As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração e serão formuladas por
escrito, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada por faita de objeto.
Art. 200. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores efetivos
designados pelo Prefeito Municipal, que indicará dentre eles, o seu presidente.
8 1º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação
recair em um dos seus membros.
8 2º. Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do
acusado, consengiiíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
& 3º. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias da data da publicação do ato
de sua constituição. c
Art. 201. A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da Administração.
Art. 202. Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade
envolve crime, a autoridade instauradora deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Art. 208. Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações da comissão
Processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de
seus titulares, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de força
maior.
Art. 204. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto,
não podendo ser suprida apenas pela confissão do acusado.
— | Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou
Pejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 208. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou,
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo
Art. 206. O prazo de realização do processo administrativo será de sessenta dias, prorrogável por
mais trinta-dias mediante autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO
Do Afastamento Preventivo
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Art. 207. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de
irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá
ordenar o seu afastamento do cargo pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo de sua remuneração.
8 1º. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
& 2º. Em caso de aplicação de penalidade de suspensão, será computado o afastamento preventivo
do servidor.
Art. 208. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do período de
afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e
vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade
imposta se limitar à repreensão ou multa.
CAPÍTULO III
Da Sindicância
Art. 209. A sindicância como meio sumário de verificação, será promovida:
I- como ato preliminar de inquérito administrativo disciplinar;
N - quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A sindicância será conduzida por uma comissão composta de três servidores
efetivos designados pela autoridade que deu posse ao sindicado, indicando dentre eles seu
Art. 210. A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligências:
1 — inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e
depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e indicação de
provas;
N - intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória para, querendo no prazo de cinco
dias oferecer defesa escrita.
Art. 211. Comprovada a existência ou não de irregularidades, a comissão deverá apresentar
relatório de caráter expositivo contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se
de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade
instauradora dentro do prazo de trinta dias de sua constituição para:
I- aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
H-- abertura de inquérito administrativo;
HI - arquivamento do processo.
Parágrafo único. O prazo referido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período no
interesse público.
CAPÍTULO IV
Do Inquérito Administrativo
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Das Disposições Gerais
Art. 212. O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa com
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 213. O relatório de sindicância integrará o inquérito aciministrativo como peça informativa da
instrução do processo.
Ast, 214. O prazo pera a conclusão do inquésito não excederá a trinta dias, contados du fuma dê
publicação do ato que a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prezo quando as
& 2º. A comissão de inquérito será composta de OS (xt) servidoree efetivos designados pel
8 Lee dado que deu posse ao indiciado, e indicará dentre eles seu presidente.
& 2º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando acho
dispensados do ponto até a entrega final do relatório.
5º As reusiões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações
adotadas e terão caráter reservado.
At. 215. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acarceções, investigações e Sgt Tas
cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos de modo
a permitir a completa elucidação dos fatos.
Ast. 216. Quando houver dúvida sobre & sanidade mentsl do acusado, a comiseto promad E
A e upetento que este seja aubimetido a exame por junta médica oficial da quel paste
At. 217. A citação do servidor acusado será feita pessoeimente por mandado expedido ped
deteidento da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes pera qui & HHememo
Parágrafo único. Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se à
ao fblicado três vezes na imprensa local ou regional, no preso de 10 (des) dias, a contar da
Art. 218. O acusado que mudar de residência ficerá obrigado a comunicar à comissão o lugar onde
poderá ser encontrado.
Art. 219. No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da citação, o prezo pera dead
dará contado da data deciarcia em termo próprio pelo membro da cominsão que fes a táção, SML
Art. 220. Feita a citação é não comperecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo a sua revelia.
Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos do processo.
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Art. 221. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da
comissão, devendo a segunda via com o "ciente" dos interessados ser anexada aos autos.
8 1º. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada
ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
8 2º. Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às
repartições competentes informações necessárias a sua notificação.
Art. 222. No dia aprazado será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma audiência, interrogado
9 acusado que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas, até o
limite de cinco, as quais serão notificadas.
8 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que
divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre
eles.
8 3º. Havendo 02 (dois) ou mais indicados, o prazo comum será de 20 (vinte) dias.
84º. 0 prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
Axt. 223. No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes tomar-se-á o
depoimento das testermunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e a seguir,
o testemunhas nomeadas pelo acusado.
há 1º. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testermanha trazê-
O por escrito.
8 2º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
83º. Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 224. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obedecendo aos termos dos
artigos 200 e 206 do Código de Processo Penal.
8 1º. Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabível pela
autoridade competente.
82. Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a comissão, o
presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim de ser ouvida na polícia.
$ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida
por itens, a matéria do fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
8 4º. O servidor que tiver de depor como testemunha em processo disciplinar fora da sede de seu
exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação pertinente.
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Art. 225. Como ato preliminar ou no decorrer do processo poderá o presidente representar junto à
autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.
+
Art. 226. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência
que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos. :
Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, requisitá-lo á a
autoridade competente, observado quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei
Complementar.
Art. 227. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato
independer de conhecimento pericial do perito.
Seção HI
Da Defesa
Art, 228. Durante o transcorrer da instrução é assegurada a intervenção do acusado ou de seu
defensor constituído ou nomeado pela comissão. )
8 1º. O defensor constituído ou nomeado no interrogatório somente será admitido no exercício da
defesa se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Breisil
82. Em caso de revelia, o presidente da comissão designará “ex-officio” um servidor que deverá ser
inscrito na forma prevista do parágrafo anterior, pera promover a defesa.
83º. 0 defensor do acusado quando designado pelo presidente da comissão, não poderá abandonar
º processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
8 4º. Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará ao Prefeito Municipal
providência para a contratação de defensor para o servidor acusado.
85º. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da
instrução, devendo o Presidente da comissão nomear defensor “ad hoc" para a audiência previamente
esignada.
Art. doe” 4 diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e pelo seu
defensor.
Art. 230. Encerrada a instrução será dada vista do processo ao acusado ou ao seu defensor dentro
de 5 (cinco) dias, para as razões de defesa pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 232. Se nas razões de defesa for arguida a alienação mental e, como prova, for requerido o
exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo,
procederá na forma do disposto no artigo anterior.
RN
o
81º.0 relatório Será sempre Sonclusivo quanto âinocência ou à respo
32, Reconhecida & responsabilidade
Pegulamentar transgredido bera cons Cias agravantes ou
Art. 234. Tanto º processo di
que determinou asua instauração para
Seção Iv
Do Julgamento
Art. 235. No prazo
Proferirá a sua decisão.
Art. 237, Extinta a
fe
Pela prescri
ato nos assentamentos individuais do servidor acusado,
Art. 238, Quando a infração tulada
inistéri i Stauração de ação penal, ficando traslado na repartição
Art. 239. O Servidor que Tesponder a Processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a
. .
como crime, o Processo
Pedido, ou aposentado Yoluntariamente depois da conclusão do
Penalidade, caso aplicada.
nsabilidade do servidor.
do servidor, a Comissão indicará O dispositivo legal o
circunstân .
atenuantes
disciplinar será remetido ao
e do Cumprimento da
CAPÍTULO v
Do Processo Por Abandono de Cargo
Art. 240. No Caso de abandono de cargo ou função, instaurado o Processo e feita a Citação na forma
Prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título, com; do o acusado e to) as suas
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Art. 241. Simultaneamente com a publicação dos editais, a comissão deverá:
1- requisitar o histórico funcione] e a folha de frequência do acusado;
I - diligenciar a fim de localizar o acusado;
HI - ouvir 0 chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o servidor;
tes os antecedentes médicos, informando especialmente, do estado
IV - solicitar aos órgãos competen!
mental do acusado faltoso, quando for o caso.
Art. 243. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou “exofjico”
1- a decisão recorrida for contraria so texto expresso em Lei cu à evidência dos autos;
E - após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que
autorizem o abrandamento da pena aplicada;
m - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos
: te falsos ou eivados de vícios insanáveis.
8 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família
poderá requerer a revisão do processo.
8 2º. No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.
8 3º. Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no elenco deste artigo serão
indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.
Ast. 244. O pedido de revisão será interposto perante a entoridade que aplicou a pena, cabendo ao
requerente o ônus da prova.
Art. 245. A revisão, que não poderá agraver a pena já imposta, processar-se-á em apenso 66
processo originário.
Art. 246. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fendado em novas provas.
Ast. 247. A eimples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão,
que requererá elementos novos e ainda não apreciados no processo disciplinar.
Art. 248. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal que determinará
a constituição de comissão, na forma do disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de
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Azt. 249. A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por
igual prazo, quando as circunstâncias O i
Art. 250. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas €
procedimentos próprios da comissão de inquérito.
Art. 251. O julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
8 1º. O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, nº
curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
8 2º. Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 252. Juigada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão,
hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
TÍTULO VE
Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público
Art. 253. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediente lei que disciplinará tais
contratações. .
Art. 254. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem a:
1 -:atender programas ou cempenhas, por natureza temporárias, na área de saúde pública,
1 — atender às situações de comoção interna ou calamidade pública;
HH - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV — permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas de pesquisa
científica e tecnológica ou de saúde;
V- implantação de serviço urgente e inadiável;
VI - atender convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços;
VI - suprir a saída de servidores, mediante afastamento, aposentadoria, demissão voluntária ou
outra causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços.
8 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica c obedecerão aos seguintes
prazos:
I-nas hipóteses dos incisos I, II, V e VII, seis meses;
IL - nas hipóteses dos incisos III e IV, até quarenta e oito meses e;
III - na hipótese do inciso VI, deverá ser observada a vigência dos convênios.
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TÍTULO VIH
E Art. 287. O dia do servidor Público será comemorado no dia 28 (vinte e oito) de outubro.
A Art, 258. Poderão ser instituídos os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nc
carreira:
Tespectivos planos de
“1 — prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de
“produtividade e a redução dos custos operacionais;
Art. 259. Os prazos Previstos nesta Lei Complementar serão contados por dias corridos, salvo
disposição expressa em contrário.
81% Computar-se-ão os Prazos, excluindo o dia do começo e incluindo O dia do vencimento, ficando
Prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o Prazo vencido em dia em que não haja expediente no
8 2º. Os prazos Somente começam a correr a Partir do primeiro dia útil após a citação, intimação ou
notificação. -
Art. 260. Pora efeito desta Lei Complementar, considera-se sede do servidor a localidade em que se
situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.
EN 261. É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e os seguintes
“7 “direitos, entre cutros, dela decorrentes:
ay
R
a) de ser representado, inclusive como substituto processual;
b) da inamovibilidade do dirigente sindical, até seis meses após o final do mandato, exceto se a
pedido;
greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica,
incionamento dos serviços essenciais.
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- At. 264. À prescato Lei Complementar so aplica aos servidores do Poder Logianina cantdiod
Art 264. A ocegidente as atribuições reservadas go Prefeito Municipal, quando for o caso.
Ast. 265. Estão aubanetidos ao regime estatutário todos os servidores
pessoal do serviço público do município.
partir de 1º de janeiro de 20083.
2008 ficarão revogadas as disposições contrárias, em especial a
Ast. 267. A pertir de 1º de janeiro de
Lei Complementar nº 004, de 10 de março de 1992 e suas alterações.
pertencentes aos quadros de
data de sua publicação, surtindo os efeitos a
Município de Canarana - MT, 23 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito do
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Prefeito Municipal
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. !
em. Momo 1 298 » FoneFax (0xx65) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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