| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a reforma da Estrutura Administrativa Organizacional da Prefeitura Municipal de Canarana - MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa Lei Complementar nº 029/2002 «ir K> ANPRc28Íde dezembro de 2002. MINISTER , ae rairg do Meo Ambier no ? a E sema “*enovaveis Dispõe sobre a reforma da Estrutura aan remar Administrativa Organizacional da ; E sie Prefeitura Municipal de Canarana - MT e e arimbr € UR A-M? dá outras providências. VOCE DO 'BAMA EM O Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Capítulo I Dos princípios norteadores da ação administrativa Art. 1º. Esta Lei Complementar promove a reestruturação organizacional administrativa da Prefeitura Municipal de Canarana — MT. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Canarana — MT adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico - territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do Governo Municipal. Art. 2º. O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos: I — Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal, conforme o que determina o Art. 165, 8 1º da Constituição Federal; II — Diretrizes Orçamentárias, que compreenderão as metas prioritárias da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, conforme o que determina o Art. 165, 8 2º e Art. 169, e seus parágrafos, da Constituição Federal, observada a Lei Complementar n.º 101/2000 e; HI - Orçamento Anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Ê ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa z Indireta, mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela Lei Federal n.º 4.320/64 e Art. 165, 88 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal. Art. 3º. As atividades da Administração Municipal, especialmente a execução de planos e programas de Governo, serão objeto de permanente coordenação. Art. 4º. A coordenação será exercida em todos os níveis mediante a atuação das chefias subordinadas à instituição e o funcionamento de comissões de coordenação em cada nível da Administração. Art. 5º. A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à observância dos regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos e agentes. Art. 6º. Os servidores públicos municipais deverão estar permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, objetivando proporcionar melhor atendimento ao público por meio de decisões rápidas, sempre que possível com execução imediata. Art. 7º. A Administração Pública Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político - administrativa do Município por meio de órgãos coletivos, compostos de servidores públicos municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais. À Art. 8º. A Prefeitura Municipal procurará elevar a produtividade dos seus servidores por meio de orientação e treinamentos constantes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores, evitando o crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal. Art. 9º. Na elaboração e execução de seu Programa de Governo a Administração Pública Municipal estabelecerá critérios de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e atendimento do interesse coletivo. Capítulo II Da Estrutura Organizacional Administrativa Art. 10. A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Canarana — MT é composta de acordo com as disposições da presente Lei Complementar. Ê ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa Seção I Órgãos de Assessoramento Superior Art. 11. Os órgãos de assessoramento superior são os seguintes: I- Chefia de Gabinete a) Setor de Comunicação e Cerimonial IN - Assessoria Jurídica WII — Assessoria administrativa, de Engenharia e de Assistência Social. Seção II Órgãos de colaboração junto ao Governo Federal Art. 12. Os órgãos de colaboração para com o Governo Federal são os seguintes: I- Junta do Serviço Militar — J.S.M; II — Unidade Municipal de Cadastro — U.M.C. Seção III Órgãos de colaboração junto ao Governo Estadual Art. 13. O Município de Canarana presta colaboração ao Governo Estadual de Mato Grosso com os seguintes órgãos: I— Unidade Municipal de Expedição de Cédula de Identidade; II — Unidade Municipal de Expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social Seção IV Órgãos de Execução de Atividades Meio Art. 14. Constituem órgãos de atividades meio da Prefeitura Municipal de Canarana — MT: I - Secretaria de Administração e Serviços Gerais Ê ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa 4 a) Departamento de Compras e Serviços Gerais b) Departamento de Recursos Humanos; c) Departamento de Controle Patrimonial; d) Setor de Protocolo; e) Setor de Almoxarifado; H — Secretaria de Finanças a) Setor de Tesouraria; b) Departamento de Cadastro e Tributação; HI — Contadoria a) Coordenação de Contabilidade e Execução Orçamentária; Seção V Órgãos de Execução de Atividades Fim Art. 15. Os órgãos de execução de atividades fim são os seguintes: I- Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer a) Departamento de Cultura; b) Departamento de Esporte e Lazer; c) Coordenação de Esporte Infantil; d) Departamento de Banda Musical II — Secretaria de Saúde a) Departamento de Enfermagem b) Setor Administrativo de Saúde; TIT — Ganrataria da Acaiatânnia Qaninl hM ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa a) Setor de Apoio ao Idoso. IV - Secretaria de Agricultura Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente a) Coordenação da Agricultura e Pecuária; V— Secretaria de Viação e Obras Públicas a) Departamento de Obras e Serviços do Interior; b) Coordenação de Transportes; c) Departamento de Engenharia; d) Departamento de Serviços Urbanos; e) Departamento de Máquinas e Oficina; f) Departamento de Pontes e Bueiros. Seção VI Órgão de Administração Descentralizada Art. 16. O Fundo de Previdência Social dos Servidores Públicos de Canarana — MT — PREVICAN, órgão de administração descentralizada do município é criado e regido por lei e regulamento próprios. Capítulo II Da competência dos órgãos Seção I Da Chefia de Gabinete Art. 17. À Chefia de Gabinete compete exercer as seguintes atividades em conjunto com o Setor de Comunicação e Cerimonial: I — assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos administrativos, competindo-lhe manter os contatos com os munícipes, com as entidades Federais, Estaduais e Municipais; IH - executar os serviços de divulgação, sistematização, redação final, registro e publicação dos atos do Poder Executivo; À ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa 6 II — promover os serviços de expediente e comunicação, arquivo e demais tarefas administrativas do gabinete; IV - comandar e controlar as atividades dos setores diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito e realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura Municipal; V — coordenar e divulgar os eventos políticos e administrativos do município por meio da mídia em geral; VI - promover filmagens dos eventos e manter arquivo com memória histórica do município; VII - coordenar as ações sociais e assistenciais junto aos cidadãos de Canarana; VIII — executar outras atividades correlatas. Seção II Da Assessoria Jurídica Art. 18. À Assessoria Jurídica compete exercer as atividades a seguir: I — assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura Municipal nos assuntos de natureza jurídica submetidos a sua apreciação; IH — opinar e emitir parecer sobre os projetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo Municipal; II — dar parecer em editais e processos de licitação, bem como aprovar minutas de contratos administrativos, convênios, aditivos, ajustes e acordos; IV - promover a cobrança pelas vias administrativas e judiciais da dívida ativa ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas dentro do prazo legal; V — representar o Município em juízo ou fora dele; VI — atender às consultas que lhe forem formuladas, emitindo parecer a respeito; VII — participar de comissões de sindicância ou de inquérito administrativo contra os servidores públicos do Município; VIII — instruir os processos de desapropriações e de alienações de imóveis no interesse público; Á ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa IX - instruir os processos relacionados com o Código de Trânsito Brasileiro; X — manter atualizados o controle das legislações das esferas municipal, estadual e federal; XI — executar outras atribuições de naturezas jurídicas determinadas pela autoridade superior. Seção II Das Assessorias Administrativa, is Engenharia e de Assistência Social Art. 19. Compete às Assessorias Administrativas ,de Engenharia e de Assistência Social: I- elaborar projetos, programas e planos de governo municipal; II — assessorar a elaboração e execução do orçamento do programa; HI — coordenar o plano de investimentos e plano anual de trabalho, adequado aos recursos objetivos e metas da política de desenvolvimento econômico e social; IV - realizar estudos periódicos do funcionamento das atividades da Prefeitura propondo medidas que visam seu constante aprimoramento; V — prestar assistência técnica aos órgãos da Prefeitura especialmente nos períodos de elaboração de propostas a serem consideradas na formulação dos planos e programas de governo; VI — prestar assessoramento técnico ao Prefeito em assuntos administrativos e de desenvolvimento econômico social do município e em todas as questões relacionadas ao planejamento ou que envolvam entendimentos com outros municípios ou órgãos da esfera estadual ou federal; VII — participar da elaboração de minutas de projetos de lei, decretos, normas, instruções, regimentos, regulamentos inclusive inquéritos e sindicâncias; VIII — assessorar na elaboração de normas sobre zoneamento, loteamentos urbanos e nos programas de desenvolvimento social; IX — estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento; X — executar outras atividades compatíveis de acordo com a determinação do Prefeito Municipal; XI — fiscalizar as obras públicas e particulares em execução no município; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa e XII - encarregar-se das conferências e medições das obras públicas e serviços executados no município; XIII — elaborar projetos de engenharia de interesse do município; XIV — prestar assessoramento técnico na análise de processos licitatórios que envolvam a contratação de empresa construtora. Seção IV Da Assessoria Pedagógica Art. 20. Compete à Assessoria Pedagógica: I- coordenar as atividades relativas à educação do município; II - coordenar as atividades dos órgãos educacionais do município, segundo normas dos sistemas federal e estadual de educação; II — elaborar, assessorar e executar o plano municipal de educação; IV - coordenar o programa de municipalização e distribuição da merenda escolar; V - assessorar na execução do programa de formação continuada para os professores municipais; VI - acompanhar a execução financeira do FUNDEF - Fundo de Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; VII - assessorar na organização as comemorações de datas cívicas; vi - assessorar na administração das etapas da educação infantil, do ensino fundamental e educação indígena no município; IX - assessorar na promoção e incentivo à realização das atividades de pesquisas e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômica; X — assessorar e coordenar os cursos de ensino superior existentes no município; XI - assessorar na promoção de campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos na escola; XII - auxiliar no combate à evasão, à repetência e todas as causas de baixo aproveitamento dos alunos por meio de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno; XIII — executar outras tarefas correlatas. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa Seção V Da Junta do Serviço Militar - J.S.M. Art. 21. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Ministério do Exército para dar atendimento aos munícipes na regularização de documentação do serviço militar, sob todos os aspectos, constituindo-se de uma unidade administrativa subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. A Junta do Serviço Militar tem as suas atribuições emanadas do Ministério do Exercito Brasileiro. Seção VI Da Unidade Municipal de Cadastro - U.M.C. Art. 22. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão representativo do INCRA no município, e se constitui numa unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. A Unidade Municipal de Cadastro tem as suas atribuições definidas pelo INCRA. Seção VII Da Unidade Municipal de Expedição de Cédula de Identidade Art. 23. A Unidade Municipal de Expedição de Cédula de Identidade é o órgão representativo da Secretaria de Estado de Justiça do Governo de Mato Grosso no município, e se constitui numa unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal. Parágrafo único. A Unidade Municipal de Expedição de Cédula de Identidade tem as suas atribuições definidas pela Secretaria de Estado de Justiça do Governo de Mato Grosso. Seção VIII Da Unidade Municipal de Expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 24. A Unidade Municipal de Expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social é o órgão representativo da Delegacia Regional do Trabalho de Mato Grosso no município, e se constitui numa unidade subordigada diretamente ao Prefeito Municipal, + ESTADO DE MATO GROSSO Estrutura Organizacional Administrativa 10 Parágrafo único. A Unidade Municipal de Expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social tem as suas atribuições definidas pela Delegacia Regional do Trabalho de Mato Grosso. Seção IX Da Secretaria de Administração e Serviços Gerais Art. 25. À Secretaria de Administração e Serviços Gerais compete: I — executar o controle, o recrutamento e a seleção de pessoal por meio de concurso público; II - controlar a movimentação de pessoal nos diversos Departamentos da Prefeitura Municipal; III - manter sempre atualizado o registro e os dados funcionais dos servidores; IV - exigir o cumprimento dos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; V — promover regularmente a avaliação de desempenho funcional dos servidores públicos municipais; VI — promover o controle de frequência e a escala anual de férias dos servidores públicos municipais; VII - elaborar a folha de pagamento de pessoal e encaminhar ao setor competente para pagamento; VIII — encaminhar mensalmente à área de contabilidade e de tesouraria a relação das consignações ocorridas na folha de pagamento para os devidos recolhimentos; IX - efetuar e coordenar os processos de compra e de contratações de obras e serviços; X — realizar o controle de estoque de material de expediente, de limpeza e de consumo em geral; XI - manter o controle do tombamento dos bens patrimoniais, promovendo anualmente a sua reavaliação e o inventário fisico-financeiro; XII — responsabilizar-se pela limpeza interna das repartições públicas municipais e pela segurança dos prédios públicos do Município; XIII — coordenar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal; , ESTADO DE MATO GROSSO Estrutura Organizacional Administrativa XIV - efetuar o controle permanente dos bens patrimoniais do Município; XV - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; XVI - acompanhar, fiscalizar e auxiliar as demais unidades administrativas no cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar n.º 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal; XVII — aplicar penalidades de advertência disciplinar e suspensão temporária de servidores na ocorrência de infração às normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município; XVIII — zelar pelo controle dos gastos públicos e pela racionalização de seus serviços; Seção X Da Secretaria de Finanças Art. 26. À Secretaria de Finanças compete: I- elaborar as prestações de contas dos convênios firmados com o Município e receber as prestações de contas firmados por este; 1 — elaborar e executar o plano de aplicação de recursos financeiros nos termos da legislação vigente; HI - promover o cadastramento de todos os imóveis do município e manter o cadastro imobiliário sempre atualizado para fins de cobrança do IPTU; IV - promover o registro cadastral de todos os contribuintes municipais; V — efetuar a emissão e a cobrança dos impostos a cargo do município, inscrevendo em Dívida Ativa aqueles impostos não recolhidos no prazo estipulado e encamiinhar os respectivos à Assessoria Jurídica para outras providências; VI - aplicar e fazer cumprir as disposições do Código Tributário do Município; VII - promover a arrecadação de tributos e impostos municipais utilizando-se de mecanismos modernos e eficientes; j ESTADO DE MATO GROSSO Estrutura Organizacional Administrativa 12 vim — emitir alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como de habite-se de novos prédios; IX - efetuar pagamentos mediante apresentação de notas fiscais ou de recibo de prestação de serviços, devidamente atestados pelo responsável da área; X — promover a movimentação das contas bancárias da Prefeitura Municipal e o controle dos respectivos saldos; XI — fiscalizar a execução das concessões de serviços públicos; XII — realizar o acompanhamento da política econômica e financeira do município; XIII — zelar pelo controle dos gastos públicos e pela racionalização de seus serviços; XIV — realizar estudos para viabilização do aumento de arrecadação própria do município; XV - manter atualizado o cadastro imobiliário dos imóveis existentes no município, auxiliando ao Departamento de Cadastro e Tributação nas suas atividades correlacionadas; XVI — executar outras tarefas correlatas. Seção XI Da Contadoria Art. 27. Compete à Contadoria Municipal: I- instruir os processos de compras e contratações de obras e serviços nos termos da Fei nº 8.666/93; II - promover o empenho prévio e o empenho normal para as aquisições e contratações em obediência à Lei nº 4.320/64, depois de verificada a regularidade dos processos de licitação ou de contratação ou aquisição direta nos termos da Lei nº 8.666/93; III - observar constantemente as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 no caso de assunção de novos compromissos no decorrer do exercício; IV - elaborar os balancetes mensais e o balanço geral do município e encaminhá-los à Nâmara Manininal a nara a Teitbanal do Onntaa dantra da nernan lamnl aatahalanidas D) ESTADO DE MATO GROSSO Estrutura Organizacional Administrativa 13 V — promover o levantamento de dados para a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; VI — executar e acompanhar a execução do orçamento anual do município, solicitando sempre que necessário as suplementações devidas; VII - fiscalizar os procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal; VIII — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; IX — acompanhar, fiscalizar e auxiliar os demais departamentos no cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/ 2000, que trata da Responsabilidade Fiscal; X — exigir a elaboração e a apresentação dos balancetes mensais e do Balanço Geral sempre dentro do prazo legal; Seção XII Da Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer Art. 28. A Secretaria de Educação Cultura Desporto e Lazer é o órgão encarregado de: I- coordenar as atividades relativas à educação e cultura do município; 1 — determinar a instalação e manutenção dos estabelecimentos de ensino municipais; HI - coordenar as atividades dos órgãos educacionais do município, segundo normas dos sistemas federal e estadual de educação; IV - elaborar e executar o plano municipal de educação; V— coordenar o programa de municipalização e distribuição da merenda escolar; VI - organizar e manter as bibliotecas públicas municipais em pleno funcionamento; VH — elaborar e executar os programas recreativos e desportivos e promoção da icipação do município nos eventos desportivos intermunicipais e estadual; VIII - assegurar a formação continuada para os professores municipais; IX - acompanhar a execução financeira do FUNDEF - Fundo de Manutenção do desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério; , A p; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa X — fiscalizar a retenção sobre a arrecadação própria em favor do FUNDEF; XI — organizar as comemorações de datas cívicas; XII — administrar as etapas da educação infantil, do ensino fundamental e educação indígena no município; XIII — promover o desenvolvimento cultural do município por meio do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; XIV — dar proteção ao patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do município; XV — promover e incentivar a realização de atividades de pesquisas e estudos de interesse local de natureza científica ou sócio-econômica; XVI — coordenar cursos de ensino superior existentes no município; XVII — zelar pela documentação das artes populares; XVIII — incentivar grupos de cultura para obtenção de financiamento com base na Lei Hermes de Abreu; XIX — manter em bom funcionamento as unidades escolares; XX — manter o padrão de qualidade no ensino municipal; XXI — promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos na escola; XXII — organizar, em articulação com a Secretaria de Administração e Serviços Gerais, os concursos públicos para a admissão de professores para a rede municipal de ensino; XXIII — organizar e fiscalizar as linhas de transporte escolar; XXIV — combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo aproveitamento dos alunos por medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno; XXV — aderir aos programas especiais de qualificação os professores leigos; XXVI — manter em perfeito estado de conservação os prédios escolares; XXVII - coordenar atividades sócio-educativas no município; XXVIII — gerenciar as atividades administrativas dos departamentos vinculados à pasta. / Seção XIII Da Secretaria de Saúde a ESTADO DE MATO GROSSO je Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa 15 Art. 29. À Secretaria de Saúde compete: I — zelar pela saúde preventiva no município por meio de cursos, campanhas, saúde escolar, vacinação e outros meios, enfatizando a participação da comunidade; II — implantar e manter a medicina curativa por meio de serviços de assistência médico- social à população; HI — realizar levantamento dos problemas relacionados com a população, com intuito de identificar casos e combater doenças; IV - fiscalizar o controle sanitário; V - assinar convênios e contratos para concessão de auxílios e subvenções em conjunto com o Prefeito Municipal; vI - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal visando os atendimentos de serviços de assistência médico-social e a defesa sanitária do município; vII - administrar as unidades de saúde existentes no município promovendo o atendimento de pessoas doentes e da que necessitar de socorros imediatos; VIII - executar programas de assistência médico-odontológico nas escolas; IX — providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do município quando os recursos médicos locais forem insuficientes; X — dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados à saúde pública; XI — acompanhar, controlar, avaliar e fiscalizar o Sistema Único de Saúde do município; XII — apoiar os trabalhos do Conselho Municipal de Saúde; XIII — coordenar e executar o Programa de Agentes Comunitário de Saúde, o Programa de Saúde da Família e demais programas de interesse do município; XIV — executar programas de combate à desnutrição infantil e promover incentivo ao aleitamento materno; XV - elaborar as diretrizes e normas para as ações de saúde publica de comum acordo com as normas vigentes do Ministério da Saúde; XVI — garantir os medicamentos e produtos hospitalares necessários à manutenção da rede de atendimento ao público; XVII — promover as campanhas de vacinação isoladas ou em conjunto com os demais órgãos envolvidos na prevenção de doenças contagiosas; 5 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa 16 XVIII — manter as unidades de saúde do município em funcionamento; XIX — acompanhar, implantar e coordenar os serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário; XX — executar outras tarefas correlatas. Seção XIV Da Secretaria de Assistência Social Art. 30. À Secretaria de Assistência Social compete: I - promover, aplicar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, auxílios e subvenções consignados no Orçamento Municipal destinados à assistência da população carente do município; I — organizar e manter atualizado o cadastro de famílias carentes e pessoas idosos; III — promover e executar programas de apoio ao menor e ao adolescente; IV — assistir à pré-maternidade e incrementar a alimentação básica nos primeiros anos de vida; V — utilizar a pesquisa interna e de campo como instrumento da metodologia científica para diagnóstico, planejamento, triagem e ação social; VI — prestar atendimento de caráter assistencial aos munícipes comprovadamente carentes, com prioridade para as crianças, adolescentes, gestantes, nutrizes, idosos e deficientes, com o apoio da comunidade, inclusive mediante promoções sociais para angariar fundos e apoio dos órgãos afins de âmbito estadual ou federal; VII — executar outras tarefas correlatas. Seção XV Da Secretaria de Agricultura Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente Art. 31. Compete à Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico: I- planejar e executar atividades que visem o desenvolvimento econômico no município nas áreas de agricultura, pecuária, abastecimento, meio ambiente, assunto fundiário, industria e comércio; II — identificar os problemas sócio-econômicos dos produtores e trabalhadores e, por meio de suas organizações e entidades de classe promover discussões e propor alternativas para o aumento da produção agropecuária; b Na ESTADO DE MATO GROSSO 0 a | Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa 17 II — coordenar a política agrícola junto com as entidades cooperativas, sindicatos e órgãos de classe, bem como com os prestadores de serviços ligados ao setor, mantendo atualizados os dados e as informações sobre a produção agropecuária do município; IV - realizar o cadastramento de todos os produtores rurais, elaborar e divulgar uma diagnose sobre a potencialidade e avocação agropecuária do município e mantê-la atualizada, visando atrair investimentos industriais e outros; v — fazer o controle da produção agropecuária do município através da G.P.S.R. — Guia do Produtor Simples Remessa. vI - coordenar a formação de um plano municipal de agricultura em conjunto com as entidades públicas e privadas; vII - desenvolver programas de Assistência Técnica e Extensão Rural, bem como coordenar convênios de pesquisa e avaliação de tecnologias; VIII - coordenar a política de abastecimento de gêneros alimentícios; IX — promover a orientação aos produtores quanto ao uso do crédito rural; X — estimular as atividades relacionadas com a organização dos produtores; XI -— incrementar a produção hortifrutigranjeira bem como coordenar as atividades comerciais da feira livre propondo medidas para o seu aperfeiçoamento; XII — regulamentar a instalação de indústrias no município, bem como ocupação da área industrial; XIII — criar normas para preservar o meio ambiente na montagem de industrias no município; XIV - desenvolver programas de incentivo a novas industrias locais; XV - dar incentivo à implantação de agroindústrias que aproveitem a matéria prima local; XVI — fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam a comercialização de produtos tóxicos; XVII coordenar a política de abastecimento de gêneros alimentícios do município; XVIII — incentivar os programas de preservação do meio ambiente; XIX - elaborar programas de incentivo ao homem do campo para a prática do reflorestamento e implantação de micro-bacias hidrográficas; XX — acompanhar o cumprimento das normas que disciplinam a comercialização dos mendntna távinnas p, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa 18 XXI — apoiar a fiscalização do meio ambiente por intermédio dos organismos federais e estaduais; XXII — promover a melhoria de qualidade de vida da população rural; XXIII — oferecer denúncia às autoridades constituídas no caso de descobrimento de desmatamento clandestino e de outras práticas proibidas e que venham a danificar o meio ambiente; XXIV — realizar outras atividades que envolvam proteção do meio ambiente; XXV — dar estímulo às escolas e comunidades escolares no sentido de aproveitamento de alimentos produzidos pela comunidade na alimentação escolar; XXVI — desenvolver outras atividades pertinentes. Seção XVI Da Secretaria de Viação e Obras Públicas Art. 32. À Secretaria de Viação e Obras Públicas compete: I- planejar, executar e fiscalizar a construção e manutenção de obras públicas; H — coordenar a fiscalização de construção de prédios públicos e particulares; HI — zelar pela manutenção das praças e jardins e demais logradouros públicos; IV — fiscalizar a execução de pavimentação asfáltica, nivelamento e encascalhamento de estradas; V— zelar pela manutenção constante ao cemitério municipal; VI — cumprir e fazer cumprir as normas do Código de Postura Municipal; VII — aprovar e fiscalizar projetos de obras particulares no perímetro urbano; VIII — fiscalizar a execução dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; IX — coordenar a execução de atividades de manutenção da malha viária das vias urbanas; X — supervisionar as atividades relacionadas com o sistema de transporte terrestre dentro do município; p, ESTADO DE MATO GROSSO EE ij Prefeitura Municipal de Canarana N ) M/7$Z47 Nigad: CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa XI — acompanhar a execução de obras relativas às estradas vicinais e vias urbanas; XII — zelar pela conservação e acompanhar a construção de pontes e bueiros nas estradas vicinais; XIII — gerenciar e dar manutenção aos equipamentos rodoviários; XIV — acompanhar a execução dos serviços de limpeza pública e de destinação do lixo urbano; XV — determinar a realização de manutenção preventiva nos veículos e maquinários pesados; XVI - zelar pela manutenção constante da oficina mecânica da Prefeitura Municipal; XVII — emitir relatórios de serviços executados por empresas terceirizadas; XVIII — exercer o controle de gastos com o abastecimento dos veículos e maquinários do município; XIX — acompanhar a execução de projetos de urbanização de áreas públicas; XX — acompanhar e fiscalizar as ações do trânsito no perímetro urbano da cidade; XXI — desenvolver projetos de obras e serviços urbanos, bem como outras atividades correlatas. XXII — realizar constantes levantamentos topográficos das áreas de terras pertencentes ao município para maior controle; XXIII — zelar pela manutenção dos arquivos de mapas do município e da região para fins de consulta; XXIV — determinar a expedição de certidões de propriedade das terras quando requeridas; XXV — desempenhar outras atividades pertinentes junto aos organismos estaduais e federais; XXVI - realizar outras atribuicões assemelhadas ou correlatas. ESTADO DE MATO GROSSO = -- Prefeitura Municipal de Canarana ar pras CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa Capítulo IV Da delegação de poderes e do exercício de autoridade Art. 33. Todos os cargos de provimento em comissão que compõem a Estrutura Organizacional Administrativa têm poder decisório de acordo com o seu nível hierárquico, não cabendo a estes meras funções de execução e de simples rotina, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ou para garantir o funcionamento mínimo do interesse público. Art. 34. Visando dar maior eficiência e desburocratização à Administração Pública Municipal a Autoridade Superior, sempre que possível, delegará o máximo de competência aos seus subordinados. Art. 35. Nenhuma chefia poderá recusar-se a tomar as decisões de sua competência, podendo, eventualmente, a seu critério, encaminhar formalmente seu despacho à apreciação da Autoridade Superior, conforme o caso. Art. 36. É indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, sem prejuízos outros, que atos normativos indicarem e nos casos de: I — ordenação de despesas acima do limite permitido para dispensa de licitação nos termos da Lei nº 8.666/93; IH - nomeação, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, exoneração, demissão, dispensa, suspensão e autorização para revisão de rescisão de contrato de trabalho; HI — concessão e cassação de aposentadorias e pensões concedidas pelo município; IV — autorização e homologação de atos licitatórios, salvo nas pequenas compras e serviços; V — outorga de concessão e permissão de exploração de obras e serviços públicos, inclusive a título precário; VI — aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como a sua alienação; Ê ESTADO DE MATO GROSSO - Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa VII - aprovação de loteamentos e subdivisões de terrenos; VIII — abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza; IX — quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma correspondente, devam ser objetos de decreto. Capítulo V Da implantação da Estrutura Administrativa Art. 37. Os Órgãos da Estrutura Administrativa básica da Prefeitura Municipal serão instalados de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. A Administração Pública deverá promover a elaboração do seu Regimento Interno nos termos definidos por esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação. Capítulo VI Das disposições transitórias Art. 38. O Poder Executivo poderá manter a estrutura administrativa simplificada para fins de cumprimento dos dispositivos constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2003 e para os próximos exercícios. Capítulo VII Das disposições finais Art. 39. Os cargos de provimento em comissão criados e as funções de Fonfinnço mantidos por esta Lei Complementar são os constantes do seu Anexo I. Parágrafo único. Os cargos previstos no Anexo I são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 40. Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão para serem preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. VA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa PA Parágrafo único. Os servidores de carreira nomeados em comissão deverão optar pela maior remuneração entre os cargos. Art. 41. O servidor efetivo nomeado nos termos do artigo anterior quando exonerado, retornará ao cargo de origem, não cabendo o direito à incorporação do vencimento em comissão ao seu salário. Art. 42. As funções de confiança previstas no Anexo 1 “b” desta Lei Complementar serão exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo. Parágrafo único. Os servidores designados para exercerem funções de confiança farão jus à gratificação prevista no anexo referido neste artigo. Art. 43. A subordinação hierárquica se define no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal que consta do Anexo II da presente Lei Complementar. Art. 44. Todas as pessoas, servidores públicos ou não, que forem investidas em cargos de provimento em comissão terão que apresentar à área de recursos humanos sua declaração de bens e rendimentos por ocasião da admissão e exoneração, independentemente do motivo da saída. Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão às contas das dotações especificadas no Orçamento Anual previsto para o exercício de 2008. Art. 46. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, atendendo assim ao princípio da publicidade esculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal e surtirá os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 47. A partir de 1º de janeiro de 2003 ficam revogadas as disposições contrárias, em especial o Anexo II da Lei Complementar nº 017/99. Gabinete do Prefeito de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 23 de dezembro de 2002. Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa ANEXO I a) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO SÍMBOLO | VALOR | CARGOS EMR$ | | DO CARGO ç [SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS Subsídio | SECRETÁRIO DE FINANÇAS 01 Subsídio - SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURA DESPORTO E LAZER 01 Gabeaão E SECRETÁRIO DE SAÚDE 01 Subsídio - SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 Subsídio - | SECRETÁRIO AGRICULT. DESENV. ECON. E MEIO AMBIENTE 01 Subsídio E | SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS oi Subsidio - | | CONTADORIA 01 DAS-9 1.400,00 | [ASSESSOR JURÍDICO 02 DAS-9 1.400,00) ASSESSOR DE SERVIÇO SOCIAL 01 DAS-9 1.400,00] [ASSESSOR DE ENGENHARIA 01 H DAS-8 1.200,00 CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO 01 DAS-8 1.200,00] ASSESSOR ADMINISTRATIVO 02 DAS-8 [ASSESSOR PEDAGÓGICO DE EDUCAÇÃO INDÍGENA 01 DAS-8 | ASSESSOR PEDAGÓGICO DE ENSINO SUPERIOR 01 DAS-8 [ASSESSOR PEDAGÓGICO DE AÇÕES SOCIO-EDUCATIVAS 01 DAS-8 | | ASSESSOR PEDAGOGICO ENSINO FUNDAMENTAL 01 DAS-8 1.200,00] [CHEFE DO DEPART. DE COMPRAS E SERVIÇOS GERAIS 01 DAS-8 | CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 01 DAS-8 [CHEFE DO DEPARTº DO CONTROLE PATRIMÔNIAL ET DAS-8 | | CHEFE DEPARTAMENTO OBRAS E SERVIÇOS INTERIOR 01 DAS-8 1.200,00] CHEFE DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 01 DAS-8 [CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MAQUINAS E OFICINA 01 DAS-8 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PONTES E BUEIROS 01 DAS-8 [CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO E TRIBUTAÇÃO 01 DAS-8 1.200,00] | CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 01 | CHEFE DO DEPARTAMENTO DA BANDA MUNICIPAL 01 CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER 01 CHEFE DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM 01 CHEFE DA UNIDADE CONTABIL 01 DAS-7 CHEFE DA UNIDADE DE AGRICULTURA E AGROCPECUARIA 01 DAS-7 CHEFE DA UNIDADE DE SERVIÇO MILITAR 01 DAS-7 | CHEFE DA UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO 01 DAS-7 CHEFE DA UNIDADE MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO | COORDENADOR EDUCAÇÃO INFANTIL | COORDENADOR DO ESPORTE INFANTIL COORDENADOR DE TRANSPORTES ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Estrutura Organizacional Administrativa ANEXO I (continuação) a) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO | COORDENADOR DA AÇÃO SOCIAL [CHEFE DO SETOR DE COMUNICAÇÃO E CERIMONIAL CHEFE DO SETOR DE PROTOCOLO CHFE DO SETOR DE ALMOXARIFADO ENCARREGADO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO II ENCARREGADO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO I MEMBRO DE COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL MEMBRO DE COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES b) FUNÇÕES DE CONFIANÇA - PROVIMENTO EXCLUSIVO DE OCUPANTE DE CARGO EFETIVO Mi E DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO “ |NºDE] [CARGOS 05 ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE ALTA