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norma nº 30/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 30 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaDispõe sobre a Carreira do Magistério Público Municipal de Canarana/MT.
native_id1407

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal Complementar nº 030/2002.
De 23 de dezembro de 2002
Ea
Dispõe sobre a Carreira do
Magistério Público Municipal
de Canarana MT.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo
Osvaldo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO 1
DA FINALIDADE E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art.1º A presente Lei Complementar organiza e estrutura a Carreira do
Magistério Público Municipal do município de Canarana - MT e dispõe sobre o
seu regime Jurídico. :
Parágrafo único. O regime jurídico do Magistério Público Municipal da
Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município, é mantido
como Estatutário.
CAPÍTULO II
Disposições Preliminares
Art.2º Esta Lei dispõe sobre a Gestão do Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Município de Canarana.
Art.3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I-rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza
atividades de educação sob a coordenação de Secretaria Municipal de Educação.
magistério público municipal o conjunto de profissionais da educação
titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal.
Il-professor o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal
com funções de magistério.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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NE = Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
IV-funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento e
orientação educacional.
V-comunidade escolar o conjunto formado por professor, funcionários
administrativos, pais de alunos e alunos de uma escola.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CAPITULO I
Dos Princípios Básicos
Art.4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios
básicos:
Ia profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e
qualificação profissional, com remuneração condigna adequada ao trabalho;
Il-a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
Hl-a progressão através de mudança de classe de habilitação e de
promoções periódicas.
CAPÍTULO H
Da Estrutura da Carreira e Atribuições
Seção I
Disposições Gerais
Art.5º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo
de provimento efetivo de professor nas funções de magistério e estruturado em
três classes.
$ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente ao
um conjunto de atribuições de estipêndio específico, denominação próprio,
número certo e remuneração pelo poder público nos termos da lei.
$ 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que
se estrutura a carreira.
$ 3º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino
Fundamental e a Educação Infantil.
$ 4º O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área
de atuação, exigida:
I-para área 1-Educação Infantil - formação em nível superior em curso de
Licenciatura Plena em docência nas séries iniciais, admitida como formação
mínima à obtida em nível médio com habilitação para o magistério.
H - para área 2- anos iniciais do Ensino Fundamental - formação em nível
superior em curso de Licenciatura Plena em docência nas séries iniciais.
/
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Hl-para a área 3- anos finais do ensino fundamental - formação em curso
superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente as áreas de
conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos da
legislação vigente.
850 ingresso da carreira dar-se-á no nível inicial, na classe
correspondente à habilitação do candidato aprovado.
8 6º- O exercício profissional do titular do cargo de professor será
vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado o concurso público e ou
adquirido habilitação específica, ressalvando o exercício, a título precário,em
outra área de atuação, quando habilitado para o magistério e indispensável para
o atendimento de necessidade do serviço.
8 7º- O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou
concomitantemente com a docência, outras funções de magistério.
$ 8º - Não será permitido pessoal docente e demais servidores da
educação em desvio de função ou em atividades alheia à manutenção e
desenvolvimento do ensino, exceto quando os mesmos não constituem despesas
para a educação.
8 9º Os professores que se encontrarem em desvio de função, referido no
$ anterior não se beneficiarão desta Lei Complementar.
Art.6º As funções de direção nas unidades escolares serão exclusivas de
ocupantes do cargo de professor efetivo com experiência no mínimo de três
anos no Magistério Público Municipal com formação em curso de graduação em
Licenciatura Plena.
$ 1º Na hipótese de não haver professor habilitado para exercer a função
de direção na forma do caput anterior poderão assumir a função os professores
efetivos com formação de ensino médio em magistério com experiência mínima
de três anos em docência.
Art.7º A escolha do professor para ocupar a função de direção para o
cumprimento do artigo 6º desta Lei Complementar obedecerá as seguintes
etapas:
Inscrição do professor ao cargo que concorre na escola de sua lotação,
quando do início do processo seletivo;
Il-fixação da relação dos inscritos no mural da escola para apreciação da
comunidade escolar;
Ill-apresentação do plano de trabalho, pelos candidatos ao cargo, para a
comunidade escolar;
IV-eleição pelo voto direto com participação dos pais de alunos,
funcionários, professores e alunos a partir da 5º série.
Art.8º O período e os critérios do processo de eleição de direção na
unidade escolar serão fixados por norma regulamentadora exnedido nela
Lá
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Secretaria Municipal de Educação.
Art.9º Fica a cargo do Executivo Municipal a indicação e nomeação de
um professor para o cargo de diretor na unidade escolar caso não haja
candidatos inscritos para o processo eleitoral conforme o artigo 6º desta Lei
Complementar.
Art.10 Os ocupantes de cargos de direção e coordenação serão nomeados
e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 1º A nomeação do diretor terá a duração de no máximo 2 (dois) anos,
sendo permitido uma reeleição, passando pelo processo descrito no artigo 7º
desta Lei Complementar.
$ 2º A exoneração do cargo de direção poderá ocorrer a qualquer tempo
desde que comprovado a incompetência ou falha grave no exercício de suas
funções, devendo esta avaliação ser feita pela comunidade escolar com
encaminhamento de um relatório à Secretaria Municipal de Educação.
Seção II
Atribuições do Professor e Diretor
Subseção I
Atribuições do Professor
Art.11 São atribuições do professor:
I-participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
Il-elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica
da escola;
Hl-zelar pela aprendizagem do aluno;
IV-estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de
menor aproveitamento;
V=ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos;
VI-participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VlI-colaborar com as atividades de articulação da escola, família e
comunidade;
VIll-incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins
educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem;
IX — desenvolver suas atividades com ética e profissionalismo;
X — promover a integração dos segmentos da escola através da cooperação
e solidariedade.
Subseção II
Atribuicões do Diretor
f
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Art.12 São atribuições do diretor:
I-coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da
escola;
Il-administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola,
tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos;
Ill-assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV-zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V-promover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI-promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando
processos de integração da sociedade com a escola;
VIl-informar os pais e responsáveis sobre a fregiiência e o rendimento
dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
Vlll-coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional;
IX-acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em
colaboração com os docentes e as famílias;
X-elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos
indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola;
XI-acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo
cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de
ensino.
XII — zelar pelo patrimônio público;
XIl-preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação,
do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
Seção II
Das Classes e dos Níveis
Art.13 A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha
horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
8 Iº As classes referentes à habilitação do titular do cargo de professor,
são:
IClasse A — formação em nível médio, habilitação para magistério;
H-Classe B — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena
ou graduação correspondente a área de conhecimento específico do currículo,
com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
Il-Classe C — habilitação específica de grau superior com especialização,
Mestrado e/ou Doutorado, atendendo às normas do Conselho Nacional de
Educação.
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$2º - Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos
de 1a 9, que constitui a linha vertical de progressão.
Seção IV
Da Movimentação Funcional
Art.14 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica
dar-se-á em duas modalidades:
I — por promoção de classe;
H — por progressão funcional.
Subseção I
Da Promoção de Classe
Art.15 A Promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe
para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classe, dar-
se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo,
devidamente comprovada, desde que já tenha cumprido o estágio probatório.
$ 1º O número de vagas de cada classe será determinado no anexo I da
tabela de vencimentos.
S 2º As vagas reservadas para professor Classe A extinguir-se-ão
automaticamente, na medida que os profissionais forem promovidos para
professor Classe B observados os dispositivos da Lei 9394/96.
$ 3º O número de vagas para o cargo de professores foi definido por está
Lei Complementar observando as necessidades da rede municipal de ensino e
mantendo sempre uma relação mínima de 25 (vinte e cinco) alunos por
professor.
Subseção II
Da Progressão Funcional
Art.16 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão
funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e
específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente, a cada três anos.
A
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$ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data base
fixada no art. 40 desta Lei Complementar, desde de que já aprovado no estágio
probatório, que contará como avaliação de desempenho para esta 1º progressão
$ 2º Para os profissionais da Educação já em carreira o enquadramento
para a progressão funcional se dará considerando a data de posse em concurso.
$ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de
avaliação de desempenho, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
$ 4º As demais normas da avaliação processual referida no caput deste
Artigo, incluindo instrumentos e critérios terão regulamento próprio, definido
pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 5º Para a realização da avaliação de desempenho será nomeada, pela
Secretaria Municipal de Educação, uma comissão paritária composta por
membros da Secretaria Municipal de Educação e professores efetivos das
unidades escolares.
Art.17 As referências constantes do anexo I desta Lei Complementar, em
cada nível, constituirão em incentivos de progressão obtidos através do processo
de avaliação de desempenho no trabalho docente.
Seção V
Da Qualificação Profissional
Art.18 A qualificação profissional objetivando o aprimoramento
permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de
cursos de formação ou aperfeiçoamento em instituições credenciadas em
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação
de professores leigos.
Art.19 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento
do professor de suas funções sem percepção do vencimento, não computado o
tempo de afastamento para os fins de direito, e será concedida para fregiência a
cursos de formação inicial ou especialização, em instituições credenciadas e não
constituirá ônus para a Prefeitura Municipal.
$ 1º-A licença que trata o caput deste artigo será concedida com prévia
autorização do poder Executivo Municipal.
82º. licença para qualificação profissional será concedida por dois
anas, prorrogável por igual período.
& 3º-Para a continuidade da licença que trata o caput deste artigo o
professor deverá apresentar semestralmente comprovante de fregiiência ao
curso.
Art. 20 São requisitos à licenca para qualificação profissional:
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efetivo exercício de três anos ininterruptos do cargo de professor;
Il-curso correlacionado com a área de Educação, em sintonia com a
política educacional da escola;
IlI-não exceder 1/6 do quadro dos profissionais da unidade escolar.
Seção VI
Do Regime e Jornada de Trabalho
Art.21 O regime de trabalho do Magistério Público Municipal será de
trinta horas semanais, das quais 33,33% serão destinadas às horas atividades
relacionadas ao processo didático-pedagógico.
Parágrafo único - Entende-se por hora-atividade aquela destinada à
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, articulação com a
comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta
pedagógica da escola.
Art.22 Os professores efetivos do município, além de sua jornada
semanal poderão assumir aulas excedentes de até 100% (cem por cento) do total
de sua carga horária.
Parágrafo único — as aulas excedentes a que se refere o caput deste artigo
terão como base de cálculo o vencimento básico da carreira.
Art.23 Aos Profissionais do Magistério Público Municipal, na função de
direção de unidade escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação
exclusiva, com gratificação não incorporável para fins de aposentadoria, com
impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou
privada.
Seção VII
Da Remuneração
Subseção I
Do Vencimento
Art.24 A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à
classe e ao nível em que se encontra, acrescido das vantagens de natureza
permanente e/ou transitória a que fizer jus.
Parágrafo único - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado
para a classe e nível inicial na tabela do anexo 1.
Art. 25 Os valores dos vencimentos a que se refere o caput deste artigo
deverão ser revistos, a cada doze meses, fixado o mês de maio como data base
para revisão. P,
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Art.26 O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira
do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes ao
vencimento básico do professor constantes no anexo I.
Subseção II
Das Vantagens
Art.27 Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens:
I— gratificações: 2
a) pelo exercício de direção de unidades escolares;
b) pelo exercício de docência em situação de difícil acesso ou
provimento; 2
c) pelo exercício de docência em salas para alunos portadores de
necessidades especiais, em escolas municipais de ensino regular;
d) pelo exercício em classe multisseriada.
8 1º As gratificações só serão pagas durante o período de efetivo exercício
das funções e condições descritas nas alíneas a,b,c e d.
$ 2º As gratificações a que se refere o inciso I deste artigo não serão
cumulativas.
Art.28 O professor efetivo no exercício de cargo de direção receberá seu
vencimento básico acrescido de gratificação de 100% (cem por cento) sobre o
mesmo.
$& 1º Para as escolas com número inferior de 50 (cingiienta alunos), escolas
indígenas, educação infantil e projetos especiais da Secretaria de Educação serão
designados coordenadores para o acompanhamento pedagógico e administrativo.
$ 2º O professor efetivo ao deixar a direção da escola voltará a receber o
vencimento e vantagens do seu cargo de origem.
Art.29 A classificação das situações de difícil acesso, bem como o
percentual de vencimento, será fixado anualmente por Decreto do Executivo
Municipal.
Art.30 A gratificação pelo exercício de docência em sala para alunos
portadores de necessidades especiais, corresponde a 30% (trinta por cento) do
vencimento básico.
Art.31 O professor que atua em sala multisseriada receberá gratificação
sobre seus vencimentos da seguinte forma:
I — com duas séries: 10% (dez por cento)
II — com três séries: 15% (quinze por cento)
HI — com quatro séries ou mais: 20% (vinte por cento)
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Seção VII
Das Férias
Art. 32 O período de férias anuais do titular de cargo de professor será:
I - quando da função de docente quarenta e cinco (45) dias;
I - nas demais funções trinta (30) dias.
8 1º-As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades
escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo
com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
8 2º - Nos demais casos observar-se-ão as disposições do Estatuto do
Servidor Público Municipal.
Seção IX
Da Cedência ou Cessão
Art.33 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira
é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de
ensino.
$ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal de
Educação e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável
anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
$ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus
para a Secretaria Municipal de Educação;
I-quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
H-quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de
ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Da Atribuição de Classes e ou Aulas
Art. 34 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura nomear,
03 (três) professores, juntamente com o diretor ou coordenador e equipe da
Secretaria Municipal de Educação constituir um Grupo de Trabalho para a
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execução do processo de atribuição de classes e/ou aulas.
$ 1º Para efeito de atribuição de classes e/ou aulas serão consideradas
livres as classes e/ou aulas existentes na unidade escolar, decorrentes das
matrículas efetuadas.
$ 2º Os critérios para atribuição de classes e/ou aulas serão estabelecidos
por instrução normativa anualmente baixada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira
Art.35 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério Municipal, com a finalidade de orientar sua implementação.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo
Secretário(a) Municipal de Educação e integrada por representantes das
Secretarias Municipais de Administração, da Educação e, paritariamente, de
representantes do Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO HI
Das Disposições Finais
Art. 36 As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que não
for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público
municipal nela não incluídos.
Art. 37 Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos
= profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário para:
I— substituir professor afastado temporariamente;
HM - suprir a falta de professores com habilitação específica, até a
realização de Concurso Público;
HI — substituir professor em licença médica;
IV — atuar em programas que visam o atendimento integral do alyno,
conforme preceitua o art. 34 e art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Art. 38 O enquadramento do Profissional do Magistério Público
Municipal se dará por tempo de serviço e escolaridade de acordo com o Anexo I
desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para o novo enquadramento será desincorporado do
salário base do professor o adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto
do Funcionário Público Municipal, antes incorporado por força da Lei
Complementar nº 015/99.
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Art. 39 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta
dos recursos consignados no orçamento.
Art. 40 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 41 Ficam revogadas as disposições contrárias em especial: Lei
Complementar Nº 015/99, de 18 de maio de 1999, Lei Complementar nº 019/99,
de 7 de dezembro de 1999, Lei Complementar nº 020/2000, de 08 de maio de
2000.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, em 29 de novembro de 2002.
Evaldo Ólaldo Diehl
Prefeito Municipal
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Lei Complementar nº 030/02 de 23/12/2002.
ANEXO I
PROFESSOR 30 HORAS
a) Tabela salarial do Magistério Público Municipal:
Classe
Professor B
Licenciatura Plena
Professor C
Licenciatura Plena c/ especialização,
mestrado e/ou doutorado.
e) Tabela salarial - Cargos em extinção
06 468,00 585,94 625,25 1,30
07 489,60 612,98 654,11 1,36
08 511,20 640,02 682,96 1,42
09 532,80 667,07 711,82 1,48
= b) Nº de vagas por classe
CLASSE ESCOLARIDADE
Professor A Ensino Médio Magistério
Função Escolaridade Subsidio (r$
Professor Ensino Médio ou Ensino
Fundamental sem magistério 270,00

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