| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Carreira do Magistério Público Municipal de Canarana/MT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal Complementar nº 030/2002. De 23 de dezembro de 2002 Ea Dispõe sobre a Carreira do Magistério Público Municipal de Canarana MT. O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Complementar: TÍTULO 1 DA FINALIDADE E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Da finalidade Art.1º A presente Lei Complementar organiza e estrutura a Carreira do Magistério Público Municipal do município de Canarana - MT e dispõe sobre o seu regime Jurídico. : Parágrafo único. O regime jurídico do Magistério Público Municipal da Educação Básica do Sistema Público Educacional do Município, é mantido como Estatutário. CAPÍTULO II Disposições Preliminares Art.2º Esta Lei dispõe sobre a Gestão do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Canarana. Art.3º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I-rede municipal de ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação de Secretaria Municipal de Educação. magistério público municipal o conjunto de profissionais da educação titulares do cargo de Professor, do ensino público municipal. Il-professor o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal com funções de magistério. / to ESTADO DE MATO GROSSO s ” ” NE = Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 IV-funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento e orientação educacional. V-comunidade escolar o conjunto formado por professor, funcionários administrativos, pais de alunos e alunos de uma escola. TÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO CAPITULO I Dos Princípios Básicos Art.4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: Ia profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna adequada ao trabalho; Il-a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; Hl-a progressão através de mudança de classe de habilitação e de promoções periódicas. CAPÍTULO H Da Estrutura da Carreira e Atribuições Seção I Disposições Gerais Art.5º A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor nas funções de magistério e estruturado em três classes. $ 1º Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente ao um conjunto de atribuições de estipêndio específico, denominação próprio, número certo e remuneração pelo poder público nos termos da lei. $ 2º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira. $ 3º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o Ensino Fundamental e a Educação Infantil. $ 4º O concurso público para ingresso na carreira será realizado por área de atuação, exigida: I-para área 1-Educação Infantil - formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena em docência nas séries iniciais, admitida como formação mínima à obtida em nível médio com habilitação para o magistério. H - para área 2- anos iniciais do Ensino Fundamental - formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena em docência nas séries iniciais. / ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Hl-para a área 3- anos finais do ensino fundamental - formação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente as áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente. 850 ingresso da carreira dar-se-á no nível inicial, na classe correspondente à habilitação do candidato aprovado. 8 6º- O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à área de atuação para a qual tenha prestado o concurso público e ou adquirido habilitação específica, ressalvando o exercício, a título precário,em outra área de atuação, quando habilitado para o magistério e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço. 8 7º- O titular do cargo de professor poderá exercer, de forma alternada ou concomitantemente com a docência, outras funções de magistério. $ 8º - Não será permitido pessoal docente e demais servidores da educação em desvio de função ou em atividades alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto quando os mesmos não constituem despesas para a educação. 8 9º Os professores que se encontrarem em desvio de função, referido no $ anterior não se beneficiarão desta Lei Complementar. Art.6º As funções de direção nas unidades escolares serão exclusivas de ocupantes do cargo de professor efetivo com experiência no mínimo de três anos no Magistério Público Municipal com formação em curso de graduação em Licenciatura Plena. $ 1º Na hipótese de não haver professor habilitado para exercer a função de direção na forma do caput anterior poderão assumir a função os professores efetivos com formação de ensino médio em magistério com experiência mínima de três anos em docência. Art.7º A escolha do professor para ocupar a função de direção para o cumprimento do artigo 6º desta Lei Complementar obedecerá as seguintes etapas: Inscrição do professor ao cargo que concorre na escola de sua lotação, quando do início do processo seletivo; Il-fixação da relação dos inscritos no mural da escola para apreciação da comunidade escolar; Ill-apresentação do plano de trabalho, pelos candidatos ao cargo, para a comunidade escolar; IV-eleição pelo voto direto com participação dos pais de alunos, funcionários, professores e alunos a partir da 5º série. Art.8º O período e os critérios do processo de eleição de direção na unidade escolar serão fixados por norma regulamentadora exnedido nela Lá ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Secretaria Municipal de Educação. Art.9º Fica a cargo do Executivo Municipal a indicação e nomeação de um professor para o cargo de diretor na unidade escolar caso não haja candidatos inscritos para o processo eleitoral conforme o artigo 6º desta Lei Complementar. Art.10 Os ocupantes de cargos de direção e coordenação serão nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. $ 1º A nomeação do diretor terá a duração de no máximo 2 (dois) anos, sendo permitido uma reeleição, passando pelo processo descrito no artigo 7º desta Lei Complementar. $ 2º A exoneração do cargo de direção poderá ocorrer a qualquer tempo desde que comprovado a incompetência ou falha grave no exercício de suas funções, devendo esta avaliação ser feita pela comunidade escolar com encaminhamento de um relatório à Secretaria Municipal de Educação. Seção II Atribuições do Professor e Diretor Subseção I Atribuições do Professor Art.11 São atribuições do professor: I-participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; Il-elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; Hl-zelar pela aprendizagem do aluno; IV-estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor aproveitamento; V=ministrar aulas nos dias letivos estabelecidos; VI-participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VlI-colaborar com as atividades de articulação da escola, família e comunidade; VIll-incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino-aprendizagem; IX — desenvolver suas atividades com ética e profissionalismo; X — promover a integração dos segmentos da escola através da cooperação e solidariedade. Subseção II Atribuicões do Diretor f ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art.12 São atribuições do diretor: I-coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; Il-administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos; Ill-assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; IV-zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V-promover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento; VI-promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VIl-informar os pais e responsáveis sobre a fregiiência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; Vlll-coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; IX-acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; X-elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola; XI-acompanhar e supervisionar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. XII — zelar pelo patrimônio público; XIl-preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. Seção II Das Classes e dos Níveis Art.13 A série de classes do cargo de professor é estruturada em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. 8 Iº As classes referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são: IClasse A — formação em nível médio, habilitação para magistério; H-Classe B — formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente a área de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Il-Classe C — habilitação específica de grau superior com especialização, Mestrado e/ou Doutorado, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 $2º - Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 1a 9, que constitui a linha vertical de progressão. Seção IV Da Movimentação Funcional Art.14 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades: I — por promoção de classe; H — por progressão funcional. Subseção I Da Promoção de Classe Art.15 A Promoção do Profissional da Educação Básica, de uma classe para outra imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classe, dar- se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, desde que já tenha cumprido o estágio probatório. $ 1º O número de vagas de cada classe será determinado no anexo I da tabela de vencimentos. S 2º As vagas reservadas para professor Classe A extinguir-se-ão automaticamente, na medida que os profissionais forem promovidos para professor Classe B observados os dispositivos da Lei 9394/96. $ 3º O número de vagas para o cargo de professores foi definido por está Lei Complementar observando as necessidades da rede municipal de ensino e mantendo sempre uma relação mínima de 25 (vinte e cinco) alunos por professor. Subseção II Da Progressão Funcional Art.16 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão funcional, de um nível para outro, desde que aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho, obrigatoriamente, a cada três anos. A ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 $ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data base fixada no art. 40 desta Lei Complementar, desde de que já aprovado no estágio probatório, que contará como avaliação de desempenho para esta 1º progressão $ 2º Para os profissionais da Educação já em carreira o enquadramento para a progressão funcional se dará considerando a data de posse em concurso. $ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação de desempenho, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. $ 4º As demais normas da avaliação processual referida no caput deste Artigo, incluindo instrumentos e critérios terão regulamento próprio, definido pela Secretaria Municipal de Educação. $ 5º Para a realização da avaliação de desempenho será nomeada, pela Secretaria Municipal de Educação, uma comissão paritária composta por membros da Secretaria Municipal de Educação e professores efetivos das unidades escolares. Art.17 As referências constantes do anexo I desta Lei Complementar, em cada nível, constituirão em incentivos de progressão obtidos através do processo de avaliação de desempenho no trabalho docente. Seção V Da Qualificação Profissional Art.18 A qualificação profissional objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de cursos de formação ou aperfeiçoamento em instituições credenciadas em programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de habilitação de professores leigos. Art.19 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções sem percepção do vencimento, não computado o tempo de afastamento para os fins de direito, e será concedida para fregiência a cursos de formação inicial ou especialização, em instituições credenciadas e não constituirá ônus para a Prefeitura Municipal. $ 1º-A licença que trata o caput deste artigo será concedida com prévia autorização do poder Executivo Municipal. 82º. licença para qualificação profissional será concedida por dois anas, prorrogável por igual período. & 3º-Para a continuidade da licença que trata o caput deste artigo o professor deverá apresentar semestralmente comprovante de fregiiência ao curso. Art. 20 São requisitos à licenca para qualificação profissional: ; ESTADO DE MATO GROSSO efetivo exercício de três anos ininterruptos do cargo de professor; Il-curso correlacionado com a área de Educação, em sintonia com a política educacional da escola; IlI-não exceder 1/6 do quadro dos profissionais da unidade escolar. Seção VI Do Regime e Jornada de Trabalho Art.21 O regime de trabalho do Magistério Público Municipal será de trinta horas semanais, das quais 33,33% serão destinadas às horas atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. Parágrafo único - Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola. Art.22 Os professores efetivos do município, além de sua jornada semanal poderão assumir aulas excedentes de até 100% (cem por cento) do total de sua carga horária. Parágrafo único — as aulas excedentes a que se refere o caput deste artigo terão como base de cálculo o vencimento básico da carreira. Art.23 Aos Profissionais do Magistério Público Municipal, na função de direção de unidade escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com gratificação não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Seção VII Da Remuneração Subseção I Do Vencimento Art.24 A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível em que se encontra, acrescido das vantagens de natureza permanente e/ou transitória a que fizer jus. Parágrafo único - Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe e nível inicial na tabela do anexo 1. Art. 25 Os valores dos vencimentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser revistos, a cada doze meses, fixado o mês de maio como data base para revisão. P, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art.26 O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da Carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes ao vencimento básico do professor constantes no anexo I. Subseção II Das Vantagens Art.27 Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: I— gratificações: 2 a) pelo exercício de direção de unidades escolares; b) pelo exercício de docência em situação de difícil acesso ou provimento; 2 c) pelo exercício de docência em salas para alunos portadores de necessidades especiais, em escolas municipais de ensino regular; d) pelo exercício em classe multisseriada. 8 1º As gratificações só serão pagas durante o período de efetivo exercício das funções e condições descritas nas alíneas a,b,c e d. $ 2º As gratificações a que se refere o inciso I deste artigo não serão cumulativas. Art.28 O professor efetivo no exercício de cargo de direção receberá seu vencimento básico acrescido de gratificação de 100% (cem por cento) sobre o mesmo. $& 1º Para as escolas com número inferior de 50 (cingiienta alunos), escolas indígenas, educação infantil e projetos especiais da Secretaria de Educação serão designados coordenadores para o acompanhamento pedagógico e administrativo. $ 2º O professor efetivo ao deixar a direção da escola voltará a receber o vencimento e vantagens do seu cargo de origem. Art.29 A classificação das situações de difícil acesso, bem como o percentual de vencimento, será fixado anualmente por Decreto do Executivo Municipal. Art.30 A gratificação pelo exercício de docência em sala para alunos portadores de necessidades especiais, corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento básico. Art.31 O professor que atua em sala multisseriada receberá gratificação sobre seus vencimentos da seguinte forma: I — com duas séries: 10% (dez por cento) II — com três séries: 15% (quinze por cento) HI — com quatro séries ou mais: 20% (vinte por cento) / 10 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Seção VII Das Férias Art. 32 O período de férias anuais do titular de cargo de professor será: I - quando da função de docente quarenta e cinco (45) dias; I - nas demais funções trinta (30) dias. 8 1º-As férias do titular de cargo de professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. 8 2º - Nos demais casos observar-se-ão as disposições do Estatuto do Servidor Público Municipal. Seção IX Da Cedência ou Cessão Art.33 Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino. $ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. $ 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para a Secretaria Municipal de Educação; I-quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou H-quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I Da Atribuição de Classes e ou Aulas Art. 34 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura nomear, 03 (três) professores, juntamente com o diretor ou coordenador e equipe da Secretaria Municipal de Educação constituir um Grupo de Trabalho para a / ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 execução do processo de atribuição de classes e/ou aulas. $ 1º Para efeito de atribuição de classes e/ou aulas serão consideradas livres as classes e/ou aulas existentes na unidade escolar, decorrentes das matrículas efetuadas. $ 2º Os critérios para atribuição de classes e/ou aulas serão estabelecidos por instrução normativa anualmente baixada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO II Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira Art.35 É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Municipal, com a finalidade de orientar sua implementação. Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário(a) Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias Municipais de Administração, da Educação e, paritariamente, de representantes do Magistério Público Municipal. CAPÍTULO HI Das Disposições Finais Art. 36 As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que não for peculiar da carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos. Art. 37 Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos = profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário para: I— substituir professor afastado temporariamente; HM - suprir a falta de professores com habilitação específica, até a realização de Concurso Público; HI — substituir professor em licença médica; IV — atuar em programas que visam o atendimento integral do alyno, conforme preceitua o art. 34 e art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 38 O enquadramento do Profissional do Magistério Público Municipal se dará por tempo de serviço e escolaridade de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. Para o novo enquadramento será desincorporado do salário base do professor o adicional por tempo de serviço, previsto no Estatuto do Funcionário Público Municipal, antes incorporado por força da Lei Complementar nº 015/99. / ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 39 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento. Art. 40 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003. Art. 41 Ficam revogadas as disposições contrárias em especial: Lei Complementar Nº 015/99, de 18 de maio de 1999, Lei Complementar nº 019/99, de 7 de dezembro de 1999, Lei Complementar nº 020/2000, de 08 de maio de 2000. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, em 29 de novembro de 2002. Evaldo Ólaldo Diehl Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Complementar nº 030/02 de 23/12/2002. ANEXO I PROFESSOR 30 HORAS a) Tabela salarial do Magistério Público Municipal: Classe Professor B Licenciatura Plena Professor C Licenciatura Plena c/ especialização, mestrado e/ou doutorado. e) Tabela salarial - Cargos em extinção 06 468,00 585,94 625,25 1,30 07 489,60 612,98 654,11 1,36 08 511,20 640,02 682,96 1,42 09 532,80 667,07 711,82 1,48 = b) Nº de vagas por classe CLASSE ESCOLARIDADE Professor A Ensino Médio Magistério Função Escolaridade Subsidio (r$ Professor Ensino Médio ou Ensino Fundamental sem magistério 270,00