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norma nº 43/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2003
Date 2003-12-30
EmentaDispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 25 de 21 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO N )
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
El COMPLEMENTAR Nº 043/2003
DE 30 de dezembro de 2003
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 25 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2001-CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os Arts. - 10, 11, 13, 14, 20, 33, 34, 35, 50, 52, 72, 75, 87, 88, 89, 91, 93, 103, 119,
Tabela/anexo II, 127, 138, 140, 144, 149, 155, 160, 170, 176,177,178,180 181, 186, 191, 196 e 198,
da Lei Complementar nº 25, de 04 de dezembro de 2001- Sistema Tributário Municipal, passarão a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do seu vencimento terá
seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes
critérios:
I-o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo IGPM-
FGV (Índice Geral de Preço de Mercado), em vigor na época, e no mês em que
se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele
fixado para o pagamento;
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) - Multas de:
1) - 2% (dois por cento), quando o pagamento for efetuado até 30(trinta) dias
após vencimento.
2) - 4% (quatro por cento), quando o pagamento for efetuado depois de
30(trinta) dias e até 60(sessenta) dias do vencimento.
3) - 8% (oito por cento), quando o pagamento for efetuado após de
decorridos mais de 60(sessenta) dias do vencimento.
b) - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês
seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, aplicado sobre
o valor atualizado”.
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“Art. 11 - O disposto no artigo anterior, não se aplica enquanto pendente de resposta
consulta formulada, pelo sujeito passivo, dentro do prazo regulamentar para pagamento do
crédito”.
“Art. 13 - A atualização estabelecida na forma do art. 10 aplicar-se-á, inclusive, aos débitos
cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver
depositado, em moeda, a importância questionada”.
«e “Art. 14 - No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo,
acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em
virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período
compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, na forma do
disposto pelo caput do art. 10.
Parágrafo Único - A atualização monetária cessará, automaticamente, se o interessado
deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular
notificação para receber a importância a ser devolvida”.
“Art. 20 - O Executivo poderá autorizar o parcelamento de créditos tributários vencidos,
para os fins de sua quitação, em até 20(vinte) parcelas consecutivas e condicionado a requerimento
do interessado com a obrigatoriedade de assinatura do termo de parcelamento da divida.
Parágrafo único — Conforme permissão no caput deste artigo, nenhuma parcela poderá ser
inferior a 10(dez) Unidade Padrão Fiscal Municipal — UPFM”.
“Art. 33 — O lançamento e suas alterações serão comunicadas ao contribuinte por qualquer
uma das seguintes formas:
I— por notificação pessoal;
II — por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
HI — por publicação via jornal local de maior circulação no Município;
IV — por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;
V — remessa de aviso por via postal;
VI — por divulgação veiculada em rádio, volante, panfleto ou qualquer outra forma
estabelecida na legislação tributária do Município.
$ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do
Município, a notificação, quando direta, considerar-se-à feita com a remessa do aviso por via postal.
S 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de
entre pessoal da notificação quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o
lançamento ou efetivadas as suas alterações:
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I - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos,
indicados pela ordem de preferência;
a) — no órgão oficial do Município;
b) — em qualquer órgão da imprensa local e de comprovada circulação no
território do Município;
c) —- no órgão oficial do Estado;
II — mediante afixação de edital na Prefeitura Municipal”.
“Art. 34 - O imposto poderá ser pago em cota única ou parceladamente, podendo ser
“1 cobrado em até 12(doze) parcelas, de janeiro a dezembro, e a critério da administração pública
municipal, definindo em regulamento.
$1º- O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, beneficiará do desconto de
20Yo(vinte) por cento do valor lançado do imposto.
S 2º - Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, poderá ser
convertido em número de Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, pelo valor vigente no mês
de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em
moeda corrente, pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, vigente na data do
vencimento.
$3º - O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel”.
“Art. 35 - Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, de
conformidade com o Art. 10 desta Lei”.
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I — relativamente aos terrenos, os valores indicados na Tabela I, correspondente aos
valores do metro quadrado dos terrenos e seus fatores corretivos, da área urbana,
urbanizáveis, suburbana e rural, para que sirvam de base de cálculo e determine o
VVI- Valor Venal do Imóvel Urbano para o lançamento de: IPTU-Imposto Predial e
Territorial Urbano, ITBI-Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis
e direitos a eles relativos, Desapropriação e Contribuição de Melhoria;
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela II, correspondentes a
cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação.
$ 1º - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Planta de Valores
referida no inciso I, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno, considerado o mais
próximo existente.
$2º- O executivo poderá atualizar, anualmente, os valores referidos nos inciso I e II deste
artigo, desde que esta atualização não supere a inflação do período”.
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“Art. 52 - O valor venal do terreno e o do excesso de área, definido no inciso III do art. 39
desta Lei, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro
quadrado de terreno constante da Planta de Valores, anexo a esta Lei.
“Art. 72 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor
venal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta
Genérica de valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente, levando em consideração
o de maior valor.
SI.
sr =
“Art. 75 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a) - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5Y(meio por cento);
b) - sobre o valor restante: 2Yo(dois por cento);
II - conjunto habitacionais financiados pelo Sistema Financeiro da
Habitação: 0,5% (meio por cento);
III - demais transmissões a título oneroso: 2%(dois por cento);
IV - em quaisquer outras transmissões: 2Y(dois por cento).
“Art. 87 — A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é a
prestação de serviço no Município de Canarana-MT, e tem como fato gerador à prestação, por
empresa ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esse não se
constitua como atividade preponderante do prestador constante da lista de serviço como segue”:
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3-— Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
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3.02 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou
negócios de qualquer natureza.
3.03 — Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sono grafia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 — Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fisicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 — Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação.
7.09 — Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulveri-zação e congêneres.
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7.14 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 — Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 — Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.17 — Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18 — Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 — Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 — Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 — Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
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11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
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14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 — Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF
ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
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15.08 — Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
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17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados
e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários.
17.07 — Franquia (franchising).
17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
17.13 — Advocacia.
17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 — Estatística.
17.21 — Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
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19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 — Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passagei-ros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 — Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
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25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia.
29.01 — Serviços de biblioteconomia.
30 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 — Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
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40.01 - Obras de arte sob encomenda.
$ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista indica no caput deste artigo, os serviços
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”.
p P' P
$ 5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 6º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
$ 7º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01”.
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Parágrafo Único - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado”.
III — por quem seja responsável pela execução dos serviços referido no item 7 da
relação constante do art. 87, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços
auxiliares e complementares e as subempreitas;
DAS cucastoraa cara pertinente ncits feeteabisia torto tracêçiado é
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$ 10 - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes em cada Município.
“Art. 103 — Sempre que os serviços constantes da lista do Art.87, forem prestados por
sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável
$4º - A pessoa fisica que exercer atividade econômica de prestação de serviço de
qualquer natureza e que estiver até 2(duas) pessoas contratadas, considera-se contratada a pessoa
que exercer atividade na empresa, o imposto terá como base de cálculo a quantidade de
UPFM(Unidade Padrão Fiscal Municipal) ,quantificado na Tabela/ Anexo-III, deste Código
“Art. 119 — A falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos em
regulamento, implicará a cobrança de atualização monetária, multa e juros na forma constante no
Art. 10, deste código”.
A Tabela/ Anexo III, passa ter a seguinte redação:
ANEXO HI
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE
QUALQUER NATUREZA
E, FLS. 01/02
ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 87
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES (ART. 87) VLR. ANUAL | PERC. MOV.
EM UPF-M | ECON. TRIB.
TRABALHO PESSOAL DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO DE
NÍVEL UNIVERSITÁRIO
médicos, obstetras, oftalmologista, otorrino, anestesistas e congêneres
odontologistas e congêneres
protéticos e congêneres
advogados
economista, contador e congêneres
veterinário e congêneres
engenheiro, arquiteto e congêneres
demais trabalhos do profissional autônomo de nível universitário
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TRABALHO
AUTÔNOMOS
com estabelecimentos
sem estabelecimento
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE CONFORMIDADE COM O $4º
DO ART. 103, COMO SEGUE:
contabilidade ou assemelhado
despachante
projeto e planejamento
barbearia, salões de beleza e assemelhados
bicicletaria
sapataria e assemelhados
alfaiatarias, confecções e assemelhados
relojoaria e joalheria
serviços de instalação de som, auto falante e assemelhados
borracharia
vídeo locadora e assemelhados
posto de serviço de lavagem, lubrificação de veículos
oficina de conserto de motocicleta e assemelhados
filmagens, fotos e assemelhados
reparação, manutenção e conservação de eletro domésticos em geral
reparação, manutenção e conservação de refrigeração em geral
latoeiro, chapeadores e assemelhados
curso de datilografia
curso de informática
curso de auto escola
demais curso ou aprendizado
lavanderia
turismo e agência de viagem
conserto, reparação e manutenção de aparelho eletrônico em geral
conserto, reparação e manutenção de máquina e aparelho de escritório
hotéis, motéis, pensões, dormitórios e similares
funerária
tapeçaria e assemelhados
vidraçaria
conserto, reparação e manutenção de veículos e assemelhados
aração e manutenção elétrica para veículos e assemelhados
Execução por administração, empreiteira ou subempreiteira de
construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e
respectivas engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS
“ Art. 127 — As isenções serão permitida por lei especifica”.
“Art. 138 —
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g
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$ 1º - Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 80%(oitenta por cento) do valor
venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, no exercício da cobrança da cada uma dessas parcelas, desprezados os
descontos eventualmente sobre esse valor em legislação especifica, .
SZ-. a
“Art. 140 — A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos estabelecidos
em regulamento, implicará a cobrança de atualização monetária, multa e juros na forma
constante no Art. 10, deste código”.
$ 1º - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria,
agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza e ainda as exercidas por entidades,
sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
$ 2º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização, instalação e.
funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que hajam seu responsável efetuado o
pagamento da taxa devida.
$ 3º - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da
União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.
$ 4º - A licença para localização, instalação e funcionamento será concedida desde que
devidamente integrada com os códigos de vigilância sanitária, postura, e com a política urbanística
do município, sujeitando-se as condições estabelecidas para cada atividade a ser exercida, mediante
a expedição de laudos técnicos, apresentação do atestado de conclusão da obra, na liberação da
licença de funcionamento.
$ 5º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização, instalação e
funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas a taxa de fiscalização do cumprimento das
normas administrativa acerca do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança,
ordem e tranquilidade pública, para exercer atividade no território do Município.
$ 6º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o
caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
S 7 - A licença para localização, instalação e funcionamento deverá ser exibida à
fiscalização quando solicitada.
S$ 8º - A licença deverá ser mantida em lugar visível, o não cumprimento sujeitará a
penalidades cabíveis do presente Código.
$ 9º - As regras determinadas no $ 5º, deste artigo, também é devida pelos depósitos
fechados destinados à guarda de mercadorias, desde de que, separado da atividade principal”.
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“Art. 149 — A Taxa será calculada em função da natureza da atividade e de outros fatores
penitentes, de conformidade com a Tabela IV, e está será devida quando solicitada pelo
contribuinte no decorrer do exercício financeiro, far-se-á a cobrança da taxa na proporcionalidade
do exercício em vigor e a partir do inicio da atividade requerida.
3 RE RR O e PR
q.
S 3º - Relativamente à localização, instalação e funcionamento, e/ou das normas
administrativas de estabelecimentos, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem
delimitação física de espaço ocupadas pelas mesmas e exploradas, e pelo mesmo contribuinte, a
Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, acrescida de
10%(dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades”.
“Art. 155 — A falta de pagamento da Taxa no prazo estabelecido em regulamento, implicará
a cobrança de atualização monetária, multa e juros na forma constante no Art. 10, deste código”.
“Art. 160 — Ficam isentos da Taxa:
I — as atividades exercidas por órgão da União, Estado, Distrito Federal, sem fins
lucrativos;
II - templos de qualquer culto;
III — as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos sem fins
lucrativos;
IV — os espetáculos circenses, rodeios, parques de diversões e assemelhados com
entrada gratuita;
V—as instituições de educação e assistência social, beneficiarão quando se trata de
sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
VI — as atividades pequenas individuais de subsistência exercidas na própria
residência, destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua
família e que não recebam outros rendimentos
S$1º- As isenções previstas neste artigo, estarão condicionadas à renovação anual e serão
reconheci-das por Ato do Executivo Municipal, somente com requerimento do interessado, com
exceção dos itens I e II.
S 2º - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para
concessão ou havendo o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção
obrigatoriamente cancelada”.
“Art. 170 — A falta de pagamento da Taxa no prazo estabelecido em regulamento, implicará
a cobrança de atualização monetária, multa e juros na forma constante no Art. 10, deste código”.
“Art. 176 » A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo é o conjunto heterogêneo de
materiais sólidos provenientes das atividades humanas, e constitui fato gerador da Taxa, a utilização
efetiva ou potencial do serviço prestado de coleta de lixo pelo Município ao contribuinte ou colocados a
sua disposição, compreendendo os seguintes serviços:
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| - remoção de lixo;
II - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer
outro processo adequado determinado pela administração municipal.
8 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos
sólidos, desde que devidamente acondicionados em recipientes de até 120 ( cento e vinte ) litros
proveniente de atividades humanas e gerado em imóvel edificado.
8 2º - A Prefeitura Municipal poderá, proceder a remoção de lixo realizado em horário
especial por solicitação do interessado, mediante ao pagamento no ato da solicitação do Serviço
prestado de coleta de lixo, fixada por Decreto do Executivo, como preço e tarifas públicas, inclusive a
remoção dos seguintes resíduos e materiais:
|- restos de limpeza e de podação por volume acima de 100 (cem) litros;
Il - animais mortos de pequeno, médio e grande porte;
III » móveis, utensílios, sobras de mudanças e outro similares, cujo volume exceda de
100 (cem) litros;
IV = resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, de volume superior o quantificado no $ 1º, deste artigo.
V- resíduos originários de mercados e feira;
Mi - entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 100(cem)
litros;
Mil - resíduos líquidos de qualquer natureza;
VII - lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros considerados
deteriorados;
IX - resíduos e materiais radioativos;
X - resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e
congêneres.
XI - sobra de construção, demolição e assemelhados;
XIl - remoção de lixo, conforme $ 1º deste artigo, quando realizado em horário especial,
XIll - demais serviços de coleta de lixo, não expressa neste artigo, e que por sua
natureza e características assemelham-se, excluindo o quantificado no $& 1º, deste
artigo.
8 3º - Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção
prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, O prazo, condição de transporte e o local do
destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada”.
Parágrafo Único - Em relação aos incisos | à XII, do $ 2º, deste Artigo, o sujeito passivo da
Taxa é o usuário do serviço, efetivo ou potencialmente, quando solicitado ou não”.
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& 1º - No caso de imóveis de uso misto, o valor da Taxa corresponderá ao do item da
Tabela concernente à principal destinação do imóvel.
8 2º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada,
poderá ser calculada a fração ideal, conforme determinação em regulamento”.
“180 - A Taxa será lançada anualmente, quando se trata do $ 1º, do artigo 176, em nome do
contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, poderá ser lançado em conjunto com os
demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita.
8 1º - O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
82º - A Taxa mencionada no $ 1º, do Art. 176, será paga de uma vez ou parceladamente,
podendo ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro e lançado em conjunto com o
IPTU discriminadamente, a critério da Administração Pública Municipal, definido em regulamento.
$3º- A Taxa de Coleta de Lixo, será lançado em moeda vigente do pais.
84º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, beneficiara de um desconto
de 20% (vinte por cento).
S 5º — A falta de pagamento da Taxa no prazo estabelecido em regulamento,
implicará a cobrança de atualização monetária, multa e juros na forma constante no Art. 10, deste
código”.
& Art. 181 — Ficam isentos da Taxa, os imóveis que estão beneficiados por imunidade e os
previstos no Art. 37, deste Código.
“Art. 186 — Ficam isentos da Taxa, os imóveis que estão beneficiados por imunidade e os /
previstos no Art. 37, deste Código”. PA,
Art. 189-A — As taxas aplicadas na tabela VIII dos valores da taxa de licença e fiscalização
de obras, arruamentos e loteamentos, serão reduzidos os valores em UPFM em 50% (cinquenta
porcento) em todas as expedições na referida tabela bem como a certidões de negativas de débitos.
“Art. 191 — São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras
particulares:
I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
HI - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
HIT - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já devida
licenciadas;
IV - a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
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V - Construção residencial com até 70m2, desde que, aprovada pela Prefeitura
Municipal.
“Art. 196 — Para o correto cumprimento ao Art. 11 e que não enquadre ao regime do seu
parágrafo único e demais penalidades previstas na Lei Complementar-nº 101, de 04 de maio de
2000, fica autorizado o Executivo Municipal a proceder contra pessoa natural ou jurídica a
compensação de numerário mediante recolhimento na fonte dos tributos municipais.
Parágrafo único — Na falta de cumprimento ao estabelecido no caput deste artigo,
responsabilizar civil, criminalmente e administrativamente no que couber, além da devolução do
numerário corrigido, e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, contra a Fazenda
Municipal”.
“Art. 198 — Os créditos tributários, regularmente inscritos, poderão ser pagos
parceladamente na forma expressa do art. 20, desta lei.
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Art. 2º - A Lei Complementar nº 025 de 21 de dezembro de 2001-Sistema Tributário
Municipal, fica acrescida com os Arts. 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F e 90-A, 180-A, 180-B e
180-C com a seguinte redação:
“Art. 33-A - Será sempre de 20(vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação,
O prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não
for estipulado especificamente nesta Lei”.
“Art. 33-B — A Notificação Fiscal de lançamento conterá:
I- o endereço do imóvel tributado;
II - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
V-o prazo para o recolhimento;
VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte”.
“Art. 33-C - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato”.
“Art. 33-D - Até o dia 10(dez) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco
municipal informações a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como
transcrições, inscrições e averbações”.
“Art. 33-E — A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do
prazo concedido para cumprimento da obrigação tributária o para a apresentação de reclamações ou
interposição de recursos”.
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“Art. 33-F — É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o
montante do tributo não for conhecido exatamente.
$ 1º - O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presunsiva.
$ 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito
tributário”.
“Art. 90-A - O imposto não incide sobre:
I — as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-
delegados;
III — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I, do caput deste artigo,
Os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja
feito por residente no exterior”.
“Art. 180-A - À Administração Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por
concessão o serviço de coleta de lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista,
mediante concorrência pública, nos termos da Lei especifica, delegando poderes para exploração e
industrialização do lixo observando a Lei Orgânica do Município”.
“Art. 180-B - A isenção da Taxa de Coleta de Lixo, é permitida conforme especificação no $
1º do Art 176 e em combinação com a determinação do Art. 37, mas com a condição de que cumpram
as exigências da legislação tributária do Município, ficando ao alcance do benefício e sem restrição os
imóveis amparados por imunidade.”
“Art. 180-C - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
| - multa de importância igual a 20(vinte) valor da UPFM (Unidade Padrão Fiscal
Municipal) quantificado no Art 194, neste Código, por cada infração de:
a) - quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento;
b) - quando colocado lixo fora de recipiente apropriado de até 120 (cento e
vinte) litros em vias e logradouros públicos.
Il - multa de importância igual a 30 (trinta) valor da UPFM (Unidade Fiscal
Municipal) quantificado no Art. 194, neste Código, por cada infração de:
a) - quando colocado qualquer tipo de lixo em vias e logradouros público,
especificados nos incisos | à XII do & 2º, do Art. 194, sem autorização por
escrito da Administração Municipal.
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b) = quando da reincidência, será aplicado multa de importância igual ao dobro,
constante deste item.
Parágrafo Único - As disposições dos itens | e II, do presente artigo, serão aplicadas sem
prejuízo do disposto do Art 10, desta Lei”.
Art. 194 — Fica fixada a unidade padrão fiscal do município de Canarana — MT. Em R$3,14
(três reais e quatorze centavos) atualizados anualmente por ato do prefeito municipal, mediante aplicação
do IGPM-FGV (índice geral de preços de mercado) acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º — Fica revogado o Artigo 74 e o Parágrafo único do Art. 90, da Lei
Complementar nº 025 de 21 de dezembro de 2001- Sistema Tributário Municipal.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Canarana-MT 30 de dezembro de 2003.
Evaldo Lo Diehl
PREFEITO MUNICIPAL
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