br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 195/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 195 / 1991
Date 1991-12-03
EmentaDispõe sobre Numerações de Edificações em Zona Urbana e Identificação de Lotes Urbanos.
native_id143

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CGC 15023.922/0001-91
á t
LEI MUNICIPAL Nº 195/91
DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE NUMERAÇÕES DE EDIFI-
CAÇÕES EM ZONA URBANA E IDENTIFI-
CAÇÃO DE LOTES URBANOS.
' O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Verea-
dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
- CAPÍTULO I | .
DA NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM ZONA URBANA
Art. 1º - Todas as edificações existéntes e
que vierem a ser cosntruídas neste Município, serão obrigato-'
riamente numeradas de acordo,, com as disposições constantes des
ta Lei. À
Art. 2º,- É Facultativa a colocação de pla-
ca artística com nº designado, sem dispensa, porém, da colocã-
ção e manutenção da placa de tipo oficial, que devera ser colo
cada em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada, ou
em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, não
podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois
metros e meio) acima do nível da soleira do alinhamento, e a
uma distância maior que 10, O0 ( Jez metros) do alinhamento, em
profundidade.
Art. a - A Secretaria de Viação e Obras Pq
blicas e Estradas de Rodagem, amando julgar conveniente ou for
requerido pelo Proprietário, podera designar numeração para lo
tes de terrenos.
Art. 4º - A numeração dos lotes e edifica-*
ções, em todos os logradouros existentes ate a data da promul-
gação desta Lei, ficara sujeita aos seguintes criterios:
$ 1º — Sera em números independentes de alu
mínio, bronze, ou metal, de dimensões mínimas suficientes para
sua fácil indentificação, observando-se o mínimo de 5 em(cinco
centímetros) de largura, e 8 cmíoito centímetro) de altura, e*
o máximo de 12 cm (doze centímetros) de largura, e 20 em(vint
te centímetros) de altura, afixados: por meio de buchas, parafu
sos ou argamassa resistente.
Ss 2º - Obedecera como referência de marco
inicial de numeração as avenidas Rio Grande do Sul e a avenida
Parana, tendo como ponto de partida o entroncamento desta duas
avenidas; ficando dividido o perimetro urbano em quatro qua- !
drante: Nordeste, Noroeste, Suldeste e Sudoeste.
$ 39º - Og imoveis terão o número final da
sua numeração, conforme o quadrante pertence:. Nordeste 1 ou 2
«Sudeste 3 ou 4, Sudoeste 5 ou &, Noroeste 7 ou 8, os números"
29 podera ser usados em qualquer quadrante como numeros com
plementares,
4
3%0
J
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipar de Canarana
CGU 15.023.922/0001-91
$ 4º - Para os imoveis situados a direita *
do logradouro na direção sul ou leste serão distribuidos núme-
ros pares e para os imoveis do outro lado os números impares.
$ 5º - Serão distribuidos núneros correspon
“entes a distância em metros entre o início do logradouro e o
centro da testada. respectiva, “com aproximação de 1,00 m(um me-
tro). v
$ 62 - A distância para efeito de numeração
+» para os imóveis de cada lado, será medida a partir do alinha
mento em que o logradouro tiver início.
Art. 5º - As edificações e terrenos locali-
zados em logradouros novos ou em pontos de logradouros que ain
da não tenham sido numerados, ficarão sujeitos às determina- 1
ções impostas no artigo 4º, desta Lei, sendo os novos logradou
ros, bem como, os novos lotearentos obrigados a apresentar, na
ócasião da sua aprovação, o projeto de numeração.
Art. 6º - Cuando em um mesmo edifício hou-!
ver mais de uma habitação independente (apartamentos ou cômodos )
ou escritórios independentes e quando em um mesmo terreno hou-
ver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada *
um destes elementos devera receber numeração própria, distri-
buída pela SVOPEF, com referência, sempre, a numeração da en-*
trada pelo lograciouro público. ,
Art. 7º — A numeração dos novos edifícios e
das respectivas unidades sera designada por ocasião do proces-
samento da licença para a edificação e distribuída para todas"
-as unidades autônomas projetadas. sobre a planta de cada pavi-
mento, obedecido o seguinte eritério:
E - Nos prédios atée 9(nove) pavimentos a
distribuição dos numeros: para cada unidade autônoma será repre
sentada por 3(três) algarismos, onde os 2(dois) primeiros indi
cam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situa-'
rem, o último algarismo, ou seja o correspondente ao da classe
das centenas, representara o numero do pavimento em que as uni
dades se encontrem.
II - Nos prédios com mais de 9(nove) pavimen
tos a distribuição dos numeros para cada unidade autônoma será
representada por números com « (quatro) algarísmos onde, também.
os 2(dois) primeiros inditarão a ordem das unidades nos pavi-
mentos, os 2(dois) últimos, ou sejam os das classes das cente-
nas e das unidades de milhar indicação o numero do pavimento '
em que cada uma delas se encontra.
$1º - A numeração a ser distribuída nos
subterrâneos e nas sobrelojas sera precedida das letras maiús-
culas “SSº* e “SL” respectivamente.
$ 2º - Quando existir mais de uma habitação
em cada prédio e mais de uma casa no interior do mesmo terreno
+ a numeração dessas unidades. será distribuída de acordo com
o art. 6º.
Art. 8º - Quando no pavimento térreo de
um
edifício existirem divisões formando elementos de ocupação in -
“
E
e
PN
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Ganarana
CGC 15.028.922/0001-9;
dependente (lojas), cada elemento poderá receber numeração pro
pria.
$ 1º - Essa numeração sera a do proprio edi
fício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento inde-—
pendente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do al
fabeto.
$ 2º - Havendo lojas com acesso por logra-
douros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido nume
rado, poderão elas ser distinguidas do mesmo modo, com o nume-
ro, porém, que. couber ao eqssi» são no logradouro pelo qual tive
rem acesso.
Art. 9º - Quando um prédio ou terreno, além
de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logra-"
douro, o “proprietário poderá obter, mediante requerimento, a
designação da numeração suplementar relativa a posição do imo
vel em cada um desses. logradouros.
Art, 10º - Nos edifiícios-garagens a numera-
ção das vagas de automóvel sera análoga aquelas estabelecidas
pelo Art. 6º sendo cada número “precedido da letra “VM.
Art. 11º - *. Prefeitura fornecera à Agência
local dos Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo
a nova numeração, por logradouro, após a revisão.
Art. 122 — Fica vedada a colocação, em qual
quer imovel de placa'de numeração indicando número que altere
a oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
Art. 19º - A Prefeitura notificara os .Pro-
prietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração o-
ficial, com essa placa em mau estado ou com placa contendo nu
meração em desacordo com a que tiver sido oficialmente distri-
buída, a substituí-la dentro di; prazo de IS(quinze) dias.
PARÁGRAFO ÚsICO - Pelo não cumprimento da
notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa de 50%
sobre o salário minimo vigente no Município.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na da-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARAHA,
em 03 de dezembro de 1991.
DÁRC ES tonto
PREFEITO MUNICIPAL
390
4

open original →