| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 1991 |
| Date | 1991-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre Numerações de Edificações em Zona Urbana e Identificação de Lotes Urbanos. |
| native_id | 143 |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CGC 15023.922/0001-91 á t LEI MUNICIPAL Nº 195/91 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991. DISPÕE SOBRE NUMERAÇÕES DE EDIFI- CAÇÕES EM ZONA URBANA E IDENTIFI- CAÇÃO DE LOTES URBANOS. ' O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Verea- dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: - CAPÍTULO I | . DA NUMERAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM ZONA URBANA Art. 1º - Todas as edificações existéntes e que vierem a ser cosntruídas neste Município, serão obrigato-' riamente numeradas de acordo,, com as disposições constantes des ta Lei. À Art. 2º,- É Facultativa a colocação de pla- ca artística com nº designado, sem dispensa, porém, da colocã- ção e manutenção da placa de tipo oficial, que devera ser colo cada em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada, ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e meio) acima do nível da soleira do alinhamento, e a uma distância maior que 10, O0 ( Jez metros) do alinhamento, em profundidade. Art. a - A Secretaria de Viação e Obras Pq blicas e Estradas de Rodagem, amando julgar conveniente ou for requerido pelo Proprietário, podera designar numeração para lo tes de terrenos. Art. 4º - A numeração dos lotes e edifica-* ções, em todos os logradouros existentes ate a data da promul- gação desta Lei, ficara sujeita aos seguintes criterios: $ 1º — Sera em números independentes de alu mínio, bronze, ou metal, de dimensões mínimas suficientes para sua fácil indentificação, observando-se o mínimo de 5 em(cinco centímetros) de largura, e 8 cmíoito centímetro) de altura, e* o máximo de 12 cm (doze centímetros) de largura, e 20 em(vint te centímetros) de altura, afixados: por meio de buchas, parafu sos ou argamassa resistente. Ss 2º - Obedecera como referência de marco inicial de numeração as avenidas Rio Grande do Sul e a avenida Parana, tendo como ponto de partida o entroncamento desta duas avenidas; ficando dividido o perimetro urbano em quatro qua- ! drante: Nordeste, Noroeste, Suldeste e Sudoeste. $ 39º - Og imoveis terão o número final da sua numeração, conforme o quadrante pertence:. Nordeste 1 ou 2 «Sudeste 3 ou 4, Sudoeste 5 ou &, Noroeste 7 ou 8, os números" 29 podera ser usados em qualquer quadrante como numeros com plementares, 4 3%0 J ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipar de Canarana CGU 15.023.922/0001-91 $ 4º - Para os imoveis situados a direita * do logradouro na direção sul ou leste serão distribuidos núme- ros pares e para os imoveis do outro lado os números impares. $ 5º - Serão distribuidos núneros correspon “entes a distância em metros entre o início do logradouro e o centro da testada. respectiva, “com aproximação de 1,00 m(um me- tro). v $ 62 - A distância para efeito de numeração +» para os imóveis de cada lado, será medida a partir do alinha mento em que o logradouro tiver início. Art. 5º - As edificações e terrenos locali- zados em logradouros novos ou em pontos de logradouros que ain da não tenham sido numerados, ficarão sujeitos às determina- 1 ções impostas no artigo 4º, desta Lei, sendo os novos logradou ros, bem como, os novos lotearentos obrigados a apresentar, na ócasião da sua aprovação, o projeto de numeração. Art. 6º - Cuando em um mesmo edifício hou-! ver mais de uma habitação independente (apartamentos ou cômodos ) ou escritórios independentes e quando em um mesmo terreno hou- ver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada * um destes elementos devera receber numeração própria, distri- buída pela SVOPEF, com referência, sempre, a numeração da en-* trada pelo lograciouro público. , Art. 7º — A numeração dos novos edifícios e das respectivas unidades sera designada por ocasião do proces- samento da licença para a edificação e distribuída para todas" -as unidades autônomas projetadas. sobre a planta de cada pavi- mento, obedecido o seguinte eritério: E - Nos prédios atée 9(nove) pavimentos a distribuição dos numeros: para cada unidade autônoma será repre sentada por 3(três) algarismos, onde os 2(dois) primeiros indi cam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situa-' rem, o último algarismo, ou seja o correspondente ao da classe das centenas, representara o numero do pavimento em que as uni dades se encontrem. II - Nos prédios com mais de 9(nove) pavimen tos a distribuição dos numeros para cada unidade autônoma será representada por números com « (quatro) algarísmos onde, também. os 2(dois) primeiros inditarão a ordem das unidades nos pavi- mentos, os 2(dois) últimos, ou sejam os das classes das cente- nas e das unidades de milhar indicação o numero do pavimento ' em que cada uma delas se encontra. $1º - A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas sera precedida das letras maiús- culas “SSº* e “SL” respectivamente. $ 2º - Quando existir mais de uma habitação em cada prédio e mais de uma casa no interior do mesmo terreno + a numeração dessas unidades. será distribuída de acordo com o art. 6º. Art. 8º - Quando no pavimento térreo de um edifício existirem divisões formando elementos de ocupação in - “ E e PN ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Ganarana CGC 15.028.922/0001-9; dependente (lojas), cada elemento poderá receber numeração pro pria. $ 1º - Essa numeração sera a do proprio edi fício seguida de uma letra maiúscula para cada elemento inde-— pendente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do al fabeto. $ 2º - Havendo lojas com acesso por logra- douros diferentes daquele pelo qual o edifício tenha sido nume rado, poderão elas ser distinguidas do mesmo modo, com o nume- ro, porém, que. couber ao eqssi» são no logradouro pelo qual tive rem acesso. Art. 9º - Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logra-" douro, o “proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa a posição do imo vel em cada um desses. logradouros. Art, 10º - Nos edifiícios-garagens a numera- ção das vagas de automóvel sera análoga aquelas estabelecidas pelo Art. 6º sendo cada número “precedido da letra “VM. Art. 11º - *. Prefeitura fornecera à Agência local dos Correios e Telégrafos uma relação completa, contendo a nova numeração, por logradouro, após a revisão. Art. 122 — Fica vedada a colocação, em qual quer imovel de placa'de numeração indicando número que altere a oficialmente estabelecida pela Prefeitura. Art. 19º - A Prefeitura notificara os .Pro- prietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração o- ficial, com essa placa em mau estado ou com placa contendo nu meração em desacordo com a que tiver sido oficialmente distri- buída, a substituí-la dentro di; prazo de IS(quinze) dias. PARÁGRAFO ÚsICO - Pelo não cumprimento da notificação ficará o proprietário sujeito a uma multa de 50% sobre o salário minimo vigente no Município. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARAHA, em 03 de dezembro de 1991. DÁRC ES tonto PREFEITO MUNICIPAL 390 4