| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2005 |
| Date | 2005-11-23 |
| Ementa | Acrescenta dispositivos ao art. 121 Da Lei Complementar nº 040/2003 (código de Posturas) punindo com cassação do alvará de funcionamento os estabelecimentos (bares, hotéis, restaurantes, motéis e casas de massagem) situados nos bairros residenciais, que permitem, intermediarem ou favorecerem a prática de prostituição. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 qdo QUE LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2005.- dO De 23 de novembro de 2005 Acrescenta dispositivos ao art. 121 Da Lei Complementar nº040/2003(código de Posturas) punindo com cassação do alvará de funcionamento os estabelecimentos (bares, hotéis, restaurantes, motéis e casas de massagem) situados nos bairros residenciais, que permitem, intermediarem ou favorecerem a prática de prostituição WALTER LOPES FARIA, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ART. 1º - Ficam acrescentados ao art. 121 da Lei Complementar nº 040/2003, de 17/012/2003, que institui o Código de Posturas do Município de Canarana — MT, os seguintes incisos: VI - Será cassado o alvará de funcionamento aos estabelecimentos do ramo de bares, restaurantes, boates, motéis e casa de massagem, situados nos bairros residenciais, que permitirem, intermediarem ou favorecerem a prática da prostituição; VII - A cassação dos alvarás de funcionamento prevista no inciso anterior será determinada após conclusão de processo administrativo, onde será assegurado ao estabelecimento acusado o direito do contraditório e ampla defesa; VIII - Apresentado requerimento fundamentado de qualquer cidadão ou parte interessada, a administração municipal deverá instaurar o processo de que trata o inciso anterior, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. IX - Serão aplicadas as penalidades legais administrativas cabíveis à autoridade ou servidor público que inobservar ou retardar qualquer procedimento para o fiel cumprimento dos dispositivos nos incisos deste artigo. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 2º - As despesas oriundas com a a plicação da presente Lei, correm por conta de dotações próprias do orçamento vi gente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 23 de novembro de 2005. Walter Lopes Faria Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso