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norma nº 61/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 61 / 2005
Date 2005-12-05
EmentaDispõe sobre a isenção de Contribuição de Melhorias e dá providências.
native_id1438

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar N.º 061/2005,
pFIRADO De 5 de dezembro de 2005.
Ooo
” Dispõe sobre a isenção de Contribuição de
E ad Melhorias e dá providencias.
E
puBucha De
PT.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo e sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Ficam isentos os munícipes proprietários da contribuição de melhorias que se
enquadram na condição de aposentados, deficientes físicos e idosos com idade superior a 65
(sessenta e cinco) anos desde que:
I- que sejam proprietários de apenas 01 (um) imóvel;
II- que tal imóvel seja para uso exclusivo de moradia;
II — que tenha renda mensal até 01 (um) salário mínimo vigente no país;
IV) - que não possuam outra renda mensal (aluguel, aplicação financeiras e outros).
Parágrafo Único - A isenção que trata o presente artigo se refere a testada principal de cada
terreno;
Art. 2º - Ficam isentos em 50% (cingiienta por cento) da contribuição de melhorias os imóveis
que:
1 - Possuem mais de 01 (uma) pessoa residindo nele próprio e que tenham como rendimento até
01 (um) salário mínimo cada pessoa e preencham o requisito do caput deste artigo.
II - os terrenos de esquina com testadas de ambos os lados.
Art. 3º - As contribuições resultantes do Art. 2º poderão ser parceladas obedecendo o disposto
nos editais de publicação que trata da contribuição de melhoria do município de Canarana.
Art. 4º - Fica criada uma Comissão de Avaliação para analisar os requisitos da concessão de
isenção das melhorias, a ser nomeada por Decreto do Executivo.
Art. 5º - A Comissão de que trata o Artigo anterior será composta de:
- Um representante da Secretaria de Ação e Promoção Social;
- Um representante da Secretaria de Finanças;
- Um representante da Secretaria de Administração; (
- Um representante da Câmara Municipal; Vi
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
- Um representante de Associação de Aposentados ou Idosos;
- Um representante da APAE.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito municipal de Canarana/MT 5 de dezembro de 2005.
N Lopes a
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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