| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2005 |
| Date | 2005-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção de Contribuição de Melhorias e dá providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Complementar N.º 061/2005, pFIRADO De 5 de dezembro de 2005. Ooo ” Dispõe sobre a isenção de Contribuição de E ad Melhorias e dá providencias. E puBucha De PT. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Ficam isentos os munícipes proprietários da contribuição de melhorias que se enquadram na condição de aposentados, deficientes físicos e idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos desde que: I- que sejam proprietários de apenas 01 (um) imóvel; II- que tal imóvel seja para uso exclusivo de moradia; II — que tenha renda mensal até 01 (um) salário mínimo vigente no país; IV) - que não possuam outra renda mensal (aluguel, aplicação financeiras e outros). Parágrafo Único - A isenção que trata o presente artigo se refere a testada principal de cada terreno; Art. 2º - Ficam isentos em 50% (cingiienta por cento) da contribuição de melhorias os imóveis que: 1 - Possuem mais de 01 (uma) pessoa residindo nele próprio e que tenham como rendimento até 01 (um) salário mínimo cada pessoa e preencham o requisito do caput deste artigo. II - os terrenos de esquina com testadas de ambos os lados. Art. 3º - As contribuições resultantes do Art. 2º poderão ser parceladas obedecendo o disposto nos editais de publicação que trata da contribuição de melhoria do município de Canarana. Art. 4º - Fica criada uma Comissão de Avaliação para analisar os requisitos da concessão de isenção das melhorias, a ser nomeada por Decreto do Executivo. Art. 5º - A Comissão de que trata o Artigo anterior será composta de: - Um representante da Secretaria de Ação e Promoção Social; - Um representante da Secretaria de Finanças; - Um representante da Secretaria de Administração; ( - Um representante da Câmara Municipal; Vi Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 - Um representante de Associação de Aposentados ou Idosos; - Um representante da APAE. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito municipal de Canarana/MT 5 de dezembro de 2005. N Lopes a Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso