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norma nº 64/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 64 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaInstitui o novo Código Tributário do Município.
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1
 
ÍNDICE
ART.
Livro Primeiro
Disposição Preliminar ...................................................................................... 1º e 2º
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Seção I - Da Legislação Tributária................................................................... 3º a 5º
Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar............................................... 6º a 7º 
Seção III - Parte Especial – Tributos Municipais ............................................. 8º
TÍTULO II
DOS CADASTROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única - Das Disposições Gerais............................................................ 9º à 12
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Seção Única - Da Inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário ............................ 13 à 21
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Seção Única - Da Inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas..... 22 à 27
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TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO
Seção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador .............................. 28 à 33 
Seção II - Do Sujeito Passivo ........................................................................ 34
Seção III - Da Planta Genérica de Valores....................................................... 35 à 38
Seção IV - Da Base de Cálculo e da Alíquota ................................................ 39 à 43
Seção V - Do Lançamento e da Arrecadação .............................................. 44 à 51
Seção VI - Das Isenções ................................................................................. 52
Seção VII - Das Infrações e das Penalidades .................................................. 53
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I - Da Hipótese de Incidência e Do Fato Gerador ................................. 54 à 56
Seção II - Do Sujeito Passivo ............................................................................. 57 à 60
Seção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ..................................................... 61 à 69
Seção IV - Do Lançamento e da Arrecadação .................................................... 70 à 86
Seção V - Das Isenções ...................................................................................... 87
Seção VI - Das Infrações e das Penalidades ....................................................... 88
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS 
E DE DIREITOS REAIS
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência........................................................ 89 à 92
Seção II - Da Não Incidência ............................................................................. 93
Seção III - Dos contribuintes................................................................................. 94
Seção IV - Da Base de Cálculo e Das Alíquotas.................................................. 95 à 99
Seção V - Da Arrecadação do Imposto ............................................................. 100 à 106
Seção VI - Da Restituição do Imposto ................................................................ 107
Seção VII - Das Impugnações e Recursos .......................................................... 108 à 111
Seção VIII - Das Obrigações dos Serventuários da Justiça .................................. 112 à 115
 
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TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO
 
SEÇÃO ÚNICA
DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO
Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador ............................ 116 à 118
Subseção II - Do Sujeito Passivo ...................................................................... 119
Subseção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ............................................... 120
Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação .............................................. 121 à 125
Subseção V - Das Isenções................................................................................ 126
Subseção VI - Das Infrações e das Penalidades................................................. 127
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador ........................... 128 à 130
Subseção II - Do Sujeito Passivo ...................................................................... 131
Subseção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota .............................................. 132
Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação .............................................. 133 à 136
Subseção V - Das Isenções ............................................................................... 137 à 139
Subseção VI - Das Infração e da Penalidade ..................................................... 140
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SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL
Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.............................. 141 à 1428
Subseção II - Do Sujeito Passivo ....................................................................... 143
Subseção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota .............................................. 144
Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação ............................................... 145 à 149
Subseção V - Das Infrações e das Penalidades ................................................. 150
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE VEICULAÇÃO
DE PUBLICIDADE EM GERAL
Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador ............................. 151 à 153
Subseção II - Do Sujeito Passivo ....................................................................... 154
Subseção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ................................................ 155 à 156
Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação ............................................... 157 à 163
Subseção V - Das Isenções ............................................................................... 164
Subseção VI - Das Infrações e das Penalidades ................................................. 165
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE
Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador .............................. 166 à 167
Subseção II - Da Sujeito Passivo ....................................................................... 168
Subseção III - Da Base de Cálculo e Da Alíquota ............................................... 169
Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação ............................................. 170 à 173
Subseção V - Isenções ....................................................................................... 174
Subseção VI - Infrações e Penalidades .............................................................. 175
5
SEÇÃO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE 
OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES
Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador ............................. 176 à 178
Subseção II - Do Sujeito Passivo ....................................................................... 179
Subseção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ............................................... 180
Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação .............................................. 181 à 185
Subseção V - Das Isenções ................................................................................ 186
Subseção VI - Das Infrações e das Penalidades ................................................. 187
 
SEÇÃO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Subseção I - Da Hipótese de Incidência e Fato Gerador ................................. 188 à 191
Subseção II - Do Sujeito Passivo ....................................................................... 192
Subseção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ............................................... 193
Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação .............................................. 194 à 197
Subseção V - Das Isenções ................................................................................ 198
Subseção VI - Das Infrações e das Penalidades ................................................ 199
SEÇÃO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE
ABATE DE ANIMAIS
Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador ............................. 200 à 201
Subseção II - Do Sujeito Passivo ...................................................................... 202
Subseção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ............................................... 203
Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação ............................................... 204 à 209
Subseção V - Das Isenções ............................................................................... 210
Subseção VI - Das Infrações e das Penalidades ................................................. 211
6
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS
Subseção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador ............................. 212 à 215
Subseção II - Do Sujeito Passivo ...................................................................... 216
Subseção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ............................................... 217
Subseção IV - Do Lançamento e da Arrecadação ............................................... 218 à 224
Subseção V - Das Isenções ............................................................................... 225
Subseção VI - Das Infrações e das Penalidades ................................................. 226
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador ..................................... 227 à 230
Seção II - Do Sujeito Passivo .............................................................................. 231 à 232
Seção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ...................................................... 233 à 235
Seção IV - Do Lançamento e da Arrecadação ...................................................... 236 à 241
Seção V - Das Infrações e das Penalidades ....................................................... 242
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
Seção I - Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador ..................................... 243 à 246
Seção II - Do Sujeito Passivo .............................................................................. 247 
Seção III - Da Base de Cálculo e da Alíquota ...................................................... 248
Seção IV - Do Lançamento e da Arrecadação ...................................................... 249 à 251
Seção V - Da Isenção........................................................................................... 252
Seção VI - Das penalidades.................................................................................... 253
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LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Da Administração Tributária ................................................................................. 254
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Das Modalidades .................................................................................. 255
Seção II - Do fato gerador .................................................................................... 256 à 257
Seção III - Do Sujeito Ativo ................................................................................... 258 à 259
Seção IV - Do Sujeito Passivo .............................................................................. 260 à 266
Seção V - Do Domicílio Tributário ........................................................................ 267 à 268
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Das Disposições Gerais ..................................................................... 269 à 271
Seção II - Da Constituição do Crédito tributário ................................................ 272
Seção III - Do Lançamento ................................................................................. 273 à 283
Seção IV - Da Reclamação contra o Lançamento .............................................. 284 à 286
Seção V - Da Cobrança e do Recolhimento ...................................................... 287 à 292
Seção VI - Da Restituição ................................................................................... 293 à 299
Seção VII - Da Suspensão do Crédito Tributário e de suas Modalidades ............ 300 à 311
Seção VIII - Da Extinção do Crédito Tributário e de suas Modalidades ............... 312 à 330
Seção IX - Da Exclusão do Crédito Tributário e de suas Modalidades ................ 331 à 336
8
CAPÍTULO IV
DAS GENERALIDADES DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I - Das Disposições Gerais ..................................................................... 337 à 353
Seção II - Da Atualização Monetária, Multas e de Juros de Mora ...................... 354
TÍTULO II
 DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Da Consulta ........................................................................................ 355 à 361
Seção II - Da Fiscalização ................................................................................... 362 à 371
Seção III - Das Certidões ..................................................................................... 372 à 378
Seção IV - Da Dívida Ativa Tributária .................................................................... 379 à 395
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
Seção I - Da Impugnação ................................................................................ 396 à 399
Seção II - Da Notificação Fiscal, do auto de Infração e da Apreensão ............ 400 à 408
Seção III - Do Termo de Apreensão ................................................................. 409à 413
Seção IV - Da Defesa ....................................................................................... 414 à 419
Seção V - Das Diligências ................................................................................ 420 à 423
Seção VI - Dos Prazos ...................................................................................... 424 à 425
Seção VII - Da Primeira Instância Administrativa ............................................... 426 à 428
Seção VIII - Da Segunda Instância Administrativa ............................................. 429 à 433
Seção IX - Da Execução das Decisões Fiscais ................................................ 434
Disposições Finais ............................................................................................... 435 à 438
Tabelas em Anexo ................................................................................................ I à XI
9
LEI COMPLEMENTAR Nº 064/2005
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005
Institui o Novo Código Tributário do Município.
 
 Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana - Estado de Mato Grosso, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código tributário do Município de Canarana -
MT, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, 
decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a 
cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributário a eles 
pertinente, tendo a denominação de 
“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANARANA – MT”.
 Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas 
gerais do Sistema Tributário, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código 
Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação 
Estadual, bem como a Lei Orgânica Municipal, nos limites de sua respectiva competência, e de Legislação 
Complementar posterior que as modifiquem.
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL AO MUNICÍPIO
Art. 3º - A expressão " Legislação Tributária ", compreende as leis decretos e normas 
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações 
Jurídicas a eles pertinentes.
Art. 4º – O executivo Municipal regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre 
matéria tributária de competência do Município observando:
10
 I – as normas constitucionais vigentes;
 II – as normas gerais do direito tributário estabelecido pelo Código Tributário 
Nacional ( Lei n.º. 5.172 de outubro de 1966) e legislação federal posterior;
 III – as disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüentes.
Parágrafo Único – O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão, aos das 
leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
 I – dispor sobre matéria não tratada em lei;
 II – acrescentar ou ampliar disposições legais;
 III – suprimir ou limitar disposições legais;
 IV – interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. 
Art. 5º – São normas complementares das leis e decretos:
 I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
 II – as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeiras e Segundas 
instâncias, nos termos estabelecidos na parte processual deste Código 
Tributário Municipal.
 III – as práticas reiteradas observadas pelas autoridades administrativas;
 IV – os convênios celebrados entre o Município e os Governos Federal e/ou Estadual.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 6º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município:
 I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
 II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
função ou por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos 
rendimentos, títulos ou direitos;
 
 III - cobrar tributos:
11
 a) - em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que 
os houver instituído ou aumentou;
 b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
 IV - utilizar tributo, com efeito, de confisco;
 V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoa ou bens por meio de tributos 
interestadual ou intermunicipal, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização 
de vias conservadas pelo Poder Público;
 
 VI - instituir imposto sobre:
 a) - patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e do Município.
 b) - templos de qualquer culto;
 c) - patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos, inclusive suas Fundações 
das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e 
de Assistência Social sem fins lucrativo atendido os requisitos da Lei;
 d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão.
 § 1º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas 
imunes de Impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos 
previstos no artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 5.172/66 –
(Código Tributário Nacional), e isentas de outros tributos municipais, de acordo com estabelecido nesta 
Lei. 
Art. 7º - Somente a lei pode estabelecer:
 I – a instituição de tributos ou a sua extinção;
 II – a majoração de tributos ou a sua redução;
 III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito 
passivo;
 IV – a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;
 V – a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias os seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
 VI – as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de 
dispensa ou redução de penalidades;
12
 VII - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos e contribuições.
§ 1º - Não constitui majoração de tributos para os efeitos do inciso II do presente artigo,
a atualização monetária da respectiva base de cálculo, pelo IGPM-FGV( Índice Geral de Preços de 
Mercado) da correção do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 2º – A atualização a que se refere o parágrafo primeiro, deste artigo, será determinada 
pelo parágrafo único do art. 435, desta lei. 
 
SEÇÃO III
PARTE ESPECIAL – TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 8º - Ficam instituídos os seguintes tributos Municipais:
 I - IMPOSTOS: - A serem cobrados pelo Município são os seguintes:
 
 a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
 b) - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);
 c) - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos ", a qualquer título, 
por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito à 
sua aquisição.
 II - TAXAS: – A serem cobradas pelo Município são as seguintes:
 a) - De Serviço Urbano, é devida pela utilização, efetiva ou potencial, prestado 
pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a 
regularidade necessária, que é:
 . Taxa de Coleta de Lixo.
 b) - De Fiscalização, é o poder de policia administrativa do Município para prévio 
exame, dentro do seu território, das condições de localização e 
funcionamento de estabelecimento industrial, comércio, agropecuária e de 
prestação de serviços de qualquer natureza, e é devida para cumprimento da 
legislação disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, 
saúde, segurança ou tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos 
individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, 
que pretender estabelecer quaisquer atividades, ainda em recinto ocupado 
por outro estabelecimento, atendendo as exigências de especifica sobre o 
assunto, que são:
13
 . Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e/ou Funcionamento de 
estabelecimento de atividades de qualquer natureza;
 . Taxa de Fiscalização para Licença de Funcionamento em Horário Especial;
 . Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral;
 . Taxa de Fiscalização para licença de Comércio Eventual e/ou Ambulante;
 . Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação, Execução de Obras,
 Instalação, arruamentos e Loteamento Particular;
 . Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos;
 . Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais;
 . Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Carga;
 
 III - CONTRIBUIÇÃO:
 . De Melhoria de Correntes de Obras Públicas;
 . Para manutenção e Custeio de Iluminação Pública.
 
 § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o 
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
 § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - Serão instituídos por Decreto do Executivo Municipal, os preços e tarifas públicas, 
não compreendidas como taxa de prestação de serviços, constante no inciso II do artigo 8º deste Código.
TÍTULO II
DOS CADASTROS FISCAIS
CAPÍTULO I 
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º – O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
 I – Cadastro Fiscal Imobiliário;
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 II – Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas.
 § 1º - O Cadastro Fiscal Imobiliário compreende:
 a) – os lotes de terrenos com edificação ou não, existentes ou que venham a 
existir nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana;
 b) – os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.
 § 2º - O Cadastro Fiscal das Atividades Econômicas, compreende os estabelecimentos 
de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços de qualquer 
natureza, habituais e/ou temporários lucrativos ou não, existentes no Território do Município.
 § 3º - Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas 
ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à 
tributação municipal.
Art. 10 – Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis 
mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob razão social 
e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas ou não no Município, estarão sujeitos à inscrição 
obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 11 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando 
utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.
Art. 12 – A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias 
de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.
CAPÍTULO II
SEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 13 – Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis 
ou de expansão urbana do Município, em quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU, 
deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente.
Parágrafo Único – A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:
 I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do 
bem imóvel;
 II – de ofício, em se tratando de próprio, federal, estadual ou municipal, ou de suas 
entidades autárquicas e funcionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a
15
 Inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da 
sujeição do responsável à penalidade. 
 III – quando no todo ou em parte de cadastramento ou recadastramento "in loco”;
 IV - a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não 
especificado nos incisos anterior. 
Art. 14 – Para complementar a inscrição do cadastro fiscal imobiliário dos imóveis 
urbanos, urbanizaveis ou de expansão urbana, serão os responsáveis obrigados a fornecer os elementos 
solicitados pelo órgão competente.
 § 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:
 I – o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer 
título;
 II – qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
 III – o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Com
pra e Venda, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;
 IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a 
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
 V – a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade à compra e a venda de 
bens imóveis deverão mensalmente informar ao município as vendas ocorridas, 
observando o prazo estabelecido no Art. 17.
 § 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15(quinze) dias, 
contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código para os infratores.
 § 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo 
segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de 
inscrição.
Art. 15 – O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado 
pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, que poderá a seu critério, colocá-lo à venda na rede 
comercial local, ou fornecê-la no próprio setor competente, cobrando a tarifa devida.
Art. 16 – Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará 
tal circunstância, bem como os nomes dos litigiantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, 
juízo e o cartório por onde correrá a ação.
Parágrafo Único – Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a 
massa falida e as sociedades em liquidação.
16
Art. 17 – Os responsáveis por loteamento, ficam obrigados a fornecer, até o dia 15 
(quinze) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido 
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o 
nome do comprador e o endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato de venda, 
juntamente com a cópia da certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita à anotação e 
atualização no cadastro fiscal imobiliário.
Art. 18 – Deverão ser obrigatoriamente comunicados à Prefeitura Municipal, dentro do 
prazo de 15(quinze) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de 
cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Art. 19 – Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 5(cinco) de cada 
mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda no mês anterior, 
com os nomes de outorgantes e respectivos valores.
Art. 20 – Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em 
edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Fiscal Imobiliário afirme, no respectivo processo, já 
haver sido procedida à atualização cadastral do imóvel em questão.
Art. 21 – Os imóveis não inscritos e/ou informações não prestadas no prazo e forma 
desta Lei, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé, dolo quanto a 
qualquer elemento da declaração obrigatória, quando “in loco”, o servidor credenciado tiver seu trabalho 
dificultados, embaraçado, impedido de cadastramento ou recadastramento, serão considerados infratores.
Parágrafo Único – Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais 
competentes poderão lavrar Auto de Infração, lançamento no Cadastro Fiscal Imobiliário os dados obtidos 
através de fiscalização e outras informações, lançando a multa, de conformidade com os incisos do artigo 
53, deste Código. 
CAPÍTULO III
SEÇÃO ÚNICA
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 22 – A inscrição no cadastro fiscal das atividades econômicas exercidas no município 
será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à 
repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, formada pela Prefeitura, segundo 
regulamento.
Parágrafo Único – A inscrição, a critério da administração municipal, poderá ser promovida:
17
 I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do 
bem móvel;
 II – de conformidade com os incisos II à IV, do parágrafo único, do artigo 13, deste 
Código. 
Art. 23 – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura 
dos negócios.
Art. 24 – A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o 
responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro de 15(quinze) dias, a contar da data 
em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão 
competente.
Parágrafo Único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a 
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas 
do contribuinte inscrito.
Art. 25 – A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será 
requerida ao setor competente da Prefeitura, por intermédio de requerimento expondo todo o elemento 
necessário do fato, dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados da data da paralisação.
 § 1º - A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02(dois) anos, não podendo ser 
feita retroatividade.
 § 2º - A anotação no cadastro, será feita após a verificação da veracidade da 
comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade, negócios e 
produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.
 § 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da 
inscrição, a transferência e/ou a venda do estabelecimento.
Art. 26 - Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da inscrição no Cadastro fiscal 
Socio-econômico, nos seguintes casos:
 
 I – para suspensão:
 
 a)– não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou 
superior a 06(seis) meses consecutivos;
 
 b) – não for atendida a convocação para o recadastramento.
 II – para cancelamento:
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 a) – quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for 
encontrado no domicílio tributário constante no cadastro Fiscal socio￾econômico;
 b) – não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa 
solicitada, voluntariamente;
Art. 27 – Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
 I – os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam as diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
 II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de 
negócio, esteja localizado em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 28 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como 
definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana do 
município.
Art. 29 - A incidência do Imposto Independe:
 
 I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse 
do bem imóvel;
 II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
 
19
 III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas ao bem imóvel.
Art. 30 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei 
Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois 
dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 II - abastecimento de água;
 III - sistema de esgotos sanitários;
 IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição 
domiciliar;
 V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 ( três ) 
quilômetros do imóvel considerado. 
 
§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados 
em áreas urbanizáveis, de expansão urbanas e/ou em área rural, mesmo que localizados fora dos 
requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem aos seguintes 
incisos:
 I – os loteamentos aprovados pelo órgão competente, que seja destinada a 
habitação, indústria ou ao comércio.
 II – o imóvel que se destinar a residencial de recreio ou lazer, independentemente de 
sua dimensão.
 § 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado 
dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, 
pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área. 
 
Art. 31 - bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou 
prédio.
 
 § 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
 
 a) - sem edificação;
 b) - em que houver construção paralisada ou em andamento;
 c) - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
 
 d) - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser remo
vida sem destruição, alteração ou modificação.
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 § 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para 
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, 
desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.
 
Art. 32 - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 33 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constitui ônus real e 
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, 
"inter-vivos" ou "mortis-causa". 
Parágrafo Único - Para a lavratura de escritura pública, relativa à bem imóvel, é 
obrigatório à apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão 
competente da Prefeitura Municipal, o não cumprimento, ficam solidariamente obrigados a este 
pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do 
ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas 
omissões por que forem responsáveis e ficarão sujeitas as penalidades deste Código.
 
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 34 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título do bem imóvel.
 § 1º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido 
ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito 
passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
 
 § 2º - Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito 
de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles se tomará 
o titular do domínio útil.
 § 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o 
imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeito passivo da obrigação tributária.
21
SEÇÃO III
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 35 - A planta genérica de valores consiste na atualização permanente e constante do 
cadastro imobiliário do Município de Canarana - MT, através do loteamento dos imóveis prediais e 
territoriais localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana do Município.
§ 1º - A planta genérica de valores determinará o valor venal dos imóveis, o qual 
servirá de base de cálculo para o lançamento dos seguintes tributos municipais;
 I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
 II - Imposto sobre Transmissão “inter-vivos “ de bens imóveis e direitos reais a eles 
relativos;
 III - Contribuição de Melhoria.
 
Art. 36 - Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção serão 
determinados em função dos elementos seguintes, tomados em conjunto ou separadamente:
 I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
 II - custos de produção;
 III - locações correntes;
 IV - características da região onde se situa o imóvel;
 
 V - fator de obsolescência;
 VI - padrão ou tipo de construção.
 § 1º - Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:
 I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento;
 II - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
Art. 37 - A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência 
do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias 
decorrentes de obras públicas recebidos pela área onde se localizam, bem como o preço corrente no 
22
mercado por Lei especifica, e através de uma comissão de avaliação de valores imobiliários em que 
deverá participar: 01 corretor de imóveis, 01 engenheiro, 01 vereador e 01 representante do Departamento
de Tributação. 
Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os 
valores serão atualizados, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 435, deste Código. 
Art. 38 - Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial 
Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício anterior ao do 
lançamento.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 39 - A base de cálculo do Imposto localizado na zona urbana, nas áreas urbanizava 
ou de expansão urbana do município é o Valor Venal do Imóvel e será conhecido, de acordo com a 
seguinte forma:
Vvi = Vvt + Vve
onde:
Vvi = Valor venal do imóvel;
Vvt = Valor venal do terreno;
Vve = Valor venal da edificação.
§ 1º - Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se:
I - O valor venal do terreno será obtido através da multiplicação da área do 
terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os 
coeficientes corretivos, de acordo com a seguinte formula:
Vvt = Vm2t x At x P x T x S
onde:
Vvt = Valor venal do terreno;
Vm2t = Valor do metro quadrado do terreno;
At = Área do terreno;
P = Coeficiente corretivo de pedologia;
T = Coeficiente corretivo de topografia;
23
S = Coeficiente corretivo de situação do terreno.
 a. - O valor de metro quadrado do terreno ( VM2T ) será obtido através da 
Tabela de valores de terreno- Anexo-XI, em anexo à este Código, por 
nome de logradouro e por face de quadra.
 b – A área do terreno, referida pela sigla “At”, será encontrada no cadastro 
fiscal imobiliário do Município.
c - O coeficiente corretivo de situação, referido pela sigla “ S “, consiste em
um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos
favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da Tabela de
valores de terreno - Anexo-XI, em anexo.
 d - O coeficiente corretivo de Topografia, referido pela sigla “ T “ , consiste 
em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do 
solo. O seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno -
Anexo-XI, em anexo.
e – O coeficiente corretivo da Pedologia, referido pela sigla “ P “, consiste 
em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo. O 
seu valor será obtido através da Tabela de valores de terreno-Anexo-XI, 
em anexo.
 § 2º - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração 
de metro quadrado, poderá ser feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.
 § 3º - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
 I - ao da face da quadra onde situada o imóvel;
 II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra 
para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à 
qual atribuído maior valor;
 III - no caso de imóvel construído, conforme o inciso I, do artigo 39 deste Código, o 
terreno com as mesmas características do inciso anterior, ao da face de quadra 
relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal 
construída;
 IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se 
tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual 
atribuído maior valor;
 V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão 
de passagem.
24
VI - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem na Planta de 
Valores, terá seus valores unitários de metro quadrado de terreno, considerado 
automaticamente, ao da face de quadra, mais próximo existente e de maior valor 
na referida tabela.
§ 4º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, 
poderá utilizar a fração ideal do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
 Fi = Ae x At 
 Ate
 Onde:
Fi = Fração ideal.
Ae = Área edificada da unidade; ( BCI )
At = Área do terreno; ( BCI )
 
Ate = Área total edificada no lote; ( BCI )
§ 5º - Para efeito de determinação do valor venal da Edificação, considera-se:
II – O valor venal da edificação será obtido através da multiplicação do valor 
de metro quadrado por faixa de pontuação da edificação, multiplicado pela 
área construída da unidade e posteriormente multiplicado pelo fator do 
coeficiente de estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vve = Vm2e x Ae X Ec X (Cle)
 
 onde:
Vve = Valor venal da edificação;
 Vm2e = Valor do metro quadrado de edificação é a soma dos coeficientes 
da característica da edificação e enquadrado por faixa de valor;
 Ae = Área edificação;
Ec = Estado de conservação;
Cle = Corretivo de Localização da Edificação.
a – O valor do metro quadrado da edificação, identificado pela legenda Vm2e, 
será obtido tomando-se por base, os componentes básicos das edificações, 
que são classificadas por categorias de materiais, aos quais serão atribui￾dos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução, com base nos 
materiais efetivamente utilizados, serão enquadrado por faixa de valores 
conforme Tabela-Anexa X, anexo.
25
 b – A área da edificação, referida pela sigla “Ae”, será encontrada no cadastro 
fiscal imobiliário do Município;
c - O coeficiente corretivo do estado da edificação, referido pela sigla "Ec “, 
consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua conservação. O seu 
valor será obtido através da Tabela de valores da Edificação - Anexo-X, em 
anexo.
d - O coeficiente corretivo de localização da edificação, referido pela sigla 
"Cle“, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua localização e 
que não será aplicado apenas ao Setor Fiscal nº 06. O seu valor será obtido 
através da Tabela de valores da Edificação - Anexo-X, em anexo.
 Art. 40 – Quando o Imóvel for Edificado, soma-se o Valor Venal do Terreno mais o Valor 
Venal da Edificação que encontrará o Valor Venal do Imóvel.
Art. 41 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com as 
seguintes alíquotas:
 
 I - para imóvel construído:
 a) – 0,5% (zero vírgula cinco por cento). 
 II - para imóvel não construído (terreno):
 a) - 2% ( dois por cento). 
 
 
Art. 42 - Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal 
dos Imóveis Urbano, área urbanizavel e de expansão urbanas, de conformidade com o parágrafo único do 
Art. 37, desta lei. 
 
Art. 43 – O mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano terá o valor igual a 03 (Três) 
UPFC- Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
 
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 44 - O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, 
sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos e tarifas públicas que recaírem 
sobre o imóvel, sendo discriminado por receita e será anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária 
26
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta por base à situação existente ao encerrar-se o 
exercício anterior. 
 
Parágrafo Único - O proprietário que tiver no mesmo terreno mais de uma unidade 
autônoma edificada, pagará os Impostos taxas e tarifas públicas por cada unidade. 
Art. 45- Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro 
fiscal imobiliário.
 § 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome 
de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo e tarifas 
devidas.
 § 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem 
esteja na posse do imóvel.
 § 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão 
lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.
 § 4º - Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento em nome deste e 
feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a 
promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a 
contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
 § 5º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação, será 
em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, 
anotando-se os nomes e endereços nos registros.
 § 6º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em 
nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, neste caso prevalecendo no previsto no 
Art. 33, desta lei. 
 
Art. 46 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos 
elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o 
tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades previstas no art. 53.
Art. 47 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 48 - O Imposto será pago de uma vez ou parceladamente, podendo ser cobrado em 
até 05 (cinco) parcelas, a critério da Administração Pública Municipal, definidos em regulamento.
27
 § 1º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda
vigente do país.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única beneficiara de desconto 
de 20% (vinte por cento).
a) Os Contribuintes que não conservarem seus lotes capinados e limpos perderam o 
referido desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 49 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer 
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados nas épocas próprios, 
retificadas as folhas dos lançamentos existentes, bem como lançamento substitutivo.
Art. 50 - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos 
por falta da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais 
vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, desobrigando-os da atualização do principal, multa 
e juros de mora.
Art. 51 - O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto através de notificação 
pessoal, edital de publicação em jornal de grande circulação no município, propaganda veiculada, faixas, 
ou outros meios necessários definidos em regulamento.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 52 - fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que 
cumpra as exigências da legislação tributária do Município o bem imóvel:
 I – pertencente a particular, quando à fração cedida gratuitamente para uso da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias, 
desde que homologado em cartório;
II - pertencente à agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos, quando 
utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III – pertencente, cedido gratuitamente à sociedade, instituição sem fins lucrativos 
que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade 
de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, 
físico ou recreativo;
28
IV – pertencente à sociedade civil sem fins lucrativo e destinado ao exercício de 
atividade culturais, recreativas ou esportivas;
V – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a 
emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – os estabelecimentos beneficentes e assistenciais sem fins lucrativos, de 
atendimento a indigentes, à infância e a velhice desamparada.
VII – o contribuinte aposentado ou idoso que tenha mais de 65 (sessenta e cinco) 
anos e que ainda não goza do benefício de aposentadoria, pensionista, ou 
deficiente físico terá direito quando possuir apenas 01 (um) imóvel no município 
e sendo utilizado exclusivamente para sua residência e que possua uma renda 
de até 02 (dois) salários mínimos definido pelo governo federal;
VIII – o contribuinte deficiente físico terá direito apenas ao imóvel utilizado para sua 
residência, e que tenha uma renda mensal de até 02(dois) salários mínimos 
definido pelo governo federal;
IX – os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas 
portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito;
 X – a área que constitui reserva florestal, comprovadamente por órgão credenciado.
Parágrafo Único - A isenção será concedida a pedido do proprietário que comprovará 
ou justificará estas circunstâncias e será anualmente reformulado, até o último dia de expediente do 
exercício financeiro, o não cumprimento do estabelecido, fica o Setor competente da administração 
municipal impedido de proceder à devida concessão, este procedimento será aplicado a partir do 
exercício de 2006. 
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 53 - Serão punidas com multa sobre o valor do Imposto calculado com base nos 
dados corretos do imóvel, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades, as seguintes infrações:
 I – multa de 20%(vinte por cento), quando do não comparecimento do contribuinte 
à Prefeitura Municipal para solicitar a inscrição do imóvel no cadastro fiscal 
imobiliário ou a anotação de suas alterações, no prazo de 20(vinte) dias a contar 
do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente;
 
29
 II – multa de 40%(quarenta por cento), quando de erro ou omissão dolosos, bem 
como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos 
dados cadastrais do imóvel.
 
 III – multa de 100%(cem por cento), quando o proprietário ou o possuidor a qual 
quer titulo do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de 
cadastramento ou recadastramento “in loco”.
Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste 
artigo no prazo estipulado, ficará sujeito da aplicação dos dispostos nos inciso I, II e alínea "b" do art. 354. 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA HIPOTESE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 54 – O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, tem como fato gerador à 
prestação, por empresa ou profissionais autônomos no território do Município, com ou sem estabelecimento 
fixo, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador, de serviço constante da 
lista no Artigo 56, deste Código.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o
- Ressalvadas as exceções expressas na lista indicado no caput deste artigo, os 
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o
- O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do 
serviço.
§ 4º - Para efeito deste Imposto considera-se:
 
I – empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de 
prestação de serviço ou a pessoa física que estiver mais de 02(duas) pessoas 
contratadas;
30
II – profissional autônomo - toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e 
sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade 
econômica de prestação de serviço;
 III – sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter 
especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços que 
tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV – trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, 
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas 
sem vinculação empregatícia;
V – trabalho pessoal - aquele material ou intelectual executado pelo próprio presta￾dor, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de 
empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não 
componentes de essência do serviço;
§ 5o – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
 Art. 55 – A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:
 a) - da existência de estabelecimento fixo;
 b) - do resultado financeiro do exercício da atividade;
c) - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo 
das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão competente para formular 
aquelas exigências;
 d) - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. 
 
 e) - da habitualidade na prestação do serviço.
 
1º - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do 
serviço: 
 I - o do estabelecimento prestador no Município; 
 
 II – na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador no Município;
 III – na falta dos Incisos I e II deste artigo, considera-se o local onde efetuar a 
prestação de serviço no território do Município.
§ 2º - O imposto será devido no local, quando nas hipóteses prevista nos incisos I a XX, 
como segue:
31
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 54 desta 
lei;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da 
lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
 V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
 VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
 IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista 
anexa;
 X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
 XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
 XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista 
anexa;
 XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa;
 XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
 XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso 
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
 XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso 
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
 XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 16.01 da lista anexa;
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 XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista 
anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da 
lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso 
dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a 
atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas.
 § 4º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial 
ou total, dos seguintes elementos:
 I – estrutura organizacional ou administrativa;
 II – inscrição nos órgãos previdenciários;
 III – manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários a execução dos serviços;
 IV – indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
 V – permanência, ânimo de permanência no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do 
endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de 
imóvel, propaganda, publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de 
energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou 
preposto.
 
 § 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora de estabelecimento prestador, desde que seja no território do Município.
 § 6º - São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de serviços públicos de natureza itinerante.
§ 7o
- No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, 
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
33
§ 8o
- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de 
rodovia explorada.
§ 9
o
- Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 
20.01.
Art. 56 - Sujeita-se ao Imposto, os serviços de:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de 
programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sono 
grafia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos￾socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.
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4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência 
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 
espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e 
congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, 
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e 
35
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 
pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e 
congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 
urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres.
7.18 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunha￾gem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.19 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, 
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
36
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica 
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e 
contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 
artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil 
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de 
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação 
por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
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12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 
por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 
trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, 
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por 
ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 
aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de 
direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
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15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção 
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais 
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, 
atestado de capacidade financeiras e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou 
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; 
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento 
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a 
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas 
a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; 
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de 
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de 
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas 
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; 
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de 
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento 
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento 
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a 
operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
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15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou 
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 
administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 
de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
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17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, geren￾ciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência 
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de 
riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, 
cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, 
cartões, pule ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de 
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, 
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, 
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
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23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunica￾ções e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunica-
 ções e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
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34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador 
do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
 
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na 
lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada 
item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
 
Art. 57 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o prestador do 
serviço, seja pessoa física ou jurídica que exercer dentro do território do Município, em caráter 
permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Serviço mencionado no artigo 56 
deste Código. 
Parágrafo Único - Não são contribuintes do Imposto, os que prestem serviço na condição:
 I – de assalariados, definidos como nas leis trabalhistas, pelos contratos de relação 
de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos;
 II – de servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive 
os inativos, amparados pelas legislações que os definam nessa situação ou 
condição;
 III – de diretores de sociedade anônima, de sociedades por ações e de economia 
mista, bem como outros tipos de sociedade civis e comerciais, mesmo quando 
não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;
 IV – de membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedade;
43
 V – os trabalhos avulsos, assim definidos na Consolidação das Leis de trabalho.
 
Art. 58 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, 
mesmo incluído nos regime de imunidade ou isenção, se utilizar serviços de terceiros, quando:
 I - os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:
 a) – de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento 
anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no 
cadastro de atividades econômicas do município;
 b) – pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de serviços 
que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro 
de atividades econômicas do município
 II - a pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer 
título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a 
exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome 
individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até 
a data do ato:
 a) – integralmente se alienante cessar a exploração da atividade;
 b) – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de 6(seis) meses a contar da data de alienação, nova 
atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços.
 III - os que sublocarem, ceder, transferirem a terceira a inscrição de sua propriedade, 
que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização 
de atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;
 IV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra em outra, á responsável pelo imposto devido pelas 
pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos 
de fusão, transformação ou incorporação;
 § 1º - O disposto no inciso III, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de 
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
 
 § 2º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que 
se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.
 
 Art. 59 – Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela 
retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:
44
 I – às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela 
corretagem de imóveis;
 II – às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas 
pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de 
serviços de bens sinistrados;
 III – às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas 
em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou 
cessionários;
 IV – às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por 
empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;
 V – às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de 
mão-de-obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e 
limpeza e congêneres;
 VI – às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência 
médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de 
medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou 
corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de 
hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto￾socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clinica de 
radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e 
congêneres;
 VII – às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
 VIII – às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer 
natureza; 
 IX – o prestador de serviço e não comprovar imunidade ou isenção;
 X – o Município, inclusive sua autarquias, fundações, empresas públicas e economia 
mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
 XI – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido 
sobre as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis;
 XII – as operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre 
as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;
 XIII – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles 
prestados;
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 XIV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os 
serviços a eles prestados;
 XV - os frigoríficos que contratar serviços de terceiros;
 XVI - quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviços de 
terceiros.
 § 1º - A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas 
Públicas, poderão reter e recolher o ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos pelas 
empresas prestadoras de serviços mediante convênio.
§ 2º - Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e 
parágrafos anteriores, deverá ser recolhido aos cofres do Município até o 20º dia útil do mês subseqüente 
a ocorrência do fato gerador. Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a recolher o valor 
correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, dos incisos I, II e alínea "b" do art. 
354, deste Código.
§ 3º - Poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o Regime 
de Substituição a empresas e outra atividade sujeitam ao ISSQN, bem como baixar Normas 
Complementares para aplicação do disposto neste artigo.
§ 4º - O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal, contendo o nome da 
inscrição no cadastro econômico, assim como o número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida, 
alíquota e valor do imposto retido.
Art. 60 – A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 
Art. 61 - A base de cálculo do imposto é preço bruto do serviço sobre o qual será aplicada 
a alíquota segundo o tipo do serviço prestado mensal do contribuinte e quando o serviço for prestado em 
caráter pessoal, será aplicada anualmente em quantidade de UPFC (Unidade Padrão Fiscal de 
Canarana), de conformidade com a Tabela/Anexo-I, deste Código.
 Art. 62 - Para efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a 
alíquota sobre o preço do serviço.
 
 § 1º - Na hipótese de serviços prestados, enquadráveis em mais de um dos itens da 
lista de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de 
cada atividade.
46
 § 2o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados 
no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da 
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de 
postes, existentes em cada Município.
§ 3o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, os valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 
da lista de serviços anexa a esta lei;
 § 4º - A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:
 I – é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 
sessenta por cento de seu valor;
 II - é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do 
complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada:
 §5º - Para efeitos do disposto nos § §§ 2º, 3º e 4º, considera-se rodovia explorada o 
trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais 
próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. 
Art. 63 – Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita 
bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais que constarem 
expressamente da lista de serviços como deduzíveis, ainda que a título de subempreitada de serviços não 
tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.
 § 1º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será 
adotado o preço corrente na praça.
 § 2º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de 
preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo 
montante.
 § 3º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, 
mediante respectivo montante. 
 § 4º - Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por
estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada 
cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas extras últimas, dentre outras, pelos 
rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, 
efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública ou privada desde que 
não incida o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
47
Art. 64 - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as 
receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto será calculado da forma mais onerosa, 
mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 65 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, 
para facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributaria e sem prejuízo para o 
Município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
Art. 66 - Quando definido tratamento adequado de acordo proposição do artigo anterior 
será observada as seguintes normas relativas ao cálculo.
 I – com base em informações do sujeito passivo em que outro elemento informativo 
será estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a 
recolher no exercício, um e outro dependem da aprovação do Secretário 
Municipal de Finanças.
 
 II – quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda 
Municipal, optará pelos incisos e alíneas do art. 68, deste Código. 
Art. 67 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sem que, fundamental￾mente:
 I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se 
encontrarem com sua escrituração atualizada;
 II – o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização 
obrigatória;
 III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
 IV – sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
 V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela 
autoridade administrativa.
 
Art. 68 – Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma 
comissão municipal designada especialmente para cada caso pelo Prefeito Municipal levando-se em 
conta, entre outros, os seguintes elementos:
 I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
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 II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
 III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam 
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
 
 a) – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
b) - folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de sócio ou gerente;
c) - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;
 d) - 10% (dez) por cento, do valor venal do imóvel ou parte dele, e dos equipa￾mentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo.
 e) - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos 
obrigatórios do contribuinte.
Art. 69 – Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil e empreiteira, o 
imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondente do valor das subempreitada, 
sobre as quais já tenham incidido o imposto, e, caso não seja apresentado planilha das custas serviço e 
material, o município considerara 40% (quarenta por cento) do valor total do contrato o valor da mão de 
obra.
 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 70 - O Imposto será lançado:
 I – quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, poderá ser 
cobrado em até 12(doze) parcelas, correspondendo de janeiro a dezembro no 
exercício a que corresponder o tributo e a critério da Administração Pública 
Municipal, conforme regulamento.
 II – mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o 
prestador for empresa.
Art. 71 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que 
não tributáveis;
 II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
49
 § 1º - Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de 
terceiros.
 § 2º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os 
meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda 
Municipal, ficando especialmente obrigados a:
 I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos 
regulamentos tributários;
 II – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de 
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de 
obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados 
consignados em guias e documentos fiscais;
 III – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e 
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação 
tributária;
 IV - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não 
poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo 
nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus 
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
 § 4º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o 
estabelecido em regulamento.
 
 § 5º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza 
do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho 
fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos 
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto 
devido.
 Art. 72 – Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, 
são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 
(cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.
 
50
 § 1º - A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, será feita 
sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e 
demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.
 § 2º - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à 
verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exigir todos os 
elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos agentes 
fiscais Fazendários do Município.
Art. 73 - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada 
no caso de contribuintes de rudimentar organização.
Art. 74 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do 
Imposto por estimativa:
 I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
 II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
 III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou 
deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação 
vigente;
 IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo 
da autoridade competente, tratamento fiscal específico;
 V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
Art. 75 - O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:
 I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
 II – o previsto nos incisos e alíneas do art. 68, deste Código.
 
 III – o local onde se estabelece o contribuinte.
 Parágrafo Único - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, 
reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou 
que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 76 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da 
autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
51
 Art. 77 - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, 
mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a 
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem 
às condições que originaram o enquadramento.
Art. 78 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 79 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do 
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 80 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado 
mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento.
Art. 81 - As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de 
qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornar sujeitos à incidência do imposto serão 
lançados a partir do trimestre em que iniciar as atividades.
 Art. 82 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador 
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
Art. 83 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo 
mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para pagamento.
Art. 84 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes 
regras:
 I – será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no 
exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em 
prestações mensal;
II – findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser 
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto 
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença 
verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;
III – qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido será:
52
 a) - recolhida dentro do prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data 
do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente 
de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
 b) - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 85 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista 
facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributarias, a Administração poderá, a 
requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para 
pagamento do Imposto, atendendo o disposto no art. 66, deste Código.
Art. 86 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma do inciso II do art. 72, 
independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.
SEÇÃO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 87 - São isentos do imposto:
 a) - os assalariados, como tais definidos pelas Leis Trabalhistas pelos contratos 
de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de 
prestação de trabalhos a terceiros;
 
 b) - os diretores e membros de Conselhos de Sociedades Anônimas, por ações 
e de economia mista, bem como outros tipos de Sociedades Civis e 
Comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou 
participantes;
 c) - os trabalhadores avulsos;
 d) - os locadores de livros novos e usados;
 e) - os promotores de concertos, recitais, shows, avant-première, 
cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, 
realizados para fins assistências e desportivos sem finalidade lucrativa. 
 e) - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal 
como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da 
autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor de 01 (um) 
Salário Mínimo.
 f) - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da 
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão 
similar.
53
 h) - os jornais ou periódicos, bem como as estações rádio-emissoras destinadas 
a caráter e de interesse da coletividade.
 i) - as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os 
estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade 
lucrativa;
Parágrafo Único - A isenção será concedida a pedido das pessoas físicas e/ou 
jurídicas que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será reformulada, por período fracionário ou 
anualmente, a critério da Fazenda Municipal. 
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 88 - As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas com as seguintes 
penalidades:
 I - Multa de importância igual a 10% (dez por cento) da base de cálculo referida no 
art. 61, nos caso de:
 a) – iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão 
desta;
 b) – deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou 
atividades sujeitos à tributação municipal;
 c) – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações 
relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões 
ou dados inverídicos;
 d) – deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que 
impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
 e) – deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à 
identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos 
tributos municipais;
 f) – deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que 
interessar à fiscalização;
 g) – negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessar à 
fiscalização;
 h) – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
54
 II - multa de importância igual a 20% (vinte por cento) da base de cálculo referida no 
art. 61, nos caso de:
 
 a) - falta de livros fiscais;
 
 b) - falta de escrituração do Imposto devido;
 c) - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
 d) - falta do número de inscrição no cadastro de atividades econômicas em 
documentos fiscais.
 III - multa de importância igual 30% (trinta por cento) da base de cálculo referida no 
art. 61, nos casos de:
a) - falta de declaração de dados;
b) - erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. 
 IV - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) da base de cálculo 
referida no art. 61, nos caso de:
a) - falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela 
Administração;
b) - falta ou recusa de exibição de livros, notas ou documentos fiscais;
 c) - retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou 
documentos fiscais;
d) - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
e) - embaraço ou impedimento à fiscalização.
 V - multa de importância igual a 70% (setenta por cento) sobre diferencia entre o 
valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, em caso comprovado 
de fraude;
 VI – Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor imposto, no 
caso de não retenção do Imposto devido;
 VII - multa de importância igual a 200% (duzentos por vento) sobre o valor do Imposto, 
no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste 
artigo no prazo estipulado, ficará sujeito da aplicação dos dispostos nos inciso I e II alínea "b" do art. 354, 
deste Código. 
55
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 89 - O imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a 
eles relativos tem como o fato gerador:
 
 I – a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio 
útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em Lei 
Civil,
 II – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto de direitos reais por garantia;
 
 III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos 
anteriores. 
 
Art. 90 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
 I – a compra e venda;
 
 II – a dação em pagamento;
 III – a permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido 
pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contínuos;
 IV – os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a 
transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
 V – a arrematação, a adjudicação e a remição;
 VI – a cessão de direito do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o auto 
de arrematação ou adjudicação;
 VII – a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
 VIII – a cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou 
alheio a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo.
 
 IX – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, Inter-Vivos, por natureza 
ou acessão física e constitutiva de direitos reais sobre imóveis.
56
Art. 91 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impostos não incide sobre 
transmissão dos bens ou direitos quando:
 I – decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de 
capital nele subscrito;
 II – decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa jurídica;
 III – ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes 
equivalentes que se fizer para efeito de receber, o mandatário, a escritura 
definitiva do imóvel;
 
 IV – decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta 
de destinação do imóvel desapropriado;
Parágrafo Único - Ocorrendo à hipótese prevista no item IV, o imposto pago não será 
restituído.
Art. 92 - O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda, locação ou arrendamento 
mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
 § 1º - Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste artigo quando 
mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica a adquirente, nos 02 (dois) 
anos anteriores ou nos 02 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas 
neste artigo. 
 § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos 
de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente, levando 
em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
 § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto 
nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na 
forma da Lei.
 § 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, 
quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. 
57
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 93 - O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:
 I – para a União, Distrito Federal, Estados e Municípios, respectivas autarquias, e 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos 
seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
 II – para partidos políticos, inclusive suas entidades sindicais dos trabalhadores, 
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
 III – para servirem de templo de qualquer culto.
 § 1º - O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas 
entidades nele referidas:
 
 a) - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título 
de lucro ou participação no seu resultado;
 b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
 
 c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 § 2º - A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou 
em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.
 
SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 94 - São contribuintes do imposto:
 I – o concessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
 II – na permuta, cada um dos permutantes;
 III – os mandatários;
 IV – o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando daí decorrer 
transmissão do bem usufruído.
58
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 95 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor 
venal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica 
de valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente atualizada pelo Município, e considerando o 
de maior valor de base de cálculo.
Art. 96 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo 
será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
Art. 97 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será 
deduzida, do valor tributável, à parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 98 - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas 
que onerem o imóvel transferido.
Art. 99 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
 I – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se 
refere à Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:
 
a) - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
 b) - sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
 II – conjunto habitacional financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação: 0,5% 
(meio por cento);
 III – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
 IV – em quaisquer outras transmissões: 2% (dois por cento).
 
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 100 - Excetuados as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o 
imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato.
Art. 101 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 
(trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.
59
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos o prazo se constará da 
sentença transitada em julgado
Art. 102 - O imposto será recolhido dentro da data estipulada na guia e documento de 
arrecadação estabelecida pela Secretaria de Fazenda do Município.
Art. 103 - O pagamento do imposto far-se-á junto à repartição arrecadadora ou rede 
bancária credenciada.
Art. 104 - O comprovante do pagamento do imposto será sujeito à revalidação, quando a 
transmissão da propriedade ou direitos a ela relativa não efetivar, dentro data de sua emissão.
 
 Art. 105 - Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor 
comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto 
originalmente pago.
 Art. 106 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultada efetuar-se o 
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o devido recolhimento.
 § 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o 
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do 
pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
 § 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto 
correspondente.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 107 - O imposto só será restituído quando:
 I – indevidamente recolhido ou nulidade do ato jurídico;
 II – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária e em decisão 
definitiva; ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi 
pago.
 III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 
1.136 do Código Civil;
SEÇÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 108 - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar 
impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
60
Parágrafo Único - A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com 
a prova do pagamento do imposto.
Art. 109 - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 
15 (quinze) dias. 
Art. 110 - Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pa￾go em excesso.
Art. 111 - As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da 
Secretaria de Economia e Finanças, observados as normas pertinentes à matéria. 
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA
Art. 112 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, 
escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do 
pagamento dos impostos, sob pena de pagamento de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto devido, respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.
Art. 113 - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da 
fiscalização do município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação 
do imposto.
Art. 114 - Os tabeliões, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis remeterão, 
mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações 
envolvendo bens imóveis ou distritos reais a eles relativos, efetuados no cartório.
Art. 115 - O Secretário de Administração Geral do Município comunicará à autoridade 
competente qualquer embaraço da ação fiscal criado pelo serventuário da Justiça.
61
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO
SEÇÃO ÚNICA
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SUBSEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 116 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo, considera-se o conjunto 
heterogêneo de materiais sólidos provenientes das atividades humanas.
Art. 117 – O que constitui fato gerador da Taxa é a utilização, efetiva ou potencial do 
serviço prestado de coleta de lixo pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, 
compreendendo os seguintes serviços:
 I – remoção de lixo;
 II – destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou 
qualquer outro processo adequado determinado pela administração municipal.
 § 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer 
resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado em recipientes de até 120 (cento e vinte) litros 
proveniente de atividades humanas e geradas em imóvel edificadas.
Art. 118 - A Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção de lixo realizado em horário 
especial por solicitação do interessado, mediante ao pagamento no ato da solicitação do Serviço prestado 
de coleta de lixo fixado por Decreto do Executivo, como preço e tarifas públicas, inclusive a remoção dos 
seguintes materiais:
 I – restos de limpeza e de podação por volume acima de 100 (cem) litros;
 II – animais mortos de pequeno, médio e grande porte;
 III – móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda 
de 100 (cem) litros;
 IV – resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação 
de serviços, de volume superior o quantificado no § 1º, do artigo 117, desta Lei.
 V – resíduos originários de mercados e feira;
62
 VI – entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 100 (cem) 
litros;
 VII – resíduos líquidos de qualquer natureza;
 VIII – lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros 
considerados deteriorados;
 IX – resíduos e materiais radioativos;
 
 X – resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e 
congêneres.
 XI – sobra de construção, demolição e assemelhados;
 XII – remoção de lixo, conforme § 1º do artigo 117, deste Código, quando realizado 
em horário especial;
 XIII – resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;
XIV – demais serviços de coleta de lixo, não expressado neste artigo, e que por sua 
natureza e características assemelham-se, excluindo o quantificado no § 1º, do 
artigo 117, deste Código.
 Parágrafo Único - Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a 
remoção prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição de transporte e o local 
do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 119 - O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantém o 
referido serviço.
Parágrafo Único – Em relação aos incisos I à XII, do Artigo 118 desta Lei, o sujeito 
passivo da Taxa é o usuário do serviço, efetivo ou potencialmente, quando solicitado ou não.
63
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 120 - A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado da seguinte forma:
 
 I – referente ao § 1º, do artigo 117 deste Código, pelo tipo de utilização do imóvel 
e por dependência edificada, multiplicado em quantidade de UPFC(Unidade 
Padrão Fiscal de Canarana), quantificado no Art. 435, deste Código, de acordo 
com a formula de cálculo, conforme abaixo:
 TCL = QDE x QUPFC 
 ONDE:
 TCL = Taxa de Coleta de Lixo;
 QDE = Quantidade de dependência Edificada;
 QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana;
 
 
TABELA DE COLETA DE LIXO
Discriminação por Tipo e 
dependência edificada
Quantidade
em UPFC
a) – residência por dependência:
 I – dependência de 01 a 04............
 II – dependência de 05 a 07...........
 III – dependência de 08 a 10............
 IV – dependência de 11 a 13............
 V – dependência de 14 a 16............
 VI – dependência de 17 a 20.............
 VI – acima de 20 dependência..........
2,00
2,50
3,00
3,20
3,50
4,00
6,00
b) – comércio: 
 I – micro.......................................... 
 II - pequeno porte........................... 
 II – médio porte................................ 
 III – grande porte.............................. 
8,00
20,00
40,00
85,00
c) – serviço:
 I – pequeno.....................................
 II. – médio........................................
8,00
25,00
64
 III – grande...................................... 40,00
d) – indústria:
 I – pequena.....................................
 II – média.........................................
 III – grande........................................
8,00
40,00
80,00
e) – serviços hospitalar e congêneres:
 I – pequena....................................
 II – média........................................
 III – grande .....................................
8,00
20,00
30,00
e) – agropecuária:
 I – pequena....................................
 II – média........................................
 III – grande .....................................
8,00
20,00
30,00
 
§ 1º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, 
será calculada a fração ideal, conforme determinação em regulamento.
 SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 121 - A Taxa será lançada anualmente, quando se trata do inciso I do artigo 120 e 
em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, poderá ser lançado em 
conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita. 
Art. 122- À Administração Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por 
concessão o serviço de coleta de lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, 
mediante concorrência pública, nos termos da Lei especifica, delegando poderes para exploração e 
industrialização do lixo observando a Lei Orgânica do Município.
Art. 123 - O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 124 – A Taxa do § 1º, do Art. 120, será paga de uma vez ou parceladamente, 
observando o estabelecido no Art. 48.
 § 1º - A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser recolhido no mesmo documento de 
arrecadação do IPTU.
§ 2º - A Taxa de Coleta de Lixo será lançado em moeda vigente do país.
65
Art. 125 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, beneficiara de um 
desconto de 20% (vinte por cento).
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 126 – A isenção da Taxa de Coleta de Lixo, será permitida conforme especificação 
no § 1º do Art. 117 e de combinação com a determinação do Art. 52, também as Alíneas "a ", "b" e "c " do 
Inciso VI do art. 6º, com a condição de que cumpra as exigências da legislação tributária do Município o 
bem imóvel.
SUBSEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 127 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
 I - multa de importância igual a 3 (três) unidades da UPFC, quantificado no Art. 
435, neste Código, por cada infração de:
 a) - quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento.
 b) - quando colocado lixo fora de recipiente apropriado de até 120 ( cem ) litros 
em vias e logradouros públicos
 
 II - multa de importância igual a 5 (cinco) unidades da UPFC, quantificado no Art. 
435, neste Código, por cada infração de:
 a) - quando colocado qualquer tipo de lixo em vias e logradouros público, 
especificados nos incisos I à XII do Art. 118, sem autorização por escrito da 
Administração Municipal.
 
 b) – quando da reincidência, será aplicado multa de importância igual ao dobro, 
constante deste item. 
Parágrafo Único - As disposições dos itens I e II, alíneas “a e b”, do presente artigo, 
serão aplicadas sem prejuízo de aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 354, deste 
Código. 
 
66
CAPÍTULO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
 
 E FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
 
Art. 128 - A hipótese de incidência da Taxa de Fiscalização para Licença de Localização, 
e/ou Funcionamento é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.
 Art. 129 - A Taxa tem como fato gerador o Poder de Policia do Município para localização 
e funcionamento de estabelecimento industrial, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de 
qualquer natureza e é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação 
disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranqüilidade pública, à 
propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, que 
pretender estabelecer quaisquer atividades no território do Município, ainda que em recinto ocupado por 
outro estabelecimento, atendendo as exigências de especifica sobre o assunto.
 § 1º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo 
poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização e funciona￾mento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que hajam seus responsáveis efetuados o pagamento da 
taxa devida.
 
 § 2º - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva 
da União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.
Art. 130 - A licença para localização e/ou funcionamento será concedida desde que as 
condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de 
atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de Postura e com a política urbanística do Município.
§ 1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e funciona￾mento e nos exercícios posteriores, apenas a taxa de fiscalização do cumprimento das normas 
administrativa para exercer atividade no território do Município.
§ 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o 
caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas 
características do estabelecimento ou transferência de local.
67
§ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a 
fiscalização quando solicitado.
§ 4º - A licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará as 
penalidades cabíveis do presente Código.
§ 5º - A taxa de fiscalização para licença de localização e funcionamento ou taxa de 
fiscalização do cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do Município, 
também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 6 º - A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas, só 
será permitida mediante apresentação de laudo de vistoria.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 131 – O Sujeito Passivo são todas as pessoas físicas ou jurídicas que der causa ao 
exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Município, nos termos do artigo 
129 e seus parágrafos, deste Código.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 132 - A base de cálculo da Taxa será em função do custo da atividade de fiscalização
prestada pela Administração Municipal, no seu exercício regular do Poder de Policia e da seguinte forma:
 I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificado no art. 435, deste 
Código, por atividade, número de quarto/apartamentos e outros, de acordo com 
a Tabela/anexo-II, em anexo.
 TFLLF = QUPFC x UPFC
 onde:
 TFLLF = Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento;
QUPFC = Quantidade de Unidade Fiscal;
 UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana
 § 1º - Relativamente à localização, funcionamento ou da taxa administrativa de 
estabelecimento, no caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física de 
espaço ocupados pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e devida 
sobre a atividade que estiver sujeita ao maior ônus, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para 
cada uma das demais atividades.
68
§ 2º - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em 
razão de sua localização no Município, far-se-a a cobrança da taxa na proporcionalidade do exercício em 
vigor e considerando a partir do pedido do inicio da atividade.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 133 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados 
do cadastro fiscal socio-economico.
 Parágrafo Único - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e 
somente ao mesmo exercício financeiro.
Art. 134 - Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, 
comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da 
competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socio-economico da Prefeitura Municipal, 
pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.
 Parágrafo Único - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a 
inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
Art. 135 - A taxa será recolhida em uma única parcela.
Art. 136 - O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido em regulamento.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 137 - São isentos de pagamento de Taxas de Licença:
 I – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua 
fabricação, sem auxílio de empregados;
 II – as associações de classe, templo de qualquer culto, clubes esportivos sem fins 
lucrativos;
 
 III – os espetáculos circenses e parques de diversões com entrada gratuita;
 IV – as instituições de educação e assistência social beneficiarão quando se trata 
de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada 
69
qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino 
privado;
 V – as atividades individuais de rendimento pequeno, destinado, exclusivamente, 
ao sustento de quem as exerce ou de seu familiar, desde que, não ultrapassem
a 01 (um) salário mínimo vigente na região aonde é exercida a atividade.
 
VI – as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos 
Municípios, sem fins lucrativos.
Art. 138 - As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação 
anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado. 
Art. 139 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para 
concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente 
cancelada.
 
SUBSEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 140 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades;
 I - multa de 30% ( trinta por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer 
atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
 II - multa de 20% (vinte por cento) do valor da Taxa, por não deixar o alvará em 
local visível dentro do estabelecimento para averiguação da fiscalização.
 III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa no caso da não 
comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência 
do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e das alterações 
físicas sofridas pelo estabelecimento;
 III - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de 
reincidência;
 
 IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as 
condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, 
dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for 
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições dos incisos I à III, serão aplicadas sem prejuízo da 
aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 354, deste Código. 
70
 
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 141 - A hipótese de incidência da Taxa é a existência do funcionamento da atividade 
no território do Município.
Art. 142 - O fato gerador é o quantificado no art. 129 e seus parágrafos, e poderá ser 
concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimento comerciais, industriais e de 
prestações de serviço fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma 
taxa de licença especial.
Parágrafo Único - Para efeito desta Taxa, o horário normal de abertura e fechamento 
inclusive em datas comemorativas, será determinado por Decreto do Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 143 - O sujeito passivo da Taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas que der 
causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos do poder de polícia do Município, nos termos 
do artigo 128 deste Código.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 144 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo 
Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:
 I - mediante a aplicação em quantidade da UPFC, quantificado no art. 435, deste 
Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-III, em anexo.
 a. fórmula do cálculo da taxa:
 TFLFHE = PL x QUPFC x UPFC 
onde:
71
TFLFHE = Taxa de Fiscalização para Licença e Funcionamento em Horário 
Especial;
PL = Período da Licença ( dia, mês ou ano );
QUPFC = Quantidade de Unidade Fiscal; 
UPFC = Unidade Padrão Fiscal.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 145 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal socio-econômico. 
 
Art. 146 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização em local visível e 
acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário 
especial em que conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código.
Art. 147 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
Art. 148 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença Especial.
Art. 149 - A licença para funcionamento em horário especial será lançado em moeda 
vigente do país.
SUBSEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 150 - As infrações terão as seguintes penalidades:
 
 I - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qualquer 
atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
 II - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de 
reincidência;
 III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando de existir as condições 
exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do 
prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida 
de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à 
saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições dos incisos I à III, serão aplicadas sem prejuízo da 
aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 354, deste Código. 
 
72
SEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
EM GERAL
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 151 - A hipótese de incidência da Taxa será o prévio exame de fiscalização, dentro 
do território do Município.
Art. 152 - O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e 
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia 
licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido.
 § 1º - Inclui-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo:
 I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, 
pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;
 II - publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
 III - publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, 
qualquer que seja o sistema de colocação;
 IV - publicidade em jornais, revistas e rádios locais;
 V - publicidade em televisão local. 
 § 2º - Compreende-se neste artigo os lugares de acesso ao público, ainda que 
mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis em via pública.
 
Art. 153 - Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas
físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham 
autorizado.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
 Art. 154 - O sujeito passivo pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, as quais 
direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.
73
 Parágrafo Único – Responderá solidariamente com o sujeito passivo a pessoa física ou 
jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida 
autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título 
de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 155 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo 
Município no exercício regular de seu poder de policia municipal dentro de seu território e da seguinte 
forma:
 I - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 435, deste
Código, por dia, mês ou ano e de acordo com a Tabela/Anexo-IV, em anexo:
 a. – Formula de cálculo da Taxa:
 TFLVPG = P x QUPFC x UPFC
 ONDE:
 TFLVPG = Taxa de Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade 
em Geral:
P = Período ( dia, mês ou ano );
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal;
UPFC = Unidade Padrão Fiscal.
156 - Fica sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer natureza referente a 
bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 157 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal socio-econômico.
Art. 158 – O pedido de licença será instruído com a descrição da posição, da situação 
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com 
as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
74
Art. 159 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um 
número de identificação fornecido pela repartição competente. 
 Parágrafo Único – A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado 
pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova licença e 
numeração.
Art. 160 – A publicidade e propaganda escrita em português devem estar absolutamente 
corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas 
típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo, ficando, entretanto sujeitos à 
revisão pela repartição e autoridades competente.
Art. 161 - A arrecadação da Taxa será feita quando de sua concessão.
 Art. 162 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e publicidade em 
geral.
Art. 163 - A licença para funcionamento em horário especial será lançada em moeda 
vigente do país.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 164 - São isentos os dizeres indicativos relativos à:
 I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais;
 II - hospital, casas de saúde e congêneres, colégio, sítios, chácaras e fazendas, 
firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e 
execução de obras, quando nos locais destas. 
III - os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e 
de prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes e vitrinas 
internas. 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 165 - As infrações terão as seguintes penalidades:
 I - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa pelo exercício de qualquer 
atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
75
 
 II - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as 
condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, 
dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for 
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições do inciso I serão aplicadas sem prejuízo da aplicação 
do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 435, deste Código. 
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL
E/OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 166 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do 
território do Município.
Art. 167 - O fato gerador é a exploração do comércio eventual, ou o que é exercido em 
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais 
autorizados pela Prefeitura Municipal.
 § 1º - É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente sem 
estabelecimento, ou com instalação removíveis colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizados 
pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros e semelhantes, bem como o exercício 
em veículos estacionados em locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros públicos.
 § 2º - Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por 
ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual. 
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 168 - O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que exercer 
quaisquer atividades nas condições previstas no artigo anterior.
76
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 169 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo 
Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dentro de seu território e da seguinte forma:
 I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificado no art. 424, deste
Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-V, em anexo. 
 a) – Formula de cálculo da Taxa:
 TFLCEA = P x QUPFC x UPFC
 ONDE:
 TFLCEA = Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou 
Ambulante:
P = Período ( dia, mês ou ano );
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal;
UPFC = Unidade Padrão Fiscal.
Parágrafo Único – No caso de atividades múltiplas no mesmo espaço físico, e exercido 
pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita o maior ônus 
fiscal e acrescida de 10% (dez por cento) por cada atividade exercida a mais.
 
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 170 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constados no local e/ou existentes no cadastro socio-econômico.
 § 1º - Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, 
mesmo que pertençam a contribuintes que haja pago a respectiva taxa.
 
 § 2º - O local para prática do comércio ambulante será definido por ato do Executivo 
Municipal.
 
 § 3º - A Taxa será arrecadada quando feita a sua concessão. 
 § 4º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.
 
77
Art. 171 - Serão definidas em regulamento as atividades que possam ser exercidas em 
vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura Municipal.
 
Art. 172 - É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais 
ou ambulantes, mediante preenchimento de ficha de Cadastro de Atividades Econômico-Social, conforme 
dispuser em regulamento.
 § 1º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante 
eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na característica inicial da atividade por 
ele exercida.
Art. 173 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do 
regulamento, será concedido Alvará habilitando-o, contendo as características essenciais de sua inscrição 
e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança desta.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 174 - É isentos de Taxa de Licença, o comércio eventual ou ambulante, que 
enquadrarem nas seguintes condições:
 I - os cegos, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que 
impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio 
ambulante ou eventual;
 II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
 III - os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de 
uma cadeira;
 IV - entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção 
quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter 
recursos para aplicação em seus fins; 
 V - o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para 
atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 01(um) salário 
mínimo por mês.
 
 VI – os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem 
por conta própria e que não ultrapasse a 01(um) salário mínimo por mês.
78
 VII – as pessoas com a idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente 
não possuem condições físicas para o exercício de outra atividade e que não 
ultrapasse a 01(um) salário mínimo por mês.
 VIII – qualquer outra pessoa física que da sua produção e comercialização própria 
não ultrapasse a 01(um) salário mínimo por mês. 
Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à 
Secretaria Municipal de Finanças e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, 
conforme disposições regulamentares. 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 175 - As infrações terão as seguintes penalidades:
 I - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, quando estacionar em 
vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela 
Prefeitura Municipal.
 II - multa de 70% (setenta por cento) do valor da Taxa, quando impedir ou 
dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.
 III - multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa, pelo exercício de qual –
quer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
 IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de 
reincidência; 
 V - cassação da licença a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas 
para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as 
intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de 
maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, 
à segurança e aos bons costumes.
VI - o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria 
encontrada em seu poder.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da 
aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “ b “ do art. 354, deste Código. 
79
SEÇÃO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE
OBRAS, INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU LOTEAMENTO.
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
 
Art. 176 - A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do 
Município.
Art. 177 - A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações, 
arruamentos e/ou loteamento particulares, tem como fato gerador o poder de policia Municipal, é devida 
em todos os casos de construção, reconstrução, reforma, demolição, bem como nas instalações 
elétricas e mecânicas, abertura de rua ou aprovação de loteamento ou qualquer obra.
Art. 178 - Nenhuma atividade, conforme artigo anterior poderá ser iniciado sem prévio 
pedido de licença à Prefeitura Municipal e pagamento da taxa devida, e não havendo disposição contrária 
em legislação especifica:
 I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo 
concedido no alvará;
 II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, 
para a execução do projeto, o prazo concedido no alvará. 
Parágrafo Único - A análise do pedido assim instruído será feito pela Secretaria de 
Viação e Obras Públicas, obedecidas às disposições da Lei especifica, devendo a licença ser concedida 
ou indeferida por despacho fundamentado do engenheiro civil.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 179 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
80
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 180 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo 
Município, no exercício regular de seu poder de polícia municipal, dentro de seu território e da seguinte 
forma:
I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificado no art. 435, deste 
Código, por tipos: residencial, comercial, prestação de serviço e industrial de 
acordo com a Tabela/Anexo-VI, em anexo. 
 a. – Formula de cálculo da Taxa:
 TFLAEOIAL = TS x QUPF x UPFC
 ONDE:
 TFLAEOIAL= Taxa de Fiscalização para Licença de Aprovação e Execução 
de Obras, Instalações, Arruamento e/ou Loteamento:
TS = Tipo de Serviço e por porte;
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal;
UPFC = Unidade Padrão Fiscal .
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
 Art. 181 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constados no local e/ou existente no cadastro.
Art. 182 - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
Art. 183 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos 
de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.
Art. 184 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão 
e complexidade da obra.
 Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída 
a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50%( cinqüenta por cento ) de 
seu valor original.
 
81
Art. 185 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 186 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras 
 particulares:
 I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
 II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
 III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já 
devida licenciadas; 
 IV - a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
 
 V - Construção residencial, Projeto Popular licenciado com área menor de 40,00 
m2 (quarenta metros quadrados). 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 187 - As infrações terão as seguintes penalidades:
 I - multa de 80% (oitenta por cento) do valor da Taxa, quando iniciar a 
construção sem autorização previamente determinada pela Prefeitura 
Municipal.
 II - multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, quando impedir ou dificultar 
o trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do material para 
construção;
 III - multa de 100% (cento por cento)do valor da Taxa, quando alterar o projeto 
sem autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal;
 IV – multa de 100% (cem por cento ) sobre a multa no caso de reincidência, para 
cada caso especifico, nos incisos anteriores; 
 V - cassação da licença a qualquer tempo, quando de existir as condições exigidas 
para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as 
intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de 
maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, 
à segurança e aos bons costumes.
82
Parágrafo Único - As disposições deste artigo, serão aplicados sem prejuízo da 
aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “ b “ do art. 354, deste Código. 
SEÇÃO VI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 188 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização para exercer 
a atividade dentro do território do Município.
Art. 189 - O fato gerador é a ocupação de solo nas vias e logradouros públicos Municipal, 
a título precário e oneroso, de permissão de uso de espaços públicos municipais. São os seguintes:
 I - para fins comerciais ou de prestação de serviços mediante depósito de 
materiais, instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosque, 
aparelho e qualquer móvel ou utensílios;
 II - mediante estacionamento privativo ou habitual de veículos de aluguel e de ser￾viços de transporte coletivos;
 III - mediante instalação de circos, parques de diversões, rodeios ou assemelhados;
 IV - mediante estacionamento de veículo para exercício de comércio ou prestação 
de serviços de qualquer natureza;
 § 1º - O local para ocupação de solo, será determinado pelo poder público municipal. 
 
 § 2º - Serão definidas em regulamento as atividades que pode haver ocupação de 
solo.
Art. 190 - É obrigatória a inscrição na repartição competente da Prefeitura Municipal,
mediante o preenchimento de ficha de cadastro fiscal de atividades socio-econômico, conforme em 
regulamento. 
83
 § 1º - Se inclui na exigência deste artigo, o comerciante com estabelecimento fixo, 
que por ocasião de festejos ou comemorações explore a ocupação do solo permitido pela Prefeitura 
Municipal.
Art. 191 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do 
regulamento, será concedida a licença habilitando-o, contendo as características essenciais de sua 
inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 192 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, que se 
enquadrar em quaisquer das condições prevista nos itens de I a V e de seu artigo 189.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUITA
Art. 193 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo 
Município, no exercício regular do poder de policia, dentro do seu território e da seguinte forma: 
 I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificado no art. 435, deste 
Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-VII, em anexo.
 a. – Formula de cálculo da Taxa:
 TFLOSVLP = P x QUPFC x UPFC
 ONDE:
 TFLOSVP = Taxa de Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas 
Vias e Logradouros Públicos:
P = Período ( dia, mês ou ano );
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal;
UPFC = Unidade Padrão Fiscal.
 Parágrafo Único - Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa será devido 
em dobro.
84
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 194- O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constatados no local e/ou existente no cadastro fiscal socio-econômico.
Art. 195 - A pessoa física ou jurídica não licenciada para o exercício ou período em que 
esteja exercendo a atividade, sem prejuízo do tributo e multas devidas. O Órgão competente da 
administração municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria 
deixada em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos. 
 Art. 196 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão, 
 Art. 197 – Quando da atividade for permanente, 
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 198 - São isentos de Taxa de Licença, as pessoas físicas ou jurídicas que 
enquadrarem em um dos incisos do Artigo 174.
Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas 
à Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme 
disposições regulamentares. 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 199 - As infrações terão as penalidades de conformidade a cada caso especifico, 
quantificado nos incisos e parágrafo único do artigo 175:
85
SEÇÃO VII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS 
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 200 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização dentro do 
território do Município.
 Art. 201 - O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em 
legislação especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita à prévia licença pela Administração 
Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção sanitária feita nas 
condições previstas nas Posturas Municipais.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 202 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que se 
requerer o serviço.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 Art. 203 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização sanitária 
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:
 I - mediante aplicação em quantidade da UPFC,quantificada no art. 435, deste 
Código, por: cabeça e espécie abatida, de acordo com a Tabela/Anexo-VIII, em 
anexo.
 a. – Formula de cálculo da Taxa:
 TFlAA = U x QUPFC x UPFC
 ONDE:
 TFLAA = Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais:
U = Unidade abatida e inspecionada;
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal;
UPFC = Unidade Padrão Fiscal.
86
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 204 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições 
previstas nas Posturas Municipais.
Art. 205 - O abate de animais destinados ao consumo público deverá ser feito no 
Matadouro Municipal, de conformidade regulamento e mediante pagamento de taxa devida.
 Art. 206 - Enquanto não houver Matadouro Municipal o abate só será permitido mediante 
licença da Prefeitura e nas condições do previsto no art. 200, deste Código.
 Art. 207 - A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, frigoríficos 
ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao 
animal cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate, nesse caso, sujeito ao tributo. 
Art. 208 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão 
da respectiva licença.
Art. 209 - Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor encarregado pela 
inspeção sanitária.
SUBSEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 210 - São isentos de pagamento da Taxa de Abate:
 
 I - quando ocorrer à distribuição em caráter gratuito à comunidade, mesmo assim 
a espécie abatida deverá passar pela inspeção sanitária.
 
SUBSEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art. 211 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
 I - multa de 100%(cem por cento) do valor da Taxa no caso da não inspeção 
sanitária e a espécie abatida será retirada do mercado para a devida 
incineração;
 II – multa de 200%(duzentos por cento), nos casos de reincidência;
87
 III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as 
condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, 
dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for 
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da 
aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “ b “ do art. 354, deste Código. 
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE TRANSPORTE 
DE PASSAGEIROS E CARGAS
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 212 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio pedido do interessado a Prefeitura 
Municipal, para exercer a atividade em seu território.
 Art. 213 - O fato gerador é o exercício regular e permanentemente pelo Poder Público, da 
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros e/ou cargas, prestados pelos permissionários e 
concessionários do Município, mediante vistoria no veículo automotor empregado na prestação dos 
respectivos serviços.
 Art. 214 – Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel 
ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, 
concedido e licenciado através de devida licença, cumpridas as exigências legais fixadas pelo Poder 
Executivo.
 Parágrafo Único – O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e 
respeitando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, optará pela modalidade de permissão ou concessão 
de serviços públicos de licenciamento de táxis.
 Art. 215 – Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis, 
moto-táxis e/ou assemelhados, e respectiva vagas e prazos, não contrariando o Código de Postura e/ou 
Lei Especifica, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, sempre que a esta 
medida se mostrar conveniente e necessária.
88
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 216 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que 
exercer à atividade de transporte de passageiro e/ou carga dentro do território do Município.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
 Art. 217 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, realizado 
pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:
 I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificada no art. 435, deste 
Código, por: porte de espécie de veiculo e atividades de acordo com a 
Tabela/Anexo-VIII, em anexo.
 a. – Formula de cálculo da Taxa:
 TFLTPC = PSE x QUPFC x UPFC
 ONDE:
 TFLTPC = Taxa de Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros 
e Cargas:
PSE = Por porte de espécie e/ou atividade;
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal;
UPFC = Unidade Padrão Fiscal.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 218 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados 
de vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas,
Art. 219 - O Município realizará vistoria anual nos veículos empregados nos transporte 
de passageiros e/ou cargas, visando à verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder 
Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do serviço. 
 Art. 220 - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir 
quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
 Art. 221 - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
89
Art. 222 - O pedido de licença para exercimento da atividade, será acompanhado da 
competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade socio-economico da Prefeitura Municipal, 
pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.
 Art. 223 - A taxa será recolhida em única parcela.
Art. 224 - A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa, serão definidos em 
regulamento.
SUBSEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 225 – A isenção será concedida através de Lei Especifica.
 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art. 226 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
 I - multa de 40%(quarenta por cento) do valor da Taxa no caso de fixar em lugar 
não permitido pela Prefeitura Municipal;
 II – multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor da Taxa, quando o 
condutor não estiver credenciado pela Prefeitura Municipal.
 
 III – multa de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa, quando constatados acessórios 
de segurança inapropriado para o uso e de obrigatoriedade, conforme Código 
de Transito Nacional. 
 IV - multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo.
 V - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de 
reincidência;
 IV - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as 
condições exigidas para a sua concessão, quando deixarem de ser cumpridas, 
dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for 
exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
90
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da 
aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 354, deste Código. 
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 227 – A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador, a efetiva valorização do 
bem imóvel em decorrência de obra pública municipais.
Art. 228 - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao 
custo de obras públicas de que decorram benefício e valorização imobiliária tendo como limite total à 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
 Parágrafo Único - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra 
pública:
 a) - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, 
inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;
 b) - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e 
logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou 
sanitários;
 c) - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, 
construção e ampliação de parque e campos de esporte e 
embelezamento em geral;
 d) – instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, 
de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação 
pública, de telefonia e de suprimento de gás;
 e) – proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, 
saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, 
diques, cais, irrigação;
 f) – construção de funiculares ou ascensores;
91
 g) – instalações de comodidades públicas;
 
 h) – construção de aeródromos e aeroportos;
 i) – quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização 
imobiliária. 
Art. 229 - As obras referidas no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser 
enquadras em dois programas distintos, que são:
 I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;
 II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3
 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, direta￾mente beneficiados.
Art. 230 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas 
após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
 § 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada 
proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as 
especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua 
concordância ou não com seus termos.
§ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50%( cinqüenta por cento )
do orçamento previsto para a obra.
§ 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá 
início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
 § 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
 § 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos 
proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções 
prestadas.
 
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 231 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público 
beneficiado pela obra especifica.
92
 
§ 1º - Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou 
logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de 
vilas, servidões de passagens e assemelhados.
Art. 232 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, 
o titular do domínio útil.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
Art. 233 - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global 
de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de 
cada imóvel, limite individual de ressarcimento.
Parágrafo Único – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de 
obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-à por base a testada ou área, do 
terreno constante do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 234 - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, 
incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e 
demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
Art. 235 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quais￾quer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da 
contribuição de melhoria.
 § 1º - A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de 
propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente 
transferido à União, ao Estado e ao Município.
 § 2º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis 
pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei isentos da Contribuição de 
Melhoria ou do IPTU. 
93
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 236 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será 
obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
 I - memorial descritivo do projeto;
 II - orçamento do custo da obra;
 
 III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
 IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
 V - o valor a ser pago pelo proprietário.
 
§ 1º - O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para 
impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
§ 2º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, 
que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral neste 
Código.
§ 3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso 
administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na 
prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
§ 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a fina
lidade de em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de 
cada imóvel.
Art. 237 – Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da 
contribuição.
Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos 
de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são 
próprios.
Art. 238 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme 
notificação. 
§ 1º - O prazo para recolhimento em parcelas não será inferior a 01(um) ano.
94
§ 2º - O valor total das prestações devidas em cada período de 12 (doze) meses não 
poderá exceder a 80%(oitenta por cento) do valor venal do imóvel à época do lançamento.
§ 3º - As prestações serão atualizadas monetariamente, a cada período de 12 (doze 
meses), nos moldes do inciso I do art. 354.
§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época 
da primeira prestação, beneficiando do desconto de 10% (dez por cento).
Art. 239 - Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma 
só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. 
Art. 240 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e 
edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na 
proporção de suas quotas.
Art. 241 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de 
Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrado de cada proprietário 
proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou 
logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.
 
SEÇÃO V
DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE
Art. 242 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará ao contribuinte à 
atualização monetária e às penalidades previstas no art. 354, deste Código.
SEÇÃO IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE ILÚMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 243 - A hipótese de incidência da Contribuição de Iluminação Pública, que será 
identificada como CIP, é a prestação de serviço pelo Município e com a regularidade necessária.
§ 1º - O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia 
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, 
assim compreendendo:
95
I – A implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou 
instalação de infra-estrutura necessária para a iluminação pública nas vias, 
logradouros públicos de uso comum.
II – A ampliação compreende a expansão de infra-estrutura de iluminação pública.
III – A manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes 
destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por 
estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço.
IV – A iluminação das vias e logradouros públicos compreende pela realização 
através da aquisição de energia fornecida pela concessionária de energia 
elétrica local, utilizando-se lâmpadas, com tipo e potência adequada às 
características das vias, logradouros públicos e demais bens públicos de uso 
comum.
 V - A outra atividade correlata compreende a serviço relacionado a essas atividades 
e que não estejam especificadas nos itens anteriores.
Art. 244 – Compete ao Município, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar, 
executar, manter e operar o serviço de iluminação pública.
Art. 245 – A remuneração do serviço de iluminação pública, executado pelo Município, 
será por meio de tributo próprio para custear esse serviço.
Art. 246 - O fato gerador é o fornecimento de iluminação nas vias, logradouros públicos, 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 247 - Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer 
título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junto à 
concessionária distribuidora de energia elétrica.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 248 - A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte forma:
 
 I – tratando-se de prédio e cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será 
aplicado o rateio da Contribuição, observando a distinção entre contribuintes de 
96
natureza residencial, industrial, comercial, poder público e rural, de forma em 
Percentual sobre o Valor do kWh conforme Tabela I, a seguir:
TABELA I
CLASSE RESIDENCIAL
CONSUMO MINIMO CONS. MÁX kWh MENSAL ALÍQUOTA SOBRE O 
VALOR DO KWH
0 50 ISENTO
51 100 2%
101 200 3%
201 400 5%
401 600 7%
601 800 9%
801 1000 11%
1001 1500 13%
1501 ACIMA 13%
CLASSE INDUSTRIAL/COMERCIAL
CONSUMO MINIMO CONS. MÁX kWh MENSAL ALÍQUOTA
0 50 1%
51 100 2%
101 200 4%
201 400 6%
401 600 9%
601 800 12%
801 1000 15%
1001 1500 18%
1501 ACIMA 11%
CLASSE PODER PÚBLICO
CONSUMO MINIMO CONS. MÁX kWh MENSAL ALÍQUOTA
0 50 1%
51 100 2%
101 200 4%
201 400 6%
401 600 9%
601 800 12%
801 1.000 15%
1.001 1.500 18%
1.501 ACIMA 11%
97
CLASSE SERVIÇO PÚBLICO
CONSUMO MINIMO CONS. MÁX kWh MENSAL ALÍQUOTA
0 50 1%
51 100 3%
101 200 3%
201 400 6%
401 600 9%
601 800 12%
801 1.000 15%
1.001 1.500 18%
1.501 ACIMA 11%
CLASSE RURAL
CONSUMO MINIMO CONS. MÁX kWh MENSAL ALÍQUOTA
0 70 ISENTO
71 100 2%
101 200 3%
201 400 4%
401 600 5%
601 800 6%
801 ACIMA 7%
II – tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e 
imóvel beneficiado, será por metro linear de testada servida pelo serviço, mediante 
aplicação da alíquota de 10%(Dez por cento), sobre o valor da Unidade Padrão 
Fiscal de Canarana.
Parágrafo Único - A determinação da classe/categoria e do valor do kWh, observará as normas 
da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
 
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 249 - A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:
I - quando se tratar de prédio cadastrado junto à concessionária de energia 
elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de 
energia elétrica, emitida pela concessionária.
 II - quando se tratar de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica 
e imóvel localizado de acordo com o inciso II do Art. 248 desta Lei, será anualmente 
e conforme regulamento. 
98
Art. 250 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rede Cemat (Concessionária de 
Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que couber para atendimentos deste serviço. 
§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a 
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
Art. 251 - O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, 60 dias após 
a verificação da inadimplência.
§ 1º - Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:
 I - a comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de 
energia elétrica efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no 
art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional (CTN);
 II – a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro 
documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art.. 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional. 
§ 2º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de atualização 
monetária, multas e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal e poderão ser cobrados 
juntamente com a contribuição devida do mês de competência subseqüente.
SUBSEÇÃO V
DA ISENÇÃO
 Art. 252 – Estão isentos do pagamento da CIP:
 I – Os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kw/h;
 II – Os consumidores da classe rural com consumo até 70 kw/h;
SUBSEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 253 – O não pagamento da CIP na data estabelecida, ficarão sujeito da aplicação dos 
dispostos nos inciso I, II e alínea "b" do art. 354. 
99
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
 
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 254 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e 
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, 
bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e 
repartição a eles hierárquica ou funcionamento subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de 
organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos. 
Parágrafo Único – Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a “denominação “ Fisco 
ou Fazenda Municipal “.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 255 – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
 I – obrigação tributária principal;
 II – obrigação tributária acessória.
 § 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e 
tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidades pecuniária, extinguindo-se juntamente com o 
crédito dela decorrente.
 § 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem 
por objeto a prática ou a obtenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da 
fiscalização dos tributos.
100
 § 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, 
converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 256 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste 
Código, como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de 
competência do Município.
Art. 257 – Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação tributária aplicável, impõe a prática ou a abstenção de o que não configure obrigação 
principal.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 258 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de
Canarana - MT, é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os 
tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.
 § 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária a outra pessoa de direito público.
 § 2º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que 
competem ao município.
 § 3º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral do Poder 
Executivo Municipal.
 § 4º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito 
privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 259 – O cometimento da função de arrecadar tributos a pessoas de direito privado, 
deverá ser feito através de Decreto do Executivo, com fundamentadas razões de interesse do Município, 
tendo em vista melhorias no sistema de arrecadação e real incremento da receita municipal.
101
SEÇÃO IV
 DO SUJEITO PASSIVO
Art. 260 - O sujeito passivo da obrigação tributária será considerado:
 I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua 
o respectivo fato gerador;
 II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorrer de disposições expressas nesta Lei.
Art. 261 - São pessoalmente responsáveis:
 I - o adquirente, pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de 
transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitação, limitada 
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao 
montante do respectivo preço;
 II - o espólio, pelos débitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura 
da sucessão;
 III - o sucessor a qualquer título e o conjugue meeiro pelos débitos tributários do 
"de cujus” existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a 
responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação.
Art. 262 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas 
jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou ainda sob firma 
individual.
Art. 263 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer 
título, estabelecimento comercial, industrial e ou profissional que continuar a respectiva exploração, sob a 
mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários 
relativos ao estabelecimento adquirido, devido até a data do respectivo ato:
 I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade tributada;
102
 II - subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 06 (seis) meses, contados da data de alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 264 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas 
omissões por que forem responsáveis:
 I - os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;
 II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários de seus tutelados ou curatelados; 
 III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
 IV - o inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
 V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
 VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão do seu ofício;
 VII - os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de 
liquidação.
Art. 265 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou 
estatutos:
 I - as pessoas referidas no artigo anterior;
 II - os mandatários, os prepostos e empregados;
 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 266 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações 
solicitadas pela autoridade administrativa; quando estas as julgam insuficientes ou imprecisas, poderá 
exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos 
neste Código.
 § 2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 30 (trinta) dias para 
prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por via postal, sob pena de que se proceda ao 
lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
 
103
SEÇÃO V
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 267 – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição, na 
forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o 
lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações perante a 
Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
 § 1º - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, 
considerar-se-à como tal:
 I – quando às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
 II – quando às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar 
de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação 
tributária, o de cada estabelecimento;
 § 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do 
parágrafo anterior, considerar-se-à como domicílio tributário do contribuinte, responsável o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem a obrigação 
tributária.
 § 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua 
localização, acesso quaisquer outras características que impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a 
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 268 – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos 
dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 269 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta.
104
Art. 270 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuído, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a 
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 271 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, 
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 272 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
 I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
 II – determinar a matéria tributável;
 III – calcular o montante do tributo devido;
 IV – identificar o sujeito passivo, e sendo este caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível;
Parágrafo Único – A atividade administrativa de lançamento, é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art. 273 – O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação 
e reger-se-á pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 § 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, 
ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores 
garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a 
terceiros.
105
 § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que, a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se 
considera ocorrida.
Art. 274 – O Lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
em virtude de:
 I – impugnação do sujeito passivo;
 II – recurso de ofício;
 III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 
276.
Art. 275 – O lançamento compreende as seguintes modalidades:
 I – lançamento direto, quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o 
mesmo procedido com base aos dados apurados diretamente pela repartição 
fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha 
desses dados;
 II – lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade fazendária, 
operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o 
homologue;
 III – lançamento por declaração, quando for efetuado pelo fisco com base na 
declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da 
legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria 
de fato, indispensável à sua efetivação.
 § 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a modalidade, não exime o 
contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
 § 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, 
extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
 § 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à 
extinção total ou parcial do crédito, tais atos serão, porém considerados na apuração do saldo porventura 
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
106
 § 4º - É de 01 (um) ano, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a 
homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a 
Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente 
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 § 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do 
próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do 
erro em que funde e antes da notificação por lançamento. 
 § 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso II deste artigo, apurados 
quando do seu exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 276 – As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de 
lançamento de oficio, quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade 
administrativa, nos seguintes casos:
 I – quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos 
da legislação tributária.
 II – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 
nos termos do inciso anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da 
legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade.
 III – quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
 IV – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 
obrigada, nos casos e lançamento por homologação;
 V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
 VI – quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação;
 VII – quando deve ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior;
 VIII – quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de 
ato ou formalidade essencial;
107
 IX - nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei 
subseqüente.
Art. 277 – O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por 
qualquer uma das seguintes formas:
 I – por notificação direta;
 II – por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
 III – por publicação em órgão e afixado na Prefeitura Municipal;
 IV – por meio de edital afixado na Prefeitura Municipal;
 V – remessa de aviso por via postal;
 VI – propaganda volante, faixas, painéis;
 VII– por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
 § 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do 
Município, a notificação, quando direta, considerar-se-à feita com a remessa do aviso por via postal. 
 § 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através 
de entre pessoal da notificação quer através da sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o 
lançamento ou efetivadas as suas alterações: 
 I – mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, 
indicados pela ordem de preferência;
 
 a) – no órgão oficial do Município;
 b) – em qualquer órgão da imprensa local e de comprovada circulação no 
território do Município;
 c) – no órgão oficial do Estado;
 II – mediante afixação de edital na Prefeitura Municipal.
Art. 278 - Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da 
notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo 
não for estipulado especificamente nesta Lei.
Art. 279 – A Notificação Fiscal de lançamento conterá:
108
 I - o endereço do imóvel tributado;
 II - o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
 III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
 IV - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
 
 V - o prazo para o recolhimento;
 VI - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 280 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 281 - Até o dia 20 (vinte) de cada mês os serventuários da justiça enviarão ao fisco
Municipal informação a respeito dos atos relativos a imóveis, praticados no mês anterior, tais como 
transcrições, inscrições e averbações.
Art. 282 – A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo 
concedido para cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou 
interposição de recursos.
Art. 283 – É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o 
montante do tributo não for conhecido exatamente.
 § 1º - O arbitramento determinará justificadamente, a base tributária presuntiva.
 § 2º - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudicará a liquidez do crédito 
tributário.
SEÇÃO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 284 – O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista para as intimações e de conformidade com o previsto no 
Art. 404. O prazo para a apresentação de recurso é de 05 (cinco) dias, após a data do recibo. Caso tenha 
se processado por edital, inciso II do mesmo artigo, 05 (cinco) dias depois de expirado o prazo de 30 
(trinta) dias subseqüentes ao da publicação, ou seja, 30 (trinta) dias para que tome ciência e mais 05 
(cinco) dias para apresente a defesa. 
Art. 285 – A reclamação contra o lançamento far-se-à por petição, facultada a juntada de 
documentos.
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Art. 286 – A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos 
tributos lançados.
SEÇÃO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 287 – A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-à na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 288 – Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido
aplicam-se normas de atualização do disposto dos incisos I e II alínea “ b “ do art. 354, deste Código.
Art. 289 – Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem 
que se expeça a competente guia ou conhecimento, emitida pelo setor competente, e ou na forma 
estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de guias ou de conhecimentos, 
responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou 
fornecido.
Art. 290 – O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo 
somente como prova do recolhimento da importância nela referida, continuando o contribuinte obrigado a 
satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 291 – Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, responde 
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito 
regressivo de reaver deste o total de desembolso.
Art. 292 – O Executivo Municipal poderá firmar convênios com estabelecimento 
bancários oficiais, com sede, agência ou posto no território do Município, visando ao recebimento de 
tributos e penalidades pecuniárias.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 293 – O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias indevidamente recolhi￾das em pagamento de créditos tributário, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do 
sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:
110
 I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o 
devido, em face da legislação tributária aplicável de natureza ou circunstância 
materiais do ato gerador efetivamente ocorrido;
 II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento;
 III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 § 1º - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do 
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no 
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
 § 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos 
juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se 
o acréscimo referente a infrações de caráter formal.
Art. 294 - A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe 
através de compensação.
Art. 295 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o 
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
 I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 293, da data de extinção do crédito 
tributário;
 II - na hipótese do inciso III do art. 293, da data em que se tornar definitivo a 
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 296 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anularia de decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo Único - o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante 
da Fazenda Municipal.
Art. 297- O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de 
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou 
irregularidade do crédito.
111
Art. 298 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a 
contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de 
então, atualização do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 354, deste Código.
Art. 299 - Só haverá restituição de qualquer importância após decisão definitiva, na 
esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
SEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DE SUAS MODALIDADES
Art. 300 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
 I - a moratória;
 II – o depósito do seu montante integral;
 III – as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual, 
deste Código;
 IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único – A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, 
ou dela conseqüente.
Art. 301 – Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após 
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
 § 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data 
da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato 
regularmente notificado ao sujeito passivo.
 § 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 302 – A moratória somente poderá ser concedida:
 I – em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
 II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a 
requerimento do sujeito passivo.
112
Art. 303 – A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em 
caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
 I – o prazo de duração do favor;
 II – as condições de concessão do favor em caráter individual;
 III – sendo caso:
 a) – os tributos a que se aplica;
 b) – o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se 
refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de uns e de outros a autoridade 
administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
 c) – as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de 
concessão em caráter individual.
Art. 304 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirida e 
será revogada de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o 
crédito acrescido de juros de mora:
 I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação 
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
 II – sem imposição de penalidades, nos demais casos.
 § 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo a renegociação só poderá ocorrer antes de 
prescrito o referido direito.
Art. 305 – Do depósito, o sujeito passivo poderá efetuar o montante integral da obrigação 
tributária:
 I – quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no art. 329 deste
Código;
 II – para atribuir efeito suspensivo:
a) – a consulta formulada na forma dos artigos 355 a 357 deste Código;
113
b) – a reclamação e a impugnação referentes à contribuição de melhoria;
c) – a qualquer outro ato a ele impetrado, administrativa ou judicialmente, 
visando à modificação extinção, total ou parcial, da obrigação tributária.
Art. 306 – A legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de 
depósito prévio:
 I – para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste 
Código;
 II – como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de 
compensação;
 III – como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
 IV – em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar 
os interesses do fisco. 
Art. 307 – A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito 
tributário apurado:
 I – pelo fisco, nos casos de:
 a) – lançamento direto;
 b) – lançamento por declaração;
 c) – alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a 
sua modalidade;
 d) – aplicação de penalidades pecuniárias.
 II – pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
 a) – lançamento por homologação;
 b) – retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por 
iniciativa do próprio declarante;
 c) – confissão espontânea da obrigação antes do início de qualquer 
procedimento fiscal.
 III – na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
 IV – mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não 
puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
114
Art. 308 – Conceder-se-á suspensa à exigibilidade do crédito tributário a partir da data da 
efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 309 – O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
 I – em moeda corrente no país;
 II – em cheque.
 § 1º - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito 
tributário com o pagamento deste ao Município.
 § 2º - A legislação tributária poderá exigir, nas condições que estabelecer que o 
cheque entregue para depósito, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente 
visados pelos estabelecimentos bancários sacados.
Art. 310 – Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar 
qual o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido 
pelo depósito.
Parágrafo Único – A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade 
do crédito tributário:
 I – quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
 II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias.
Art. 311 – Da Cessação dos efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do 
crédito tributário:
 I – pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 
312;
 II – pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 
331;
 III – pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito 
passivo;
 IV – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
115
SEÇÃO VIII
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES
Art. 312 – Extinguem o crédito tributário:
 I – o pagamento;
 II – a compensação;
 III – a transação;
 IV – a remissão;
 V – a prescrição e a decadência;
 VI – a conversão do depósito em renda;
 VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
disposto na legislação tributária do Município;
 VIII – a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do 
disposto na legislação tributária do Município;
 IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Art. 313 – Do pagamento, o regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento 
dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua 
legislação tributária.
Art. 314 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem 
que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em 
regulamento.
Art. 315 - No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, 
responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito, emitido ou 
fornecido.
Art. 316 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador 
municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de nulidade.
Art. 317 - É facultado à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, 
observadas as disposições regulamentares.
116
Art. 318 – Aos créditos tributários do Município não recolhido no prazo estabelecido, 
aplicam-se as normas de atualização do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 354, deste Código, 
sem prejuízo: 
 I – da imposição das penalidades cabíveis;
 II – da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação 
tributária do Município.
Art. 319 – O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
 I – em moeda corrente no país;
 II – em cheque;
 § 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste 
pelo Município.
 § 2º - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os 
cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos 
estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.
Art. 320 – O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de 
pagamento:
 I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
 II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias.
Art. 321 – Da Compensação, fica o Poder Executivo autorizado, a seu critério, sempre 
que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, 
vencidas ou vincendas do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas condições e sob as garantias 
que estipular.
Art. 322 – Da Transação, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito 
passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou 
terminar litígio e consequentemente, em extinguir o crédito tributário a ele referente.
Art. 323 – Da remissão, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
 I - à situação econômica do sujeito passivo;
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 II - ao erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato:
 III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior não ultrapassar 50 
(cinqüenta), vezes a UPFC, quantificado no art. 435, neste Código. 
 IV - às considerações de eqüidade relativamente às características pessoais ou 
materiais do caso;
 V - às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixo de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 324 – Da prescrição, a ação para a cobrança do crédito tributário, prescreve em 05 
(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único – A prescrição se interrompe:
 I – pela citação pessoal feita ao devedor;
 II – pelo protesto judicial;
 III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
 IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconheci 
mento de débito pelo devedor; 
 V – pela publicação de Edital de Notificação no órgão oficial do Município.
Art. 325 – Ocorrendo à prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do 
parágrafo único anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da 
lei.
 § 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor municipal, 
prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
 § 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregatício ou funcional com a Administração Municipal, responderá 
civil, criminalmente e administrativamente pela prescrição do débito tributário sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.
118
Art. 326 – Da Decadência, o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário 
extingue-se em 05(cinco) anos, contados:
 I – da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento;
 II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado;
 III – da data em que tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício forma, 
o lançamento anteriormente efetuado;
 § 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso 
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela 
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 § 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 325 e seus parágrafos, no 
tocante à apuração das responsabilidades e a caracterização da falta. 
 
Art. 327 – Da Conversão do Depósito em Renda, extingue o crédito tributário com o 
depósito em dinheiro previa mente efetuado pelo sujeito passivo:
 I – para garantia de distância;
 II – em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária;
 § 1º - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor 
será exigido ou restituído da seguinte forma:
 I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação 
direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos 
prazos previstos em regulamento;
 II – o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio independentemente de 
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do 
crédito tributário.
§ 2º - Aplica-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do 
pagamento, estabelecidas no art. 312 deste Código.
Art. 328 – Da Homologação do Lançamento, extingue o crédito tributário a homologação 
do lançamento, na forma do inciso II do art. 275, observado as disposições dos seus parágrafos 1º, 3º e 
4º.
119
Art. 329 – Da Consignação em Pagamento, ao sujeito passivo é facultado consignar 
judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:
 I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
 II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa 
sem fundamento legal;
 III – de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico 
sobre o mesmo fato gerador.
 § 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a 
pagar.
 § 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a 
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em 
parte, cobrar-se-á aplicando-se as normas de atualização do disposto dos incisos I e II alínea “b” do art. 
354, deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
 § 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplicam-se normas dos 
parágrafos 1º e 2º do art. 327.
Art. 330 – Das demais modalidades de extinção, o crédito tributário extingue a decisão 
administrativa ou judicial que expressamente:
 I – declare a irregularidade de sua constituição;
 II – reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
 III – exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
 IV – declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da 
obrigação.
 § 1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, 
assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, 
bem como a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a 
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvada as 
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previsto neste Código.
120
SEÇÃO IX
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SUAS MODALIDADES
Art. 331 – Excluem o crédito tributário:
 I – a isenção;
 II – a anistia.
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela 
conseqüentes.
Art. 332 – Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições 
expressas neste Código ou Lei Municipal subseqüente.
Art. 333 - A isenção poderá ser:
 I – em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade em determinada região e/ou no todo do território do 
Município;
 II – em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das 
condições e do cumprimento dos requisitos em lei ou contrato para a sua 
concessão.
 § 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que 
se refere o inciso II deste artigo, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração 
de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que prove enquadra-se nas situações 
exigidas pela lei concedente.
 § 2º - Quando deixarem de ser cumpridas as exigências determinadas na lei de 
isenção condicionada a prazo ou a quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, 
fundamentalmente, cancelará o despacho que reconheceu o benefício e não gerando direito adquirido, 
aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 301.
 
Art. 334 – A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes 
razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo Único – Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei de 
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Art. 335 - A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
121
 I – em caráter geral;
 II – limitadamente:
 a) – às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
 b) – às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
 c) – a determinada região do território do Município, em função das condições a 
ela peculiares;
 d) – sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a 
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade 
administrativa.
 § 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada 
caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do 
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos em lei para a sua concessão.
 § 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado 
de ofício sempre que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou 
deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito atualizado, acrescido de 
juros de mora, aplicando-se, quando cabível, a regra do art. 302.
Art. 336 - A concessão da anistia implica em perdão da infração, não constituindo estas 
para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ele 
subseqüente cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior. 
CAPITULO IV
DA GENERALIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 337 – Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, que importe na 
inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação 
tributária do Município. 
Art. 338 – Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
122
 I – aplicação de multas estabelecidas nesse Código;
 II - aplicação da atualização monetária, multa e juros;
 III – Sujeitarão ao regime especial de fiscalização;
 IV – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta 
e Indireta do Município;
 V – suspensão ou cancelamento de isenção de tributo.
Art. 339 – A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou 
administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o pagamento de natureza devido e da 
aplicação das normas de atualização do disposto dos incisos I e II alínea “ b “ do art. 354, deste Código. 
Art. 340 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão qualquer instância administrativa, mesmo 
que, posteriormente venha ser modificada essa interpretação.
Art. 341 – A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante 
representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.
 § 1º - Dar-se-à por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de 
elementos convincentes em razão dos quais se possam admitir involuntária a omissão do pagamento.
 § 2º - Em qualquer caso, considerar-se-à como fraude a reincidência na omissão de 
que trata este artigo.
Art. 342 – A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos 
dispositivos deste Código, implicam os que praticaram e seus autores, a responsabilidade solidariamente 
pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito às mesmas penas fiscais. 
Parágrafo Único – Considera-se rescindência a repetição de infração de um mesmo 
dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente a 
decisão condenatória referente à infração anterior. 
Art. 343 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de 
infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se 
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou 
depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa 
de apuração.
123
 § 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração. 
 § 2º - A apresentação de documentos obrigatórios Administração não importa em 
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 344 - Serão punidas:
 I - com multa de 100 (cem) vezes a UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) 
quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, 
atividade ou profissão, que embaraçarem, eludirem ou dificultarem a ação da 
Fazenda Municipal;
 II - com multa de 50 (cinqüenta) vezes a UPFC (Unidade Padrão Fiscal de 
Canarana), quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivo 
da legislação tributária do Município, (para os quais não tenham sido 
especificadas as penalidades próprias).
Art. 346 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
 I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva 
ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos 
por lei. 
 II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção 
de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
 III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com o 
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo 
de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 346 – A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.
Art. 347 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a reincidência em 
infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova rescindência, aplicar-se-á 
essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).
124
Art. 348 – O contribuinte que houver cometido mais de uma infração, ou reincidir na 
violação das normas estabelecidas neste código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a 
regime especial de fiscalização.
Art. 349 - Fica proibido de transacionar em qualquer modalidade, inclusive de receber 
crédito com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, toda pessoa física ou 
jurídica que estiverem em débito e/ou respondendo por de processo de sonegação fiscal, a menos que 
haja concordância em efetuar o encontro de contas.
Art. 350 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos 
municipais que infringirem disposições deste Código, ficará privadas da mesma.
Art. 351 – Serão punidos com multas equivalentes ao valor de 30(trinta) a 60(sessenta) 
dias do respectivo vencimento ou remuneração:
 I – os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando 
está solicitada na forma deste Código;
 II – os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência 
aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade e não cumprirem com as 
normativas regulamentadas. 
Parágrafo Único – As multas do presente artigo serão impostas pelo Executivo Municipal 
mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a 
legislação própria.
Art. 352 – O pagamento de multas decorrentes do processo fiscal só se tornara exigível 
depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Art. 353 - São considerados crimes de sonegação fiscal a prática pelo sujeito passivo ou 
por terceiro em benefício daquele, dos seguintes atos:
 I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva 
ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devidos 
por lei. 
 II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção 
de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
 III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações tributáveis com 
o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
125
 IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou majorar despesas com o objetivo 
de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E DOS JUROS DE MORA.
Art. 354 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento terão 
seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:
 I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo IGPM￾FGV (Índice Geral de Preços de Mercado – Fundação Getúlio Vargas), em 
vigor na época, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma 
obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento;
 II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
 a) - Multas de:
 1) - 1% ( um por cento), quando o pagamento for efetuado até 10(dez) dias 
após vencimento.
 2) – 3% (Três por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 10 
(dez) dias e até 30 (trinta) dias do vencimento.
 
 3) – 6% (seis por cento), quando o pagamento for efetuado após decorridos 
 30 (trinta) dias e até de 60 (sessenta) dias do vencimento.
 4) – 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado após 
 decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
 b) - Juros de mora à razão de 1% ( um por cento) ao mês, devidos a partir do 
mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, aplicado 
sobre o valor atualizado.
126
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Art. 355 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta 
sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em 
obediência às normas aqui estabelecidas.
Art. 356 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara 
e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, 
indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 357 - Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em 
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às
consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da 
legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou 
passada em julgado.
Art. 358 - A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada 
em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 359 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos 
os casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procedeu de acordo com a orientação vigente 
até a data da modificação.
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte protegido por consulta, não for notificado de 
qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará 
amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.
Art. 360 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e 
respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de 
mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das 
127
importâncias que, se indevida, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
notificação do consulente. 
Art. 361 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) 
dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de 
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em 
novas alegações.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 362 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, 
a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária de proceder a exames ou diligências, 
lavar termo circunstanciado do que houver apurado constantes as datas inicias do período fiscalizado, 
bem como a relação de documentos examinados.
 § 1º - O Termo de que trata o "caput" deste artigo deverá ser de Notificação Fiscal 
Auto de Infração e Apreensão.
 § 2º - iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 
30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando esteja ele submetido a regime especial de fiscalização.
 § 3º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser 
prorrogado, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal pelo período por este fixado.
Art. 363 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento 
de obrigações tributarias inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 364 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, com a 
finalidade de obter elementos que lhe permitam a exatidão das declarações apresentadas pelos 
contribuintes e/ou responsáveis, e determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos 
tributários, podendo especialmente:
I – exigir, a qualquer tempo do sujeito passivo à exibição de livros comerciais e 
fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à 
repartição competente para prestar informações ou declarações;
 II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas neste 
Código;
128
 III - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos 
bens constituam matéria tributável.
Art. 365 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de 
fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 366 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e 
demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de 
tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que 
já lançados e pagos.
Art. 367 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa 
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
 I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
 II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
 III - as empresas de administração de bens;
 IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
 V - os inventariantes;
 VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
 VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, 
função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer 
título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado guardar segredo em 
razão do cargo.
 Art. 368 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em 
razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e estado dos negócios ou 
atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
 § 1º - Execetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da 
autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta 
de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, Estados e outros 
Municípios.
129
 § 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos 
constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 369 – A Administração Municipal poderá instituir livros e registros de bens, serviços e 
operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos 
livros e registros de que trata este artigo.
Art. 370 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de 
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na 
forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa 
sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir à diligência.
Art. 371 - As autoridades da Administração Fiscal do Município, através do Secretário de 
Finanças, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de
embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação 
de medidas previstas na legislação tributária.
SEÇÃO III
DAS CERTIDÕES
Art. 372 - A prova de quitação do tributo para com a Fazenda Pública Municipal será feita 
por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações 
necessárias à identificação que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do 
regulamento.
Art. 373 - A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias a contar da data de 
entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo Único – Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os 
débitos pendentes para com a fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não-tributária. 
Art. 374 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de 
créditos:
 I - não vencidos;
 II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
130
 III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
 § 1º - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, 
obrigatoriamente observação sobre crédito vincendo, se houver.
 § 2º - Constando na certidão negativa observação quando a créditos vincendos, 
pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do imóvel.
 § 3º - Pelo imposto referente ao exercício imediatamente posterior ao consignado 
como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que lançado 
em nome do transmitente. 
Art. 375 - A certidão negativa fornecida tem validade determinada de 30 (trinta) dias, e 
não excluem o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser 
apurados. 
 Art. 376 – As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda 
Pública Municipal, ficam impedidas de celebrar contrato, prestar serviços de qualquer natureza com a 
Prefeitura ou seus órgãos de administração direta ou indireta, não receberá licença para construção ou 
reforma e habites nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão 
negativa, da quitação de todos os tributos devidos relativos ao objeto em questão.
Parágrafo Único – A Administração Pública Municipal não aceitará participação de
pessoas físicas ou jurídicas com débito, em concorrência pública, carta convite ou tomada de preços.
Art. 377 – As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior 
ao do inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.
Art. 378 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito 
tributário e juros de mora acrescidos.
 Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e 
administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a 
Fazenda Municipal.
 
SEÇÃO IV
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 379 – Constitui Divida Ativa Tributária o crédito da Fazenda Pública Municipal, 
regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do 
Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributos, 
multas, juros e demais cominações.
131
Parágrafo Único – A execução fiscal refere-se pela Lei N.º.830, de 22.09.1980 e, 
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 380 – Divida Ativa da Fazenda Municipal, compreende a tributária e a não tributária, 
tais como os provenientes de contribuição estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de 
ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas processuais, preços de serviços definitivamente 
julgados, bem assim, os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-revogação de 
hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral, juros, multas atualização monetária ou de 
outras obrigações legais. 
Art. 381 - A fazenda Municipal inscreverá em dívida ativa, o crédito constituído através 
do controle administrativo da legalidade, ou seja, vencidos os 30 (trinta) dias do vencimento para 
pagamento através da cobrança amigável, pela Divisão de Controle de Débitos Fiscais Tributário, ou após 
decisão final da Primeira Instância proferida pela autoridade competente, ou ainda, após decisão da 
Segunda Instância pela autoridade competente, ou pela Procuradoria Fiscal Municipal, transitada em 
julgado em caráter irreformável, favorável à Fazenda Pública, ficando a Procuradoria Fiscal, responsável 
para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.
Parágrafo Único – A Procuradoria Fiscal Municipal poderá requerer diligência no sentido 
de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida Ativa.
Art. 382 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, 
indicará obrigatoriamente:
 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou residência de um e de outros;
 II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular os 
juros de mora e demais encargos previstos em lei;
 III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
 IV - a indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
 V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
 VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se 
neles estiver apurado o valor da dívida.
 § 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da 
folha de inscrição.
132
 § 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e 
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 383 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a 
eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a 
nulidade poderá ser saneada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão 
nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá 
versa sobre a parte modificada.
Art. 384 – A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
o efeito de prova pré-constituída. 
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida 
por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a que aproveite, aguardando, no caso, a 
Procuradoria Fiscal, por mais 30 (trinta) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado e/ou em outro 
jornal de grande circulação no Município, e relação dos devedores para liquidação amigável do débito, 
antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.
Art. 385 – Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da 
Economia Processual, ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal. 
Art. 386 – A Procuradoria Fiscal opinará sobre os processos que julgar e devam ser 
arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os 
encaminhará à Procuradoria Geral Municipal para parecer conclusivo que será publicado no Órgão 
utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos. 
 
 § 1º - O processo de cada contribuinte, cujos débitos somados não ultrapassam o 
valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), serão encaminhados ao Secretário de Finanças para arquivamento, 
depois de esgotado o prazo de liquidação amigável.
 § 2º - Compete a Secretaria Municipal de Finanças, proceder a baixa dos processos 
arquivados nos termos deste artigo e parágrafo primeiro, através de seu Departamento Contábil.
Art. 387 – Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos 
tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo funcionário ou servidor obrigado a recolher 
aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena 
disciplinar a que estiver sujeito.
Parágrafo Único – É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das 
quantias relativas a redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou determinar tais 
concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandato Judicial.
133
Art. 388 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o
disposto nos incisos I, II e alínea "b" do artigo 354, poderá ser quitado em cota única ou em até 30 (trinta) 
parcelas mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo:
 I – pagamento em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) das multas e 
juros de mora;
 II - não podendo nenhuma parcela ser inferior a 10 (dez) UPFC;
 III – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do 
interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo 
de Parcelamento.
 IV - a primeira parcela poderá ser recolhida até 30 (trinta) dias da data da 
assinatura do Termo de Parcelamento; 
 
 V – o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará 
automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no 
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando 
proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
 § 1º - Se em fase de liquidação amigável do débito, o devedor requerer o 
parcelamento mediante petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que dará o devido 
encaminhamento e, caso acolhido o pedido, enviará o processo à Procuradoria Fiscal para o devido 
conhecimento, sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.
 § 2º - Se em fase de cobrança judicial, o devedor peticionará ao Procurador geral do 
Município que, caso acate o pedido do Requerente, após análise do caso em parcelamento, devendo o 
mesmo agir na forma do parágrafo anterior, para que o Procurador Fiscal peticione ao Juiz competente, 
requerendo a suspensão do processo até liquidação total do débito.
 3º - Em caso do parágrafo anterior, do presente artigo, caso ocorra à hipótese do 
inciso IV do mesmo artigo, o Procurador Fiscal deverá ser informado do não cumprimento do 
parcelamento, devendo peticionar ao juiz, requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das 
multas estipuladas no documento de parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar 
necessária.
Art. 389 – Mediante a liquidação total do débito, o Procurador Fiscal requererá imediata 
baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas 
processuais se houver, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais para com a 
Fazenda Municipal.
134
Art. 390 – O processo administrativo da Divida Ativa é de responsabilidade da Divisão de 
Dívida Ativa, subordinado ao Procurador Fiscal, podendo ser requisitado por este, para exibi-lo em juízo, 
caso necessário.
Art. 391 – A Procuradoria Fiscal Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública 
Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de 
execução contra ele propostas.
Art. 392 – Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Procuradoria 
Fiscal Municipal, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel em apenas 
um edital, reunindo todos os bens penhorados.
Art. 393 – A Procuradoria Fiscal Municipal, mensalmente ou dentro do prazo necessário, 
dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos processos não 
embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em 
apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.
Art. 394 – Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos 
devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de 
Justiça, mediante convênio.
Parágrafo Único – Dependendo do volume de processos a serem agilizados, o prefeito 
poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, cujo 
pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.
Art. 395 – A cobrança da Divida Ativa, a critério da administração e do interesse do 
município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de 
serviços pelo devedor. 
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 396 - A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase 
contraditória do procedimento.
Parágrafo Único - A impugnação do lançamento mencionará:
 a) - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
 b) - a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
135
 c) - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
 d) - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, 
desde que justificadas as suas razões;
 e) - o objetivo visado.
Art. 397 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante 
assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto ou não 
sabido.
 Art. 398 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades 
impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data 
dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
 § 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste 
artigo, desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total 
exigida.
 § 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com custa 
processuais que houver.
 Art. 399 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, 
atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL-AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Art. 400 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão, 
através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração 
verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, aplicar ao infrator a pena correspondente 
e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
 § 1º - A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, obedecerá sempre o 
modelo fixado por ato normativo do Poder Executivo.
 § 2º - O termo de que trata o “caput “ deste artigo poderá ser:
 a) - de fiscalização orientativa;
 b) - de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.
136
 I - O termo de fiscalização orientativa dará ao contribuinte o direito de regularizar 
sua situação perante o fisco municipal, sem penalidades, no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias, após o qual será lavrado o Termo de 
Notificação Fiscal - Auto de Infração e apreensão se for o necessário.
 § 3º - O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo 
preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se 
os espaços em branco.
 § 4º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade 
fiscal, contra recibo no original.
 § 5º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a 
assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização 
circunstanciado, devidamente documentado.
 § 6º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos 
fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou 
infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos incapazes, definidos pela 
lei civil.
Art. 401 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, 
se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada 
dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
 § 1º - Lavrado o auto, terá os autuante o prazo obrigatório e improrrogável de 48 
(Quarenta e oito) hora para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
 § 2º - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades do
inciso II do art. 351.
 Art. 402 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e 
conterá:
 I - o local, o dia e a hora da lavratura;
 II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva 
inscrição, quando houver;
 III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as 
circunstâncias pertinentes, o disposto legal ou regulamentar violado, bem como 
referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando 
necessário;
137
 IV - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, 
penalidades e/ou atualização;
 V - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
Parágrafo Único - As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fiscal - auto 
de infração e apreensão, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem 
elementos suficiente para determinar a infração e o infrator: podendo, a critério da autoridade fiscal, ser 
lavrado Termo Aditivo.
Art. 403 – A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal – Auto de Infração, não 
constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a 
pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.
Parágrafo Único – Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do 
"caput " deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo 
o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.
Art. 404 – Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para 
defesa:
 I – pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia 
da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra 
recibo datado no original;
 II – por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento 
datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu 
domicilio;
 III – por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do 
infrator;
Parágrafo Único – Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste 
artigo, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considerar-se-á como feita 15 (quinze) dias 
após a entrega da carta no correio, e, por edital na data de sua publicação. 
Art. 405 – Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a Defesa do contribuinte, 
sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos 
municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de Infração, devendo o setor 
responsável pelo controle dos débitos fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, novamente intimar o 
autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta 
fase de liquidação amigável.
138
Art. 406 - Após 30 (trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor competente, sem que 
o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos inscritos em 
Divida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de 
execução fiscal. 
Art. 407 – É facultado ao contribuinte requerer o regaste dos seus débitos tributários, à 
vista ou parcelado, dentro dos moldes dos incisos e de seu artigo 388.
Art. 408 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem 
prévio despacho da autoridade administrativa.
 
SEÇÃO III
TERMO DE APREENSÃO
Art. 409 - Poderão ser apreendidos bens moveis inclusive mercadorias, livros e 
documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços de 
qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em outros lugares, inclusive em trânsito 
desde que constituam prova material de infração da legislação tributária do Município.
 
Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram 
em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e apreensão judicial, 
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 410 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde 
ficarem depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo 
a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante, além do demais elemento 
indispensável à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das 
disposições legais.
Art. 411 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e 
contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 412 – Os livros e/ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, 
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a este fim.
Art. 413 - Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo legal de 30
(trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributaria. Preenchendo os requisitos, cumprindo as 
exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa dirigida ao Secretário 
139
Municipal de Finanças, ou à autoridade máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo 
respectivo.
 § 1º - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o sujeito passivo tenha 
utilizado o mesmo para promover sua defesa, nem tenham cumprido com suas obrigações tributárias, os 
bens apreendidos serão levados à hasta pública, afixando-se edital do leilão de conformidade com que 
dispõe a Lei Federal 8.666/93. 
 § 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os prazos para 
cumprimentos das obrigações serão os constantes, do Regulamento, em função do tempo de 
armazenagem suportável, sem que haja deterioração, depois de decorrido o prazo sem que nenhuma 
providência tenha sido tomada pelo sujeito passivo, o Prefeito autorizará a doação à instituição e/ou 
associações de caridade e assistência social, mediante recibo. 
 § 3º - Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos 
devidos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo 
autuado, notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na notificação.
SEÇÃO IV
DEFESA
 
Art. 414 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do 
prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo 
de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os 
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo Único – Quando se trata de apreensão de bens de fácil deterioração aplica￾se-à os mandamentos do § 2º do art. 413.
Art. 415 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, 
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, 
contestando o restante.
Art. 416 - A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará de petição 
datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhado de todos os 
elementos que lhe servirem de base.
Art. 417 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou 
seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, 
se manifeste sobre as razões oferecidas.
140
Art. 418 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho 
da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo 
para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) e o 
procedimento tributário arquivado.
Art. 419 - Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação. 
SEÇÃO V
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 420 - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender 
necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou 
protelatórias.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda 
Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 421 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de 
seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem 
apreciadas no julgamento.
Art. 422 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos 
processuais.
Art. 423 – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das 
repartições da Fazenda Públicas, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS
Art. 424 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da 
repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato.
141
SEÇÃO VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 425 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos 
de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pela autoridade máxima na escala 
hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.
Parágrafo Único - A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
da data do recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a 
impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o 
caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo Aditivo. 
 Art. 427 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
 I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo 
dele decorrente; 
 II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para 
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para 
a Fazenda Municipal;
 III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos 
fiscais;
 IV - com a lavratura de auto de infração;
 V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do 
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do 
fiscalizado.
Art. 428 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração 
ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a 
jurisdição de autoridade de primeira instância.
 
SEÇÃO VIII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 429 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância 
administrativa superior:
142
 I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 02 (dois) dias a 
contar da notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em 
parte; 
 II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediata￾mente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao 
Município, desde que a importância em litígio exceda a 50% (cinqüenta por 
cento) da UPFC, definido no art. 435, neste Código.
 § 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
 § 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
 Art. 430 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo 
de 40 (quarenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do 
despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
 Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a 
decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
 Art. 431 - A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.
 Art. 432 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação 
da garantia de instância.
 Art. 433 – É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, 
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no 
mesmo processo fiscal.
SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 434 – As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
 I – pela notificação ao contribuinte, para no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o 
pagamento do valor da condenação;
 II – pela notificação ao contribuinte para vir receber importância indevidamente 
recolhida como tributo ou multa;
 III - pela notificação ao contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar 
no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença entre:
143
 a) – o valor da condenação e a quantia depositada em garantia de instância;
 IV – pela liberação dos bens, mercadorias, documentos apreendidos ou 
depositados, pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido 
alienação de seu valor de mercado, se houver ocorrido doação.
 V – pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança 
executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não 
tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 435 - Fica instituído a UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) em R$ 3,50 (três 
reais e cinqüenta centavos), que servirá de base para os cálculos dos Tributos e algumas Penalidades 
Municipais.
 
 Parágrafo Único – A UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) mencionado neste 
artigo e demais tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante 
aplicação do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado), acumulado dos últimos 12 (doze) meses. 
 Art. 436 - Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas dos Anexos I à XI, que a 
acompanha.
 Art. 437 – O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessária 
à execução deste Código.
 Art. 438 - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2006, revogando￾se em especial as Leis Complementares nº. 025/2001 e 043/2003 das disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito de Canarana – MT, em 20 de Dezembro de 2005.
 Walter Lopes Faria
 Prefeito Municipal
144
ÍNDICE DOS ANEXOS
ORD DESCRIÇÃO DAS TABELAS ANEXOS
001 TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUAISQUER NATU￾REZA (ISSQN) ....................................................................................................................
I
002
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA 
À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE 
QUAISQUER ATIVIDADES..................................................................................................
II
003
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA 
AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER 
ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL...............................................................................
III
004
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA 
À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL .................................................................
IV
005
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA 
À COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE EM GERAL.................................................. V
006 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA 
À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS...................................... VI
007
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO RELATIVA 
À OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS...... VII
008 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA 
AO ABATE DE ANIMAIS..................................................................................................... VIII
009 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À 
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS ................................................................ IX
010 TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO, POR FACE DE QUADRA E 
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO...........................................................................
X
011 TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, EDIFICAÇÃO E 
SEUS FATORES CORRETIVOS. VALOR POR HECTARES PARA A ZONA 
SUBURBANA E ZONA RURAL.............................................................................................
XI
145
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE
QUALQUER NATUREZA
 - ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 56 - 
 
ORD. 1 - PROFISSIONAL AUTÔNOMOS DE NIVEL SUPERIOR QUANTIDADE
EM UPFC
AO ANO
SOBRE MOV. 
ECON. TRIB. 
EM
PERCENTUAL 
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
1.06
1.07
1.08
1.09
1.10
1.11
1.12
1.13
1.14
1.15
1.16
1.17
1.18
1.19
1.20
1.21
- MÉDICOS E CONGENERES... .........................................................
- ODONTOLOGOS................................................................................
- ENFERMEIRO....................................................................................
- FONOAUDÍLOGO...............................................................................
- FISIOTERAPEUTA.............................................................................
- NUTRICIONISTA................................................................................
- PSICOLOGO.......................................................................................
- TERAPEUTA E CONGENERES......................................................... 
- ACUPUNTOR......................................................................................
- FARMACEUTICO / BIOQUIMICO.......................................................
- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE 
SAÚDE NÃO INCLUIDOS NOS ITENS ANTERIORES......................
- ANALISTA DE SISTEMAS..................................................................
- PROGRAMADOR................................................................................
- TÉCNICO EM INFORMATICA............................................................
- WEBDSESIGNER...............................................................................
- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE 
INFORMÁTICA NÃO INCLUIDOS NOS ITENS ANTERIORES.........
- MÉDICO VETERINÁRIO....................................................................
- ZOOTÉNISTA.....................................................................................
- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE 
MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGENERES NÃO 
INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES..................................
- ENGENHEIRO,AGRONOMO, AGRIMENSOR, ARQUITETO, 
GEOLOGO, URBANISTA, PAISAGISTA E CONGÊNERES.............
- PROFESSOR ....................................................................................
- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA ÁREA DE 
EDUCAÇÃO NÃO INCLUÍDOS NOS ITENS ANTERIORES.............
377,88
251,88
191,16
191,16
191,16
191,16
125,88
191,16
125,88
191,16
191,16
251,88
251,88
251,88
251,88
251,88
191,16
191,16
191,16
251,88
191,16
191,16
146
1.22
1.23
- ADVOGADO.......................................................................................
- DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR NÃO INCLUÍDO 
NOS ITENS ANTERIORES...............................................................
199,92
199,92
02.
02.1
02.2
02.3
02.4
02.5
02.6
02.7
02.8
02.9
02.10
02.11
02.12
02.13
02.14
02.15
– TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS 
AUTÔNOMOS
- AGENCIADOR, CORRETOR, INTERMEDIADOR EM GERAL..........
- ALFAIATE, COSTUREIRA E ASSEMELHADOS ..............................
- BORRACHEIRO................................................................................
- BARBEIRO.........................................................................................
- CABELEIREIRO, MANICURAS, PEDICURAS E ASSEMELHADOS. 
- CARPINTEIRO ...................................................................................
- ELETRICISTA ....................................................................................
- ENCANADOR .....................................................................................
- INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE E CONGENERES........
- MESTRE DE OBRA EM GERAL .......................................................
- PEDREIRO .......................................................................................
- REPRESENTANTE DE QUALQUER NATUREZA.............................
- RELOJOEIRO ....................................................................................
-TAXISTA..............................................................................................
- TÉCNICO EM CONTABILIDADE.......................................................
- DEMAIS PROFISSIONAL AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICADO 
NOS ITENS ANTERIORES... ...........................................................
199,92
84,96
125,88
84,96
84,96
135,00
135,00
135,00
199,92
135,00
135,00
229,32
125,88
75,48
135,00
135,00
03.
03.1
03.1.1
03.2
- OUTRAS ATIVIDADES DA LISTA:
-SERVIÇOS DE EXECUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA, 
SUBEMPREITADA DE OBRA HIDRÁULICA E DE CONSTRUÇÃO 
CIVIL, INCLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES, 
ASSIM COMO PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM, ESCAVAÇÃO 
E URBANIZAÇÃO..................................................................................
QUANDO DA DIFICULDADE DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA 
DE CUSTO DE QUAISQUER SERVIÇOS, CONSTANTE NO ITEM 
03.01, A MÃO DE OBRA CORRESPONDERÁ 25%(VINTE E CINCO) 
POR CENTO DA CONTRATAÇÃO GLOBAL DO SERVIÇO...............
- DEMAIS SERVIÇOS DA LISTA NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS 
ANTERIORES......................................................................................
5%
5%
5%
147
1.6 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES:
ANEXO II.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
 FLS. – 01/9
 
ORD. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
QUANTIDADE
EM
UPFC– AO ANO
1
1.1
1.1.1
1.1.2
1.2.3
1.2.4
1.2.5
1.2
1.2.1
1.2.2
1.2.3
1.2.4
1.2.5
1.3
1.3.1
1.3.2
1.3.3
1.3.4
1.4
1.4.1
1.5
1.5.1
1.5.2
1.5.3
- INDUSTRIAS DE:
- EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS:
- Extração de Pedra, Argila, Areia para construção
- Extração de Calcário 
- Areia, sem explosivos e sem mineração de sub-solo ou rio
- Extração de pedras preciosas e semi-preciosas
- Qualquer outro tipo de extração não especificada nos itens anteriores
- INDUSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:
- Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, 
ardósia, granito e outras pedras 
- Britamento de pedras
- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido
- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto
- Fabricação e elaboração de outros produtos de mineração não metálica, não espe￾cificadas nos itens anteriores
- INDUSTRIA METALÚRGICA:
- Fabricação de estruturas metálicas e venda de art. metálicos
- Estamparia, funilaria, ferraria, fechadura e latoaria
- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outro recipiente metálico e de 
artigos de caldeireiro
- Fabricação de outros artigos de metal não especificados nos itens anteriores
- INDUSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE:
- Fabricação de carrocerias para veículos automotores
- INDÚSTRIA DE MADEIRA:
- Desdobramento de madeira
- Fabricação de moveis de madeira, carpintaria e marcenaria
- Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensada
160,33
298,11
160,33
298,11
160,33
160,33
160,33
160,33
160,33
160,33
213,78
106,88
160,33
160,33
106,88
160,33
85,50
85,50
148
1.6.1
1.6.2
1.6.3
1.6.4
1.7
1.7.1
1.7.2
1.7.3
1.7.4
1.8
1.8.1
1.8.2
1.8.3
1.8.4
1.8.5
1.8.6
1.8.7
1.8.8
1.8.10
1.8.11
1.8.12
1.8.13
1.8.14
1.8.15
1.9
1.9.1
1.9.2
1.9.3
1.9.4
- Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos
- Secagem e salga de couro e peles
- Fabricação de outros artefatos de couro e pele, inclusive calçados e artigos de 
vestuário
- Outros Confecções não especificados nos itens anteriores
- INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDO:
- Confecções de roupas e agasalhos
- Fabricação de chapéus
- Fabricação de calçados
- Fabricação de acessórios de vestuário guarda-chuva, lenços, gravatas, cinto, 
bolsas e etc
- INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES:
- Beneficiamento e empacotamento de cereais
- Torrefação e moagem de café
- Fabricação de produtos do milho
- Fabricação de Produtos da mandioca
- Fabricação de farinhas diversas
- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diver￾sos de origem vegetal, não especificados nos itens anteriores
- Frigorífico em geral
- Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios
- Fabricação da balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates, etc. inclu
 sive gomas de mascar
- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
- Fabricação de sorvetes, picolé, bolos, tortas gelados, inclusive gelo
 Padrão A
 Padrão B
 Padrão C
- Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, in￾clusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e assemelhados 
- Fabricação de outros produtos alimentares, não especificados nos itens anteriores
- INDÚSTRIAS DE BEBIDAS:
- Fabricação de aguardente, licor, outras bebidas alcoólicas
- Fabricação de bebidas não alcoólicas
- Engarrafamento e gaseificação de água mineral
- Demais atividades, não constantes nos itens anteriores
160,33
160,33
160,33
160,33
106,88
106,88
160,33
106,88
160,33
85,50
85,50
85,50
85,50
213,78
534,44
106,88
106,88
111,12
160,33
85,50
53,44
166,68
160,33
160,33
111,12
374,11
160,33
149
1.10
1.10.1
1.10.2
1.10.3
1.11
1.11.1
1.11.2
1.11.3
1.11.4
1.12
1.12.1
1.12.2
1.12.3
1.12.4
1.13
1.13.1
1.13.2
1.13.3
1.13.4
2
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
2.7
2.8
3
3.1
3.2
3.3
3.4
- INDÚSTRIA EDITORIAL GRÁFICA:
- Impressão edição de jornais, outros periódicos, livros manuais
- Impressão de material escolar, para uso industrial e comercial para propaganda e 
outros fins – inclusive litografia
- Execução de outros serviços gráficos, não especificados nos itens anteriores
- INDÚSTRIA DIVERSAS:
- Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
- Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes
- Fabricação de brinquedos
- Fabricação de outros artigos não especificados nos itens anteriores
- INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO:
- Construção civil
- Pavimentação, terraplanagem, construção de estradas e desmatamentos
- Construção de obras de arte ( pontes, viadutos, mirantes, etc.)
- Demais atividade não constantes nos itens anteriores
- AGRICULTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAL:
- Agricultura (quando explorada por pessoa jurídica)
- Extração vegetal
- Criação animal
- Demais atividades não constantes nos itens anteriores
- COMÉRCIO ATACADISTA :
- Gêneros Alimentícios
- Distribuidora de bebidas, refrigerantes e água mineral
- Combustíveis
- Produtos e resíduo de origem animal (frigorífico e assemelhados)
- Madeira em tora e beneficiada
- Cereais, farinha e assemelhados
- Lubrificantes
- Demais atacadista não especificados nos itens anteriores 
- COMÉRCIO VAREJISTAS:
- Carne bovinos e suínos(açougue)
- Aves e animais em geral e não especificado no item anterior
- Gêneros alimentícios em geral, inclusive verduras
- Bar - Lanchonete
 Grande porte
 Médio porte
 Pequeno porte
 Mini loja
160,33
160,33
160,33
298,11
160,33
160,33
160,33
267,22
267,22
106,88
106,88
374,11
160,33
267,22
160,33
85,50
160,33
427,56
534,44
160,33
85,50
160,33
160,33
85,50
85,50
85,50
160,33
106,88
85,50
53,44
150
151
3.5
3.6
3.7
3.8
3.9
3.10
3.12
3.13
3.14
3.15
3.16
3.17
3.18
3.19
- Restaurante, churrascaria, pizzaria
 Grande porte
 Médio porte
 Pequeno porte
 Mini restaurante
- Farmácia, drogaria, perfumaria
- Tecidos, roupas, calçados e armarinhos
 Grande porte
 Médio porte
 Pequeno porte
 Mini loja
- Móveis e eletrodomésticos
 Grande porte
 Médio porte
 Pequeno porte
 Mini loja
- Máquinas agrícolas, veículos de passeio, utilitários e de transporte
- Peças de reposição e acessórios para veículos
 Grande porte
 Médio porte
 Pequeno porte
 Mini loja
- Motos, triciclos, vespas e assemelhados
- Bicicletas e peças de reposição
 Grande porte
 Pequeno porte
- Material para construção 
 C/ projeto e execução
 C/ projeto
 Só material
- Ferragem em geral
- Livraria e papelaria
 Grande porte
 Médio porte
 Pequeno porte
- Posto de combustível e lubrificante
 Situado na zona urbana
 Situado nas rodovias do município
 Situado nas demais localidades do município
- Hot Dog e banca de revistas
- Posto de gás de cozinha
 Grande porte
 Médio porte
 Pequeno porte
 
276,15
160,33
106,88
53,44
222,24
222,24
166,68
88,89
53,44
388,92
267,22
160,33
85,50
213,75
388,92
277,80
166,68
111,12
277,80
106,88
85,50
388,92
333,36
274,11
274,11
222,24
166,68
111,12
427,56
233,78
160,33
85,50
160,33
106,88
85,50
152
3.20
4
4.1
4.2
4.3
4.4
4.5
4.6
4.7
4.8
4.9
4.10
4.11
- Supermercados
 Grande porte
 Médio porte
 Pequeno porte
 Mini mercado
- PRESTADORES DE SERVIÇOS:
- Hotéis, motéis, pensões e similares
 Até 10 quartos
 De 11 a 20 quartos
 Acima de 20 quartos
- Instituição financeira de crédito e seguro
 Financiamento, investimento, cooperativa de crédito, serviço bancário
 Posto avançado de banco e assemelhado 
 Factoring e assemelhado
 Seguros e capitalização
- Estúdios fotográficos, fotos, filmagens e assemelhado
 C/ revelação e c/ venda de equipamento
 S/ revelação e c/ venda de equipamento
 S/ revelação e s/ venda de equipamento
- Atelier de pintura, desenho e assemelhado
- Academia de ginástica, karatê, judô, e assemelhado
- Barbearia, salão de beleza
 Com uma cadeira
 Com duas cadeiras
 Acima de duas cadeiras
- Laboratório de análises clínicas
- Clínica em geral
 Veterinária
 Odontológica
 Fisioterapia e assemelhado
 Médica em Geral
- Estabelecimentos hospitalares
 Com até 25 leitos
 Com mais de 25 leitos
- Serviços de publicidade
Publicidade automotiva, tele mensagem, propaganda
Estação de Rádio (transmissão)
Estação de Televisão (transmissão)
Jornal e revista
Distribuição de jornal e revista
- Oficinas de Reparação, Manutenção e conservação em geral
 Máquinas e aparelhos eletrodomésticos
Máquinas e aparelhos de escritório, inclusive de informática em geral
427,56
374,11
160,33
106,88
85,50
160,33
388,92
534,45
388,92
222,24
213,75
166,68
111,12
85,50
111,12
85,50
85,50
106,88
166,68
128,26
160,33
160,33
128,26
160,33
427,56
534,45
85,50
213,78
374,11
213,78
85,50
85,50
85,50
153
4.12
4.13
4.14
4.15
4.16
4.17
4.18
4.19
4.20
4.21
4.22
4.23
4.24
4.25
4.26
4.27
4.28
4.29
4.30
4.31
- Veículos de passeio e utilitários
 Pequeno porte
 Médio porte
 Grande porte
- Veículos pesados e máquinas agrícolas
 Pequeno porte
 Médio porte
 Grande porte
- Funilaria, latoeiro, e chapeador
- Solda acetileno ou elétrica
- Bicicletas
- Bombas injetoras para veículos
- Torno e Solda
- Elétrica para veículos em geral
 Pequeno porte
 Médio porte
 Grande porte
- Motos e assemelhados
 Pequeno porte
 Médio porte
 Grande Porte
- Borracharia em geral
 Pequeno porte
 Médio porte 
 Grande porte
- Lava-jato e outros serviços automotores
- Sapateiro, bolsa, sandália, bolas e assemelhado
- Costureiro (a), alfaiataria, tinturaria e assemelhado
- Lavanderia e assemelhado
- Instalador, eletricista, encanador
- Tapeçaria em geral
- Recuperadora de pneus
- Demais atividades não incluídas nos itens anteriores
- Estabelecimento de ensino ou curso em geral
 Ensino de informática 
 Ensino de corte, costura e artesanato
 Particular de ensino de 1º e 2º grau
 Particular de ensino superior
 Demais estabelecimentos, não constantes nos itens anteriores
- Diversões públicas
 Restaurantes dançantes, boates e similares
 Bilhares, boliches, quaisquer outros jogos por mesa ou pista
 Jogos eletrônicos por aparelho
 Circo, parque de diversões ou outro espetáculo ao dia
 Qualquer outro espetáculo ou diversão por dia
85,50
128,26
160,33
85,50
128,26
160,33
128,26
85,50
85,50
85,50
128,26
85,50
128,26
160,33
85,50
128,26
160,33
85,50
128,26
160,33
85,50
53,44
53,44
53,44
53,44
85,50
160,33
160,33
85,50
85,50
160,33
213,78
85,50
213,78
160,33
8,39
8,39
8,39
154
4.32
4.33
4.34
4.35
4.36
- Transportes rodoviários de passageiros
 Ônibus Estadual
 Ônibus interestadual 
 Vans, Kombi e ou similar
- Transporte rodoviário de carga e encomenda
 Caminhão (porte igual a F-4000 à cima)
 Caminhão (porte inferior a F-4000)
- Transporte urbano de passageiros
 Ônibus 
 Vans, Kombi e ou similar
 Táxi (carro de passeio)
- Transporte urbano de carga
 Caminhão (porte igual a F-4000 à cima)
 Caminhão (porte inferior a F-4000)
- Outros serviços não especificados nos itens anteriores
 
160,33
374,11
160,33
160,33
85,50
160,33
85,50
32,06
128,26
85,50
85,50
155
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL
ORD. DESCRIÇÃO DO PERIODO DA LICENÇA QUANTIDADE EM UPFC POR 
PERIODO
1 Até as 22: horas, por hora 01
1.1 Além das 22: horas, por hora 02
2 Para antecipação de horário, por hora 01
3 Domingos e feriados 10
156
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
RELATIVA A ESPÉCIE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ORD. DESCRIÇÃO DO PERIODO DA LICENÇA QUANTIDADE
EM UPFC AO
DIA MÊS ANO
1 – DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA
1.1 Volante sem recursos de amplificação de som, por unidade 5,00 10,00 85,50
1.2 Volante, com recursos de amplificação de som, por unidade 7,00 12,00 106,88
1.3 Fixa, sem recurso de amplificação de som, por unidade 12,00 35,00 128,66
1.4 Fixa, com recurso de amplificação de som, por unidade 15,00 40,00 160,33
2 – DE COMUNICAÇÃO VISUAL
2.1 Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior 
de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviço
5,00 10,00 20,00
2.2 Anúncios em painéis, luminosos, ou iluminados 10,00 20,00 40,00
2.3 Por meio de faixas por unidade 3,00
3 – DE PROSPECTO E OU BOLETIM
3.1 Pelo primeiro milheiro ou fração 5,00
3.2 Após o primeiro milheiro ou fração, além da importância fixada no item 
anterior, pelo excedente, por milheiro 2,5
157
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
RELATIVA AO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ORD. DESCRIÇÃO QUANTIDADE
EM UPFC AO
DIA MÊS ANO
1 – AMBULANTE 
1.1 Veículo de pequeno porte 8,00 105,00 298,00
1.2 Veículo de médio porte 15,00 195,00 350,00
1.3 Veículo de grande porte 25,00 298,00 427,50
158
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
RELATIVA À EXECUÇAÕ DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ORD. DESCRIÇÃO QUANTIDADE
EM UPFC
1 – APROVAÇÃO DE PROJETOS
1.1
1.1.1
- Residencial
 Por metro quadrado (m2) 0,30
1.2
1.2.1
- Comercial e prestação de serviço
 Por metro quadrado (m2) 0,40
1.3
1.3.1
- Industrial
 Por metro quadrado (m2 0,25
2 – PARCELAMENTO DE SOLO
2.1
2.2
- Consulta prévia por loteamento por Há
- Desmembramento ou membramento (por lote envolvido)
5,00
5,00
3 – APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
3.1 - Por hectares 35,00
159
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ORD. DESCRIÇÃO QUANTIDADE
EM UPFC AO
1 - Veículos DIA MÊS ANO
1.1 Carro de passeio por unidade 8,00 75,00 150,00
1.2 Caminhões ou ônibus por unidade 15,00 195,00 350,00
1.3 Utilitários por unidade 10,00 105,00 250,00
2 - Hot dog (carrinho) por unidade 5,00 15,00 53,44
3 - Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, mala, costas ou similares por 
 unidade 15,00 105,00 350,00
4 - Feira livre por box, por unidade 8,00 15,00 53,44
5 - Banca de revista, jornal ou assemelhado 8,00 15,00 53,00
6 - Interdição de vias públicas para evento de qualquer natureza 8,00
7 - Demais pessoas que ocuparem área em terreno e ou vias públicas 8,00 15,00 85,50
160
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
ORD. DESCRIÇÃO QUANTIDADE
EM UPFC 
1 - Animais por unidade inspecionada
1.1 Bovino ou vacum 5,00
1.2 Ovino 3,00
1.3 Caprino 3,00
1.4 Suíno 3,00
1.5 Eqüino 5,00
1.6 Aves 0,5
1.7 Outros 3,00
161
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
RELATIVA À TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS
ORD. DESCRIÇÃO QUANTIDADE
EM UPFC 
1
1.1
1.2
1.3
1.3.1
1.3.2
1.4
1.4.1
1.4.2
1.4.3
1.4.4
- Transporte urbano por vistoria
 Coletivo convencional de passageiros
 Coletivo de passageiros escolar
- Transporte de passageiro em veículo, por vistoria
 Carro de passeio 
 Demais veículo não especificado no item anterior
- Veículos de carga, por vistoria e espécie
 Caminhão com referencial de F-4000 à cima
 Caminhão com referencial de F-2000
 Camionete com referencial de F1000
 Demais veículo não especificado no item anterior
20,00
20,00
10,00
5,00
35,00
20,00
15,00
10,00
162
ANEXO X
TABELA DE VALORES (R$) POR METRO QUADRADO DE
EDIFICAÇÃO E SEUS COMPONENTES BÁSICOS
RELAÇÃO DE VALORES DOS M2E POR FAIXA DE PONTOS
FAIXA DE PONTOS UPFC POR FAIXA TIPO DE EDIFICAÇÃO PONTOS
Até 32 13,70 RESIDENCIA ALVENARIA 15
32 a 68 26,50 RESIDENCIA MADEIRA 07
68 a 133 32,33 APARTAMENTO 20
133 a 155 37,27 SALA/LOJA 28
Acima de 155 43,00 TELHEIRO 10
GALPÃO 06
ESPECIAL 28
COMPONENTES BÁSICOS DE EDIFICAÇÃO
PISO PONTOS FORRO PONTOS
TERRA BATIDA 00 SEM 00
MADEIRA RÚSTICA 09 MADEIRA DE PRIMEIRA 06
CIMENTO 02 GESSO 06
CERÂMICA/MOSAICO 12 MADEIRA DE RÚSTICA 05
TACO 13 PVC/ISOPOR 06
MATERIAL PLÁSTICO 12 LAJE 09
ESPECIAL 13 ESPECIAL 10
REVESTIMENTO EXTERNO PONTOS REVESTIMENTO INTERNO PONTOS
SEM 00 SEM 00
REBOCO 03 REBOCO 02
PINTURA SIMPLES 05 PINTURA SIMPLES 05
PINTURA LÁTEX 06 PINTURA LATEX 06
TIJOLO A VISTA 05 TIJOLO A VISTA 05
ESPECIAL 09 ESPECIAL 09
INSTALAÇÃO SANITÁRIA PONTOS ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO PONTOS
SEM 00 ADOBE / MADEIRA RÚSTICA 06
EXTERNA 02 MADEIRA DE PRIMEIRA 07
INTERNA SIMPLES 03 ALVENARIA 10
MAIS DE UMA INTERNA 11 CONCRETO 28
INTERNA COMPLETA 06 METÁLICA 20
PAREDES PONTOS ESTRUTURA DA COBERTURA PONTOS
SEM 05 MADEIRA SIMPLES 06
ADOBE / MADEIRA RÚSTICA 06 MADEIRA DE PRIMEIRA 07
MADEIRA DE PRIMEIRA/LAMBRIL 07 CONCRETO 28
163
ALVENARIA 10 METÁLICA 20
CONCRETO 28 ESPECIAL 28
METÁLICA 20
COBERTURA PONTOS INSTALAÇÃO ELÉTRICA PONTOS
TELHA DE AMIANTO 05 SEM 00
TELHA DE BARRO 08 EXTERNA 02
METÁLICA 06 EMBUTIDA 09
LAJE 10
ESPECIAL 10
PORTA PONTOS JANELA PONTOS
MADEIRA DE SEGUNDA 02 MADEIRA DE SEGUNDA 02
MADEIRA DE PRIMEIRA 11 MADEIRA DE PRIMEIRA 11
MADEIRA AMERICANA 12 MADEIRA AMERICANA 12
FERRO DE PRIMEIRA 12 FERRO DE PRIMEIRA 12
FERRO DE SEGUNDA 11 FERRO DE SEGUNDA 11
ÁREA DE LAZER PONTOS
PISCINA DE:
SEM 
ATÉ 20.000LITROS
ACIMA DE 20.000LITROS
00
25
30
SAUNA 35
OUTROS 50
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
 ORDEM DISCRIMINAÇÃO ÍNDICE
 01 NOVA/ÓTIMA 1,10
 02 BOM 1,00
 03 REGULAR 0,80
 04 PRECÁRIA 0,60
CORRETIVO DE LOCALIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
 ORDEM DISCRIMINAÇÃO ÍNDICE
 01 CORRETIVO DA EDIFICAÇÃO 0,70
164
ANEXO XI
TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO E VALORES EM R$( REAIS ) POR 
METRO QUADRADO DE IMÓVEIS TERRITORIAL URBANO
 Fls.- 01/14
TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO DO TERRENO
PEDOLOGIA SITUAÇÃO TOPOGRAFIA
ALAGADO 0,80 MEIO DE QUADRA 1,00 PLANO 1,00
INUNDÁVEL 0,90 ESQUINA MAIS DE UMA FRENTE 1,10 ACLIVE 0,90
FIRME 1,00 ENCRAVADO 0,70 DECLIVE 0,80
COMBINAÇÃO DOS DEMAIS 0,90 GLEBA 0,90 IRREGULAR 0,70
PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS
URBANO
SETOR 
FISCAL 
VALOR POR
M² EM UPFC
01 12,47
02 9,98
03 8,98
04 7,40
05 4,99
06 3,19
07 2,50
08 1,60
09 1,26
10 0,80
Loteamento
CANARANA I
Setor Fiscal Quadras Lotes
01 34 05, 7-A e 12
01 43 08 a 12
01 52 01, 07, 08 a 12
01 53 e 54 01 a 05
01 57 01 a 06 e 12
01 63 08-A a 12
01 31 a 33, 40 a 42, 48 a 51 e 58 a 62 Todos
02 30 01, 06 e 08
02 34 01 a 04, 06 e 08 a 11
02 39 01 a 05 e 07
02 43 01 a 07
02 46, 47, 66 e 75 01 a 05
165
02 52 02 a 06 e 12
-
A
02 53 e 54 06 a 12
02 55 08 a 12
02 56 01, 06 e 08 a 12
02 57 07 a 11
03 63 01 a 08
03 67 a 72 e 76 a 81 Todos
04 04 e 13 08 a 12
04 22 e 25 01 a 05, 07 e 12
04 23 01 a 05
04 35 01 a 08 e 12
04 36 01 a 05 e 07
04 55 01 e 06 04 56 02 a 05 e 07
04 66 06 e 12
04 24, 44 e 45 Todos
05 03
1
-A a 05
05 06 e 12 01 a 05
05 07 a 16 08 a 12
05 15 01 a 5
-
A
05 21 01, 06, 08 e 09
05 29 01 a 08 e 12
05 30 02 a 05, 07, 12 
05 39 06, 08 a 12
05 46, 47 e 75 06 a 12
05 55 02 a 05 e 07
05 66 07 a 11
05 28, 37 e 38 Todos
06 04, 13 e 16 01 a 07
06 06 e 36 06, 08 a 12
06 15 05 a 12
06 21 02 a 05
06 23 06 a 12
06 22 e 25 06, 08 a 11
06 26 e 27 01 a 05
06 29 e 30 09 a 11
06 35
8
-A a 11
06 05 e 14 Todos
07 03 01 e 06 a 12
07 07 01 a 07
07 08, 12, 26 e 27 06 a 12
07 18 01 a 04 e 07 a 11
07 19 e 20 01 a 05
07 21 07 e 10 a 12
166
07 74 01 a 06 e 12
07 64 e 65 01 a 12
08 08 01 a 05
08 18 05, 06 e 12
08 19 e 20 06 a 12
08 74 07 a 11
08 01, 02, 10, 11 e 73 Todos
Loteamento
NOVA CANARANA
Setor Fiscal l Quadras Lotes
04 82, a 84 07 a 11
04 104 a 111 01 a 06
05 85 a 87 07 a 11 
06 94 a 96, 102 e 103 Todos
06 104 a 111 07 a 40
07 82 a 84 01 a 06 e 12
07 91 a 93 Todos
08 85 a 87 01 a 06 e 12
08 88 a 90 e 97 a 101 e 112 a 121 Todos
09 122 a 145 Todos
Loteamento
JARDIM TROPICAL
Setor Fiscal Quadras Lotes
04 188 a 190 01 a 05
07 146, 149, 155, 158, 08 a 12
07 148, 157, 01 a 05
07 164, 167, 05, 07 e 12
07 166 01, 06, 08 e 08-A
07 188 a 190 06 a 12
07 182 e 185 Todos
08 146, 149, 155 e 158 01 a 07
08 148 e 157 06 a 12
08 164 e 167 01 a 04, 06, 08 a 11
08 166 02 a 05, 07, 09 a 12-A
08 147, 150, 151, 154, 156, 159, 160, 165, 
168, 169, 172, 183, 184, 186 e 187
Todos
09 152, 153, 161, 163, 165, 170, 171 e 173 
a 181
Todos
167
Loteamento
EXPANSÃO I
Setor Fiscal Quadras Lotes
05 6-A 01 a 06
07 1-A a 5-A 01 a 06
08 1-A a 5-A 07 a 24
08 6-A 07 a 14
08 7-A Todos
Loteamento
EXPANSÃO II
Setor Fiscal Quadras Lotes
08 1-B a 7-B Todos
Loteamento
MORADA DO SOL
Setor Fiscal Quadras Lotes
06 16, 28 e 34 10 e 16
06 22 07 e 10
06 40 10 e 15
07 16, 28 e 34 11 a 15
07 22 08 e 09
07 36 19
07 37 e 38 10 e 16
07 39 10 e 15
07 40 01 e 11 a 14
08 12, 18, 24 e 30 13 a 19
08 16 e 34 01 a 09, 17 e 18
08 22 01 a 06 e 11 a 18
08 28 e 34 01 a 09, 17 e 18
08 36 13 a 18, 20 e 21
08 37 02 a 15, 17 e 18
08 38 e 39 01 a 09, 11 a 15, 17 e 18
08 40 02 a 09 e 16
08 01 a 10, 13, 14, 19 a 21,25 a 27, 31 a 
33
Todos
09 12,18, 24 e 30 01 a 12, 20 e 21
09 36 01 a 12
09 11, 17, 23, 29 e 35 Todos
168
Loteamento
ARCO IRIS
Setor Fiscal Quadras Lotes
07 01 a 03 01, 10, 11 e 20
08 01 a 03 02 a 09 e 12 a 19
Loteamento
JARDIM UNIÃO
Setor Fiscal Quadras Lotes
10 01 a 20 Todos
Loteamento
SETE DE SETEMBRO
Setor Fiscal Quadras Lotes
06 A a S Todos
“PARA I.T.B.I - REFERENTE A VALORES IMOBILIÁRIOS SUB-URBANO E 
CHÁCARAS”
N.º
ORD.
DESCRIÇÃO POR DISTÂNCIA DA ÁREA UPFC P/
HECTARE
01 Chácara na Serra Dourada 478,00
02 Chácara no Culuene 478,00
03 Chácara no Garapu 478,00
04 Chácara na Agrovila I 1.274,00
05 Chácara na Agrovila II 637,00
06 Chácara na Agrovila III 797,00
07 Chácara no núcleo urbano – até 500 metros do loteamento 1.593,00
08 Chácara no núcleo urbano – acima de 500 metros do loteamento 1.274,00
09 Setor Industrial 4.778,00
169
“PARA I.T.B.I - REFERENTE A VALORES IMOBILIÁRIOS ÁREA RURAL
EM UPFC”
Ordem Regiões
A
B
C
D
E
F
G
H
- Canarana I, Canarana II
- Garapú I, Garapú II, Garapú Velho, Jacarandá, Pirilampo
- Culuene, Carandá
- Canarana III, Serra Dourada
- Matinha, Dona Rosa, Margeando a BR 158
- Tanguro I, Tanguro II
- Margeando a MT 110
- Queixada, Milagrosa 
Uso do Solo REGIÕES
A B C D E F G H
1 – NATURAL
Constituída de 
Mata 160,00 160,00 128,00 160,00 160,00 160,00 160,00 160,00
Constituída de 
Cerrado 223,00 192,00 300,00 160,00 192,00 192,00 192,00 192,00
2 – DESMATADA
Cultura 
Permanente 1.274,00 1.274,00 1.274,00 1.274,00 1.274,00 1.274,00 1.274,00 1.274,00
Lavoura Solo 
Não Corrigido 383,00 350,00 320,00 320,00 320,00 320,00 320,00 255,00
Lavoura Solo 
Corrigido 637,00 637,00 478,00 637,00 542,00 574,00 574,00 478,00
3 – PASTAGEM
Pastagem Solo 
Não Corrigido 320,00 255,00 287,00 255,00 255,00 255,00 255,00 223,00
Pastagem Solo 
Corrigido 637,00 669,00 350,00 350,00 320,00 478,00 478,00 478,00
Pastagem Solo 
Degradado 255,00 223,00 192,00 192,00 192,00 192,00 192,00 192,00

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