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norma nº 71/2007

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2007
Date 2007-08-03
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de Agente de Arrecadação e Fiscalização de Tributos Municipais para atender ao convênio com a União e o Município de Canarana - MT para fins do ITR e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI COMPLEMENTAR Nº071/2007
De 03 de agosto de 2007.
Dispõe sobre a criação do
cargo de Agente de
Arrecadação e Fiscalização
de Tributos Municipais para
atender ao convênio com a
União e o Município de
Canarana - MT para fins do
ITR e dá outras
providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso das suas atribuições conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação e
organização do cargo de Agente de Arrecadação e Fiscalização
de Tributos Municipais, de provimento efetivo, com as
seguintes especificações:
I - uma vaga;
II - escolaridade de nível superior;
III - vencimento inicial de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos
reais);
IV - 40 horas semanais.
Art. 2º O ingresso no cargo de Agente de Arrecadação e
Fiscalização de Tributos Municipais se dará mediante concurso
público de provas e títulos, conforme definido em edital
próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação, a
comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de
nível superior numa das áreas:
I - Administração de Empresas ou Pública;
II - Ciências Contábeis;
III - Ciências Econômicas;
IV - Direito. t
su
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 3º São exclusivas do cargo de Agente de Arrecadação e
Fiscalização de Tributos Municipais as atribuições pertinentes
ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações
relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização dos
tributos de competência do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso.
Art. 4º Compete ao Agente de Arrecadação e Fiscalização de
Tributos Municipais:
I — fiscalizar, homologar e constituir, mediante lançamento, o
crédito tributário sobre tributos de competência do município;
II - manifestar-se em Processo Administrativo Tributário;
III - participar como membro dos Órgãos de Julgamento de
Processos Administrativos Tributários;
Iv - controlar, acompanhar e proferir parecer em processos
tributários;
V -— executar quaisquer procedimentos fiscais para verificar o
cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo,
podendo apreender livros, documentos e quaisquer documentos
que comprovem indícios de sonegação ou ilícitos fiscais;
VI - executar plantão nas Unidades Operativas de Fiscalização,
de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Órgãos da
Administração Pública, que atuem em parceria com a Secretaria
de Estado de Fazenda e com Secretaria da Receita Federal;
VII - elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e
programas de fiscalização e controle da situação cadastral ou
econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de
gerenciamento das diretrizes e da rotina;
VIII - gerir informações econômico-tributárias;
Ix - prestar e/ou participar de equipes de consultoria e
assessoramento técnico à administração fazendária;
X — formular, planejar e monitorar a implementação de
políticas públicas na administração fazendária;
XI - representar a Secretaria de Finanças do município junto a
órgãos ou grupos de estudo no âmbito estadual, nacional ou
internacional, relacionados à administração financeira e/ou
tributária;
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io
XII - atuar eficazmente na fiscalização, inclusive no
lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança
do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural de acordo com
os termos de convênios firmados pelo município com a União;
XIII - expedir auto de infração, notificação de lançamento,
intimação e outros documentos correlacionados, obedecendo ao
Código Tributário Municipal e em conformidade com modelos
aprovados pela Secretaria da Receita Federal;
XIV - prestar atendimento aos sujeitos passivos na forma do
inciso I do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 643/2006;
Xv - apreciar as solicitações de retificação de lançamentos a
que se refere o art. 8º da Instrução Normativa nº 643/2006 da
Secretaria da Receita Federal;
XVI - elaborar, conjuntamente com a Superintendência Regional
da Receita Federal de sua jurisdição, cronograma de expedição
de avisos de cobrança;
XVII - informar à Superintendência Regional da Receita
Federal, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, os
valores de terra nua por hectare, nos termos do parágrafo
único do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 643/2006;
XIx - guardar em boa ordem as informações, os processos e
demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização
e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos
concluídos nos últimos seis anos;
XXI - efetuar lançamento de laudêmios junto aos cartórios de
registros de imóveis e fiscalizar seu adequado recolhimento;
XXII - desempenhar outras atividades afins.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, em 03 de agosto
de 2007.
Atas Faria
Prefeito Munícipal
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