| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2007 |
| Date | 2007-08-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Arrecadação e Fiscalização de Tributos Municipais para atender ao convênio com a União e o Município de Canarana - MT para fins do ITR e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI COMPLEMENTAR Nº071/2007 De 03 de agosto de 2007. Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Arrecadação e Fiscalização de Tributos Municipais para atender ao convênio com a União e o Município de Canarana - MT para fins do ITR e dá outras providências. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação e organização do cargo de Agente de Arrecadação e Fiscalização de Tributos Municipais, de provimento efetivo, com as seguintes especificações: I - uma vaga; II - escolaridade de nível superior; III - vencimento inicial de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); IV - 40 horas semanais. Art. 2º O ingresso no cargo de Agente de Arrecadação e Fiscalização de Tributos Municipais se dará mediante concurso público de provas e títulos, conforme definido em edital próprio, sendo requisito mínimo para a inscrição e nomeação, a comprovação de conclusão de curso de formação acadêmica de nível superior numa das áreas: I - Administração de Empresas ou Pública; II - Ciências Contábeis; III - Ciências Econômicas; IV - Direito. t su Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 3º São exclusivas do cargo de Agente de Arrecadação e Fiscalização de Tributos Municipais as atribuições pertinentes ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso. Art. 4º Compete ao Agente de Arrecadação e Fiscalização de Tributos Municipais: I — fiscalizar, homologar e constituir, mediante lançamento, o crédito tributário sobre tributos de competência do município; II - manifestar-se em Processo Administrativo Tributário; III - participar como membro dos Órgãos de Julgamento de Processos Administrativos Tributários; Iv - controlar, acompanhar e proferir parecer em processos tributários; V -— executar quaisquer procedimentos fiscais para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, podendo apreender livros, documentos e quaisquer documentos que comprovem indícios de sonegação ou ilícitos fiscais; VI - executar plantão nas Unidades Operativas de Fiscalização, de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Órgãos da Administração Pública, que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda e com Secretaria da Receita Federal; VII - elaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização e controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina; VIII - gerir informações econômico-tributárias; Ix - prestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária; X — formular, planejar e monitorar a implementação de políticas públicas na administração fazendária; XI - representar a Secretaria de Finanças do município junto a órgãos ou grupos de estudo no âmbito estadual, nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 io XII - atuar eficazmente na fiscalização, inclusive no lançamento de ofício dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural de acordo com os termos de convênios firmados pelo município com a União; XIII - expedir auto de infração, notificação de lançamento, intimação e outros documentos correlacionados, obedecendo ao Código Tributário Municipal e em conformidade com modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal; XIV - prestar atendimento aos sujeitos passivos na forma do inciso I do art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 643/2006; Xv - apreciar as solicitações de retificação de lançamentos a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa nº 643/2006 da Secretaria da Receita Federal; XVI - elaborar, conjuntamente com a Superintendência Regional da Receita Federal de sua jurisdição, cronograma de expedição de avisos de cobrança; XVII - informar à Superintendência Regional da Receita Federal, de acordo com os critérios por ela estabelecidos, os valores de terra nua por hectare, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 643/2006; XIx - guardar em boa ordem as informações, os processos e demais documentos referentes aos procedimentos de fiscalização e cobrança realizados e não concluídos, bem assim aos concluídos nos últimos seis anos; XXI - efetuar lançamento de laudêmios junto aos cartórios de registros de imóveis e fiscalizar seu adequado recolhimento; XXII - desempenhar outras atividades afins. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, em 03 de agosto de 2007. Atas Faria Prefeito Munícipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso