| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 72 / 2007 |
| Date | 2007-09-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a efetuar remissão de Tributos Municipais ínfimos inscritos em Divida Ativa e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Complementar nº 072/2007 4 De 21 de setembro de 2007 Autoriza o Poder Executivo a efetuar remissão de Tributos Municipais ínfimos inscritos em Divida Ativa e dá outras providencias Walter Lopes Faria , Prefeito Municipal de Canarana-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Executivo Municipal proceder o cancelamento administrativo da captação dos tributos ínfimos inscritos em dívida ativa depois de esgotado todos os meios extrajudiciais e após avaliação do custo/benefício, em conformidade com o art. 11 e em especial do Inciso II do S3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.) Parágrafo Único: Para a perfeita sintonia com o caput deste artigo fica compreendido: I -— meios extrajudiciais são: notificação extrajudicial, possibilitando a quitação ou o parcelamento do débito; II custo x beneficio compreende o comparativo do montante do debito com os custos processuais; III - custos processuais é a antecipação do numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento da ação judicial. Art. 2º- A remissão será concedida em valores até o limite do débito de R$ 100,00 (cem reais) equivalente a 28,57 UPFs, justificando o perdão em decorrência do custo/beneficio no tocante a movimentação judicial de uma execução fiscal que não poderá ser coletiva e sim individual e pessoal. Parágrafo Único - A remissão é específica e abrange tão somente os lançamentos efetuados no exercício e ano de 2002. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 - Para o atendimento desta Lei, o processo será por sujeito passivo da obrigação tributária, quando tratar do IPTU, deverá constar nos autos o espelho do boletim Cadastral do Imóvel, demonstrando o valor, suas características, localização e o nome do proprietário ou detentor. Art. 4º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei. Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Canarana - MT, em 21 de setembro de 2007. Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso