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norma nº 77/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 77 / 2008
Date 2008-11-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a efetuar remissão de Tributos Municipais ínfimos inscritos em Divida Ativa e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
e Lei Complementar nº 077/2008
no b De 4 de novembro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a efetuar
remissão de Tributos Municipais ínfimos
inscritos em Divida Ativa e dá outras
providencias
Walter Lopes Faria , Prefeito Municipal de Canarana-MT, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Executivo Municipal proceder o
cancelamento administrativo da captação dos tributos ínfimos
inscritos em dívida ativa depois de esgotado todos os meios
extrajudiciais e após avaliação do custo/benefício, em
conformidade com o art. 11 e em especial ao Inciso II do $S 3º
do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único: Para a perfeita sintonia com o caput deste
artigo fica compreendido:
I - meios extrajudiciais são: notificação extrajudicial,
possibilitando a quitação ou o parcelamento do débito;
II custo x beneficio compreende o comparativo do montante do
debito com os custos processuais;
III - custos processuais é a antecipação do numerário destinado
ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça
para o cumprimento da ação judicial.
art. 2º- A remissão será concedida em valores até o limite do
débito de R$ 100,00 (cem reais) equivalente a 28,57 VUPFs,
justificando o perdão em decorrência do custo/beneficio no
tocante a movimentação judicial de uma execução fiscal que não
poderá ser coletiva e sim individual e pessoal.
Parágrafo Único - A remissão é específica e abrange tão
somente os lançamentos efetuados no exercício e ano de
2003.
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Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 3º - Para o atendimento desta Lei, o processo será por
sujeito passivo da obrigação tributária, quando tratar do IPTU ,
deverá constar nos autos o espelho do boletim Cadastral do
Imóvel, demonstrando o valor, suas características, localização
e o nome do proprietário ou detentor.
Art. 4º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canarana - MT, em 4 de novembro de 2008.
ENS] F:
Prefeito Munici
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