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norma nº 79/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 79 / 2009
Date 2009-03-03
EmentaDispõe sobre a Concessão de anistia de multa e juros de mora, parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, estabelece normas para pagamento, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
E Lei Complementar nº 079/2009
a De 3 de março de 2009.
Dispõe sobre a Concessão de anistia de
multa e juros de mora, parcelamento de
débito inscrito em dívida ativa,
estabelece normas para pagamento,e dá
outras providencias.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes,
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art .1º — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
conceder a anistia de multas e juros de mora dos tributos
municipais inscritos ou não em dívida ativa, inclusive âqueles
que já parcelaram os seus débitos inscritos.
Parágrafo Único - Fica na obrigatoriedade da atualização
monetária dos débitos, de conformidade com o Código Tributário
Municipal em vigor.
Art. 2º - O contribuinte com débitos inscritos sobre os impostos
IPTU, ISSQN , e Taxas de Fiscalização previstas no Art. 68º
inciso I, alínea A, Be inciso II,alínea B do Código tributário
Municipal - CTM poderá efetuar o pagamento do seu débito nas
condições seguintes:
I - Pagamento em 01 (uma) parcela, com desconto de 65%
(sessenta e cinco por cento) da multa e juros de mora;
II - Pagamento em 02 (duas) parcelas, com desconto de
50 (cingienta por cento) da multa e juros de mora;
III - Pagamento em até 03 (três) parcelas, com desconto de
30 (trinta por cento) da multa e juros de mora,
IV- Em mais parcelas obedeceram aos critérios do CTM.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
- O contribuinte na Pessoa física e/ou jurídica que
tiver inscrito em dívida ativa referente à contribuição de
melhoria prevista no Artigo. 8º,inciso III, efetuarão os
pagamentos nas seguintes condições;
I - Pagamento em 01 (uma) parcela, com desconto de 80% (oitenta
por cento) da multa e juros de mora;
II - Pagamento em 02 (duas) parcelas, com desconto de
60 (sessenta por cento) da multa e juros de mora;
III - Pagamento até em 03 (três) parcelas, com desconto de
40 (quarenta por cento) da multa e juros de mora,
Iv - Em mais parcelas obedecerão aos critérios do CTM.
S 1º -— Contribuintes que contrataram parcelando a contribuição
de melhoria com os acréscimos previstos nos decretos de
pavimentação, poderão recontratar com desconto de 100 (cem por
cento) da multa.
I - À pessoa física que comprovar receita inferior a dois
salários mínimos mensais vigentes no país, será parcelada
segundo a capacidade do contribuinte respeitando os princípios
do artigo 8º Inciso III $ 1º do CTM.
II - À Pessoa jurídica as parcelas não poderão ser inferior a
30 (trinta) UPFC mensais.
Ss 2º - O contribuinte que tiver contrato referente à
contribuição de melhoria em andamento e que tenham lançamentos
inscritos na dívida ativa, poderão parcelar no vencimento do
contrato nas condições deste artigo.
Art. 4º - A concessão prevista no art.1º desta lei depende da
formalização de requerimento de parcelamento por parte do
contribuinte e deverá ser protocolado junto à Secretaria de
Finanças no Departamento de Tributação.
S 1º - Para a concessão do parcelamento é obrigatório o pacto
contratual de parcelamento de dívida ativa, firmado entre oeo
contribuinte inadimplente e a Fazenda Municipal.
Art. 5º —- Para que o contribuinte inadimplente possa tomar
conhecimento desses benefícios fiscais, o Departamento de
Tributação responsável por:
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I - Divulgar o disposto nesta Lei Complementar através de
qualquer meio de publicidade;
II - Notificar pessoalmente o contribuinte inadimplente e quando
da recusa ou localização, utilizar as demais formas previstas na
Lei Complementar Nº. 064/2005 - Código Tributário Municipal.
III - Emitir documento de arrecadação municipal em cobrança em
nome do contribuinte em débito.
Art. 6º - São motivos de imediata rescisão contratual:
I - Não pagamento de 03(três) parcelas consecutivas:
II - Inadimplência de qualquer das obrigações ora estipuladas:
III - O não pagamento de outra dívida que venha a vencer durante
o período de vigência do presente parcelamento.
S 1º O não cumprimento nos incisos anteriores implica na
proibição de renovação ou novo parcelamento do mesmo débito
cabendo a execução fiscal baseada no crédito original.
Art. 7º - As parcelas quando não pagas na data do respectivo
vencimento e não contrariando o artigo anterior, serão
acrescidos de atualização monetária, multa e juros de mora,
aplicando-se o critério estabelecido na Lei Complementar Nº.
064/2005 - Código Tributário Municipal, na época da efetivação
do pagamento.
Art. 8º - a liquidação da dívida far-se-á pelo pagamento da
prestação correspondente, cujas datas de vencimento e seu
receptivo valor, constarão no contrato de parcelamento firmado,
que através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, será
recolhido e autenticado pela Agência Bancária ou Tesouraria do
Município de CANARANA-MT.
Art. 9º —- O Executivo Municipal poderá firmar convênio com
instituição financeira, cooperativa de crédito e assemelhadas,
desde que, credenciada pelo Banco Central do Brasil e
estabelecida no município, visando ao recebimento de tributos e
penalidades pecuniárias.
Art. 10 - 0 disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos
créditos tributários e não tributários lançados de oficio,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação,
de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos
eivados de vícios, bem como, falta de recolhimento de tributo
retido pelo contribuinte substituto, na forma da Lei
Complementar Nº.064/2005 - Código Tributário Municipal.
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CNPJ 15.023.922/0001-91
- A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei
complementar não confere direito à restituição ou compensação de
importância já paga, a qualquer título.
Art. 12 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte
que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que
posteriormente modificada.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que a
interesse do Município o exigir, a compensar créditos
tributários com créditos liquidados e certos, vencidas ou
vincendas do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas
condições e sob as garantias que estipular.
Art. 14 - Fica preestabelecido o dia 30 (trinta) de junho de
2009, como data máxima de duração da campanha a que refere esta
Lei Complementar.
Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a baixar
atos regulamentares que fizerem necessários a implementação
desta Lei Complementar.
Art. 16 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua
publicação,
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 03 de março
de 2009.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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