| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2009 |
| Date | 2009-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Concessão de anistia de multa e juros de mora, parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, estabelece normas para pagamento, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 E Lei Complementar nº 079/2009 a De 3 de março de 2009. Dispõe sobre a Concessão de anistia de multa e juros de mora, parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, estabelece normas para pagamento,e dá outras providencias. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art .1º — Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a anistia de multas e juros de mora dos tributos municipais inscritos ou não em dívida ativa, inclusive âqueles que já parcelaram os seus débitos inscritos. Parágrafo Único - Fica na obrigatoriedade da atualização monetária dos débitos, de conformidade com o Código Tributário Municipal em vigor. Art. 2º - O contribuinte com débitos inscritos sobre os impostos IPTU, ISSQN , e Taxas de Fiscalização previstas no Art. 68º inciso I, alínea A, Be inciso II,alínea B do Código tributário Municipal - CTM poderá efetuar o pagamento do seu débito nas condições seguintes: I - Pagamento em 01 (uma) parcela, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa e juros de mora; II - Pagamento em 02 (duas) parcelas, com desconto de 50 (cingienta por cento) da multa e juros de mora; III - Pagamento em até 03 (três) parcelas, com desconto de 30 (trinta por cento) da multa e juros de mora, IV- Em mais parcelas obedeceram aos critérios do CTM. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 - O contribuinte na Pessoa física e/ou jurídica que tiver inscrito em dívida ativa referente à contribuição de melhoria prevista no Artigo. 8º,inciso III, efetuarão os pagamentos nas seguintes condições; I - Pagamento em 01 (uma) parcela, com desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e juros de mora; II - Pagamento em 02 (duas) parcelas, com desconto de 60 (sessenta por cento) da multa e juros de mora; III - Pagamento até em 03 (três) parcelas, com desconto de 40 (quarenta por cento) da multa e juros de mora, Iv - Em mais parcelas obedecerão aos critérios do CTM. S 1º -— Contribuintes que contrataram parcelando a contribuição de melhoria com os acréscimos previstos nos decretos de pavimentação, poderão recontratar com desconto de 100 (cem por cento) da multa. I - À pessoa física que comprovar receita inferior a dois salários mínimos mensais vigentes no país, será parcelada segundo a capacidade do contribuinte respeitando os princípios do artigo 8º Inciso III $ 1º do CTM. II - À Pessoa jurídica as parcelas não poderão ser inferior a 30 (trinta) UPFC mensais. Ss 2º - O contribuinte que tiver contrato referente à contribuição de melhoria em andamento e que tenham lançamentos inscritos na dívida ativa, poderão parcelar no vencimento do contrato nas condições deste artigo. Art. 4º - A concessão prevista no art.1º desta lei depende da formalização de requerimento de parcelamento por parte do contribuinte e deverá ser protocolado junto à Secretaria de Finanças no Departamento de Tributação. S 1º - Para a concessão do parcelamento é obrigatório o pacto contratual de parcelamento de dívida ativa, firmado entre oeo contribuinte inadimplente e a Fazenda Municipal. Art. 5º —- Para que o contribuinte inadimplente possa tomar conhecimento desses benefícios fiscais, o Departamento de Tributação responsável por: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I - Divulgar o disposto nesta Lei Complementar através de qualquer meio de publicidade; II - Notificar pessoalmente o contribuinte inadimplente e quando da recusa ou localização, utilizar as demais formas previstas na Lei Complementar Nº. 064/2005 - Código Tributário Municipal. III - Emitir documento de arrecadação municipal em cobrança em nome do contribuinte em débito. Art. 6º - São motivos de imediata rescisão contratual: I - Não pagamento de 03(três) parcelas consecutivas: II - Inadimplência de qualquer das obrigações ora estipuladas: III - O não pagamento de outra dívida que venha a vencer durante o período de vigência do presente parcelamento. S 1º O não cumprimento nos incisos anteriores implica na proibição de renovação ou novo parcelamento do mesmo débito cabendo a execução fiscal baseada no crédito original. Art. 7º - As parcelas quando não pagas na data do respectivo vencimento e não contrariando o artigo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multa e juros de mora, aplicando-se o critério estabelecido na Lei Complementar Nº. 064/2005 - Código Tributário Municipal, na época da efetivação do pagamento. Art. 8º - a liquidação da dívida far-se-á pelo pagamento da prestação correspondente, cujas datas de vencimento e seu receptivo valor, constarão no contrato de parcelamento firmado, que através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal, será recolhido e autenticado pela Agência Bancária ou Tesouraria do Município de CANARANA-MT. Art. 9º —- O Executivo Municipal poderá firmar convênio com instituição financeira, cooperativa de crédito e assemelhadas, desde que, credenciada pelo Banco Central do Brasil e estabelecida no município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias. Art. 10 - 0 disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos créditos tributários e não tributários lançados de oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como, falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da Lei Complementar Nº.064/2005 - Código Tributário Municipal. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei complementar não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 12 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que a interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos liquidados e certos, vencidas ou vincendas do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, nas condições e sob as garantias que estipular. Art. 14 - Fica preestabelecido o dia 30 (trinta) de junho de 2009, como data máxima de duração da campanha a que refere esta Lei Complementar. Art. 15 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a baixar atos regulamentares que fizerem necessários a implementação desta Lei Complementar. Art. 16 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação, Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 03 de março de 2009. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso