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norma nº 81/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 81 / 2009
Date 2009-05-12
EmentaDispõe sobre a criação do cargo de Auxiliar de Sala na Secretaria Municipal de Educação e alteração nas Leis Complementares nº 057, de 24 de outubro de 2005 e 062, de 19 de dezembro de 2005.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 081/2009
De 12 de maio de 2009
rm
Dispõe sobre a criação do cargo de
Auxiliar de Sala na Secretaria
Municipal de Educação e alteração nas
Leis Complementares nº 057, de 24 de
outubro de 2005 e 062, de 19 de
dezembro de 2005.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o cargo de Auxiliar de Sala inserido no art. 5º
da Lei Complementar nº 057/2005, da seguinte forma:
“Art. 5º Os grupos ocupacionais estabelecidos por esta Lei
Complementar têm a seguinte composição:
I - Grupo Ocupacional de Educadores:
g) Auxiliar de Sala.”
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XXVII a XLII no art. 8º da
Lei Complementar nº 057/2005, como atribuições do cargo de Auxiliar
Sala:
"Art.8º São atribuições específicas dos ocupantes dos
cargos do Grupo Ocupacional de Educadores:
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana -
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ESTADO DE MATO GROSSO
ICANARANA
ja Prefeitura Municipal de Canarana
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CNPJ 15.023.922/0001-91
(...)7
XXVII - auxiliar nas atividades escolares de turmas de
ensino infantil e de 1º ao 9º ano (conforme Lei de
Acessibilidade);
XXVIII - participar de brincadeiras e eventos escolares;
XXIX - participar da recreação de crianças;
XXX - orientar nas atividades passadas pelos professores
titulares de turmas de ensino infantil e de 1º ao 9º ano
(conforme Lei de Acessibilidade);
XXXI - promover atividades pedagógicas e recreativas,
zelando pela higiene, segurança e saúde dos menores;
XXXII - observar diariamente o estado de saúde das
crianças, verificando temperatura corporal, aspecto
geral, além de outros indicadores, para, caso
identificada alguma anormalidade providenciar
assistência médica especializada;
XXXIII - ministrar, de acordo com prescrição médica,
remédios e tratamentos que não exijam conhecimentos
especializados;
XXXIV - realizar curativos simples e de emergência,
utilizando noções de primeiros socorros ou observando
prescrições estabelecidas;
XXXV - promover, nos horários determinados, a higiene
corporal e bucal das crianças;
XXXVI -— promover atividades pedagógicas e recreativas,
esportivas e artísticas, empregando técnicas e materiais
apropriados, conforme a faixa etária, a fim de despertar
e desenvolver comportamento sadio, social e criativo
entre os menores;
XXXVII -— acompanhar e cuidar dos menores durante a sua
permanência nas EMEIs e EMEBs, proporcionando-lhes um
ambiente tranquilo, afetuoso e seguro, bem como lhes
prestando assistência e orientação quanto à higiene,
saúde e educação;
XXXVIII - observar e cumprir os horários, as normas e as
recomendações determinadas pela coordenação;
XXXIX E reunir-se periodicamente com a
direção/coordenação da instituição e com os
profissionais da educação para o planejamento de
atividades e discussão de problemas envolvendo a sua
área de atuação;
XL - colaborar e participar das promoções e eventos
comemorativos e demais atividades extras promovidas nas
Escolas de Educação Básica;
XLI - zelar pelo material sob sua responsabilidade e
executar outras atividades determinadas pelo seu
superior imediato; .
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
XLII - realizar outras atividades compatíveis com o
cargo.”
Art. 3º Nas tabelas de vencimentos constantes do Anexo I da Lei
Complementar nº 062/2005 fica acrescentada a tabela para o cargo
criado da seguinte forma:
A
Ensino Médio
Nível Vencimento
480,00
508,80
535,55
571,69
605,99
642,35
680,89
721,74
765,05
Classe
|O JIIS|U|E|jw|N|H
Art. 4º O inciso I do art. 19 e o art. 22, ambos da Lei
Complementar nº 057/2005, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos
Profissionais da Educação Básica do Município e Canarana -— MT
passam a vigorar com a seguinte redação:
VARE. 19 (usa) É
I - Professor, Professor de Educação Infantil e Auxilia
de Educação Infantil, Auxiliar de Sala, trinta horas
semanais,”
“Art. 22 Os ocupantes do cargo de Professor, Professo
de Educação Infantil, Auxiliar de Ensino Infantil el
Auxiliar de Sala terão preferência em horas excedentes
de até cem por cento do total de sua carga horária,
desde que haja compatibilidade de horários na forma da
lei.
Parágrafo único. As aulas excedentes a que se refere o
caput deste artigo terão como base de cálculo o
vencimento básico da carreira de cada cargo.”
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 5º Fica incluso no Anexo III da Lei Complementar nº 062/2005,
que trata do lotacionograma dos Servidores da Educação, o cargo
criado conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 12 de maio de
2009.
Prefeito Municifgal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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- FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000
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