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norma nº 98/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 98 / 2011
Date 2011-06-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 098/2011
Pr ICADO E My De 6 de junho de 2011.
Autoriza o Poder Executivo a conceder
anistia parcial da multa e remissão
parcial dos juros a contribuintes
inadimplentes e dá outras
providencias.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art .1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
conceder anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros
a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o
objetivo de recuperar créditos tributários.
S 1º - A Anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo
abrange todos os créditos tributários e não tributários
vencidos até 31 de dezembro de 2009, inscritos ou não em divida
ativa , ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles , objeto de
acordo de parcelamento não cumprido pelo contribuinte.
S 2º - os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou
parcelado, serão calculados exercício por exercício e sofrerão
a incidência das seguintes reduções:
I - para o pagamento a vista dos tributos em atraso , será
concedida anistia da multa e remissão dos juros no percentual de
90%;
II - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 45%
do valor da multa e dos juros.
Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício
da anistia e remissão, citados no artigo anterior, para o caso
de pagamento parcelado, deverão requerer o parcelamento em até
10 (dez)parcelas mensais e sucessivas no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados da publicação da presente lei.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
j<.. Prefeitura Municipal de Canarana
Sgt: ad CNPJ 15.023.922/0001-91
gs 1º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado
ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do
acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30
(trinta) dias subsequentes.
gs 2º - o Inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas do
ajustamento para pagamento parcelado importará na perda do
beneficio instituído por esta lei, prosseguindo-se a cobrança
pelo debito tributário original devidamente corrigida e
acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação
tributária do Município, abatidos os valores pagos
anteriormente.
Art. 3º - No caso de solicitação de certidão negativa de débitos
relativa ao imóvel o contribuinte beneficiado com parcelamento
deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-
se-á nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional,
ressalvando a divida objeto do acordo do parcelamento.
Art. 4º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua
publicação,
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 6 de junho
de 2011.
NES ES IA
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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