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norma nº 100/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 2011
Date 2011-10-27
EmentaDispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Canarana - MT.
native_id1479

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o O OD Lam Ra RN A,
LEI COMPLEMENTAR N.º 100/2011
Dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Canarana —
MT. :
Publicado por:
Sandra Aparecida Ebeling
Código Identificador:01354272
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MATO GROSSO no dia
08/11/2011.
A verificação de autenticidade dessa matéria pode ser feita informando o Código de Identificação no site:
http:/Awww.diariomunicipal.com.br/amm-mt/
h
ESTADO DE MATO GROSSO
leo Prefeitura Municipal de Canarana
SS gadeica CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar n.º 100/2011
De 27 de outubro de 2011.
Dispõe sobre a Carreira dos
Profissionais da Educação
Pública Básica do Município de
Canarana -— MT.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana — MT,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Da Estrutura da Carreira dos
Profissionais da Educação Pública Básica Municipal
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º Esta Lei Complementar reestrutura a carreira estratégica
dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de
Canarana, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e
estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seus
servidores.
Parágrafo único: Entende-se por carreira estratégica aquela
essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e
mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão
exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado,
transferido a organização de direito privado ou privatizado, com
revisão obrigatória da remuneração a cada 12 (doze) meses.
CAPÍTULO II
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CNPJ 15.023.922/0001-91
Da Constituição da Carreira
Art. 2º A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica
Municipal é constituída dos seguintes Grupos Ocupacionais: de
três classes de cargos:
I - Grupo Ocupacional de Educadores que compreende: Professor,
Professor de Educação Infantil, Auxiliar de Sala e Auxiliar de
Educação Infantil - composto das atribuições inerentes as
atividades de docência, auxiliar de docência, de orientação, de
coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade
escolar.
II - Grupo Ocupacional de Apoio Técnico Educacional -
composto de atribuições inerentes às atividades de administração
escolar, de multimeios didáticos e outras que exijam formação
mínima de ensino médio e superior e profissionalização
específica;
III - Grupo Ocupacional de Apoio administrativo Educacional-
composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição
escolar, limpeza escolar, de manutenção de infra-estrutura e de
transporte escolar, vigilante escolar ou outras que requeiram
formação em nível de ensino fundamental e médio e
profissionalização específica.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica
valorização mediante formação continuada, manutenção do piso
salarial profissional, garantia de condições de trabalho,
condições básicas para o aumento da produção científica dos
professores e cumprimento da aplicação dos recursos
constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO III
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
Seção I
Dos Profissionais da Educação Básica
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EM Prefeitura Municipal de Canarana
MED
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Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é
constituída de:
I -03 classes de cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor, Professor de Educação Infantil, Auxiliar de Sala
e Auxiliar de Educação Infantil composto das atribuições e
atividades descritas nos Artigos 4º desta Lei Complementar;
b) Apoio Técnico Educacional - composto das atribuições e
atividades descritas no art. 6º desta lei complementar;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições
e atividades descritas no art. 6º desta Lei Complementar;
II - 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva:
1 - Diretor de Unidade Escolar, função composta das seguintes
atribuições:
a) Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
b) Coordenar, em consonância com a Associação de Pais e Mestres,
a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-
Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola,
observadas as políticas públicas educacionais, e outros
processos de planejamento;
“ C) Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da
Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do
calendário escolar;
d) Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em
conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua
conservação;
e) Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas
emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
£f) Submeter à Associação de Pais e Mestres para exame e parecer,
no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos
financeiros repassados à unidade escolar;
g) Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da
escola; e
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h) Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e
técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
i) Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e
à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação
interna da escola e as propostas que visem à melhoria da
qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
j) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
2 - Coordenador Pedagógico, função composta das seguintes
atribuições:
a) Investigar o processo de construção de conhecimento e
desenvolvimento do educando;
b) Criar estratégias de atendimento educacional complementar e
integrada as atividades desenvolvidas na turma;
c) Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-
estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos
conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
d) Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os
demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de
alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
e) Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas
da Unidade Escolar;
f) Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da
Escola;
9) Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na
Unidade Escolar;
h) Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da
aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
i) Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos
alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento
Pedagógico; +
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j) Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de
hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em
serviço;
k) Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-
atividade na unidade escolar;
1) Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e
repetência propondo ações para superação;
m) Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de
professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho
profissional;
n) Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e
diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo
Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na
unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
o) Coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos
professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
p) Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e
similares com grupos de alunos e professores sobre temas
relevantes para a formação integral e desenvolvimento da
cidadania;
q) Propor, em articulação com a Direção, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
3 — Assessor Pedagógico, função composta das seguintes
atribuições:
a) Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades
Escolares públicas;
b) Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e
administrativa às unidades escolares públicas municipais quanto
a:
c) Assessorar as escolas quanto à aplicabilidade da legislação
educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual e
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação;
d) Orientar e acompanhar as escolas da rede Municipal de Ensino
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na elaboração e execução da matriz curricular, calendário
escolar, quadro de pessoal, regimento escolar e demais
documentos necessários e de interesse da escola;
e) Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede
Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do estabelecido
na legislação pertinente, referente à composição de turma e
quadro de pessoal;
£) Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;
9) Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas
unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
h) Subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação
dos atos administrativos;
i) Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações
emanadas dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e unidades escolares, no âmbito da sua competência;
j) Articular e monitorar programas e projetos emanados da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura na área de
abrangência das unidades escolares municipais
k) Expedir documentação referente a alunos das escolas
desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda;
1) Chancelar as atas de resultados finais, juntamente com o
Diretor e Secretário Escolar;
m) Elaborar relatório circunstanciado de verificação prévia da
situação da escola, através de visita objetivando regularidade
no processo;
n) Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de
Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos
emanados do órgão central;
o) Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar
(PDE) nas unidades escolares, através de instrumentos
avaliativos emitidos pelo órgão central; -
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p) Participar do processo de elaboração dos atos administrativos
no que se refere a atribuição de classes e/ou aulas.
4 - Secretário Escolar, função composta das seguintes
atribuições:
a) Responsabilidade básica de planejamento, organização,
coordenação, controle e avaliação de todas as atividades
pertinentes à secretaria e sua execução;
b) Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
c) Participar, juntamente com os técnicos administrativos
educacionais, da programação das atividades da secretaria,
mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
d) Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais,
orientando e controlando as atividades de registro e
escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos
relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos
competentes;
e) Verificar a regularidade da documentação referente à
matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os
casos especiais à deliberação do diretor (a);
Lu)
Atender e providenciar o levantamento e encaminhamento aos
órgãos competentes de dados e informações educacionais;
Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados
instruções relativas às atividades;
vw
h) Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar
na elaboração do relatório anual da escola;
i) Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), da
Associação de Pais e Mestres e dos órgãos competentes;
j) Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos
escolares destinados aos alunos;
k) Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes
da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual e
Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e
documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional
dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que
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necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
1) Redigir as correspondências oficiais da escola;
m) Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à
melhoria do andamento de seu serviço;
n) Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da
secretaria;
o) Tomar as providências necessárias para manter a atualização
dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
p) Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos
educacionais;
q) tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade
ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
Parágrafo único: A ocupação das funções de confiança de
dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso II deste artigo, é
privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os
requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem
regulamentados por meio de portaria emitida pelo Secretário
titular da pasta.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos da Carreira com Tabela Específica
Seção I
Do Cargo de Professor e Professor de Educação Infantil
Art. 4º Os cargos de Professor e Professor de Educação Infantil
são estruturados em linha horizontal de acesso, identificada por
letras maiúsculas.
S 1.º As classes são estruturadas segundo a formação exigida
para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de
acordo com o seguinte:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
II - Classe B - habilitação de grau superior em nível de
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Nado
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graduação, representado por licenciatura plena;
III - Classe C - habilitação de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com
especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de
Educação;
IV - Classe D: habilitação de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de
mestrado na área de educação;
VI - Classe E: habilitação de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de
doutorado na área de educação.
S 2.º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por
algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical
de progressão.
S 3.º Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá
sobre as atribuições específicas dos professores com título de
doutorado.
S 4.º São atribuições específicas do professor e professor de
educação infantil:
I - Participar da formulação de Políticas Educacionais nos
diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal;
a) Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito
específico de sua atuação;
b) Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
Cc) Desenvolver a regência efetiva;
d) Controlar e avaliar o rendimento escolar;
e) Executar tarefa de recuperação de alunos;
f) Participar de reunião de trabalho;
9) Desenvolver pesquisa educacional;
h) Participar de ações administrativas e das interações
educativas com a comunidade;
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i) Buscar formação continuada no sentido de enfocar a
perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
j) Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação
vigente;
Art. 5.º Os cargos de Auxiliar de Sala e Auxiliar de Educação
Infantil terão tabela específica com progressão vertical.
Parágrafo único: São atribuições específicas da Auxiliar de Sala
e Auxiliar de Educação Infantil que compreende o exercício de
atividades ligadas ao auxilio dos trabalhos em sala de aula:
a) Auxiliar nas atividades escolares de turmas de Educação
Infantil e de 1.º ao 9.º ano;
b) Participar de brincadeiras e eventos escolares;
c) Participar da recreação de crianças;
d) Orientar nas atividades passadas pelos professores titulares
de turmas de Educação Infantil e de 1.º ao 9.º ano;
e) Promover atividades pedagógicas e recreativas, zelando pela
higiene, segurança e saúde dos menores;
f) Observar diariamente o estado de saúde das crianças,
verificando temperatura corporal, aspecto geral, além de outros
indicadores, para, caso identificada alguma anormalidade
providenciar assistência médica especializada;
9) Ministrar, de acordo com prescrição médica, remédios e
tratamentos que não exijam conhecimentos especializados;
h) Realizar curativos simples e de emergência, utilizando noções
de primeiros socorros ou observando prescrições estabelecidas;
i) Promover, nos horários determinados, a higiene corporal e
bucal das crianças; ;
j) Promover atividades pedagógicas e recreativas, esportivas e
artísticas, empregando técnicas e materiais apropriados,
conforme a faixa etária, a fim de despertar e desenvolver
comportamento sadio, social e criativo entre os menores;
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; ESTADO DE MATO GROSSO
Wo). Prefeitura Municipal de Canarana
gate e CNPJ 15.023.922/0001-91
k) Acompanhar e cuidar dos menores durante a sua permanência nas
EMEIs e EMEBs, proporcionando-lhes um ambiente trangiilo,
afetuoso e seguro, bem como lhes prestando assistência e
orientação quanto à higiene, saúde e educação;
1) Observar e cumprir os horários, as normas e as recomendações
determinadas pela coordenação;
m) Reunir-se periodicamente com a direção/coordenação da
instituição e com os profissionais da educação para o
planejamento de atividades e discussão de problemas envolvendo a
sua área de atuação;
n) Colaborar e participar das promoções e eventos comemorativos
e demais atividades extras promovidas nas Escolas de Educação
Básica;
o) Zelar pelo material sob sua responsabilidade e executar
outras atividades determinadas pelo seu superior imediato;
p) Realizar outras atividades compatíveis com o cargo.
Seção II
Dos Cargos de Apoio Técnico Educacional e Apoio
Administrativo Educacional
Art.6º Os cargos de Apoio Técnico Educacional estruturam-se em
linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
Sem profissionalização:
I Classe A: habilitação no ensino médio;
Com profissionalização:
II Classe A: curso de profissionalização específica;
III Classe B: habilitação em grau superior, em nível de
graduação, mais curso de profissionalização específica
IV Classe C: habilitação em grau superior, em nível de
graduação, com curso de especialização lato sensu em área
correlata mais, curso de profissionalização específica ou outro
curso de especialização lato sensu na área de
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gestão/administração escolar
V Classe D: habilitação em grau superior, em nível de graduação,
com curso de mestrado na área de atuação;
VI Classe E: habilitação em grau superior, em nível de
graduação, com curso de doutorado na área de atuação
Ss 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por
algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical
de progressão.
9.20% A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de
profissionalização específica serão regulamentados conforme
Resolução do Conselho Estadual de Educação.
Art. 7.º São atribuições dos cargos de Apoio Técnico
Educacional:
I - Técnico Administrativo Educacional: Administração Escolar,
cujas principais atividades são escrituração;
a) Arquivo;
b) Protocolo;
c) Estatística;
d) Atas;
e) Transferências escolares;
f) Boletins;
9) relatórios relativos ao funcionamento das secretarias
escolares;
h) Assistência e/ou administração dos serviços de;
i) Assistência de planejamento e orçamentários, dos serviços
financeiros;
j) Assistência dos serviços de manutenção e controle da infra-
estrutura;
k) Executar atividades afins.
II - Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são:
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a) Organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos
tais como:
b) Aparelho de DVD;
Cc) Mimeógrafo;
d) Videocassete;
e) Televisor;
f) Projetor de slides;
9) Computador;
h) Calculadora;
i) Fotocopiadora;
j) Retroprojetor;
k) Recursos didáticos de uso especial;
1) Atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas
bibliotecas escolares;
m) Laboratórios e salas de ciências e outras atribuições afins;
Art. 6.º (SUPRIMIDO)
Art. 9º (SUPRIMIDO)
Art. 10 Os cargos de Apoio Administrativo Educacional
estruturam-se em linha horizontal de acesso identificada por
letras maiúsculas:
Sem profissionalização:
I Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental
incompleto e completo;
II Classe B: habilitação em nível de ensino médio;
Com profissionalização:
III Classe Cc: habilitação em nível médio e curso de
profissionalização específica;
IV Classe D: habilitação em nível superior e curso de
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a, Prefeitura Municipal de Canarana
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ma — CNPJ 15.023.922/0001-91
profissionalização específica;
V Classe E: habilitação em nível superior e curso de
profissionalização específica mais especialização em área
correlata.
A Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por
algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical
de progressão.
Suas; A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de
profissionalização específica serão regulamentados conforme
Resolução do Conselho Estadual de Educação.
Art. 11 São atribuições dos cargos de Apoio Administrativo
Educacional:
I - Nutrição Escolar:
a) Realizar serviços de preparação de alimentação para os
servidores e alunos regularmente matriculados;
b) Promover constantemente a conservação e o armazenamento dos
gêneros alimentícios destinados à merenda escolar;
c) Auxiliar na distribuição da alimentação escolar;
d) Exercer as suas atividades com completa higiene pessoal e
alimentar;
e) Distribuir a merenda escolar nos horários predeterminados pela
direção da escola;
f) Selecionar os alimentos para a composição do cardápio oficial
da merenda escolar;
9) Cuidar de armazenagem e do controle de estoque de todos os
materiais e produtos postos a sua disposição;
h) Zelar pelo patrimônio público do seu local de trabalho;
i) Exercer outras atividades correlatas.
II - Limpeza Escolar:
a) Dar apoio nas manutenções da infra-estrutura escolar;
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b) Exercer suas atividades com higiene pessoal e alimentar;
c) Abrir e fechar as portas e janelas das instalações prediais
onde trabalha;
d) Ligar e desligar as luzes, os ventiladores, aparelhos de ar
condicionado e demais aparelhos elétricos quando não estiver em
uso e ao término de cada expediente;
e) Manter arrumado e controlado o material sob sua guarda;
f) Encarregar-se da solicitação dos materiais necessários ao
desempenho de suas funções;
9) Prestar informações simples e encaminhar as pessoas aos
departamentos de seus interesses;
h) Realizar tarefas inerentes à limpeza geral das instalações do
seu local de trabalho;
i) Realizar limpeza de pisos, azulejos e paredes do seu local de
trabalho ou onde for determinado pelo seu superior imediato;
j) Exercer outras atividades afins.
III = Transporte Escolar:
a) Dirigir automóveis e outros veículos destinados ao transporte
de servidores da Secretaria Municipal de Educação;
b) Dirigir ônibus e demais veículos destinados ao transporte de
alunos para as escolas, tratando com muita urbanidade e
educação os passageiros e os transeuntes;
Cc) Manter os veículos em perfeito estado de funcionamento, com
limpeza e higiene adequada ao seu uso;
d) Zelar pela conservação dos veículos que lhe forem entregues
para o trabalho;
e) Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de
carga do interesse do serviço público que lhe for confiada;
£) Promover o abastecimento de combustível, a verificação diária
da água do radiador e do reservatório para o limpador de pára-
brisa e a troca regular de óleo do cárter e dos filtros do
veículo sob sua guarda; É
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ESTADO DE MATO GROSSO
9) Auxiliar no controle da frota de veículos da instituição;
h
Comunicar ao seu superior imediato qualquer problema detectado
no desempenho de suas funções;
H-
Observar e cumprir rigorosamente os horários do transporte
escolar;
j) Conhecer e obedecer rigorosamente à legislação de trânsito;
k) Zelar e responsabilizar-se pela segurança dos alunos e de
outros transportados pelo veículo colocado a sua disposição;
1) Ter ciência do uso e porte de toda documentação do veículo e
dos documentos pessoais;
m
Anotar e comunicar ao chefe imediato quaisquer defeitos que
necessitem de serviços mecânicos e reposição de peças do
veículo para reparo e conserto;
fo)
Recolher o veículo após o serviço, deixando-o em local
apropriado com as portas e as janelas trancadas e entregar as
chaves ao responsável pela guarda dos demais veículos e ônibus
da instituição;
o
Dirigir o veículo e conduzir as pessoas somente mediante
autorização da autoridade competente;
p) Executar tarefas afins.
IV - Vigilância Escolar:
a) Recepcionar os alunos na escola;
b) Zelar pela segurança das pessoas que atuam nas instalações
onde exerce suas atribuições;
c) Cuidar da segurança dos alunos na entrada e saída da escola;
d) Tratar com urbanidade todas as pessoas, principalmente os
alunos e as crianças que frequentam o seu local de trabalho;
e) Exercer serviços de vigilância em locais previamente
determinados; -
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ESP,
ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canarana
é:
No AA E CNPJ 15.023.922/0001-91
N
f) Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados,
adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios e
danificações nos prédios públicos;
£g) Zelar pelos equipamentos e materiais sob sua guarda;
h) Controlar a entrada e saída de veículos pelos portões de
acesso sob sua vigilância, verificando quando necessário as
autorizações de ingresso;
i) Verificar diariamente, no início e no encerramento de suas
atividades, se as portas, janelas e demais vias de acesso estão
devidamente fechadas;
j) Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado e
levar imediatamente ao conhecimento da autoridade competente
qualquer irregularidade verificada;
k) Zelar pelo patrimônio público;
1) Exercer tarefas afins.
SP, O desenvolvimento das atribuições e atividades do
Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro
das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as
necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, bem como do estabelecido no
lotacionograma de cada unidade escolar.
Ss 29% Os profissionais de apoio administrativo educacional
deverão ser capacitados para executar as atribuições
estabelecidas neste artigo.
TÍTULO II
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art.12 Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação
Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes
critérios:
I - Ter a habilitação exigida para provimento de cargo público;
aaa
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II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III - Ter registro profissional expedido por órgão competente,
quando assim o exigir.
IV - Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos.
Seção I
Do Concurso Público
Art. 13 O concurso público para provimento dos cargos dos
Profissionais da Educação Pública Municipal reger-se-á em todas
as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que
orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo
órgão competente atendendo as demandas do município.
Parágrafo único: O julgamento dos títulos será efetuado de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do
Concurso.
Art. 14 O prazo de validade do concurso público para ingresso na
carreira dos Profissionais da Educação Básica, será de até dois
(02) anos, prorrogáveis por igual período.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art. 15 Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo
público.
S 1% A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente
a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.
S2º: O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do
estágio probatório nos termos dos Artigos 22, 23 e 24 desta Lei
Complementar.
S 3º - A nomeação terá efeito de vinculação permanente ao grupo
dos profissionais da educação básica na Secretaria Municipal de
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Educação, salvo em caso de remoção prevista no artigo 57º desta
Lei Complementar.
Seção II
Da Posse
Art. 16 Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo único: A posse será efetuada mediante a aceitação
expressa das atribuições de servidores e responsabilidades
inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente
e pelo empossado.
Art. 17 Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da
Educação Pública Municipal, nos casos de nomeação.
Art. 18 A posse será dada pela autoridade educacional
hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências
legais e regulamentares para a investidura no cargo.
Art. 19 A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento /ou
no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município.
S1.º No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no
caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação;
S2.º No ato da posse o servidor público, apresentará
obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
Art. 20 A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão
física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção
médica oficial.
Seção III
Do Exercício
Art.21 Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o
Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.
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Parágrafo único: Se o Profissional da Educação Básica não entrar
em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse,
tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 22 O servidor ingressado na carreira dos Profissionais da
Educação Básica será submetido à avaliação de desempenho no
estágio probatório pelo período de trinta e seis meses.
Art. 23 O processo de avaliação do estágio probatório será
elaborado e realizado por uma comissão paritária com membro
indicado pela Secretaria Municipal de Educação e nomeado pelo
Prefeito Municipal.
S 1º A avaliação de que trata o caput deverá ser realizada
verificando-se os seguintes procedimentos do servidor
estagiante:
I - Assiduidade e pontualidade no serviço;
II - Zelo e dedicação pelo serviço e pelo patrimônio público;
III - Eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de
seu cargo;
IV - Produtividade;
V - Capacidade de iniciativa;
VI - Respeito e compromisso com a instituição.
VII - Responsabilidade e disciplina.
VIII - Ética profissional.
Art. 24 Durante o período do estágio probatório, será realizada
de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor
público, de acordo com Oo que dispuser a legislação ou
regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da
autoridade competente quatro meses antes de findo este período,
sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar,
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assegurado ampla defesa.
S 1.º Para avaliação prevista no caput deste artigo será
constituída Comissão de Avaliação com participação paritária
entre o órgão da educação, o sindicato de representação dos
Profissionais da Educação Pública Básica Municipal e o Conselho
Municipal de Educação.
S 2.º A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente, efetuada
no intervalo máximo de 06 (seis) meses, ficando submetida à
homologação da autoridade competente, realizada de acordo com o
que dispuser a legislação ou regulamento pertinente.
S 3.º A confirmação no cargo será automática, caso o servidor em
estágio probatório seja aprovado, no processo de avaliação de
desempenho, sendo desnecessário qualquer ato administrativo a
respeito.
S 4.º Para aquisição de estabilidade é obrigatório a avaliação
especial de desempenho em que o servidor nomeado deverá obter na
média de 05 (cinco) avaliações a somatória acima de 80% da
pontuação total considerada.
S 5.º O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio
probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo
do sistema.
S 6.º O Profissional da Educação Básica em estagio probatório
que se encontra afastado do cargo para o qual foi nomeado terá
seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo
ao retorno de suas atividades.
S 7.º Ao Profissional da Educação Básica em estagio probatório é
vedado o direito de licença por interesse particular.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 25 O Profissional da Educação Básica habilitado em
concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de
efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio
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Probatório.
Art. 26 O Profissional da Educação Básica estável só perderá o
cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada e julgado;
II - Mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe
seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; e
Iv - Em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na
efetivação do disposto no S 4º- do art. 169 da Constituição
Federal.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 27 Readaptação é o aproveitamento do Profissional da
Educação Pública Básica em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica.
S 1.º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando
será aposentado nos termos da lei vigente.
S 2.º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
S 3.º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar
redução da remuneração do Profissional da Educação Pública
Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 28 Reversão é o retorno à atividade do Profissional da
Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta
médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
Art. 29 A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no
as 22
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nto 21
E
Eros
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cargo resultante de sua transformação, atendendo a habilitação
do profissional.
Parágrafo único: Encontrando-se provido este cargo, o servidor
público exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 30 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado
60 anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 31 Reintegração é a reinvestidura do profissional da
educação básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todos os direitos e vantagens.
Art. 32 Se o cargo houver sido extinto a reintegração far-se-á
em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou,
não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 33 Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitamento em outro cargo equivalente.
Seção IX
Da Recondução
Art. 34 Recondução é o retorno do Profissional da Educação
Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II- Reintegração do ocupante anterior do cargo.
Parágrafo único: Encontrando-se, provido o cargo de origem, o
profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo,
observando o disposto no Art. 41 da Lei Complementar 028/2002.
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Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 35 O Servidor estável será posto em disponibilidade com
Temuneração proporcional ao tempo de serviço quando extinto o
cargo ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
Art. 36 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de
12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único: O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do servidor em vaga que vier a ocorrer nos órgãos
ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 37.0 aproveitamento de servidor que se encontre em
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por junta médica oficial.
S 1º. Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo
no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
aproveitamento.
S 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em
disponibilidade será aposentado nos termos da legislação
vigente.
Art. 38 Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica
oficial;
S 1º. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono do
cargo apurado mediante inquérito administrativo na forma da Lei
Complementar n.º 028/2002.
S 2º. Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste
artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento. -
CAPÍTULO V
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Da Vacância
Art. 39 A vacância do cargo público decorrerá de:
a) Exoneração;
b) Demissão;
c) Acesso;
d) Transferência;
e) Readaptação;
f) Aposentadoria;
9) Posse em outro cargo inacumulável; e
h) Falecimento.
Art. 40 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido
servidor público, ou de ofício.
Parágrafo único: A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeita às condições do estágio probatório;
II - Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a
disponibilidade;
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no
prazo estabelecido.
Art. 41 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados
mediante processos eletivos;
II - A pedido do próprio servidor público.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Trabalho
Seção I
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Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 42 O regime de trabalho dos Profissionais da Educação
Básica é estabelecido conforme a natureza dos grupos
ocupacionais, como se segue:
I - Auxiliar de Sala e Auxiliar de Educação Infantil, trinta
horas semanais;
II - Professor e Professor de Educação Infantil, trinta horas
semanais;
III - Vigilante Escolar, quarenta horas semanais divididas em
turnos normais ou especiais conforme fo) interesse da
administração;
IV - Demais cargos de apoio técnico e administrativo, quarenta
horas semanais divididas em turnos normais de oito horas
diárias;
Parágrafo único: A flexibilização do horário de trabalho será
feita por decreto do Executivo, devendo ser observado
estritamente o disposto neste artigo.
Art. 43 A distribuição da jornada de trabalho dos servidores
regidos por esta Lei Complementar é de responsabilidade da
unidade escolar e ou da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 44 As horas atividades correspondem a trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento, já inclusas na
jornada semanal de trabalho do professor.
Parágrafo único: Entende-se por hora atividade aquela destinada
à preparação e à avaliação do trabalho didático-pedagógico, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento
profissional de acordo com a proposta pedagógica da unidade
escolar.
Art. 45 Os ocupantes do cargo de Professor, Professor de
Educação Infantil, Auxiliar de Sala e Auxiliar de Educação
Infantil terão preferência em horas excedentes de até cem por
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cento do total de sua carga horária, desde que haja
compatibilidade de horários na forma da lei.
Parágrafo único: As aulas excedentes a que se refere o caput
deste artigo terão como base de cálculo o vencimento básico da
carreira do magistério.
Art. 46 Aos Profissionais da Educação Básica na função de
direção de unidade escolar ou coordenação pedagógica será
atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, ficando
impedidos de exercer outra atividade remunerada, seja pública ou
privada.
S 1.º O Técnico Administrativo Educacional na função de
Secretário Escolar receberá gratificação por dedicação exclusiva
de 100% (cem por cento) sobre o valor do piso.
Ss 2.º A cada mil e quinhentos alunos matriculados na rede
municipal de ensino terá direito a um Secretário Escolar;
S 3.º O Técnico Administrativo Educacional terá Portaria
Especifica expedida pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, autorizando a assinatura de documentos e terá direito a
percepção de mais 50 % (cingiúenta por cento) de gratificação
sobre o piso, não incorporável para fins de aposentadoria.
Art. 47 O professor no exercício na função de Diretor de unidade
escolar, Coordenador Pedagógico ou Assessor Pedagógico terá
direito a percepção de mais 100% (cem por cento) sobre o piso
não incorporável para fins de aposentadoria.
Parágrafo único: Ao Diretor Escolar será concedida gratificação
sobre sua remuneração de efetivo exercício, em função do número
de alunos, conforme segue:
I - Escola com até 150 alunos, quinze por cento;
II - Escola entre 151 a 300 alunos, vinte por cento;
III - Escola com mais de 300 alunos, vinte e cinco por cento;
Art. 48 O professor que atuar em sala multisseriada receberá
gratificação sobre seus vencimentos da seguinte forma:
I - Com duas turmas, dez por cento;
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al de Canarana
II - Com três turmas, quinze por cento;
III - Com quatro turmas ou mais, vinte por cento.
TÍTULO III
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcional
Art. 49 A movimentação funcional do Profissional da Educação
Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I - Por promoção de classe;
II - Por Progressão funcional.
Seção I
Dos Critérios de Promoção
Art. 50 Os critérios de promoção funcional dos profissionais
abrangidos por esta Lei Complementar são horizontal e vertical.
Subseção I
Da promoção Vertical
Art. 51 A promoção vertical se dará com base no tempo de serviço
e no grau de habilitação do servidor, da seguinte forma:
I - Até três anos, nível 1;
II - Com três anos e um dia até seis anos, nível 2;
III - Com seis anos e um dia até nove anos, nível 3;
IV - Com nove anos e um dia até doze anos, nível 4;
V - Com doze anos e um dia até quinze anos, nível Diz
VI - Com quinze anos e um dia até dezoito anos, nível 6;
VII - Com dezoito anos e um dia até vinte e um anos, nível 7;
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VIII - Com vinte e um anos e um dia até vinte e quatro anos,
nível 8;
IX - Com vinte e quatro anos e um dia até vinte e sete anos,
nível 9;
X - Com vinte e sete anos e um dia até trinta anos, nível 10;
XI - Com trinta anos e um dia até trinta e três anos, nível 11;
XII - Acima de trinta e três anos, nível 12.
Seção I
Da Promoção horizontal
Art. 52 A promoção do Profissional da Educação Pública Básica
Municipal horizontal, de uma classe para outra, imediatamente
superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em
virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo,
devidamente comprovada, desde que já tenha cumprido o estágio
probatório.
S1º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da
educação básica será enquadrado na classe e nível inicial.
S2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe
para a subsegiiente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - Para as classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 0,00;
b) Classe B: 23,35;
c) classe C: 33,90;
d) Classe D: 42,59;
e) Classe E: 52,17;
II - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo
Educacional:
Sem Profissionalização: y
a) Classe A: 0,00.
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280 TT
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Com profissionalização:
a) Classe A: 0,00;
b) Classe B: 10,00;
c) Classe C: 20,00;
d) Classe D: 40,00;
e) Classe E: 50,00.
III - Para as classes do cargo de Apoio Administrativo
Educacional:
Sem profissionalização:
a) Classe A: 0,00;
b) Classe B: 10,00;
Com profissionalização:
c) Classe C: 0,00;
d) Classe D: 10,00;
e) Classe E: 20,00.
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 53 O Profissional da Educação Pública Municipal obterá
progressão funcional, de um nível para outro, ocorrerá a cada
três anos, mediante aprovação em processo contínuo e específico
de avaliação realizado anualmente de forma obrigatória.
S1º Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da
data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do
seu enquadramento.
S2º Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo
processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á
automaticamente.
S3º As demais normas da avaliação processual referida no “caput”
30
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a
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deste artigo, incluindo instrumentos e critérios, terão
regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária
constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo
Sindicato representante dos Profissionais de Educação Pública
Básica Municipal, Comissão de Avaliação de Desempenho e Conselho
Municipal de Educação.
Seção III
Da Remoção
Art. 54 Remoção é deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-
offício", com ou sem mudança de sede, observada a existência de
vaga.
S 1º. A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade
ou localidade vedado seu processamento quando não houver vaga a
ser preenchida, exceto no caso de permuta.
S 2º. A remoção se dará:
I — a pedido do servidor, desde que haja interesse da
Administração;
II - por permuta;
III - por motivo de saúde
Iv - por transferência de um dos cônjuges para outra localidade
dentro do município, quando este for servidor público e atenda
aos interesses do serviço público municipal.
V - por excesso de servidores, em especial, os profissionais da
Educação Básica do município por ocasião da atribuição de classe
ou aula, quando será oferecida vaga em outra unidade escolar ou
a colocação em disponibilidade em conformidade com o disposto na
Lei Complementar n.º 028/2002.
S 3º. A remoção prevista no inciso V deste artigo se dará
exclusivamente em época de férias escolares.
S 4º. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica
oficial, comprovadas as razões apresentadas pelo requerente.
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S 5º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os
requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo
nível e grau de habilitação.
S 6º. A remoção por permuta será processada a requerimento de
ambos os interessados, com anuência dos respectivos secretários
ou dirigentes de órgão, conforme prescrito neste capítulo.
S 7º. O removido terá o prazo de 05 (cinco) dias para entrar em
exercício na nova sede.
Art. 55 - A remoção será feita:
I - de uma secretaria para outra;
II - de uma localidade para outra dentro do território do
município no âmbito de cada secretaria, desde que haja
concordância entre as partes.
TÍTULO IV
Dos Direitos, das Vantagens e das concessões
CAPITULO VII
Dos Direitos
Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art.56 Poderá ser concedido ao servidor licença para
qualificação profissional, com prévia autorização do prefeito
municipal, em comum acordo com o titular da Secretaria Municipal
de Educação.
S 1º A licença de que trata o caput consiste no afastamento das
funções do servidor abrangido por esta Lei Complementar, sem
ônus para a administração municipal, assegurando-lhe a sua
efetividade para todos os efeitos da carreira.
S 2º A licença para qualificação profissional será concedida:
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I - Para frequentar cursos de atualização, aperfeiçoamento e
especialização profissional ou de pós-graduação, estágios no
país ou no exterior no interesse da administração municipal e da
unidade escolar;
II - Para participar de congressos e outras reuniões de natureza
científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções
desempenhadas pelo profissional da educação básica;
III - Para frequentar cursos de atualização, em conformidade com
a política educacional ou com o plano de desenvolvimento
estratégico do município.
Art. 57 São requisitos básicos para a concessão de licença para
qualificação profissional:
I - O curso deverá ser correlacionado com a área de atuação, em
sintonia com o projeto político pedagógico da unidade escolar;
II - A disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as
despesas respectivas;
III - O servidor deverá ter exercido o seu cargo, no mínimo,
três anos ininterrupto.
Parágrafo único: A licença de que trata o caput será concedida
mediante requerimento fundamentado ou apresentação projeto de
estudo já apreciado pelo Conselho Municipal de Educação, com
antecedência mínima de seis meses, desde que cumpridos os
requisitos básicos dispostos neste artigo.
Art. 58 Os Profissionais da Educação Básica, licenciados para os
fins que trata o artigo anterior, obrigam-se a prestar serviços
no órgão de lotação, quando do seu retorno, por um período
mínimo igual ao de seu afastamento.
Art. 59 O número de licenciados para a qualificação profissional
não poderá exceder a um sexto do quadro de lotação da unidade.
Parágrafo único: Ao profissional da educação beneficiado pelo
disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença
para tratar de interesse particular antes de decorrido período
igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento
da despesa havida com o mesmo afastamento.
Seção II
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Das Férias
Art. 60 Os profissionais da educação em efetivo exercício do
cargo gozarão de férias anuais:
I - De 45 (quarenta e cinco) dias para professor, professor de
educação infantil, de acordo com o calendário escolar;
II - De 30 (trinta) dias para os demais profissionais da
educação, de acordo com a escala de férias;
S1.º Os profissionais da educação básica municipal, em exercício
fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias
anuais, conforme onde estiver prestando serviço.
S2.º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao
serviço.
S3.º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 61 Independente de solicitação, será pago ao profissional
da educação, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um
terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art.62 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício o servidor
efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio com a
remuneração do cargo efetivo de concurso.
S 1º Não é facultado ao funcionário fracionar a licença de que
trata este artigo;
S º 2º Não será permitido acumular licenças.
Art. 63 Não se concederá licença premio ao funcionário que no
período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
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a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) Licença para tratar de assuntos particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) Desempenho de mandato classista.
Parágrafo único: as faltas injustificadas ao serviço retardarão
a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 1
(um) mês para cada falta.
Art. 64 O número de funcionários em gozo simultâneo de licença
premio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 65 Em hipótese alguma a licença será convertida em pecúnia.
CAPÍTULO VIII
Das Concessões e dos Afastamentos
Seção I
Das Concessões
Art. 66 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do
serviço:
I - Por um dia, para doação de sangue;
II - Até um dia, para se alistar como eleitor ou para
alistamento militar;
III - Até 08 (oito) dias por motivo de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou
padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
IV - Durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do
Júri.
35
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Art. 67 Será concedido horário especial ao Profissional da
Educação Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício
do cargo.
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 68 Além dos afastamentos permitidos pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Canarana - MT ao Profissional
da Educação Básica será concedido:
I - Afastamento para exercer atribuições próprias do cargo de
que é ocupante em órgão da administração direta ou indireta do
Poder Executivo sem ônus para o órgão de origem;
II - Afastamento para exercer função de natureza técnico-
pedagógico em órgão conveniado com o Estado de Mato Grosso, com
a União ou com outros municípios, sem ônus para o Município de
Canarana - MT;
III - Afastamento para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, sem ônus para o órgão de origem;
Iv - Afastamento para estudos ou missão no exterior.
S 1º A solicitação para o afastamento, devidamente fundamentada,
deverá ser formalizada junto à Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, e somente será concedida pelo Prefeito Municipal se
houver interesse para a Administração Pública Municipal.
S 2º O prazo dos afastamentos referidos neste artigo não poderá
exceder a quatro anos.
S 3º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será
concedida exoneração ou licença para tratar de interesse
particular antes de decorrido período igual ao da licença,
ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento.
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CAPÍTULO IX
Do Tempo de Serviço
Art. 69 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que
serão convertidos em anos, considerado (o) ano como de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 70 Os dias de efetivo exercício serão apurados mediante
documentação própria que comprove a frequência.
Art. 71 Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de
tempo de serviço:
I - certidão circunstanciada firmada por autoridade competente
contendo todos os eventos registrados nos assentamentos
funcionais do interessado, período por período;
II - certidão de fregiiência;
III - justificação judicial nos casos de impossibilidade de
outros meios de provas, desde que presente o Procurador do
município.
Art. 72 Será considerado como de efetivo exercício o afastamento
por motivo de:
I - Férias;
II - Casamento e luto, até oito dias;
III - Licença à gestante;
IV - Licença à paternidade;
V - Licença para tratamento de saúde quando remunerado;
VI - Licença por motivo de doença em pessoa da família, desde
que não exceda a 60 (sessenta) dias;
VII - Acidente em serviço ou doença profissional;
VIII - Recolhimento à prisão se absolvido no final;
IX - Suspensão preventiva se absolvido no final;
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X - Convocação para o serviço militar ou encargo de segurança
nacional, serviço eleitoral, júri e outros serviços obrigatórios
por lei;
XI - Faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa
da família, até o máximo de 03 (três) dias durante o mês;
XII - Candidatura a cargo eletivo durante o lapso de tempo entre
O registro eleitoral e até o 15º (décimo quinto) dia após a
eleição;
XIII - Mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;
XIV - Mandato classista;
XV - Mandato de Vereador quando não existir incompatibilidade de
horário entre o seu exercício e o do cargo público.
Art. 73 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - O tempo de serviço público prestado à União, Estados e
outros Municípios;
II - A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do
servidor até 90 (noventa) dias;
III - A licença para atividade política no caso do art. 100,
caput desta Lei Complementar;
IV - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço
público municipal;
V —- O tempo de serviço em atividade privada, vinculado a
previdência social, devidamente observado em certidão oficial;
S 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em
disponibilidade será apenas contado para nova aposentadoria ou
disponibilidade.
S 2º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, do Distrito
Federal ou Municípios. ;
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CAPÍTULO X
Da Aposentadoria
Art. 74 O profissional da Educação Básica será aposentado:
I -— Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e
proporcional nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta), se mulher, com proventos integrais;
Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora,
com proventos integrais;
Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e
cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
Art. 75 A aposentadoria compulsória será automática e declarada
por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em que o
servidor público atingir a idade limite de permanência no
serviço ativo.
Art. 76 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
S 1.º A aposentadoria por invalidez será procedida de licença
para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte
e quatro) meses.
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S 2.º Expirado o período de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o profissional da
Educação Básica será aposentado.
S 3.º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e
a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de
prorrogação de licença.
Art. 77 O provento de aposentadoria será calculado com
observância do disposto nesta lei complementar, revisto na mesma
data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do
Profissional da Educação Básica em atividade.
Art.78 Os profissionais efetivos da Educação Básica Municipal
vincularão obrigatoriamente ao regime previdenciário municipal
PREVICAN.
CAPÍTULO XI
Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da
Educação Básica
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 79 Além dos direitos previstos nesta Lei,são direitos dos
Profissionais da Educação Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca,
material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como
contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria
de seu desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos;
II - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e
materiais técnicas e pedagógicas suficiente e adequadas para que
possa exercer com eficiência as suas funções;
III - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e
procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do
processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa
humana e à construção do bem comum;
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ER
(neo
SME,
IV - Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e
livros didáticos ou técnico-científicos;
V - Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material
decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito
às penalidades previstas na legislação pertinente.
VI - Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de
interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das
atividades escolares.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 80 Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação
Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns
aos servidores públicos civis do Município, cumpre:
I - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - Promover e/ou participar das atividades educacionais,
sociais e culturais, escolares e extra escolares em benefício
dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno,
utilizando processo que acompanhe o avanço científico e
tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
Iv - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza;
V -— Fornecer elementos para permanente atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos do setor pessoal;
VI - Assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da
consciência política do educando;
VII - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional
através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos,
assim como da observância aos princípios morais e éticos;
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IX - Manter em dia registro, escriturações e documentação
inerentes a função desenvolvida e à vida profissional;
X -— Preservar os princípios democráticos da participação, da
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça
social.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 81 A função de diretor escolar é consideração eletiva e
deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais
da Educação Básica escolhidos pela comunidade escolar.
Parágrafo único: A eleição do diretor escolar, as suas
atribuições e os critérios para a escolha de diretores, serão .
estabelecidos em lei específica ou regulamento próprio.
Art. 82 Nos casos de necessidade comprovada será permitida a
contratação temporária de pessoas para exercerem cargos nas
diversas funções, conforme autorização em lei específica,
promovendo o teste seletivo simplificado.
S 1º A contratação de que trata este artigo deverá observar as
habilitações inerentes ao cargo do servidor substituído,
priorizando-se o candidato com maior nível de habilitação.
S 2º As pessoas contratadas por prazo determinado perceberão
vencimento compatível com a classe e área de atuação, devendo-se
fazer o seu enquadramento na tabela correspondente no ato da
contratação.
Art. 83 Nenhuma pessoa contratada temporariamente para atender
às necessidades da administração fará jus à progressão funcional
ou à promoção de classe estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 84 A jornada mínima de trabalho é correspondente a uma
função docente, sendo que as jornadas maiores ou menores serão
admitidas quando se tratar de contratos de aulas por regime de
disciplina, conforme a Matriz Curricular.
Parágrafo único: A jornada alternativa a que se refere este
artigo será calculada em frações tomando-se por base a função
docente.
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Art. 85 No caso de haver substituição do Profissional da
Educação Básica que ocupar cargo em comissão, por qualquer
motivo, o substituto fará jus à percepção da remuneração de
acordo com sua escolaridade e área de atuação.
Art. 86 O professor efetivo ao deixar a direção da Escola
voltará a receber o vencimento e vantagem do seu cargo de
origem.
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 87 O enquadramento do Técnico e Apoio Administrativos
Educacionais se dará em dois momentos:
I - automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de
escolaridade, com os vencimentos da classe e nível
correspondente, após a promulgação desta Lei Complementar.
II - Após conclusão da profissionalização específica.
S 1º No prazo máximo de 08 (oito) anos, os Profissionais da
Educação Básica deverão completar os estudos necessários, de
modo a serem enquadrados na nova carreira.
S 2.º A complementação de estudos de que trata o parágrafo
anterior deve ser garantida pelo Município, através do órgão
competente.
Do Quadro Suplementar de Cargos em Extinção
Art. 88 Os servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, exercentes dos cargos de Agente de
Serviços I, Agente de Serviços Gerais, Auxiliar de Administração
I, e Telefonista ficam transpostos para o Quadro Suplementar de
Cargos em Extinção, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
S 1º Os ocupantes dos cargos referidos neste artigo estão sendo
transpostos do plano de cargos, carreira e vencimentos do quadro
geral da prefeitura municipal para o plano de carreira dos
profissionais da educação básica reestruturado por esta Lei
Complementar.
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S 2º Os cargos referidos no caput deste artigo terão tabela
salarial diferenciada em razão do concurso que prestaram,
conforme Anexo II desta Lei Complementar.
TÍTULO VII
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 89 O quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, deverá ser composto por um percentual mínimo de 80%
(oitenta por cento) de servidores efetivos na área da educação
do município.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 90 Os demais critérios para enquadramento funcional e
salarial serão objetos de regulamentação específica.
Art. 91 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Lei complementar 057/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 27 de
outubro de 2011.
a DES
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO ER PERFIL PROFISSIONAL
Grupo Ocupacional de Professor- 30 horas
Educadores Professor de Educação Infantil — 30 horas
Auxiliar de Sala — 30 horas
Auxiliar de Educação Infantil- 30 horas
Smar o PERFIL PROFISSIONAL VAGAS
Técnico administrativo Educacional- 40 horas 13
Apoio Técnico Técnico de Informática- 40 horas 03
Educacional
e “pa PERFIL PROFISSIONAL vacas
Grupo Ocupacional de gente de Limpeza Escolar — 40 horas 30
Apoio Administrativo gente de Nutrição Escolar — 40 horas 30
Educacional otorista Escolar — 40 horas 20
igilante Escolar — 40 horas 20
]
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ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO — EM EXTINÇÃO
GRUPO = ACIONAL PERFIL PROFISSIONAL VAGAS
psi
n
Grupo Ocupacional de
Apoio Administrativo uxiliar Administração I (em extinção) — 40
Educacional oras
gente de Serviços Gerais (em extinção) — 40 23
oras
gente de serviços I (em extinção)- 40 horas 03
02
elefonista (em Extinção) — 40 horas
(—
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TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSOR E PROFESSOR EDUCAÇÃO INFANTIL
AUXILIAR DE SALA, AUXILIAR
DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Classe
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ESTADO DE MSTOSPEMAS Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARAN
Preferiurer Merrnerpateie Canarana
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APOIO TECNICO EDUCACIONAL
SEM PROFISSIONALIZAÇÃO
TÉCNICO ADMIN. EDUCACIONAL
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Classe
Nível | - Ses
EEE pondo)
EEE Rego)
EEE EESERER had
EA RR do
ERES RA
EE ERR ad:s!
ER E ERRA
RE EE 6
TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
Class
6% :
Nível [ 0,00% | 10,00% |
1 1.035,32 1.138,85
1.097,44
3 1.163,29 1.279,61
1.233,08 1.356,39
Th 77
1.307,0 1.437,7
iá
556,
EK
72 [196555] 216188] 102,358,42)
9
2
4
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
CNPJ 15.023.922/0001-91
GRUPO OCUPACIONAL
APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
SEM PROFISSIONALIZAÇÃO
VIGILANTE ESCOLAR, AGENTE DE
NUTRIÇÃO ESCOLAR, AGENTE DE
LIMPEZA ESCOLAR
Nível
Di | 60500] 66550
EE ES ESEC ES
[5 | 63%) * 84018
[6 | 083] "69059
[8 | Sor) **1.00067)
[Do | 96428] * 106071
1.148,47
ESTADO DE MATO GROSSO
- Prefeitura Municipal de Canarana
E —
VIGILANTE ESCOLAR, AGENTE DE NUTRIÇÃO
ESCOLAR, AGENTE DE LIMPEZA ESCOLAR
Classe
6%
Nível 10,00% | 20,00%
[4 | 95257] 102582] 111908
[6 | 104783] 115261]
[8 | fim 1.205,08
DD 9 | 124788] 1sr2re
[do | 132286] 1.455,15]
[120 ] 148637] 1.635,00)
|
0,00%
1.100,00 1.320,01
1.399,2
| 1359,56] 1.483,1
15721
1.666,4
1.472,0 1.766,4
872,4
1.984,7
1.753,2 2.103,8
2.363,9
2.505,7
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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CARGOS EM EXTINÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO |, AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
AGENTE DE SERVIÇOS |, TELEFONISTA
SEM PROFISSIONALIZAÇÃO
Classe
861, 939,6
912,98
967,76
1.119,0
ul
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