| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2012 |
| Date | 2012-03-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros e contribuições inadimplentes e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO va. Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 = (gds jura En Pre saUCADO PS Lei Complementar nº105/2012 De 22 de março de 2012. Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes e dá outras providencias. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art .1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia parcial da multa e remissão parcial dos juros a contribuintes inadimplentes com a Tesouraria Municipal, com o objetivo de recuperar créditos tributários. S 1º - A Anistia e a remissão de que trata o caput deste artigo abrange todos os créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2011, inscritos ou não em divida ativa , ajuizados e a ajuizar, inclusive aqueles + Objeto de acordo de parcelamento não cumprido pelo contribuinte. S 2º - os tributos em atraso, tanto para o pagamento a vista ou parcelado, serão calculados exercício por exercício e sofrerão a incidência das seguintes reduções: I - para o pagamento a vista dos tributos em atraso , será concedida anistia da multa e remissão dos juros no percentual de 90%; II - Para pagamento parcelado, o desconto aplicado será de 45% do valor da multa e dos juros. Art. 2º - Os contribuintes interessados em usufruir do benefício da anistia e remissão, citados no artigo anterior, para o caso de pagamento parcelado, deverão requerer o parcelamento em até 10 (dez)parcelas mensais e sucessivas. S Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 estacas S 1º - O deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela no ato da formalização do acordo, vencendo as demais prestações do parcelamento em até 30 (trinta) dias subsequentes. Ss 2º - o Inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas do ajustamento para pagamento parcelado importará na perda do beneficio instituído por esta lei, prosseguindo-se a cobrança pelo debito tributário original devidamente corrigida e acrescida de juros e multa, conforme estabelece a legislação tributária do Município, abatidos os valores pagos anteriormente. ii Art. 3º - No caso de solicitação de certidão negativa de débitos relativa ao imóvel o contribuinte beneficiado com parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar- se-á nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvando a divida objeto do acordo do parcelamento. Art. 4º - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais. Art. 5º - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação com efeitos até a data de 30/04/2012. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana f MT em 22 de março de 2012. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso