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norma nº 111/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 111 / 2013
Date 2013-02-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos ou não em Divida Ativa e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
je. Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Õ
És NO Lei Complementar nº 111/2013
EM VA De 5 de fevereiro de 2013.
Ka Autoriza o Poder Executivo a conceder
2 Anistia de multa, juros e
parcelamento de débitos inscritos ou
não em Dívida Ativa €e dá outras
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no' uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que à câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a
conceder anistia de multas, juros de mora € parcelamento,
objetivando O recolhimento dos créditos de natureza
tributária e não tributária inscrita ou não em dívida ativa.
Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora,
sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal
de acordo com o inciso 1, do art. 354 da Lei Complementar nº
064/2005 - Código Tributário Municipal.
Art. 3º - A concessão prevista no artigo anterior
disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I -70$(setenta) por cento da multa e do juros de mora, para
pagamento em cota única;
II -40% (quarenta) por cento da multa e do juros de mora, para
pagamento até 3 (três) parcelas consecutivas;
S 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo,
não poderão ser inferiores a 10, 41UPEM, constante no artigo
435 da Lei Complementar nº 064/2005- Código Tributário
Municipal.
[6] ma
S 2 - Para concessão do parcelamento é obrigatório o
atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
I - quando do parcelamento, só será concedido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento
da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura
do Termo do Parcelamento;
III - o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas
acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais
parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
S 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo
anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e
juros de mora em conformidade com o artigo art. 323 da Lei
Complementar nº 064/2005 - Código Tributário Municipal.
Art. 4º -— Os contribuintes para usufruírem dos benefícios
fiscais previsto nesta lei, terão que protocolar o
requerimento de 05/02/2013 a 30/04/2013.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal a emitir:
I - divulgação do evento por qualquer meio de publicidade,
desde que, alcance ao conhecimento de toda comunidade.
II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando
da recusa ou não localização, utilizar as demais formas
previstas no Código Tributário do Município.
Art. 6º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT em 5 de
fevereiro de 2013.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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