| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2013 |
| Date | 2013-02-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder Anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos ou não em Divida Ativa e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO je. Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Õ És NO Lei Complementar nº 111/2013 EM VA De 5 de fevereiro de 2013. Ka Autoriza o Poder Executivo a conceder 2 Anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa €e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no' uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que à câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora € parcelamento, objetivando O recolhimento dos créditos de natureza tributária e não tributária inscrita ou não em dívida ativa. Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso 1, do art. 354 da Lei Complementar nº 064/2005 - Código Tributário Municipal. Art. 3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: I -70$(setenta) por cento da multa e do juros de mora, para pagamento em cota única; II -40% (quarenta) por cento da multa e do juros de mora, para pagamento até 3 (três) parcelas consecutivas; S 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferiores a 10, 41UPEM, constante no artigo 435 da Lei Complementar nº 064/2005- Código Tributário Municipal. [6] ma S 2 - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I - quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no recolhimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento; II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; III - o atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. S 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o artigo art. 323 da Lei Complementar nº 064/2005 - Código Tributário Municipal. Art. 4º -— Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previsto nesta lei, terão que protocolar o requerimento de 05/02/2013 a 30/04/2013. Art. 5º - Fica o Executivo Municipal a emitir: I - divulgação do evento por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance ao conhecimento de toda comunidade. II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município. Art. 6º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT em 5 de fevereiro de 2013. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso